O doutor Francisco Antonio Dutra Rodrigues, presidente da provincia de São Paulo, etc. etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da Camara Municipal de Natividade, decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da Camara Municipal da Villa de Natividade
CAPITULO I
POLICIA ADMINISTRATIVA
Do alinhamento, abertura de ruas, edificação e reedificação das casas e disposições relativas
Art. 1.º - Todas as ruas ou becos que se abrirem dentro desta villa ou da freguezia do Bairro-Alto, terão a largura de nove metros, salvo quando for impossivel dar-lhes essa largura. Os largos serão quadrados ou quadrilongos, tanto quanto o terreno o permittir.
Art. 2.º - A camara nomeará um arruador, ao qual compete : alinhar e nivelar segundo a arte a frente do edificio, conforme o plano que a camara adoptar. O arruador que se recusar a fazer qualquer alinhamento ou nivellarmento ou afastar-se do plano, sendo por erro, em boa fé, será multado em 5$; e sendo por malicia em 10$, além da obrigação de indemnisar os damnos causados e de fazer novo alinhamento ou nivellamento, independento de qualquer emolumento.
§ 1° - Os alinhamentos e nivallamentos serão feitos pelo arruador, com assistencia do fiscal e do secretario. Os emolumentos serão cobrados na razão de um alinhamento, embora o termo tinha mais de uma face de frente.
§ 2° - Os alinhamentos serão requeridos ao presidente da camara, que os mandará tomar por termo em um livro para esse fim destinado, que será aberto, numerado e rubricado pelo mesmo presidente, no qual assignarão os encarregados deste serviço e o dono do terreno, ao qual se dará copia do referido termo. Os alinhamentos vigorarão sómente por um anno.
§ 3º - Contra os alinhamentos feitos poderão os interessados reclamar perante a camara municipal que decidirá como fôr justo.
Art. 3.º - Ninguem poderá edificar ou reedificar, nesta villa e na freguezia do Bairro Alto, sem que tenha precedido o respectivo alinhamento, do qual não se poderá afastar.
§ 1º - Nesta disposição se comprehendem os alicerces, muros, accrescimos nas frentes dos edificios ou quaesquer outras obras.
§ 2º - Na edificação e reedificação dos prédios não poderá levantar ou rebaixar o terreno, alterando o nivelamento. Os calçamentos publicos e particulares ficam acstrictos á mesma regra.
§ 3º - Os que infringirem a disposição deste artigo e seus paragrabos incorrerão na multa de 10$, além de serem obrigados á demolição da obra, que o fiscal mandará fazer por conta do proprietario, quando este, oito dias depois do intimado não a fizer.
Art. 4.° - As casas que se edificarem ou reedificarem nesta villa e na freguezia do Bairro Alto, terão, pelo menos 4 metros e 20 centimetros de altura, medidas da soleira á cimalha ; sendo de sobrado terão 8 metros e 20 centimetros de altura, divididos seguado as regras da architectura. Estas dimensões são exigidas sómente nas faces das casss que fizerem frente para ruas ou largos. Estas dimensões tambem não regulam a construcção dos edificios publicos, quando forem de proporções superiores ás indicadas. O contraventor soffrerá a multa de l0$, além de reformar a obra segundo o padrão.
Art. 5.º - As portas e janellas das casas que fizerem frente para as ruas ou largos terão as seguintes dimensões : as portas 2 metros e 70 centimetros de altura e 1 metro e 10 de largura; as janellas 1 metro e 80 centimetros de altura e 1 metro de largura. Nos claros das paredes observar-se-ha a maior regularidade possivel. O infractor incorrerá na multa de 10$, além da obrigação de reformar a obra.
Art. 6.° - Todo aquelle que, edificando qualquer propriedade, deixar entre esta e a de seu visinho lateral intervallo menor de tres metros, incorrerá as multa de 10$000.
Art. 7.° - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a rebocar e caiar a parede do outão desse lado forrar com taboas a beira do telhado e emboçar a primeira camada de telhas. O infractor será multado em 10$, além da despeza com a reparação.
Art. 8.º - E' prohibida a conservação de madeiras a materiaes nas ruas, salvo quando se estiver edificando qualquer obra, em cujo caso os proprietarios ou encarregados das mesmas ficam obrigados a dar o livre transito devendo nas noitas escuras conservar, até dez horas, uma lanterna com luz. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 9.° - Os donos ou aforadores de terrenos dentro desta villa são obrigados a fechal-os com muros ou parede de mão de dois metros de altura pelo menos, rebocados, caiados e cobertos de telhas. Aquelle que avisado pelo fiscal não o fizer dentro do praso de seis mezes, será multado em 10$ e mais 10$ de cada seis mezes que decorrerem, conservando-os nas condições acima.
§ unico. - Na mesma pena incorrerão os donos de terrenos ou aforadores, cujos muros ou paredes de mão estiverem cahidos, se dentro de tres mezes não mandarem reerguel-os.
Art. 10. - Ficam prohibidas as cercas de madeiras núas dentro dos limites da villa ; multa de 5$ ao infractor, que além disso será obrigado a demolil-as e reconstruil-as na fórma do artigo antecedente.
Art. 11. - E'prohibido ter dentro da villa ou freguezia do Bairro Alto, casa terrea ou pavimento inferior de sobrado com portas, janellas, cancellas, postigos e rotulas de abrir para fóra, sob multa de 5$, além da obrigação imposta por este artigo.
Art. 12. - Ficam prohibidas, sob qualquer pretexto, as construcções de casas de meia agua; e bem assim de casas ou puxados cobertos de capim ou sapé dentro do quadro da villa e da freguezia do Bairro Alto.
§ unico - Os paioes, chiqueiros, estrebarias e outros semelhantes cobertos de capim ou sapé, só serão permittidos nos quintaes das casas, porém isolados destas, de maneira reconhecidamente livre de todo e qualquer perigo de incendio. Os que infringirem a disposição deste artigo incorrerão na multa de 5$, além de obrigados a demolição da obra ; e caso não o façam depois de intimides pelo fiscal, este fará a demolição á custa dos proprietarios.
Art. 13. - Ficam os proprietarios obrigados a calçar ds pedras ou tijollos as frentes de seus prédios na largura de um metro e dez centimetros, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frentes para as ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de 10$000.
§ 1° - Estes calçamentos serão feitos dentro do praso de seis mezes, depois de intimado pelo fiscal.
§ 2° - Se dentro do referido praso os proprietarios não tiverem cumprido o disposto no ar- tigo supra o § 1° incorrerão na multa estabelecida no mesmo artigo e será o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
Art. 14. - Nas ruas e praças que forem concertadas por ordem da camara, com alteração de seu nivelamento, são os proprietarios obrigados a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento, o passeio na frente dos predios e as soleiras das portas, isto no praso que for marcado pela camara, o qual não excederá de quatro mezes. Multa de 10$ ao infractor sendo o serviço feito a sua custa.
Art. 15. - Os proprietarios, e em sua ausencia, os inquilinos, são obrigados, em praso determinado pelo fiscal, a rebocarem, caiarem, e assim conservarem as paredes exteriores e suas casas, muros, paredes de mão ou taipas, bem como a pintarem a oleo as portas, janellas e batentes e forro da beira da mesma, sob pena de 10$ de multa de cada predio e de ser o serviço feito por ordem do final, e por conta do proprietario.
Art. 16. - Todas as casas serão numeradas da uma a outra extremidade da rua, collocando-se os numeros em fundo preto na verga da porta principal.
Art. 17. - Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas, ou para construir qualquer edificio que ella julgar conveniente para o bem publico.
CAPITULO II
DOS EDIFICIOS RUINOSOS E ESCAVAÇÕES
Art. 18. - Quando qualquer edificio, muro ou obra de qualquer natureza arruinar ou der ameaças, e assim acontecer no todo ou em parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores, para examinarem ; verificando o estado de ruina e ameaça do perigo, o presidente da camara fará intimar o proprietario ou quem suas vezes fizer para no praso que lhe fôr marcado fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o praso sem que tenha providenciado, será multado em 10$ e a demolição feita a sua custa pelo fiscal.
Art. 19. - Quando se dar qualquer desabamento de casa, parede, muro ou cousa semelhante, que, impeça ou torne incommodativo o transito publico,o seu dono fica obrigado a mandar destrancar o lugar incontinenti e logo que fòr avisado pelo fiscal, afim de facilitar o transito, sob pena de multa de 10$; e sa o não fizer, immeditamente o fiscal o mandará fazer á custa do proprietario.
§ unico. - Residindo o proprietario fora do município, ou achando-se ausente, de modo no que não possa ser avisado, o fiscal, independente, de avsiso, mandará fazer aquelle serviço, cuja despeza será paga pelo proprietário. O fiscal será multado em 10$ se não cumprir o que determina este paragrapho.
Art. 20. - Ninguem poderá fazer buracos e escavações, quer nas ruas e largos, quer nas paredes, edifícios publicos e particulares,nem mesmo damnifical-os por qualquer fórma. O infractor incorrerá na multa de 5$000, além disso será obrigado aos reparos.
Art. 21. - Quando por occasião de festejos ou por qualquer outro motivo fôr necessario fazer-se taes buracos, pedir-se-ha licença á camara ou ao seu presidente, quando não reunida, ficando, porém, o impetrante obrigado a repor tudo no antigo estado 24 horas depois de cessado o motivo que deu causa á abertura dos mesmos buracos, sob pena de 5$000 de multa, além da obrigação imposta.
Art. 22. - Todo aquelle que, nos ditos lugares a em outros de transito publico, abrir buracos para tirar terra ou areia para reboco ou argamassa, soffrerá a multa de 2$ e 24 horas de prisão.
CAPITULO III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUCÇAO DAS RUAS E LARGOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM BENEFICIO DOS HABITANTES OU PARA AFORMOSEAMENTO DA VILLA E FREGUEZIA DO BAIRRO ALTO
Art. 23. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar a varrer as testadas de suas casas, muros ou taipas que fizerem frente para ruas, travessas e praças, retirando para fora desses lugares todo o cisco e lixo. O infractor será multado em 2$000.
Art. 24. - Ninguem poderá lançar nas ruas, largos e pateos aguas sujas, cisco, aves mortas, materias excrementicias ou qualquer outro objecto immundo; vidros, carvão, cacos de louça, borrão de ferro, ossos, ferro, etc etc. O infractor soffrerá a multa de 2$, além de ser obrigado a pagar a despeza com a remoção.
§ unico. - Nos quintaes ou cercados não poderão ser conservados objectos em estado de putrefacção; o o infractor fica obrigado, além da multa de 5$, a mandar removel-os no praso que fôr marcado pelo fiscal; e quando não o faça, o fiscal mandará fazer por conta do infractor.
Art. 25. - Dentro dos limites da villa e no da freguesia dos Bairro-Alto- nãoé permittido deixar animaes mortos. Dentro de duas horas o dono será obrigado removel-os para fora da villa, e freguezia do Bairro-Alto. fazendo nos dois primeiros casos enterral-os a 1 metro e 50 centimetros de profundidade. Quando o não faça, incorrerá na multa de 5$ e será obrigado ao pagamento da despeza que se fizer com tal serviço.
§ único. - Nas mesmas penas incorrerão os donos de pastos e terrenos nas proximidades da villa e freguezia do Bairro Alto, que nelles deixarem animais mortos e insepultos.
Art. 26. - Nos lugares publicos, sem licença do fiscal, é prohibido o deposito de madeira e outros materiaes, principalmente se prejudicar o transito publico. O infractor será multado em 5$, além da obrigação de retiral-os.
Art. 27. - E' prohibido ter animaes atados aos postes dos lampiões da illuminação, ás palmeiras e outras arvores plantadas nos largos e pateos da villa ; bem como ás grades do barracão, portas, janellas, argolas, frades das esquinas e no curral do conselho, ou mesmo tel-os pelo cabresto ou redeas, impedindo a passagem pelo passeio das ruas. O infractor será multado em 2$ e 24 horas de prisão.
Art. 28. - Ninguem poderá correr á cavallo pelas ruas da villa e da freguezia da Bairro-Alto. O infractor será multado cm 2$ e 24 horas da prisão.
Art. 29. - E' prohibida a collocação de mourões e estacas nas frontes ou esquinas das casas para amarrar animaes; bem como escadas ou degráos nas ditas frentes e sobre os passeios. O infractor soffrerá a multa de 5$ além da obrigação de demolir a obra.
Art. 30. - A câmara designará um lugar onde devem estacionar as tropas soltas e as manadas de gado vaccum, suino e lanigero. O tropeiro ou marchante, será multado em 5$ se, depois de avisado pelo fiscal para remover para o lugar designado, não o fizer.
Art. 31. - E' prohibido laçar, domar ou amansar animase bravos, ruas, largos ou pateos da villa ou da freguezia do Bairro Alto, sob pena de 2$ de multa e 24 horas de prisão.
Art. 32. - E' prohibilo, dentro da villa e da freguezia do Bairro Alto, vagar animaes soltos, sem ser dos permittidos pelas posturas, antes de pagos os respectivos direitos. O infractor será multado em 5$000.
Art. 33. - Só e permittido ter-se soltos nas ruas da villa e freguezia do Bairro Alto os seguintes animaes, se forem mansos:
§ 1° - Cavallares, muares e vaccums, não comprehendendo as eguas, os cavallos não castrados e os touros, bezerros marrões e os garrotes.
§ 2° - Cabras, emquanto estiverem dando leite, devendo andar peadas. Só se concederá permissão da uma cabra para cada família, devendo ser castrados os cabritinhos, logo que tenham quatro mezes de idade.
§ 3º - Caes de raça, de caça, não comprehendendo as cadellas. Todos os mais são inteiramente prohibidos.
Art. 34. - Os animaes que são permittidos ter-se nas ruas da villa e freguezia do BairroAlto, quando tudo forem damninhos, serão redrados por ordem do fiscal. O infractor será multado em 5$ e obrigado a retirar o animal; e quando relucte, procederá o fiscal a apprehensão e venda tia fórma do artigo seguinte.
Art. 35. - Os animaes mencionadas nos arts, 32, 33 e 34, cujos donos não tiverem pago os respectivos direitos, e os prchibidos que; forem encontrados soltos, serão recolhidos ao curral do conselho ; e, se não forem reclamados no praso de tres dias, pagando os seus donos as respectivas multas e despezas, serão postos em hasta publica e vendidos em leilão por quem mais der, precedendo editaes do fiscal, que os publicará immediatamente, com todos os signaes característicos, sendo o producto recolhido aos cofres municipaes, para ser entregue a quem de direito pertencer, deduzindo-se a multa e despezas. Se, por occasião da praça, apparecer o dano de taes animaes, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido. A multa de que trata este artigo é de 4$ por cabeça.
§ unico. - A multa. será de 2$ e o praso para a reclamação de 24 horas, quando os animaes apprahendidos forem porcos, cabras ou cabritos e carneiros.
Art. 36. - Os caes não comprahendidos; na excepção do art 33§3º, bem como as cadellas, serão mortos pelo fiscal, com bolas envenenadas. O infractor será multado em 2$ de cada cabeça.
§ unico. - No caso de qualquer cão morder alguem, será morto pelo fiscal, embora seu dono tenha pago o imposto para conserval-o solto.
Art. 37. - Os carros não se poderão conservar atravessados no centro das ruas, impedindo assim o transito, salvo para evitar algum perigo. O infractor soffrerá a multa de 2$000.
Art. 38. - Todo aquelle que fizer damno ás palmeiras ou outras arvores plantadas nas ruas ou largos da villa ou da freguezia do Bairro-Alto será multado em 2$ e 24 horas de prisão.
§ unico. - Esta disposição se estende aos cercados que defendem os arvoredos.
Art. 39. - As vallas de exgostos existentes nas ruas serão conservadas sempre limpas e desobstruídas, de modo a não embaraçarem o curso das aguas ; não sendo permittido lançar-se nos ditos esgotos agua servidas ou materias immuadas. O infractor será multado em 2$ e 24 horas de prisão
Art. 40. - Todo aquelle que, contra a vontade de seus donos, se utilissr para lenha ou para outro qualquer mister das madeiras que servirem de cercas dos pastos, quintaes e plantações, soffrerá a muita de 5$ e tres dias de prisão.
CAPITULO IV
DAS ESTRADAS E CAMINHOS ; EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS ; LAVOURA E ANIMAES
Art. 41. - As estradas municipaes e caminhos vicinaes, vulgarmente chamados de Sacramento», serão feitos e concertados annualmente nos mezes de Abril e Maio pelos proprietarios dos terrenos por onde passarem as suas respectivas testadas Sob a denominação geral de estradas e caminhos comprehende-se as pontes não excedentes de cinco metros de comprimento, pontilhões, boeiros e obras de pouco valor, necessarios ao transito.
§ unico. - As estradas a caminhos deverão ter pelo menos tres metros de largura em seu leito feito a enxada e dois metros de roçada de cada lado feito á foice. O infractor do presente artigo será multado em 10$000 e cinco dias de prisão, além de ser obrigado a fazer o serviço no prazo que lhe for marcado pelo fiscal e multada ao duplo e oito dias de prisão findo o dito, não fazendo o serviço.
Art. 42. - As pontes ema geral terão tres metros de largura pelo menos e deverão ser feitas de madeira da lei sob pena da 10$000 de multa, e cinco de prisão.
Art. 43. - Quando mais de uma pessoa tiver parte em terreno por onde passar estrada ou caminho, serão obrigados á feitura ou concertos dos mesmos, inclusive as pontes na forma do art. 41, cada uma de per si. A que fizer a parte que for correspondente fica isenta da multa. Outrosim, dado o caso que diversas pessoas possuam terrenos indivisos e sem todos desfructarem, so fica obrigada a fazer toda a testada aquello que desfructar o terreno e só a este será imposta a multa do art. 41
§ unico - quando deixar de fazer.
Art. 44. - Os arrendatarios, administradores, aggregados, feitores ou quaesquer outros empregados ou prepostos que estejam encarregados da administração da propriedade, são obrigados aos serviços a que estão sujeitos os proprietarios pelo art. 41, quando estes residirem fóra do municipio ou estiverem ausentes temporariamente, sob as penas do § unico do referido artigo.
§ unico. - Dado o caso da execução do presente artigo não aproveita a uns a razão apresentada do não comparecimento de outros, para o não cumprimento desta disposição ; neste caso não havendo accordo entra os presentes, o respectivo inspector de quarteirão dividirá o terreno em tantas partes quantas foram as pessoas sujeitas á feitura do caminho ; o que fizer a parte que lhe tocar, observando-se as formas legaes, ficará isento da multa. Na caso contrario, sujeita-se ás penas do art. 41 § unico supracitados.
Art. 45. - Todo aquelle que derrubar arvores e deixal-as sobre o leito dos caminhos transitaveis, será multado em 5$000 o trez dias de prisão e obrigado a desfazer o obstaculo, logo que para isso fôr intimado pelo inspector do quarteirão ou por ordem do fiscal ou outra qualquer autoridade deste municipio.
Art. 46. - Quando no decurso do anno a estrada, caminho vicinal ou pontes precisarem de alguns concertos ou reparos urgentes, o proprietario do terreno Será obrigado a fazer esse serviço, logo que disso tenha sciencia ou fôr avisado pelo inspector de quarteirão, fiscal ou qualquer outra autoridade, sob pena de multa de 5$000 e tres dias da prizao.
§ unico - Na ausencia do proprietario, proceder-se-á de accordo com o art. 44.
Art. 47. - Se o terreno por onde passar qualquer caminho de sacramento estiver abandonado e não apparecer ninguem obrigado pelo serviço, o inspector do quarteirão informará circumstanciadamente o facto ao presidente da camara, que ordenará o serviço á custa do municipalidade, e levará o facto ao conhecimento do juiz competente para providenciar a respeito e de modo a ser a camara indemnisada da quantia que despender com o caminho por esse terreno, e nesta mesma condição póde qualquer vizinho ou confiaante desse terreno se encarregar da feitura do caminho, que por elle passar, quando a isso se queira prestar voluntariamente, ficando salvo o seu direito de indemnisição, quando se verifique quem seja o responsavel.
Art. 48. - O proprietario de terreno por onde passar qualquer caminho ds Sacrimento é obrigado a fazel-o na parte que lhe tocar, ainda mesmo qua o terreno seja tão esteril e de tão pouco valor, que não corresponda ás despezas necessarias para a feitura do caminho e pontes por esse lugar, e isto debaixo da pena de 20$000 de multa e oito dias de prisão. E, se mesmo depois de punido não fizer o caminho, será este feito por ordem do fiscal da camara ás expensas do propietario.
Art. 49. - Todo e qualquer caminho que, a juizo do fiscal, prestar utilidade a mais de tres fogos, será feito como dispõe o art. 41, sob a mesma pena.
Art. 50. - Os proprietarios de terrenos por onde passem as estradas, não poderão negar ou impedir o emprego dos materiaes para feitura de estivas, pontilhões, pontes ou atterros, mediante a indemnisação de seu justo valor, sa o exigir; e quando se opponham, serão multados em 20$000 e oito dias de prizão, não obstante, far-se-á o serviço indemnisando-se tambem neste caso, como no artigo seguinte.
Art. 51. - O inspector de quarteirão poderá fazer os atalhos nas estradas nos lugares mais necessarios, para o que se entenderá com os proprietarios dos terrenos. que não poderão se oppor, uma vez que queiram ser indemnisados; e quando se opponharn sem motivo justo serão multados em 20$000 o oito dias de prisão. Todavia, o inspector do quarteirão não dará começo ao cumprimento do disposto neste artigo, sem que primeiro esteja munido da uma representação dos interessados na abertura de taes atalhos e convenientemente despachado pela camara municipal respectiva.
§ unico. - Os signatarios da representação ficam sujeitos em commum ao serviço do atalho, para cujo fim se observará o disposto no art. 41 § unico, primeira parte. Multa de 10$000 a cada um de per si, se depois de requerido á camara, deixarem de fazer o serviço.
Art. 52. - Os proprietarios de terrenos por onda passem estradas e caminhos ficam mais obrigados a fazer cavas s atterros para ficilidade do trasito. Os infractores incorrerão naf penas do art. 41 § unico .
Art. 53. - As pontes que excederem do cinco metros de comprimento, reconhecidamente necessarias, a juizo do presidente aa camara, serão feitas da mão commum pelos interessados em sua feitura e concertos, moradores em distancia de sete kilometros.
Art. 54. - Devem ser avisados para o serviço de que trata o artigo antecedente :
§ unico. - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviços proprios ou de outrem, assalariados ou aggregados
Art. 55. - Os notificados qua não concorrerem ao serviço commum, pagarão a multa de 2$000 por dia pela falta não justificada do dia inteiro, de 1$000 por meio dia e de 500 réis por um quarto de dia.
Art. 56. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em um dia de prisão de cada dia de falta, guardando-se a mesma proporção acima indicada, a respeito da multa.
Art. 57. - Todos os serviços comprehendidos nos artigos 41,42, 43, 44,47, 48, 50, 52, 53 e 54, deste capitulo, ficam a cargo dos inspectores de quarteirão que, para esse fim, no mez de Março de cada arma, serão avisados pelo respectivo fiscal; e então, recebido o aviso, providenciarão afim de serem fielmente cumpridas as disposições daquelles artigos, sob pena de serem multados em 10$000 e cinto dias de prisão.
§ unico. - Findo o mez de Maio, os inspectores de quarteirão remetterão ao fiscal um relatorio sobre o estado dos caminhos comprehendidos em seus quarteirões, declarando se foram ou não observadas as disposições a respeito ; e isto farão sob pena de 5$000 de multa.
Art. 58. - Os fiscaes são obrigados a visitar as estradas, caminhos e pontes do municipio, a assistir, sempre que lhes fôr possivel, a abertura dos atalhos, a dar parte á camara do estado em que acharem as ditas estradas, caminhos e pontes ; a velar pela exacta obserancia das disposições desta capitulo, impondo as respectivas multas aos infractores, sob pena de serem tambem multados em 10$000.
Art. 59. - Ninguem poderá á seu arbitrio abrir, tapar, estreitar, mudar, fechar ou por qualquer fórma impedir a servidão das estradas a caminhos publicos municipaes, vicinaes ou de Sacramento, nem alterar o leito dos rios e ribeiros, desviando o curso das aguas ou fazendo represas sem licença da camara com audiencia dos interessados O infractor soffrerá a multa de 10$000 e cinco dias de prisão, ficando obrigado a repor tudo eo antigo estada e no caso de contumacia, será esse serviço feito pelo fiscal e por conta do contraventor.
§ unico. - A disposição da segunda parte do artigo supra tem inteira applicação ao desvio ou estorvo que se fizer das aguas da servidão publica, do corrego ou outra qualquer particular.
Art. 60. - Ficam expressamente prohibidas nos caminhos publicos ou de sacramento as porteiras da veras, as quaes poderão ser destruidas por qualquer transeunte desses caminhos. São permittidos os portões ou porteiras que deverão ter pelo menos dois metros e cincoenta centimetros de largura, com a facilidade para abrir e fechar. Quando ferem collocados perto de pontes, sel-o-ão pelo menos quatro rastros distante desta ; so inffractor multa de 5$000.
Art. 61. - Todos os proprietarios são obrigados a dar prompta sahida ás aguas, desembaraçando os esgotos. E' inteiramente prohibida a abertura de esgotos ou vallas que deitem aguas correntes ou pluviaes nas estradas, de modo a arruinal-as. O infractor soffrerá a multa de 5$ e o duplo na reincidencia, que neste caso será considerada da imposição da primeira multa em deante, até findar-se o praso que o fiscal marcar para nova direeção das ditas aguas.
Art. 62. - Todo aquelle que pela posição de sua propriedade não tiver por onde dar sahida ás aguas pluviaes, poderá construir essa servidão pela propriedade alheia, com toda a solidez, e indemnisando qualquer prejuizo.
Art. 63. - Todos aquelles que tiverem terrenos por onde passem as aguas correntes ou pluviaes, são obrigados, sob multa de 5$ e o duplo na reincidencia, a dar livre passagem ás mesmas, conservando as passagens limpas e desembaraçadas.
Art. 64. - Todo o proprietario ou inquilino que tiver quintal ou terreno, cujos fundos sejam limitados pelo corrego d'agua ds servidão publica será obrigado a desentulhal-o e limpal-o na parte correspondente a largura do seu terreno ou quintal, sob pena de multa de 5$000
Art. 65. - As arvores de espinhos qus servirem de cerca deitarão seus galhos para dentro dos terrenos, afim de não embaraçarem o transito. Todas as cercas em geral, á beira das estradas serão feitas em distancia de tres metros do leito das mesmas. Os infractores soffrerão a multa de 5$000.
Art. 66. - Todo aquelle que sem justa ou legitima autorisação cercar ou cultivar terras pertencentes a terceiros ou de servidão publica, ou mudar a antiga fórma de seu cerco ou da servidão publica, será multado em 10$ e obrigado a repôr tudo no antigo estado.
§ Unico. - O que ultrapassar vallos, cercas, entrar em quintaes, e plantações alheias, abrir picadas nas mattas alhrias tirar cipó, pedra, taquara, lenha ou qualquer madeira ou caçar e reabrir caminhos velhos e deixados, sem licença de seus donos e sob qualquer pretexto, soffrerá a multa de 5$ e tres dias de prisão, bastando para isso a prova de uma testemunha indicada pelo proprietario ao fiscal.
Art. 67. - Aquelle que fizer armadilhas occultas ou abrir fóssos, ainda em terrenos proprios, sem dar aviso aos visinhos para que evitam o perigo, será multado em 5$000.
Art. 68. - Todos os proprietarios inquilinos, arrendatarios, administradores e aggregados, nos terrenos qus arrendarem ou trabalharem gratuitamente, são obrigados a extinguir por qualquer fórma as formigas saúvas em as ditas propriedades, dentro do praso que, por edital, será assignado pelo fiscal, que não poderá excecer de seis mezes. O infractor será multado em 5$000 por formigueiro que não tiver extiacto é obrigado á sua extinccão.
§ 1º - Sempre que chegar ao conhecimento do fiscal que existem formigueiros em terrenos particulares, se entenderá com os proprietarios ou com os mencionados no artigo supra, para verificar o prevenil-os da obrigação que lhes impõe o presente artigo.
§ 2° - Todo aquelle que se sentir prejudicado pelas formigas, dará immediatamente parte ao fiscal para este cumprir o seu dever.
§ 3º - A extincção dos formigueiros existentes nas ruas, pateos e largos da villa e da fregue zia do Bairro Alto pertence ao fiscal que, se não cumprir com o seu dever, será multado em 5$000.
Art. 69. - Os passaros, bichos damninhos e cupins deverão ser extinctos pelos interessados ou diminuidos na grande progressão em que se acham, afim de evitar-se a destruição da lavoura.
§ Unico. - Fica estabelecido um premio de 1$ a cada agricultor que apresentar ao fiscal um ou mais cabeças de irara ou cahorro do matto, que serão pagos pelo procurador á vista de recibo do fiscal, e quando devidamente autorisado.
Art. 70. - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas ou derrubadas contiguas á roças cafesaes, mattas ou capoeiras de visinhos, sem que tenham feito um aceiro, limpo á enxada pelo menos de cinco metros de largura, quando fôr junto á mattas virgens, e de quatro metros nos demais casos; e sem que com doze horas pelo menos de antecedencia avise os visinhos por si ou por intermedio do inspector de quarteirão do dia e hora em que começará a queima,afim de assistirem-n'a, se quizerem, e prevenirem qualquer damno que possa resultar. O infractor soffrerá a multa de 10$ e cinco dias de prisão.
§ Unico. - Na mesma multa e pena incorrerá o inspector de quarteirão no caso de deixar de fazer os avisos, quando para esse fim ficar sciente.
Art. 71. - Quando se dér o caso de apparecer fogo invadindo e estragando as mattas e capoeiras, o inspector de quarteirão notificará as pessoas residentes no seu quarteirão para auxiliarem a extincção do fogo ; e quando não o façam, depois de notificadas, ou não se apresentem promptas para esse fim, serão multadas em 2$000.
§ Unico. - Qualquer pessoa que puzer fogo em mattas, capoeiras e campos, que não lhe pertençam, será multada em 5$, além do damno causado.
Art. 72. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem conservados sem fecho de lei, entre terras lavradias e entrarem nas plantações de alguem, serão apprehendidos perante duas testemunhas e entregues com uma exposição do occorrido ao fiscal, que os recolherá ao curral do conselho, lavrando immediatamente editaes com praso certo e com designação dos signaes dos animaes apprehendidos e onde.
§ 1º - Se o dono do animal dentro do praso maximo de cinco dias es reclamar, ser-lhe-hão entregues, pagando a multa de 4$ por cabeça, além da despeza que se houver feito e mais obrigado a satisfazer os damnos causados, precedendo uma avaliação feita por avaliadores á escolha do proprietario e do dono dos animaes.
§ 2º - Findo o praso marcado sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal apprehendido, o fiscal procederá aos termos da praça para a venda e arrematação do mesmo.
§ 3° - Se por occasião da praça apparecer o dono do animal, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido.
§ 4º - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multas, ficando o restante á disposição do dono do animal, que lhe será entregue quando reclamar.
§ 5° - Não constando quem seja o dono do animal, será este remettido ao juizo competente como bens do evento, acompanhado de um officio do secretario da camara com a conta da multa e despezas, afim de opportunamente ser a camara indemnisada de tudo.
Art. 73. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto a terras lavradias é obrigada a fazer fechos de lei que ponham em segurança as plantações visinhas, sob pena de 5$ de multa e de ser o fecho feito á sua custa.
Art. 74. - Toda a pessoa que derribar cercas ou deixar porteiras abertas de proposito para animaes destruirem as plantações alheias ; que soltar animal em plantações de outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerá na multa de 5$ por cabeça de animal encontrado fazendo estrago, além de pagar o damno causado.
Art. 75. - Considera-se fecho de lei:
§ 1º - O vallo de dois metros e cincoenta centimetros de largura e dois e vinte centimetros de profundidade.
§ 2º - Cercas de rachões.
§ 3º - Cercas de páo a pique bem fortes, tendo os mourões dois metros de intervallo.
§ 4º - Cercas de varas horisontaes, tendo os mourões um metro de intervallo e as varas pelo menos vinte e dois centimetros de intervallo de umas as outras. As cercas em geral devem ter pelo menos um metro e cincoenta centimetros de altura. As madeiras das cercas de varas horisontaes devem ser renovadas annualmente e consertadas.
Art. 76. - Dar-se-á aviso aos donos dos animaes suinos e cabruns que forem encontrados nas plantações fazendo damno, afim de os retirarem, e, se depois de avisados os donos, estes não providenciarem, serão mortos os ditos animaes, quando novamente appareçam nas ditas plantações, aviando-se os donos para mandarem retirar os animaes mortos, caso queiram.
§ unico. - Ignorando-se de quem sejam os ditos animaes, serão na forma acima mortos independente de aviso, porém na presença de duas testemunhas.
Art. 77. - Os donos de pastas os terão sempre fechados, afim de os animaes não prejudicarem os visinhos; quando, porém, assim não façam e os animaes saiam, avisar-se-á por duas vezes os donos dos ditos pastos, para que ponham os animaes em segurança, e, se não obstante essas admoetações não houver providencia, serão os ditos animaes apprehendidos e a respeito dos mesmos se providenciará segundo preceitua o art 72 e seus §§.
§ unico. - Os donos dos pastos ficam inteiramente sujeitos á disposição deste artigo, embora os animaes não lhes pertençam.
Art. 78. - Os donos de pastos de aluguel os conservarão sempre fechados com fechos de lei na forma do art. 75, e serão responsaveis pelo desapparecimento dos animaes ahi postos, salvo o caso de furto. As entradas dos pastos serão fechadas com portas e á chave Se os pastos forem situados dentro da freguezia do Bairro Alto ou da villa, os fechos serão de taipa, muro ou parede de mão. Os infractores soffrerão a multa de 10$, além da obrigação de cumprirem o disposto no presente artigo.
CAPITULO V
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E DIVAGAÇÃO DE LOUCOS
Art. 79. - Os moradores ou proprietarios dos terrenos, ou qualquer particular por onde passe o rego d'agua da servidão publica, não poderão por fórma alguma entulhal-o ou embaraçar o livra curso de agua, nem tão pouco desviar a mesma para qualquer fim. O infractor será multado em 5$ e dois dias de prisão, além da obrigação de repor no estado primitivo.
§ unico. - Esta disposição não abrange os desvios já feitos e consentidos á particulares, nas proporções existentes.
Art. 80. - E'prohibido lançar nos rios e corregos que banham a villa qualquer immundice, vidros quebrados, louça, aparas de folhas de Flandres, ferros velhos e arcos de barris; bem como lançar lixo ou qualquer immundice na caixa d'agua, rego e encanamento publico. O infractor será multado em 2$ e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 81. - E'prohibido lavar roupas, coadores de café, pannos ou qualquer outro objecto no chafariz; bem como lançar pedras, vidros ou outros objectos na base do chafariz. O infractor será multado em 2$ e vinte quatro horas de prisão.
Art. 82. - Nenhum proprietario ou inquilino poderá ter canos ou esgotos por onde despejem nas ruas aguas servidas ou quaesquer immundices. O infractor será multado em 2$000
Art. 83. - Quando dentro de alguma casa ou quintal existirem objectos em tal estado, que possam prejudicar a saude publica, o fiscal pedirá licença para inspeccionar ; e se por ventura reconhecer a veracidade do facto, intimará o morador para, sob pena de multa de 5$ removel-asem vinte e quatro horas. Quando a inspecção for negada sem motivo plausivel, o fiscal procederá de conformidade com o art. 167 § unico
§ unico. - Quslquer visinho que for encommodado pelas exhalações nocivas, dará parte ao fiscal, facilitando-lhe os macios de exame.
Art. 84. - E' expressamente prohibido crear-se ou cevar-se porcos dentro da villa ou da freguezia do Bairro Alto, sem as precisas cautelas, afim de não encommodaros visinhos. Essas cautellas consistem em conservar-se os mesmos preços em chiqueiros, que devem ser forrados de madeira ou de pedra, de modo a não haver revolvimento de terra e formação de lama, bem limpos afim de evitar-se as exhalações de miasmas putridos. Multa de 5$ ao infractor e o duplo nas reincidencias
§ unico. - Em caso de peste ou epidemia, a concessão acima não será permittida.
Art. 85. - E'prohibido crear-se patos, marrecos e gsnsos dentro dos quintaes ou cercados das casas da rua Trinta e Um de Março, por onde passa o corrego d'gua. O infractor será multado em 5$ e o duplo nas reincidencias.
Art. 86. - Todo aquelle qus vender ou expuser á venda generos de qualquer natureza, solidos e liquidos, que estiverem falsificados ou corrompidos, será multado em 5$, sendo os generos lançados fóra á sua custa.
Art. 87. - E' prohibido vender ou expor á venda fruetas verdes mal sazonados ou podres O infractor será multado em 2$000
Art. 88. - Todo aquelle que expuzer á venda ou vender carnes deterioradas ou de animaes que tenham morrido de peste, ou que tenham outro qualquer vicio prejudicial á saude, será multado em 5$ e três dias de prisão.
Art. 89. - Todas a casas de negocio, hospedarias e botequins, são obrigados os seus donos a conservar as vasilhas e medidas de que se servirem em perfeito estado de asseio, sob pena de 5$ de multa.
§ unico. - As vasilhas empregadas na venda dos liquidos serão de metal inoffensivo à saude e conservar-se ão sempre limpo. O infractor incorrerá na multa de 3$000
Art. 90. - É prohibido vender-se leite que nao seja tirado no mesmo dia ; bem como misturalo com agua ou qualquer gmmma,com o fim de illudir os compradores. O infractor será multado em 2$000
§ unico. - Todo aquelle que no fabrico da farinha de mandioca para vender, extrahir a gomma da mandioca, soffrerá a mesma multa acima.
Art. 91. - Quando se manifestar a epidemia da variola, ou outra qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão immediatamente conduzidas para um lugar determinado, precedendo accordo com a autoridade policial sobre o lugar e modo de tratamento. Quando os indigentes puderem receber esse tratamento, aquelles que se oppuserem ao mesmo uma vez que não assegurem ao doente tratamento igual ou melhor, soffrerão a multa de 10$000.
§ 1º - Todo a pessoa que por occasião de epidemia não der ao fiscal ou a qualquer commissão da camara entrada em suas casas para examinar o asseio dos quintaes, será multado em 5$ ; não obstante a entrada se fará de conformidade com o art 167 § unico.
§ 2° - Ninguem poderá, por negocio,receber em suas casas doentes para tratar. O infractor será multado em 5$000.
§ 3º - Quando em qualquer casa houver doentes de bexigas ou outra qualquer enfermidade epidemica, o dono ou inquilino, sob a multa de 5$, é obrigado a pôr pendente na porta da rua uma bandeirinha de côr, que sirva de signal.
Art. 92. - Toda a passos que tiver em sua familia ou sob sua protecção algum louco furioso, será obrigada a conserval-o em boa guarda, afim de não encommodar ou offender os seus visinhos. O infractor será multado em 10$000.
§ Unico. - Quando haja impossibilidade de segurança, os interessados requererão ás auto ridades policiaes a remessa dos mesmos para o hospicio de alienados.
Art. 93. - Os morpheticos e outras pessoas que soffrerem da molestia contagiosa, não poderão ter casa de negocio, vender e preparar para vender generos comestiveis ; multa de 10$ ao infractor.
§ 1º - A camara designará lugares apropriados nos suburbios da villa para os morpheticos fazerem seus arranchamntos ou moradas. O que não quizer ficará prohibido de esmolar pela villa.
§ 2º - É prohibido lavar-se roupas de doentes de morphèa ou de molestia contagiosa nas fontes, rego e corrego d'agua desta villa, sendo as mesmas conduzidas de modo conveniente e lavadas abaixo da povoação em lugar designado pelo fiscal. O infractor será multado em dois mil réis e recolhido á prisão por vinte e quatro horas.
Art. 94. - Os animaes hydrophobos ou atacados de qualquer outra molestia contagiosa, que forem encontrados vagando pelas ruas e arrabaldes, serão immediatamente mortos pelo fiscal
CAPITULO VI
DA POLICIA SANITARIA
Art. 95. - São obrigados a fazer-se vaccinar todas as pessoas livres ou escravas que ainda o não tiverem sido. Esta obrigação se estende aos paes, tutores e curadores, senhores e amos em relação às pessoas que tiverem sob sua guarda. Os infracutores incorrerão na multa de 5$ por si e 2$ de cada uma pessoa obrigada que não comparecer.
§ 1º - Para a vaccinação se apresentarão ao commissario vaccinador ou pessoa legalmente autorisada, no dia, lugar e hora annunciados e designados.
§ 2º - Todos os vaccinados livres, menores de dez annos e residentes dentro da villa são obrigados, salvo caso de molestia ou outro qualquer impedimento justo, a se apresentarem so vaccinador a fim de se extrahir a lympha vaccinica. O infractor será multado em 5$000
§ 3º - O vaccinador em um livro especial fornecido pela camara, aberto e rubricado pelo presidente, assentará os nomes das pessoas vaccinauas, com as respectivas individuações, sob multa de 10$. Esse livro pertencerá to archivo da camara.
§ 4° - A camara, se julgar necessario, poderá gratificar qualquer pessoa habilitada para preencher a falta de um commissario, que fará a vaccinação precisa, de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 5º - Nas escolas publicas e particulares de qualquer sexo, não serão admittidos alumnos que não apresentarem guia de estarem vaccinados. Esta disposição só terá lugar quando hou- ver ou tiver havido vaccinação na villa ou freguezia, Estão tambem isentos os que tiverem tido bexigas. Os professores e professoras incorrerão na multa de 5$ de cada alunno quando infringirem a disposição deste artigo.
CAPITULO VII
DO ZELADOR DOS LAMPEÕES
Art. 96. - O zelador dos lampeões vencerá annualmente a gratificação de 48$ e é obrigado sob pena de multa de 5$000 :
§ 1º - A' conservação dos lampeões com asseio.
§ 2° - A accendel-os das seis ás sete horas da noite, nas noites escuras.
§ 3º - A estar sempre vigilante para accender os lampeões quando se apagarem por qualquer incidente
§ 4° - A compra de kerozene, torcidas, vidros e concertos dos lampeões serão feitos á custa da municipalidade
Art. 97. - Todo aquelle que damnificar os lampeões da illuminação publica ou de quaesquer objectos a ella concernentes, incorrerá na pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão, alem da obrigação de satisfazer o damno causado, sendo responsaveis os paes por seus filhos, os tutores por seus pupillos e os s nheres por seus escravos.
CAPITULO VIII
DOS CEMITÉRIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 98. - Fica creado o lugar de zelador do cemitério desta villa, que vencerá a gratificação de 40$000 annuaes, pagos por trimestre.
Art. 99. - E' prohibido expressamente o enterramento de cadaveres fóra do recinto do comiterio. O infractor incorrerá na multa de 20$000. Art. 100. - As sepulturas para adultos deverão ter um metro e cincoenta centímetros de profundidade com a largura e comprimento suffcientes ; para os corpos das pessoas menores de doze annos, deverão ter um metro e trinta centimetros de profundidade, sendo sufficiente a profundidade de um metro e dez cetimetros quando forem para innocentes menores de seis annos. A terra deverá ser socada da altura de um metro para cima
§ 1º - Nos casos de epidemias, as sepulturas deverão ter, sem distincção de idade, dois metros de profundidade, sendo a terra bem socada.
§ 2º - Os cadaveres de pessoas victimas de epidemia, em caso algum serão enterrados em carneiros ou jazigos de familia.
§ 3° - Ficam prohibidos os acompanhamentos de enterros de pessoas fallecidas victimas de epidemia.
§ 4° - Ficam prohibidos os enterramentos antes de terem passado vinte e quatro horas, depois do fallecimento, salvo se a morte proceder de molestia epidemica ou contagiosa,ou se os corpos já se achasrem em dissolução.
§ 5º - Ficam igualmente prohibidos os repetidrs dobres da sina por occasião do fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um como signal da morte, outro na occasião do enterro. No caso de epidemia não será permitido dobre algum, apenas tres pancadas no sino grande para signal.
§ 6º - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando resultem indicios de que a morte tenha sido resultado de um crime, ou que o fallecimento tenha sido repentino. Neste caso se dará aviso á autoridade policial para examinar e proceder ás deligencias necessarias.
§ 7° - Se a autoridade competente se demorar a dar as providencias exigidas, e o cadaver se achar em principio da putrefação, será sepultada em cova distincta a marcacada, afim de poder ser exhumado, se a autoridade assim o entender e ordenar, para os exames necessarios.
§ 8º - Não se poderá sepultar dois cadaveres em urma só cova.
§ 9º - O zelador marcará as sepulturas, devendo começar da uma extremidade até chegar á outra opposta. sem interrupção, de maneira a não repetir-se outro enterramento na primeira sepultura, emquanto houver espaço na referida área. Emquanto não encher-se uma fila, não se passará ou principiará a outra.
§ 10 - Os indigentes serão sepultados gratuitamente em vista ds attestado do parocho.
§ 11 - As covas para os enterramento dos cadaveres ficam á cargo dos encarregado do enterro, que as farão ou mandarão fazer, observando as disposições do presente artigo.
§ 12 - O zelador antes de mandar fazer os enterramentos, cobrará a taxa determinada na tabella abaixo. O zelador terá de cada sepultura que marcar 320 réis. Será, porem, gratuita para os indigentes.
TABELLA
Sepultura geral para adultos . . ..... ......................................................................................................................................2$000
Sepultura geral para menores de doze annos ...................................................................................................................1$000
Os infractores do artigo supra e seus paragrafos serão multados em............................................................................5$000
Art. 101 - Cobrar-se-á por monumentos,mausoleus,catacumbas,carneiros ou jazigas no recinto dos cemiterios.10$000.
Art. 102 - O zelador do cemiterio é obrigado :
§ 1º - A riscar as sepulturas,examinar se a profundidade está de accordo com as disposições deste capitulo.
§ 2º - A apresentar até o terceiro dia das sessõss ordinarias a uma conta da receita do trimestre findo,beca como a representar á camara,sempre o que o cemiterio precisar de reparos para a sua segurança e decencia.
CAPITULO IX
DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES
Art. 103 - E' prohibido matar rezas fora do matadouro publico ou lugar designado pela camara. O infractor será multado em 10$000.
§ 1º - As rezes, antes de mortas serão examinadas pelo fiscal, afim de ver se estão nas condições precisas de poder a carne ser vendida ao publico. O infractor será multado em 5$000 e prohibido de cortal-as.
§ 2º - A rezes encontradas mortas tambem não poderão ser esquartejadas, sob a mesma multa ao infractor.
§ 3º - As carnes que, pelo seu aspecto ou cheiro indicarem principio de corrupção, o fiscal mandará enterrar, sendo o infractor multado em 10$000.
§ 4º - As pessoas que soffrerem de m°olestia contagiada não se poderão empregar na venda ou serviço dos açougues, sob a multa de 10$000 aos infractores.
Art. 104 - O corte e a venda da carne,com licença da canma, é inteiramente livre, mas sempre em lugares onde a camara julgar conveniente, e era que o fiscal possa fiscalizar não só a limpeza e salubridade dos acougues e da carne, que se vender, como a exactidão nos pesos. 0 infractor será multado em 5$000
§ unico - Nos açougues serão uzados serrotes apropriados para o córteda carne com ossos e servir-se-ão de balanças com conchas de pao ou metal não nocivo â saude, porém muito limpas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 105 - Não serão conservados amontoados, nos lugares em que foram mortas as rez, os despojos das mesmas,que serão retirados no mesmo dia pelo carniceiro,sob pena de 5$000 de multa.
CAPITULO X
DO MERCADO E CASAS DE NEGOCIO
Art. 106 - No barracão construido pela camara municipal serão expostos á venda os productos e generos destinados ao consumo publico. Essa exposição se fará aos domingos, das seis horas da manhã ás seis da tarde. O infractor será multado em 5$000
Art. 107 - Os generos conduzidos o mercado serão vendidos pelos preços e quantidades que convierem tanto ao vendedor como aocomprador, não se negando aauelle vender pela medida da menor capacidade que fôr permittida pela actual systsma de pesos e medidas. O infractor soffrerá a multa de 5$000 . .
§ unico - No tempo de carestia os generos serão vendidos em pequenas quantidades, a juizo do fiscal, sob a multa de 5$000 ao infractor.
Art. 108 - Os atravessadores de generos destinados ao mercado, qua os comprarem para revenderem, ou mesmo para consumo próprio,soffrerão a multa de 10$000, impondo-se tambem ao vendedor a mesma pena.
§ 1° - Ninguem poderá comprar e vender nos dias de mercado e fóra delle os generos que a elle se destinem Só poderão ser vendidos fóra do mercado os generos que no mesmo já tiverem se conservado por reais de cinco heras. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
§ 2° - Findo o praso. os importadores ou fornecedores poderio retirar os generos, entregando-lhes o fiscal o bilhete de alta.
§ 3º - O bilhete de alta consistirá em um escripto datado e assignado pelo fiscal e concebido nos seguintes termos: «Tem alta F... para tantos cargueiros ou saccas de tal genero, mediado ou pesando tanto etc.»
Art. 109. - O fiscal inspeccionará as transacções de compra e venda, de modo que os generos seccos ou líquidos correspondam perfeitamente no preço á quantidade das medidas em uso ; e aquelle que se julgar lesado, terá o direito de pedir a sua presença, afim de verificar o caso.
Art. 110. - Todos os que venderem generos que devam ser pesados ou medidos, terão as medidas e o terno de pesos necessarios e convenientemente aferidos, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 111. - Se as balanças, pesos e medidas, depois de aferidos, forem falsificados, serão multados, em 5$000 e tres dias de prisão aquelles que dos mesmos fizerem uso, sendo os mesmos apprehendidos pelo fiscal e entregues é auctoridade policial.
Art. 112. - As balanças estarão constantemente limpas e não poderão supportar carga superior á sua lotação, sob pena de 2$000 de multa aos que dellas fizerem uso.
Art. 113. - Todo aquelle que salgar toucinho com sal em demasia para vender no mercado, casas de negocio e particulares, no intuito de ser favorecido no peso, prejudicando o comprador, será multado em 5$000. Na mesma pena incorrerá aquelle que, quando tiver de pesar o toucinho não sacudil-o bem, afim de cahir o sal em demasia.
Art. 114. - Ao fiscal compete cuidar e zelar da limpeza e asseio do barracão e suas dependencias, podendo para esse fim contractar um servente, com a approvação da camara ; cobrar os impostos estabelecidos na tabella constante do artigo seguinte.
Art. 115. - Na praça do mercado cobrar-se-ha os seguintes impostos.
§ 1º - De cada capado ainda que venha incompleto, 600 réis.
§ 2º - De cada 48 litros de farinha 100 réis.
§ 3º - De cada 48 litros de feijão 100 réis.
§ 4º - De cada 48 litros da milho 100 réis.
§ 5º - De cada carga de rapadura 200 réis.
§ 6º - De cada rolo de fumo 200 réis.
§ 7º - De cada jacá de verduras 100 réis.
§ 8º - De cada jacá de jaboticaba 200 réis.
§ 9º - De cada taboleiro de fructas 40 réis.
§ 10 - De cada carga de melancia 200 réis
§ 11 - De cada 15 kilos de café em grão 100 réis.
§ 12 - De cada vendedor de café preparado 100 réis.
§ 13 - De cada 48 litros de sal 100 réis.
§ 14 - De cada taboleiro ou outro utensílio com quitanda 100 réis.
§ 15 - De cada 48 litros de batatas 100 réis,
§ 16 - De cada 48 litros de arroz 100 réis.
§ 17 - De Cada carga de cará 100 réis
§ 18 - De cada carga de queijos não excedendo de vinte ditos 500 réis.
§ 19 - De cada carga de peixes do roar 500 réis.
§ 20 - O mercador de gêneros que entrar para o mercado, que se recusar a pagar os respectivos
impostos taxados no presente artigo o seus paragraphos ou sahir della sem effectuar o pagamento, será multado em 5$000.
Art. 116. - Fica estabelecida a medida de quarenta e oito litros por alqueire. O infractor será multado em 5$000.
Art. 117. - O fiscal terá um livro ou um caderno onde lançará os nomes de todos os mercadores que entrarem com seus generos para o mercado, com declaração das quantias que pagarem, e dessa renda prestará mensalmente contas ao procurador da camara.
Art. 118. - Em qualquer casa da negocio é inteiramente prohibido jogar-se qualquer jogo em cima do balcão. Multa de 5$000 ao dono da casa e de dois mil réis a cada um dos jogadores.
Art. 119. - Os mascates, joalheiros e quaesquer outras negociantes em geral, não poderão exercitar sua industria no município, sem licença da Camara, sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão
Art. 120. - Todas as casas de negocio, de qualquer natureza e especie que sejam, fechar-senão ao toque de recolhida. A recolhida será as dez horas nos mezes de Outubro a Fevereiro e as nove nos mezes de Março a setembro. O signal de recolhida será dado pelo carcereiro ao sino na cadêa. Multa de 5$ aos infractores.
Art. 121. - As licenças para casar de negocio de qualquer natureza podem ser transferidas por ocasião, venda ou traspasse, independente do pagamento de novo imposto, ficando, porém, obrigado o novo dono a communicar ao procurador, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa de 5$000.
§ unico. - As licenças para mascates e outros negociantes ambulantes, são intransferíveis.
Art. 122 - Nenhuma casa de negocio se abrirá ou continuará aberta neste municipio sem o competente alvará e pagamento do imposto devido. O infractor será multado em 10$, além do imposto.
§ unico - Na disposição do artigo supra e sob a mesma pena se comprehendera todos aquelles que estão na obrigação ds pagar impostos.
Art. 123 - As licenças serão impetradas á camara ou ao seu presidente, quando não reunida, devendo-se neste acto declarar por escripto os generos que se pretende vender, afim de, confrontando-se com a tabella, pagar o imposto que fôr devido e ser passada a licença.
§ 1° - Concedida a licença, será esta apresentada ao procurador, o qual cobrará os impostos devidos, e voltará ao presidente para assignal-a.
§ 2° - Se na licença fôr omittido algum genero que deva pagar o imposto, o impetrante se sujeitará á multa de 10$000.
§ 3° - Todos os demais impostos não determinados, serão pagos ao procurador, independente de petição e despacho, de cujo pagamento dará o procurador recibo a parte e communicará ao fiscal.
Art. 124 - Todas as licenças podem ser impetradas em qualquer tempo ; mas vigorarão sómente até 30 de Junho de cada anno.
Art. 125 - A imposição o pagamento da multa não isenta o infractor do pagamento do imposto devido.
CAPITULO XI
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS, ENTRUDO, JOGOS PROHIBIDOS E ARMAS DEFEZAS
Art. 126. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico, de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucro, poderá ter lugar sem licença especial da camara, a qual, depois de concedida e pagos os direitos respectivos, será apresentada á autoridade policial competente. O infractor será multado em 20$000.
§ 1° - O divertimento denominado-carnaval-precisa tambem de licença da camara, que será concedida peles tres dias e igualmente sujeita a disposição supra. O infractor será multado em 5$. Esta disposição é applicavel ainda que não seja para o tempo propio.
§ 2° - Fora os casos acima mencionados, a ninguem é permittido andar mascarado pelas ruas da villa e freguezia do Bairro-Alto, sob pena de multa de 5$ e tres dias de prisão.
Art. 127 - Nas ruas e praças ninguem poderá fazer armações para fogos, corêtos e outros divertimentos publicos, sem que a camara designe o lugar. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 128 - E'completamente prohibido o jogo de entrudo com laranjinhas, liquido, massas ou pós de qualquer natureza ou cousa semelhante. O infractor será multado em 5$ e tres dias de prisão. Os objectos para elle destinados, expostos á venda ou encontradas nos lugares publicos, serão apprehendidos e logo inutilisados.
Art. 129 - E' prohibido dentro da villa e da freguezia do Bairro-Alto o divertimento denominado-cateretê-ou-batuque, -sem previa licença da autoridade policial, cuja licença será requerida pelo interessado. O infractor será multado em 10$000.
Art. 130 - São completamente prohibidos, em casas publicas de tavolagem todos os jogos de parada ou aposta por meio de cartas, dados, buzios, roletas ou qualquer outro apparelho destinado ao mesmo fim.
§ unico - Considera-se jogo em casa de tavolagem o que tiver lugar em casas, cujos donos, locatarios ou empresarios percebam dos jogadores qualquer interesse, bem como os que tiverem lugar em botequins, hoteis, barracas, armazens, lojas, tavernas ou outros lugares semelhantes e no mesmo caso.
Art. 131. - Todos aquelles que forem encontrados jogando qualquer especie jogo nas ruas, praças, estradas e mais lugares publicos, bem como em casas publicas, lojas, armazens, vendas, barracas, corredores de casas e adros de egreja, serão multados em 5$000 e tres dias de prisão.
§ 1° - Os que jogarem com menores e ebrios ou consentirem que estes joguem em suas casas ou em outro qualquer lugar serão multados om 5$000 a tres dias de prisão. Os menores serão entregues a seus paes, que ficam responsaveis pelas multas, bem assim os tutores pelos orphãos.
§ 2° - Mesmo em casas de jogos licitos não serão permittidos menores. São jogos licitos : os carteados, visporas, gamão, dominó, xadrez e bilhar.
Art. 132. - São prohibidas as seguintes armas, que não se podem trazer sem licença : faca de ponta, punhal, canivete de mólla, sovellão, estoque, navalha, refla, espada, azagala, lança, chuço, fouce, espingarda e qualquer outra arma de fogo. Os contraventores, além de sujeitos á criminalidade ou responsabilidade criminal serão multados em 5$000 e tres dias de prisão e apprehendidas as armas que serão entregues á autoridade para o fim competente.
Êxceptuam-se:
§ 1° - As pessoas que obtiverem licença da auctoridade competente.
§ 2° - Os tropeiros com faca de ponta e mais instrumentos proprios de sua profissão.
§ 3º - Os carreiros com aguilhadas, faca, enxadas, machado e fouce.
§ 4° - Os lenhadores com machado e fouce.
§ 5º - Os officiaes mechanicos com as as ferramentas: proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 6º - Os caçadores com espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 7° - Os empregados da lavoura com as ferramentas proprias do seu trabalho.
§ 8º - Os militares conforme a arma a que pertencerem e quando em serviço.
§ 9º - Os officiaes de justiça, quando em diligencias criminaes.
CAPITULO XII
DOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS, RIFAS E MASCATES
Art. 133 - Toda pessoa de qualquer sexo ou idade, que for encontrada sem occupação e em estado de vagabundagem, será apresentada á autoridade policial competente para assignar o respectivo termo. Os menores serão pela primeira vez levados a seus paes ou tutores, e na reincidencia serão conduzidos a presença do juiz de orphãos, afim de providenciar na forma da lei.
Art. 134 - Todos os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes a pretexto de curar, ou que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos que possam causar serias apprehensões no animo dos credulos, soffrerão a multa de 5$ e trez dias de prisão, duplicandose na reincidencia.
Art. 135 - E' prohibido, sem licença da camara, tirar esmola no municipio para qualquer fim. Exceptuam-se :
§ 1° - Os mendigos reconhecidamente incapazes para qualquer trabalho, devendo neste caso ter um attestado do parocho da freguezia com o competente-visto-da autoridade policial.
§ 2° - Os que esmolarem para festas religiosas e para auxilio de obras publicas religiosas e de caridade do municipio.
§ 3° - Os membros de irmandades que andarem de capa e bolsa.
§ 4º - As pessoas que, em cumprimento de proamessas tirarem esmolas para celebração de missas. Não sendo pessoa, de reconhecida probidade ou sendo desconhecida, apresentará documento do vigario das freguezias do municipio. Os infractores do presente artigo e seus §§ incorrerão na multa de 5$ a 10$. No caso de reconhecer-se que ha especulação, serão recolhidos a prisão por quarenta e oito horas.
Art. 136 - Os mascates, joalheiros e quaesquer outros negociantes ambulantes em geral, que forem encontrados exercitando sua industria e commercio neste municipio, sem se acharem munidos do competente conhecimento de pagamento do imposto, sujeitam-se a que as mercadorias de seu negocio sejam apprehendidas pelo fiscal e depositadas em mãos seguras, até o pagamento do imposto e tirada da licença, assim como a multa devida pela infracção, lavrando-se de tudo auto circumstanciado. Se aquelle, cujos generos forem apprehendidos pelo fiscal não levantar os ditos generos com exhibição dos documentos comprobatorios do pagamento do imposto e da multa no praso de dez dn s, de deposito, serão os generos apprehendidos vendidos em leilão, apreg ados pelo porteiro, de cujo producto, sendo deduzido o imposto, a multa e qualquer outra despeza, sera o remanescente recolhido ao cofre da municipalidade como renda sua, salvo se dentro do praso de trinta dias for legalmente reclamado por quem de direito.
Art. 137 - E'exprssamente prohibido fazer-se rifas de qualquer valor, natureza ou denominação que seja, inclusive aquella que se chama-acção entre amigos.-Os autores, emprehendedores ou agentes de taes rifas e os que promoverem o seu curso ou extracção, soffrerão a multa de 20$ e cinco dias de prisão.
CAPITULO XIII
DA SEGURANÇA, CCMMODIDADE, TRANQUILLIDADE E S0CEG0 PUBLICO E OFFENSAS A MORAL PUBLICA
Art. 138 - E'prohibido ter-se soltos pelas estradas e ruas, cães, gado e outros quaesquer animaes bravos, que possam offender e aggredir aos viandantes e transeuntes, sob pena de 5$ de multa.
Art. 139 - Todo aquelle que, dentro da villa ou freguezia do Bairro Alto der tiros com armas de fogo, soltar busca-pés, será multado em 5$ e tres dias de prisão. Na mesma pena in- correrá aquelle que, dentro dos limites da villa e freguezia do Bairro Alto disparar tiros ou caçar a qualquer hora do dia e, ser-lhe-á apprehendida a arma.
§ Único. - São tolerados os tiros ou salvas com roqueiras nas vesperas e dias de Santa Cruz, Santo Antonio, São João e São Pedro.
Art. 140 - E' completamente prohibido dentro da villa e freguezia do Bairro Alto o fabrico de polvora, fogos de artificio ou qualesquer outros objectos de facil explosão, salvo em casas completamente isoladas. O infractor, alem da multa de 10$ fica obrigado a, dentro de quinze dias, que lhe serão marcados pelo fiscal, remover a officina Na fim daquelle praso se considerará reincidente o infractor, se não tiver cumprido a disposição supra.
Art. 141 - Todo aquelle que, sem motivo justo e plausível estiver depois das dez horas da noite parado junto á janella ou porta de casas alheias,será multado em 5$000.
Art. 142 - E' expressamente prohibido :
§ 1º - Fazer-se dísticos, figuras deshonestas, riscos ou garatujas ou escrever palavras obscenas nas paredes, muros, taipas, portas,)" nellas e portões das casas ou em objectos expostos ao publico, bem como arremessar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados, paredes e vidraças, seja com bodoque, funda ou por outro qualquer meio Os infractores soffrerão a multa de 2$. Se o infractor for menor, o pae ou tutor será responsável pela multa.
§ 2º - Perturbar com alridos, gritarias e vozerias ou qualquer barulho pelas ruas , praticar actos ou proferir palavras obscenas ou gestos, que offendem a moral publica ; multa de 5$ e dois dias de prisão ao infractor.
§ 3º - Pregar pasquins ou lançar immundices nas paredes e portas, quer de edifícios publicos, quer de particulares ; multa de 5$ e dois dias prisão.
Art. 143 - Ninguem poderá lavar-se de dia em lugar publico nos rios que passam pela villa e freguezia do Bairro Alto. O infractor será multado em 5$000.
Art. 144 - E' prohibido, nos dias de carnaval, andarem mascaras vestidos indecentemente ou fazer allegorias contra quaesquer pessoas ou empregados de qualquer natureza ; bem como usar de emblemas offensivos á religião. Os infractores serão multados em 5$ e obrigados pela autoridade policial a recolherem-se, mudando de traje a deixando os objectos prohibidos, sob pena de desobediencia.
Art. 145 - Todo aquelle que occultar ou extraviar animaes alheios, feril-os e maltratal-os, cortar-lhes a cauda, crina, ou fazer-lhes freio de pão, será multado em 10$, além da obrigação de satisfazer o damno causado.
Art. 146 - Todo aquelle que, em adjutorio de serviço ou potirão, como vulgarmente se conhece ou em qualquer ajuntamento insultar ou vociferar com palavras injuriosas ou por qualquer forma aos transntntes ou pessoas qua se aproximam do lugar, será multado em 10$ e cinco dias de prisão, alem de outras penas em que possa incorrer criminalmente.
§ 1º - Os donos desses potirões, serviços ou ajutamentos ficam obrigados a dar aviso aos inspectores de quarteirão do dia dos mesmos, afim de que possam assistil-os ; a indigitar os infractores do presente artigo, quando isso lhes seja exigido, ficando responsaveis pela boa ordem que deve existimos mesmas, sob pena de 5$ de multa e três dias de prisão em qualquer dos casos
§ 2° - Os inspectores são obrigados a denunciar ao fiscal qualquer dos infractores do presente artigo sob pena de 5$ de muita.
CAPITULO XIV
DOS PESOS, MEDIDAS E SUA AFERIÇÃO
Art. 147 - A camara nomeará o aferidor, que exercerá o cargo em quanto bem servir.
Art. 148 - Os pesos e medidas são os do systama metrico decimal, e serão aferidos todos os annos pelo padrão da camara Multa de 5$ ao contraventor.
Art. 149 - O aferidor vencerá a gratificação de vinta mil réis a é obrigado :
§ 1º - A marcar em seus editaes as horas em que sera encontrado em a sala da camara, no principio de cada exercicio, par-4 ali aferir os pesos, mídidas e balanças.
§ 2º - A cobrar 500 reis por metro e 200 reis por peça que aferir
§ 3º - A aferir grátis as balanças, pesos e medidas dos açougue e casa do mercado.
Art. 150 - Pela aferição dos pesos e medidas que não estiverem certos com o padrão da camara, cobrará o dobro do que se acha estabelecida no § 2º do artigo antecedente.
§ 1° - O portador dos pesos, medidas, balanças ou outro qualquer instrumento, recebera uma guia contendo a relação da todos elles, por meio da qual lhe serao restituidos os que houver entregue depois de pagos os direitos.
§ 2° - Essas guias serão escripturadas pelo secretario e assignadas pelo mesmo, percebendo de cada uma 200 réis.
Art. 151 - Ficam sujeitos á multa de 5$000:
§ 1º - O negociante de fazenda que não tiver em sua loja o metro, balança e pesos de uma a quinhentas grammas (dose peças formando um kilogramma.)
§ 2º - O negocisnte de molhados que não tiver em seu armazem, além das pecas do § antecederte. os pesos de um. dois e cinco kilogramas, bem como as medidas de liquido para 21-0. 5-0.2-0,1-e- 0,05 litros.
§ 3° - Os armazens e casas em que se vender generos comestiveis que não tiverem 10-52-1-e - 05 litros para seccos
Art. 152 - A obrigação de aferição se estende a todcs os negociantes de qualquer especie e qualidade que seja, e mesmo particulares que vendem ou trocam generos que se possa pesar ou medir, sob pena de 5$ de multa
§ unico. - Os negociantes que de novo se estabelecerem neste municipio serão obrigados a mandar aferir os seus pesos, medidas e balanças na época em que abrirem os seus negocios.
CAPITULO XV
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 153 - A camara municipal cobrará, a titulo de imposto de licença, o seguinte:
§ 1º - Para ter loja ou casa dentro da villa ou da freguezia do Bairro Alto, em que se venda fazendas seccas. ferragens e armarinho, sendo domiciliado, 30$, enão sendo domiciliado a mais de um anno 60$000
§ 2º - Para ter armazem ou casa, dentro ou fora dos limites da villa e freguezia do Bairro Alto, em que se venda generos secces e molhados, sendo domiciliado 30$, e não sendo domiciliado a mais de um anno 50$000.
§ 3° - Para ter loja ou casa, dentroda villa ou freguesia do Bairro Alto, em que se venda fazendas seccas, ferragens, armarinhos, generos seccos e molhados, sendo domiciliado 8($, e não sendo domiciliado a mais de um anno 120$000.
§ 4º - Para ter casa ou taverna, em que se venda somente generos da terra o aguardente 15$000.
§ 5º - Para ter casa ou taverna, em que se venda somente aguardente 10$000.
§ 6° - Para ter loja ou casa fóra dos limites da villa ou freguezia do Bairro Alto, em que se venda fazendas seccas, farraeens, armarinho, sendo domiciliado 100$, e não sendo domiciliado a mais de um anno 150$000
§ 7º -0 Para ter loja ou casa fora dos limites da villa e freguezia do Bairro Alto, em que se venda fazendas secess. ferragens, armarinho, generos seccos e molhados, sendo domiciliado 150$. e não sendo domiciliado a mais de um anno 200$000
§ 8º - Para mascatear no municipio com fazendas seccas, ferragens, armarinho, seccos e molhados, sendo domiciliado 100$ e não sendo domiciliado ha mais de um anno 200$000
§ 9º - Para mascatear no municipio com ouro, prata, joias, relogios, pedras preciosas ou quaesquer outros objectos de valor 30$000.
§ 10 - Para mascatear no municipio com objectos chamados de armarinho, taes como linha, botões, rendas, cadarço, agulhas, alfinetes, dedaes, meias, toucas, carapuças, enfeites, pomada. perfumarias, pentes e outras quinquilharias similares, por carga de cada pessoa 6$; para andar com animal l20$000
§ 11 - Para ter armazem eu casa publica em'que se venda generos seccos comestiveis, da terra e de fora, compreheadendo artigos de ferragem e louça 20$000
§ 12 - Para vender-se em casas particulares generos alimenticios, chamados-da terrapor conta propria ou commissão 30$000
§ 13 - Para ter casa de jogos licitos, 30$000
§ 14 - Pura espectaculos dramaticos, equestres e gymnasticos ou outros divertimentos dados em theatro, nas ruas e praças, em terrenos ou essas particulares, não sendo gratuto, de cada licença, seja o numero que fôr de espectaculos, 20$000.
§ 15 - Para espectaculos de bonecos conforme a regra acima,5$000
§ 16 - Para sociedades carnavalescas ou bandos mascarados, durante o carnaval ou festas 4$000.
§ 17 - para tirar esmolas para quaesquer festas que se tenha de fazer fóra do municipio, com bandeira e folia, 20$000.
§ 18 - Para tirar esmolas para quaesquer festas que se tenha de fazer fora do municipio, com bandeira somente. 10$000
§ 19 - Para ter pharmacia na villa ou municipio, 15$000.
§ 20 - De cada companhia ou bando de ciganos que parar, barganhar ou negociar neste municipio, 50$000 de cada vez que vier, não podendo e não devendo parar mais de tres dias em qualquer lugar do municipio e tendo de conservar-se longe da villa e seus povoados, á distancia de tres mil metro pelo menos. Ao chefe ou cabeça da taes campanhias será imposta a pena de tres mil dias de prisão, quando infringir as disposições deste paragrapho. Todos os impostos mencionados nos §§ 8, 9 s 10 desta artigo serão cobrados de cada indivíduo, ainda que se digam sócios.
CAPITULO XVI
DOS IMPOSTOS DE PATENTES
Art. 154 - A camara municipal cobrará annualmente, a titulo de imposto de patente, o seguinte:
§ 1° - Para ter kiosques fixos ou ambulantes em que se venda generos seccos, comestiveis, bebidas alcoolicas ou fermentadas e objectos chamados de armarinho. 20$000
§ 2° - Para mascatear no municipio com obras de folha de Flandres, cobre, ferro, estanho chumbo ou similhantes, sendo domicilio, 5$000, e não o sendo, 10$000.
§ 3º - Para vender figuras de gesso e semelhantes, trocar imagens em vulto ou em estampas, 5$000.
§ 4° - Para andar com realejos ou outros instrumentos semelhantes; macacos ou outros animaes, como meio de industria, 5$000
§ 5° - Para mascatear com arreios, baixeiros, tranças, redeas, freios, esporas ou chilenas, redes e outros artefactos de couro ou sola, 6$000.
§ 6º - Para officina de caldereiro ou funileiro, 6$000.
§ 7º - Para officina de ferreiro, 5$000.
§ 8° - Para exercer a profissão de alfaiate, sapateiro e ourives, 2$000.
§ 9° - Para ter padaria ou vender biscoutos, doces e outras quitandas pelas ruas, o padeiro, biscouteiro ou confeiteiro pagará 2$000.
§ 10. - Para ter casa de cosmorama, 15$000
§ 11. - Para ter hotéis, casa da pasto, botequins ou barracas nos lugares publicos por occasião de divertimento ou festas, 6$000.
§ 12. - Para quitandeiros de doces, não domiciliados no municipio, 4$000.
§ 13. - Para exercer a profissão de dentista ou retratista, 5$000
§ 14. - Para vender bilhetes de loterias legaes no municipio. 5$000.
§ 15. - Para mascatear com queijos, peixes do mar ou vender café, fumo, peneiras e outras obras de tacoara, vindas de outro municipio, 2$000.
§ 16. - Para ter banca de jogo licito, sómente em occasião de festas, 15$000.
§ 17. - Para queimar fogos de artificio, 5$000.
§ 18. - Para vender sal ou assucar no mercado, por anno, 8$000
§ 19. - Para fazer excavações ou buracos (art. 21) ou consservação de madeiras e materiaes (art. 26) por tres mezes 2$000.
§ 20. - Para ter pasto de aluguel, 2$000.
§ 21. - Para fazer parys no rio do Peixe, 5$000 ; no rio Parahyba, 20$000.
§ 22. - Para exercer a profissão de sachristão, 5$000.
§ 23. - Para ter officina de barbeiro e caballeireiro, 2$000
§ 24. - De cada animal cavallar, muar, ou vaccum, vindo de fóra do municipio e neste vendido, 1$000, pago pelo comprador; salvo se o mesmo animal já tiver ficado sujeito alguma vez ao imposto.
§ 25. - De cada rez que se matar ao municipio e matadouro publico o marchante ou cortador pagará 2$000
§ 26. - De cada animal vaccum, cavallar ou muar dos permittidos pelo art. 33 §1º, 2$000.
§ 27. - De cada vaca de leite, 5$000.
§ 28. - De cada cabra emquanto estiver dando leite, na fórma do art. 33 § 2º, 5$000.
§ 29. - De cada cão dos permittidos pelo art. 33 § 3º, 1$000.
§ 30. - De cada armador de egreja, de cada vez que exercer sua profissão ou industria nesta villa e freguezia do Bairro-Alto, 6$000.
§ 31. - De cada olaria para vender telhas ou tijolos, 3$000.
§ 32. - De cada escrivão de paz, 2$000
§ 33. - De cada licença concedida pela auctoridade policial para uso de armas prohibidas, na fórma da lei, 10$000.
§ 34. - De cada carro, carroça ou qualquer vehiculo empregado em fazer carreto a frete, 5$000.
§ 35. - De cada cargueiro de aguardente importado de fóra do municipio 500 réis.
§ 36. - De cada fabricante de fumo que de sua safra vender de sessenta kilogrammas para scima. 3$000
§ 37. - De cada arroba ou 15 kilos de café. que o productor vender no municipio ou exportar por si ou por intermedio de commissarios, pagará 40 réis, sob pena de multa de 40 réis, para cada 15 kilos,
§ 38. - De cada commerciante de tropa solte, de animaes muares ou cavallares, que importar para vender neste municipio, 20$000.
§ 39. - De cada commerciante de gado vaccum, suino ou lanigero, que importar para vender neste municipio, 15$000
§ 40 - De cada corrida ou parelha de animaes. 2$000.
§ 41 - De cada comprador de cafe para exportar 1$000.
§ 43 - De cada pessoa que neste municipio comprar aguardente para exportar, 10$000.
§ 43 - De cada pessoa que nesta municipio comprar rapaduras para exportar, 5$000.
§ 44 - De cada licença não especificada neste artigo 2$000.
§ 45 - De cada official de pedreiro ou canteiro, 2$000.
§ 46 - De cada da pintor qu borrador, 2$000.
§ 47 - De cada engenho que fabricar aguardente para vender, 8$000.
§ 48 - De cada engenho que fabricar rapadura, assucar ou melaço para vender, 3$000.
§ 49 - De cada engenho em que se fabricar aguardente, assucar, rapadura ou melaço para tender. 1)$000
§ 50 - Todo aquelle que fabricar aguardente, assucar, rapadura ou melaço para vender, porém em engenho de outrem, fica sujeito aos mesmos impostos determinados nos §§ 48, 49 e 50, salvo o caso dos filhos ou pessoas da família, que vivara sob o mesmo tecto.
§ 51 - Os socios dos engenhos de fabricar aguardente, assucar, rapadura ou melaço são cada um de per s i sujeitos ao pagamento dos impostos acima mencionados, salvo apresentando documento legitimo da sociedade.
§ 52 - Os impostos mencionadas nos §§ 2º, 3°, 4", 5º e 15 do pref ente artigo serão cobrados de cada individuo, ainda que se digam socios.
Art. 155 - Os impostos declarados pelos artigos 153 a 154 e seus §§ são inteiramente applicaveis á freguezia do Bairro-Alto, excepto os mencionados nos §§ 26, 27, 28 e 29 do referido artigo 154, que, com quanto se dava observar a prohibição do artigo 33 s seus §§, ficam todavia os municipes do Bairro- Alta isentos desse imposto ; e bem assim o do § 19 do mesmo artigo, do qual tambem ficam isentos.
CAPITULO XVII
DO PATRIMONIO DE NOSSA SENHORA DA NATIVIDADE
Art. 156 - Ninguem poderá edificar nos terrenos denominados do patrimonio de Nossa Senhora da Natividade, sem que tenha obtido da camara o titulo de aforamento , o infractor será multado em 5$ e a obra demolida á sua custa.
§ 1º - Os titulos de aforamento serão passados pelo secretario da camara, mencionando nelles o lugar aforado, o numero de braças ou alqueires e o preço do aforamento.
§ 2º - O preço do aforamento será de quatro por cento annuaes sobre o valor do terreno.
§ 3° - O preço ou valor do terreno que tiver de servir de base para o calculo do aforamento, será arbitrado pela camara, conforme a qualidade do terreno.
§ 4° - O secretario terá um livro especial, competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos de aforamento
§ 5° - O fiscal, logo que lhe forem apresentados esses titulos, irá com o arruador demarcar o lugar, notando no mesmo a demarcação No caso do § seguinte, a demarcação deverá ser feita antes, para em vista delia ser passado o titulo.
§ 6º - Os que já se acham estabelecidos ou occupando estes terrenos com casas, plantações, arvoredos, hortas, etc , etc , deverão tambem requerer o seu titulo de aforamento do terreno occupado, na forma prescipta ; os que não o fizerem dentro do praso que lhes for marcado, sendo para isso avisados, ficam sujeitos ás penas estabelecidas no presente artigo.
§ 7° - Logo qua entrem em execução estas posturas, o fiscal fará avisar a todos os que, por qualquer titulo se acham estabelecidos e ociupanio terrenos do patrimonio, para, dentro do praso que lhes for marcado, que não excedará de tres mezes, que correrá da data do aviso, requererem os seus titulos de aforamento.
§ 8° - Os productos dos aforamentos destes terrenos serão applicados ás obras e conservação da egreja matriz desta villa.
§ 9° - Os foreiros seião obrigados, sem limitação de tempo, a prestar o terreno para passagem de ruas, quando a camara julgar conveniente abril-as, sendo, porem, indemnisados de suas bemfeitorias.
CAPITULO XVIII
DOS DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretário
Art. 157 - O secretario da câmara vencerá anualmente a gratificação de 280$, e é sujeito ao desempenho das obrigações que lhe impõe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828, e mais :
§ 1° - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal, partes, se o quizerem, e duas testemunhas.
§ 2º - A registrar em livro especial e dar ao procurador da câmara certidão de todos esses termos, sem demora.
§ 3° - A passar todos os alvarás de licença que a câmara conceder, que serão assignados pelo presidente, com as especificações e determinações do art 123, e depois registral-os em extracto em livro competente, abarto e numerado pelo presidente da camara.
§ 4° - A registrar todos os officios, representações, editaes, balanços, conta da receita e despeza o mais papeis expedidos pela secretaria e por deliberação da câmara ou do seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber, e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da câmara.
§ 5° - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer dentro da villa ou freguezia do Bairro Alto.
§ 6º - A assistir com o arruador e o fiscal aos alinhamentos e nivelamentos conforme o art. 2º $$ 1º e 2º, lavrando o respectivo termo.
§ 7° - A lavrar os termos de fiança, de imposição de multa, de arrematação de obras, contractos e outros.
§ 8° - A entregar á commissão de exame de contas em cada sessão ordinária, uma relação nominal, com as respectivas quantias, das pessoas que pagaram direitos e das que foram multadas.
§ 9° - A auxiliar o procurador da câmara na cobrança dos impostos.
Art. 158 - O secretario perceberá :
§ 1° - De cada termo de fiança de multa, arrematação, contractos e outros, l$000
§ 2° - De cada alvará que passar, 1$000,
§ 3º - De cada termo de multa que lavrar, l$000.
§ 4° - De cada registro de titulo de aforamento ou outros quaesquer, 1$000.
§ 5° - De cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo que lavrar, 1$000.
§ 6º - De casa certidão a requerimento das partes, o mesmo que está marcado no regimento de custas para os escrivães do civel
§ 7° - De cada guia de aferição 200 réis.
Do fiscal
Art. 159 - O fiscal da câmara perceberá annualmente a gratificação de 180$, e alem dos deveres que lhe incumbe pelo art 85 da lei de 1 de Outubro as 1828, é obrigado :
§ 1º - A fazer quatro correições ordinárias trimensaes era dias que designar por edital affixado com antecedência de quinze dias. Além das ordinárias, poderá fazer extraordinarias. quando o bem publico o exigir. As obrigações de fazer correições se estende á freguezia do Bairro Alto, e bem assim ás estradas e caminhos municipaes.
§ 2º - Para as correições, o fiscal é obrigado a avisar com antecedência de vinte e quatro horas aos empregados que o devem acompanhar.
§ 3º - A apresentar em cada sessão ordinaria da camara, até o segundo dia, um relatório do estado do município, do que houver ocorrido, do que houver feito, e o que julgar conveniente fazer a bem da boa administracão da compra e sobre posturas.
§ 4º - A acudir aos chamados do presidente da comarca e der cumprimento ás suas determinações em tudo o que for relativo ao bem geral e do município em particular, requisitando das autoridades competentes os auxílios de que precisar para a fiel execução das presentes posturas.
§ 5º - A fazer com o arruador os alinhamentos e nivelamentos.
§ 6º - A impor as multas do presente código. Em caso de ausência do infrator, fará constar a imposição da multa á pessoa da casa ou visinho.
§ 7º - A fiscalisar as obras publicas ordenadas pela câmara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão respectiva ou ao presidente da camara.
§ 8º - A andar tres vezes, pelo menos, por semana, pelas ruas e praças, afim de verificar 9 asseio e livre trandts das mesmas, ô solicitar do presidenta da camara, quando esta não estiver reunida, qualquer medida que julgar urgente.
§ 9° - A mandar fazer, no itervallo das sessões ordinarias os repatos e concertos urgentes que não exce 'am de 25$, qua serâo pagos pelo procurador á vista de ferias examinadas, rubricadas pelo presidente da camara e com o compretente-gue-se.
§ 10 - O fiscal perceberá das , artes 1$ de cada alinhamento e nivelamento, e terá direito a cinco por cento (5%) das nultas que impuzer e forem arrecadadas
§ 11 - Assistir a todas as sessões da comara, sob pena de multa de 5$000
Art. 160 - A' vista do objecto da co iiriveaçáo, que será verificado por duas testemunhas ou mais para isso notificadas, mandará o fiscal vocalmente notificar pelo porteiro ao infractor, estando no lugar, para no dia designado, depois de finda a correição, ir assistir ao acto de lavrar o termo de infracção no qual se descrevera o objecto della, o lugar, o nome do infractor e das testemunhas assignando aquelle, se comparerer conjunctamete com o fiscal, secretario e porteiro, que intimará a parte se não tiver comparecido, e depois de registrado será enviado ao procurador para tratar da cobrança Taiti a intimação previa feita pelo porteiro, como a posterior para se lavrar o termo será certificada pelo mesmo porteiro abaixo do termo, e se o infractor notificado comparecer e recusar assignar o termo, disto mesmo se fará menção nella. Pela falta de observância deste artigo, será o fiscal multado em dez mil réis (10$000) pela camara.
Do procurador
Art. 161 - O procurador da camara, além de uma gratificação annual de 150$, fica com direito a dez por cento da quantia que arrecadar, e é obrigado ao cumprimento dos deveres que lhe impõe o art 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, e mais :
§ 1° - A fazer no mez de Julho, até o dia 15 de cada anno, o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas presentes posturas, em livro para isso destinado, aberto, numerado e rubricado pelo prisidente da camara, de cujo lançamento enviará copia authentica á camara até o dia 31 do mesmo mez. addicionando no dicurso do anno os que accerescerem e por elle serão os contribuintes obrigados a pagar, embora posteriormente fechem seus estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou deixem sua industria ; dos accrescimos occorridos durante o anno, serão enviadas trmensalmente á camara copias identicas ás acima.
§ 2° - A promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os impostos e multas.
§ 3° - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4° - A dar recibo aos que pagarem os impostos e as multas.
§ 5° - A apresentar até o terceiro dia das sessões ordinarias uma conta da receita e despeza do trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração das quantias.
§ 6° - A apresentar outra relação das que ficaram por pagar e o estado da cobrança ; dos que foram multados e das quantias pagas.
§ 7° - A fazer lançamento em livro proprio da receita e despeza da camara, com os precisos esclarecimentos
§ 8° - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
§ 9° - A fazer as despezas que estiverem a seu cargo e as que forem ordenadas pela camara.
Do porteiro
Art. 162 - O porteiro da camara vencerá annualmente a gratificação de 100$ e é obrigado :
§ 1° - A conservar o edifício da camara, sala a mobilias com asseio, estando sempre presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2° - A entregar todos os officios no mesmo dia sendo dentro da villa e subúrbios ; e fóra, dentro do praso qua lhe marcar o presidente da camara.
§ 3° - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer, fazer as intimações que lhe forem ordenadas pelo mesmo, conforme dispõe art 161 destas posturas.
§ 4° - A fazer todo o serviço para prontificações das mesas de qualificação e parochial, alistamento militar, exigindo do procurador da for necessario
§ 5° - A não dar ingresso no recinto da camara aos embriagados e pessoas armadas, bem como pedir aos espectadores que estiverem fazendo rumor, que guardem silencio.
§ 6° - A apregoar as arrematações de qualquer natureza,que se tenha de fazer por ordem da camara ou do fiscal da mesma.
§ 7° - A acudir a todos as charadas do fiscal para o de de suas funcções.
Art. 163 - O porteiro, além de tua gratificação perceberá :
§ 1° - De cada animal arrematado que trouxer a pregão, 500 réis.
§ 2° - De cada intimação que fizer o requerimento de partes, 1$000.
§ 3° - O porteiro terá pelas certidões que passar. o mesmo que tem os escrivães do civel, e pelas arrematações ou vendas da camara, e de animaes ou objectos apprahendidos, o mesmo que tem o porteiro dos auditorios. Estas emolumentos os haverá das partes
Do arruador
Art. 164 - A camara nomeará um arruador, que vencerá de cada alinhamento ou nivelamento, 2$000.
§ Único - O arruador, todas as vezes que a camara tenha de fazer ou mandar fazer alinhamentos ou nivelamentos em quaesquer obras, é obrigado a prestar-se gratuitamente,
Art. 165 - Todos os emolumentos taxados aos empregados serão pagos pelas partes.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 166 - Para a cobrança do imposto sobre o café, estabelesido no $ 38 do art. 154, proceder-se-á na forma seguinte .
§ 1° - No mez que a camara julgar conveniente, fará ella um orçamento declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colhar e a quantia respectiva que cada contribuinte tem de pagar.
§ 2° - Feito e approvado este orçamento, será elle remettido ao procurador da camara, que o lançará em um livro para esse fim destinado e o publicará por edital affix do em lugar publico, afim de que os contribuintes possam dentro do praso de 30 dias improrogaveis, a contar da publicação, fazer suas reclamações.
§ 3° - As reclamações dos contribuintes serão feitas e apresentadas á camara municipal se estiver reunida eu ao presidente da mesma.
§ 4° - Findos os 30 dias, ficará lançamento por bem feito e os contribuintes sem mais direito de reclamar.
§ 5° - Até o mez de Dezembro de cada anno, todo aquelle que não tiver pago o imposto, incorrerá na multa respectiva e então proceder-se á cobrança do imposto e multa.
Art. 167 - Todos os donos de estabelecimentos que são obiigados a tirar licença, franquearão seus estabelecimentos ao exame do fiscal, em correições geraes ou quando julgue taes exames convenientes, debaixo de multa de 10$, alem daquellas em que incorrer pelas infracções que derem motivo ao exame.
§ Unico - O fiscal, no caso da opposição do artigo supra ou para execução de outro qualquer artigo do presente codigo requisitará da autoridade competente não só o auxilio da força publica para se fazer respeitar, como tambem a expedição dos respectivos mandados, pagando o procurador as despezas de custas, que serão cobradas do infractor conjunctamente com a importancia da multa.
Art. 168. - Os termos de multa serão lavrados pelo secretario ou pelo fiscal no impedimento daquelle, de conformidade com o disposto no art. 160.
§ Unico - O commandante e guardas policiaes, inspectores e qualquer cidadão têm competencia para testemunhar e impôr a multa aos infractores da postura municipal, mas são obrigados a satisfazer ao cofre dos prejuízos que a improcedencia della acarretar.
Art. 169 - Todos os impostos lançados serão cobrados todos os annos durante o trimestre de Julho a Setembro.
§ 1° - O collectado que deixar de pagar o imposto dentro daquelle praso, pagará mais vinte por cento (20%) de cada trimestre que accrescer além do imposto ; sendo que, findo o trimestre de Abril a Junho, se não houver pago o imposto e as porcentagens destinadas, será mais multado em 5$000.
§ 2° - Nesta disposição não se comprehende oi contribuintes que dependerem de licença, os quaes deverão munir-se do respectivo alvará dentro do trimentre de Julho a Setembro previsto pelo artigo supra, e são sujeitos ás penas do art 123, se o não fizer.
§ 3° - Todas as licenças serão cobradas somente pela metade quando os impetrantes as requererem depois de findo o segundo trimestre do anno financeiro.
§ 4° - Todos os impostos serão devidos e arrecadados embora reunidos os negocios em uma só casa.
Art. 170 - As penas de prisão e multas, impostas pelo presente codigo, serão duplicadas na reincidencia até a alçada da camara.
Art. 171 - São responsaveis pela violação dos artigos do presente codigo os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatellados, os amos pelos criados.
Art. 172 - A camara poderá impor aos seus empregados, conforme a gravidade das faltas ao cumprimento de seus deveres a multa de 10$ a 20$000.
Art. 173 - Todos aquelles que, por qualquer forma desobedecerem ou injuriarem ao fiscal ou a qualquer outro empregado da camara no cumprimento de seus deveres, soffrerão a multa de 10$ e cinco dias de prisão, além de outras penas em que possam incorrer criminalmente.
Art. 174 - A camara solicitará do subdelegado de policia a cooperação dos inspectores de quarteirão do muncipio, para qua velem pelo exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, ficando obrigado, sob pena da 10$ de multa, ás obrigações seguintes : § 1º - Dar parte ao fiscal de qualquer contravenção que se der no seu quarteirão, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida e o nome do contraventor.
§ 2° - Exigir dos negociantes ambulantes em geral, que negociarem em seus quarteirões, as respectivas licenças, para o competente -visto,-e quando a não apresentem, procederão perante duas testemunhas á apprehensão das mercadorias, dando immediatamenta parte ao fiscal para procedamos termos do art. 136 do presente codigo.
§ 3º - Darão no mez de Julho de cada anno, uma relação dos nomes dos senhores de engenhos de fabricar assucar, aguardente, rapadura ou melaço, dentro do seu quarteirão ; e bem assim mais uma outra dos fabricantes de fumo.
§ 4° - Darão, quando lhes for exigido, uma relação dos agricultores de café, residentes em seus quarteirões com a nota das quantidades de café colhido pelos mesmos.
§ 5° - Dar uma relação dos compradores, de seu quarteirão, de animaes cavallares, muares e vaccuns, vindos de fóra do município.
§ 6º - Dar uma relação dos nomes dos que, em seu quarteirão cortarem rezes para vender.
Art. 175 - O presidente da camara, na ausencia desta, poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente, participando á camara na sua primeira reunião o que houver feito e pedindo a sua approvação.
Art. 176 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões e denegações de licença e com imposições de multas, poderão recorrer á camara expondo os motivos de aggravo, afim de serem por ella tomados na devida consideração.
Art. 177 - Quando os infractores de qualquer artigo das presentes posturas se recusarem a pagar a multa, será esta convertida em prisão, de conformidade com os arts. 32 e 57 do codigo criminal, fazendo se a substituição nos termos do decreto n 595 de 19 de Março de 1849, não excedendo, porém á alçada da camara.
Art. 178 - Quando o infractor não tenha meios para pagar a multa será esta convertida em prisão, na razão de 1$ de cada dia Em caso algum o tempo de prisão excederá o maximo fixado pela lei de1º de Outubro de 1828.
Art. 179 - Todo aquelle que, sem licença de seus donos de utilisar de canoas, desvial-as de seus portos primitivos, será multado em 5$ e dois dias de prisão.
§ único - O fiscal dará cumprimento ao disposto no artigo supra, depois que receber denuncia, por escrioto, pelo proprietario da canôa. Se a denuncia for falsa, o denunciante será multado em 10$000.
Art. 180 - Aquelle que incorrer na pena de prisão,comminada por este codigo, poderá della eximir-se, pagando á camara 2$ de cada dia que dever estar preso. Esta commutação, porém, não terá lugar quando os infractores reluctantes, depois de accionados, forem condemnados judicialmente, e bem assim nos casos em que faz espacial excepção neste codigo.
Art. 181 - Se os contraventores não puderem pagar de prompto as multas em que tiverem incorrido, pelas disposições deste codigo, o fiscal e o procurador da camara poderão acceitar fiador abonado, marcando-lhe praso rasoavel para a satisfação dellas, não excedendo de 30 dias.
Art. 182 - Os moradores do municipio poderão soltar seus animaes no rocio por uma até duas noites, e pagarão 500 réis por dia de cada animal, se ultrapassarem os limites desse praso, não lhes sendo, porém, permitido soltar éguas e cavallos inteiros, que são expressamente prohibidos, devendo com tudo darem parte ao fiscal
Art. 183 - A camara creará todos os livros precisos, que serão abertos, numerados, rubricados e encarrados pelo presidente da camara.
Art. 184 - 0s artigos do presente codigo serão fielmeente executados na freguezia do Bairro Alto em tudo que lhe for applicavel, salvo expressa determinação em contrario.
Art 185 - Toda a pessoa que se negar ao convite do fiscal ou dos inspectores de quarteirão para servir de testemunha de qualquer infracção destas posturas, será multada em 5$000.
Art. 186 - O fiscal podera impor a multa de 5$ a 10$ a cada infractor, quando não houver multa especial, estabelecida para cada infracção.
Art. 187 - As multas impostas pelo fiscal ás pessoas não residentes nesta, serão pagas no acto dellas, e quando não o façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal, e precederá de conformidade com o art. 136 do presente codigo.
Art. 188 - Publicado este codigo, ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio do anno de mil oito centos oitenta e oito.
(L S.)
Francisco Antonio Dutra Rodrigues.
Para vossa excellencia vêr
Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Maio da mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.