RESOLUÇÃO N. 120

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal da villa do Bom-Sucesso, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da Villa do Bom-Successo

CAPITULO I

ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.º - As ruas e travessas que forem abertas nesta villa deverão ter a largura de oito metros.
Art. 2.º - A camara nomeará um arruador encarregado dos alinhamentos.
Art. 3.º - Nenhum predio se edificará e reedificará, e nenhum quintal será fechado sem alinhamento prévio, do qual se lavrará auto em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 4.º - Os infractores pagarão a multa de 10$. além dos emolumentos dos empregados
Art. 5.° - Para o alinhamento é indispensavel autorisação do presidente sob requerimento do interessado.

CAPITULO II


DATAS

Art. 6.º - Fica autorisada a camara a conceder, por carta de data, terrenos do patrimonio mediante o pagamento de 1$, por dois metros e vinte centimetros de terreno nos limites da villa, e de 800 réis no rocio.
Art. 7.º - As datas nos limites da villa terão dezesete metros e sessenta centimetros de frente, e trinta e nove metros e vinte centimetros de fundo. No rocio poderão ter qualquer extensão até o maximo de cento e dez metros quadrados.
Art. 8.º - As datas só serão requeridas a camara, que fará a concessão depois de verificar, por uma commissão de dois de seus mernbros, si os terrenos requeridos prejudicam ou não a terceiros
Art. 9.º - Os que obtiverem datas na villa serão obrigados a fechal-as em um anno, pena de 30$ de multa, e de cahir em commisso a concessão, podendo os terrenos ser concedidos a outro.
Art. 10. - Nas concessões de datas estrão presentes o secretario, o fiscal, o arruador e o porteiro, lavrando o secretario o auto que será assignado por todos e o requerente.

CAPITULO III

DAS EDIFICAÇÕES

Art. 11. - É prohibido dentro da villa edificar-se casa de meia agua, ou coberta de sapé, capim ou madeira. O infractor será multado em 10$000.
Art. 12. - Nenhum predio ou construcção se fará sem que tenha quatro metros de altura, pena da mesma multa.
Art. 13. - O proprietario de terrenos abertos para ruas e praças é obrigado a fechal-os com muros de dois metros de altura, sob a multa do artigo antecedente e o dever sempre de effectuar os fechos.

CAPITULO IV

ASSEIO, POLICIA E SEGURANÇA PUBLICA 

Art. 14. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a limpar e varrer as testadas de seus predios e muros, pena de 2$ de multa.
Art. 15. - Nas ruas, os materiaes para construcção serão collocados de modo que não impeçam o transito publico, multa de  5$000.
Art. 16. - É prohibida a escavação nas ruas e praças, ou nellas lançar se immundicies de qualquer especie, multa de 10$000.
Art. 17. - Não é permittido ter-se soltos quaesquer animaes bravios, assim como o cavalgar galope pelas ruas da villa, multa de 5$000
Art. 18. - É prohibido o uso de armas offensivas, salvo, durante o serviço, aquellas que forem necessarias, ou em viagem, multa de 10$ e cinco dias de prisão, além das penas estatuis pelo codigo criminal.
Art. 19. - É prohibido vender-se drogas venenosas a creanças ou pessoas incapazes, pena 20$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 20. - É prohibido lavar-se roupas ou o que quer que seja nas fontes ou chafarizes de servidão publica, pena de 5$ de multa.
Art. 21. - É prohibido conservar-se animaes mortos nas ruas e praças, e o dono é obrigado emovel-os, pena de 5$ de multa.
Art. 22. - É prohibido ter-se nas casas e quintaes depositos de lixo, águas estagnadas ou iteriss que prejudiquem a salubridade publica, pena de 5$ de multa e remover o mal.
Art. 23. - É prohibida a creação de porcos nas ruas e praças, pena de 5$ de muita.
Art. 24. - É prohibido nas tavernas e negócios, ajuntamento de escravos que não estejam emprando, assim como vender-se bebidas espirituosas a embriagados, sendo o dono da casa grigado a despachal-os, sob multa de 10$000.
Art. 25. - É prohibido vender por medidas e pesos que não correspondam ao padrão legal. infractor será multado em 10$ e cinco dias da prisão
Art. 26. - Não pezar ou medir com exatidão o genero que se vender, multa ao infractor de 10$000
Art. 27. - Os que desobedecerem ou insultarem os empregados da municipalidade, no exerio do suas funcções, serão multados em 10$ e cinco dias de prisão, além das penas em que correrem pela legislação criminal.
Art. 28. - O que se recusar, sem motivo justo, quando intimado pelo fiscal, á servir de testemunha em qualquer infracção deste codigo, soffrerá a multa de 5$000
Art. 29. - Fica prohibida a caçada de perdizes dentro do municipio, desde 1 de Agosto até o ultimo dia do mez de Fevereiro de cada anno, pena de 20$ de multa.

CAPITULO V

AÇOUGUES E MATADOURO
Art. 30. - É prohibido abater gado para o consumo publico a não ser nos lugares designa pela municipalidade, e sem prévio exame do fiscal, para verificar a marca ou signaes, e o estado de sanidade do gado, pena de 5$ de multa.
Art. 31. - É prohibido matar-se porcos ou outro qualquer animal para consumo, nas ruas e praças, pena de 5$ de multa.

CAPITULO VI

ENTERROS,

Art. 32. - É prohibido enterramento no recinto das egrejas, pena de 20$ de multa e cinco s de prisão ao encarregada da inhumação,
Art. 33. - Não se dará sepultura a cadaver algum antes de decorridas vinte quatro horas do conhecimento, e sem o-sapulte-se-do parocho, em autorisação da autoridade civil nos casos de competencia; nem serão inhumados mais de um cadaver em uma sepultura, devendo as sepulturas no cemiterio ser numeradas pelo respectivo encarregado, pena de 10$ de multa e ou dias de prisão.

CAPITULO VII

ESTRADAS
Art. 34. - Não é permittido mudar a direcção das estradas sem autorisação da camara, e o Contraventor será multado em 30$ e obrigado a repor as cousas no seu antigo estado.
Art. 35. - Nos mezes de Abril a Junho de cada anno, os moradores dos bairros serão obrigados a concertar os caminhos, e para esse fim a camara nomeará inspectores, que marcarão o dia em que deve começar o serviço, e o dirigirão, por secções ou como melhor convier ; ficando sujeito o infractor a 2$ de multa por cada dia que faltar ao trabalho
§ 1° - São obrigados ao serviço dos caminhos todos os homens livres maiores da 14 annos que tiverem motivo justo de excusa a juizo da camara, e residirem no municipio interessado pelo caminho.
§ 2° - Os senhores de escravos mandarão para o serviço dois terços dos que possuirem, do sexo masculino e aptos para o trabalho.
§ 3° - Concluido o trabalho das estradas, os inspectores enviarão ao fiscal uma lista dos infractores, para ser lavrado o termo da multa.
Art. 36. - Para remover qualquer estrago ou impecilio que sobrevenha ás estradas no decurso do anno, o inspector respectivo mandará fazer o concerto necessario, convocando para isso os lavradores mais proximos, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias gastos nesse serviço extraordinario.
Art. 37. - Fica á camara pertencendo resolver qualquer reclamação ou queixa contra os inspectores de estradas.
Art. 38. - Os proprietarios não poderão impedir a abertura de estradas municipaes por seus terrenos, uma vez que, mediante avaliação, sejam indemnisados ; e os que o impedirem incorrerão na multa de 30$, sempre obrigados a consentir na abertura.
Art. 39. - Os que estragarem as pontes e estradas ou conservarem feixos parallelos ás mesmas de modo a impedir transito, como varas ou espinhos ou por qualquer outro modo, ficam sujeitos á multa de 10$ e tres dias de prisão além da obrigação de remover o mal.

CAPITULO VII

DA AGRICULTURA
Art. 40. - Os que tiverem pastos junto a terras lavradias farão feixes que garantam as plantações dos visinhos ; pena de 30$ de multa.
Art. 41. - Os que plantaram junto a pastos antigos ou estradas cercarão as suas roças com feixo de lei ; pena de não terem indemnisação pelo damno que soffrerem.
Art. 42. - Aquelle, cujas criações forem encontradas em plantações alheias, incorrerá multa de 10$ por cada animal, e indemnisará o damno causado.
Art. 43. - O que destruir cercas ou feixos publicos ou particulares será multado em 10$, e obrigado á reconstrucção.
Art. 44. - São feichos de lei : 1° os muros de taipa com dois metros e vinte centimetros de altura ; 2° os vallos de dois metros o quarenta centimetros de largura, e dois metros e vinte centimetros de fundo ; 3° as cercas de páu a pique ou trincheira,sendo a estacada unida e com a altura de um metro e setenta e seis centimetros pelo menos ; 4° as cercas de varas com mourões collocadas oitetita e oito centimetros a um metro e dez centimetros de distancia, e com sete varas horisontaes, amarradas com cipó, renovado este quando for preciso.
Art. 45. - Os que encontrarem criações alheias em suas plantações poderão aprehendel-as depois do aviso ao dono, e entregal-as ao fiscal, que as fará arrematar, com edital, em haste publica, dedusindo-se do producto a multa e despesas feitas, o sendo o resto depositada em cofre para ser entregue ao dono quando o reclamar. A praça nunca terá lugar, si os donos dos animaes pagarem as despesas e multa.
Art. 46. - Os porcos, quando achados em damnificações, poderão ser mortos, avisando-se depois os donos para conduzil-os si o quizerem, e ficando os mesmos sempre obrigados a indemnisar o damno.
Art. 47. - As roçadas proximas a terras ou propriedades alheias não poderão ser queimada sem fazer-se um aceiro de quatro metros e quarenta centimetros de roçada ou dois metros vinte centimetros capinados, ou extensão sufficiente para impedir o fogo ; e sem preceder aviso ao proprietario visinho para verificar a feitura do aceiro, com duas testemunhas. Pelo mesmo modo se farão as queimas de campos ou pastos. O infractor pagará multa de 20$ além do damno.
Art. 48. - Invadindo o fogo terrenos alheios, os visinhos proximos são obrigados a concor para a sua extincção com os trabalhadores que tiverem ; pena de 2$ de multa por cada pessoa que faltar.
Art. 49. - Os socio de terras em commum que fizer roças não poderá pôr criações nas tiras sem que os donos de outras roças tenham feito suas colheitas, salvo feichando ditas tiras, de medo a não prejudicar os visinhos. O infractor soffrerá a multa de 10$ a pagará o ano.
Art. 50. - Sem licença do proprietario, ninguem cortará madeiras ou cipós, caçará, colhe Fructas em terrenos alheios, ou os invadirá por qualquer pretexto; multa de 20$ além da emnisação.
Art. 51. - Ninguem poderá queimar campos de servidão publica, de Janeiro a Agosto de a anno. O infractor soffrera multa em 10$000.
Art. 52. - Ninguem poderá lançar fogo em terrenos alheios; pena de 30$ de multa, cinco annos de prisão indemnisação do damno.
Art. 53. - Os que tiverem plantações no rocio da villa são obrigados a feichal-os com feicho de lei; pena de não terem direito a indemnisação alguma. E si apezar do feicho de lei, entrarem em criações em ditas plantações, applicar-se-ha ao caso o disposto nos arts. 42, 45 e 46 te codigo.

CAPITULO IX

DOS IMPOSTOS 

Art. 54. - A camara municipal fica auctorisada a cobrar annualmente todos os impostos estabelecidos neste codigo.

CAPITULO X

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 55. - Será arrecadado como imposto de patente :
1° - De cada hospedaria ou estalagem, 10$000.
2° - De cada dentista domiciliado 10$, não domiciliado 20$000.
3° - De cada olaria, 5$000.
4° - De cada pasto de aluguel, 5$000.
5° - De cada negociante de tropa solta, animaes cavallares ou gado, importado ao municipio a negocio, effectuada a venda além de tres, 10$000.
6° - De cada rez que se abater para o consumo publico, 2$000.
7° - De cada porco, carneiro, ou cabrito que se cortar para o consumo publico, 100 réis.
8° - De cada rez exportada do municipio para negocio, 160 réis.
9° - De cada capado, idem, 100 réis.
10° - De cada cargueiro de aguardenre, toucinho, assucar, café, sal, ou outro qualquer genero importado ao municipio, 500 réis, pagos pelo vendedor, e na falta pelo comprador.
11° - De cada 15 kilos de fumo exportado, para negocio, 50 réis.
12° - De cada sacca de café exportado, idem. 60 réis.
13° - De cada aferição de balanças, pesos o medidas, 2$ ; e da aferição de metros 500 réis.
14° - De officina de sapateiro, folheiro, caldereiro, ferrador, tanoeiro, 2$000.
15° - De cada officina de ferreiro e marceneiro, 2$000.
16° - De cada officina de selleiro, ou de arreios de montaria, de trolys e carros, 2$000.
17° - De cada officina não prevista neste codigo, 1$000.
18° - Para ter-se balsa no municipio, 20$000.
19° - De cada engenho de cylindro, 20$ ; de madeira, 10$000.
20° - De cada bandeira com cantoria, 10$, e sem cantoria, 5$; salvo sendo do municipio, nada pagará.
21° - De espetaculo ou divertimento publico, qualquer que elle seja não sendo gratuito, 10$000
22° - De cada botequim ou barraca para a venda de liquidos, ou qualquer genero, em festejos ou reuniões, 2$000.
23° - De cada carro para conducção e venda de lenha, 5$000.
24° - De cada cambista de bilhetes de lotaria, domiciliado 10g e não domiciliado, 20$000.
25° - De cada escravo vendido da fóra para o municipio 10$, não podendo o escrivão passar a escriptura sem o pagamento deste imposto.
26° - De cada fazenda de criar, cujo dono marcar mais de cincoenta crias annualmente, 10$.
27° - De cada botequim effectivo, 5$000.
Art. 56. - Os que infringirem as disposições do artigo supra ficam sujeitos a multa de cincoenta por cento sobre o imposto, e obrigado ao pagamento do mesmo imposta e despezas accrescidas.

CAPITULO XI

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 57. - No acto da licença cobrar-se-hão os seguintes impostos :
1° - De cada mascate de joias, pedras e metaes preciosos 50$000, pena de 20$ de multa. O domiciliado pagará 20$ de imposto, pena de 10$ de multa.
2° - Todo o negociante que receber generos a consignação pagará mais a licença annual de 10$, além dos impostos a que estiver sujeito pelo seu proprio negocio, pena da 5$ da multa.
3° - Para mascatear no municipio fazendas, ferragens, objectos de armarinho, chapéus, roupas feitas, armas e calçado 20$, sendo domiciliado ; e não sendo 40$, pena de multa de 50% sobre o imposto.
4° - Para vender generos da terra somente, em casas estabelecidas 5$, pena de 2$ de multa.
5° - Para ter bilhar em casa de jogos licitos 20$, pena de 10$ de multa.
6° - Para ter açougue 5$, pena de 2$ de multa.
7° - Para ter casa de negocio no sitio 30$, pena de 10$ de multa,
8° - Para ter machina de beneficiar algodão 5$ pena de 2$ da multa.
9° - Para ter deposita de sal, assucar, café e aguardente, pagar-se-ha o imposto de 20$, pena 10$ de multa.
10° - Para ter lojas de fazendas seccas, ferragens, armarinho, chapéus, calçado, roupas feitas, couros, etc, pagar-se-ha 20$ de imposto, pena 10$ ds multa.
11° - Para ter casa em que se vendam os mesmos generos, porém em menor escala 15$, pena de 6$ de multa.
12° - De cada armazem de seccos, molhados, louças, sal, kerosane, ferragens, armarinho, e bebidas nacionaes e estrangeiras 20$ de imposto, pena de 10$ de multa.
13º - De cada armazem dos mesmos generos, porém em menor escala, metade do imposto anterior, pena de 5$g de multa.
14° - Para ter taverna de generos da terra e aguardente 12$, pena de 6$ de multa.
15º - Para negociar em fazendas seccos e molhadas no mesmo estabelecimento, pagar-se-ha. O imposto maior, e em casa separada ambos os impostos.
16º - Para vender aguardente somente 10$ de imposto, pena de 5$ de multa.
Art. 58. - Consideram-se domiciliados no municipio os negociantes que nelle residirem por espaço de um anno.
Art. 59. - As licenças serão dadas pelo presidente da camara, e passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto dado pelo procurador ; e serão annuaes, a contar de 1 de Julho a 30 de Junho.
Art. 60. - As licenças passadas depois do primeiro semestre, á pessoa não estabelecida pagarão somente metade do imposto seja qual fôr o tempo que faltar para findar o anno.

CAPITULO XII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Secretario
Art. 61. - Pertence ao secretario :
1° - Lavrar alvarás de licença e registral-os em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara;
2° - Registrar em livro proprio as posturas approvadas e os editaes;
3° - Ter sob sua guarda o archivo e mais papeis pertencentes a camara;
4° - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da municipalidade;
5° - Assistir com o fiscal e arruador aos alinhamentos e concessões de datas e lavrar os respectivos autos;
6° - Server de contador da camara ;
7° - Acompanhar o fiscal nas correições a escrever então os termos de infracção.
Art. 62. - O secretario terá a gratificação de 120$ annuaes ; e mais perceberá dos interessados 1$ por cada alvará, auto de alinhamento, de concessão de data e termo de infracção. Nos mais actos que praticar, a requerimento de particulares, vencerá o mesmo que tem o escrivão do judicial ; nada porém perceberá quando taes actos forem ordenados pela camara e no interesse publico.
Art. 63. - O secretario omisso no cumprimento de seus deveres será pela camara multado de 30$, ou suspenso, ou demittido conforme a gravidade do caso.
Procurador
Art. 64. - Ao procurador compete :
1° - Fazer o lançamento dos impostos e a cobrança amigavel ou judicial de todos os impose multas, devendo o lançamento ser feito no mez de Junho de cada anno, addicionando-se pois os contribuintes que accrescerem no decurso do mesmo anno, e de tudo remettendo-se na á camara;
2° - Apresentar trimensalmente suas contas á camara, acompanhadas dos livros de registro despesas;
3° - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo sidente;
4° - Apresentar relação á camara dos contribuintes que deixarem de pagar, e demonstrar o ido da cobrança ;
5º - Fazer lançamento da receita e despeza em livros destinados á esse fim, com todas as esificações sobre a natureza da renda e autorisaçâo daspezas feitas;
6º - Representar a camara em tudo quanto fôr necessario, tratando por ella de todos os seus oficios judiciaes e mais actos precisos.
Art. 65. - O precurador terá 10 % sobre a arrecadação effectuada. Em negocios judiciaes, camara fôr vencedora, o procurador perceberá também os emolumentos que competem aos advogados segundo o regimento de custas, pagos pela parte vencida.
Art. 66. - Será pela camara multado até 30$ o procurador, ou demittido, ou suspenso, conne a gravidade do caso, pala falta de cumprimento de seus deveres. Fiscal
Art. 67. - Compete ao fiscal : 
1º - Multar os infractores deste codigo e lavrar os autos de multa ; 
2º - Dar cumprimento ás resoluções e ordens da camara ; 
3º - Fazer correição trimensalmente, verificando a observancia das posturas em taes correi, exigindo exhibição de conhecimento do pagamento dos impostos, conferindo os pesos e idas, e multando os que forem achados em falta ; 
4° - Dar posse dos terrenos de datas concedidas, averbando nas cartas a demarcação e pos fazendo preceder o alinhamento ; 
5° - Convocar o arruador e secretario para os alinhamentos ; a que deverá assistir, dando o parecer sobre a direeção das linhas o fazendo lembrar a regularidsde das ruas e praças pela ia determinada nas posturas; 
6º - Percorrer ao menos duas vezes por semana as ruas e praças para verificar o asseio delo seu livre transito, representando ao presidente da camara, quando esta não estiver reu, a necessidade de qualquer providencia; 
7° - Accudir ao chamado do presidente da camara, dando prompto cumprimento ás suas ns; 
8º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta ao presidente de qualirregularidade; 
9º - Requisitar da autoridade policial o auxilio preciso para execução destas posturas ; 
10º - Examinar o estado do gado que se abater.
Art. 68. - O fiscal perceberá 80$ de gratificação annual; e terá mais, pago pelos interessados e cada alinhamento, auto de infracção ou de possa de datas, e 200 réis de cada rez que exar.
Art. 69. - Fica o fiscal sujeito ás mesmas penas comminadas ao secretario e procurador, faltas commettidas no exercício de suas funcções. Arruador
Art. 70. - Ao arruador compete : 
1º - Proceder ao alinhamento das ruas sempre que lhe fôr ordenado e se tiver de construir os publicos ou particulares dentro da villa; 
2º - Proceder igualmente á demarcação e alinhamento dos terrenos concedidos por data, como ao das novas ruas e praças que se tiverem de abrir nas povoações do municipio,
Art. 71. - Será o arruador responsavel pelas despezas do novo alinhamento, quando o primeiro fôr julgado irregular por sua culpa, a juizo da camara.
Art. 72. - O arruador terá 2$ por alinhamento de casas ou de datas, e 1$ pelo de calçada ou muros, pagos pelo dono da obra, ou quem o representar.
Art. 73. - O arruador omisso ou negligente fica sujeita a suspensão ou demissão do emprego, a juizo da camara.

Aferidor
Art. 74. - Servirá de aferidor o professor publico designado pela camara, com a gratificação annual de 50$000
Art. 75. - O aferidor terá livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente camara, para o lançamento das aferições, devendo nellas declarar os objectos aferidos, o do e a taxa
Art. 76. - Terá em bom aceio e ordem os padrões de pesos e medidas a seu cargo, e dará portador dos objectos que tenha de aferir uma guia, declarando qual o objecto, o quantum pagamento ao procurador e o nome do portador.

Porteiro
Art. 77. - O porteiro será nomeado pela camara e obrigado : 
1° - A estar presente em todas as sessões e ter em aceio o paço da municipalidade e toda mobilia. 
2º - Fazer entrega dos officios expedidos pela secretaria. 
3° - Acompanhar o fiscal nas correições, fazendo as intimações que este mandar e passando as respectivas certidões 
4º - Receber no correio a correspondencia da camara e leval-a ao presidente. 
5° - Preparar o necessario para os trabalhos do tribunal do jury e mesas de qualificação exigindo do procurador os fundos precisos. 
6º - Não deixar penetrar no recinto da camara pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas 
7° - Apregoar as arrematações e contractos da camara. 
8° - Acudir ao chamado do fiscal para o desempenho de suas funcções. 
9° - Fazer as intimações de multas ou outras qua lhe forem ordenadas.
Art. 78. - Vencerá o porteiro a gratificação annual de 60$, e nas execuções da camara te pelas intimações e mais actos que praticar, os salarios que competem aos officiaes de justiça pagos pela parte vencida, si esta não for a camara.
Art. 79. - São applicaveis ao porteiro as mesmas penas comminadas ao procurador e secretario, pela falta de cumprimento de seus deveres.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 80. - As licenças concedidas para o exercício de industria ou profissão só serão transferiveis no caso de cessão do negocio. São intransferíveis, porém, as que se não referirem casa de negocio permanente.
Art. 81. - As penas impostas neste codigo serão dobradas na reincidencia até a alçada camara.
Art. 82. - Os contraventores que não puderem ou não quizerem satisfazer as multas soffrerão tantos dias de prisão, quantos, a razão de 2$ por dia, completem o maximo da prisão que camara pode impor, conforme a legislação geral; ficando sempre sujeitas ao pagamento ditas multas.
Art. 83. - Não tendo o contraventor com que pagar e offerecendo fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança, dando fiador praso rasoavel para o pagamento.
Art. 84. - São responsaveis pela violação destas posturas, os pais pelos filhos menores, tutores e curadores por seus pupilos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores por seus escravos.
Art. 85. - As multas impostas pelo fiscal constarão de um auto, contendo declaração da importancia da multa, do artigo infringido e do nome do multado, e assignado por duas testemunhas, com o fiscal que lavrará o auto. Das multas, que forem impostas em correição ser auto lavrado pelo secretario, com as mesmas formalidades, inclusive a assignatura do fiscal. Esses autos serão entregues ao procurador, para a cobrança.
Art. 86. - Todos os impostos municipaes serão cobrados executivamente com a multa, a do pagamento na epoca determinada, e a execução só poderá ser embargada, depositando importancia do imposto e multa.
Art. 87. - Os inspectores de quarteirão são obrigados a exigir dos mascates em seu quarteirão recibo de pagamento dos impostos municipaes devidos e verificando a falta de pagamento, venderão as fazendas, animaes e objectos condusidos, participando immediatamente ao fiscal. O inspector que assim não o fizer será multado em 30$000
Art. 88. - O fiscal impondo a multa ao mascote infractor, o avisará para pagal-a com o imposto dentro de vinte e quatro horas, e, feito o pagamento, mandará entregar-lhe os bens aprehendidos.
Art. 89. - Sobre a obrigação acima imposta aos inspectores de quarteirão e o cumprimento a camara entender-se-ha com as autoridades competentes.
Art. 90. - A camara fica autorisada a mandar imprimir exemplares do presente codigo, a serem distribuidos pelos seus empregados e inspectores de quarteirão.
Art. 91. - Os que sa julgarem aggravados ou concessões ou denegações de licença, imposto de multa ou quaesquer actos da camara ou empregados que lhe digão respeito poderão correr a mesma camara expondo os motivos do aggravo
Art. 92. - Será feita no mez de Julho de cada anno a aferição de todos os pezos e medidas do padrão da camara ; e as casas que se abrirem depois desse mez são obrigadas a aferição no de sua abertura.
Art. 93. - Nos casos omissos neste cdigo prevalecerá o que for estabelecido pela legislação geral.
Art. 94. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Julho anno de mil oitocentos oitenta e oito.

(L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de junho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.