Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 112, DE 22 DE MAIO DE 1888

ADITAMENTO AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOCCORRO

O dr. Francisco Antonio Dutra Rodrigues, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Soccorro, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.° - Fica autorisada a camara municipal da cidade do Soccorro, a cobrar, além dos impostos constantes do codigo de posturas em vigor,um imposto pessoal, que fica creado sobre os habitantes do municipio e cujo rendimento será applicado ao pagamento da quantia de trinta contos de réis (30:000$000) e seus juros, que a camara contrahir por emprestimo para as obras da egreja Matriz, a construcção de um cemiterio municipal, de um matadouro, de tres chafarizes e para auxiliar a effectuação de outros melhoramentos de necessidade urgente na mesma cidade.
Art. 2.º - O referido imposto pessoal será de primeira, segunda, terceira e quarta classe, a saber: o da primeira classe será de 10$ ; o da segunda classe de 6$; o da terceira classe de 3$; o da quarta classe de 1$000.
Art. 3.º - Será o mesmo imposto pessoal, qualquer que seja a sua classe, cobrado em duas prestações eguaess nos mezes de Julho e de Dezembro de cada anno, até effectuar-se totalmente o pagamento do emprestimo e respectivos juros que se refere o art. 1º
Art. 4.º - Ao imposto pessoal da primeira classe , ficarão obrigados, sob multa, ao duplo de cada prestação a cobrar-se e cuja multa poderá ser commutada eu tres dias de prisão:
§ 1.º - Todos aquelles que neste municipio exercerem funcções e empregos publicos retribuidos e cujos vencimentos ou rendimentos annuaes forem de um conto da réis (1:000$000) para cima.
§ 2.º - Aquelles que se applicarem ás profissões de advocacia, medicina e de solicitador com domicilio nesta cidade.
§ 3.º - Aquelles que derem dinheiro a premio.
§ 4.º - Aquelles que possuirem casas para alugar, em numero de tres casas para cima nesta cidade.
§ 5.º - Aquelles qua neste municipio se applicarem ao commercio de fazendas, ferragens e armarinho e tambem os que alem de tal comercio, se applicarem ao de molhados e quaesquer generos alimenticios, com estabelecimentos dentro ou fóra dos limites da cidade.
§ 6.º - Aquelles que tiverem pharmacias abertas nesta cidade.
§ 7.º - Os proprietarios ds sitios destinados á cultura do café e que cultivarem de tres mil pés para cima.
§ 8.º - Os proprietarios de sitios onde se cevarem porcos e se crearem outros animaes para negocio em numero de trinta cabeças para cima.
§ 9.º - Aquelles que fabricarem fumo para negocio em quantidade de quarenta arrobas para cima. 10 Aquelles que, não sendo agricultores, possuirem engenhos ou machinas para beneficiar café e quaesquer outros productos em grande quantidade, mediante pagameato dos productores.
Art. 5.º - Ao imposto pessoal de scgunda classe, ficarão obrigados, sob multa do duplo de cada prestacão a cobrar-se e cuja multa poderá ser commutada em dias de prisão :
§ 1.º - Aquelles que neste municipio exercerem funcções e empregos publicos retribuidos e cujos vencimentos ou rendimentos annuaes forem de quinhentos mil réis (500$000) para cima.
§ 2.º - Aquelles que possuirem casas para aluguel em numero inferior a tres casas, nesta cidade.
§ 3.º - Aquelles que, neste municipio, se applicarem especialmente ao commercio de molhados e quaesquer generos alimenticios, com estabelecimentos abertos dentro ou fóra dos limites da cidade.
§ 4.º - Os proprietarios de sitios destinados á cultura do café e que o cultivarem de mil a tres mil pés exclusivamente.
§ 5.º - Os propritarios da sitios onde se cearem porcos e se crearem outros animaes para negocio, em numero de vinte a vinte nove cabeças.
§ 6.º - A quelles que fabricarem fumo para negocio em quantidade de vinte e cinco a trinta e nove arrobas.
§ 7.º - Os tropeiros e carreiros que trabalharem com tropas e carros que lhes pertencerem.
§ 8.º - Os administradores e feitores a que se referem os §§ 7º e 8º d°o art. 4º
§ 9.º - Aquelles que agenciarem negocios e que venderem bilhetes de loterias com domicilio nesta cidade.
§ 10. - Os mestres de artes e officios que empreitarem obras, e os que tiverem officinas e fabricas abertas nesta cidade.
Art. 6.º - Ao imposto pessoal ds terceira classe ficarão obrigados, sob multa do duplo de cada prestação a cobrar-se, e cuja multa poderá ser commutada em um dia de prisão :
§ 1.º - Aquelles que nesta municipio exercerem funcções e empregos publicos retribuidos e cujos vencimentos ou rendimentos annuaes forem inferiores a quinhentos mil réis.
§ 2.º - Os proprietarios de sitios destinados á cultura do café e que o cultivarem em numero inferior a mil pés.
§ 3.º - Os proprietarios de sitios onde se cevarem porcos e se crearem outros animaes para negocio em numero de dez a dezenove cabeças.
§ 4.º - Aquelles que fabricarem fumo para negocio em quantidade de quinze a vinte e quatro arrobas.
§ 5.º - Aquelles que se applicarem á pequena lavoura em geral.
§ 6.º - Os administradores e feitores que por ventura existirem nos sitios, a que se referem os .§§ 4° e 5º do art. 5º
§ 7.º - Os possuidores de pastos e de animaes para aluguel.
§ 8.º - Os officiaes e artistas que não forem mestres de obras e que não empreitarem-n'as e nem tiverem officinas e fabricas abertas nesta cidade.
§ 9.º - Os camaradas contractados ou não nos sitios e também os que nos mesmos morarem como aggregados.
§ 10. - Os jornaleiros e locadores de serviços em geral tambem os quitandeiros e os caixeiros.
Art. 7.º - Ao imposto pessoal da quarta classe ficarão obrigados, sob multa do duplo de cada prestação a cobrar-se, e cuja multa poderá ser commutada em oito horas de prisão :
§ unico. - Todos os habitantes deste municipio que ficarem isentos do imposto pessoal da primeira, segunda e terceira classe e que tiverem quinze annos de idade para diante.
Art. 8.º - Não serão obrigados ao imposto pessoal de quaiquer classe que seja :
§ l.º - Os orphãos de paes, os ingenus, os escravos, os mentecaptos, os mudos, os cégos e os morpheticos.
§ 2.º - Os pobres e miseraveis e que como taes forem geral e notoriamente considerados.
§ 3.º - As mulheres com excepção :
A) Daquellas que forem professoras publicas, as quaes ficarão obrigadas ao imposto pessoal, corforme os seus vencimentos annuaes.
B) Daquellas que forem viuvas e como taes chefes de familia, ficando as mesmas obrigadas a qualquer das classes do imposto pessoal conforme os seus recurso, e dominios.
C) Daquelas que forem solteiras, e tombem das viuvas qee não forem chefes de familia e que viverem sobre si, com o producto de quitandas, costuras, lavagens e engommados de roupas, e como locadoras de serviços em geral, as quaes ficarão obrigadas ao imposto pessoal da terceira classse, sob multa e prisão nos termos do art. 6º ; ficando todavia obrigadas ao imposto pessoal das outras classes e ainda da terceira classe todas as mulheres nas ditas condições conforme os seus recursos e dominios.
Art. 9.º - Os habitantes desta municipio que por suas profissões e suas propfissões e seus dominios, estiverem incluidas em dois ou mais paragraphos dos arts 4º 5º e 6 serão somente obrigados ao pagamento do imposto pessoal apenas da classe superior em que estiverem incluidos,attende-se a profissão mais importantes que exercerem e ao e dominada mais valor que possuirem não podendo, em caso algum o mesmo imposto pessoal das tres primeiras classes,ser cobrado relativamente ao numero de profissões a de cada contribuinte.
Art. 10. - O imposto pesssoal, sem distincção de classe, será cabrado segundo o art 3º e o processo do estylo, pelo procurador da camara que tará seis por que arrecadar em relação aos contribuintes residentes dentro dos limites da cidade, porém relativamente aos residentes fora dos ditas limites, a camara resolverá sobre o modo que lhe parecer mais effiocaz e util para tornar effrctiva a respectiva cobrança.
Art. 11. - Os auxiliares que a camara escolher para a cobrança do imposto pessoal fóra dos limitas da cidade perceberão tres par cento que arrecadarem a serão tambem indemnisados das despesas que fizerem com animaes á razão de dois mil réis por dia.
§ unico - Os ditos auxliares entregarão a importancia da arecadação que fizerem ao procurador qua fará a respectiva escripturação e prestará, na fórma da lei,as devidas contas á camara.
Art. 12. - A arrecadação do imposto pessoal e multas respectivas, serão escripturadas e lançadas em livros a talões especiaes, pelo modo que fôr determinado pela camara.
Art. 13. - Todos, aquelles qua não pagarem as prstações relativas ás classes do imposto pessoal, a que estiverem obrigados,e na forma do art, 3º ficarão sujeitos,ás respectivas multas e prisões que tornarem effectivas conforme o processo que for identico,fôr adaptado no codigo de posturas desta cidade, de harmonia com a Legislação em viçor.
§ 1.º - Os que forem multados,e não puderem as respectivas multas,livrar-se-hão das prisões em que forem commutadas as multas desde que offerecam fiadores que sendo idoaeos, serão accceitos pelo procurador da camara, que lhes marcará um prazo razoavel para satisfação das multas
§ 2.° - Aquelles que se sentirem aggrados por qualquer irregularidade que fôr commettidas na cobrança do imposto pessoal, nas respectivas multas e prisões,poderão recorrer a camara por petição dentro do prazo de cinco dias a contar do dia em que se verificar a irregulade, devendo a camara, com a possivel brevidade,dar ou negar provimento ao recurso si fôr interposto no dito preso,a cujo respeito se informará ás provas que forem exhibidas, ouvindo o autor da mesma irregularidade e impondo-lhe a multa de trinta mil réis(30$000)si a falta estiver devidamente provada.
Art. 14. - O producto das multas resultantes da falta de pagamento de outras cousas relativas ao imposto pessoal, será incluido no rendimento do mesmo imposto para o destino constante do art.1º
Art. 15. - Por intermedio do delegado de policia, a camara solicitará dos inspectadores não só se necessarias informações por lista sonre habitantes dos respectivos quarteirões que por sua condições estiverem obrigadas ao imposto pessoal,mas quaesquer outros auxilios que forem de utilidade pra a mais fiel e exacta cobrança do mesmo imposto.
§ unico - Os inspectadores da quarteirão que sendo solicitados na forma referida, não prestarem as informações e auxilios illudidos, no prazo e pelo modo que forem determinados pela camara, eu si os prestarem infielmente e com má fé, serão multados em trinta mil réis e o dobro si reincidirem.
Art. 16. - As obras e construcções a que se refere o art. 1º, serão effectuados sob administração da camara municipal, que poderá nomear comissões de pessoas para dirirem-nas dal-as á empreitada ou contractal-as com aquelles que melhores vantagens offerecerem na fórma da lei e do estylo.
Art. 17. - Fica auctorisada a camara municipal a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas ou para construir qualquer edificio publico de utlidade e praza o bem geral.
Art. 18. - Além dos inspectores de quarteirão, os empregados e auxiliares da camara, que não forem rectos e zelozes no cumprimento de seus deveres relativamente a mais fiel e exacta cobrança do imposto pessoal,e a effactidade das respectivas multas e penas e tambem quaesquer outros funccionarios publicos que não prestarem os auxilios que forem solitados pela camara, serão multados em trinta mil réis e no dobro o que reicidir.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S)

Francisco Antonio Dutra Rodrigues.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia.-Estevam Leão Bourroul.