O doutor Francisco Antonio Dutra Rodrigues, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos o seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Roque, decretou a seguinte resolução :
Posturas da camara municipal da cidade de S. Roque
Art. 1º - A Camara municipal cobrará annualmente no municipio, além dos impostos existentes e outros que lhe forem cedidos por leis provinciaes, mais as seguintes :
§ 1º - De licença para ter casa ou loja de ferragens e armarinho, sendo domiciliado, de 20$000 a 35$000 ; não sendo, de 40$000 a 60$000 réis, conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 2° - Para ter lojas ou casas de armarinho, sendo domiciliado, de 12$000 a 25$000, não sendo, de 20$000 a 40$000 réis, conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 3° - Para ter casa em que venda bebidas nacionaes e estrangeiras, frutas e doces, sendo domiciliado, de 10$ s 20$ ; não sendo, de 20$ a 40$ conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 4° - Para ter casa em que se venda generos não especificados nas posturas em vigor, sendo domiciliado, de 8$ a 20$ reis ; não sendo, de 15$ a 40$, conforme a importancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 5° - Para ter fabrica de vellas de cêra, sendo domiciliado, 5$ ; não sendo, 10$ réis.
§ 6° - Para ter casa em que se venda mantimentos, café, assucar, doces, biscoutos, etc., sendo domiciliado, 5$ a 10$ ; não sendo, de 10$ a 20$, conforme a impertancia do negocio. A camara fará a classificação.
§ 7° - Para ter botequim ambulante na estação da estrada de ferro Sorocabana ou em outro logar, sendo domiciliado 6$ ; não sendo, 12$000.
§ 8° - De cada escravisado, homem ou mulher, que estiver matriculado, ou averbado na collectoria desta cidade, pagará o seu dono 100$ annualmente. Deixará de pegar logo que der baixa na matricula, se a liberdade fôr plena ou condicional por menos de dous annos.
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril do anno de mil oito centos oitenta e oito.
(L. S.
Francisco Antonio Dutra Rodrigues
Para vossa excellencia ver
Olympio O' Reilly a fez
Publicida na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Abril do anno da mil oito centos e oitenta e oito.
O Secretario da Provincia.-Estevam Leão Bourroul.