O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de villa Bella da Princeza, decretou a seguinte resolução:
Regulamento do cemiterio de villa Bella da Princeza
CAPITULO 'I
DO CEMITERIO
Art. 1.° - O cemiterio, d'ora em diante, será sob a immediata e exclusiva administração da camara municipal.
Art. 2.º - As sepulturas serão geraes e particulares.
§ 1.º - As geraes serão indistinctamente quanto ás condições do morto, occupadas sempre pela ordem da numeração e não poderão ser de novo abertas as mesmas, sem que tenha decorrido o espaço nunca menor de quatro annos.
§ 2.º - As particulares são aquellas que, mediante uma indemnisação, podem ser privativa- mente occupadas por um certo tempo ou perpetuamente.
Art. 3.º - As concessões temporarias poderão no fim do prazo ser renovadas, sob as mesmas condições de indemnisação ; no caso contrario poderão os interessados demolir ou deixal-as, ficando então propriedade municipal.
Art. 4.º - E' permittido ao particular aforar temporaria ou perpetuamente mais de uma sepultura, satisfazendo as respectivas taxas.
Art. 5.º - Os emblemas e ornatos erguidos sobre as sepulturas serão pelos interessados retocados e limpos de cinco em cinco annos. tempo marcado pela camara, e o que não o fizer no praso affixado para esse beneficio, o administrador communicará á camara e dará mais um mez, findo o qual mandará o admistrador operar os retoques e despezas, intimando o inte ressado que presceverá seu direito si em oito dias não pagar as despezas feitas.
Art. 6.º - As sepulturas quer geraes, que particulares para adultos terão de comprimento dous metros, de largura 1 ou 1m10 centimetros, e de profundidade 1,m50 centimetros ; e para menores, de comprimento 1m,50 centimitros, largura 0,80 centimetros e 1m,50 centimetros de profundidade.
Art. 7.º - As sepulturas geraes ou particulares terão um distico, onde mencione numeração e data do enterramento, sendo conservado pelo administrador até o praso de quatro annos.
CAPITULO 'II
Art. 8.° - Haverá um administrador nomeado pela camara e podendo ser pela mesma exonerado.
Art. 9.º - Ao administrador compete:
§ 1.º - Abrir o cemiterio e designar as sepultura por ordem dos numeros.
§ 2.º - Inspeccionar o serviço até final enterramento
§ 3.º - Participar ás autoridades competentes,satisfazendo suaa requisições; ao fiscal as infracções que derem
§ 4.º - Escripturar nos livros proprios os enterramentos.
§ 5.º - Receber e passar recibo das quantias das taxas arrecadadas, fazendo lançamento no livro competente.
§ 6.º - Ter em boa guarda os livros e todos os utensis do cemiterio
§ 7.° - Manter a ordem e regularidade nos serviços,conservando o asseio e limpeza.
§ 8.º - Abrir o cemiterio no dia 2 de Novembro,desde as 6 horas da manha, até ás 9 horas da noute,evitando quaesquer perturbações.
§ 9.° - Executar e fazer executar presente regulamento e ordens relativas da camara.
§ 10. - Apresentar relatorio mensalmente ás sessões da camara,contendo os requisitos seguintes :
A-As rendas arrecadadas de qualquer origem.
B- As providencias urgentes tomadas
C-O numero dos enterramentos do mez anterior.
D-As necessidades a satisfazer de qualquer ordem, sendo despezas.
E-A conveniencia de lugares para arborizar.
CAPITULO 'III
DOS COVEIR0S E TRABALHADORES
Art. 10 - Haverá um ou mais coveiros, nomeados e demitidos pela camara municipal, sob proposta do administrador.
Art. 11 - Aos coveiros compete:
§ 1 º - Abrir as sepulturas e fazer os enterramentos na forma deste regulamento, e ordem do administrador.
§ 2 ° - Communicar ao administrador tudo que fôr concernente ao serviço e ordem.
§ 3 º - Proceder á limpeza do cemiterio,seus utensis
Art. 12 - Sempre que não haja enterramento a proceder,o serviço de limpeza e o mais que fôr ordenado.
CAPITULO 'IV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 13 - A camara fornecerá os livros necessarios para os seguintes destinos: para as sentamento das inhumações dos catholicos, para os escravos, para lançamento em titulo distincto de rendas,não só das sepulturas geraes como de aforamento de particularer, e tambem das despezas feitas para o arrolamento de todos os objectos que pertencerem ao cemiterio.
Art. 14 - Nos assentos dos enterrramentos se declarão os nomes,idades, naturalidade, estado, sexos, condições e causa morte numero das sepulturas occupadas, data do dia mez e anno.
CAPITULO 'V
DO ENTERRAMENTO
Art. 15 - Immediatamente que houver aviso para inhumar-se qualquer corpo, será aberto o cemiterio para este fim
Art. 16 - Os enterramentos devem ser feitos, desde as 6 horas da manhã até 6 da tarde, podendo o administrador em caso urgente prorogar por mais algum tempo.
Art. 17 - Não será sepultado, sem que preceda participação á autoridade competente, o cadaver que der indicios de morte violenta ; multa de 30$000.
Art. 18 - Deve haver um intervallo ao menos de 16 horas entre a morte e o enterro; sel-o-ha de 24 horas nos casos de morte subita.
Art. 19 - E' prohibido sepultar-se mais de um cadaver em uma só cóva.
Art. 20 - Não se poderá enterrar cadaver que necessite autopsia, sem um attestado das autoridades policiaes.
Art. 21 - Serão conduzidos em caixões feixados os cadaveres ; aquelles, porem, a quem faltarem recursos para isso, deverão ser conduzidos no caixão do cemiterio.
Art. 22 - As encommendações e musicas funebres só são permitidos nas casas do sabimento nos templos e no cemiterio, sendo prohibidas nas ruas.
Art. 23 - Os signaes nos dias, quer repiques. quer dobre não excederão de dous, um, quan- do der noticia da morte e outro no sahimento Em tempo de epidemia ficam prohibidos.
Art. 24 - Os ossos retirados das sepulturas, que de novo se abrirem, serão enterrados em lugar apropriado salvo os direitos dos interessados se os quizerem ter em jazigos e exigindo tumulos em sepulturas aforadas.
CAPITULO .VI
DAS TAXAS
Art. 25 - E' devido o pagamento :
§ unico. - Por sepulturas geraes de adultos, menores e escravos 4$000.
Art. 26 - E' gratuita a sepultura para os indigentes, sendo esta condição provada com attestado das autoridades ou conhecimento do administrador.
Art. 27 - Pagar-se-ha por aforamento :
§ 1.° - Pelas catacumbas e carneiros que d'ora em diante se costruirem o aforamento de 20$, e sendo para adultos e para menores de 10 annos 10$, a obrigados, os interessados ao pagamento da 2$ annuaes.
§ 2.° - Poderão aforar por tempo perpetuo, mediante o pagamento do 100$000.
§ 3.° - Pelas catumbas e carneiras existentes no cemiterio pagarão os interessados 2$ annuaes, e em caso contrario serão demolidos.
CAPITULO .VII
DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 28 - A villa será illuminada pelo systema de kerozene. A camara poderá contractar com particulares. par meio de proposta ou pela forma que melhor lhe convier.
Art. 29 - E' prohibido alterar as luzes dos lampeões ou combustores de illuminação publica.
§ 1.° - Abrir os mesmos lampeões e mover com as lamparinas.
§ 2.° - Encostar ou descançar nos postes qualquer objecto ou se servirem dos mesmos para qualquer fim ; multa da 5$000
§ 3.° - Apagar as luzes ou damnificar por qualquer modo as lanternas da illuminação prticular.
§ 4.° - Todo aquelle que for encontrado damnificando os lampeões por qualquer forma será multado em 10$000
Art. 30 - A camara terá um empregado, que perceberá annualmente 90$, sendo obrigado a zelar da lluminação publica.
§ unico. - O empregado é obrigado a limpar os larmpeões todos os dias, accender nas noutes, de escuro e apagal-os ás 10 horas da noute. salvo as noutes em que a camara determinar.
Art. 31 - O empregados da illuminação publica deverá ser nomeado pela, camara e demittido pela mesma.
Art. 32 - O empregado da illuminação deverá ter todo zelo com os lampeões e as lamparinas, sob a multa de 20$ ; isso, porém, quando fòr reconhecido qualquer damno por sua relaxação.
CAPITULO .VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 33 - O administrador do cemitcrio publico desta villa perceberá annualmente 150$000.
Art. 34 - O coveiro perceberá annualmente 80$,que recebsrá mensalmente do administrador
CAPITULO .IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35 - As autopsias nos cadaveres serão feitas no cemiterio em um lugar apropriado,que a camara mandar construir.
Art. 36 - As rendas do cemiterio serão applicadas no custeio e bemfeitoria do mesmo ; havendo saldo entrará para o cofre municipal que supprirá o deficit que houver.
Art. 37 - As omições ou faltas contadas pelo administrador serão punidas de 5$ a 20$ de multas impostas pelo fiscal, reconhecida pela camara a infracção, sendo de natureza grave com demissão e perda de vencimento a rereber,
Art. 38 - O coveiro sera obrigado a capinar o cemiterio no lugar que lhe fôr indicado pelo administrador.
Art. 39 - Ficam revogdas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo,aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos oitenta e oito.
(L.S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.