O dr. Francisco Antonio Dutra Rodrigues, presidente da provincia S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal de Serra-Negra, decretou a seguinte resolução :
Additivo ao codigo de posturas n.129, de 1886, da cidade de Serra-Negra
Art. 1.º - O srt.13 fica assim substituido: Todos os proprietarios do terrenos nesta cidade são obrigados a fechal-os com muras de taipa ou de tiolo no centro da cidade; e nos arrabaldes, com cercas de madeira de lei sob pena de 10$ de multa.
§. 1° - A camara designará a rua ou ruas que deverão ser fechadas com muros ou com cercas e marcará um praso que não será menor de seis mezes, para serem feitos os fechos, podendo prorogar esse praso por mais tempo, a requerimento dos proprietarios,quando alleguem motivo justo.
§. 2° - As multas estabelecidas neste artigo serão impostas todas as vezes que se vencer um praso, sem que os proprietarios tenham feito os fechos de seus terrenos, salvo si obtiverem da camara prorogação de praso.
Art. 2.º - O art 22, fica assim substituio: E' prohibido ter ou conservar soltos nas ruas e praças da cidades, animaes cavallares, gado e porcos, sob pena de multa de 5$ de cada um que fôr encontrado ; cabras e carneiros, sob pena de 2$ de multa de cada um que fôr encontrado.o.
Art. 3.º - Ao art 30, accrescente-se:
§. Unico. - E' prohibido estender roupas, arreios, couros, café ou outros quaesquer generos ou coisas nas ruas para seccar, sob pena de 10$ de multa e a obrigação de retiral-os immediatamente.
Art. 4.º - O art. 46, fica assim substituído : Serão prohibidos os jogos de parada e azar, taes cemo lasquenet, estrada de ferro, pacáu, vermelhinha,roleta e outros semelhantes.
Art. 5° - O art. 47, fica assim substituído : São considerados licitos 0s jogo, do calculo ou carteados, taes como voltarete, boston, sólo, etc, o dominó, xadrez, vispora bilhar bagatélla e outros semelhantes.
Art. 6° - Ao art. 91, accrescente-se: § 4° Ter depositos de couros seccos ou salgados den tro da cidade,exhalsando máu cheiro.
Art. 7º - A°o art. 104,accrescente-se :
§. Unico. - A aguardente que se vender com menos de 18 graus será considerada falsificada
Art. 8º - O art. 118, fica assim substituido: Si apezar de rejeitada a rez pelo fiscal, fôr ella abatida, incorrerá o marchente ou carniceiro,na multa de 20$ e será a carne inutilizada pelo fiscal, sem mais exame.
§. 1°. - Si o marchante ou carniceiro, não se conformar com essa rejeição,deverá requerer á camara um exame na rez por peritos nomeados pela mesma e só poderá abatel-a, si a decisão da camara lhe fôr favoravel.
§. 2°. - Si apezar da decisão contraria da camara, fôr abatida a rez rejeitada, o inspector será punido com 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 9.º - Fica revogado o § 4º do art.127.
Art. 10 - O art. 173, fica assim substituiio: Ninguem poderá fechar ou de qualquer modo Impedir o transito pelas estradas geraes,municipaes ou caminhos particulares de antiga servidão, estreitar ou mudar a rua, direcção, sem previa licença da camara sob pena de 20$ de multa e obrigação de restabelecer a estrada ou caminho no estado anterior.
§. 1.° - Na disposição deste artigo, ficam comprehendidas todas as estradas publicas, caminhos particulares, atravessios,atalhos, desvios e todos os caminhos que sirvam so publico ou a diversos moradores dos bairros, quer sejam caminhos de Sacramento, quer sirvam para dar communicação entre um bairro e outro.
§. 2.º - Si o infractor não restabelecer a estrada ou caminho no seu estado anterior, depois de intimado pelo fiscal por ordem da camara,esta mandará fazer o serviço e haverá do infractor as despezas e multa.
Art. 11. - Ao art. 176, accrescente-se :
§. 1.° - Ficam egualmente prohibidas as porteiras nas entradas da cidade, até a distancia de 500 metros dos limites da cidade.
§. 2.º - As porteiras já existentes não poderão ser concertadas ou substituidas. O infractor seria multado em 203 e a porteira demolida á sua custa.
Art. 12. - O art. 179, fica assim substituido: Nas disposições das dois artigos antecedentes e dos arts. 180, 181 e 182. ficam comprehendidos todos aquelles a quem se referem os arts. 218, 219, 220, 221 e seus paragraphos. Os infractores serão multados em 20$,quando no artigo infringido, não estiver estabelecida a multa.
Art. 13. - O § 4º do art. 190. fica assim substituido:Accender os lampeões, quando se apagarem por qualquer incidente.Por cada omissão será multado em 5$000,
Art. 14. - O § 1º do art. 193, fica assimira substituido:Apagar a luz dos lamprões,quebral-os, damnifical-os, ou estradar quaesquer dos objectos pertencentes aos mesmos, multa de 10$000.
Art. 15. - Ao art. 198, accrescente-se:
§. Unico. - Exceptuam-se os generos que vierem a entrega- com guia, a as hortaliças que poderão ser vendidas sem imposto e fora do mercado.
Art. 16. - O § 4º do art. 203. fica assim substituido:De cada cargueiro da rapadura,1$000
Art. 17. - O § 5º do art. 203. fica assim substituido : De cada cargueiro de aguardents, 23 Ficam isentos deste imposto os lavradores do municipio que tiverem pago o imposto de engenho ou fabrica.
Art. 18. - Ao art. 203, accrescente-se:
§. 15. - De cada cargueiro de peixe 1$000.
§. 16. - De cada cargueiro de assucar 2$000.
§. 17. - De cada leitão 200 réis.
DOS IMPOSTOS
Art. 19. - art. 215, fica assim substituido: A camara municipal cobrará annualmente, além das multas estabelecidas nesta codigo,e dos impostos que lhe são concedidos por outras leis, os impostos seguintes:
§. 1.º - De cada advogado, sendo domiciliado 15$,não sendo 30$000.
§. 2.º - De cada solicitador 10$000.
§.3.º - Do cartorio de tabellião de notas 15$000
§. 4.º - Do cartorio do escrivão de orphãos 15$000.
§. 5.º - Do contador do juízo 5$000
§. 6.º - De cada partidor do juizo 5$000.
§. 7.° - Do escrivão de paz e subdelegacia 5$000.
§. 8.º - De cada official de justiça 5$000,
§. 9.° - Do collector de rendas geraes e provinciaes 15$000.
§. 10. - Do escrivão da collectoria 5$000.
§. 11. - Do agente do correio 5$000.
§. 12. - De cada consultório medico 15$000
§. 13. - De cada dentista, sendo domiciliado 10$000, não sendo 20$000.
§. 14. - De cada retratista, sendo domiciliado 10$ não sendo 20$000,
§. 15. - Da cada empreiteiro de obras, quer seja ou não official ou mestre de officio, desde que faça obra por empreitada 10$ De cada musico ambulante que tocar qualquer instrumento de, musica, como meio de industria 10$000
§. 16. - Da expôr qualquer animal ensinado, como meio de industria 10$000.
§. 17. - De cada concertador e finador de pianos 5$000.
§. 18. - De cada pintor ou dourador 5$000
§. 19. - De cada armador 5$000
§. 20. - De cada amolador, domiciliado ou não 5$000.
§. 21. - De cada ferrador da animaes 5$000
§. 22. - De cada pessoa que tiver cães na cidade, dos que são permittidos, de cada um 4$000.
§. 23. - De cada tropeiro que conduzir gêneros, ganhando frete, por cada lote de doze bestas, ou fracção de lote 5$000
§. 24. - De cada troly ou carro de aluguel, ainda que seja de fora do municipio, mas que trabalhar neste 10$000
§. 25. - De Cada corrida de cavallos 2$000.
§. 26. - De cada pessoa que comprar café para revender ou exportar, embora compre por conta de outrem 30$. Exeptuam-se os negociantes que só compram para vender a varejo em seus negocios.
§. 27. - De cada negociante de animaes, de cada um que vender 2$ pagos pelo vendedor, e na falta pelo comprado.
§. 28. - De cada negociante de gado, de cada rez que vender 2$, pagos pelo vendedor e na falta pelo comprador.
§. 29. - De cada pessoa que comprar escravos, sendo o escravo deste município, 10$, não o sendo 20$000
§. 30. - De cada pessoa de fóra do município que aqui vender escravos, de cada um que vender 20$, pagas pelo vendedor e na falta pelo comprador.
§. 31. - De cada carro que vender lenha, madeiras, telhas ou tijolos ou que transportar gêneros, ganhando carreto dos fretes 12$. Estes carros serão carimbados pelo fiscal, á vista do conhecimento do pagamento do imposto.
§. 32. - De cada carroça que trabalhar na cidade, quer de aluguel, quer em serviço do próprio dono, 6$ Estas carroças serão carimbadas pelo fiscal á vista do conhecimento do pagamento do imposto.
§. 33. - De cada escravo fugido que se recolher á cadêa desta cidade, sendo deste município 10$000, não sendo 20$000.
§.34. - De cada vendedor de bilhetes de loterias, 20$000.
§. 35. - Da cada fabrica de vinho 5$000
§. 36. - De cada engenho de fabricar assucar ou aguardente, sendo de cylindro 15$, sendo de madeira, engenhoca 10$000
§. 37. - De cada machina de beneficiar café por paga 50$000.
§. 38. - De cada cortume de couros 5$000.
§. 39. - De cada engenho de cerrar madeiras para vender 5$000
§. 40. - De cada cocheira 15$000
§. 41. - De cada pasto de aluguel, até um kilometro distante da cidade,
§. 42. - De cada rancho de tropeiros que tiver pastos de aluguel, 5$000.
§. 43. - De cada olaria que vender telhas ou tijolos na cidade 15$000
§. 44. - De cada vez que se queimarem fogos de artificio 10$000
§. 45. - De cada dia tourada 10$000
§. 46. - De cada dia de congada, cayapó, boisinho ou outros divertimentos desta natureza 20$000.
§. 47. - De cada campanhia de cavallinhos ou de gymnastica por cada espetaculo 10$000.
§. 48. - De cada espectaculo dramatico, lyrico, ou de qualquer outra natureza, mesmo de sociedade particulares. desde que seja por paga 10$000
§. 49. - De cada baile de mascaras ou outro qualquer divertimento publico, desde que seja por Paga 10$000
§. 50. - De cada leilão, excepto os que forem feitos em beneficio de qualquer obra pia, ou do
§. 51. - De cada botequim provisorio na cidade ou em qualquer parte do munnicipio onde houver festas, etc 10$000.
§. 52. - De cada casa de aluguel. produzindo até 10$000 mensaes, 2$ ; si produzir mais, de cada 10$000 ou fracção que accrescer 1$000.
§. 53. - De cada pessoa que dér dinheiro a premio, até 10:000$000,10$000. De 10:000$000 para mais ou fracção que accrescer 5$000
§. 54. - De cada quinze kilos de fumo que se fizer no município, duzentos réis.
§. 55. - De cada quinze kilos de café que se colher no municipio, vinte réis
§. 56. - De cada cargueiro da aguardente importado de fóra do municipio, pagará o vendedor o na falta deste o comprador, dois mil réis, si a aguardente vier em pipas ou quites, pagara na mesma proporção de dois mil réis por cargueiro.
§. 57. - De cada rez que fôr abatida, quer na cidade, quer nos sítios, um mil réis.
§. 58. - De cada capado que se cortar para vender, quer nos açougues, quer nos negocies, quinhentos réis.
§. 59. - Da cada folia ou bandeira do Espirito-Santo, ou de qualquer outra invocação, não sendo do município, cincoenta mil réis Para tirar esmolas pelas ruas com toque de viola e cantorias, cem mil réis.
§. 60. - De cada pessoa que alugar escrevos na cidade, por cada um escrava dois mil réis.
§. 61. - De cada officina de ourives ou relojoeiro, não, tendo obras vindas de fóra para vender, dez mil réis.
§. 62. - De cada offieina ds marcineiro, dez mil réis.
§. 63. - De cada officina de marmorista, dez mil réis.
§. 64. - De cada officina de ferreiro, dez mil réis.
§. 65. - Da cada officina de sapateiro, que não vender calçados vindos de fóra, dez mil réis.
§. 66. - De cada offieina de latoeiro ou caldereiro, dez mil réis.
§. 67. - De cada officina de alfaiate, não vendendo fazendas, nem roupas feitas, dez mil réis.
§. 68. - De cada officina em que se fizer carros, trolys e carroças, dez mil réis.
§. 69. - De cada officina de tanoeiro, cinco mil réis.
§. 70. - De cada officina de fogueteiro, dez mil réis.
§. 71. - De cada mascate de obras de folhas, sendo estabelecido com officina no municipio, dez mil réis, não sendo vinte mil réis.
§. 72. - Da cada mascate de fazendas, vinte mil réis.
§. 73. - De cada mascate de obras de prata, ouro e brilhantes, cincoenta mil réis.
§. 74. - De cada mascate que vender arreios, redes, freios, obras de couro, etc. quinze mil réis.
§. 75. - De cada mascate que vender imagens, figuras, quadros, livros, quinquilharias e outros objectos de pequeno valor, dez mil réis.
Art. 20. - O artigo 217, fica assim substituido :- Pira a cobrança dos impostos estabelecidos nos artigos 215 e 216, observar-se-á o seguinte :
§. 1.° - Ninguem poderá exercer aqui a sua profissão, industria ou commercio dar espectaculo ou qualquer divertimento publico, sem ter pago respectivo imposto, sob pena uma a multa igual ao valor do imposto, além de ser obrigado a pagar o imposto.
§. 2.° - Igual multa será imposta áquelles que não pagarem os respectivas impostos no devido tempo.
§. 3.° - Si o imposto fôr cobrado judicialmente, a multa será do dobro do valor do imposto
§. 4.° - Aquelles que não sendo residentes neste municipio, aqui viorem exercer qualquer profissão, industria ou commercio e não pagarem o respectivo imposto, serão multados em quantia igual ao imposto, e quando não paguem o imposto e multa serão punidos com prisão, na fórma do artigo 223 destas posturas
§. 5.° - Os escrivães não poderão passar escriptura de compra de escravos sem que lhes seja apresentado o conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de multa de dez mil réis, si o escravo fôr deste municipio ; e de vinte mil réis, si o escravo fôr dc fóra.
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 21. - O artigo 218, fica assim substituído:-A camara cobrará mais anualmente, no acto da impetração de licença, os impostos seguintes :
§. 1.° - Para ter loja de fazendas, ferragens, armarinho, chapéos, calçados a roupas feitas, sessenta mil réis.
§. 2.° - Para ter loja especial de cada umas destas mercadorias, trinta mil réis.
§. 3.° - Pira ter armazem de seccos e molhados, quarenta mil réis.
§. 4.° - Para ter armazem de molhados sómente, trinta mil réis.
§. 5.° - Para ter armazem de seccos sómente, vinte mil réis,
Art. 22. - O artigo 219, fica assim substituído :-Dos qua não sendo negociantes de fazendas, addiccionarem aos seus negocios, ferragens, armarinhos, chapéos, calçados, roupas feitas, cobrar-se-á mais dez mil réis por cada uma destas mercadorias.
Art. 23. - O artigo 220, fica assim substituído:-Cobrar-se-á mais annualmente de cada Casa de negocio fora da cidade, além dos impostos estabelecidos no artigo 218 e seus paragraphes, e artigo 219, mais cicoenta mil réis.
Art. 24. - O artigo 221 fica assim substituído: -Cobrar-se-á mais annualmente :
§. 1.° - De cada botica, vinte mil réis.
§. 2.° - De cada sellaria, trinta mil réis.
§. 3.º - De cada padaria, quinze mil réis.
§. 4.° - De cada casa de comissões vinte mil réis.
§. 5.° - De cada casa denominada-deposito-vinte mil réis.
§. 6.º - De cada açougue, dez mil réis.
§. 7.° - De cada circo ou rinha para brigas de gallo, dez mil réis,
§. 8.º - De cada casa de cosmorama,vinte mil réis.
§. 9.º - De cada loja barbeiro,dez mil réis.
§. 10. - De cada casa de bilhar, sendo um, quinze mil réis, e mais cinco mil réis de cada um permitidos,mais vinte mil réis.
§. 11. - De cada casa que der jogos lícitos, vinte mil réis.
§. 12. - De cada hotel, restaurant ou casa de pensão, vinte mil réis. Entende-se por hotel. restaurant ou casa de pensão,toda a casa que receber hospedes fornecer comidas ou aceitar, penssioutas sem pagar, ainda mesmo que não tenha taboleta ou que o proprietario tenha outro negocio ou profissão.
§. 13. - De cada fabrica de chapéos, quinze mil réis.
§. 14. - De cada fabrica cerveja, vinte mil réis.
§. 15. - De cada fabrica de licores, des mil réis.
§. 16. - De cada fabrica de refinação de assucar,dez mil réis.
§. 17. - De cada casa em que se vender relogios,obras de prata, ouro e brilhantes, quer tenha ou não officina vinte mil réis.
§. 18. - De cada officina de alfaiate que tiver fazendas proprias do seu negocio ou que vender roupas feitas, trinta mil réis.
§. 19. - De cada officina de sapateiro que vender calçados vindo de fora, couros, sollas, etc. trinta mil réis
Art. 25. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Regulamento para o cemiterio munícípal da cidade de Serra-Negra.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.° - O cemiterio publico desda cidade é da exclusiva administração da cmara municipal.
Art. 2.° - O cemiterio será dirigido por um administrador e nomeado pela camara, com o ordenado annual de trezentos e setenta a dois mil réis, pagos mensalmente.
Art. 3.º - Haverá um ou mais guardas contratados pala administrador, não podendo o seu numero ser alterado sem ordem da camara a ordenado de cada um será o qua fôr ajustado, não excedendo a trezentos e sessenta mil réis annuaes que serão pagos mensalmente.
Art. 4.º - Ao administrador compete:
§. 1.º - Ter sob sua guarda os livros, papeis e todos utensilios do cemiterio.
§. 2.º - Fazer a escripturação dos livros indicados neste regulamento e de conformidade com as instrucções da camara.
§. 3.º - Prestar mensalmente contas á camara, enviando tambem um mappa dos enterramentos com as necessarias especificaões.
§. 4.º - Assistir aos enterramentos fazendo com que nelles sejam cumpridas as disposições deste regulamento.
§. 5.° - Manter a ordem e regularidade em todo o serviço do cemiterio, conservando-o no maior aseio e limpeza possível.
§. 6.º - Representar á camara sobre qualquer necessidade do cemiterio e dos serviços a seu cargo.
§. 7.º - Receber os rendimentos do cemiterio qualquer que seja a sua origem, bem como as taxas estabelecidas neste regulamento.
§. 8.º - Satisfazer as requisições das auctoridades policiaes.
§. 9.º - Executar e fazer cumprir as diaposições deste regulamento, bem como qualquer medida ou ordem da camara, aqui consignada.
§. 10. - Conservar a capella do cemiterio em completo estado de asseio e limpeza.
§. 11. - Conservar annualmente no dia da finados, o cemiterio franco á concurrencia publica desde as sus horas da manhã, até ás seis horas da tarde.
Art. 5.° - Aos guardas compete:
§. unico. - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, varrer, capinar, remover terra e fazer quaesquer serviços internos ou externos do cemiterio em cumprimento ás ordens do administrador, em tudo que fôr tendente ao serviço do cemiterio.
CAPITULO II
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 6.° - Para a escripturação do cemiterio, haverá quatro livros abertos, numerados e rubricadcs pelo presidente da camara, sendo um para o lançamento dos enterramentos de catholicos, outro para os enterramentos dos acatholicos, outro para o lançamento da receita e despeza do cemiterio e outro para o registro das sepulturas tanto particulares, como geraes.
Art. 7.° - Na livro de obitos e enterramentos, se mencionará o numero da seputuras, o an- no, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, filiação, estado, naturalidade, pro fissão e a causa da morte, si fôr conhecida.
CAPITULO III
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 8.° - Os enterramentos devem ser feitas das seis horas da manhã em diante, até ás seit horas da tarde. Os cadaveres que forem conduzidos ao cemiterio, fóra das horas de ter minadas, serão depositados na capella do cemiterio.
Art. 9.° - observancia das leis em vigor, a importancia da taxa da sepultura, a declaração do nome, cognome, idade, filiação, estado, naturalidade, profissão e causa da morte, sempre que Fôr conhecida.
Art. 10. - Terão sepultura gratuita os cadaveres de pessoas cuja pobreza fôr attesta por qualquer auctoridade ou pelo parccho.
Art. 11. - Nenhum cadaver será dado á sepultura senão depois de decorridas vinte e quatro horas do fallecimento, salvo os casos de molestia contagiosa ou decomposição immediata ou si o enterramento fôr ordenado pela auctoridade policial. Si algum cadaver fôr levado so cemite- ria, antes de passadas as vinte e quatro horas, sera depositado na capella.
Art. 12. - Se algum cadaver fôr levado ao cemiterio, sem declaração alguma de qualquer interessado, ou si fôr alli encontrado sem que se saiba quaes os seus conductores, o administrador dará immediantamente parte á auctoridade policial e só depois das diligencias legaes, pela mesma ordenadas, se procederá a inhumação.
Art. 13. - As diligencias providenciadas no artigo anterior, deverão dar-se igualmente, quando houver desconfiança deter havido algum delicto ou de ter sido este a causa da morte.
Art. 14. - Não é permittido em caso algum, inhumar-se simultaneamente dois cadaveres em uma mesma sepultura.
Art. 15. - As sepulturas para adultos, deverão ter um metro e cincoenta centimetros de profundidade, um metro e noventa e oito centimetros de comprimento, setenta e sete centimeros de largura. Para creanças menores de doze annos, terão um metro e dez centimetros de profundidade, um metro e trinta e dois centimetros de comprimento e cincoenta e cinco centimetros de largura. Entre uma sepultura e outra, haverá um espaço de sessenta e seis centimetros.
CAPITULO IV
DO CEMITERIO, SUA DIVISÃO, E CONCESSÃO DE TERRENOS.
Art. 16. - A area do cemiterio será dividida em duas secções regulares, e estas divididas em quadros de dimensões convenientes, symetricamente dispostos e separados uns de outros por caminhos ou ruas longitudinaes e tranversaes.
Art. 17. - Os quadros de uma das referidas secções, serão occupados pelas sepulturas geraes e os de outra por sepulturas particulares.
§. 1.° - São consideradas sepulturas geraes, as concedidas indistinctamente e sem clausula expressa, indepedente de titulo algum de propriedade; e sepulturas particulares, as que a camara por intermedio de seu presidente, conteder temporaria ou perpetuamente, com a faculdade da construcção de jasigos,de familia, manseléos ou outras quaesquer emblemas funerários.
Art. 18. - A occupação das sepulturas geraes, não será de praso inferior a cinco annus para os adultos e de tres para os menores de doze annos, ficando salva á camara a liberdade de quaesquer providencias de exhumação, a bem da ordem e regularidade do serviço do cemitério, findos os ditos prasos.
Art. 19. - Os titulos da propiedade das sepulturas particulares, serão concedidos pelos prases do dez ou visite annos ou perpetualmente, uma vez satisfeitas as contribuições devidas de conformidade com a tabella do artigo 24, sendo expressamente prohibido a transferencia dos dites títulos
Art. 20. - E' permitido a qualquer parente ou interessado pelos restos depositados nassepulturas geraes, o fazer construir jazigo, tumulo ou qualquer outro emblema funerario, harmonisando-os a exteão do terreno occupado, salvo a disposição do artigo 18, si o pretendente sujeitar-se de então por diante a todos onus obrigações filiados ao mesmo artigo.
Art. 21. - Em cada uma das. secções de que tracta o artigo 17 deste regulamento, serão reservados um ou mais quadros para o enterramento de menores, que será feito, tanto quanto poisivel, separadamente dos adultos, ficando igualmente reservado, na secção das sepulturas geraes, um local apropriado e convenientemente disposto para supultura dos acatholiccs
Art. 22. - As sepulturas de cada um dos quadros, nas respectivas secções, guardarão a numeração Correspondente, inclusive as sepulturas rasas que terão na cabeceira um marco para esse fim.
Art. 23. - Os títulos de que trata o artigo 19, conferem direitos unicamente aquelle em cujo nome fôr extrahido seu conjuge, si fôr casado, e ascendente ou descendente em linha recta até o quinto gráo.
CAPITULO V
TABELLA DAS TAXAS QUE DEVEM SER COBRADAS NO CEMITERIO
Art. 24. - decada enterrarrento em sepultura geral para adult, 4$. ldem para menores de 12 annos, 2$500 De cada concessão para sepultura particular, por 20 annos, para adulto, 30$. ldem para crianças menores de 12 annos, 20$. De Cida concessão para sepultura particular por 10 snnos, para . dulto, 20$ Idem para creanças menores de 12 annos, 13$. De cada concessão de terrenos para sepultura repetuamente, 50$ Idem para menores ds 12 annos, perpetuamete 30$000.
CAPITULO VI
Art. 25. - No caso de acquisição de titulos de propriedades perpetuas sobre duas ou mais sepulturas, para jazigos de família, será comprehendido na concessão o terreno que ficar entre uma e outra sepultura, sem accrecimo nas taxas.
Art. 26. - Os jazigos construídos nos terrenos do artigo anterior, serão construídos de tijollos, com argamassa de cimento, de modo a evitar exhalações miasmaticas.
Art. 27. - Todos os concessionarios de terrenos no recinto do cemitetio, serão obrigados a conservar seus jazigos o sepulturas no mais completo estado de asseio, devendo attender aos avisos que lhe furem feitos pelo administrador para aquelle fim.
Art. 28. - E'prohibido o desenteramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação da sepultura, salvo os casos de exhumações ordenadas por autoridade competente
Art. 29. - Quando na abertura de qualquer sepultura, encontrar-se cadaveres ainda não consumidos, comquanto decorrido o tempo necessário, será a mesma immediatamente fechada, fazendo-se; competente nota á margem do assentamento respectivo.
Art. 30. - E'prohibido o enterramento de cadaver de qualquer-pessoa, seja qual fôr a sua religião, fora do cemitério publico, ou de qualquer outro legalmenie instituído.
Art. 31. - Os ossos que se retirarem das sepulturas, serão immeditamente enterrados em lugar para isso reservado, ou entregues a parentes do finado, quando os reclamem, com ordem da camara ou do seu presidente.
Art. 32. - São expressamente prohibidos no cemiterio, os tumiltos, vozerias ou quaesquer outros, que indique a profanação ou falta de respeito ao lugar.
Art. 33. - Os, enterrarmentos de cadaveres pertectes a irmandades que tiverem cemiterio particular, ficam isentos das condições sepulchraes do presente regulamento, mas sujeitos ao registro de obtos no livro para essa fia destinado a pagarão para mesmo 1$, salvas as disposições do art 10
Art. 34. - Toda a receita do cemiterio, pertença exclusivamente á camara municipal.
Art. 35. - Toda e quialquer infracção das disposições do presente regulamento, que por parte dos empregados do cemiterio, quer por parte de pessoas estranhas, será punido com 20$ de multa, sendo responsaveis pelos escravos seus senhores, pelos menores seus paes ou tutores.
Art. 36. - O presente regulamento entrará em vigor depois de approvado pelo poder compe tente, desde a data de sua publicação por ordem da camara.
Art. 37. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir táo inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S )
Francisco Antonio Rodrigues.
Para vossa excellencia vêr
Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.