RESOLUÇÃO N. 122

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal de Campinas, decretou a seguinte resolução:

Artigos de posturas municipaes 

Art. 1.° - Todo aquelle que directa ou indirectamente, aconselhar, seduzir ou alliciar li tos ou colonos, obrigados a serviços d'outrem ou que acceitar taes libertos ou colonos em suas lavouras sem que cada um se mostre quites de todo e qualquer compromisso com seu primeiro patrono, será punido com 30$ de multa e oito dias de prisão, penas que serão duplicadas caso de reincidencia.
Art. 2.° - Fica expressamente prohibida a tapagem de todo ou parte do leito dos rios do municipio pelos chamados-Parys. O infractor pagará a multa de 30$ e o duplo na reincidencia ficando obrigado a remover o Pary dentro de oito dias depois de intimado pelo fiscal.
Art. 3.° - Fica absolutamente prohibido fazer brigas de gallos nas ruas e praças da cidade Os infractores que serão os donos dos gallos e os individuos que dirigem este chamado divertimento serão multados em 20$ cada um, duplicando-se na reincidencia, além de quatro dias de prisão.
§ Unico. - Quando o infractor não tiver meios para pagar a multa, esta será commutada prisão na razão de um dia por cada 4$ de multa pecuniaria.
Art. 4.° - Fica prohibido nas ruas e praças da cidade toda especie de jogatina sob pena de multa de 5$ aos menores de 12 annos e de 10$ aos maiores. Os fiscaes e guardas municipaes actuarão a prisão em flagrante e esta se manterá até o pagamento da multa pela qual são responsaveis os paes, tutores ou patronos.
Art. 5.° - As corridas de cavallos que forem materia de apostas e que tiverem lugar fora do hippodromo ficam sujeitas ao imposto de 50$ por dia de corrida embora effectuada em terreno particular, e só terão lugar com a presença do inspector do respectivo quarteirão. Os infractores ficam sujeitos a multa ds 30$. Sara considerado infractor o proprietario de cada um dos animaes.
Art. 6.° - Todo o individuo obrigado a ter licença da camara para o exercicio de sua industria é obrigado a mostrar e deixar examinar a dita licença pelo fiscal, sob pena de multa de 10$ e será duplicada na reincidencia.
Art. 7.° - Não se permittirá o execicio da industria, dita de engraxate sem que o individuo e uma licença dos fiscaes e pela qual pagará a taxa de 5$. Esta licença será renovada em Janeiro de cada anno embora impetrada em qualquer tempo. O infractor fica sujeito a multa de 000.
Art. 8.° - O que fôr encontrado com espingarda ou apparelho da pesca em terreno alheio, sem prévia licença do dono, incorrerá na multa de 20$ e na reincidencia oito dias de prisão além da multa
Art. 9.° - É prohibido dar tiros de espingarda a de outras armas denominadas de fogo, em lugares comprehendidos na area da cidade. Os infractores incorrerão na multa de 20$ que se duplicirá na reincidencia.
§ 1.° - Nas disposições deste artigo não estão comprehendidos os tiros desfechados em actos e representações theatraes ou de quaesquer outros divertimentos publicos.
§ 2.° - É permittido o emprego de armas de fogo, em caçadas nos suburbios da cidade, tiando o caçador préviamente a competente licença na procuradoria da camara municipal, pela qual pagará 10$. O contraventor incorrerá na multa 15$, além do imposto.
Art. 10. - Os fechos dos campos ou pastos, demididos judicialmente serão feitos a expena commum dos co-propraetarios e na forma prescripta pelo art. 92 do codigo de posturas em vigor.
§ Unico. - Exigindo um dos proprietarios a factura dos fechos o outro ou outros não se poderão negar a entrar em accordo, mediante aviso antecipado de 60 dias. Não será permittido o emprego de arame farpado para fecho. O infractor de qualquer disposição deste artigo, soffrerá multa de 30$ e quando, pela continuação da desobediencia 60 dias depois da intimação da primeira multa verificada, incorrerá na de 60$ que será repetida de 30 em 30 dias até que cesse infracção.
Art. 11. - No art. 49 do codigo de posturas em vigor onde diz,-doze horas, diga-se,-vinte quatro horas, salvo em dias chuvosos, quando o praso poderá ser maior a juizo do fiscal.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. 
O secretario desta provincia a faça cumprim, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de provincia de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Julho do anno de mil oito centos oitenta e oito.

(L.S.)

PEDRO VICENTE AZEVEDO.

Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a faz.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez Julho de mil oitocentos e oitenta e oito

O secretario da provincia- Estevam Leão Bourroul.