Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 28 DE ABRIL DE 1888

ADITAMENTO AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO ROQUE

O doutor Francisco Antonio Dutra Rodrigues, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos o seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Roque, decretou a seguinte resolução :

Posturas da camara municipal da cidade de S. Roque

Art. 1º - A Camara municipal cobrará annualmente no municipio, além dos impostos existentes e outros que lhe forem cedidos por leis provinciaes, mais as seguintes :
§ 1º - De licença para ter casa ou loja de ferragens e armarinho, sendo domiciliado, de 20$000 a 35$000 ; não sendo, de 40$000 a 60$000 réis, conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 2° - Para ter lojas ou casas de armarinho, sendo domiciliado, de 12$000 a 25$000, não sendo, de 20$000 a 40$000 réis, conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 3° - Para ter casa em que venda bebidas nacionaes e estrangeiras, frutas e doces, sendo domiciliado, de 10$ s 20$ ; não sendo, de 20$ a 40$ conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 4° - Para ter casa em que se venda generos não especificados nas posturas em vigor, sendo domiciliado, de 8$ a 20$ reis ; não sendo, de 15$ a 40$, conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 5° - Para ter fabrica de vellas de cêra, sendo domiciliado, 5$ ; não sendo, 10$ réis.
§ 6° - Para ter casa em que se venda mantimentos, café, assucar, doces, biscoutos, etc., sendo domiciliado, 5$ a 10$ ; não sendo, de 10$ a 20$, conforme a impertancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 7° - Para ter botequim ambulante na estação da estrada de ferro Sorocabana ou em outro logar, sendo domiciliado 6$ ; não sendo, 12$000.
§ 8° - De cada escravisado, homem ou mulher, que estiver matriculado, ou averbado na collectoria desta cidade, pagará o seu dono 100$ annualmente. Deixará de pegar logo que der baixa na matricula, se a liberdade fôr plena ou condicional por menos de dous annos.
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril do anno de mil oito centos oitenta e oito.
(L. S.
Francisco Antonio Dutra Rodrigues

Para vossa excellencia ver
Olympio O' Reilly a fez

Publicida na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Abril do anno da mil oito centos e oitenta e oito.

O Secretario da Provincia.-Estevam Leão Bourroul.