RESOLUÇÃO N. 119

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de São Manoel da Paraizo, decretou a seguinte resolução: 

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 1º - A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos concedidos a ella por leis provinciaes, mais os impostos municipaes e de licenças estabelecidas no presente codigo de posturas.

CAPITULO II

DO IMPOSTO MUNICIPAL

Art. 2° - Pagar-se-á a titulo de imposto municipal :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado e solicitador, 10$ por ano.
§ 2.º - De cada consultorio medico 20$ por anno
§ 3.º - De cada cartorio de tabellião, escrivão de orphãos ou do juizo de paz, 10$ por anno.
§ 4.º - De cada pasto de aluguel até á distancia de um kilometro da villa, 10$ por anno, pagos pelo proprietario ou locatario: multa de 20$ contraventor.
§ 5.º - De cada porta e janella 200 rs , sob pena de 5$ de mu ta. A importancia arrecadada pelo disposto neste paragrapho, será applicada á illuminação publica da povoação.
§ 6.º - Dos escrivães não comprehendidos no § 3º, cobrar-se-a 5$; multa de 1$ ao infractor.
Art. 3.º - De cada porco vivo ou morto que se vender, pagara o vendedor 1$; de cada cesto de toucinho pagará 500 rs , não podendo effectuar qualquer negocio, sem previo pagamento do imposto, sob pena de 10$ de multa sobre cada um que vender: incorrerá na mesma pena quem comprar sem que lhe seja presente o pagamento do imposto.
Art. 4.º - Os dentistas, retratistas, relejoeiros e tintureiras, quer sejam dorniciliados no municipio, quer venham nelle exercitar sua arte temporariamente, pagarão 20$ por anno: multa de 30$ ao contraventor.
Art. 5.º - Para vender aguardente simples ou confeitada, nas estradas 100$: multa de 30$, além do imposto ao contraventor. .
Art. 6.º - Os indivíduos que trouxerem aguardente e assucar a vender neste municipio, pagarão por cada decimo com aguardente 500 rs ; de cada sacca com sessenta kilos de assucar 500 rs.: multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
Art. 7.º - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas neste municipio, seja qual for o genero de commercio, pagará do imposto de aferição, sendo os ternos já aferidos 2$, e sendo novos 4$, sob pena de multa de 5$000
Art. 8.° - Cada carro, carretão, carroça ou vehiculo da condueção pessoal, pertencentea a proprietarios residentes neste municipio, que desta ou para esta villa conduzirem generos commercio, lenha, madeiras, pedras. passageiros ou outra qualquer carga de que perceba frete, pagará 10$ por anno, sob pena de 20$000
Art. 9.º - De cada rez que se matar para negocio, pagar-se-á 1$, sob pena de multa de 5$000.
Art. 10. - As pessoas que de outros municipios, vierem a este para vender animaes, pagarão por cabeça de cada animal cavallar ou muar 5$, sob pena de muita do 10$000
Art. 11. - As pessoas que venderem fumo pagarão 500 rs. por quinze kilos, sob pena de multa de 10$ ao infractor.
§ Unico. - Não estão comprehendidos nas disposições do art. 11 os negociantes estabelecidos e cuja licença dá direito á venda do fumo.
Art. 12. - Para ter ou conservar officina de qualquer ramo de industria, pagar-se-á 5$ por anno, sob pena do 10$ de multa ao infractor.
§ Unico. - Entender-se-a por officina o Socai permanente onde qualquer artista exerce sua profissão.
Art. 13. - Os plantadores de café pagarão 30$ por quinze kilogrammas de café que colherem, Este imposto e annual e seu resultado sera applicado em favor da instrucção publica desta população ; a camara mandará construir em edificio apropriado para escola ; contractará um, dois ou mais professores ou professoras habilitadas, preferindo os do sexo feminino para mandar lecionar gratis o maior numero de alummos pobres que fôr possivel o estabelecimento de ensino recolher, para cujo fim, ea tempo opportuno, a camara nomerá uma commissão para formar o plano para a construcção do edifício, os estatutos para o ensino e o regulamento para o estabelecimento Na ausencia dos propritarios este imposto será pago pelos administradores. Os infractores pegarão a culta de 30$000.
Art. 14. - Pegarão os fabricantes de assucar 20 réis por quinze kilos, que produzir o íeu fabrico annual, sob pena de 10$ ds multa
Art. 15. - Os fabricantes de aguardente pagarão 500 réis por cargueiro que venderem, sob pena de 15$ de multa
Art. 16. - Os que tiverem machinas e ganharem de beneficiar café, pagarão 30$ annuaes; multa de 30$ ao infractor.
Art. 17. - Os que tiverem machinas para serrar e aparelhar madeiras, e que ganharem desse mister, piegarão 30$ annualmente, sob pena de 30$ de multa.
Art. 18. - Os armadores ds gallas e solemnidades festivas e funebres, pagarão annualmente 10$ : multa de 10$ ao infractor.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 19. - Cobrar-se-á a titulo de licença que será requerida ao presidente da camara e pelo mesmo assignada, depois de passada pelo secretario :
§ 1.º - Para abrir eu continuar com loja ou vender fazendas, ferragens, armarinho, chapéos, roupas, feitas, calçados e arreios, pagarão 30$ por anno, sob pena de 30$ de multa ao contraventor.
§ 2.° - Para mascatear no municipio, com os generos mencionados no § antecedente, pagarão 100$ por anno, soo pena ds 30$ de exulta ao contraventor.
§ 3.° - Para abrir ou continuar com armazens, de louças, seccos e molhados á venda, pagarão 15$ por anno sob pena de multa de 30$.
§ 4.° - Para vender generos alimenticios e outros denominados da terra, pagarão 15$ por anno, sob pena de multa de 20$000.
§ 5.° - Para mascatear no municipio com trancas de couro 20$ por anno, sob pena de 20$ de multa.
§ 6.° - Para vender figuras de gesso, imagens e estampas na villa, estrada ou sitio, pagarão 30$ por anno, sob pena de multa de 30$ ao contraventor. Não ficam comprehendidas nesta disposição as casas estabelecidas com negocio.
§ 7.° - Para vender otjector, da folha da Flandres, cobre, zinco e ferro batido pelas ruas, estradas e sitios, pagarão 1$ por anno, sob pena de multa de 30$ ao contraventor.
§ 8.° - As pessoas que venderam pelas ruas ou estradas e sitios os objectos mencionados no § precedente Serão obrigadas a trazel-os cobertos sob pena de 5$ de multa.
§ 9.° - Para mascatear com pedras preciosas, joias de ouro, prata, platina ou de outro qualquer metal, pagarão 200$ por anno, sob pena de multa da 30$ ao contraventor
§ 10. - Para tocar qualquer instrumento como meio de vida, com cantoria ou sem ella, pagarão 10$ por anno, sob pena de multa de 20$ ao contraventor ; exceptuando-se as pessoas contractades para tocar em qualquer festejo.
§ 11. - Para andar com quaiquer animal ensinado com o fim de obter ganho, pagarão 10$ por anno, sob pena de multa de 20$000.
§ 12. - Para exhibir animaes bravos e curiosos, panoramas, cavallinhos de páu, dioramas e outros espectaculos semelhantes, pagarão 5$ por noite ou por dia, sob pena de multa de 10$.
§ 13. - Para abrir ou continuar com, e talagem, hospedaria ou hotel, pagarão 20$ por anno, sob pena de multa de 30$ so contraventor.
§ 14. - Para abrir ou continuar com casas de bilhares ou outros jogos licitos, pagarão de cada um 30$ anno sob, pena de 30$ de multa ao contraventor.
§ 15. - Para abrir ou conservar açougue, pagarão 10$ por anno, sob pena de 20$ de multa.
§ 16. - Para abrir ou continuar com pharmacia, pagarão 30$ por anno, sob pena de multa de 30$000.
§ 17. - Para fazer leilão em casa de commercio ou outro qualquer pagarão 5$ por dia ou noite ; excptuando-se os leilões para obras pias e festejos : multa do 10$ ao contraventor.
§ 18. - Para dar espectaculos dramaticos, gymnasticos, equestres e outros semelhantes, pagarão 15$ por noite, sendo no theatro ou em casas particulares ; e sendo nas ruas e praças publicas, 20$ por noite ou dia, sob pena da 30$ de multa ao contraventor. Exceptuando-se os espectaculos em beneficios de obras pias e do theatro.
§ 19. - Para abrir botequim na povoação ou fóra, pagarão 3$ por dia ou noite ; multa de 10$,ao infractor.
§ 20. - Para mascatear com generos não especificados nas presentes posturas, pagarão 20$ por anno, sob pena de 30$ de multa.
§ 21. - Serão considerados mascates na primeira licença que tirarem, os individuos que de outros municipios vierem negociar neste, com os generos especificados no '§ 1º deste artigo.
§ 22. - Para vender bilhetes de loterias sendo o cambista ou pessoa que pratique este acto, domiciliado no lugar, pagará 10$, e não sendo 30$ por anno, sob pena de de multa.
§ 23. - Para abrir ou continuar com padaria pagarão 10$ por anno, sob pena de multa de 20$000.
§ 24. - Para fazer parelhas ou corridas de animaes em raias, pagarão 100$, e multa de 30$, além do imposto, todos os dias que fizerem corridas,ficando responsaveis pelo imposto e multa, os que promoverem as corridas.
§ 25. - Para comprar café para remetter por negocio, 50$ por anno, sob pena de multa de 30$, além do imposto.
§ 26. - Para levantar mausuléos no cemiterio municipal, 10$ para os adultos e 5$ para os menores.

CAPITULO IV

DO LANÇAMENTO, FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 20. - O anno financeiro será contado de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro e as licenças e impostos annuaes, findarão sempre no ultimo dia de Dezembro ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os impostos pagos, em qualquer dia do anno.
Art. 21. - Na sessão ordinaria do mez de Outubro a camara nomeará uma commissão de seus membros para dentro do prazo de 20 dias proceder o lançamento das rendas e especialmente do café, assucar e aguardente e concluído este será publicado por editaes, para dar lugar á reclamação dos contribuintes.
Art. 22. - O arrolamento e calculo para a cobrança dos impostos serão feitos e publicados immediatamente que vencer o praso para a reclamação dos contribuintes e serão pagos até o dia 31 de Janeiro seguinte.
Art. 23. - A commissão para designar as quotas com que devem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, deve guiar-se pelas disposições contidas nos capítulos 2º e 3°.
Art. 24. - O contribuinte que julgar ter sido lançado quantia maior que a devida poderá recorrer da decisão da commissão para acamara, apresentando o seu recurso dentro do praso de 30 dias, contados da publicação do lançamento.
Art. 25. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de documentos ou provas que justifiquem a injustiça feita ao reclamante, afim de que a camara possa decidir da questão alterando ou sustentando o lançamento feito.
Art. 26. - Aos contribuintes dar-se-ão conhecimentos impressos extrahidos de talões e nestes se transcreverá o conteudo dos mesmos conhecimentos
Art. 27. - Todas as pessoas estabelecidas nesta villa e municipio, com negocio ou profissão sujeitos ao pagamento de impostos que não tem praso marcado para o pagamento e nem pena estabelecida na falta deste, farão pagamento durante o anno financeiro, sob pena de pagarem o dobro do imposto que então será cobrado judicialmente.
Art. 28. - As licenças concedidas a um individuo, só poderão ser transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia de todo o negocio: 20$ de multa ao infractor.
Art. 29. - O encarregado da arrecadação das rendas, em falta ds talões impressos, dará conhecimentos numerados a rubricados pelo presidente da camara, de modo a evitar falsificações
Art. 30. - As arrecadações das rendas e suas escripturação, serão feitas pelo procurador, sob a immediata inspecção da camara.

CAPITULO V

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS

Art. 31. - As ruas e praças da villa serão sempre capinadas e limpas, cumprindo ao fiscal, para melhor conservação dellas, representar á camara, sempre que for preciso qualquer serviço e quando não esteja reunida, o presidente resolverá e determinará os reparos precisos,
Art. 32. - Fica expressamente prohibido, dentro das ruas e praças:
§ 1.° - Fazar qualquer escavação contraria ao nívellamento estabelecido, sendo o infractor intimado pelo fiscal para restabelecer o nívellamento, sob pena de 20$ de multa e de ser o serviço feito á sua custa.
§ 2.° - Deixar caminharem carros ou outro qualquer vehiculo, sem pessoa que o guie, sob pena da 5$ de multa Quando mesmo com guia si por desleixo causar quelquer damno, nas propriedades publicas ou particulares, pagará a multa de 10$, além da responsabilidade pelo damno causado.
§ 3.° - Laçar ou domar animaes e correr a cavallo sem urgente necessidade; multa de 10$ ao contraventor.
§ 4.° - Deixar carros, trolys, madeiras e outros objectos qua impeçam o livre transito, sob pena de 10$ da multa, além de serem removidos á custa do contraventor.
§ 5.° - Deixar correrem immundices pelos esgotos a boeiros de modo que possa prejudicar a saude publica; multa de 10$ ao contraventor, além da despeza feita á sua custa
§ 6.° - Deixar animaes mortos ou outros objectos de facil putrefacção, sob pena de 10$ de multa e a remoção feita á custa do infractor.
§ 7.° - Dar milho a animaes nas ruas da povoação Multa de 5$ ao contraventor.
Art. 33. - As disposições dos §§5 5° a 6° do art 32, são extensivas aos proprietarios que taes acçõss praticarem em relação aos quintaes e propriedades de outrem pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 34. - Os animaes mortos encontrados nas ruas a praças, não sabendo-se a quem pertencem, serão mandados conduzir para fóra da villa, á custa da camara.
Art. 35. - Os materiaes de construcção quando por necessidade forem accummulados na rua, o serão de fórma que não embaracem o transito, devendo seus donos conservar lampeões que os illuminem em noites escuras, sob pena da 10$ de multa ao contraventor.
Art. 36. - As escavações e armações qua se fizeram nas ruas e praças por occasião da festejos e espectaculos, serão desfeitas a entupidas dois dias depois de terminados os mesmos, pela pessoa que as mandou fazar, sob pena de multa do 10$ a ser o serviço feito á sua custa
Art. 37. - Fica prohibido ter porcos vagando pelas ruas Os que forem encontrados, serão pelo fiscal recolhidos ao deposito municipal, affixando editaes para, no praso de tres dias, serem , reclamados, pagando o dono no acto da entrega 5$ de multa, além das despezas que occorrerem. Não havendo, porém, reclamação, serão vendidos em leilão para pagamento da multa e despezas, ficando o restante á disposição do dono. Nestas disposições quanto á apprehensão, ficam comprehendidas as eguas a as rezes bravas, as quaes não sendo reclamadas no praso do vinte dias, annunciadas pelo fiscal por editaes, serão remettidas ao juiz competente com a conta das despezas a multas para serem satisfeitas depois da arrematação na fórma da lei.
Art. 38. - E' permittido ter cães nas ruas, desde qua não sejam bravos, trazendo uma colleira ao pescoço, carimbada pelo fiscal, depois de pagos 5$ por anno da cada um, sob pana de serem recolhidos ao deposito municipal a mortos no fim de tres dias, caso não haja reclamação. No caso de reclamação os donos pagarão o imposto ácima, com a multa de 5$ para lhe serem entregues pelo fiscal
Art. 39. - E' expressamente prohibido ter porcos presos nos quintaes, sob pena de 10$ de multa ao infractor e o dobro na reincidencia.

CAPITULO VI

DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFÍCIOS

Art. 40. - As casas que tiverem de ser construídas ou reedificadas, depois de alinhadas pelo fiscal, deverão ter pelo menos as suas paredes quatro metros de altura na frente, sob pena de 5$ de multa ao infractor, que será obrigado a demolir o edifício. A disposição deste artigo quanto ao alinhamento, é extensiva ao fechamento dos terrenos.
§ Unico. - Os alinhamentos, que deverão ser feitos antes de se começar a levantar os edifícios, assim como os nivelamentos, serão dados pelo fiscal e secretario, do que lavrará esta um termo com as indicações necessarias, que será por ambos assignado, dando-se disso copia ao proprietario.
Art. 41. - As portas das frentes das casas, deverão ter pelo menos, dois metros e sessenta centímetros de altura, com um metro e dez centímetros de largura e as janellas um metro e oitenta centímetros da altura com um metro de largura.
§ Unico. - Não se abrirão janellas ou portas que derem para quintaes de outrem, sem consentimento do prejudicado, sob pena da multa de 30$ a a obrigação de tapar os claros.
Art. 42. - Todo o proprietario desta villa é obrigado :
§ 1.° - A calçar de pedras ou tijollos até a distancia de um metro e trinta e tres centímetros, a testada de suas propriedades, na proporção que for sendo o centro das ruas abaulado pela camara, e observando sempre o nivelamento estabelecido, sob pena de 10$ de multa e o serviço feito á sua custa Exceptuam-se aquelles que forem notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço e despeza a cargo da camara
§ 2.° - A concertar as mesmas calçadas, baixando ou suspendendo quando estiverem fóra do nivelamento, bem como as solleiras das portas que nunca deverão ter mais de vinte centimetros acima da calçada, sob pena de multa de 10$ e o serviço feito a sua custa.
§ 3.° - A capinar e limpar as testadas de suas propriedades, duas vezes por anno pelo menos, precedendo aviso do fiscal por editaes, sob pena da multa da 10$ e o serviço feito á sua custa.
§ 4.° - A caiar as paredes e taipas de suas propriedades de dois em dois annos, sob pena de multa de 10$ e o serviço feito á sua custa.
§ 5° - A fechar as suas propriedades com taipas ou paredes de tijollos que nunca terão menos de dois metros e vinte e dois centimetros de altura, nas ruas que se forem tornando mais importantes nesta villa, quando avisados pelo fiscal, sob pena de multa de 10$ e o serviço feito á sua custa.
§ 6.° - Ds cada cerca ; taipa ou muro não edificado dentro do perimetro da povoação os proprietarios pagarão por cada metro linear 200 réis, tanto nas ruas como nas travessas. Este imposto será applicado em calçadas e melhoramentos das ruas. Multa de 10$ ao infractor São considerados feichos de lei as taipas com dois metros e vinte centimetros de altura, os vallos de dois metros e vinte centimetros de largura e dois metros de fundo ; as cercas de pao a pique ou trincheiras, sendo as estacadas unidas e tendo pelo menos dois metros de altura ; as cercas de varas quando os moirões estiverem a sessenta centimetros uns dos rutros e com seis varas horisontaes, sendo amarradas com sipó que será reformado annualmente e quando haja algum desmancho.
§ 7.° - A dar prompta sahida ás aguas pluviaes ou estagnadas em suas propriedades, sob pena de multa de 10$ e o serviço feito á sua custa.
§ 8.° - A fazer de mão commum o feicho de seus quintaes com os visinhos que será de parede de mão. tijollos ou taipas quando haja exigencia de uma das partes, sob pena da multa de 30$ e o serviço feito á sua custa.
Art. 43. - Todo o inquilino fica obrigado na ausencia do proprietario, a observar o que fica disposto no artigo precedente e seus paragrapbos, sob as mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver do proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietario, procurador ou administrador, o fiscal mandará fazer os reparos precisos, havendo depois do proprietario as despezas feitas e as multas em que elle tiver incorrido, precedendo aviso de vinte dias.
Art. 44. - Todos os proprietarios que tiverem predios ou taipas arruinadas que possam prejudicar o publico ou particulares, serão obrigados a fazer os reparos precisos ou demolição, logo que forem intimados pelo fiscal, sob pena de multa de 30$ e o serviço feito á sua custa.
Art. 45. - Todo aquelle que pela posição do seu predio não tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir servidão para isso, por terreno ou edificios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto, com toda a solidez possivel e indemnisando qualquer prejuizo.
Art. 46. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos predios tinta ou objectos que os suje ou riscal-os ou nelles escrever qualquer palavra ; que arremessar pedras ou outros projectis aos telhados e vidraças dos mesmos predios, incorrerá na multa de 10$, além da reparação da damno causado.
Art. 47. - Fica expressamente prohibido conservar porteiras de varas dentro da povoação: multa de 10$ ao contraventor, além de tirar a porteira.

CAPITULO VII

DO COMMERCIO

Art. 48. - O commerciante não poderá mandar aferir seus pasos e medidas, sem que complete os ternos ; entende-se por terno completo : 1°, para medir, o metro ; 2°. para pesar de uma gramma a dez kilogrammas para negociantes de generos especificados no art 19 § 1° e para negociantes da seccos e molhados, de cincoenta grammas a dez kilogrammas ; 3°, para medir seccos de um decilitro a vinte litros e para liquido de um decilitro a dois litros.
Art. 49. - Todas as casas de negocio serão obrigadas a fechar suas portas nos domingos e dias santificados das quatro horas da tarde em diante ; exceptuão-se, porém as boticas e bilhares que poderão conserval-as abertas : ao infractor multa de 30$000.
Art. 50. - Todo o negociante que vender qualquer genero por pesos, balanças e medidas não aferidas e conferidas annualmente pelo padrão da camara, será multado em 20$ e igual pena soffrerá o aferidor não cumprindo o seu dever. Ficam sujeitos á mesma pena, os negociantes cujos pesos, balanças e medidas, apezar de aferidos e conferidos, forem encontrados viciados.
Art. 51. - O aferidor fará aviso por editaes no primeiro dia do mez de Janeiro de cada anno, marcando o praso de sessenta dias no qual serão obrigados todos os que venderem por pesos e medidas, a fazer aferidos ou conferil-os, na casa da camara, sob pena de 20$ de multa, além do imposto.
Art. 52. - O negociante que falsificar generos expostos á venda ou conserval-os corruptos, além de os perder será multado em 30$000
Art. 53. - Todo o boticario que vender substancias venenosas, sem receita de pessoa legalmente autorisada, a pessoas desconhecidas ou suspeitas e que não precisem dellas no exercício de sua profissão, soffrerá a multa de 30$000
Art. 54. - Todo o boticario será obrigado a apromptar a qualquer hora do dia ou da noite, as receitas que nos casos urgentes lhe forem apresentadas, sob pena de 30$ de multa
Art. 55. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio todas as suas medidas e mais pertences do seu negocio, sob pena de 10$ de multa.
Art. 56. - Todo aquelle que comprar de quaesquer pessoas cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram ou devendo sabel-o, em razão da qualidade do genero e condição do vendedor, será multado em 30$000, além das penas da lei.

CAPITULO XIII

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 57. - Todas as pessoas residentes no município que ainda não foram vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora marcados pelo vaccinador, sob pena de multa de 2$000.
Art. 58. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de habilitar o vaccinador a verificar o effeito da vaccina e extrahir o pús para a sua propagação.
Art. 59. - E' expressamente prohibido aos morpheticos, tomarem a direcção de qualquer negocio de generos alimenticios e bebidas, sob pena de lhes ser ordenado o fechamento das portas do negocio para cujo fim a camara requisitará o auxilio da autoridade competente.
Art. 60. - Aquelle que curar no município pelo systema alopatha, será obrigado antes de começar a exercer a sua profissão, a apresentar á camata o seu titulo de habilitação, sob pena de multa de 30$000:
Art. 61. - E' expressamente prohibido impedir o livre transito das aguas de servidão publica, assim como atirar sobre ellas quaesquer objectos ou immundices que as prejudiquem para o uso do publico, sob pena de multa de 30$ ao infractor.

CAPITULO IX

DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 62. - Para a applicação do art. 279 do codigo penal, consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as seguintes armas : espingardas, pistolas, revolvers, bacamartes, navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques e outros perfurantes.
Art. 63. - Além das isenções que o código penal consagra em favor das pessoas que a lei especifica, é permittido, independente de licença :
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas proprias do officio, indo e voltando do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, carreiras, tropeiros e lenhadores, as armas proprias ás suas occupações e durante o exercicio dellas.
§ 3.° - Aos viajantes as armas que se costumam trazer durante a viagem
Art. 64. - Os quo se intitullarem curandeiros de feitiço ou effectivamente empregarem orações, gestos ou qualquer embuste a pretexto de curarem, incorrerão na pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 65. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.° - Dar salvas com armas de fogo, rouqueiro, etc., sob pena de 20$ de multa ; exceptuam-se aquelles que derem tiros em cãs damnados ou em outros animaes perigosos, e bem assim salvas em vesperas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro e outros festejos deste genero.
§ 2.° - Soltar foguetes chamados busca-pés, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 66. - Os conductores de gado que trouxerem rezes sem a necessaria cautela e que por isso seja alguem offendido, incorrerão na multa de 10$ e dois dias de prisão.
Art. 67. - Fica prohibido ás pessoas de fora do município tirarem esmolas neste, ou com bandeiras, folia ou sem ella ou caixinha de qualquer especie, sob pena de multa de 30$ e oito dias de cadêa. Exceptuam-se os que forem verdadeiramente pobres e esmolarem para si.
Art. 68. - Os mascates e ourives que venderem objectos de ouro, prata, platina e pedras preciosas falsificadas, incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão .
Art. 69. - São prohibidos dentro da villa, algazarras, vozeria, vaias, catêretes e batuques que perturbem a moralidade e socego publico, quer de dia, quer de noite, e bem assim palavras, gestos e acções consideradas injuriosas e obscenas, na opinião publica, sob pena de 10$ de multa e quatro dias de prisão.
Art. 70. - São jogos prohibidos, para ter applicação o art. 281 do codigo penal, todos os jogos de parada ou sejam de cartas, buzios, dados ou de qualquer especie.
Art. 71. - Os cães pertencentes, aos moradores da beira das estradas, serão conservados sob cautéla, de modo que não possam aggredir e offender os viajantes, sob pena de poderem os accommettidos matal-os e de incorrer o dono na multa de 20$000.

CAPITULO X

DA AGRICULTURA

Art. 72. - Tola a pessoa que fizer pastos para animaes junto a terras lavradias é obrigada a fazer fecho de lei, que ponha em segurança as plantações dos visinhos, sob pena de 30$ de multa e ser o fecho feito á sua custa.
Art. 73. - Todas as pessoas qua derribarem cercas, afim de dar caminho a animaes, para destruir plantações alheias, que soltar animaes em plantações de outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerão na multa de 10$ por cabeça de animal encontrado fazendo estragos, além de ficarem sujeitos a pagar o damno causado.
Art. 74. - Todo aquelle que lenhar em cercas que fecharem pastos, quintaes, plantações publicas ou particulares, será multado em 10$ e sorfrerá dois dias de prisão, ficando obrigado a reconstruir a cerca.
Art. 75. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vaccum, sem communicar a seu dono ou ao fiscal, quando ignorar a quem pertença; aquelle que deitar freio de páu nos animaes privando-os assim de pastarem; aquelle que cortar a cauda ou de outra qualquer fórma, causar damno a animaes alheios e tornal-os defeituosos, será punido com 30$ de multa, além da indemnisação do damno causado.
Art. 76. - O dono do pasto de aluguel, é obrigado a conserval-o com fecho de lei, de modo que não se dê a fuga de animaes, sob pena da multa de 30$ além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 77. - Todos aquelles que tiverem animaes cavallares, muares ou vaccuns, perto de terras de lavoura e que offendam a seus visinhos, pagarão a multa de 10$ por cada animal que fôr encontrado em plantação alheia, além do damno causado; para fazer effectiva esta imposição, bastará que o prejudicado apresente ao fiscal duas testemunhas que comprovem o facto, e si os mesmos animaes não forem retirados immediatamente, o fiscal os recolherá ao deposito municipal e para os entregar cobrará o dobro da muita e as despezas que ocorrereM. CasO não sejam reclamados os ditos animaes, proceder se ha de accordo com o disposto no art. 31, ultima parte.
Art. 78. - Os porcos, cabras e carneiros, poderão ser mortos logo que forem encontrados fazendo damno na plantação alheia.
Art. 79. - As roçadas que estiverem proximas á propriedade de outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja feito aceiro de quatro metros de roçada e dois de capinn, precedendo aviso ao proprietario visinho : o infractor será punido com 30$ da multa, além da responsabili dade pelo damno causado.
Art. 80. - Ficam prohibidas as roçadas que não forem necessarias á agricultura, campos e pastos, sob pena de 30$ de multa e dois dias de prisão.
Art. 81. - Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas, não poderá soltar animaes nas suas tiguéras, isto é, nos, terrenos, desde que tiverem colhido suas roças, sem fechal-as, sob as mesmas penas do art. 77.
Art. 82. - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fecho em seus pastos que utilise aos seus confinantes, convidará os mesmos para o ajudar neste mister; aquelle que a isso se recusar, será multado em 20$ e ficará obrigado a pagar a metade do serviço feito.
Art. 83. - Os formigueiros existentes em lugares de servidão publica, serão tirados e extinctos á custa da camara ; os existentes em terrenos particulares, serão extinctos pelos proprietarios ou por quem suas vezes fizer, sempre que prejudicarem os visinhos, quinze dias depois do avisados pelo fiscal, sob pena de 20$ de multa e da extincção do formigueiro á sua custa ; exceptuam-se os que forem notoriamente pobre; ficando então o serviço a cargo da camara.

CAPITULO XI

DAS ESTRADAS MUNICIPAES

Art. 84. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas municipaes, estreital-as ou mudar sua direcção, sem previa autorisação da camara, sob pena de 30$ de multa e a obrigaçao de restabelecer a estrada, no seu estado anterior.
Art. 85. - As estradas municipaes, serão concertadas na estação secca de Abril a Maio com o concurso dos moradores do bairro; para esse fim a camara nomeará inspeetores para cada estrada ou secção de estrada corno melhor convier.
Art. 86. - Devem ser chamados para esse serviço commum paios inspectores e seus prepostos:
§ 1.º - Todos os proprietarios que tiverem so seu serviço trabalhadores, dos quaes mandarão pelo menos dois terços do sexo masculino de 14 annos de edade para mais.
§ 2.° - Todos os homens maiores de 14 annos, que trabalharem por suas mãos no serviço proprio ou de outrem, a jornal ou a contracto,
Art. 87. - Aquelie que fôr avisado para o serviço de factura de estrada municipal e faltar sem motivo justificado, pagará de multa 2$ por du, emquanto durar o serviço. Incorrerá na mesma pena aquelle que abandonar o serviço, sem motivo justo.
Art. 88. - Na ausencia dos proprietarios as avisos serão feitos aos seus socios, aggregados, administradores, feitores ou outros a cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como os proprietarios.
Art. 89. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada pelo tempo da sua nomeação, e bem como as pontes da mesma. Para execução da disposição deste paragrapho, poderão os inspectores chamar alguns dos que são obrigados á factura da estrada, compeasando-os ulteriormente desse serviço.
§ 2.° - Avisar a todos os moradores, marcando dia, hora e lugar da reunião, no qual todos os trabalhadores devem comparecer para começar o trabalho, havendo, para isto, combinação de todos os inspectores que tiverem de começar o serviço no mesmo lugar.
§ 3.º - O ponto do começo do serviço, será na entrada da povoação e nas encruzilhadas, cada grupo seguirá o seu caminho, emquanto este fôr occupado por mais de um morador.
§ 4.° - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-os a avisar os trabalhadores do dia, hora e lugar da reunião e qual a ferramenta que deverão trazer.
§ 5.° - Tomar nota dos que não comparecerem e das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passarem certidão circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano do serviço, largura do roçado de um e de outro lado da estrada, capina e cava no centro e a direcção dos esgotos.
§ 7.° - Propor á camara qualquer medida que julgar conveniente para melhorar a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço.
§ 8.º - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando os trabalhadores com urbanidade, e estes deverão obdecer ss suas ordens em tudo que fôr concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes dos qua infringirem as disposições deste capitulo, para serem lavrados na secretaria da camara os competentes termos de infracção, indicando as testemunhas desta e participando á camara quando concluir o concerto da estrada a seu cargo.
Art. 90. - Os inspectores nomeados não poderão escusar-se, senão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da camara que attenderá ou não o allegado. No caso de desobediencia, serão multados em 30$000.
Art. 91. - Ficam tambem sujeitos á multa de 10$, os ajudantes nomeados pelos inspectores, que não quizerem se prestar, não apresentado justos motivos de impossibilidade.
Art. 92. - As estradas municipaes terão dez metros pelo menos de largura, sendo seis metros de leito e dois de roçada em cada lado.
Art. 93. - Qualquer queixa ou reclamação centra os inspectores de estradas, de qualquer interessado que se julgar prejudicado, será decidida pela camara com recururso ao governo provincial na parte administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias na parte contenciosa.
Art. 94. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas municipaes, sob pena de 20$ da multa, além da obrigação de destruil-as.
Art. 95. - Para applicação das disposições deste capitulo, serão consideradas estradas municipaes, todos os caminhos de mais de um morador, que vierem para esta villa.

CAPITULO XII

DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 96. - Ninguem poderá matar rezas para negocio, sem ser no matadouro publico, o sem prévia participação ao fiscal para observar se a rez está sã, descansada e em estado de servir para o consumo publico, sob pena de 10$ de multa.
Art. 97. - O fiscal será une livro numerado e fabricado pelo presidente da camara, em que devera fazer constar a marca, côr e mais signes da rez, o nome de quem foi comprada e o do cortador O livro será apresentado trimenssimento á camara para ser examinado.
Art. 98. - Os cortadores de rezas são obrigados a deixar o matadouro limpo, tedas as vezes que d lle se servirem, sob pena de 5$ do multa além da despeza que se fizer para o necessario aceio. O fiscal verá toda a vigilancia na observancia desta disposição.
Art. 99. - Toda a carne sabida do matadouro publico, só poderá ser vendida em casa aberta com licença da camara, onde se possa fiscalisar a tua limpeza, salubridade, estado das carres e fidelidade dos pesos. Os que venderem na villa ou particularmente sem licença da camara, serão multados em 20$.
Art. 100. - O cortador é obrigado a conservar com aceio, o copo e instrumentos de que se servir para cortar a carne, os quaes serão: a faca e serrote, sob pena de 10$ de multa. Na mesma pena incorrerá quem vender carnes podres, digo, carnes arruinadas.

CAPITULO XII

DO CEMITERIO PUBLICO

Art. 101. - Os cemiterios publicos são propriedades municipaes, e a sua administração pertence á camara.
Art. 102. - Devide-se em cemiterio municipal cathoiico e cemiterio acatholico, e sob a direcção de um administrador nomeado pela camara.
Art. 103. - E' prohibido o enterramento de cadaveres em outros lugares que não sejam os cemiterios, sob pena de 30$ de multa.
Art. 104. - Ninguem será sepultado, senão vinte e quatro horas depois da morte; exceptuam-se os que antes desse praso apresentarem symptomas de putrefação ou si a morte provier de molestias epidemicas ou contagiosas, sob pena da multa de 30$000.
Art. 105. - Os cadaveres de pessoas falecidas de molestias epidemicas ou contagiosas, serão condusidos ao cemiterio em caixões hermeticamente fechados, ou bem envoltos, sob pena de 30$ de multa.
Art. 106. - A sepultura para cadaveres de adultos deverão ter pelo menos um metro e cincoenta centimetros de profundidade, com o comprimento e largura suficientes, devendo ficar entre uma e outra sepultura, o intervallo de cincoenta centimetros dos lados e de sessenta nas cabeceiras e nos pés. A terra quese lançar sobre os cadaveres deverá ser socada da altura de um metro para cima. As sepulturas para menores deverão ter pelo menos um metro e trinta centimetros de profundidade, conservando a mesma distancia dos outros, multa de 10$ aos infractores.
Art. 107. - Nenhum cadaver será sepultado sem que vá guiado pelo vigario da parochia ou pelo fabriqueiro, e na falta destes, por autoridade competente, como juiz municipal, delegado ou subdelegado de policia e presidente da camara
Art. 108. - Os administradores dos cemiteros municipaes e de irmandades que infringirem as disposições do artigo precedente, pagarão a multa de 30$000.
Art. 109. - Os tumulos erectos nos cemiterios publicos, serão considerados propriedades de quem os mandar construir, pelo espaço da dez annos.
Art. 110. - Findo o praso determinado no artigo precedente, o administrador do cemiterio avisará os proprietarios para reformarem o arredamento dos terrenos ocupados pelos tumulos e si ao fim de trinta dias depois de avisados, não terem comparecido por si ou por procuradores para renovar o arrendamento, suppor-se-á que desistem e taes tumulos ficarão sujeitos a serem demolidos.

CAPITULO XIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 111. - Os empregados da camara, além das suas gratificações, perceberão os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo, e paios mais actos que praticarem em zão de seu officio, perceberão os emolumentos taxados nos regulamentos pagos pelas partel interessadas ; não terão, porém, taes emolumentos quando os actos forem em virtude de ordem da camara e a bem do serviço publico.

Do secretario

Art. 112. - Ao secretario, no exercicio de seu emprego, além do que lhe fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e deliberações, afim de terem prompta execução, terá a seu serviço para este fim o porteiro da camara.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal em todas as Ccorrecções que são marcadas por este codigo e que furem ordenadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar os termos de todas as infracções em livros destinados para isso.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematações assistir a ellas e ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos que pela camara forem entregues a seu cargo.
Art. 113. - O secretario da camara, além da gratificação que lhe fôr marcada annualmente pelo orçamento, perceberá mais :
§ 1.º - De cada licença para negociantes, 1$, pagos pelos mesmos.
§ 2.º - De cada termo de arrematação ou sufracção, 2$ pagos pelo arrematante ou infractor.
§ 3.º - De cada termo de posse que lavrar, 1$500.
§ 4.º - De cada termo de alinhamento, 1$500.
Art. 114. - O secretario tará mais um livre no qual fará o lançamento de todos os objectos pertencentes á camara a confiados á sua guarda, taes como os livros das actas, de juramento, de posse, de alinhamentos, da contas, collecções de leis, de jornaes, etc.
Art. 115. - Pela omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, soffrerá o secretaria 10$ de multa.

Do fiscal

Art. 116. - Ao fiscal no exercido da mas funcções compete :
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens e resoluções da camara, inherente a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correcção geral duas vezes por anno, além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso, por editaes, dez dias antes.
§ 3.º - Verificar em suas correcções si tem sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução e exigir os conhecimentos de pagamentos de imposto e licenças, afim de conhecer se foram pagos regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos os que tiverem infringido qualquer disposição do presente codigo e fazendo lavrar os competentes termos de infracção.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara, em sessão ordinaria, um relatorio em que dará conta circumstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo e representando sobre qualquer necessidade do municipio, que reclame prompta providencia.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos que foram concedidos pela camara, a requerimento de particulares, logo qua lhe seja apresentado o despacho da mesma, fazendo lavrar o termo pelo secretario, notando a demarcação e posse depois de feito o competente alinhamento, de cujo serviço perceberá do peticionario proprietario, 2$ por cada alinhamento feito, sendo em esquinas j 4$000.
§ 6.º - De cada alinhamento de casas a construir-se, ou reconstruir-se, perceberá 2$ pelo alinhamento que fizer.
§ 7.º - Acudir a todos os chamados do presidenta da camara e dar immediato cumprimento ás suas ordens, em tudo que for relativo ao serviço publico.
§ 8.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxiliares de que precisar para fiel excução das presentes posturas.
§ 9.° - Fiscaes das obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão de obras, publicas e na falta desta ao presidenta da camara para providenciar a respeito.
Art. 117. - O fiscal, além de sua gratificação e emolumentos, perceberá 6 % das multas que arrecadar por sua actividade.
Art. 118. - O fical é autorisado a despender até 20$ em quaiquer concerto de obras publicas que se torna preciso, independente de autorisação da camara, dando conta immediata ao seu presidente.
Art. 119. - O fiscal fica obrigado a ter um livro com a relação de todos os objectos pertencentes á camara e confiados á sua guarda e uso.
Art. 120. - O fiscal pela omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, será punido com a multa de 10$ a 30$000.

Do procurador

Art. 121. - Ao procurador, no exercicio de seu cargo, compete:

§ 1.° - Fazer a arrecadação das rendas da camara, tirando em remuneração do seu trabalho 12 % do dinheiro arrecadado
§ 2.º - Accionar todas as pessoas que se negarem a fazer os seus pagamentos pelos meios amigaveis.
§ 3.º - Apresentar trimensalmente á camara em sessão ordinaria, as contas da receita e despezas que deverão ser acompanhadas de documentos que as comprovem, bem como um reitorio, dando conta circumstanciada das dividas activas da camara as razão da sua existencia.
§ 4.º - A conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos livros a seu cargo passar em talões impressos os conhecimentos de pagamentos de impostos e de licenças.
§ 5.° - Cumprir as ordens que forem dadas pela camara, para pagamento de despezas feito ou a fazer-se e as do fiscal até a quantia de 20$ de cada reparo que mandar fazer.
§ 7.º - Promover a aposentadoria do juiz da direito e do promotor publico da comarca, e termos da lei, e bem assim o que fôr mister para os conselhos de qualificação, eleições e jury servindo-se do porteiro, para o arranjo de mezas, caleiras, etc . etc.
Art. 122. - O procurador terá um livro com ról dos objectos pertencentes á camara e confiados a sua guarda.
Art. 123. - Pela omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, ficará o procurador sujeito á multa de 20$ a 30$000.

Do aferidor

Art. 124. - Ao aferidor compete :
§ 1.° - No mez de Janeiro de cada anno, aferir e conferir os pesos, balanças e medidas que lhe forem apresentados para esse fim ; e em qualquer dia do anno os dos negociantes que estabelecerem de novo.
§ 2.° - Para conferir os pesos, balanças e medidas, cumprirá as disposições dos arts. 7º,41, 50 e 51.
Art. 125. - O aferidor perceberá a gratificação que lhe for marcada annualmente no orda mento.
Art. 126. - Por omissão ou negligencia no cumprimento da seus deveres, o aferidor soffrer a multa de 10$ a 20$000.

Do porteiro

Art. 127. - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Conservar as salas das sessões da camara em bom arranjo, varrida e espanada, e es tar presente ás sessões para todo serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2.° - Fazer entrega de todos os officios e papeis expedidos pelo secretario da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições. intimar todas as multas por orde do mesmo e assignar na secretaria todos os termos de infracção.
§ 4.° - Conservar em boa guarda todos os objectos pertencentes á camara e que estiverem seu cargo, tendo em um livro especial a relação dos mesmos, sendo responsavel por aquelle que se extraviarem.
§ 5.º - Não consentir que entrem no recinto da camara, pessoas mal trajada, ebrios ou a armas e advertir cortezmente aos espectadores para não perturbarem a boa ordem dos trabalhadores.
§ 6.º - Affixar editaes da camara em lugares publicos o apregoar as arrematações que se ver de fazer por ordem da camara.
§ 7.º - Acudir com promptidão ao checado do presidente, fiscal e secretaria, dando cumprimento ás suas ordens relativas ao serviço municipal.
Art. 128. - O porteiro perceberá em compensação do seu trabalho, o ordenado ou gratificação que for determinado no orçamento da camara.
Art. 129. - O porteiro pelas faltas que commettor no exercicio de suas funcções, soffrerá multa de 10$000.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 130. - As multas impostos deverão constar de termos de infracção que serão lavrados pelo secretario da camara em livro para isso destinado, fazendo-se a declaração no mesmo, dos nomes dos infractores, o artigo de postura infringido, dia, mez e anno da infracção, e serão assignados pelo secretario, fiscal e porteiro e duas testemunhas. O secretario remetterá immenente a copia do termo de infracção ao procurador, para fazer effectiva a cobrança da multa.
§ Unico. - As pessoas intimadas pelo fiscal, para testemunhas dos termos de multa e que a isso se recusarem, serão por sua vez tambem multadas em 10$000.
Art. 131. - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara, que não fechal-os no praso de seis mezes e não edificar no de doze, o perderá ipso facto, ficando os terrenos devolutos, os quaes poderão ser concedidos a outro qualquer pretendente.
Art. 132. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes ao patrimonio ou de servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal, exceder nelles os limites marcados, será multado em 30$ e desocupará os terrenos, no primeiro caso, tirando as bemfeitorias e, no segundo, demolirá os fechos e fará novos de conformidade com seus titulos.
Art. 133. - Por intermedio do delegado ou subdelegado de policia, a camara solicitará a operação dos inspectores de quarteirão, para fiel observancia das disposições do presente codigo, dando elles parte ao fiscal de qualquer infracção, com declaração do lugar e dia em que foi commettido, o nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 134. - O presidente da camara, quando esta não estiver reunida, é competente para ordenar qualquer serviço urgente e de utilidade publica, dando conta do occorrido á camara, na sua primeira reunião.
Art. 135. - Todas as penas impostas por este codigo, serão dobradas na reincidencia, até a alçada da camara e não terão os prejudicados o direito de indemnisação pelo damno causado, pelos meios legaes.
Art. 136. - Todas as penas de prisão comminadas no presente codigo, poderão ser remidas, pagando o infractor á camara, 3$ da cada dia que deveria estar preso. Esta commutação de pena, porem, não terá lugar quando o infractor reluctante, depois de accionado, for condemnado judicialmente.
Art. 137. - Si o infractor não poder pagar a divida e offerecer fiador idoneo, o procurador aceitará a fiança por escripto e marcará um praso rasoavel para satisfação da mesma.
Art. 138. - Quando o infractor não pagar amigavelmente a multa, o procurador apresentará copia do termo de infracção á autoridade competente e requererá o seu julgamento.
Art. 139. - As ruas qua tiverem de se abrir nos terrenos do patrimonio, deverão ter, as principaes, setenta palmos de largura e as travessas cincoenta .
Art. 140. - As medições dos muros, taipas e cercas, que tem de proceder-se para cobrança do imposto, especificado no art. 42 § 6°. serão feitas com assistencia do procurador, fiscal e secretario, que tomará nota em livro especial ; lançamento esse que deverá conter os nomes dos proprietarios, a porção de metros que cada um tiver de pagar, o lugar da situação das propriedades e o valor total do imposto que cada um contribuinte tiver de pagar
Art. 141. - As datas de terras para serem concedidas, serão concedidas a requerimento dos pretendentes, depois de pagos os emolumentos ao padroeiro, lavrando-se um auto de posse com as confrontações extensão e lugar de sua situação, em um livro especial, auto este que será assignado pelo fiscal e secretario.
Art. 142. - A camara fica aurorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo, que será distribuido entre seus membros, empregados, autoridades e comerciantes. a fim de ser bem conhecido e fielmente executado.
Art. 143. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatellados, os locatarios pelos locadores.
Art. 144. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta for multado.
Art. 145. - As pedreiras e as barreiras existentes nos terrenos do patrimonio desta villa, que não estiverem apossadas, ficarão, sempre que se tornarem necessarios ao publico, a dispoçisão deste ainda que concedido aos particulares os terrenes adjacentes.
Art. 146. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Pauto, aos vinte e oito dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos oitenta e oito.

(L.S.)

PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Para Vossa Excellencia vêr Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de, Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.