O doutor Francisco Antonio Dutra Rodrigues presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Asembléi Legislativa Provincial, sob proposta da camera municipal de S. Luiz do Parahytinga, decretou a seguinte resolução:
TITULO I
CAPITULO I
DOS CEMITERIOS
Art. 1.° - A camara municipal da imperial cidide de S. Luiz do Parahytinga fica autorisada a mandar construir um novo cemiterio com a denominação de-Cemiterio Municipal-sob sua immediata e exclusiva administração.
Art. 2.º - A áraa do cemiterio será de . . . metros da frente sobre . . . de fundo, dividida segundo a planta enstrucções dadas pela camara e fachada por muros de 2m,20 de altura.
Art. 3.° - A rua principal em frente ao portão da entrada terá tres metros de largura.
Art. 4.º - As sepulturas são geraes ou particulares:
§ 1.° - As geraes ou comuns serão occupidas pela ordem da numeração, e não poderão ser reabertas emquanto houverem novas, ou emquanto polo menos não houver decorrido quatro annos do enterramento.
§ 2.° - As particulares são aquellas que mediante indemnisação podem ser privativamente ocupadas por certo tempo ou parpetuamente.
Art. 5.º - A camara fara tambem costruir junto aos muros do cemiterio e sobre a superficie do solo catacumbas de tijolos.
Art. 6.º - As concessÕes temporarisas poderão no fim do prazo ser renovadas sob a mesma condição de indemnisação, no caso contrario poderão os interessados demolir os emblemas, ornatos, ou deixal-os, ficar-do então propriedade municipal.
Art. 7.º - As irmandades ou confrarias religiosas poderão haver no cemiterio municipal a área precisa para enterramento dos cadaveres do irmãos. A ceisão desse terreno será gratuita, ficando, porem, sob a directa e exclusiva idministração da camara, e supita as disposições desta lei, Pertencendo á camara os emolumento, que cobrar.
Art. 8.º - O zelador do cemiterio, quando fòr marcar as sepulturas, deverá principiar por uma extremidade até chegar á extremidade opposta, nunca passando por cova alguma sem demarcal-a e procederá da modo qua não se repita o enterranento na primeira sepultura damarcada enquanto não fôr empregada a ultima.
§ Unico. - Exceptuam-se as sepulturas ou jazigos particulas q le terã numeração especial, e que serão collocados de accordo com os seus instituidores, sen prejuízo da regularidade e a aformoseamento do cemiterio.
Art. 9.º - As sepultura deverão ter pelo menos 1m,76 de profundidade,ser bem socadas, com um intervallo de 0m,60 umas das outras.
Art. 10. - Não se abrirão sepulturas ja occupadas, sem que hajan decorridos quatro annos.
Art. 11. - Qualquer que seja a sepultura, catacumba ou jazigo, será numerado e o seu numero lançado no livre competente. Para as sepulturas o numero será em uma chapa de ferro.
Sobre uma estaca fincada no meio das sepulturas ; para as catacumbas o numero será pintado em uma de suas faces.
Art. 12. - Os enterramentos serão feitos em qualquer dia, das nove horas da manhã ás seis, da tarde.
Art. 13. - As ossadas que forem extrahilas das sepulturas serão sepultadas em lugar separado, á proporção que se forem desenterrando. Art. 14. - Os cadaveres serão enterrados, conforme forem levados ao cemiterio, sendo permittido ás pessoas da familia do falecido retirar as joias ou objectos de estimação que estejam ornando os cadaveres.
Art. 15. - É permittido, no acto do enterramento lançar-se cal ou outras quaesquer substancias para facilitar a consumpção.
Art. 16. - Não se dará sepultura a nemhum cadaver, antes de decorridas vinte e quatro horas e nem se deixará insepulto por mais de quarenta horas, salvo os casos exceptuados e por demora por officio de justiça. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$ no caso de infracção.
Art. 17. - Os cadaveres dos qus morrerem de baxigas e outras molestias epidemicas e contagiosas, serão conduzidos á sepultura en caixão hirnticamente fechado.
Art. 18. - Quando se verifica-nos cadaveres vestigios de offensa physicas sou que possam induzir suspeitas de crime, será previamente participado a autoridade policial para se fazer o enterramento.
Art. 19. - Toda a pessoa que fallecer repentinamente será examinada por profissionaes ; multa de 10$, alem le ficar o mandante do enterramento subjeito ás despezas de exhamação, si esta se praticar por suspeita de haver sido a morte consequencia de um crime.,
Art. 20. - As ruas do cemiterio serão arborizadas com cypreste,chorões e outras arvores apropriadas.
Art. 21. - No dia dous de Novembro e nos dias das commemorações dos fieis pelas diversas irmandades e corporações religiosas, estará o cemiterio aberto todo o dia.
Art. 22. - Ao parocho e mais religiosos será sempre franca a entrada no cemiterio, devendo, porém, prevenir ao zelador quando pretendam praticar nelle qualquer ceremonia religiosa.
Art. 23. - É prohibido o acompanhamento ás sepulturas com cantos funebres pelas ruas, e exporem-se os cadaveres em parada para recommendações, que deverão ser feitas nas egrejas e cemiterios, podendo, porém, o corpo ser acompanhado com uma marcha funebre pela musica ; multa de l0$000.
Art. 24. - Estas disposições se referem ao cemiterio municipal e do Carapeva, unicos que continuarão a funccíonar, desde que seja construido o novo cemiterio municipal, sendo todos os mais fechados.
Art. 25. - Logo que as rendas do cemiterio permittam, a camara mandará erigir uma capella no centro do cemiterio com as dimensões convenientes , tendo na construcção das paredes lugares ou cavidades para deposito de urnas com cinza dos ossos, que os interessados mandarem queimar.
Art. 26. - Será construido um necroterio para deposito dos ossos, retirados das sepulturas geraes.
CAPITULO II
Art. 27. - O cemiterio será dirigido pelo zelador nomeado pela camara, e no seu impedimento pelo procurador da camara.
Art. 28. - Haverá os serventes que a camara julgar necessarios para o serviço.
Art. 29. - Ao zelador compete :
§ 1.° - Manter a ordem e regularidade do serviço do cemiterio, asseio e o aperfeiçoamento do mesmo.
§ 2.° - Fazer toda a escripturação do cemiterio nos livros proprios, fornecidas pala camara municipal.
§ 3.° - Cumprir todas as instrucções e ordens que lhe forem dadas pela camara municipal e satisfazer as requisições das autoridades policiais e judiciarias.
§ 4.° - Prestar trimensalmente na primeira sessão da camara de Janeiro, Abril, Julho e Outubro suas contas, narrando minuciosamente o numero de enterramentos, as sepulturas, datas, sua classificação, documentando as sepulturas gratuitas com os attestados de pobreza passados pelas autoridades.
§ 5.° - Receber os emolumentos nesta determinados e ordenar o enterramento dos cadaveres.
§ 6.° - Marcar o lugar para a abertura das sepulturas e o espaço para as catacumbas e jazigos.
§ 7.° - Numerar as sepulturas, catacumbas e jazigos, conservando a numeração emquanto existir o mesmo cadaver.
Art. 30. - Aos serventes incumbe;
§ 1.º - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, conforme as ordens do zelador, varrer, capinar, remover a terra e fazer quaesquer serviços internos ou externos do cemiterio, tendentes ao asseio, conservação e seu aformoseamento.
§ 2.° - Fazer cova, quando fór exigido pelo encarregado do enterramento.
Art. 31. - O zelados cobrará por cada sepultura para adultos 1$000, e para menores 500 réis, que serão descontados da taxa que receber. Terá mais dez por cento do que receber dos particulares pela erecção de carneiros e aforamentos dos terrenos e catacumbas.
Art. 32. - O servente terá o ordenado que fôr marcado pela camara, e quando fizer cova perceberá de quem o encarregar 1$000.
Art. 33. - A camara fornecerá para a escripturação os livro seguintes: Um livro destinado para os assentes dos obitos das pessoas que se enterrarem ; um livro para assento das sepulturas que se derem ou aforarem, a importancia recebida, bem como das concessões de terrenos para carneiros quer sejam temporarias, quer perpetuas ; e um livro para assento das sepulturas fornecidas aos pobres.
Art. 34. - Esses livros serão rubricados e abertos pelo presidente da camara municipal.
Art. 35. - No livro de assentos das sepulturas se declarará o numero della com a declaração de ser sepultura raza ou carneiro municipal ou particular, e no caso de aforamento si por quatro annos ou perpetua, e a importancia paga, anno, mez e dia do enterramento, nome e idade do morto.
Art. 36. - No livro de assento das sepulturas gratis,se escreverá o numero da cóva, data do enterramento, nome, idade, residencia e condição do morto, o attestado passado e a autoridade que o firmou.
Art. 37. - A autoridade que passar falsamente attestado de indigencia para o enterro gratis de cadaveres, pagará a multa de 30$000.
Art. 38. - São competentes para passarem o attestado de pobreza do falleeido e a impossibilidade de pagar sepultura, o parocho, medico ou qualquer autoridade.
CAPITULO III
Art. 39. - Cobrar-se-á por cada sepultura :
§ 1.º - Para adultos.
§ 2.º - Para menores ds dez annos, 2$000.
§ 3.º - Para concessão para levantamento de carneiros, cujo terreno comprehenda 2m,20 de comprimento com 1m,10 de largura, sendo por quatro annos, 10$000.
§ 4.º - Sendo concessão perpetua, 30$000.
§ 5.º - Por cada catacumba municipal por quatro annos, 30$000.
§ 6.º - Sendo perpetua, 100$000.
Art. 40. - As taxas dos numeros tres, quatro, cinco e seis não excluem as dos nmeros um ou dois, que são exigiveis em todo o caso, salvo o artigo seguinte:
Art. 41. - Os cadaveres das pessoas renhecidamente pobres e impossibilitadas de pagarem, serão enterrados gratuitamente.
Art. 42. - Todos os concessionarios de terrenos no recinto do cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos sepulturas no mais completo estado de asseio e Limpeza, podendo ser feito pelo zelador, no caso de recusar-se o foreiro, de quem se esbrará as despezas. Art. 43. - Todas as vezes que a camara reconhecer que o cadaver enterrado não é de pessoa impossibilitada de pagar poderá haver a importancia de seus herdeiros ou pais.
Art. 44. - Nas sepulturas particulares poderão ser unicamente sepultados os proprietarios, marido e mulher, seus ascendentes e descendentes, de modo, porém, que nenhum corpo seja exhumado antes do tempo marcado neste regulamento.
Art. 45. - No caso da morte do proprietario, passará a propriedade dos terrenos concedidos aos herdeiros, ascendentes e descendentes. Art. 46. - O dominio de terrenos de sepulturas particulares é intransferivel e não sujeito a hypothecas ou execuções e assim se declará no titulo de concessão, que será passado pelo secretario da camara e assignado pelo presidente.
Art. 47. - Fallecendo o proprietario de uma sepultura particular e seus herdeiros, reverterá para o cemiterio o terreno com as obras existentes.
Art. 48. - O zelador não deverá conceder sepultura gratuita, sem ser á vista de attestado de pobreza passado por qualquer autoridade, de que falla o art. 38.
Art. 49. - Será carregado ao zelador nas suas contas as sepulturas que conceder a titulo de gratuitas, que não forem acompanhadas de attestados competentes.
Art. 50. - Pelas infracções commetidas pelo zelador e emissão de seus deveres nestas determinados, soffrerá a multa de 10$000 por cada infracção.
Art. 51. - Approvada a presente lei pelo poder competente e concluido o cemiterio municipal, começará este a funccionar e cessará o enterramento ao cemiterio antigo, bem como nos demais cemeterios do municipio, sob pena d multa de 30$000,a que ficam sujeitos os proprietarios desses cemiterios.
Art. 52. - Continuará a funccinar o cemiterio do Carapeva, que tambem um zelador, nomeado pela camara, e sujeito á tabela deste regulamento e mais disposições.
Art. 53. - Deduzida da taxa arrecadada a parte que trocar ao zelador do cemiterio do Carapeva, pertencerá a metade áquella capella e outra metade reverterá para esta camara.
Art. 54. - Os infractores dos artigos deste regulamento, para cujas infracções não estiver estabelecida pena especial, serão multados em 10$000 e no dobro nas reincidencidencias.
Art. 55. - O encarregado do enterro de pessoas pobres, que, não apresentando o attestado de pobreza deixar o cadaver insepulto, a pretexto de não querer o zelador do cemiterio mandar. enterral-o, incorrerá na pena de quinze mil réis de multa e quinze dias de prisão, e cada um dos conductores na pena de cinco mil réis de multa seis dias de prisão.
Art. 56. - Ficam revogadas as disposições comprehendidas no capitulo 5º,titulo 2ºda lei provincial n. 66 de 31 de Maio de 1875.
Titulo II
DO MERCADO
Capitulo I
Art. 57. - A feira ou mercado de generos alimenticios nesta cidade continúa a funccionar' no edificio que está servindo para esse fim, salvo si por deliberação da camara fôr designado outro lugar.
Art. 58. - Fica a camara autorisada a comprar esse edificio ou mandar construir outro para o mercado.
Art. 59. - No caso de acquisição do edificio que está servindo, será o valor dado por um avaliador da camara e outro do proprietario; no caso de construcção do edificio para esse fim, serão as obras feitas por arrematação.
Art. 60. - Fica a camara autorisada a empregar o produto das terras do conselhos existente em seu poder 4:855$000 na acquisição do edificio ou construção de um novo.
Art. 61. - Cobrar-se-ha pela venda no mercado os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada porco, ainda que venha incompleto para o mercado,500 réis.
§ 2.º - De cada rolo de fumo de 15 kilogrammas ou fracções, 500 réis.
§ 3.º - De cada rez vendida em quarto do mercado, 2$000.
§ 4.° - De cada cargueiro de aguardente, 2$000.
§ 5.° - De cada 15 kilogrammas de café ou fracção, 100 réis.
§ 6.° - De cada 15 kilogrammas de assucar, 100réis.
§ 7.° - De cada cargueiro de rapadura, 500 réis.
§ 8.° - De cada 20 litros de polvilho, 100 réis.
§ 9.° - De cada 20 litros de pinhão, amendoim, 80 réis.
§ 10. - De cada 20 litros de arroz limpo, 100 réis.
§ 11. - De cada 20 litros de arroz com casca, 40 réis.
§ 12. - De cada 20 litros de batata, 80 réis.
§ 13. - De cada 20 litros de farinha de mandioca e milho, 80 réis.
§ 14. - De cada 20 litros de feijão, 40 réis.
§ 15. - De cada cabeça de carneiro ou cabrito, leitão ou porco, 200 réis.
§ 16. - De cada cargueiro de frutas, 160 réis.
§ 17. - De cada cargueiro de abobora, 80 réis.
§ 18. - De cada jacá de gallinhas com 12 gallinhas, 240 réis.
§ 19. - De cada cargueiro de palmitos, 100 réis.
§ 20. - De cada taboleiro que estacional no mercado, com quitanda, 160 réis.
§ 21. - De se vender arreios e rêdes no mercado, 1$000.
§ 22. - Para se ter barracas em que se vendam bebidas de qualquer especie ou outros objectos, por mez, 1$000.
§ 23. - De todo e qualquer genero não comprehendido, 160 réis.
Art. 62. - Pela arrecadação dos impostos marcados haverá o fiscal encarregado de sua cobrança 10%, sobre as quantias arrecadadas.
Art. 63. - E a 1ª sessão da camara da cada mas apresentara o fiscal ou o encarregado as contas do que tiver arrecadado no mez anterior. Nas contas apresentadas serão minuciosamente descriptos e especializados os impostos cobrados.
Art. 64. - O fiscal ou encarregado da cobrança dos impostos deverá dar recibo dos impostos que cobrar sendo da importancia de 500 réis para mais. Esses recibos serão extrahidos do talão rubricado pelo presidente.
Art. 65. - Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da lei provincial n. 23 de 14 de Maio de 1883.
TITULO II
IMPOSTO DE PATENTE
CAPITULO I
Art. 66. - Cobrar-se-ba como imposto de patente o seguinte:
§ 1.° - De cada consultorio medico, 10$000.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado , 10$000.
§ 3.º - De cada carteio de tabelião e escrivão, de orphãos, 10$000.
§ 4.º - De escrivão do juiz de paz e solicitador de causas, 5$000.
§ 5.º - De cada officina da relojoeiro ou ourives, 5$000.
§ 6.° - De cada retratista ou dentista que exerça sua profissão, 10$000.
§ 7.° - De cada gloria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$000.
§ 8.° - De cada pasto de aluguel, 5$000.
§ 9.° - De escriptorio da capilista, isto é com profissão de dar dinheiro a premio, 20$000.
§ 10. - De commerciante de tropa solta de animaes cavallares e muares, que importar no municipio para vender, 50$000.
§ 11. - Para vender tropa solta no municipio, comprada de importadores ou exercer-se a profissão de commerciante de animaes embora creoulos, 10S000.
§ 12. - De commerciante de animaes vaccuns e sumos que importar no municipio para vender, 5$000.
§ 13. - Por escravo, vindo de outro municipio, qae fòr vendido neste, 10$000.
§ 14. - O escravo deste municipio que fôr vendido para outro, seja ou não passada a escriptura ou procuração neste municipio, 10$000. Nesta disposição se comprehende a locação de serviços de escravos para fóra do municipio, embora com implemento de liberdade condicional; e assim tambem os escravos cedidos a terceiro com procuração para vendel-os, sendo responsavel pelo imposto o proprietario do escravo.
§ 15. - De vender arreios e rêdes pelas ruas, além do imposto que recahir, sendo a venda feita no mercado, 10$000.
§ 16. - De tropa ou animaes de aluguel, quer seja um lóte ou mais ou de menos de um lóte, 5$000 Este imposto será devido mesmo de tropa particular dos respectivos donos, desde que conduzam cargas por aluguel uma ou mais vezes por anno.
§ 17. - Para se poder ter cão solto ou cabra de leite pelas ruas, pagar-se-ha o imposto de 3$, comtanto que o animal triga colleira de metal aferida pelo aferidor, que o fará á vista do conhecimento do imposto, gravando o anno da licença.
§ 18. - Para se ter engenho de fabricar assucar ou rapaduras para commercio, 5$000.
§ 19. - Para fabricar aguardente, 10$000.
§ 20. - De cada rancho de tropa, 5$000.
§ 21. - De cada junta de bois de aluguel, que houver no municipio para transporte de madeiras e outros objectos, 2$000.
§ 22. - De cada carro de duas rodas, puxado por burros ou bestas, sendo de aluguel, 4$; não sendo de aluguel, 2$000.
§ 23. - De cada carro de quatro rodas, de qualquer especie, 4$000.
§ 24. - De cada porco, embora venha incompleto para o armazem ou deposito, 500 réis.
§ 25. - De cada carneiro ou cabrito vendido fóra da quitanda, 200 réis.
Art. 67. - Por c ergueiro de aguardente inportada de outro municipio para negocio, 2$000.
§ Unico. - Para sefazer effectivo este imposto,não poderáo negociante comprar aguardente importada sem conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de multa de 2$000 por barril, pago pelo comprador.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 68. - Cobrar-se-ha a tituio de licença no acto da impetracão della ou de sua concessão o seguinte :
§ 1.° - Para o commerciante domiciliado por mais de um anno no municipio, e que tiver loja aberta, poder mascatear joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata e outro qual. quer metal precioso, ainda que estejam conjunctamente com outros objectos ou generos, além do imposto da loja, 500$000.
§ 2.° - Para o não domiciliado e aquelles que não tiverem loja aberta, poderem mascatear taes objectos mencionados no paragrapho antececente, 200$000.
§ 3.º - Para o negociante domiciliado por mais de um anno no municipio poder ter loja aberta, cujo principal ramo de negocio consiste nos objectos de que falia o § 1°, ainda que estejam com outros generos, 50$000.
§ 4.º - Para o não domiciliado poder abrir loja na mesmas circunstancias do paragrapho anterior, 100$000.
§ 5.° - Para o negociante domiciliado abrir loja ou continuar com a anterior, em que venda fazendas, cujo capital não exceda de 5:000$000, 10$000; excedendo de 5:000$000 até 10:000$000, 20$000. e excedendo de 10.000$000. 30$000.
§ 6.º - Para o negociante domiciliado vender ferragens, arma de fogo e kerosene, 10$000.
§ 7.° - Para o negociante domiciliado vender armarinho, chapéos, calçados, porcellanas, 10$000.
§ 8.º - Para o negociante domiciliado vender roupas feita,10$000.
§ 9.º - Para o não domiciliado poder abrir loja, em que venda fazenda, 40$000 ; para vender os objectos de que falta o § 6º, 7º e 8º o duplo estipulado nos mesmos paragraphos.
§ 10. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio qualquer dos generos mencionados nos '§§ 5º, 6º, 7º e 8º pagarão integralmente todos os impostos estabelecidos.
§ 11. - Para o negociante domiciliado que tiver loja aberta poder mascatear qualquer dos objectos de que faliam os §§ 5°, 6º e 7° pagarão 50$000 addicionando-se ao mesmo impostos mais o estabelecido nos mesmos paragrapho no caso de se acharam reunidos esses objectos.,
§ 12. - Para o negociante não domiciliado ; aquelle que não tiver loja aberta poder mascatear quaesquer dos objectos mencionados, 100$, e no caso de se acharem reunidos, mais o duplo do que está marcado nos mesmos paragraphos.
§ 13. - Para o negociante quer domiciliado, quer não domiciliado vender drogas medicinaes, que forem permittidas pelo regulamento da junta de hygiene em vigor, 30$000.
§ 14. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marcineiro, ferrador, serralheiro, funileiro e outros não comprehendidos, 2$000 rs , quando, porém, trabalhem na officina oficiaes além do proprietario, 5$000.
§ 15. - O caldeireiro, latoeiro, funileiro, sapateiro ou official comprehendido no paragrapho anterior, que vender as obras respectivas em lojas ou em seu aposento, pagará mais o imposto de 5$000.
§ 16. - Para mascatear as obras do paragrapho anteriorpelas ruas e estradas do municipio 20$000.
§ 17. - Para se ter padaria ou vender pão ou biscoutos em taboleiro ou cestas pelas ruas e estradas, 5$; a este imposto fica tambem sujeito o que vender em casas de negocios, sendo responsavel pela multa o commerciante que expuze á venda, no caso de não ter sido pago o imposto.
§ 18. - Para poder ter botica ou continuar com a anterior, 20$000.
§ 19. - Para ter casas de bilhares, vispora ou jogos licitos e permittidos pela camara, 20$000.
§ 20. - Os portadores de marmota, realejo e outros instrumentos para ganharem pelas ruas e casas da cidade e municipio, 10$000.
§ 21. - Para andar-se oro animaes ensinados pelas ruas e casas da cidade e seu municipio, com o fim de obter ganho, 10$000.
§ 22. - Para vender figuras ou imagens pelas ruas e estradas do municipio, 10$000.
§ 23. - De cada espectaculo orquestra ou gymnastica, desde que venda o bilhetes, 10$000.
§ 24. - De cada noute de espectaculo dramatico, sendo por paga, 5$000.
§ 25. - De cada corrida de touros ou curros, 50$000.
§ 26. - De queima de fogos artificiaes, sendo importados de outro municipio, 10$000. Este imposto será pago por quem encomendar os fogos.
§ 27. - Para vender bilhetes de loterias permittidas, 20$000.
§ 28. - Para tirar-se esmolas para festas do Espirito Santo com folia ou toque de caixa e violão, sendo de outro municipio, 100$; se porém, esmolarem independente de folia e cantoria 30$000.
§ 29. - Para se fazer pary no rio Parahytinga ou Turvo não obstante o livre transito das canoas, 50$000.
§ 30. - Para se ter fabrica de tecidos de algodão e lã, e vender cs produtos manafacturados, 20$000.
§ 31. - Por cada machina de despolpar e seccar café ou descaroçar algodão, 20$. Quando o contribuinte fôr proprietário das duas machinas, pagará por cada uma 15$000, e será relevado do imposto, si por falta da colheita não funccionar as machinas.
Art. 69. - Continúa em vigor o imposto de 40 rs. por 15 kilogrammas de café e algodão em paina, colhido no municipio. O contribuinte que pagar o imposto da machina, só ficará sujeito a pagar o que exceder de 800 arrobas.
Art. 70. - Para a cobrança deste imposto, o procurador organisará uma lista dos fazendeiros, com o numero de kilogrammas de café e algodão que colher ou que deverá exportar, segundo informações que obtiver dos visinhos e pessoas de criterio, cuja lista apresentará á camara.
Art. 71. - Apresentada a lista do computo geral, a camara fará em sessão a alteração que julgar rasoavel, e publicará o resultado por editaes com o praso de 30 dias.
Serão, então, recebidas as reclamações e provas dos interessados pelo secretario, que as apresentará em sessão extraordinaria para resolver sobre a organisação definitiva da lista dos contribuintes e conta da importancia dos impostos que compete pagar a cada um.
Art. 72. - O commerciante que comprar safras de aguardente dos agricultores do municipio ou de fora monopolisando este genero para vender por atacado a outros commerciantes, além dos impostos a que está sujeito pelas posturas, pagará mais 150$000 de licença.
Art. 73. - Continua em vigor, como rendaa da camara o estanque de aguardente e subsidio de mar fóra, e os novos impostos, sobre a venda de bebidas da lei provincial de 23 de Março de 1844.
Art. 74. - Os negociantes de molhados estão subjeitos ao mesmo imposto do paragrapho 5.°.
Art. 75. - Os impostos de loja e da venda sorão pagos de cada loja ou venda que tiver no municipio, embora seja no mesmo predio, porisso que o pagamento do imposto de fazendas não isenta o negociante de pagar o imposto da venda ou taverna pelo facto de estarem na mesma casa.
Art. 76. - Fica expressamente probibido cevar-se capados ou porcos nos quintaes, dentro da área da cidade, sob pena de multa de 20$000 por cada porco ou capado, além de ser obrigado o seu dono a retiral-os para fora.
Art. 77. - O fiscal imporá a multa ao infractor, e no caso deste se negar a satisfazel-a, porá o porco ou porcos em hasta publica para a liquidação da mesma multa.
Art. 78. - Ficam subjeitos á multa de 30$000 os infractores das disposições contidas na presente lei, que não tiver multa especial.
Art. 79. - Para a effectiva cobrança da multa aos infractores do paragrapho 10 do art. 66 e paragraphos s 2° e 12 do art. 68, o fiscal poderá apprehender os animaes á venda, pertencentes ao infractor, bem como as casas com fazendas do mascate que não tiver pago a licença, que depositará até liquidação das multas.
Art. 80. - Ficam revogados os arts. 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253 e 260 da lei provincial n. 66 de 31 de Maio de 1875, bem como todas as disposiçõs em contrario, tanto da lei citada, como da lei de 14 de Maio de 1883.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos oitenta e oito.
(L.S) Francisco Antonio Dutra Rodrigues.
Para Vossa Excellencia ver.
Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul,