O doutor Francisco Antonio Dutra Rodrigues, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposa da camara municipal de Araras, decretou a seguinte resolução :
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro desta cidade deverão ter a largura de treze metros e vinte centimetros.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual será conservado em quanto bem servir, para fazer os alinhamentos necessarios, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado ou reedificado e nenhum quintal será fechado, mesmo em ruas ou travessas e praças, sem previo alinhamento feito pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario da camara.
§ 1° - Desse alinhamento se lavrará um auto em livro especial, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da camara
§ 2° - O arruador perceberá do proprietario, pelo trabalho do alinhamento, a quantia do 5$000 quer tenha uma ou mais frentes ; o fiscal a quantia de 1$000 pela assistencia, e o secretario 1$500 pelo auto ou Termo que lavrar.
§ 3.º - O infractor desta postura será multado em 10$,esse o edificio estiver fóra do alinhamento ou o fecho do quintal, serão demolidos pela camara, á custa dos proprietarios. As disposições deste artigo não se entendem com as reedificações, quando as edificações tenham já preenchido estas formalidades
§ 4° - As reedificações serão verificadas pelo arruador e fiscal, não percebendo por isso emolumento algum.
Art. 4.° - O arruador não pode proceder ao alinhamento requerido pelo proprietario sem autorisação do- despacho do presidente da camara, sob pena de 10$ de multa.
Art. 5.° - O arruador que, depois de regular a autorisação, se recusar no alinhamento ou proceder a este sem a precisa regularidade, incorrera na multa de 30$ alem de ser responsavel ao proprietario pelo damno causado.
Art. 6.° - Das decisões do arruador cabe recurso para o presidente da camara.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 7.° - Ficam prohibidos as construcções de casas de meia agua nas ruas, praças e travessas, ainda mesmo a titulo de serem para portão ; e bem assim as casas cobertas com sapé ou capim de qualquer especie, tudo dentro do quadro da cidade, e sejam para que fim forem. Multa de 20$ ao infractor com obrigação de demolir, e caso não o faça será feita pelo fiscal, á custa do proprietario. 25
Art. 8.º - E' prohibido collocar-se nas janellas e portas de frente das ruas, empanadas e meias portas que abram para o lado exterior. Exceptuam-se as empanadas que collocarem os negociantes, desde que não estorvem o transito publico. Multa de 20$000.
Art. 9.º - Todas as casas que se edificarem ou reedificarem com demolição de paredes da frente nesta cidade, terão pelo manos quatro metros e quarerta centimetros de altura na frente. sendo de sobrado oito metros de altura divididos segundo as regras da architectura Multa de 20$ ao infractor, que alem disso seré obrigado a reparar a construcção segundo as regras da arte.
Art. 10. - Todo o predio que for edificado ou reedificado seguirá toda a symetria nas portas e claros das paredes da frente, devendo ter as janellas um metro e dez centimetros de vão na largura e um metro e noventa e oito centimetros de altura. Multa de 10$ ao infractor, que deverá demolir para reconstruir segundo as regras da arte ; e se não o fizer depois de marcado um praso pelo fiscal, pagará o dobro da mulla, fazendo o fiscal a obra á custa do proprietario.
Art. 11. - Os donos ou aforadores de terrenos abertos com frentes para as ruas, travessas e praças da cidade são obrigados a fechal-os com muros de tijollos, taipa ou cerca, barreadas e caiadas, com dois metros de altura, cobertas de telha. Aqueles que, avisados pelo fiscal, não o fizerem dentro do praso maximo de seis mezes, serão multados em l0$ e mais 20$ de cada seis mezes que conservarem sem fecho.
Art. 12. - Os proprietarios de predios urbanos, quando avisados pelo fiscal, calçarão as frentes de suas casas e muros na largura de um metro e cincoenta centimetros, com pedra ou tijollos, depois de feitos os nivelamentos e sargetas nas ruas pela camara Multa de 10$ ao ínfractor, que será obrigado a fazer o calçamento dentro do praso rasoavel que lhe for marcado pelo fiscal.
§ Unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela camara, os proprietarios são obrigados a a baixar ou levantar o nivelamento e soleira seus predios no praso pela camara determinado, o qual não excederá de quatro mezes. Multa da 30$ ao infractor, com obrigação de fazer a obra em praso de novo determinado.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 13. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos conservarão as frentes de suas casas e muros decentemente caiadas. Aquelles que, avisadas pelo fiscal, não o fizerem dentro do praso de um mez, serão multados em l0$ podendo esse serviço ser mandado fazer pelo fiscal á custa do proprietario ou inquilino, caso continúe a infracção.
§ unico. - Todo o proprietario ou inquilino deverá varrer as frentes de seus predios e muros até o centro da rua todos os sabbados, donde o fiscal mandará retirar o lixo á custa da camara.
Art. 14. - E' prohibido affixar-se annuncios commerciaes ou de espectaculos e pasquins nas paredes, portas e muros de predios particulares ou publicos. Multa de 10$ ao infractor.
§ 1.º - O proprietario deve mandar limpar das paredes e muros os escriptos ou pinturas obscenas.
§ 2.° - Incorrerão na multa de 20$ e o dobro na reincidencia, os infractores dos precedentes paragraphos.
Art. 15. - Os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capina- das as testadas de seus predios até o centro da rua, onde juntará o lixo para ser mandado retirar pelo fiscal, á custa da camara. Nos pateos será a capinação feita até a linha da arborisação. As capinacões serão feitas quando forem os proprietarios ou inquilinos avisados pelo fiscal. Multa de 5$ de cada frente e o dobro na reincidencia.
Art. 16. - As madeiras e andaimes destinadas a predios em construcção núo poderão occupar senão o terço da largura das russ, salvo com licença especial da camara, verificada a necessidade.
§ 1.º - O dono do predio ou administrador da obra deverá collocar uma lanterna em cada frente de rua ou de praça attinente ao edificio, e esta lanterna deverá perdurar com luz até dez horas da noite.
§ 2.° - Todos os sabbados ou vesperas de dias santificados ou festividades publicas, deverão os proprietarios dos predios ou inquilinos retirar os cavacos e outros objectos que se acharem em frente de suas propriedades.
§ 3.° - Os que não cumprirem o disposto neste artigo e seus §§ pagarão 10$ por cada infracção.
Art. 17. - Pintada a obra retirar-se-á os andaimes e fechar-se-á os buracos. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 18. - Os que arremessarem para as ruas ou largos, vidros, louça, aguas servidas ou objectos que prejudiquem o asseio publico,serão multados em 10$ e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
§ unico. - Não sendo conhecido o infractor, mandará o fiscal fazer a limpeza á custa da camara, continuando a indagação para impor a multa e rehaver a despeza, em qualquer tempo, antes da prescripção da infracção.
Art. 19. - Ninguém puderá fazer excavações nas ruas. praças ou travessas da cidade, caminhos a estradas do municipio e delles tirar areia eu terra. O infractor será multado em 20$, salvo quando o fiscal reconhecer a utilidades dissa excavação para o nivelamento das ruas, praças, travessas e estradas.
Art. 20. - Os boeiros e esgotos por onde escoam as aguas servidas serão feitos de modo que as aguas não impeçam o transito, nem passam a descoberto pelas ruas ou praças da cidade, sob pena de 20$ de multa ao infractor, além de responsável palas despezas que a camara fizer com a limpeza.
Art. 21. - Os animaes encontrados mortos nas ruas, praças e travessas da cidade serão tirados e enterrados fóra, á custa de seus donos. Multa de 20$ ao infractor. Não sendo conhecido o dono, o fiscal mandara enterrar o animal á custa da camara, continuando nas indagações, afim de impôr a multa e rehaver as despezas do mesmo, quando conhecido.
CAPITULO IV
commodidade, segurança, e moralidade do municipio
Art. 22. - E' expressamente prohibido dentro da cidade o fabrico de polvora, fogos de artificio ou objecto de facil explosão. Multa de 20$ ao dono da fabrica, ou officina, o qual será obrigado a retiral-a para os suburbios da cidade, em casa isolada.
§ 1.° - Dar tiros de roqueira ou qualquer arma de fogo ; queimar buscapés e bombas soltas. Multas de 10$000 ao infractor.
§ 2.º - Queimar fogos de artificio, de cujas peças desprendam-se buscapés, bombas ardentes e outros artefactos que prejudiquem aos espectadores. Multa de 20$000.
Art. 23. - E' prohibido andar pelas ruas, travessas e praças os carros tirados por beis, bem como as carroças, que deverão ter pessoa puchando o animal para evitar desastres e damnificações de cunhaas, paredes, calçadas e arborisações. Multa de 10$ ao infractor, ficando obrigado a indemnisar o damno causado.
§ unico. - Se o infractor fôr escravo, será o senhor responsavel; se fôr camarada, o patrão ; e se lorem menores, os paes ou tutores.
Art. 24 - E' prohibido conduzir a rastos pelas ruas da cidade, madeira ou qualquer outro objecto que as damnifiquem. O infractor será multado em 10$000.
Art. 25 - Não se poderá conservar animaes amarrados o nem dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer junto ás portas das casas sobre os passeios, ruas e largos da cidade. Multa de 10$000.
Art. 26 - Ficam prohibidas as tropas, carros e carroças que ganham da conducção, da transitarem pelas ruas da cidade; exceptu A-se as mas Nunes Machado e Liberdade, tomando a direcção da Estação da estrada de ferro. O infractor será multado era 10$000.
§ unico. - Só será permitida atravessarem por outras ruas os carros, que venderem lenha ou mantimentos e que trouxerem cargas a particulares ao centro da cidade, com a condição de terem uma pessoa vigiando e sem prejuizo do transito publico. O infractor será multado em 10$, pagando o senhor pele escravo e o patrão pelo camarada.
Art. 27. - Fica expressamente prohibido conservar-se vaccas ou quaesquer animaes soltos dentro do perimetro da cidade. Multa de 10$ ao infractor, de cada animal que fôr encontrado.
§ 1.º - O animaes encontrados nas condições acima serão fechados no deposito publico, fazendo o fiscal annuncio por aditaes, dos seus signaes, afim de serenm resgatados por seus donos, mediante a multa e despeza com os editaes.
§ 2.º - Não sendo os animaes resgatados, dentro do prazo de seis dias, depois da publicação do edital, serio entregues ao juízo municipal como bens do evento a a multa e despezas cobradas do producto da arrematação feita por aquelle juizo.
§ 3.° - Salvo vaccas de leite, que os seus proprietarios pagarão 30$ annualmente, as quaes deverão ser mansas, sendo os seus proprietarios obrigados a pagar os damnos a prejuizos pelos mesmas causados.
Art. 28. - E' prohibido correr a galope, lançar, dorer-r animaes, correr parelhas pelas ruas e praças da cidade e passar a cavallo pelas calçadas. Multa de 20$, seado o animal apprehendido até ser paga a muita.
§ unico. - Quando o infractor fugir, será testemunhada a infracção, e em qualquer tempo lhe será cobrada a multa.
Art. 29. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da Terra Nova e de viajantes que passarem.
§ 1° - Os cães perdigueiros e da Terra Nova dos moradores desta cidade deverão trazer uma coleira numerada e carimbada pelo procurador da camara, por cuja animal pagarão os proprietarios 5$ annualmente de cada um.
§ 2° - Os cães filas deverão andar com açaimo, de modo a não poderem offender a pessoa alguma Multa de 10$.
Art. 30. - Poderão conservar-se nas ruas desta cidade as cabras que st destinem a amamentação de crenças, pagando o dono 3$000 annualmente, devendo trazer coleira ao pescoço, carimbada pelo fiscal, zelando dellas os proprietarios, de modo que não encommodem e prejudiquem a pessoa alguma; no caso contrario serão obrigados a tel-as fechadas.
Art. 31. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte na todo o edificio , que ameaçar ruina ou estiver em estado de perigo; era sua ausencia o fiscal avisará o inquilino, que será obrigado a fazer os mesmos reparos. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 32. - Os sacristães de todas as egrejas e o carcereiro da cadêa são obrigados a dar, quando o haja, signal de incendio immediatamente.
§ 1.° - Os proprietarios que tiverem poços nas proximidades do lugar do incendio são obrigados a franquear a entrada para tirar agua, exigindo das auctoridades competentes precauções necessarias para não serem prejudicados. Multa de 10$ ío infracter.
§ 2.º - Todos os individuos que negarem qualquer auxilio reclamado pela auctoridade neste caso, serão multados em 20$000.
Art. 33. - E' expressamente prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas, janellas,edificios publicos, riscos escriptos obscenos ou indecentes. Multa de 10$ ao infractor ; sendo feito por escravos ou menores, serão responsaveis os senhores, paes e tutores
Art. 34. - E' prohibido conservar-se trolys, carroças, carros ou vehiculos da qualquer especie estacionados, sem animaes nas ruas e praças desta cidade. Multa de 5$000.
Art. 35. - A camara ordenará a extincção da formigueiros nos terrenos de sua competencia.
§ 1.º - Os particulares serão obrigados a extinguil-os nos seus quintaes ou terrenos afora dos, dentro do praso estipulado pelo fiscal. O infractor será multado em 10$ e o fiscal mandara extinguir os formigueiros immediatamente á custa do proprietario, inquilino ou aforadores do terreno.
§ 2.° - Aquelles cujos terrenos forem prejudicados pelas-formigas deverão communicar ao fiscal, afim de que dê as necessarias providencias.
§ 3.º - Os proprietarios ou inquilinos deverão franquear ao fiscal a entrada em seus quintaes ou terrenos para examinar a existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem a esta disposição, serão multados em 10$ e constrangidos judicialmente a permitirem a entrada.
§ 4.º - Todos os proprietarios de terrenos confinantes com os do Patrocinio, serão obrigados a matar ou mandar extinguir os formigueiros que houver em seus terrenos, dentro da distancia de cem metros, contados da divisão do Patrimonio. Multa de 10$ por cada formigueiro que deixar de extinguir.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 36 - Não se poderá matar rezes ou esquartejal-as para o consumo publico senão no matadouro publico. Multa de 20$000 ao infractor. Art. 37 - Nenhuma rez será morta para o consumo publico, sem ser previamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - Verificando-se que a rez morta era doente, será o dono obrigado a mandar enterral-a fóra da cidade no praso de duas horas. Multa de 16$, se não o fizer, e neste caso será feito o enterramento pelo fiscal, á custa do proprietario.
Art. 38 - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas, cm licença da camara municipal. Multa de 5$ ao infractor
Art. 39 - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar sobre pannos brancos e limpos ; só poderá ser pendurada da porta para dentro. Multa 5$ o infractor.
Art. 40 - O corte de carne verde ao povo será feito a serróte apropriado na parte do osso, e á faca na parte da carne ; nunca, porem, á machado. Multa de 10$ ao infractor, de cada vez que infringir o presente artigo.
Art. 41 - O cortador será obrigado a xarquear a carne vinte e quatro horas depois de abatida a rez; e se vender carne estragada, pagará a multa de 30$000.
Art. 42 - A carne de porco está sujeita a todos os artigos referentes a carne de vacca, salvo se for para consumo particular.
Art. 43 - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão e instrumentos que servem para o corte da carne. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 44 - E' prohibido matar-se porcos nas ruas da cidade. Multa de 5$000.
§ Unico. - Quanto à venda da carne de porco e mesmo quanto ao asseio dos instrumentos que servem para o corre da carne, se observará os artigos antecedentes, relativamente aos açougues. Multa de 5$ ao infractor
Art. 45 - E' expressamente prohibido:
1º Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas que prejudiquem a saude publica; assim como as materias corruptas que taes prejuizos adduzam. Multa de 10$ ao proprietario
2º Crear e conservar porcos em chiqueiros dentro da cidade. Multa de 30$000
3° Lançar immundices ou cousa corrupta ás aguas de servidão publica. Multa de 10$ ao Infractor.
4º Lavar roupa ou banhar-se nas fontes, olhos d'agua e chafarizes de servidão publica. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 46 - Ninguem poderá vender para o consumo publico generos falsificados, nocivos ou corruptos. Multa de 20$ ao infractor
§ 1.º - Na mesma pena incorrerá o paradeiro que misturar a farinha de trigo deteriorada ou que contenha substancia nociva á saude publica.
§ 2.º - A' denuncia de qualquer pessoa do povo deverá o fiscal syndicar do facto e impor a multa aos infractores do presente artigo.
Art. 47 - Serão obrigados a comparecer em lugar, dia e hora designados pela camara municipal as pessoas que residirem no municipio, ainda não vaccinadas. Pena de 10$ de multa por pessoa sendo maior, e as mesmas penas aos paes, tutores, curadores e senhores, sendo o individuo menor, curatellado ou escravo.
§ Unico. - Oito dias depois de vacinados, apresentar-se os individuos mencionados no artigo anterior ao vaccinador para verificar se o effeito produzido e extrahir-se o puz para a propagação da vaccina. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 48. - Ninguem poderá vender fructas verdes neste municipio. Multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 49 - O enterramento só é permitido no cemiterio publico.Multa de 20$ ao infractor e cinco (5) dias de cadêa.
Art. 50 - São prohibidos os dobres de sinos repetidos por occasião do enterro e fallecimento.
§ 1.º - Só poderá dar-se um no acto do ultimo deposito ao cadaver.
§ 2.º - O dobre mencionado no .§ 1º não podera exercera dois minutos de tempo .
Art. 51 - Os sacristães que infringirem o disposto neste artigo e seus §§ pagarão a multa de 10$000.
Art. 52 - E' prohibido acompanhar-se o cadaver a sepultura com cantos funebre pelas ruas ;sendo tambem prohibido
§ 1° - Estas recommendações só poderão ser feitas na egreja e no cemiterio.
§ 2° - Guardar-se-á o mair silencio possivel nos prestitos funebres,por maiores que sejam as solemnidades com que forem feitas as exequias, exepção feita de musicas instrumentaes. Os infractores deste artigo e seus §§ serão multados em 30$000.
Art. 53 - Aquelle que fallecer de molestia epidemica contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$ ao encaregado do enterro que intringireste artigo.
Art. 54 - Não ser poderá sepultura nenhum cadaver antes que sejam decorridas vinte e qua- tro horas depois do fallecimento, devendo fazer-se encerramento depois de findo aquelle prazo, salvo os casos exceptuados. Multa de 10$ ao encarregado do enterramento no caso da infracção.
Art. 55 - Não se dará sepultura a nenhum cadaver quando mostre vestigios de offensas physicas ou qualquer indicio que possa induzir suspeita de crime, sem autorisação da autoridade policial. Multa de 20$ e cinco dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro ou sacristão que infrigir esta disposição.
§ Unico. - O cadaver, mesmo sem mostrar offensas physicas ou indicios de qualquer crime, não poderá ser sepultado sem o competente-sepulte-se do parocho.Multa de 5$000.
Art. 56 - Não se poderá sepultar dois ou mais cadaveres em uma só cova. Multa de 10$ ao infractor.
§ Unico. - Achando-se um cadaver corrupto em qualquer lugar, enterrar-se-á, se possivel for, em sagrado, e no caso contrario, no lugar mais proximo, indicado pelo delegado de policia, ou outra qualquer autoridade, erigindo-se-lhe alli uma cruz.
Art. 57 - É prohibida a conducção de cadaveres dentro da cidade em carros e carroças, tirados por bois Multa de 30$ ao infractor.
Art. 58 - O fiscal que faltar com os deveres estipulados nestes artigos e §§, sofrerá a multa de 10$000.
CAPITULO VII
DOS PESOS, MEDIDAS E COMMERCIO
Art. 59 - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pesadas, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes aos citos generos. Aquelles que não os tiverem pagarão a multa de 20$000.
Art. 60 - Os negociantes referidos, no mez de Junho de cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solides e liquidos segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara.
Art. 61 - A camara municipal fará arrecadar pela aferição dos pesos e medidas a taxa seguinte :
Para uma balança e um terno de pesos, de 1 até 50 kilos 2$000.
Por uma balança e um terno de pesos da 1 ate 500 grammas 1$500.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de até 50 litros 2$000.
Por um terno de medidas para liquidos, de 50 centilitros até 2 litros l$000.
Por um metro 1$000.
Por um peso avulso 500 réis.
Por uma medida avulsa 500 rés
Art. 62 - O aferidor que passar recibo de aferição, sem que tenha aferido e cotejado pelo padrão da camara pagara 10$ de multa a será obrigado a aferir e cotejar os pesos a medidas a sua custa.
Art. 63 - Os que venderem pesos, medidas e balanças não aferidas, pagarão 20$ de multa.
Art. 64 - Os pesos, medidas e balanças deverâo ser conservados limpos e asseiados ; as conchas das balanças nunca deverão estar menos de um palmo acima do balcão. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 65 - A camara, logo que possa, fará construir um edificio para mercado, onde serão vendidas quitandas, mantimentos e outros generos de primeira necessidade, cujo regulamento em tempo será organisado.
§ unico. - Este mercado terá um administrador nomeado pela camara, que lhe arbitrará uma gratificação.
Art. 66 - O dono de casa de negocio que tiver bebidas espirituosas, e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a pessoas já tocadas do embriguez, incorrera na multa de 10$, bastando a denuncia baseada e provada para ficar o dono do negocio sujeito a essa multa.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 67 - O animal cavallar, muar e vaceum que for encontrado em terras lavradias, sem cerca de lei, e entrar nas plantações da alguem, será apprehendido perante suas testemunhas e entregue com uma exposição do ocorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 68 - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-á da maneira seguinte:
§ 1° - Se o dono do animal apprehendo, dentro de seis dias requerer sua entrega, serlhe-a deferido, pagando a multa conforme fica determinado no art. 27 e seus § e as despezas feitas.
§ 2° - Findo o praso do § precedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, o procurador da camara precederá na forma determinada no $ 2º do art 27.
Art. 69 - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei e apesar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, perante duas testemunhas, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o entregara ao fiscal, que procederá logo, em tudo na fórma do art. 27 e seus §§.
Art. 70 - Não se considera campo de crear parte alguma deste município.
Art. 71 - Considera se fecho de lei a vallo de dois metros e 20 centímetros de bocca e dous e vinte centimetros de fundo ; e cerca de varas, devendo os moirões conservar a distancia de um metro e 76 centimetros um do outro, e ter seis varas grossas amarradas com cipó, que será renovado annualmente ; cerca de páo á pique ou trincheira de quatro a cinco varões
Art. 72 - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações alheias poderão ahi mesmo ser mortos, sendo logo avisados seus donos, para os aproveitar , querendo.
Art. 73 - E' prohibido sem licença do proprietario ou administrador caçar em terrenos alheios. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 74 - Ninguem poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos, desde o mez de Agosto até Novembro, havendo secca, em lugares que possam prejudicar os visinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando suas terras forem confinantes, fazendo um aceiro de seis metros e sessenta centimetros de largo com tres metros e trinta centimetros, pelo menos, de capinado e varrido. O infractor será multado em 30$ e obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 75 - Aquelle que largar animaes sem licença dos donos em pastos alheios, será multado em 5$ por cada um.
Art. 76 - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados e com cerca de lei, e são responsaveis civilmente pelos animaes que ahi forem postos e desapparecerem, salvo caso de furto. Multa de 30$ ao infractor, além da indemnisação.
CAPITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 77 - As estradas de communicação que não têm rendas proprias deste municipio, que são as que vão para Mogy-mirim, Limeira, Pirassununga e Rio-Claro, deverão ter a largura de seis metros e sessenta centimetros, sendo dois metros e sessenta e quatro centimetros, feitos a enxada, para o leito e um metro e noventa e oito centímetros de roçado de cada lado.
§ 1° - Ficam estas estradas consideradas de Sacramento
§ 2° - Os caminhos considerados de Sacramento terão de largura dois metros e vinte centimetros de capinado e um metro e 10 centímetros de roçado de cada lado.
§ 3° - Os caminhos que prestarem servidão até tres fogões ficam sujeitos á inspecção da camara ; as pontes e aterrados, deverão ter de largura dois metros e vinte centimetros pelo menos.
Art. 78 - Para a abertura ou conceito destas estradas ou caminhos, a camara nomeará um inspector para dirigir o trabalho, como melhor convier, o qual poderá ser o mesmo inspector do quarteirão ou qualquer julgado rapaz pela camara
Art. 79 - O inspector nomeado começará cs trabalhos no mez que fôr designado pela carrara, avisando os individuos na forma dos artigos seguintes, para proceder á abertura ou concerto das estradas ou caminhos ou secção de estrada. Fará mais todos os concertos que forem necessarios em qualquer tempo do anno, e para isso dará ordens ao ajudante de secção, que não é obrigado no trabalho manual. Cada inspector póde nomear tantos ajudantes quantas secções houver de estradas, e fará as divisões em secções, de combinação com o fiscal ou pessoa por elle envarregada.
Art. 80 - Aos inspectores compete:
§ 1° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deverão se apresentar munidos de suas ferramentas.
§ 2° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos, de accordo com a camara municipal, e fazer quanto possível para ficar o leito ababulado
§ 3° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente feito e aproveitado
§ 4° - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram para que se possa fazer effectiva a multa em que incorreram.
Art. 81 - Devem ser avisados para o serviço das estradas e caminhos :
§ Unico. - Todos os homens livres, jornaleiros em serviços proprios ou de outrem, aggregados, camaradas ou colonos.
Art. 82 - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagarão de multa 2$ por falta não justificada pelo dia inteiro ; de 1$ por meio dia e 500 réis por um quarto de dia. O senhor dos escravos que não comparecerem aa serviço será multado na proporção de cada um.
Art. 83 - Os notificados que não puderem pagar a multa, pagal-a-hão com tantos dias de serviço na cidade pertencente á municipalidade, quantos bastem para preencher a importancia da mesma multa.
Art. 84 - O inspector que não cumprir o determinado nos artigos 81 a 83, pagará 10$ de multa.
Art. 85 - O individuo nomeado inspector de estrada ou caminho é obrigado a servir o cargo por espaço de um anno, salvo impossibilidade manifesta.Os que se recusarem serão multados em 30$000.
Art. 86 - O inspector fará arredar dos caminhos e estradas tranqueiras e quaesquer estorvos ao transito publico, para o que convocara os moradores mais próximos do lugar, em numero sufficiente para o serviço, pago este serviço pela camara.
Art. 87 - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar. Multa de 30$ ao infractor, que será obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 88 - São prohibidas as porteiras de vara nos caminho; e estradas. Deverão ellas abrir e fechar facilmente, dando livre transito aos carros, e não poderão ser coliocadas senão a dois metros da cabeceira das pontes. Multa de 10$ ao infractor, que deverá refazel-a á sua custa.
Art. 89 - Aquelles que fizerem derrubadas de arvores ou collocarem nas estradas e caminhos objectos que difficultem o transito publico,serão multados em 20$ e obrigados a remover o obstaculo.
Art. 90 - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas municipaes e caminhos de utilidade publica reconhecida, por suas terras. Multa de 30$ ao infractor. Assim tambem consentirão a tirada de madeiras de suas mattas e terrenos para o fim indicado. No caso de prejuízo serão indemnisados os que soffrerem, segundo as leis do paiz.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 91 - E' permittido o uso das seguintes armas e ferramentas, no exercicio de suas profissões, sem licença :
Aos tropeiros o da faca de ponta e outros da profissão ;
Aos carreiros, o da aguilhada, faca, enxada, machado e foice ;
Aos lenheiros, o de machado, faca e fouce.
Aos officiaes mechanicos o da ferramenta da sua profissão, indo ou voltando do lugar em que a exercerem.
Aos caçadores, o da espingarda, faca e canivete, indo ou voltando da caça
Aos viandantes, o de armas de fogo e faca de ponta. Nesta disposição não se compreheadem os moradores deste município, qui veem a esta cidade ou della voltam
§ unico. - Os que não estiverem nas condições acima mencionadas, pagarão 30$ de multa, ficando sujeito ás leis do paiz.
Art. 92 - Nenhuma casa de negocio, á excepção das boticas, hoteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 (dez) horas da noite no verão e as nove no inverno. salvo nas noites do Natal Multa de 10$000.
Art. 93 - O escravo encontrado nas ruas depois do toque de recolhida, sem licença escripto de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, dentro da tavernas e botequins, em jogos e bebedeiras, será recolhido á cadêa por dois dias a menos que seu senhor ou alguém por elle quei-a tiral-o no dia seguinte, pagando a multa de 5$000
Art. 94 - Aquelle que, depois do toque de *recolhida, perturbar o socego pubico com algazarras e vozerias nas ruas, praças, travessas, botequins e casas suspeitas, será multado em 20$
Art. 95 - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas por batuque e cateretê canna verde,e vulgarmente denominada-fuso, sem licença dar autoridade policial Multa de 30$ ao dono da casa e cinco dias de cadeia,sendo disparado o ajuntamento
Art. 96 - Nenhum negociante em sua caasa consentirá escravos por mais tempo do que o preciso para compra e venda Pena de 10$ de multa; e bem assim pagarão mais 20$ de multa aquelles que consentirem escravos ou menores jogando em seus negocios
Art. 97 - Aquelle qua comprar a escravos ou menores objetos que elles não possam possuir de ordinario, sem licença do senhor, pae, tutor ou administrador, pagará 20$ de multa.
Art. 98 - São prohibidos os jogos de parada e azar. Muita de 5$ ao infractor e cinco dias de prisão.
CAPITULO XI
DrSPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 99 - E' prokibido tirar esmolas pelas ruas da cidade e em todo municipio para toda e qualquer festa de outro municipio Multa de 30$000
Art. 100 - Ninguem poderá cercar, tapar, mudar forma dos terrenos, mattas, campos e aguadas da servidão publica. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 101 - A camara conservará com toda a limpeza as aguadas da servidão publica, livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de seis metros e sessenta centimetros de cada lado.
Art. 102 - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja approvado legalmente. Multa de 20$ ao que tirar as esmolas
Art. 103 - Os individuos de qualquer profissão que não apresentarem seus titulos á camara, quando elle deva conhecel-os, e os exigir, serão privados do exercicio da profissão e multados em 30$000.
Art. 104 - Todo o proprietario que fazer fechos em seus quintaes, servindo de divisa com seus confinantes, serão obrigados a fazer ou pagar metade do fecho, que será quando menos de páo á pique e bem unidos cujos fechos serão reformados tantas vezes quantas cahirem ou arrumarem-se, e sempre nas mesmas condições acima. Muta de 20$ aos infractores, que serão obrigados a fazer immediatamente.
Art. 105 - A camara cenderá terreno aos que os requererem, ficando o concessionario obrigado a construir predio dentro do praso de seis mezes, sob pena de perder o terreno, bemfeitorias e aforamento. O terreno para edificação terá extensão regular, não excedendo o seu fundo a meio quarteirão
Art. 106 - São prohibidas as rezas em vez alta, quando se estiver guardando algum cadaver. Multa de 10$ ao dono da casa.
Art. 107 - E'prohibido aos negociantes da cidade conservar abertas as portas de seus estabelecimentos de Quinta-feira Santa ao meio-dia a Sabbado de Alleluia as mesmas horas, e bem assim quando pelas ruas do seus estabelecimentos psssar o Viatico Multa de 20$ ao dono do negocio
§ unico. - E'permittido aos negociantes conservar unicamente aberta uma folha de uma das portas nos dias e horas acima mencionados.
Art. 108 - Todos os impostos serão pagos á bocca do cofro até a dia 31 de Julho de cada anno, exceptuando o do café que será em Dezembro. Multa de 20$ aos que excederem desse praso, além da obrigação de tirar a licença.
§ unico. - O anno financeito será contado de Julho a Junho.
CAPITULO XII
DOS IMPOSTOS DS LICENÇA
Art. 109 - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, officina, etc , ou continuar com ellas sem ter pago o alvará de licença e os impostos municipaes relativas aos generos que expuzer á venda e aos generos que fabricar. O infractor multado em 20$000.
Art. 110 - As casas de molhados na cidade a povoações do municipio pagarão o imposto annual de 25$000.
§ unico. - Exeptuam-se as casas de molhados de pequeno sortimento,denominadas-tavernas, que pagarão 15$00.
Art. 111 - Para vender fazendas, roupas feitas, chapéos e calçados, pagarão 30$000.
Art. 112 - Para vender aguardente pagarão 25$000
Art. 113 - Para vender ferragens, louca e vidros, 15$000.
Art. 114 - Para vender objectos de armarinho pagarão 10$000.
Art. 115 - As casas que vendem mantimentos, generos da terra, com excepção dos generos que pagam impostos especiaes, pagarão 10$000
Art. 116 - O fibricante de fogos artificiaes pagará 10$000.
Art. 117 - O mascate de ouro, prata,brilnantes ou joias de qualquer especie pagará 100$000
§ 1° - Os mascates de fazendas, pagarão 50$000.
§ 2° - Os mascates de objctos de armarinho pagarão 10$000
§ 3° - Os mascates de objectos de folha pagarão 30$, os quaes não poderão andar pelas ruas sem trazer cobertos com um panno os artefactos, para evitar a reflexão dos raios solares. Multa de 5$000.
§ 4° - Os mascates de arreios e redes pagarão 20$000.
Art. 118 - O negociante de qualquer genero, que tiver em seu estabelecimento ouro, prata e brilhantes, pagara o imposto de 30$000.
Art. 119 - As casas de pasto, hospedarias ou restaurants pagarão 25$000
Art. 120 - Os negociantes que venderem drogas não prohibidas pagarão 15$000.
Art. 121 - As casas de bilhares pagarão de cada bilhar 10$, além do impcsto relativo aos generos que venderem
Art. 122 - As padarias pagarão 20$000.
Art. 123 - As officinas de caldereiro, funileiro, ferreiro, ferrador pagarão 10$000.
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Art. 124 - As officinas de marceneiro, alfaiate, relojoeiro, selleiro, tanoeiro, sapateiro, pagarão 15$000.
Art. 125 - As lojas de barbeiro pagarão 10$000
Art. 126 - Os donos de olaria na cidade ou fóra destas que fabriquem telhas ou tijollos para vender, pagarão 20$000.
Art. 127 - Os açougues pagarão 20$000.
Art. 128 - Os exhibidores de cosmoramas, cavalinhos de páu, espectaculos e todos os divertimentos populares retribuidos, pagarão de cada noite ou dia 10$, excepto os que forem em beneficio de obras pias do municipio.
Art. 129 - As casas de commissões que receberem café, fumo, algodão ou outros artigos de consignação para importar ou exportar, pagarão 30$000.
Art. 130 - As fabricas de cerveja pagarão 20$000
§ 1.° - Fabrica de vinho e licores 10$000
§ 2.º - As fabricas de charutos ou cigarros pagarão 10$000
§ 3.º - Os fabricantes de carros, carroças trolys, etc, pagarão 20$000.
Art. 131 - Para vender sal pagarão 10$000.
Art. 132 - Para vender cal pagarão 10$000
Art. 133 - As casas de vispora e outros jogos licitos pagarão 20$000.
Art. 134 - Para vender bilhetes de loteria pagarão 100$000.
Art. 135 - As officinas ou lojas de modista pagarão 30$000.
Art. 136 - Pela infraçção de qualquer artigo ou paragrapho comprehendido no presente capitulo pagarão 20$ além de serem obrigados a tirar licença.
CAPITULO XIII
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 137 - A camara cobrará, a titulo de imposto de patente, o seguinte :
Art. 138 - Os que fabricarem aguardente e assucar para vender, pagarão : os de 1ª classe 50$ ; os de 2ª classe 25$ ; e os de 3ª classe 15$000.
§ unico. - Esta classificação de ordem será testa pela camara municipal.
Art. 139 - Os armadores de galas e solemnidades festivas e funebres pagarão 6$, quer se- jam ou não domiciliados neste municipio.
Art. 140 - Os botequins provisorios pagarão 10$000.
Art. 141 - As boticas legalmente autoridades pagarão 30$000
Art. 142 - Os carros, carretões, carroças de quatro rodas, de qualquer natureza que se jam, que conduzirem pedras, madeiras ,café, lenha ou qualquer genero do paiz, quando seja por aluguel ou para negocio, pagarão 10$000.
§ 1.º - As carroças de duas rodas nas condições do artigo antecedente pagarão 5$000
§ 2.° - Esses carros, carretões e carroças deverão ser carimbados para regularidade da ar- recadação do imposto.
Art. 143 - O individuo que tiver trolys, carros ou qualquer vehiculo de aluguel pagará 10$ de cada um.
Art. 144 - Os marchantes ou açougueiros pagarão de cada rez que matarem 2$200, sendo 2$ para a camara e 200 réis para o fiscal.
Art. 145 - Os que matarem porcos para o consumo publico pagarão 1$ a camara e 200 réis ao fiscal, de cada um que for abatido.
Art. 146 - O individuo que apparecer com realejo ou outro instrumento, tocando para ganhar pagará 5$000.
Art. 147 - Os que vierem de outro municipio vender neste fumo e assucar pagarão 200 réis de cada quinze kilos que venderem, embora vendam a negociantes.
Art. 148 - Os que vierem vender aguardente de outro municipio pagarão 1$ de cada cargueiro.
§ unico. - O fabricante de aguardente que vender porção menor de um decimo de pipa será considerado varegista e sujeito ao imposto respectivo.
Art. 149 - Os consultorios medicos pagarão 20$000
Art. 150 - Os escriptorios de advogado pagarão 20$000.
§ unico - Os advogados não domiciliados por cada causa que tratarem nos auditorios desta cidade, não sendo gratis, pagarão 10$000.
Art. 151 - As casas particulares que fornecerem comida por paga pagarão 10$000.
Art. 152 - De cada leilão, de qualquer natureza que seja e para qualquer fim pagará 10$000.
Art. 153 - Os que vierem a este municipio vender animaes cavallares, muares e vaccums, pagarão 2$ de cada um que venderem.
§ unico - Os que vierem vender gado suino pagarão 1$ de cada um que venderem.
Art. 154 - Da cada escriptorio de solicitador se pagará 15$000.
Art. 155 - Para exercer a profissão de dentista ou retratista pagará 15$000.
Art. 156 - Os que exercerem a profissão de engenheiro ou agrimensor neste municipio, quer sejam domiciliados ou nao, pagarão 20$000.
Art. 157 - Os que tiverem pasto de aluguel até a distancia de dois kilometros da cidade, pagarão 20$000.
Art. 158 - De cada corrida de cavallo ou egua, a titulo da parelha, pagarão 10$000.
Art. 159 - Para exercer a profissão de carteiro se pagará 10$000.
Art. 160 - De cada empreiteiro da obras, quer sejam artistas ou não, se pagará 20$000.
Art. 161 - O pedreiro mestre de obra pagará 20$000.
Art. 162 - Cada concertador e efinador de piano pagará 10$000.
Art. 163 - Os alfaiates, ferreiros, carpinteiros, marceneiros,selleiros, sapateiros, e caldeireiros que vendarem materia prima de suas, aspecialidades pagarão reais 10$000.
§ 1.º - Todos os do artigo precedente, que trabalharem em casas particulares, embora não tenham casa aberta para esse tim, pagarão 10$000
§ 2.º - Os que tiverem oficina pigarão riais 10$000 de imposto para venderem seus artefactos pelas ruas.
Art. 164 - Os que vierem de outro municipio receber roupas para tingir pagarão 10$000.
Art. 165 - Todo o proprietario pagará o imposto da 100 réis por metro de extensão de terreno que possuir com frente para as ruas ou praças, cujos terrenos não tenham predios edificados.
§ 1.° - Estão sujeitos a este imposto os terrenos ainda mesmo fechados com muros de taipa, pedra ou madeira.
§ 2.º - Na medição da extensão desses terrenos não será comprehendida a extensão occupada pelo portão e seus pilares correspondentes.
§ 3.° - No mez de Maio de cada anno e nos dias que o presidente da camara ordenar se procederá á medição dos terrenos no quadro obrigatorio a esta imposto.
§ 4.° - Para essa medição o presidente nomeará um dos vereadores, que será acompanhado do secretario, riscai e arruador.
§ 5.º - A essa medição assistirão os interessados se lhes approuver, e quando ausentes recorrerão á camara se acharem-se prejudicados, cujo recurso só terá lugar dentro do praso de 30 dias, a contar da data do ultimo dia das medições.
§ 6.º - Para esse fim se creará um livro espacial, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, ou vereador parede nomsado, onde se inscreverá os nomes dos contribuintes de cada rua, largo e travessa, numero de metro: de terreno, e a importancia total a pagar.
§ 7.º - o quadro para cobrança deste imposto fica conprehendendo as ruas do Caetaninho, partindo da rua dos Lacerdas até a rua do Padre Joaquim, por essa seguindo até a rua da Liberdade, d'ahi seguindo até a rua dos Lacerdas, seguindo por esta ate a rua do Caetaninho, que foi o ponto de partida.
§ 8.º - A camara reserva o direito do mais tarde, ou quando achar necessario alargar a zona desse quadro.
CAPITULO XIV
IMPOSTO ESPECIAL PARA O ABASTECIMENTO D'AGUA NA CIDADE, ILLUMINAÇÃO, ABAULAMENTO DAS RUAS E MAIS MELHORAMENTOS DAS MESMAS
Art. 166 - Fica creado um imposto de vinte réis sobre cada quinze kilos de café que fôr colhido no municipio.
Art. 167 - Para a cobrança deste imposto o procurador organisará uma lista dos fazendeiros e cafelistas, com o numero de kilogrammas que colherem ou que devem exportar, segundo informações que tiver colhido, essa relação será apresentada a camara, sobpena de 20$000 de multa;
Art. 168 - Apresentada a lista e o computo geral, a camara, em sessão, fará as alterações que julgar razoaveis, e publicará o resultado por editaes. Dentro de trinta dias, contado da publicação serão recebidas as reclamações e provas dos interessados pelo secretario , que, findo o praso, communicará ao presidente, que convocara a camara em sesão extraordinaria,se preciso fôr.
Art. 169 - Reunida a camara, resolverá ella a organização da lista definitiva do imposto que compete pagar cada um em livro aberto, numerado autorizado pelo presidente da camara.
Art. 170 - A cobrança do imposto de que viram os artigos antecedentes será feita durante o mez de Dezembro de cada anno ; e antes deste preso serão obrigado a apresentar ao procurador da camara uma lista ou declaração assignada por si ou por seu procurador ou administrador, que será o responsaveis como os seus proprios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos para lhe ser calculada a cobrança do imposto. E os que não apresentarem a referida declaração no praso marcado pela câmara, ou apresentarem-n'a falsa, serão multados em 30$ além do imposto.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 171. - O fazendeiro ou situante que fornecer a seus colonos, camaradas ou visinhos generos que não sejam de sua lavoura, e principalmente generos estrangeiros, será coasiderido negociante e sujeito aos impostos do presente codigo
Art. 172 - Quando a camara estiver concertando algumas ruas da cidade, quer por administração, quer por empreitada, o fiscal ordenará que se feche com cerca de duas duas varas em cada quarteirão em que estiver em obras, sendo uma das cerca em cada canto ou rua, deixando apenas os passeios livres para o transito de pessoas a pé.
§ único. - Em noite escura o fiscal faiá collccar em cada uma das Cercas de que trsta o artigo precedente, uma lanterna com luz, que se conservará acessa até ás dez horas da noite. O fiscal não cumprindo com o que se acha disposto nestes artigos e paragraphos, pegará a multa de 10$ réis.
Art. 173 - Qualquer obra que a câmara tenha de mandar fazer por empreitadi, o piesidente fará publicar por editaes com o praso de oito a trinta dias, chamando coacurrentes ou proponentes para a execução aas mesmas.
§ único. - Fica á deliberação da camara a escolha da proposta a mais conveniente.
Art. 174. - Por qualquer infraecão do artigo e paragraphos do presente codigo e não declarado, pagara o infractor a quantia da 20$ da multa.
Art. 175 - Aquelle que fôr encontrado em estado de embriaguez ou proso por esse motivo, pagará de cada vez 5$ de multa.
Art. 176 - E' prohibido o arranchamento de morpheticos em qualquer ponto deste patrimônio.
§ 1° - O fiscal os intimará para no praso por elle marcado retirarem-se para o hospital da caridade, á custa da carasra.
§ 2° - No caso de resistência o fiscal os fará retirar á força com assistência da austeridade policial.
Art. 177. - No caso de reincidência nas infracções de quaesquer artigos ou paragraphos a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da câmara.
Art. 178. - Todos os infractores do presente código, seus Artigos e paragraphos pagarão 20$ de multa, isto é, aquelle que não estiver especificada a multa.
CAPITULO XVI
DOS EMPREGADOS
Art. 179. - A câmara terá um secretario, um procurador, um fiscal, um porteiro e um arruador.
§ único. - Os empregados da câmara, além dos seus ordenados psreaberão rasis os emolumentos que lhe são marcadas pelo presente código ; pelos demais actos d: seus officios perceberão os mesmos o que está marcado aos escrivães do eivei no regimento de custas judiciarias, pagas pelas partes interessadas, não terão, porém, taes emolumentos quando os âctos que praticarem forem em virtude de ordem da câmara, a bem do serviço publico. Do Secretario
Art. 180. - O secretario da câmara vencerá annualmeate o ordenado de 300$ e 100$ de gratificação, e é obrigado sob pena de multa de 10$, para desempenho das obrigações que lhe incumbe pela lei de 1° de Outubro de 1828, ao seguinte :
§ 1° - A lavrar e carimbar todos os alvarás de hcetçi, que serão assi^nido* pslo presidente da câmara, e nos alvarás mencionará o nome e o iug.ir da residência do tapais-,-iiie, o tico. da licença e o tempo dt duração. Só serão passados os alvarás em vista do conehecimento do pagamento do imposto, a serão nghtrados em livro especial, rubricado peli presidente di câmara.
§ 2° - Registrar em livro próprio todas as posturas que forem approvadas e os editaes que por ordem da câmara ou do presidente forem publicados.
§ 3° - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos á camara municipal e fazel-os encadernar por anno.
§ 4° - Ter sob a sua guarda e em boa ordem o archivo, conservando os papeis encadernados e rotulados.
§ 5° - Lavrar a acta e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6° - Assistir com o fiscal e arruador os arruamentos e nivellamentas, lavrando os respectivos termos, dos quaes data copia authentica aos interessados.
§ 7° - Servir de contador da camara.
§ 8° - Acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 181. - O secretario, além do seu ordenado e gratificação, terá o seguinte :
§ 1° - Por alvará que passar, por cada um 1$000.
§ 2° - Por termos de alinhamento e nivellamento terá l$500.
§ 3° - Pelos mais actos que praticar em beneficio particular terá os emolumentos que estão marcados para os escrivães do civel, menos estadas quando os actos forem dentro da cidade ou suburbios
Art. 182. - Os emolumentos do artigo antecedente serão pagos pelas pessoas que requererem licença ou actos; quando, porém, os actos que praticarem forem por ordem da camara, nada perceberá.
Art. 183. - Quando não cumprir com os deveres deste capitulo, será multado em 10$ pela infracção de cada um dos artigos e seus paragraphos. Do Procurador
Art. 184. - O procurador, além das obrigações impostas pala lei de 1° de Outubro de 1828, deve :
§ 1° - Fazer o lançamento de todos os impostos no mez de Julho em livro para esse fim destinado, rubricado e numerado pelo presidente da camara.
§ 2° - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança da todos os impostos ou multas.
§ 3° - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão reformados todos os annos, com a respectiva era do anno e serão numerados e rubricados pelo presidente da camara, e cujos talões, depois de findo o anno financeiro, serão archivados na secretaria da camara.
§ 4° - Dar conhecimento do pagamento aos contribuintes; esses conhecimentos serão cortados dos talões.
§ 5° - Apresentar no primeiro dia das sessões ordinarias, contas da receita e despeza do trimestre e uma relação das pessoas que pagaram impostos ou multas, com declaração dos que deixaram de pagar.
§ 6° - Dar aos contraventores recibos das multas que pagaram, devendo estes ser cortados do respectivo talão.
§ 7° - Fazer o lançamento da receita e despeza da camara em livros especiaes, com declaração da natureza das rendas e das auctorisações para as despezas.
§ 8° - Estar presente a todas as sessões da camara.
Art. 185. - O procurador terá nove por cento (9%) da quantia que arrecadar.
§ 1° - O procurador não tem porcentagem das quantias que recebar dos cofres publicos consignadas para auxilio das obras municipaes, e nem de outra qualquer quantia que não seja arrecadada e devida ás attribuições de seu cargo.
§ 2° - O procurador terá á sua custa um livro com o rol dos objectos pertencentes á camara e confiados a sua guarda.
Art. 186. - Quando não cumpra o procurador com os deveres que lhe são impostos neste capitulo, de cada infracção será multado em 20$000.
Do fiscal
Art. 187. - E' dever do fiscal :
§ 1° - Fazer corrição trimensalmente, podendo fazer mais se julgar necessario. Por occa sião da correição precurará toda a cidade e visitará todas as casas de negocio; nos açougues e casas onde se vende liquidos e comestiveis, procedera um minucioso exame nos generos, pesos e medidas.
§ 2° - Percorrerá frequentemente as ruas e praças para verificar se são observadas as posturas municipaes e providenciar sobre a remoção ds animass mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e praças e sober o asseio publico.
§ 3° - Visitar frequentemente os lugares onde se vende carne verde e estar presente no matadouro á hora da matança.
§ 4° - Multar os infractores e lavrar o auto de infracção, que será assignado por duas testemunhas e logo remettido ao procurador da camara para promover á cobrança.
§ 5° - Apresentar no primeiro dia de sessão ordinaria da camara uma relação das pessoas que foram multadas e os mais serviços feitos durante o mez e informar os melhoramentos mais urgentes, precisos nas ruas e praças
§ 6° - Assistir com o arruador e secretario aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 7° - Fazer correição de tres em tres mezes, que serão Mrrço, Julho, Setembro e Dezembro em todo o município, para verificar o estado dass estradas e quintaes c examinar as casas de negocio, etc , etc., dando conhecimento a camara do que encontrar que reclame providencias
§ 8° - Fazer despezas em concertos de ruas e outros não excedendo de 10$000, quando houver urgencia e for approvado pelo presidente da camara.
§ 9° - Fiscalisar todas as obras e serviços municipais, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 10 - Requisitar da autoridade policial, quando seja preciso, auxilio para a execução das posturas.
§ 11 - Estar presente a todas as sessões da camara.
Art. 188 - Aquelle que desrespeitar, desobedecer ou desmoralizar o fiscal no exercício de seu emprego, será multado em 30$000.
Art. 189 - Não cumprindo o fiscal com os deveres impostos neste capitulo, será multado 20$ por cada infração.
Art. 190 - O fiscal, alem do ordenado annual de 300$ e 100$ de gratificação, terá mais dez por cento das multas por elle impostas. Do porteiro
Art. 191. - O porteiro é obrigado .
§ 1° - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobílias no maior asseio.
§ 2° - A comparecer em todas as sessões da camara para desempenhar o serviço que lhe for ordenado.
§ 3° - A entregar todos os officios e papeis que forem expedidos pela secretaria, no praso que lhe for mandado pelo secretario.
§ 4° - A acompanhar o fiscal nas correições e fazer todas as intimações que lhe forem ordenadas pelo mesmo fiscal ou pelo presidente da camara.
§ 5° - Receber no correio toda a correspondencia da camara, e entregal-a ao presidente ou ao secretario.
§ 6° - Cumprir as ordens do presidente, secretario e fiscal.
Art. 192 - O porteiro terá de gratificação a quantia de 200$ annuaes.
Art. 193 - O porteiro não cumprindo com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção será multado em 10$000.
Do arruador
Art. 194 - O arruador é obrigado :
§ 1° - Cumprir todas as ordens que receber da camara ou do presidente relativas a serviço de sua profissão.
§ 2° - Comparecer no lugar, dia e hora que for convocado pelo fiscal para dar os alinhamentos que forem requizitados.
§ 3° - Responder pelas despezas do novo alinhamento ou nivelamento quando a ordem for julgada irregular.
§ 4° - Alinhar a largura das ruas que se abrirem, conforme se acha determinado no capitulo respectivo.
Art. 195 - O arruador terá emolumentos
§ 1° - Por alinhamentos de casas que tenham uma ou mais frentes 5$000.
§ 2° - Por alinhamento de calçadas 1$000.
§ 3° - Por alinhamento de muros l$000.
Do aferidor
Art. 196 - Compete ao aferidor :
§ 1.° - Fazer a aferição dos pezos, medidas, balanças e outros instrumentos, todos os annos, na epoca para esse serviço destinada.
§ 2.° - Fazer a aferição dos mesmos objectos dos negociantes, ou industriaes que de novo se estabelecerem, na época em que abrirem suas casas.
§ 3.º - Dar ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma guia declarando o nome do mesmo portador, quaes os objectos e quanto devem pagar de aferição.
§ 4.° - Entregar quando o portador apresentar o recibo do pagamento das taxas devidas pela aferição, os pezos, medidas, balanças ou outros instrumentos aferidos, ficando com a guia, que guardará em massada com as outras de cada anno
§ 5.° - Não receber a guia de oue falla o § antecedente senão depois que o procurador tiver nella lançado a seguinte nota: «Pagou como consta do documento que recebeu»
§ 6.º - Lançar em um livro aberto numerado, rubricado eencerrado pelo presidente da camara ou por um vereador por esta designado, as aferições feitas, declaramdp quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.
Art. 197 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S )
Francisco Antonio Dutra Rodrigues.
Para vossa excellencia vêr
Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-estevam Leão Bourroul.