O dr. Francisco Antonio Dutra Rodrigues, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Santo Antonio da Cachoeira, decretou a seguinte resolução :
Additamento ao codigo de posturas da camara municipal da cidade de Santo Antonio da Cachoeira
Art. 1.° - Que sejam substituidos os artigos 13,16, 19, 20 e 21 das posturas vigentes pela seguinte fórma :
§ 1.° Art. 13. - E' prohibido fazer-se escavações nas ruas, largos e suburbios comprehendidos dentro do perimetro da cidade. O infractor será multado em 10$, e obrigado a entupil-as no praso que, por escripto, lhe fôr dado pelo fiscal ante duas testemunhas, praso que só a camara poderá prorogar, mediante petição a ella dirigida, e em que se junte o documento da concessão feita pelo fiscal. Aquella multa se repetirá tantas vezes quantas deixar-se de fazer o entupimento no praso que fôr determinado.
§ 2.º Art. 16 - E' prohibido, dentro do perimetro da cidade dar-se tiros ou salvas de pistola, roqueira, espingarda, bomba, etc, excepto nos dias e noites da S. João, Santo Antonio e São Pedro, em que serão permittidos. Ao infractor multa de 10$000.
§ 3.° Art. 19 - E' prohibido aos tropeiros, conductores de cargas conservarem nas ruas e largos de transito publico da cidade suas bestas, além do tempo preciso para descarregarem-n'as e arrearem n'as de novo. 1° Do mesmo modo os tropeiros negociantes não poderão conservar seus animaes naquelles lugares. 2° Os conductores de cargas poderão após a entrega das cargas, fazer conduzir sua tropa para o largo, sito atraz da egreja do Rosario ou para a varzea proxima ao rio Cachoeira, onde poderão permanecer até a tarde si lhes aprouver, retirando-a, porém, antes do anoitecer. Pelo mesmo tempo e fórma poderão nos lugares indicados permanecer as tropas para negocio. Aos infractores será applicada a multa de 10$000.
§ 5.º Art. 20 - E' prohibida a conservação de formigueiros dentro do perimetro da cidade. 1.º - Os existentes em quintaes e terrenos particulares serão extrahidos pelos donos dos mesmos terrenos ou quintaes, dentro de um praso razoavel que, por escripto, lhes fôr concedido pelo fiscal, perante duas testemunhas. Ao infractor multa de 10$000.
2.º - O praso de que trata o numero anterior só poderá ser prorogado pela camara, mediante petição a ella dirigida, antes de findo o dito praso, e em que se junte o documento da concessão feita pelo fiscal, e na qual tambem se declare a razão de impossibilidade da extinção no tempo prescripto. A camara, então, á vista das razões expendidas, poderá conceder novo praso improrogavel para ser feita a dita extinção.
3.º - O fiscal fará extinguir por conta da camara os formigueiros existentes nos terrenos subjeitos á sua administração, dando conta á camara, na primeira sessão, qual o local em que fez a extinção e qual a despeza feita.
4.º - Pelo deleixo por parte do fiscal na execução do numero anterior, depois de ter o mesmo denuncia da existencia de formigueiros, será o dito fiscal multado em 20$ pela camara, quando esta tenha sciencia do deleixo ou disso tenha denuncia fundamentada.
5.º - Para effectividade da execução do n.1, o fiscal examinará os quintaes dos particulares, uma vez que tenha denuncia ou suspeita da existencia de formigueiros; e, quando lhe seja negada a entrada na casa ou quintal para o exame, solicitará de qualquer autoridade policial para acompanhal-o com a força qua esta julgar mister para o fim de ser procedido o referido exame. Esta diligencia só poderá ser feita de dia e jámais á noite. A autoridade que recusar-se a acompanhar o fiscal, depois de para isso solicitada, será multada em 20$000.
§ 6.° Art. 21 - E' prohibido amarrar-se animaes de qualquer especie em qualquer lugar das ruas e lugares de transito publico da cidade, bem como dar-se de comer aos referidos animaes nos supraditos lugares. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 2.° - Fica derrogado o art. 17 do codigo de posturas em vigor.
§ Unico. - Fica egualmente derrogado o art. 53 do dito código de posturas na parte que se refere á renovação annual dos alvarás de licença, subsistindo as demais disposições.
Art. 3.º - Os negociantes estabelecidos neste municipio são obrigados a conservar suas balanças e respectivos pesos, bem como medidas em perfeito estado de limpeza. Ao infractor multa de 10$000.
ESTRADAS
Art. 4.° - Todas as estradas deste municipio que o liguem aos circumvisinhos são consideradas de Sacramento, e a camara determinará quaes ells sejam, dando-lhes nomes, e deverão ser feitas em secções por todos os habitantes dos bairros do municipio, que costumam trabalhar de enxada ou fouce. A camara determinará o dia em que deverão as facturas das mesmas estradas terem começo, isto entre os mezes de Março a Maio, bem como a divisão das secções, tendo em vista o numero de habitantes de cada uma das mesmas secções e os serviços que demandam.
§ 1.º - As mesmas estradas deverão ter 2m,50 de largura de leite pelo menos e 2 metros de roçado de lado a lado.
§ 2.º - As pontes das mesmas estradas deverão ser feitas de largura igual a das mesmas e de madeira de lei.
§ 3.º - Designado pela camara o dia em que deverão ter lugar as facturas das ditas estradas, ordenará ella ao fiscal para que nomeie inspectores de caminhos, os quaes servirão emquanto não forem demittidos, sob pena da multa de 20$ pela recusa sem justo motivo.
§ 4.º - Uma vez nomeados os inspectores, sera aos mesmos communicado pelo fiscal o dia em que deverão ter começo as facturas das ditas estradas. Recebida pelos infractores a communicação ácima dita, se dirigirão os mesmos acompanhados de duas testemunhas aos habitantes das respectivas secções, que forem obrigados a concorrer ás ditas facturas e os avisarão, em presença das testemunhas, nas proprias pessoas ou em pessoas de suas familias ou de visinhos.
§ 5.° - Os infractoress de caminhos, sob cuja administração forem os mesmos feitos, deverão observar a fórma das facturas respectivas, a qual se acha estatuida nos §§ 1º e 2° do presente artigo, sob pena de 20$ de multa, além da obrigação de raformar os serviços feitos, isto é, fazel-os de conformidade com o que dispõe os paragraphos citados.
§ 6.º - As pessoas que, sem justa causa, deixarem de comparecer ás referidas facturas de estradas serão multadas em 3$ cada uma, diarios, emquanto durarem os serviços da respectiva secção.
RENDAS MUNICIPAES
Art. 5.º - Além das rendas proprias e auxiliares, cujas cobranças se acham já decretadas por leis anteriores, cobrar-se-não mais em tempo propio :
§ 1° - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos 20$000.
§ 2 º - De cada cartorio de escrivão de paz 10$000.
§ 3 º - De Cada advogado ou solicitador, quer do lugar, quer de fóra, que tratarem nos auditorios desde termo de uma ou mais cauzas, sem escriptorio estabelecido, 10$000.
§ 4 º - Os curadores de orphãos, contadores e partidores, 6$000.
§ 5 º - Agentes do correio, 6$000
§ 6 º - Os officiaes de justiça e carcereiro, 5$000.
§ 7 ° - Os que derem dinheiro a premio, de cinco contos para cima, 50$000.
§ 8 º - Para ter gasto de aluguel, 5$000.
§ 9 º - Para ter cão manso, solto nas ruas da cidade, 5$000. Os bravos serão absolutamente prohibidos. 0s mansos, cujos donos deverão pagar o imposto, trarão uma colleira, de que conste o numero e carimbo da camara, feitos pelo fiscal, á vista no talão do procurador, que prove o pagamento do imposto. Os cães que não tiverem as colleiras do modo prescripto, serão mortos pelo fiscal, pela fórma estabelecida nas posturas em vigor.
§ 10 - De cada officina de ferreiro, sapateiro, seleiro, latoeiro e folheiro, 10$000
§ 11 - Os trançadores de couros e ferradores, de animaes, 8$000
§ 12 - Quando o individuo exercer mais de uma daquellas industrias, sommando-se as addições de todos nellas se reduzirá, a 3ª parte.
§ 13 - Os carcereiros, marcineiros, violeiros, pedreiros, canteiros, calceteiros, pintores e outras officios não especificados, 5$000.
§ 14 - Os barbeiros e cabelleireiros 10$000
§ 15 - As machinas de beneficiar café, uma vez que seus donos beneficiem café como industria, 20$000.
§ 16 - Os vendedores de bilhetes de loterias, em geral, pagarão para estabelecer chalet, 50$ e para vendel-os em ambulancia, 55$000.
§ 17 - As officinas de fogos, 30$. D'ora avinte só pordeão vender foguetes ou outra qualquer peça concernente a esta arte, excepto os fogos conhecidos por «Fogos da China» os que pagarem este imposto.
§ 18 - De cada armação de fogos de artificio que se queimarem perante o publico deste municipio,fabricados por artistas que residindo fóra do municipio, estejam isemptos de imposto para exercer aquella profissão, 10$000.
§ 19 - De cada negociante de galinhas e qualquer outra ave para exportação deste municipio 10$000.
§ 20 - Os mascates de quinquilharias, livros, tranças de couro, rêdes, chales, sapatos, chapéos, trocadores de imagens e outros objectos não especificados 10$000.
§ 21 - Para abrir cosmorama, dioramma e outras espectaculos semelhantes, 5$000.
§ 22 - Para exhibir animais ensinados ou não com fim de anferir lucros, 5$000.
§ 23 - De cada olaria estalecida no municipio, 15$000.
§ 24 - De cada negocio estabelecido fóra do perimetro da cidade, tanto de molhados como de fazsendas, 90$000.
§ 25 - De cada vendedor de fructas, hortaliças, ou verdura de qualquer especie, pelas ruas da cidade, se cobrará, 5$000.
§ 26 - Para vender quitanda constante de pães, biscoutos, doces e outros generos não especificados pelas ruas, 5$000.
§ 27 - Para conservar abelhas quer dentro do perimetro da cidade, quer dentro do raio de uma legua ao redor da mesma, pagar-se-ha 100$000.
§ 28 - Os contribuintes que deixarem de pagar em tempo proprio os impostos estabelecidos neste artigo 5° e seus §§, serão multados : os contribuintes, da 5$ a 10$ em 10$, e os contribuintes de 10 para cima em 20$000.
§ 29 - Fica estabelecido o imposto de 20 réis sobre cada 15 kilos de café que se colher neste munipo, para ter applicação especial durante a construcção do chafariz e praça do mercado desta cidade.
Art. 6.° - Todos os impostos estabelecidos ao codigo de posturas vigente e neste addita tamento deverão ser cobrados annualmente.
§ unico. - O pagamento deverá ser sempre feito no começo do exercicio financeiro da camara, podendos contribuintes effectuarem tambem o pagamento semestralmente.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 7.° - O secretario e fiscal da camara, além da gratificação que lhes dá o codigo de posturas vigentes, perceberão mais dos cofres municipaes 150g por anno cada um.
Art. 8.° - A camara terá um livro especial, que será aberto, numerado, rubricado e encerrado por seu presidente, e servirá para nelle serem registrados pelo secretario em extracto,os recibos de todos os impostos municipaes, sem excepção, sendo os contribuintes obrigados a fazel-os registrar em acto immediato ao pagamento dos ditos impostos. Ao infractor, multa de 5$, além da obrigação do registro.
§ unico. - Todos os contribuintes pagarão ao secretario da camara, de cada registro a quantia de 2$, excepto o do imposto de capitação.
Art. 9.° - Os contribuintes que deixarem de pagar em tempo proprio o imposto estabelecido no artigo 83 do codigo de posturas existentes em vigor, serão multados em 5$000.
Art. 10 - Todas as multas impostas, em virtude de infracção, quer deste additamento, quer do codigo de posturas, que forem pagas amigavelmente, terão o abatimento da 3ª parte.
Art. 11 - A cobrança dos impostos constantes do codigo de posturas, deste additamento e regulamento do mercado serão cobrados executivamente dos contribuintes que recusarem-se ao pagamento amigavel, devendo a acção ser estatuida para cobrança dos impostos da fazenda nacional.
Art. 12 - A camara poderá nomear um adjunto do fiscal, o qual terá a gratificação annual de 100$000.
§ Unico. - O adjunto do fiscal fica sujeito ás penas e obrigações prescriptas ao fiscal por este additamento outras leis decretadas anteriormente.
Art. 13. - Fica reduzido a 10$ o imposto de cada animal, de que consta o art. 80 das posturas municipaes em vigor.
Art. 14 - Fica reduzido a 4$ o imposto estabelecido no art. 81. do codigo de posturas vigente, sobre cabras de leite.
Art. 15 - Os inspectores de quarteirão ficam obrigados a exigir dos negociantes mascates ambulantes, que transitarem em seus bairros os respectivos talões, de pagamentos de direitos, denunciando á autoridade competente para o fim de ser applicada a multa respectiva aos que não tiverem pago os referidos direitos. O mesmo procederão quanto aos negocios que se abrirem em seus bairros. Ao infractor multa de 20$000.
Regulamento do mercado da cidade de Santo Antonio da Cachoeira
CAPITULO I
Art. 1.° - A praça do mercado desta cidade tem por fim servir de centro á compra e venda de generos alimenticios.
Art. 2.° - Abrir-se-ha a praça do mercado ás quintas-feiras e domingos ás 8 horas da manhã e fechar-se-ha ás 5 da tarde.
Art. 3.° - E' franca a entrada de todas as pessoas na praça.
Art. 4.° - Todos os individuos que pernoitarem no edificio ou nelle deixarem generos, pagarão 500 réis por noite.
Art. 5.° - Os importadores ou conductores de generos alimenticios serão accommodados no edificio, segundo a ordem de entrada, sem preferencia.
CAPITULO II
Art. 6.° - A praça do mercado terá um administrador, que vencerá 20$ mensaes. O administrador será obrigado a estar no edificio ás horas e dias estabelecidos no art. 2°, sob pena de multa de 2$ diarios.
Art. 7.° - Compete ao administrador :
§ 1.° - Fiscalisar o serviço da praça e velar pela observancia exacta deste regulamento.
§ 2.° - Arrecadar todo o rendimento da praça e dar conta detalhada, mensalmente, á camara municipal de toda receita e movimento do estabelecimento, fazendo entrega, em acto continuo á prestação de contas, do dinheiro arrecadado ao procurador da camara.
§ 3.° - Fiscalisar a salubridade dos generos que se venderem no mercado, mandando lançar fóra aquelles que estejam damnificados, deteriorados ou falsificados ; multado em 10$ o infrator.
§ 4.° - Ter sob sua guarda as chaves do edificio, bem como os pesos, balanças, medidas e outros objectos fornecidos pela camara
§ 5.° - Velar na policia do mercado, na forma deste regulamento.
§ 6.° - Escripturar o livro de talões, por onde prestará suas contas.
§ 7.° - Fazer a limpeza do edificio na parte não occupada pelos conductores de generos.
Art. 8.° - O fiscal da camara será obrigado a ir todos os dias designados pelo art. 2° ao mercado, devendo o administrador deste mencionar as faltas delle nos relatorios que mensalmente enviar á camara.
Art. 9.° - No impedimento do administrador do mercado, será elle substituido pelo fiscal, que terá jus ao ordenado proporcionalmente ao tempo da substituição.
Art. 10. - E' expressamente prohibido ao admnistrador do mercado ter negocios de qualquer natureza no recinto da praça, devendo occupar-se só e exclusivamente no desempenho de seu cargo : multa de 10$000 réis.
Art. 11. - Os que trouxerem generos alimenticios de primeira necessidade como sejam : feijão, arroz, farinha, toucinho, milho, assucar, café, rapadura, polvilho, batatas, carás, aipins, peixes, ovos, manteiga da terra, alhos, cebolas, queijos, bananas e outros quaesquer generos de semelhante natureza para vender na cidade, serão obrigados a estacionar-se, nunca menos de quatro horas, na praça do mercado ; sendo escravo e trazendo bilhete de seu senhor, tres horas para ahi vendel-os em pequenas porções e só depois poderão pelas ruas vender ou em grande porção, recebendo para isso titulo de alta :- um bilhete datado e assignado pelo administrador da praça nomenclaturando a quantidade e qualidade dos generos.
Art. 12 - Não ficam comprehendidos no artigo antecedente, café, fumo e outros generos exportados.
Art. 13. - Os possuidores de generos serão obrigados a vender aos compradores, desde cinco litros para cima dos generos que forem de medida, e de um kilo para cima dos que forem de peso, excepto capados,café, fumo que serão vendidos á vontade dos possuidores.
Art. 14. - Os generos trazidos para serem entregues a pessoas determinadas, deverão ser acompanhados de uma guia dos remettentes em que declare a quantidade e qualidade delles e a pessoa ou pessoas a quem são destinados e poderão seguir o seu destino sem ir ao mercado, uma vez que a dita guia seja vista pelo fiscal da camara ou administrador do mercado, que a confrontará com os referidos generos.
Art. 15. - Todos aquelles que tiverem generos á venda no mercado, serão obrigados a conserval-os sempre á vista, expostos á venda, sem occultação de alguns, para evitar-se monopolio ou mancommunismo, o serão examinados ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 16. - Todo o conductor de generos ao mercado, que os vender fóra deste, contra o estabelecido no presente regulamento, será multado em 20$. Nesta multa ocorrerá tambem o comprador, si fôr negociante
Art. 17. - Fica permitido a qualquer possuidor dos generos especificados neste regulamento, vendel-os fóra do perimetro da cidade, isto é, em suas casas e não nas estradas ; isto, porém nos tempos da abundancia, e nos tempos de cortesia, serão absolutamente prohibidos taes vendas, pois que neste caso todos esses generos deverão se dirigir ao mercado.
§ Unico. - A camara, em caso de cortesia, declarará o genero que deverá ter tal qualificativo e fará publicar por edital qual o genero assim qualificado.
Art. 18. - Todos os conductores e outras pessoas que, sendo advertidas pelo empregado respectivo, menosprezarem a disposição deste artigo, serão multados em 5$, e no dobro na reincidencia ; igual pena terão os que, depois de advertidos para se retirarem da praça, não o fizerem dentro do praso de uma hora.
Art. 19. - E' prohibido no recinto do mercado :
§ 1.° - Ajuntamento de pessoas que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° - Fazer algazarra ou praticar actos immoraes.
§ 3.º - Os ébrios, turbulentos, vadios e mendigos.
§ 4.° - Sujar ou damnificar qualquer parto do mesmo edificio, escrever ou pintar nas paredes, portas, etc. O infractor pela primeira vez será advertido, e pela segunda multado em 5$, sendo responsaveis pelas multas : pelos escravos, seus senhores; pelos filhos familia, seus paes ; pelos tutelados, seus tutores.
§ 5.° - A' ultima parte do paragrapho antecedente ficam extensiva as demais multas impostas por este regulamento.
CAPITULO III
Art. 20. - O administrador do mercado cobrará dos conductores de generos os seguintes impostos :
A-De cada 50 litros de feijão ou milho 100 réis
B-De cada 50 litros de polvilho ou arroz limpo 500 reis.
C-De cada 50 litros de farinha de mandioca, batatas, carás, aipins, amendoim, pinhões a outros generos semelhantes 200 réis.
D-De cada 50 litros de farinha de milho e arroz com casca 160 réis
E-De cada 15 kilos de toucinho, assucar, café, cebolas e fumo 200 réis.
F-De cada 1 kilo de cêra 80 réis
G-De cada duzia de ovos, bananas, laranjas, limas, marmollos, pecegos e outras fructas de semelhante natureza 20 réis.
H-De cada litro de jaboticabas, pitangas e outras não especificadas 20 réis.
I-De cada melancia 20 réis
J-De cada molho de rapaduras 20 réis.
K-De cada molho de alhos 40 réis.
L-De cada prato de peixes miudos 20 réis.
M-De cambada de peixes miudos e grandes 60 réis.
N-De cada cabeça de qualquer especie de ave 40 réis.
O-De cada queijo 80 réis
P-De cada passaro vivo 100 réis
Q-De cada caça de pêllo, morta ou viva 200 réis.
R-De cada capado 500 réis.
S-De cada barril de aguardente 500 réis.
CAPITULO IV
Art. 21. - Toda a pessoa qua atravessar os generos contidos neste regulamento, tanto na praça do mercado como no perimetro da cidade, será multada em 30$000.
Art. 22. - Todas as multas impostas por este regulamento serão applicadas pelo fiscal da camara ou pelo administrador do mercado.
Art. 23. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referido resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S )
Francisco Antonio Dutra Rodrigues.
Para vossa excellencia vêr
Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.