RESOLUÇÃO N. 121

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decretou a seguinte resolução:

Art. 1° - A camara municipal de Campinas fica autorisada a arrecadar os seguintes impostos:
Por kilo de carne verde .............................................................................................. $010 réis 
De cada animal cavallar ou muar, de fóra, que se vender neste municipio ...... 1$000 réis 
De cada porco que se vender no municipio ......... ...................................................$500 réis 
De cada pipa de aguardente, idem .......
................................................................. 3$000 réis 
De cada quinze kilos de fumo em rolo, empacotado ou em folha ....................... 1$000 réis 
De cada casa em que se vender bilhetes de loterias, por anno ..................... 100$000 réis 
De cada vendedor ambulante de bilhetes de loterias, por anno ....................... 50$000 réis
Art. 2° - Dos predios, officinas e machinismos fixos e suas dependencias, das companhias de estradas de ferro situadas dentro do municipio, bem como dos predios e machinismos da companhia de illuminação a gaz desta cidade, pelos valores verificados pelo arbitramento ......... 1 1/2%
Art. 3° - De cada loja de fazendas seccas, armarinho, ferragens, casas de machinas para a lavoura e de costuras, generos americanos, casas de modas, sapatarias e tellarias de generos importados, além dos impos- tos que pagam, mais ............ 100$000 réis
Art. 4° - De cada metro corrido de area interna da cidade servida pela illuminação publica e onde houver calçadas ou sargetas, edificações e muros, pagarão os respectivos proprietarios . . $600 réis Nas ruas ou praça em que não houver sargetas ou calçadas e só illumina- ção, pagarão os proprietarios por metro corrido ........... $400 réis
As ruas e praças em que não houver estes melhorarrentos ficam isentas deste imposto.
Art. 5° - Fica revogado o imposto sobre muros.
Art. 6° - Todas as instituições que recebem subvenção da camara são obrigadas a prestar contas annuaes da respectiva applicação,devendo os relatorios de que constarem essas contas e informações serem apresentados até o dia 31 de Dezembro de cada anno Se na distribuição do imposto litterario houver sobra, esta será distribuida igualmente entre as instituições beneficiadas, com excepção do Culto á Sciencia.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intairamente como nella se contém 

O secretario desta provincias faça imprimir, publicar e correr. 

Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos vinte oito dias do mez de Julho, do anno de mil oitocentos e oitenta e oito,

( L. S. )

Pedro Vicente de Azevedo.

Para vossa excellencia ver

Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez Julho do anno de mil oito centos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.