O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes; que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da camara municipal da cidade de Casa Branca decretou a seguinte resolução:
Art. 1° - As calçadas de que trata o art. 2° do codigo de posturas, quando feitas de tijolos, serão devidamente cobertas de argamassa de cimento.
Art. 2° - Os proprietarios de predios nas ruas e pracas niveladas e ababuadas com sargetas. ficam obrigados a colocar canos na beira dos telhados, sob pena de multa de 30$000 e obrigação de fazer o serviço e a mesma multa na reincidencia.
Art. 3° - É expressamente prohibido ter as portas de negocio abertas e vender generos de qualquer natureza nos domingos e dia santificados,depois das tres e meia horas da tarde;exceptuam-se as pharmacias,hoteis,restaurantes,cafés e botequins.Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 4° - De cada metro de muro que fizer frente para as praças de Matriz, Rosario e Bra- Morte, tresentos réiS ($300) ; para a rua do tenente-coronel Slios capitão H rta, doutor Queiroz Tellles, tenente Carvalho e coronel Lucio, duzentos réis ($200) ; para as travessas que ligam estas ruas cicoenta réis ($050), a para as outras ruas cincoenta réis ($050) cada exepção da rua da Boa Vista.
Art. 5° - O presidente da camara poderá despender em cada trimestre com os serviços e reparos urgentes, independente de autorisação da camara, até a quantia de duzentos mil réis.
Art. 6° - A camara municipal estabelecerá a tabela para os carros e utros vehiculos de praça.
Art. 7° - A camara municipal poderá contractar com quem melhores vantagens offerecer, por privilegio que não exceda de dez annos, uma empreza funeraria.
Art. 8° - São tambem considerados fechos de lei as cercas feitas de arame farpado, quando feitas pelo menos de quatro fios, solidamente contuidas.
Art. 9° - Ficam sujeitos ao imposto de que trata o art 140 §S 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 12° 13°, 14°, 15°, 16° e 17°, os fazendeiros que vederm em suas propria casas ou em casas separadas em suas fazendas, ainda mesmo a seus colonos ou empregados, os objectos de que trata o referi- do artigo e paragraphos, sob pena de multa de 30$000 e obrigação de pagar os impostos devidos.
Art 10 - Todos aquelle que malevolamente deixar abertas as torneiras dos chafarizes, e bem assim banhar-se nas nacentes e caixa d'agua potavel, será multado em 30$000.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos o oitenta e oito.
(L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretaria da provincia-Estevam Leão Bourroul.