O doutor Francisco Antonio Dutra Rodrigues, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Jahú, decretou a seguinte resolução :
Regimento interno da camara municipal da villa do Jahú
CAPITULO I
SESSÃO DA POSSE DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 1.º - No dia 7 de Janeiro de cada quatriennio, ás 9 horas da manhã, reunir-se-hão os vereadores para darem posse á nova camara eleita. Apresentando-se os novos vereadores, serão recebidos por dois membros da camara á porta da sala e acompanhados até á meza ao lado direito do presidente. Este pondo-se de pé com todos os vereadores e espectadores, ao entrar d'aquelles, os fará prestar aos Santos Evangelhos, o seguinte juramento : Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as funcções de vereador desta villa do Jahú, de prover quanto em mim couber os meios de sustentar a felicidade publica. Proferidas estas palavras por um dos novos vereadores presentes, cada um dos outros porá por sua vez a sua mão sobre o livro sagrado e dirá : «Assim o juro »
Art. 2.º - Deferido o juramento o presidente fará sentar á sua direita os novos vereadores. O secretario lavrará o termo do juramento no livro para isso destinado e o apresentará ao presidente e demais vereadores, velhos e novos, para assignarem ; aquelles de rubrica e estes o nome por inteiro.
Art. 3.° - Findo assim o acto do juramento, o presidente da camara velha lerá um relatorio da sua administração. Em seguida convidará o vereador qua lhe parecer mais velho d'entre os presentes novamente eleitos para occupar a cadeira da presidencia, o qual tomando assento procederá á eleição do presidente, declarando : « Vae-se proceder á eleição do presidente», o que concluido convidará este para occupar o seu lugar de presidente da camara, e este por sua vez procederá á eleição do vice-presidente da camara, declarando : «Vae-se proceder á eleição do vice-presidente», depois do que o presidente da camara nova nomeará uma commissão de tres membros della para acompanhar até a porta da sala os velhos vereadores, que ahi a cortejarão ao retirarem-se.
Art. 4.º - O presidente dará para ordem do dia seguinte a eleição dos empregados da camara e nomeação das commissões e levantará a sessão.
Art. 5.° - Si dos velhos vereadores não comparecer numero sufficiente para haver sessão ou só comparecer um, o juramento e possa serão dados sómente pelo presidente ou pelo vereador presente. A deputação de tres membros do artigo terceiro será substituida pelo secretario.
Art. 6.º - Se dos novos vereadores não se apresentar senão um, este será juramentado e empossada e Communicará á camara para deferir juramento aos que faltaram. As palavras formaes da posse do artigo terceiro serão substituidas, por estas: « O sr. vereador F... está na posse de suas funcções».
CAPITULO II
DAS COMMISSÕES
Art. 7.º - Na sessão da posse da camara ou na primeira ordinaria, que se lhe seguir, o presidente nomeará as commissões pelas quais serão distribuidos os serviços da administração municipal afim de os estudarem e sobre elles darem parecer.
Art. 8.º - Cada commissão será composta de um ou dous membros, segundo a affluencia dos respectivos serviços.
Art. 9.º - Haverá as seguintes commissões :
1ª Commissão de obras publicas, comprehendendo caminhos, calçadas, pontes, canaes, chafarizes, arruamentos, edificios publicos, datas, limites municipaes, estatistica, agricultura, commercio, industrias e exame dos relatorios dos fiscaes.
2ª Commissão de fazenda, abrangendo a organisação da tabella dos impostos de patente ou alvarás de licença, dos balanços e orçamento da receita e despeza, o exame dos balancetes do procurador e mais contas da camara a arrecadação das suas rendas.
3ª Commissão de justiça, guarda da constituição e das leis, comprehendendo tudo que fôr relativo aos processos judiciarios e materias eleitoraes.
4ª Commissão de instrucção publica, culto divino, saude publica, prisões e casas de caridade e bibliotheca municipal.
5ª Commissão das posturas municipaes, especialmente incumbida da sua execução e reforma, e do serviço da administração dos matadouros municipaes.
6º Commissão da redacção.
7° Commissão da policia externa e interna.
Art. 10 - As commissões de redacção e de policia incumbe privativamente ao presidente que se regulará pelo que vae disposto no titulo segundo, capitulo segundo, secção segunda, as outras aos demais vereadores.
Art. 11 - Tres mezes antes da reunião ordinaria da Assembléa Legislativa Provincial, cada uma das cinco primeiras commissões, apresentará um relatorio dos serviços municipaes que lhes forem concernentes, sua execução e reforma. Os relatorios parciaes serão dirigidos á commissão de redacção que formulará a exposição que a camara deve levar ao conhecimento da mesma Assembléa, ácerca das necessidades do municipio.
TITULO II
CAPITULO II
DOS FUNCCIONARIOS DA CAMARA MUNICIPAL
Do Presidente
Art. 12 - O presidente da camara municipal é o vereador eleito por todos os vereadores d'entre si. Em seus impedimentos é substituido pelo vice-presidente da camara.
$1° No dia sete de Janeiro de todos os annos, proceder-se-ha á eleição de presidente e vice-presidente da camara municipal, observando-se o disposto no artigo terceiro deste regimento.
Art. 13 - Ao presidente compete:
1° Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e manter nellas a ordem, observando e fazendo observar a Constituição Politica e mais leis do Imperio e o presente regimento.
2° Nomear commissões que se devem encarregar dos diversos ramos do serviço municipal.
3° Deferir juramento aos novos vereadores, ás autoridades e empregados que o devam prestar perante a camara, e com elles e com a camara assignar o respectivo termo.
4° Inspeccionar o archivo da camara e todos os livros da sua escripturação, provendo que se conservem em boa ordem e a escripturação se faça em dia e na devida forma.
5° Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros da camara e os mais cuja abertura, numeração, rubrica e encerramento por lei lhe compitam
6° Compellir os empregados da camara a que bem se desempenhem das suas obrigações, admoestando os negligentes, suspendendo-os na reincidencia e provendo inteiramente no emprego durante o intervallo das sessões, dando de tudo parte á camara na sua primeira reunião para que ella delibere a respeito.
7° Resolver no intervallo das sessões as duvidas que occorrerem acerca do serviço municipal e as que tiverem os empregados no exercicio de seus officios, submettendo á camara as suas resoluções quando não se tratar de materia de simples expediente.
8° Conceder até quinze dias licenças de que precisarem os empregados da camara, quando esta não esteja reunida.
9° Manter a corresponcencia com as autoridades e empregados da camara sobre negocios que não dependam de immediata deliberação della e sempre que se tratar de ordenar o cumprimento das posturas e das leis cuja execução esteja a seu cargo.
10 Assignar os alvarás de licença para casas de negocio e officinas e para divertimentos publicos.
11 Autorizar as necessarias despezas para o expediente, reunião do jury, eleições e qualificações e as eventuaes, dentro dos limites das respectivas verbas do orçamento municipal, dando de tudo, conta á camara em sua primeira reunião.
12 Convocar extraordinariamente a camara quando a urgencia dos negocios o exigir,communicando por escripto ao secretario o dia que houver designado para que este em nome delle faça as devidas communicações aos vereadores, por officio em que patenteará o motivo da reunião.
13 Convocar os supplentes quando, faltando os vereadores, o impedimento passar de quinze dias, ou a urgencia e importancia dos negocios, exigir o numero completo dos vereadores.
14 Inspeccionar a bibliotheca da camara provendo na boa ordem o serviço e no aceio e conservação dos livros, mandando encadenar os folhetos e brochuras que mereçam ser conservados, propondo a camara a acquisição da obras interessantes ao municipio, e dando-lhe conta de todas as despezas que houver autorisado com a bibliotheca, nunca excedendo a respectiva verba do orçamento municipal.
CAPITULO III
Dos Vereadores
Art. 14. - Os vereadores comparecerão nos dias de sessão no paço da camara municipal, antes da hora determinada para principiarem os trabalhos, apresentando-se com a devida decencia.
Art. 15. - Não poderão eximir-se de trabalho algum de que pela camara forem encarregados, salvo tendo motivo justo que será sujeito a consideração da camara.
Art. 16. - Darão no mais curto espaço de tempo as informações e pareceres de que forem imcubidas.
Art. 17. - Proporão á camara todas as medidas que julgarem convenientes ao augmento e prosperidade do municipio e a segurança e bem estar de seus habitantes, sendo as propostas escriptas, datadas e assignadas.
Art. 18. - Oficiarão ao presidente da camara,sempre que tiverem motivo justo para deixarem de comparece, ás sessões, sob pena de multa (lei de 1º Outubro de 1828 ) se faltarem sem justificado motivo.
DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Secção I
Da ordem das sessões
Art. 19. - Nos dias marcados para as sessões, as nove horas da manhã, no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em numero de quatro ou mais, o presidente sentado no topo da mesa, tendo á esquerda o secretario e de ambos os lados os vereadores sentados sem distincção nem precedencia, abrirá a sessão, dizendo : «Está aberta a sessão».
Art. 20. - Si porém passada uma hora da determinada para a abertura da sessão, não comparecendo vereadores em numero sufficiente, para que ella tenha lugar, o presidente, dirá : «Não ha sessão por falta de numero», e disso mandará lavrar termo no livro das actas, que assignará com os vereadores presentes, e com elles se retirará.
Art. 21. - Aberta a sessão o secretario lerá a acta da antecedente, lavrando no livro, a qual será approvada com as declarações que se offerecerem ou se considerará approvada se nenhuma reclamação houver. Approvada a acta será logo assignada pela camara
Art. 22. - Seguir-se-ha a leitura do expediente,começando pelos officios dos vereadores ausentes que tiverem mandado suas excusas. Os que faltarem sem motivo justificado serão logo multados em cinco mil réis para os cofres municipaes e o secretario carregará as multas em receita, communicando ao procurador. Em seguida serão lidas as portarias do governo, officios das autoridades,requerimentos e representações, e, á medida que forem lidas, o presidente lhes irá dando o destino conveniente.Se algum vereador indicar outro destino e o presidente se não conformar, consultara a camara ; finalmente serão lidos os projectos ; indicações, requerimentos e pareceres de commissão, que se acharem sobre a mesa e a medida que forem lidos, serão logo discutidos e notados, os que devam ser,ou ficarão sobre a mesa para entrarem na ordem do dia seguinte.
Art. 23. - Uma hora depois de começada a sessão, entrar-se-á na materia da ordem do dia, dizendo o presidente : «Tendo dado a hora do expediente passa-se a ordem do dia» ou antes dessa hora se achar exgotado o expediente, as indicações, requerimentos e pareceres que se não puderem expedir até essa hora tirarão para serem lidos na sessão seguinte, salvo se exgotada a ordem do dia algum vereador propuzer e a camara annuir sem discussão, que se continue na leitura do expediente ate se preecherem as quatro horas da sessão; comtudo a hora da sessão poderá ser prorogada si esta contiver peças cuja leitura o presidente julgar indispensavel, annuindo a camara, independente de discussão.
Art. 24. - Na primeira sessão depois da posse,lida a acta, proceder-se-á antes de tudo a eleição dos empregados da camara e a nomeação das commissões(artigo quarto).
Art. 25. - Fará parte da ordem do dia e preferirá a qualquer materia de arrematação das rendas da camara ou qualquer outra praça a que se tenha de proceder.
Art. 26. - A ordem do dia só póde ser interrompida ou alterada por causa de urgencia de adiamento ou de preferencia, a requerimento de algum vereador.
Art. 27. - Urgente, para interromper a ordem do dia, só se deve considerar negocio cuja decisão se tornaria ineficaz se se deixasse de tratar delle immediatamente o que pelo menos de se não tratar, resultasse inconveninte. O vereador que quizer requerer urgencia, dirá : «Tenho negocio urgente» e apresentará por escripto a sua moção que será justiticida brevemente e decidida pela camara. Si for approvada irá o negocio á commissão respectiva, salvo a limitação do artigo trinta e dous, suspendendo o presidente a sessão até que a commissão tenha redigido o seu parecer. Si, porem, a commissão não o puder dar nessa sessão o communicará ao presidente que continuará nella, ficando o negocio adiado para a primeira.
Art. 28. - O adiamento poderá ser proposto seja qual for o estado em que se achar a discussão. Não é licito, porém, interromper, para propor, ao vereador que estiver fallando. Não póde ser indeferida a moção que o propuzer; marcará o prazo do adiamento. Discutida e sendo approvada, o negocio ficará adiado para ser novamente posto em discussão, logo que findar o praso do adiamento.
Art. 29. - A moção de preferencia, só terá lugar antes de começada a discusão da materia que se quizer preterir e será justificada brevemente o decidida sem discussão
Art. 30. - Fora dos casos de urgencia nenhuma materia poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada para ordem do dia e sem que preceda parecer sobre ella, dado pela respectiva commissão, salvo dispensando-o a camara, quando o negocio sendo tão simples não se torne necessario o parecer. Não se consideram, porem, simples para esse effeito, as propostas, requerimentos, indicações, relativas ás materias pertencentes a commissão da fazenda, (Art. 9º) ou que tenham por fim alteração dos ordenados dos empregados, pagamento de qualquer despeza ou autorisação para ella, construcção de qualquer obra no todo ou em parte a custa do cofre municipal, que tenha de ser proposto aos poderes competentes.
Art. 31. - Os nogocios serão encaminhados ás commissões pelo presidente e em caso de duvida sobre qual dellas dará parecer, a camara, decidirá sobre consulta do presidente ou indicação de algum vereador.
Art. 32. - Nos casos de urgencia, se não estiver presente a commissão a quem incumbe dar parecer, sobre a materia considerada urgente, (art. 27) irá esta a quem estiver menos atarefado na occasião.
Art. 33. - Salvo os casos de urgencia (art. 29) nenhuma deliberação será tomada sem que a materia sujeita tenha sido posta em discussão.
Art. 34. - Qualquer dos vereadores e o presidente póde propor e discutir o que lhe parecer conveniente ao desempenho das suas attribuições. As propostas e em geral qualquer moção serão por escripto datadas e assignadas par seus autores e por elles lidas quando não queiram apresental-as a mesa para o serem pelo secretario.
Art. 35. - As emendas, os additivos e os substitutivos serão postos em discussão juntamente com o projecto principal,
Art. 36. - Nenhum vereador poderá fallar sem ter obtido a palavra. Esta será dada pela ordem da inscripção dos oradores, quando mais de um a tenha pedido e alternadamente de modo que comece a fallar um contra e outro a favor, e assim por diante. Para que isto so observe o vereador que se inscrever declarará se pretende fallar contra ou a favor. O pedido da palavra para responder dá preferencia ao orador que tiver fallado primeiro sobre o que se lhe seguir na ordem da inscripção.
Art. 37. - A' todo o vereador é permittido explicar alguma expressão que não tiver sido tomada no seu verdadeiro sentido ou produzir algum facto desconhecido a camara, o quol venha ao caso da discussão. Comtudo não poderá exceder os limites da explicação ou da producção do facto á arbitrio do presidente, com recurso para a camara.
Art. 38. - No principio de qualquer discussão, póde-se pedir a palavra pela ordem, para propor o melhor methodo de dirigil-a. O mesmo é permittido no fim della para propor o melhor methodo de votação.
Art. 39. - Cada vereador não póde fallar mais de duas vezes sobre a materia em discussão nem mais de uma para explicação ou pela ordem ou sobre adiamento ou a preferencia do attigo quarenta.
Art. 40. - Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre o mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre qual será preferido, para regular a discussão. Entender-se-hão rejeitadas as propostas preteridas e sobre esta preferencia não se admittirá discussão que exceda de um discurso a favor de cada proposta em questão.
Art. 41. - Os vereadores fallarão sentados, querendo. O presidente quando quizer discutir deixará a cadeira a seu immediato em votos, tomando o assento deste e, terminado o seu discurso voltará a occupar a sua cadeira.
Art. 42. - Findo a discussão ou se nenhum vereador quizer faltar pro ou contra, será a materia sujeita posta a votos, dizendo o presidente no primeiro caso : «Não havendo mais quem falla vou por a votsos», supprimindo o adverbio no segundo caso. Não pedindo nenhum vereador a palavra, o presidente dirá : «Os senhores que dão a materia por discutida, queiram levantar-se». Si a discusão for affirmativa, fica a discussão encerrada e ninguem mais poderá obter a palavra e o presidente porá a votos dizendo : «Os senhores que são de parecer que ... queiram levantai-se» ou «Os senhores que approvam queiram levantar-se»
Art. 43. - Todas as votações serão symbolicas. Votarão todos os vereadores presentes, votando por ultimo o presidente que com o seu voto de qualidade decidira os empates, ainda que estes resultem do seu primeiro voto. O que a maioria decidir, se tomará como resolução.
Art. 44. - Nenhum vereador poderá votar em negocio de seu particular interesse, nem de seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado emquanto durar o cunhado ou em que jurem ter suspenção.
Art. 45. - Quando a materia sobre que deva recahir a votação se compuzer de duas ou mais proposições distinctas e de tal modo independente, que si forem convertidas em resolução, possam vigorar e ser executadas cada uma de por si, votar-se-á separadamente sobre cada uma dellas.
Art. 46. - Para por a votos um projecto emendado o presidente declarará que o vae por a votos, salvas as ememdas : Si passar o projecto tal qual, ficam estas prejudicadas. Na votação das emendas terão prioridade as suppressivas e, quando se tratar de despezas, primeiro se porão a votos as mais restrictivas.
Art. 47. - Os substitutivos serão votados primeiro que os projectos primitivos; os additivos depois, em separado.
Art. 48. - Quando pela diversidade das emendas e additivos se offerecer difficuldade em dirigir a votação como fica estabelecido nos antecedentes artigos, o presidente poderá reduzir a questões simples toda a materia sobre que se tenha de votar e o fará sempre que algum vereador o requerer e a camara convier Contra a redacção de cada uma dessas questões poderá qualquer vereador reclamar e se o presidente não concordar a camara decidirá.
Art. 49. - As resoluções da camara que forem complexas serão afinal redigidas pelo presidente e submettidas approvação da camara.
Art. 50. - A nenhum vereador é licito fallar contra o vencido nem protestar contra a deliberação da maioria, podendo somente fazer inserir na acta da mesma sessão ou da seguinte a declaração do seu voto mas sem motival-o
Art. 51. - Nenhuma proposta regeitada poderá ser reproduzida senão passadas quatro sessões ordinarias depois daquella em que se der a rejeição.
Art. 52. - As sessões não durarão mais de quatro horas, comtudo a hora não interromperá a votação das materias cuja discussão ficar encerrada.
Art. 53. - Findos os trabalhos o secretario lavrará a acta em um caderno. Approvada e rubricada pela camara, será transcripta no livro dellas para ser lida na sessão seguinte (Art. 21).
Secção II
Da policia das sessões
Art. 54. - Durante a sessão nenhum vereador chamará á mesa pessoa alguma para tratar de negocios, nem mesmo a algum empregado e se tiver necessidade de algum destes pedirá ao presidente que o faça chamar.
Art. 55. - O vereador que na sessão não guardar a attenção e decóro devidos será advertido pelo presidente, com a formula : «Attenção». Se esta advertencia não bastar o presidente o nomeará, dizendo : «Senhor F... attenção». Se não for obedecido fará sahir da sala o desobediente, consultando previamente os outros vereadores, sem discussão e dizendo : « O sr F... deve retirar-se». Se o vereador não quizer sujeitar-se, o presidente levantará a sessão. Neste caso a camara na sessão seguinte deliberará se o vereador deve ou não ser admittido e resolvendo pela negativa, chamar-se-a o immediato em votos, salvo aquelle o recurso para a Assembléa Provincial se estiver funccionando ou no caso contrario para o presidente da provincia.
Art. 56. - Nenhum vereador pode ser interrompido quando estiver fallando ; são comtudo permittidos os aparte; sendo breves, moderados e tendentes a esclarecer a discussão á arbitrio do presidente. Fóra deste caso o presidente advertirá o interruptor com a formula «Ordem», simplesmente ou nominalmente «Ordem sr F. » na reincidencia. Na terceira vez o presidente o mandara calar, dizendo : «O sr. F .. não póde interromper o orador». Se não obstante continuar o presidente procederá como no artigo antecedente fazendo-o sahir da sala.
Art. 57. - Se algum vereador quizer fallar sem que tenha pedido e obtido a palavra (Art 36) o presidente o chamara a ordem simplesmente ou nominalmente se insistir e não sendo obedecido dirá : «O sr. F. não tem a palavra». Se não obstante continuar, será obrigado a sahir da sala procedendo o presidente como no artigo cincoenta e cinco.
Art. 58. - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra ao vereador que divagando da questão ou trazendo para ella materia nova e extranha não quizer sujeitar-se ao presidente depois deste apontar o objecto que se discute.
Art. 59. - Se o presidente deixar de cumprir os artigos antecedentes qualquer vereador poderá requerer que o faça e havendo duvida sobre a decisão do presidente, a camara decidirá.
Art. 60. - Se o presidente for o perturbador da ordem, qualquer vereador, lh'o observará, dizendo : «O sr, presidente parece estar fóra da, ordem». Se com esta admoestação se não contiver, o vereador poderá appellar para a camara afim de que decida da violação sem que preceda discussão. Então deixará o presidente a cadeira que será occupada pelo seu immediato em votos e a camara decidirá. Se o presidente se não quiser sujeitar á decisão da camara ou deixar a cadeira, haver-se-á por finda a sessão o secretario da camara mencionará occorrido na acta.
Art. 61. - As sessões serão publicas. Haverá na sala assentos para os espectadores que se apresentarem desarmados. Estes guardarão silencio e não darão o mais leve signal de approvação ou reprovação. Si o contrario fizerem serão admoestados pelo porteiro, não obedecendo á admoestação, o porteiro o communicará ao presidente que mandará ler este artigo, e admoestará o infractor. Não sendo obedecido fal-o-ha sahir da sala e, se o infractor não quizer retirar-se será preso e remettido á autoridade competente como auto da desobediencia que o secretario lavrará.
Art. 62. - O presidente poderá requisitar força armada e della fazer uso com annuencia da camara, e empregar todos os meios para manter a liberdade da tribuna, a segurança dos vereadores e a ordem das sessões, nao só dentro da sala respectiva como nas outras da camara e nas suas immediações.
Art. 63. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Junho do anno de mil oitocentos oitenta e oito.
(L. S.)
Francisco Antonio Dutra Rodrigues.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Junho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.