
RESOLUÇÃO
N. 119
O doutor Pedro Vicente de Azevedo,
presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial,
sobre
proposta da camara municipal da villa de São Manoel da Paraizo,
decretou a seguinte resolução:
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 1º - A camara municipal fica autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos concedidos a ella por leis
provinciaes,
mais os impostos municipaes e de licenças estabelecidas no
presente
codigo de posturas.
CAPITULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 2° - Pagar-se-á a titulo de imposto municipal :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado e
solicitador, 10$ por ano.
§ 2.º - De cada consultorio medico 20$ por anno
§ 3.º - De cada cartorio de tabellião,
escrivão de orphãos ou do juizo de paz, 10$ por anno.
§ 4.º - De cada pasto de aluguel até á
distancia de um kilometro
da villa, 10$ por anno, pagos pelo proprietario ou locatario: multa de
20$ contraventor.
§ 5.º - De cada porta e janella 200 rs , sob pena de
5$ de mu
ta. A importancia arrecadada pelo disposto neste paragrapho,
será
applicada á illuminação publica da
povoação.
§ 6.º - Dos escrivães não
comprehendidos no § 3º, cobrar-se-a 5$; multa de 1$ ao
infractor.
Art. 3.º - De cada porco vivo ou morto que se vender,
pagara o
vendedor 1$; de cada cesto de toucinho pagará 500 rs ,
não podendo
effectuar qualquer negocio, sem previo pagamento do imposto, sob pena
de 10$ de multa sobre cada um que vender: incorrerá na mesma
pena quem
comprar sem que lhe seja presente o pagamento do imposto.
Art. 4.º - Os dentistas, retratistas, relejoeiros e
tintureiras,
quer sejam dorniciliados no municipio, quer venham nelle exercitar sua
arte temporariamente, pagarão 20$ por anno: multa de 30$ ao
contraventor.
Art. 5.º - Para vender aguardente simples ou confeitada,
nas estradas 100$: multa de 30$, além do imposto ao
contraventor. .
Art. 6.º - Os indivíduos que trouxerem aguardente e
assucar a
vender neste municipio, pagarão por cada decimo com aguardente
500 rs ;
de cada sacca com sessenta kilos de assucar 500 rs.: multa de 20$ ao
infractor, além do imposto.
Art. 7.º - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas
neste
municipio, seja qual for o genero de commercio, pagará do
imposto de
aferição, sendo os ternos já aferidos 2$, e sendo
novos 4$, sob pena de
multa de 5$000
Art. 8.° - Cada carro, carretão, carroça ou
vehiculo da
condueção pessoal, pertencentea a proprietarios
residentes neste
municipio, que desta ou para esta villa conduzirem generos commercio,
lenha, madeiras, pedras. passageiros ou outra qualquer carga de que
perceba frete, pagará 10$ por anno, sob pena de 20$000
Art. 9.º - De cada rez que se matar para negocio,
pagar-se-á 1$, sob pena de multa de 5$000.
Art. 10. - As pessoas que de outros municipios, vierem a este
para vender animaes, pagarão por cabeça de cada animal
cavallar ou muar
5$, sob pena de muita do 10$000
Art. 11. - As pessoas que venderem fumo pagarão 500 rs.
por quinze kilos, sob pena de multa de 10$ ao infractor.
§ Unico. - Não estão comprehendidos nas
disposições do art. 11 os negociantes estabelecidos e
cuja licença dá direito á venda do fumo.
Art. 12. - Para ter ou conservar officina de qualquer ramo de
industria, pagar-se-á 5$ por anno, sob pena do 10$ de multa ao
infractor.
§ Unico. - Entender-se-a por officina o Socai permanente
onde qualquer artista exerce sua profissão.
Art. 13. - Os plantadores de café pagarão 30$ por
quinze
kilogrammas de café que colherem, Este imposto e annual e seu
resultado
sera applicado em favor da instrucção publica desta
população ; a
camara mandará construir em edificio apropriado para escola ;
contractará um, dois ou mais professores ou professoras
habilitadas,
preferindo os do sexo feminino para mandar lecionar gratis o maior
numero de alummos pobres que fôr possivel o estabelecimento de
ensino
recolher, para cujo fim, ea tempo opportuno, a camara nomerá uma
commissão para formar o plano para a construcção
do edifício, os
estatutos para o ensino e o regulamento para o estabelecimento Na
ausencia dos propritarios este imposto será pago pelos
administradores.
Os infractores pegarão a culta de 30$000.
Art. 14. - Pegarão os fabricantes de assucar 20
réis por quinze kilos, que produzir o íeu fabrico annual,
sob pena de 10$ ds multa
Art. 15. - Os fabricantes de aguardente pagarão 500
réis por cargueiro que venderem, sob pena de 15$ de multa
Art. 16. - Os que tiverem machinas e ganharem de beneficiar
café, pagarão 30$ annuaes; multa de 30$ ao infractor.
Art. 17. - Os que tiverem machinas para serrar e aparelhar
madeiras, e que ganharem desse mister, piegarão 30$ annualmente,
sob
pena de 30$ de multa.
Art. 18. - Os armadores ds gallas e solemnidades festivas e
funebres, pagarão annualmente 10$ : multa de 10$ ao infractor.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 19. - Cobrar-se-á a titulo de licença que
será requerida ao
presidente da camara e pelo mesmo assignada, depois de passada pelo
secretario :
§ 1.º - Para abrir eu continuar com loja ou vender
fazendas,
ferragens, armarinho, chapéos, roupas, feitas, calçados e
arreios,
pagarão 30$ por anno, sob pena de 30$ de multa ao contraventor.
§ 2.° - Para mascatear no municipio, com os generos
mencionados
no § antecedente, pagarão 100$ por anno, soo pena ds 30$ de
exulta ao
contraventor.
§ 3.° - Para abrir ou continuar com armazens, de
louças, seccos e molhados á venda, pagarão 15$ por
anno sob pena de multa de 30$.
§ 4.° - Para vender generos alimenticios e outros
denominados da terra, pagarão 15$ por anno, sob pena de multa de
20$000.
§ 5.° - Para mascatear no municipio com trancas de
couro 20$ por anno, sob pena de 20$ de multa.
§ 6.° - Para vender figuras de gesso, imagens e
estampas na
villa, estrada ou sitio, pagarão 30$ por anno, sob pena de multa
de 30$
ao contraventor. Não ficam comprehendidas nesta
disposição as casas
estabelecidas com negocio.
§ 7.° - Para vender otjector, da folha da Flandres,
cobre, zinco
e ferro batido pelas ruas, estradas e sitios, pagarão 1$ por
anno, sob
pena de multa de 30$ ao contraventor.
§ 8.° - As pessoas que venderam pelas ruas ou estradas
e sitios
os objectos mencionados no § precedente Serão
obrigadas a trazel-os
cobertos sob pena de 5$ de multa.
§ 9.° - Para mascatear com pedras preciosas, joias de
ouro,
prata, platina ou de outro qualquer metal, pagarão 200$ por
anno, sob
pena de multa da 30$ ao contraventor
§ 10. - Para tocar qualquer instrumento como meio de vida,
com
cantoria ou sem ella, pagarão 10$ por anno, sob pena de multa de
20$ ao
contraventor ; exceptuando-se as pessoas contractades para tocar em
qualquer festejo.
§ 11. - Para andar com quaiquer animal ensinado com o fim
de obter ganho, pagarão 10$ por anno, sob pena de multa de
20$000.
§ 12. - Para exhibir animaes bravos e curiosos, panoramas,
cavallinhos de páu, dioramas e outros espectaculos semelhantes,
pagarão
5$ por noite ou por dia, sob pena de multa de 10$.
§ 13. - Para abrir ou continuar com, e talagem, hospedaria
ou hotel, pagarão 20$ por anno, sob pena de multa de 30$ so
contraventor.
§ 14. - Para abrir ou continuar com casas de bilhares ou
outros
jogos licitos, pagarão de cada um 30$ anno sob, pena de 30$ de
multa ao
contraventor.
§ 15. - Para abrir ou conservar açougue,
pagarão 10$ por anno, sob pena de 20$ de multa.
§ 16. - Para abrir ou continuar com pharmacia,
pagarão 30$ por anno, sob pena de multa de 30$000.
§ 17. - Para fazer leilão em casa de commercio ou
outro
qualquer pagarão 5$ por dia ou noite ; excptuando-se os
leilões para
obras pias e festejos : multa do 10$ ao contraventor.
§ 18. - Para dar espectaculos dramaticos, gymnasticos,
equestres e outros semelhantes, pagarão 15$ por noite, sendo no
theatro
ou em casas particulares ; e sendo nas ruas e praças publicas,
20$ por
noite ou dia, sob pena da 30$ de multa ao contraventor. Exceptuando-se
os espectaculos em beneficios de obras pias e do theatro.
§ 19. - Para abrir botequim na povoação ou
fóra, pagarão 3$ por dia ou noite ; multa de 10$,ao
infractor.
§ 20. - Para mascatear com generos não
especificados nas presentes posturas, pagarão 20$ por anno, sob
pena de 30$ de multa.
§ 21. - Serão considerados mascates na primeira
licença que
tirarem, os individuos que de outros municipios vierem negociar neste,
com os generos especificados no '§ 1º deste artigo.
§ 22. - Para vender bilhetes de loterias sendo o cambista
ou
pessoa que pratique este acto, domiciliado no lugar, pagará 10$,
e não
sendo 30$ por anno, sob pena de de multa.
§ 23. - Para abrir ou continuar com padaria pagarão
10$ por anno, sob pena de multa de 20$000.
§ 24. - Para fazer parelhas ou corridas de animaes em
raias,
pagarão 100$, e multa de 30$, além do imposto, todos os
dias que
fizerem corridas,ficando responsaveis pelo imposto e multa, os que
promoverem as corridas.
§ 25. - Para comprar café para remetter por
negocio, 50$ por anno, sob pena de multa de 30$, além do
imposto.
§ 26. - Para levantar mausuléos no cemiterio
municipal, 10$ para os adultos e 5$ para os menores.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO, FISCALISAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 20. - O anno financeiro será contado de 1º de
Janeiro a 31
de Dezembro e as licenças e impostos annuaes, findarão
sempre no ultimo
dia de Dezembro ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os
impostos
pagos, em qualquer dia do anno.
Art. 21. - Na sessão ordinaria do mez de Outubro a
camara
nomeará uma commissão de seus membros para dentro do
prazo de 20 dias
proceder o lançamento das rendas e especialmente do café,
assucar e
aguardente e concluído este será publicado por editaes,
para dar lugar
á reclamação dos contribuintes.
Art. 22. - O arrolamento e calculo para a cobrança dos
impostos
serão feitos e publicados immediatamente que vencer o praso para
a
reclamação dos contribuintes e serão pagos
até o dia 31 de Janeiro
seguinte.
Art. 23. - A commissão para designar as quotas com que
devem
concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, deve guiar-se
pelas
disposições contidas nos capítulos 2º e
3°.
Art. 24. - O contribuinte que julgar ter sido lançado
quantia
maior que a devida poderá recorrer da decisão da
commissão para
acamara, apresentando o seu recurso dentro do praso de 30 dias,
contados da publicação do lançamento.
Art. 25. - O recurso deverá constar de uma
petição acompanhada
de documentos ou provas que justifiquem a injustiça feita ao
reclamante, afim de que a camara possa decidir da questão
alterando ou
sustentando o lançamento feito.
Art. 26. - Aos contribuintes dar-se-ão conhecimentos
impressos
extrahidos de talões e nestes se transcreverá o conteudo
dos mesmos
conhecimentos
Art. 27. - Todas as pessoas estabelecidas nesta villa e
municipio, com negocio ou profissão sujeitos ao pagamento de
impostos
que não tem praso marcado para o pagamento e nem pena
estabelecida na
falta deste, farão pagamento durante o anno financeiro, sob pena
de
pagarem o dobro do imposto que então será cobrado
judicialmente.
Art. 28. - As licenças concedidas a um individuo,
só poderão ser
transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia de todo o
negocio: 20$ de multa ao infractor.
Art. 29. - O encarregado da arrecadação das
rendas, em falta ds
talões impressos, dará conhecimentos numerados a
rubricados pelo
presidente da camara, de modo a evitar falsificações
Art. 30. - As arrecadações das rendas e suas
escripturação, serão feitas pelo procurador, sob a
immediata inspecção da camara.
CAPITULO V
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS
Art. 31. - As ruas e praças da villa serão sempre
capinadas e
limpas, cumprindo ao fiscal, para melhor conservação
dellas,
representar á camara, sempre que for preciso qualquer
serviço e quando
não esteja reunida, o presidente resolverá e
determinará os reparos
precisos,
Art. 32. - Fica expressamente prohibido, dentro das ruas e
praças:
§ 1.° - Fazar qualquer escavação
contraria ao nívellamento
estabelecido, sendo o infractor intimado pelo fiscal para restabelecer
o nívellamento, sob pena de 20$ de multa e de ser o
serviço feito á sua
custa.
§ 2.° - Deixar caminharem carros ou outro qualquer
vehiculo, sem
pessoa que o guie, sob pena da 5$ de multa Quando mesmo com guia si por
desleixo causar quelquer damno, nas propriedades publicas ou
particulares, pagará a multa de 10$, além da
responsabilidade pelo
damno causado.
§ 3.° - Laçar ou domar animaes e correr a
cavallo sem urgente necessidade; multa de 10$ ao contraventor.
§ 4.° - Deixar carros, trolys, madeiras e outros
objectos qua
impeçam o livre transito, sob pena de 10$ da multa, além
de serem
removidos á custa do contraventor.
§ 5.° - Deixar correrem immundices pelos esgotos a
boeiros de
modo que possa prejudicar a saude publica; multa de 10$ ao
contraventor, além da despeza feita á sua custa
§ 6.° - Deixar animaes mortos ou outros objectos de
facil
putrefacção, sob pena de 10$ de multa e a
remoção feita á custa do
infractor.
§ 7.° - Dar milho a animaes nas ruas da
povoação Multa de 5$ ao contraventor.
Art. 33. - As disposições dos §§5
5° a 6° do art 32, são
extensivas aos proprietarios que taes acçõss praticarem
em relação aos
quintaes e propriedades de outrem pelo que incorrerão nas mesmas
penas.
Art. 34. - Os animaes mortos encontrados nas ruas a
praças, não
sabendo-se a quem pertencem, serão mandados conduzir para
fóra da
villa, á custa da camara.
Art. 35. - Os materiaes de construcção quando por
necessidade
forem accummulados na rua, o serão de fórma que
não embaracem o
transito, devendo seus donos conservar lampeões que os illuminem
em
noites escuras, sob pena da 10$ de multa ao contraventor.
Art. 36. - As escavações e armações
qua se fizeram nas ruas e
praças por occasião da festejos e espectaculos,
serão desfeitas a
entupidas dois dias depois de terminados os mesmos, pela pessoa que as
mandou fazar, sob pena de multa do 10$ a ser o serviço feito
á sua
custa
Art. 37. - Fica prohibido ter porcos vagando pelas ruas Os que
forem encontrados, serão pelo fiscal recolhidos ao deposito
municipal,
affixando editaes para, no praso de tres dias, serem , reclamados,
pagando o dono no acto da entrega 5$ de multa, além das despezas
que
occorrerem. Não havendo, porém, reclamação,
serão vendidos em leilão
para pagamento da multa e despezas, ficando o restante á
disposição do
dono. Nestas disposições quanto á
apprehensão, ficam comprehendidas as
eguas a as rezes bravas, as quaes não sendo reclamadas no praso
do
vinte dias, annunciadas pelo fiscal por editaes, serão
remettidas ao
juiz competente com a conta das despezas a multas para serem
satisfeitas depois da arrematação na fórma da lei.
Art. 38. - E' permittido ter cães nas ruas, desde qua
não sejam
bravos, trazendo uma colleira ao pescoço, carimbada pelo fiscal,
depois
de pagos 5$ por anno da cada um, sob pana de serem recolhidos ao
deposito municipal a mortos no fim de tres dias, caso não haja
reclamação. No caso de reclamação os donos
pagarão o imposto ácima, com
a multa de 5$ para lhe serem entregues pelo fiscal
Art. 39. - E' expressamente prohibido ter porcos presos nos
quintaes, sob pena de 10$ de multa ao infractor e o dobro na
reincidencia.
CAPITULO VI
DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFÍCIOS
Art. 40. - As casas que tiverem de ser construídas ou
reedificadas, depois de alinhadas pelo fiscal, deverão ter pelo
menos
as suas paredes quatro metros de altura na frente, sob pena de 5$ de
multa ao infractor, que será obrigado a demolir o
edifício. A
disposição deste artigo quanto ao alinhamento, é
extensiva ao
fechamento dos terrenos.
§ Unico. - Os alinhamentos, que deverão ser feitos
antes de se
começar a levantar os edifícios, assim como os
nivelamentos, serão
dados pelo fiscal e secretario, do que lavrará esta um termo com
as
indicações necessarias, que será por ambos
assignado, dando-se disso
copia ao proprietario.
Art. 41. - As portas das frentes das casas, deverão ter
pelo
menos, dois metros e sessenta centímetros de altura, com um
metro e dez
centímetros de largura e as janellas um metro e oitenta
centímetros da
altura com um metro de largura.
§ Unico. - Não se abrirão janellas ou portas
que derem para
quintaes de outrem, sem consentimento do prejudicado, sob pena da multa
de 30$ a a obrigação de tapar os claros.
Art. 42. - Todo o proprietario desta villa é obrigado :
§ 1.° - A calçar de pedras ou tijollos
até a distancia de um
metro e trinta e tres centímetros, a testada de suas
propriedades, na
proporção que for sendo o centro das ruas abaulado pela
camara, e
observando sempre o nivelamento estabelecido, sob pena de 10$ de multa
e o serviço feito á sua custa Exceptuam-se aquelles que
forem
notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço e despeza a
cargo da
camara
§ 2.° - A concertar as mesmas calçadas,
baixando ou suspendendo
quando estiverem fóra do nivelamento, bem como as solleiras das
portas
que nunca deverão ter mais de vinte centimetros acima da
calçada, sob
pena de multa de 10$ e o serviço feito a sua custa.
§ 3.° - A capinar e limpar as testadas de suas
propriedades,
duas vezes por anno pelo menos, precedendo aviso do fiscal por editaes,
sob pena da multa da 10$ e o serviço feito á sua custa.
§ 4.° - A caiar as paredes e taipas de suas
propriedades de dois
em dois annos, sob pena de multa de 10$ e o serviço feito
á sua custa.
§ 5° - A fechar as suas propriedades com taipas ou
paredes de
tijollos que nunca terão menos de dois metros e vinte e dois
centimetros de altura, nas ruas que se forem tornando mais importantes
nesta villa, quando avisados pelo fiscal, sob pena de multa de 10$ e o
serviço feito á sua custa.
§ 6.° - Ds cada cerca ; taipa ou muro não
edificado dentro do
perimetro da povoação os proprietarios pagarão por
cada metro linear
200 réis, tanto nas ruas como nas travessas. Este imposto
será
applicado em calçadas e melhoramentos das ruas. Multa de 10$ ao
infractor São considerados feichos de lei as taipas com dois
metros e
vinte centimetros de altura, os vallos de dois metros e vinte
centimetros de largura e dois metros de fundo ; as cercas de pao a
pique ou trincheiras, sendo as estacadas unidas e tendo pelo menos dois
metros de altura ; as cercas de varas quando os moirões
estiverem a
sessenta centimetros uns dos rutros e com seis varas horisontaes, sendo
amarradas com sipó que será reformado annualmente e
quando haja algum
desmancho.
§ 7.° - A dar prompta sahida ás aguas pluviaes
ou estagnadas em
suas propriedades, sob pena de multa de 10$ e o serviço feito
á sua
custa.
§ 8.° - A fazer de mão commum o feicho de seus
quintaes com os
visinhos que será de parede de mão. tijollos ou taipas
quando haja
exigencia de uma das partes, sob pena da multa de 30$ e o
serviço feito
á sua custa.
Art. 43. - Todo o inquilino fica obrigado na ausencia do
proprietario, a observar o que fica disposto no artigo precedente e
seus paragrapbos, sob as mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver
do proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietario,
procurador ou administrador, o fiscal mandará fazer os reparos
precisos, havendo depois do proprietario as despezas feitas e as multas
em que elle tiver incorrido, precedendo aviso de vinte dias.
Art. 44. - Todos os proprietarios que tiverem predios ou taipas
arruinadas que possam prejudicar o publico ou particulares,
serão
obrigados a fazer os reparos precisos ou demolição, logo
que forem
intimados pelo fiscal, sob pena de multa de 30$ e o serviço
feito á sua
custa.
Art. 45. - Todo aquelle que pela posição do seu
predio não tiver
por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir
servidão para
isso, por terreno ou edificios alheios, fazendo e mantendo a obra
necessaria para o esgoto, com toda a solidez possivel e indemnisando
qualquer prejuizo.
Art. 46. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros
dos
predios tinta ou objectos que os suje ou riscal-os ou nelles escrever
qualquer palavra ; que arremessar pedras ou outros projectis aos
telhados e vidraças dos mesmos predios, incorrerá na
multa de 10$, além
da reparação da damno causado.
Art. 47. - Fica expressamente prohibido conservar porteiras de
varas dentro da povoação: multa de 10$ ao contraventor,
além de tirar a
porteira.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO
Art. 48. - O commerciante não poderá mandar
aferir seus pasos e
medidas, sem que complete os ternos ; entende-se por terno completo :
1°, para medir, o metro ; 2°. para pesar de uma gramma a dez
kilogrammas para negociantes de generos especificados no art 19 §
1° e
para negociantes da seccos e molhados, de cincoenta grammas a dez
kilogrammas ; 3°, para medir seccos de um decilitro a vinte litros
e
para liquido de um decilitro a dois litros.
Art. 49. - Todas as casas de negocio serão obrigadas a
fechar
suas portas nos domingos e dias santificados das quatro horas da tarde
em diante ; exceptuão-se, porém as boticas e bilhares que
poderão
conserval-as abertas : ao infractor multa de 30$000.
Art. 50. - Todo o negociante que vender qualquer genero por
pesos, balanças e medidas não aferidas e conferidas
annualmente pelo
padrão da camara, será multado em 20$ e igual pena
soffrerá o aferidor
não cumprindo o seu dever. Ficam sujeitos á mesma pena,
os negociantes
cujos pesos, balanças e medidas, apezar de aferidos e
conferidos, forem
encontrados viciados.
Art. 51. - O aferidor fará aviso por editaes no primeiro
dia do
mez de Janeiro de cada anno, marcando o praso de sessenta dias no qual
serão obrigados todos os que venderem por pesos e medidas, a
fazer
aferidos ou conferil-os, na casa da camara, sob pena de 20$ de multa,
além do imposto.
Art. 52. - O negociante que falsificar generos expostos
á venda ou conserval-os corruptos, além de os perder
será multado em 30$000
Art. 53. - Todo o boticario que vender substancias venenosas,
sem receita de pessoa legalmente autorisada, a pessoas desconhecidas ou
suspeitas e que não precisem dellas no exercício de sua
profissão,
soffrerá a multa de 30$000
Art. 54. - Todo o boticario será obrigado a apromptar a
qualquer
hora do dia ou da noite, as receitas que nos casos urgentes lhe forem
apresentadas, sob pena de 30$ de multa
Art. 55. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar
com
asseio todas as suas medidas e mais pertences do seu negocio, sob pena
de 10$ de multa.
Art. 56. - Todo aquelle que comprar de quaesquer pessoas cousas
obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram ou devendo sabel-o,
em razão da qualidade do genero e condição do
vendedor, será multado em
30$000, além das penas da lei.
CAPITULO XIII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 57. - Todas as pessoas residentes no município que
ainda
não foram vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e
hora marcados
pelo vaccinador, sob pena de multa de 2$000.
Art. 58. - Oito dias depois de applicada a vaccina,
deverão os
vaccinados novamente comparecer, afim de habilitar o vaccinador a
verificar o effeito da vaccina e extrahir o pús para a sua
propagação.
Art. 59. - E' expressamente prohibido aos morpheticos, tomarem
a
direcção de qualquer negocio de generos alimenticios e
bebidas, sob
pena de lhes ser ordenado o fechamento das portas do negocio para cujo
fim a camara requisitará o auxilio da autoridade competente.
Art. 60. - Aquelle que curar no município pelo systema
alopatha,
será obrigado antes de começar a exercer a sua
profissão, a apresentar
á camata o seu titulo de habilitação, sob pena de
multa de 30$000:
Art. 61. - E' expressamente prohibido impedir o livre transito
das aguas de servidão publica, assim como atirar sobre ellas
quaesquer
objectos ou immundices que as prejudiquem para o uso do publico, sob
pena de multa de 30$ ao infractor.
CAPITULO IX
DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 62. - Para a applicação do art. 279 do
codigo penal,
consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as
seguintes armas : espingardas, pistolas, revolvers, bacamartes,
navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques e outros perfurantes.
Art. 63. - Além das isenções que o
código penal consagra em
favor das pessoas que a lei especifica, é permittido,
independente de
licença :
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas
proprias do officio, indo e voltando do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, carreiras, tropeiros e
lenhadores, as armas proprias ás suas occupações e
durante o exercicio dellas.
§ 3.° - Aos viajantes as armas que se costumam trazer
durante a viagem
Art. 64. - Os quo se intitullarem curandeiros de feitiço
ou
effectivamente empregarem orações, gestos ou qualquer
embuste a
pretexto de curarem, incorrerão na pena de 30$ de multa e oito
dias de
prisão.
Art. 65. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.° - Dar salvas com armas de fogo, rouqueiro, etc.,
sob pena
de 20$ de multa ; exceptuam-se aquelles que derem tiros em cãs
damnados
ou em outros animaes perigosos, e bem assim salvas em vesperas de Santo
Antonio, S. João e S. Pedro e outros festejos deste genero.
§ 2.° - Soltar foguetes chamados busca-pés, sob
pena de 30$000 de multa.
Art. 66. - Os conductores de gado que trouxerem rezes sem a
necessaria cautela e que por isso seja alguem offendido,
incorrerão na
multa de 10$ e dois dias de prisão.
Art. 67. - Fica prohibido ás pessoas de fora do
município
tirarem esmolas neste, ou com bandeiras, folia ou sem ella ou caixinha
de qualquer especie, sob pena de multa de 30$ e oito dias de
cadêa.
Exceptuam-se os que forem verdadeiramente pobres e esmolarem para si.
Art. 68. - Os mascates e ourives que venderem objectos de ouro,
prata, platina e pedras preciosas falsificadas, incorrerão na
multa de
30$ e oito dias de prisão .
Art. 69. - São prohibidos dentro da villa,
algazarras, vozeria,
vaias, catêretes e batuques que perturbem a moralidade e socego
publico, quer de dia, quer de noite, e bem assim palavras, gestos e
acções consideradas injuriosas e obscenas, na
opinião publica, sob pena
de 10$ de multa e quatro dias de prisão.
Art. 70. - São jogos prohibidos, para ter
applicação o art. 281
do codigo penal, todos os jogos de parada ou sejam de cartas, buzios,
dados ou de qualquer especie.
Art. 71. - Os cães pertencentes, aos moradores da beira
das
estradas, serão conservados sob cautéla, de modo que
não possam
aggredir e offender os viajantes, sob pena de poderem os accommettidos
matal-os e de incorrer o dono na multa de 20$000.
CAPITULO X
DA AGRICULTURA
Art. 72. - Tola a pessoa que fizer pastos para animaes junto a
terras lavradias é obrigada a fazer fecho de lei, que ponha em
segurança as plantações dos visinhos, sob pena de
30$ de multa e ser o
fecho feito á sua custa.
Art. 73. - Todas as pessoas qua derribarem cercas, afim de dar
caminho a animaes, para destruir plantações alheias, que
soltar animaes
em plantações de outrem, mesmo sem destruir cercas,
incorrerão na multa
de 10$ por cabeça de animal encontrado fazendo estragos,
além de
ficarem sujeitos a pagar o damno causado.
Art. 74. - Todo aquelle que lenhar em cercas que fecharem
pastos, quintaes, plantações publicas ou particulares,
será multado
em 10$ e sorfrerá dois dias de prisão, ficando obrigado a
reconstruir a
cerca.
Art. 75. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal
cavallar, muar ou vaccum, sem communicar a seu dono ou ao fiscal,
quando ignorar a quem pertença; aquelle que deitar freio de
páu nos
animaes privando-os assim de pastarem; aquelle que cortar a cauda ou de
outra qualquer fórma, causar damno a animaes alheios e tornal-os
defeituosos, será punido com 30$ de multa, além da
indemnisação do
damno causado.
Art. 76. - O dono do pasto de aluguel, é obrigado a
conserval-o
com fecho de lei, de modo que não se dê a fuga de animaes,
sob pena da
multa de 30$ além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 77. - Todos aquelles que tiverem animaes cavallares,
muares
ou vaccuns, perto de terras de lavoura e que offendam a seus visinhos,
pagarão a multa de 10$ por cada animal que fôr encontrado
em plantação
alheia, além do damno causado; para fazer effectiva esta
imposição,
bastará que o prejudicado apresente ao fiscal duas testemunhas
que
comprovem o facto, e si os mesmos animaes não forem retirados
immediatamente, o fiscal os recolherá ao deposito municipal e
para os
entregar cobrará o dobro da muita e as despezas que ocorrereM.
CasO não
sejam reclamados os ditos animaes, proceder se ha de accordo com o
disposto no art. 31, ultima parte.
Art. 78. - Os porcos, cabras e carneiros, poderão ser
mortos logo que forem encontrados fazendo damno na
plantação alheia.
Art. 79. - As roçadas que estiverem proximas á
propriedade de
outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja
feito aceiro de
quatro metros de roçada e dois de capinn, precedendo aviso ao
proprietario visinho : o infractor será punido com 30$ da multa,
além
da responsabili dade pelo damno causado.
Art. 80. - Ficam prohibidas as roçadas que não
forem necessarias
á agricultura, campos e pastos, sob pena de 30$ de multa e dois
dias de
prisão.
Art. 81. - Todo o socio de terras em commum que deitar
roças nas
mesmas, não poderá soltar animaes nas suas
tiguéras, isto é, nos,
terrenos, desde que tiverem colhido suas roças, sem fechal-as,
sob as
mesmas penas do art. 77.
Art. 82. - Todo o lavrador ou
outro qualquer que fizer fecho em seus
pastos que utilise aos seus confinantes, convidará os mesmos
para o
ajudar neste mister; aquelle que a isso se recusar, será multado
em 20$
e ficará obrigado a pagar a metade do serviço feito.
Art. 83. - Os formigueiros existentes em lugares de
servidão
publica, serão tirados e extinctos á custa da camara ; os
existentes em
terrenos particulares, serão extinctos pelos proprietarios ou
por
quem suas vezes fizer, sempre que prejudicarem os visinhos, quinze dias
depois do avisados pelo fiscal, sob pena de 20$ de multa e da
extincção
do formigueiro á sua custa ; exceptuam-se os que forem
notoriamente
pobre; ficando então o serviço a cargo da camara.
CAPITULO XI
DAS ESTRADAS MUNICIPAES
Art. 84. - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas
municipaes, estreital-as ou mudar sua direcção, sem
previa autorisação
da camara, sob pena de 30$ de multa e a obrigaçao de
restabelecer a
estrada, no seu estado anterior.
Art. 85. - As estradas municipaes, serão concertadas na
estação
secca de Abril a Maio com o concurso dos moradores do bairro; para esse
fim a camara nomeará inspeetores para cada estrada ou
secção de estrada
corno melhor convier.
Art. 86. - Devem ser chamados para esse serviço commum
paios inspectores e seus prepostos:
§ 1.º - Todos os proprietarios que tiverem so seu
serviço
trabalhadores, dos quaes mandarão pelo menos dois terços
do sexo
masculino de 14 annos de edade para mais.
§ 2.° - Todos os homens maiores de 14 annos, que
trabalharem por suas mãos no serviço proprio ou de
outrem, a jornal ou a contracto,
Art. 87. - Aquelie que fôr avisado para o serviço
de factura de
estrada municipal e faltar sem motivo justificado, pagará de
multa 2$
por du, emquanto durar o serviço. Incorrerá na mesma pena
aquelle que
abandonar o serviço, sem motivo justo.
Art. 88. - Na ausencia dos proprietarios as avisos serão
feitos
aos seus socios, aggregados, administradores, feitores ou outros a
cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo
obrigados como
os proprietarios.
Art. 89. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo a factura e
conservação da respectiva
estrada pelo tempo da sua nomeação, e bem como as pontes
da mesma. Para
execução da disposição deste paragrapho,
poderão os inspectores chamar
alguns dos que são obrigados á factura da estrada,
compeasando-os
ulteriormente desse serviço.
§ 2.° - Avisar a todos os moradores, marcando dia,
hora e lugar
da reunião, no qual todos os trabalhadores devem comparecer para
começar o trabalho, havendo, para isto, combinação
de todos os
inspectores que tiverem de começar o serviço no mesmo
lugar.
§ 3.º - O ponto do começo do serviço,
será na entrada da
povoação e nas encruzilhadas, cada grupo seguirá o
seu caminho,
emquanto este fôr occupado por mais de um morador.
§ 4.° - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-os a
avisar os
trabalhadores do dia, hora e lugar da reunião e qual a
ferramenta que
deverão trazer.
§ 5.° - Tomar nota dos que não comparecerem e
das faltas que
depois se derem no serviço, para de tudo passarem
certidão
circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano do serviço,
largura do roçado de um
e de outro lado da estrada, capina e cava no centro e a
direcção dos
esgotos.
§ 7.° - Propor á camara qualquer medida que
julgar conveniente para melhorar a estrada, sua direcção,
pontes e boa ordem do serviço.
§ 8.º - Dirigir o serviço a seu cargo,
tratando os trabalhadores
com urbanidade, e estes deverão obdecer ss suas ordens em tudo
que fôr
concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada
dos nomes dos
qua infringirem as disposições deste capitulo, para serem
lavrados na
secretaria da camara os competentes termos de infracção,
indicando as
testemunhas desta e participando á camara quando concluir o
concerto da
estrada a seu cargo.
Art. 90. - Os inspectores nomeados não poderão
escusar-se, senão
por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao
presidente
da camara que attenderá ou não o allegado. No caso de
desobediencia,
serão multados em 30$000.
Art. 91. - Ficam tambem sujeitos á multa de 10$, os
ajudantes
nomeados pelos inspectores, que não quizerem se prestar,
não
apresentado justos motivos de impossibilidade.
Art. 92. - As estradas municipaes terão dez metros pelo
menos de largura, sendo seis metros de leito e dois de roçada em
cada lado.
Art. 93. - Qualquer queixa ou reclamação centra
os inspectores
de estradas, de qualquer interessado que se julgar prejudicado,
será
decidida pela camara com recururso ao governo provincial na parte
administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias na parte
contenciosa.
Art. 94. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
municipaes, sob pena de 20$ da multa, além da
obrigação de destruil-as.
Art. 95. - Para applicação das
disposições deste capitulo, serão
consideradas estradas municipaes, todos os caminhos de mais de um
morador, que vierem para esta villa.
CAPITULO XII
DO MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 96. - Ninguem poderá matar rezas para negocio, sem
ser no
matadouro publico, o sem prévia participação ao
fiscal para observar se
a rez está sã, descansada e em estado de servir para o
consumo
publico, sob pena de 10$ de multa.
Art. 97. - O fiscal será une livro numerado e fabricado
pelo
presidente da camara, em que devera fazer constar a marca, côr e
mais
signes da rez, o nome de quem foi comprada e o do cortador O livro
será
apresentado trimenssimento á camara para ser examinado.
Art. 98. - Os cortadores de rezas são obrigados a deixar
o
matadouro limpo, tedas as vezes que d lle se servirem, sob pena de 5$
do multa além da despeza que se fizer para o necessario aceio. O
fiscal
verá toda a vigilancia na observancia desta
disposição.
Art. 99. - Toda a carne sabida do matadouro publico, só
poderá
ser vendida em casa aberta com licença da camara, onde se possa
fiscalisar a tua limpeza, salubridade, estado das carres e fidelidade
dos pesos. Os que venderem na villa ou particularmente sem
licença da
camara, serão multados em 20$.
Art. 100. - O cortador é obrigado a conservar com aceio,
o copo
e instrumentos de que se servir para cortar a carne, os quaes
serão: a
faca e serrote, sob pena de 10$ de multa. Na mesma pena
incorrerá quem
vender carnes podres, digo, carnes arruinadas.
CAPITULO XII
DO CEMITERIO PUBLICO
Art. 101. - Os cemiterios publicos são propriedades
municipaes, e a sua administração pertence á
camara.
Art. 102. - Devide-se em cemiterio municipal cathoiico e
cemiterio acatholico, e sob a direcção de um
administrador nomeado pela camara.
Art. 103. - E' prohibido o enterramento de cadaveres em outros
lugares que não sejam os cemiterios, sob pena de 30$ de multa.
Art. 104. - Ninguem será sepultado, senão vinte e
quatro horas
depois da morte; exceptuam-se os que antes desse praso apresentarem
symptomas de putrefação ou si a morte provier de
molestias epidemicas
ou contagiosas, sob pena da multa de 30$000.
Art. 105. - Os cadaveres de pessoas falecidas de molestias
epidemicas ou contagiosas, serão condusidos ao cemiterio em
caixões
hermeticamente fechados, ou bem envoltos, sob pena de 30$ de multa.
Art. 106. - A sepultura para cadaveres de adultos
deverão ter
pelo menos um metro e cincoenta centimetros de profundidade, com o
comprimento e largura suficientes, devendo ficar entre uma e outra
sepultura, o intervallo de cincoenta centimetros dos lados e de
sessenta nas cabeceiras e nos pés. A terra quese lançar
sobre os
cadaveres deverá ser socada da altura de um metro para cima. As
sepulturas para menores deverão ter pelo menos um metro e trinta
centimetros de profundidade, conservando a mesma distancia dos outros,
multa de 10$ aos infractores.
Art. 107. - Nenhum cadaver será sepultado sem que
vá guiado pelo
vigario da parochia ou pelo fabriqueiro, e na falta destes, por
autoridade competente, como juiz municipal, delegado ou subdelegado de
policia e presidente da camara
Art. 108. - Os administradores dos cemiteros municipaes e de
irmandades que infringirem as disposições do artigo
precedente, pagarão
a multa de 30$000.
Art. 109. - Os tumulos erectos nos cemiterios publicos,
serão
considerados propriedades de quem os mandar construir, pelo
espaço da
dez annos.
Art. 110. - Findo o praso determinado no artigo precedente, o
administrador do cemiterio avisará os proprietarios para
reformarem o
arredamento dos terrenos ocupados pelos tumulos e si ao fim de trinta
dias depois de avisados, não terem comparecido por si ou por
procuradores para renovar o arrendamento, suppor-se-á que
desistem e
taes tumulos ficarão sujeitos a serem demolidos.
CAPITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 111. - Os empregados da camara, além das suas
gratificações, perceberão os emolumentos que lhes
são marcados pelo
presente codigo, e paios mais actos que praticarem em zão de seu
officio, perceberão os emolumentos taxados nos regulamentos
pagos pelas
partel interessadas ; não terão, porém, taes
emolumentos quando os
actos forem em virtude de ordem da camara e a bem do serviço
publico.
Do secretario
Art. 112. - Ao secretario, no exercicio de seu emprego,
além do que lhe fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara,
officios e
deliberações, afim de terem prompta
execução, terá a seu serviço para
este fim o porteiro da camara.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal em todas as
Ccorrecções que são marcadas por este codigo e que
furem ordenadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar os termos de todas as
infracções em livros destinados para isso.
§ 4.º - Lavrar os termos de
arrematações assistir a ellas e ter
sempre em dia as demais escripturações sobre contas e
impostos que pela
camara forem entregues a seu cargo.
Art. 113. - O secretario da camara, além da
gratificação que lhe fôr marcada annualmente pelo
orçamento, perceberá mais :
§ 1.º - De cada licença para negociantes, 1$,
pagos pelos mesmos.
§ 2.º - De cada termo de arrematação ou
sufracção, 2$ pagos pelo arrematante ou infractor.
§ 3.º - De cada termo de posse que lavrar, 1$500.
§ 4.º - De cada termo de alinhamento, 1$500.
Art. 114. - O secretario tará mais um livre no qual
fará o
lançamento de todos os objectos pertencentes á camara a
confiados á sua
guarda, taes como os livros das actas, de juramento, de posse, de
alinhamentos, da contas, collecções de leis, de jornaes,
etc.
Art. 115. - Pela omissão ou negligencia no cumprimento
de seus deveres, soffrerá o secretaria 10$ de multa.
Do fiscal
Art. 116. - Ao fiscal no exercido da mas funcções
compete :
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens e
resoluções da camara, inherente a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correcção geral duas
vezes por anno, além das que
lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso, por editaes,
dez dias antes.
§ 3.º - Verificar em suas correcções si
tem sido observadas as
presentes posturas, promover a sua execução e exigir
os
conhecimentos de pagamentos de imposto e licenças, afim de
conhecer se
foram pagos regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos os que
tiverem infringido qualquer disposição do presente codigo
e fazendo
lavrar os competentes termos de infracção.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara, em
sessão ordinaria,
um relatorio em que dará conta circumstanciada de todos os
serviços que
lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do
presente codigo e representando sobre qualquer necessidade do
municipio, que reclame prompta providencia.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos que foram concedidos
pela camara,
a requerimento de particulares, logo qua lhe seja apresentado o
despacho da mesma, fazendo lavrar o termo pelo secretario, notando a
demarcação e posse depois de feito o competente
alinhamento, de cujo
serviço perceberá do peticionario proprietario, 2$ por
cada
alinhamento feito, sendo em esquinas j 4$000.
§ 6.º - De cada alinhamento de casas a construir-se,
ou reconstruir-se, perceberá 2$ pelo alinhamento que fizer.
§ 7.º - Acudir a todos os chamados do presidenta da
camara e dar
immediato cumprimento ás suas ordens, em tudo que for relativo
ao
serviço publico.
§ 8.º - Requisitar das autoridades policiaes os
auxiliares de que precisar para fiel excução das
presentes posturas.
§ 9.° - Fiscaes das obras publicas ordenadas pela
camara, dando
conta de qualquer irregularidade á commissão de obras,
publicas e na
falta desta ao presidenta da camara para providenciar a respeito.
Art. 117. - O fiscal, além de sua
gratificação e emolumentos, perceberá 6 % das
multas que arrecadar por sua actividade.
Art. 118. - O fical é autorisado a despender até
20$ em quaiquer
concerto de obras publicas que se torna preciso, independente de
autorisação da camara, dando conta immediata ao seu
presidente.
Art. 119. - O fiscal fica obrigado a ter um livro com a
relação
de todos os objectos pertencentes á camara e confiados á
sua guarda e
uso.
Art. 120. - O fiscal pela omissão ou negligencia no
cumprimento de seus deveres, será punido com a multa de 10$ a
30$000.
Do procurador
Art. 121. - Ao procurador, no exercicio de seu cargo, compete:
§ 1.° - Fazer a arrecadação das rendas
da camara, tirando em remuneração do seu trabalho 12 % do
dinheiro arrecadado
§ 2.º - Accionar todas as pessoas que se negarem a
fazer os seus pagamentos pelos meios amigaveis.
§ 3.º - Apresentar trimensalmente á camara em
sessão ordinaria,
as contas da receita e despezas que deverão ser acompanhadas de
documentos que as comprovem, bem como um reitorio, dando conta
circumstanciada das dividas activas da camara as razão da sua
existencia.
§ 4.º - A conservar em boa ordem e com clareza a
escripturação
dos livros a seu cargo passar em talões impressos os
conhecimentos de
pagamentos de impostos e de licenças.
§ 5.° - Cumprir as ordens que forem dadas pela camara,
para
pagamento de despezas feito ou a fazer-se e as do fiscal até a
quantia
de 20$ de cada reparo que mandar fazer.
§ 7.º - Promover a aposentadoria do juiz da direito e
do
promotor publico da comarca, e termos da lei, e bem assim o que
fôr
mister para os conselhos de qualificação,
eleições e jury servindo-se do
porteiro, para o arranjo de mezas, caleiras, etc . etc.
Art. 122. - O procurador terá um livro com ról
dos objectos pertencentes á camara e confiados a sua guarda.
Art. 123. - Pela omissão ou negligencia no cumprimento
de seus deveres, ficará o procurador sujeito á multa de
20$ a 30$000.
Do aferidor
Art. 124. - Ao aferidor compete :
§ 1.° - No mez de Janeiro de cada anno, aferir e
conferir os
pesos, balanças e medidas que lhe forem apresentados para esse
fim ; e
em qualquer dia do anno os dos negociantes que estabelecerem de novo.
§ 2.° - Para conferir os pesos, balanças e
medidas, cumprirá as disposições dos arts.
7º,41, 50 e 51.
Art. 125. - O aferidor perceberá a
gratificação que lhe for marcada annualmente no orda
mento.
Art. 126. - Por omissão ou negligencia no cumprimento da
seus deveres, o aferidor soffrer a multa de 10$ a 20$000.
Do porteiro
Art. 127. - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Conservar as salas das sessões da
camara em bom arranjo,
varrida e espanada, e es tar presente ás sessões para
todo serviço e
expediente que lhe for ordenado.
§ 2.° - Fazer entrega de todos os officios e papeis
expedidos pelo secretario da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas
correições. intimar
todas as multas por orde do mesmo e assignar na secretaria todos os
termos de infracção.
§ 4.° - Conservar em boa guarda todos os objectos
pertencentes á
camara e que estiverem seu cargo, tendo em um livro especial a
relação
dos mesmos, sendo responsavel por aquelle que se extraviarem.
§ 5.º - Não consentir que entrem no recinto da
camara, pessoas
mal trajada, ebrios ou a armas e advertir cortezmente aos espectadores
para não perturbarem a boa ordem dos trabalhadores.
§ 6.º - Affixar editaes da camara em lugares publicos
o apregoar as arrematações que se ver de fazer por ordem
da camara.
§ 7.º - Acudir com promptidão ao checado do
presidente, fiscal e
secretaria, dando cumprimento ás suas ordens relativas ao
serviço
municipal.
Art. 128. - O porteiro perceberá em
compensação do seu trabalho, o ordenado ou
gratificação que for determinado no orçamento da
camara.
Art. 129. - O porteiro pelas faltas que commettor no exercicio
de suas funcções, soffrerá multa de 10$000.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 130. - As multas impostos deverão constar de termos
de
infracção que serão lavrados pelo secretario da
camara em livro para
isso destinado, fazendo-se a declaração no mesmo, dos
nomes dos
infractores, o artigo de postura infringido, dia, mez e anno da
infracção, e serão assignados pelo secretario,
fiscal e porteiro e duas
testemunhas. O secretario remetterá immenente a copia do termo
de
infracção ao procurador, para fazer effectiva a
cobrança da multa.
§ Unico. - As pessoas intimadas pelo fiscal, para
testemunhas
dos termos de multa e que a isso se recusarem, serão por sua vez
tambem
multadas em 10$000.
Art. 131. - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara, que
não
fechal-os no praso de seis mezes e não edificar no de doze, o
perderá
ipso facto, ficando os terrenos devolutos, os quaes poderão ser
concedidos a outro qualquer pretendente.
Art. 132. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes
ao
patrimonio ou de servidão publica, sem titulo legal, ou que com
titulo
legal, exceder nelles os limites marcados, será multado em 30$ e
desocupará os terrenos, no primeiro caso, tirando as
bemfeitorias e, no
segundo, demolirá os fechos e fará novos de conformidade
com seus
titulos.
Art. 133. - Por intermedio do delegado ou subdelegado de
policia, a camara solicitará a operação dos
inspectores de quarteirão,
para fiel observancia das disposições do presente codigo,
dando elles
parte ao fiscal de qualquer infracção, com
declaração do lugar e dia em
que foi commettido, o nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 134. - O presidente da camara, quando esta não
estiver
reunida, é competente para ordenar qualquer serviço
urgente e de
utilidade publica, dando conta do occorrido á camara, na sua
primeira
reunião.
Art. 135. - Todas as penas impostas por este codigo,
serão
dobradas na reincidencia, até a alçada da camara e
não terão os
prejudicados o direito de indemnisação pelo damno
causado, pelos meios
legaes.
Art. 136. - Todas as penas de prisão comminadas no
presente
codigo, poderão ser remidas, pagando o infractor á
camara, 3$ da cada
dia que deveria estar preso. Esta commutação de pena,
porem, não terá
lugar quando o infractor reluctante, depois de accionado, for
condemnado judicialmente.
Art. 137. - Si o infractor não poder pagar a divida e
offerecer
fiador idoneo, o procurador aceitará a fiança por
escripto e marcará um
praso rasoavel para satisfação da mesma.
Art. 138. - Quando o infractor não pagar amigavelmente a
multa,
o procurador apresentará copia do termo de
infracção á autoridade
competente e requererá o seu julgamento.
Art. 139. - As ruas qua tiverem de se abrir nos terrenos do
patrimonio, deverão ter, as principaes, setenta palmos de
largura e as
travessas cincoenta .
Art. 140. - As medições dos muros, taipas e
cercas, que tem de
proceder-se para cobrança do imposto, especificado no art. 42
§ 6°.
serão feitas com assistencia do procurador, fiscal e secretario,
que
tomará nota em livro especial ; lançamento esse que
deverá conter os
nomes dos proprietarios, a porção de metros que cada um
tiver de pagar,
o lugar da situação das propriedades e o valor total do
imposto que
cada um contribuinte tiver de pagar
Art. 141. - As datas de terras para serem concedidas,
serão
concedidas a requerimento dos pretendentes, depois de pagos os
emolumentos ao padroeiro, lavrando-se um auto de posse com as
confrontações extensão e lugar de sua
situação, em um livro especial,
auto este que será assignado pelo fiscal e secretario.
Art. 142. - A camara fica aurorisada a mandar imprimir um
numero
conveniente de exemplares do presente codigo, que será
distribuido
entre seus membros, empregados, autoridades e comerciantes. a fim de
ser bem conhecido e fielmente executado.
Art. 143. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupilos e
curatellados, os locatarios pelos locadores.
Art. 144. - A imposição da multa nunca isenta o
multado de pagar o imposto por cuja falta for multado.
Art. 145. - As pedreiras e as barreiras existentes nos terrenos
do patrimonio desta villa, que não estiverem apossadas,
ficarão, sempre
que se tornarem necessarios ao publico, a dispoçisão
deste ainda que
concedido aos particulares os terrenes adjacentes.
Art. 146. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Pauto, aos vinte e oito
dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos oitenta e oito.
(L.S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Para Vossa Excellencia vêr Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e oito dias do mez de, Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.