
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial sob proposta da camara municipal da villa do Bom-Sucesso,
decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da Villa do Bom-Successo
CAPITULO I
ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º - As ruas e
travessas que forem abertas nesta villa deverão ter a largura de
oito metros.
Art. 2.º - A camara nomeará um arruador encarregado
dos alinhamentos.
Art. 3.º - Nenhum predio se edificará e
reedificará, e nenhum
quintal será fechado sem alinhamento prévio, do qual se
lavrará auto em
livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente
da camara.
Art. 4.º - Os infractores pagarão a multa de 10$.
além dos emolumentos dos empregados
Art. 5.° - Para o alinhamento é indispensavel
autorisação do presidente sob requerimento do
interessado.
CAPITULO II
DATAS
Art. 6.º - Fica autorisada a camara a conceder, por carta
de
data, terrenos do patrimonio mediante o pagamento de 1$, por dois
metros e vinte centimetros de terreno nos limites da villa, e de 800
réis no rocio.
Art. 7.º - As datas nos limites da villa terão
dezesete metros e
sessenta centimetros de frente, e trinta e nove metros e vinte
centimetros de fundo. No rocio poderão ter qualquer
extensão até o
maximo de cento e dez metros quadrados.
Art. 8.º - As datas só serão requeridas a
camara, que fará a
concessão depois de verificar, por uma commissão de dois
de seus
mernbros, si os terrenos requeridos prejudicam ou não a
terceiros
Art. 9.º - Os que obtiverem datas na villa serão
obrigados a
fechal-as em um anno, pena de 30$ de multa, e de cahir em commisso a
concessão, podendo os terrenos ser concedidos a outro.
Art. 10. - Nas concessões de datas estrão
presentes o
secretario, o fiscal, o arruador e o porteiro, lavrando o secretario o
auto que será assignado por todos e o requerente.
CAPITULO III
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 11. - É prohibido
dentro
da villa edificar-se casa de meia agua, ou coberta de sapé,
capim ou
madeira. O infractor será multado em 10$000.
Art. 12. - Nenhum predio ou construcção se
fará sem que tenha quatro metros de altura, pena da mesma multa.
Art. 13. - O proprietario de terrenos abertos para ruas e
praças é obrigado a fechal-os com muros de dois metros de
altura, sob a
multa do artigo antecedente e o dever sempre de effectuar os fechos.
CAPITULO IV
ASSEIO, POLICIA E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 14. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a
limpar e varrer as testadas de seus predios e muros, pena de 2$ de
multa.
Art. 15. - Nas ruas, os materiaes para
construcção serão collocados de modo que
não impeçam o transito publico, multa de 5$000.
Art. 16. - É prohibida a escavação nas
ruas e praças, ou nellas lançar se immundicies de
qualquer especie, multa de 10$000.
Art. 17. - Não é permittido ter-se soltos
quaesquer animaes bravios, assim como o cavalgar galope pelas ruas da
villa, multa de 5$000
Art. 18. - É prohibido o uso de armas offensivas, salvo,
durante o serviço, aquellas que forem necessarias, ou em viagem,
multa
de 10$ e cinco dias de prisão, além das penas estatuis
pelo codigo
criminal.
Art. 19. - É prohibido vender-se drogas venenosas a
creanças ou pessoas incapazes, pena 20$ de multa e oito dias de
prisão.
Art. 20. - É prohibido lavar-se roupas ou o que quer que
seja nas fontes ou chafarizes de servidão publica, pena de 5$ de
multa.
Art. 21. - É prohibido conservar-se animaes mortos nas
ruas e praças, e o dono é obrigado emovel-os, pena de 5$
de multa.
Art. 22. - É prohibido ter-se nas casas e quintaes
depositos de
lixo, águas estagnadas ou iteriss que prejudiquem a salubridade
publica, pena de 5$ de multa e remover o mal.
Art. 23. - É prohibida a creação de porcos
nas ruas e praças, pena de 5$ de muita.
Art. 24. - É prohibido nas tavernas e negócios,
ajuntamento de
escravos que não estejam emprando, assim como vender-se bebidas
espirituosas a embriagados, sendo o dono da casa grigado a
despachal-os, sob multa de 10$000.
Art. 25. - É prohibido vender por medidas e pesos que
não
correspondam ao padrão legal. infractor será multado em
10$ e cinco
dias da prisão
Art. 26. - Não pezar ou medir com exatidão o
genero que se vender, multa ao infractor de 10$000
Art. 27. - Os que desobedecerem ou insultarem os empregados da
municipalidade, no exerio do suas funcções, serão
multados em 10$ e
cinco dias de prisão, além das penas em que correrem pela
legislação
criminal.
Art. 28. - O que se recusar, sem motivo justo, quando intimado
pelo fiscal, á servir de testemunha em qualquer
infracção deste codigo,
soffrerá a multa de 5$000
Art. 29. - Fica prohibida a caçada de perdizes dentro do
municipio, desde 1 de Agosto até o ultimo dia do mez de
Fevereiro de cada
anno, pena de 20$ de multa.
CAPITULO V
AÇOUGUES E MATADOURO
Art. 30. - É prohibido abater gado para o consumo
publico a não
ser nos lugares designa pela municipalidade, e sem prévio exame
do
fiscal, para verificar a marca ou signaes, e o estado de sanidade do
gado,
pena de 5$ de multa.
Art. 31. - É prohibido matar-se porcos ou outro qualquer
animal para consumo, nas ruas e praças, pena de 5$ de multa.
CAPITULO VI
ENTERROS,
Art. 32. - É prohibido
enterramento no recinto das egrejas, pena de 20$ de multa e cinco s de
prisão ao encarregada da inhumação,
Art. 33. - Não se dará sepultura a cadaver algum
antes de
decorridas vinte quatro horas do conhecimento, e sem o-sapulte-se-do
parocho, em autorisação da autoridade civil nos casos de
competencia;
nem serão inhumados mais de um cadaver em uma sepultura, devendo
as
sepulturas no cemiterio ser numeradas pelo respectivo encarregado, pena
de 10$ de multa e ou dias de prisão.
CAPITULO VII
ESTRADAS
Art. 34. - Não é permittido mudar a
direcção das estradas sem
autorisação da camara, e o Contraventor será
multado em 30$ e obrigado
a repor as cousas no seu antigo estado.
Art. 35. - Nos mezes de Abril a Junho de cada anno, os
moradores dos bairros serão obrigados a concertar os caminhos, e
para
esse fim a camara nomeará inspectores, que marcarão o dia
em que deve
começar o serviço, e o dirigirão, por
secções ou como melhor convier ;
ficando sujeito o infractor a 2$ de multa por cada dia que faltar ao
trabalho
§ 1° - São obrigados ao serviço dos
caminhos todos os homens
livres maiores da 14 annos que tiverem motivo justo de excusa a juizo
da camara, e residirem no municipio interessado pelo caminho.
§ 2° - Os senhores de escravos mandarão para o
serviço dois terços dos que possuirem, do sexo masculino
e aptos para o trabalho.
§ 3° - Concluido o trabalho das estradas, os
inspectores
enviarão ao fiscal uma lista dos infractores, para ser lavrado o
termo
da multa.
Art. 36. - Para remover qualquer estrago ou impecilio que
sobrevenha ás estradas no decurso do anno, o inspector
respectivo
mandará fazer o concerto necessario, convocando para isso os
lavradores
mais proximos, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias
gastos
nesse serviço extraordinario.
Art. 37. - Fica á camara pertencendo resolver qualquer
reclamação ou queixa contra os inspectores de estradas.
Art. 38. - Os proprietarios não poderão impedir a
abertura de
estradas municipaes por seus terrenos, uma vez que, mediante
avaliação,
sejam indemnisados ; e os que o impedirem incorrerão na multa de
30$,
sempre obrigados a consentir na abertura.
Art. 39. - Os que estragarem as pontes e estradas ou
conservarem feixos parallelos ás mesmas de modo a impedir
transito,
como varas ou espinhos ou por qualquer outro modo, ficam sujeitos
á
multa de 10$ e tres dias de prisão além da
obrigação de remover o mal.
CAPITULO VII
DA AGRICULTURA
Art. 40. - Os que tiverem pastos junto a terras lavradias
farão feixes que garantam as plantações dos
visinhos ; pena de 30$ de multa.
Art. 41. - Os que plantaram junto a pastos antigos ou estradas
cercarão as suas roças com feixo de lei ; pena de
não terem
indemnisação pelo damno que soffrerem.
Art. 42. - Aquelle, cujas criações forem
encontradas em
plantações alheias, incorrerá multa de 10$ por
cada animal, e
indemnisará o damno causado.
Art. 43. - O que destruir cercas ou feixos publicos ou
particulares será multado em 10$, e obrigado á
reconstrucção.
Art. 44. - São feichos de lei : 1° os muros de taipa
com dois
metros e vinte centimetros de altura ; 2° os vallos de dois metros
o
quarenta centimetros de largura, e dois metros e vinte centimetros de
fundo ; 3° as cercas de páu a pique ou trincheira,sendo a
estacada
unida e com a altura de um metro e setenta e seis centimetros pelo
menos ; 4° as cercas de varas com mourões collocadas
oitetita e oito
centimetros a um metro e dez centimetros de distancia, e com sete varas
horisontaes, amarradas com cipó, renovado este quando for
preciso.
Art. 45. - Os que encontrarem criações alheias em
suas
plantações poderão aprehendel-as depois do aviso
ao dono, e entregal-as
ao fiscal, que as fará arrematar, com edital, em haste publica,
dedusindo-se do producto a multa e despesas feitas, o sendo o resto
depositada em cofre para ser entregue ao dono quando o reclamar. A
praça nunca terá lugar, si os donos dos animaes pagarem
as despesas e
multa.
Art. 46. - Os porcos, quando achados em
damnificações, poderão
ser mortos, avisando-se depois os donos para conduzil-os si o
quizerem, e ficando os mesmos sempre obrigados a indemnisar o damno.
Art. 47. - As roçadas proximas a terras ou propriedades
alheias
não poderão ser queimada sem fazer-se um aceiro de quatro
metros e
quarenta centimetros de roçada ou dois metros vinte centimetros
capinados, ou extensão sufficiente para impedir o fogo ; e sem
preceder
aviso ao proprietario visinho para verificar a feitura do aceiro, com
duas testemunhas. Pelo mesmo modo se farão as queimas de campos
ou
pastos. O infractor pagará multa de 20$ além do damno.
Art. 48. - Invadindo o fogo terrenos alheios, os visinhos
proximos são obrigados a concor para a sua
extincção com os
trabalhadores que tiverem ; pena de 2$ de multa por cada pessoa que
faltar.
Art. 49. - Os socio de terras em commum que fizer roças
não
poderá pôr criações nas tiras sem que os
donos de outras roças tenham
feito suas colheitas, salvo feichando ditas tiras, de medo a não
prejudicar os visinhos. O infractor soffrerá a multa de 10$ a
pagará o
ano.
Art. 50. - Sem licença do proprietario, ninguem
cortará
madeiras ou cipós, caçará, colhe Fructas em
terrenos alheios, ou os
invadirá por qualquer pretexto; multa de 20$ além da
emnisação.
Art. 51. - Ninguem poderá queimar campos de
servidão publica, de Janeiro a Agosto de a anno. O infractor
soffrera multa em 10$000.
Art. 52. - Ninguem poderá lançar fogo em terrenos
alheios; pena de 30$ de multa, cinco annos de prisão
indemnisação do damno.
Art. 53. - Os que tiverem plantações no rocio da
villa são
obrigados a feichal-os com feicho de lei; pena de não terem
direito a
indemnisação alguma. E si apezar do feicho de lei,
entrarem em criações em
ditas plantações, applicar-se-ha ao caso o disposto nos
arts. 42, 45 e
46 te codigo.
CAPITULO IX
DOS IMPOSTOS
Art. 54. - A camara municipal fica auctorisada a cobrar
annualmente todos os impostos estabelecidos neste codigo.
CAPITULO X
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 55. - Será
arrecadado como imposto de patente :
1° - De cada hospedaria ou estalagem, 10$000.
2° - De cada dentista domiciliado 10$, não domiciliado
20$000.
3° - De cada olaria, 5$000.
4° - De cada pasto de aluguel, 5$000.
5° - De cada negociante de tropa solta, animaes cavallares ou gado,
importado ao municipio a negocio, effectuada a venda além de
tres, 10$000.
6° - De cada rez que se abater para o consumo publico, 2$000.
7° - De cada porco, carneiro, ou cabrito que se cortar para o
consumo publico, 100 réis.
8° - De cada rez exportada do municipio para negocio, 160
réis.
9° - De cada capado, idem, 100 réis.
10° - De cada cargueiro de aguardenre, toucinho, assucar,
café, sal, ou
outro qualquer genero importado ao municipio, 500 réis, pagos
pelo
vendedor, e na falta pelo comprador.
11° - De cada 15 kilos de fumo exportado, para negocio, 50
réis.
12° - De cada sacca de café exportado, idem. 60 réis.
13° - De cada aferição de balanças, pesos o
medidas, 2$ ; e da aferição de metros 500 réis.
14° - De officina de sapateiro, folheiro, caldereiro, ferrador,
tanoeiro, 2$000.
15° - De cada officina de ferreiro e marceneiro, 2$000.
16° - De cada officina de selleiro, ou de arreios de montaria, de
trolys e carros, 2$000.
17° - De cada officina não prevista neste codigo, 1$000.
18° - Para ter-se balsa no municipio, 20$000.
19° - De cada engenho de cylindro, 20$ ; de madeira, 10$000.
20° - De cada bandeira com cantoria, 10$, e sem cantoria, 5$; salvo
sendo do municipio, nada pagará.
21° - De espetaculo ou divertimento publico, qualquer que elle seja
não sendo gratuito, 10$000
22° - De cada botequim ou barraca para a venda de liquidos, ou
qualquer genero, em festejos ou reuniões, 2$000.
23° - De cada carro para conducção e venda de lenha,
5$000.
24° - De cada cambista de bilhetes de lotaria, domiciliado 10g e
não domiciliado, 20$000.
25° - De cada escravo vendido da fóra para o municipio 10$,
não podendo
o escrivão passar a escriptura sem o pagamento deste imposto.
26° - De cada fazenda de criar, cujo dono marcar mais de cincoenta
crias annualmente, 10$.
27° - De cada botequim effectivo, 5$000.
Art. 56. - Os que infringirem as disposições do
artigo supra
ficam sujeitos a multa de cincoenta por cento sobre o imposto, e
obrigado ao pagamento do mesmo imposta e despezas accrescidas.
CAPITULO XI
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 57. - No acto da licença cobrar-se-hão os
seguintes impostos :
1° - De cada mascate de joias, pedras e metaes preciosos 50$000,
pena
de 20$ de multa. O domiciliado pagará 20$ de imposto, pena de
10$ de
multa.
2° - Todo o negociante que receber generos a
consignação pagará mais a
licença annual de 10$, além dos impostos a que estiver
sujeito pelo seu
proprio negocio, pena da 5$ da multa.
3° - Para mascatear no municipio fazendas, ferragens, objectos de
armarinho, chapéus, roupas feitas, armas e calçado 20$,
sendo
domiciliado ; e não sendo 40$, pena de multa de 50% sobre o
imposto.
4° - Para vender generos da terra somente, em casas estabelecidas
5$, pena de 2$ de multa.
5° - Para ter bilhar em casa de jogos licitos 20$, pena de 10$ de
multa.
6° - Para ter açougue 5$, pena de 2$ de multa.
7° - Para ter casa de negocio no sitio 30$, pena de 10$ de multa,
8° - Para ter machina de beneficiar algodão 5$ pena de 2$ da
multa.
9° - Para ter deposita de sal, assucar, café e aguardente,
pagar-se-ha o imposto de 20$, pena 10$ de multa.
10° - Para ter lojas de fazendas seccas, ferragens, armarinho,
chapéus,
calçado, roupas feitas, couros, etc, pagar-se-ha 20$ de imposto,
pena 10$ ds multa.
11° - Para ter casa em que se vendam os mesmos generos,
porém em menor escala 15$, pena de 6$ de multa.
12° - De cada armazem de seccos, molhados, louças, sal,
kerosane,
ferragens, armarinho, e bebidas nacionaes e estrangeiras 20$ de
imposto, pena de 10$ de multa.
13º - De cada armazem dos mesmos generos, porém em menor
escala, metade do imposto anterior, pena de 5$g de multa.
14° - Para ter taverna de generos da terra e aguardente 12$, pena
de 6$ de multa.
15º - Para negociar em fazendas seccos e molhadas no mesmo
estabelecimento, pagar-se-ha. O imposto maior, e em casa separada ambos
os impostos.
16º - Para vender aguardente somente 10$ de imposto, pena de 5$ de
multa.
Art. 58. - Consideram-se domiciliados no municipio os
negociantes que nelle residirem por espaço de um anno.
Art. 59. - As licenças serão dadas pelo
presidente da camara, e
passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto
dado pelo
procurador ; e serão annuaes, a contar de 1 de Julho a 30 de
Junho.
Art. 60. - As licenças passadas depois do primeiro
semestre, á
pessoa não estabelecida pagarão somente metade do imposto
seja qual fôr
o tempo que faltar para findar o anno.
CAPITULO XII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Secretario
Art. 61. - Pertence ao secretario :
1° - Lavrar alvarás de licença e registral-os em
livro especial,
aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara;
2° - Registrar em livro proprio as posturas approvadas e os
editaes;
3° - Ter sob sua guarda o archivo e mais papeis pertencentes a
camara;
4° - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação
relativa ao serviço da municipalidade;
5° - Assistir com o fiscal e arruador aos alinhamentos e
concessões de datas e lavrar os respectivos autos;
6° - Server de contador da camara ;
7° - Acompanhar o fiscal nas correições a escrever
então os termos de infracção.
Art. 62. - O secretario terá a
gratificação de 120$ annuaes ; e
mais perceberá dos interessados 1$ por cada alvará, auto
de
alinhamento, de concessão de data e termo de
infracção. Nos mais actos
que praticar, a requerimento de particulares, vencerá o mesmo
que tem o
escrivão do judicial ; nada porém perceberá quando
taes actos forem
ordenados pela camara e no interesse publico.
Art. 63. - O secretario omisso no cumprimento de seus deveres
será pela camara multado de 30$, ou suspenso, ou demittido
conforme a
gravidade do caso.
Procurador
Art. 64. - Ao procurador compete :
1° - Fazer o lançamento dos impostos e a cobrança
amigavel ou judicial
de todos os impose multas, devendo o lançamento ser feito no mez
de
Junho de cada anno, addicionando-se pois os contribuintes que
accrescerem no decurso do mesmo anno, e de tudo remettendo-se na
á
camara;
2° - Apresentar trimensalmente suas contas á camara,
acompanhadas dos livros de registro despesas;
3° - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes
serão numerados e rubricados pelo sidente;
4° - Apresentar relação á camara dos
contribuintes que deixarem de pagar, e demonstrar o ido da
cobrança ;
5º - Fazer lançamento da receita e despeza em livros
destinados
á esse fim, com todas as esificações sobre a
natureza da renda e
autorisaçâo daspezas feitas;
6º - Representar a camara em tudo quanto fôr necessario,
tratando por ella de todos os seus oficios judiciaes e mais actos
precisos.
Art. 65. - O precurador terá 10 % sobre a
arrecadação
effectuada. Em negocios judiciaes, camara fôr vencedora, o
procurador
perceberá também os emolumentos que competem aos
advogados segundo o
regimento de custas, pagos pela parte vencida.
Art. 66. - Será pela camara multado até 30$ o
procurador, ou
demittido, ou suspenso, conne a gravidade do caso, pala falta de
cumprimento de seus deveres. Fiscal
Art. 67. - Compete ao fiscal :
1º - Multar os infractores deste codigo e lavrar os autos de multa
;
2º - Dar cumprimento ás resoluções e ordens
da camara ;
3º
- Fazer correição trimensalmente, verificando a
observancia das
posturas em taes correi, exigindo exhibição de
conhecimento do
pagamento dos impostos, conferindo os pesos e idas, e multando os que
forem achados em falta ;
4° - Dar posse dos terrenos de datas
concedidas, averbando nas cartas a demarcação e pos
fazendo preceder o
alinhamento ;
5° - Convocar o arruador e secretario para os
alinhamentos ; a que deverá assistir, dando o parecer sobre a
direeção
das linhas o fazendo lembrar a regularidsde das ruas e praças
pela ia
determinada nas posturas;
6º - Percorrer ao menos duas vezes
por semana as ruas e praças para verificar o asseio delo seu
livre
transito, representando ao presidente da camara, quando esta não
estiver reu, a necessidade de qualquer providencia;
7° - Accudir ao
chamado do presidente da camara, dando prompto cumprimento ás
suas ns;
8º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando
conta ao presidente de qualirregularidade;
9º
- Requisitar da autoridade policial o auxilio preciso para
execução
destas posturas ;
10º - Examinar o estado do gado que se abater.
Art. 68. - O fiscal perceberá 80$ de
gratificação annual; e
terá mais, pago pelos interessados e cada alinhamento, auto de
infracção ou de possa de datas, e 200 réis de cada
rez que exar.
Art. 69. - Fica o fiscal sujeito ás mesmas penas
comminadas ao
secretario e procurador, faltas commettidas no exercício de
suas
funcções. Arruador
Art. 70. - Ao arruador compete :
1º - Proceder ao
alinhamento das ruas sempre que lhe fôr ordenado e se tiver de
construir os publicos ou particulares dentro da villa;
2º -
Proceder igualmente á demarcação e alinhamento dos
terrenos concedidos
por data, como ao das novas ruas e praças que se tiverem de
abrir nas
povoações do municipio,
Art. 71. - Será o arruador responsavel pelas despezas do
novo
alinhamento, quando o primeiro fôr julgado irregular por sua
culpa, a juizo
da camara.
Art. 72. - O arruador terá 2$ por alinhamento de casas
ou de
datas, e 1$ pelo de calçada ou muros, pagos pelo dono da obra,
ou quem
o representar.
Art. 73. - O arruador omisso ou negligente fica sujeita a
suspensão ou demissão do emprego, a juizo da camara.
Aferidor
Art. 74. - Servirá de aferidor o professor publico
designado pela camara, com a gratificação annual de
50$000
Art. 75. - O aferidor terá livro aberto, numerado,
rubricado e
encerrado pelo presidente camara, para o lançamento das
aferições,
devendo nellas declarar os objectos aferidos, o do e a taxa
Art. 76. - Terá em bom aceio e ordem os padrões
de pesos e
medidas a seu cargo, e dará portador dos objectos que tenha de
aferir
uma guia, declarando qual o objecto, o quantum pagamento ao procurador
e o nome do portador.
Porteiro
Art. 77. - O porteiro será nomeado pela camara e
obrigado :
1°
- A estar presente em todas as sessões e ter em aceio o
paço da
municipalidade e toda mobilia.
2º - Fazer entrega dos officios
expedidos pela secretaria.
3° - Acompanhar o fiscal nas correições,
fazendo as intimações que este mandar e passando as
respectivas
certidões
4º - Receber no correio a correspondencia da camara e
leval-a ao presidente.
5° - Preparar o necessario para os trabalhos do
tribunal do jury e mesas de qualificação exigindo do
procurador os
fundos precisos.
6º - Não deixar penetrar no recinto da camara
pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas
7° - Apregoar as
arrematações e contractos da camara.
8° - Acudir ao chamado do fiscal
para o desempenho de suas funcções.
9° - Fazer as intimações de multas
ou outras qua lhe forem ordenadas.
Art. 78. - Vencerá o porteiro a
gratificação annual de 60$, e
nas execuções da camara te pelas intimações
e mais actos que praticar,
os salarios que competem aos officiaes de justiça pagos pela
parte
vencida, si esta não for a camara.
Art. 79. - São applicaveis ao porteiro as mesmas penas
comminadas ao procurador e secretario, pela falta de cumprimento de
seus deveres.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 80. - As licenças concedidas para o
exercício de industria
ou profissão só serão transferiveis no caso de
cessão do negocio. São
intransferíveis, porém, as que se não referirem
casa de negocio
permanente.
Art. 81. - As penas impostas neste codigo serão dobradas
na reincidencia até a alçada camara.
Art. 82. - Os contraventores que não puderem ou
não quizerem
satisfazer as multas soffrerão tantos dias de prisão,
quantos, a razão
de 2$ por dia, completem o maximo da prisão que camara pode
impor,
conforme a legislação geral; ficando sempre sujeitas ao
pagamento ditas
multas.
Art. 83. - Não tendo o contraventor com que pagar e
offerecendo
fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança, dando
fiador praso
rasoavel para o pagamento.
Art. 84. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os
pais pelos filhos menores, tutores e curadores por seus pupilos e
curatelados, os amos pelos criados e os senhores por seus escravos.
Art. 85. - As multas impostas pelo fiscal constarão de
um auto,
contendo declaração da importancia da multa, do artigo
infringido e do
nome do multado, e assignado por duas testemunhas, com o fiscal que
lavrará o auto. Das multas, que forem impostas em
correição ser auto
lavrado pelo secretario, com as mesmas formalidades, inclusive a
assignatura do fiscal. Esses autos serão entregues ao
procurador, para a
cobrança.
Art. 86. - Todos os impostos municipaes serão cobrados
executivamente com a multa, a do pagamento na epoca determinada, e a
execução só poderá ser embargada,
depositando importancia do imposto e
multa.
Art. 87. - Os inspectores de quarteirão são
obrigados a exigir
dos mascates em seu quarteirão recibo de pagamento dos impostos
municipaes devidos e verificando a falta de pagamento, venderão
as
fazendas, animaes e objectos condusidos, participando immediatamente ao
fiscal. O inspector que assim não o fizer será multado em
30$000
Art. 88. - O fiscal impondo a multa ao mascote infractor, o
avisará para pagal-a com o imposto dentro de vinte e quatro
horas, e,
feito o pagamento, mandará entregar-lhe os bens aprehendidos.
Art. 89. - Sobre a obrigação acima imposta aos
inspectores de
quarteirão e o cumprimento a camara entender-se-ha com as
autoridades
competentes.
Art. 90. - A camara fica autorisada a mandar imprimir
exemplares do presente codigo, a serem distribuidos pelos seus
empregados e inspectores de quarteirão.
Art. 91. - Os que sa julgarem aggravados ou concessões
ou
denegações de licença, imposto de multa ou
quaesquer actos da camara ou
empregados que lhe digão respeito poderão correr a mesma
camara expondo
os motivos do aggravo
Art. 92. - Será feita no mez de Julho de cada anno a
aferição
de todos os pezos e medidas do padrão da camara ; e as casas que
se
abrirem depois desse mez são obrigadas a aferição
no de sua abertura.
Art. 93. - Nos casos omissos neste cdigo prevalecerá o
que for estabelecido pela legislação geral.
Art. 94. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada
no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias
do mez de Julho anno de mil oitocentos oitenta e oito.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e oito dias do mez de junho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.