
RESOLUÇÃO
N. 121
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc , etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Campinas,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1° - A camara municipal de Campinas fica autorisada a
arrecadar os seguintes impostos:
Por kilo de carne verde
..............................................................................................
$010 réis
De cada animal cavallar ou muar, de fóra, que se vender neste
municipio ...... 1$000 réis
De cada porco que se vender no municipio .........
...................................................$500
réis
De cada pipa de aguardente, idem ........................................................................ 3$000
réis
De cada quinze kilos de fumo em rolo, empacotado ou em folha
....................... 1$000 réis
De cada casa em que se vender bilhetes de loterias, por anno
..................... 100$000 réis
De cada vendedor ambulante de bilhetes de loterias, por anno
....................... 50$000 réis
Art. 2° - Dos predios, officinas e machinismos fixos e suas
dependencias, das companhias de estradas de ferro situadas dentro do
municipio, bem como dos predios e machinismos da companhia de
illuminação a gaz desta cidade, pelos valores verificados
pelo
arbitramento ......... 1 1/2%
Art. 3° - De cada loja de fazendas seccas, armarinho,
ferragens,
casas de machinas para a lavoura e de costuras, generos americanos,
casas de modas, sapatarias e tellarias de generos importados,
além dos
impos- tos que pagam, mais ............ 100$000 réis
Art. 4° - De cada metro corrido de area interna da cidade
servida pela illuminação publica e onde houver
calçadas ou sargetas,
edificações e muros, pagarão os respectivos
proprietarios . . $600 réis
Nas ruas ou praça em que não houver sargetas ou
calçadas e só illumina-
ção, pagarão os proprietarios por metro corrido
........... $400 réis
As ruas e praças em que não houver estes melhorarrentos
ficam isentas deste imposto.
Art. 5° - Fica revogado o imposto sobre muros.
Art. 6° - Todas as instituições que recebem
subvenção da camara
são obrigadas a prestar contas annuaes da respectiva
applicação,devendo
os relatorios de que constarem essas contas e informações
serem
apresentados até o dia 31 de Dezembro de cada anno Se na
distribuição
do imposto litterario houver sobra, esta será distribuida
igualmente
entre as instituições beneficiadas, com
excepção do Culto á Sciencia.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão intairamente como nella se contém
O secretario desta provincias faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S Paulo, aos vinte oito dias do mez de Julho, do anno de
mil oitocentos e oitenta e oito,
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Para vossa excellencia ver
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
oito dias do mez Julho do anno de mil oito centos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.