RESOLUÇÃO
N. 122
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa
Provincial sob proposta da camara municipal de Campinas, decretou a
seguinte resolução:
Artigos de posturas municipaes
Art. 1.° - Todo aquelle que directa ou
indirectamente,
aconselhar, seduzir ou alliciar li tos ou colonos, obrigados a
serviços
d'outrem ou que acceitar taes libertos ou colonos em suas lavouras sem
que cada um se mostre quites de todo e qualquer compromisso com seu
primeiro patrono, será punido com 30$ de multa e oito dias de
prisão,
penas que serão duplicadas caso de reincidencia.
Art. 2.° -
Fica expressamente prohibida a tapagem de todo ou
parte do leito dos rios do municipio pelos chamados-Parys. O infractor
pagará a multa de 30$ e o duplo na reincidencia ficando obrigado
a
remover o Pary dentro de oito dias depois de intimado pelo fiscal.
Art. 3.° -
Fica absolutamente prohibido fazer brigas de gallos
nas ruas e praças da cidade Os infractores que serão os
donos dos
gallos e os individuos que dirigem este chamado divertimento
serão
multados em 20$ cada um, duplicando-se na reincidencia, além de
quatro
dias de prisão.
§ Unico. -
Quando o infractor não tiver meios para pagar a
multa, esta será commutada prisão na razão de um
dia por cada 4$ de
multa pecuniaria.
Art. 4.° -
Fica prohibido nas ruas e praças da cidade toda
especie de jogatina sob pena de multa de 5$ aos menores de 12 annos e
de 10$ aos maiores. Os fiscaes e guardas municipaes actuarão a
prisão
em flagrante e esta se manterá até o pagamento da multa
pela qual são
responsaveis os paes, tutores ou patronos.
Art. 5.° - As
corridas de cavallos que forem materia de apostas
e que tiverem lugar fora do hippodromo ficam sujeitas ao imposto de 50$
por dia de corrida embora effectuada em terreno particular, e só
terão
lugar com a presença do inspector do respectivo
quarteirão. Os
infractores ficam sujeitos a multa ds 30$. Sara considerado infractor o
proprietario de cada um dos animaes.
Art. 6.° -
Todo o individuo obrigado a ter licença da camara
para o exercicio de sua industria é obrigado a mostrar e deixar
examinar a dita licença pelo fiscal, sob pena de multa de 10$ e
será
duplicada na reincidencia.
Art. 7.° -
Não se permittirá o execicio da industria, dita de
engraxate sem que o individuo e uma licença dos fiscaes e pela
qual
pagará a taxa de 5$. Esta licença será renovada em
Janeiro de cada anno
embora impetrada em qualquer tempo. O infractor fica sujeito a multa de
000.
Art. 8.° - O
que fôr encontrado com espingarda ou apparelho da
pesca em terreno alheio, sem prévia licença do dono,
incorrerá na multa
de 20$ e na reincidencia oito dias de prisão além da
multa
Art. 9.° -
É prohibido dar tiros de espingarda a de outras
armas denominadas de fogo, em lugares comprehendidos na area da cidade.
Os infractores incorrerão na multa de 20$ que se
duplicirá na
reincidencia.
§ 1.° -
Nas disposições deste artigo não estão
comprehendidos os
tiros desfechados em actos e representações theatraes ou
de quaesquer
outros divertimentos publicos.
§ 2.° -
É permittido o emprego de armas de fogo, em caçadas nos
suburbios da cidade, tiando o caçador préviamente a
competente licença
na procuradoria da camara municipal, pela qual pagará 10$. O
contraventor incorrerá na multa 15$, além do imposto.
Art. 10. - Os
fechos dos campos ou pastos, demididos
judicialmente serão feitos a expena commum dos co-propraetarios
e na
forma prescripta pelo art. 92 do codigo de posturas em vigor.
§ Unico. -
Exigindo um dos proprietarios a factura dos fechos o
outro ou outros não se poderão negar a entrar em accordo,
mediante
aviso antecipado de 60 dias. Não será permittido o
emprego de arame
farpado para fecho. O infractor de qualquer disposição
deste artigo,
soffrerá multa de 30$ e quando, pela continuação
da desobediencia 60
dias depois da intimação da primeira multa verificada,
incorrerá na de
60$ que será repetida de 30 em 30 dias até que cesse
infracção.
Art. 11. - No art.
49 do codigo de posturas em vigor onde
diz,-doze horas, diga-se,-vinte quatro horas, salvo em dias chuvosos,
quando o praso poderá ser maior a juizo do fiscal.
Art. 12. - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta
provincia a
faça cumprim, publicar e correr.
Dada no palacio do governo
de provincia de S. Paulo, aos vinte oito
dias do mez de Julho do anno de mil oito centos oitenta e oito.
(L.S.)
PEDRO VICENTE AZEVEDO.
Para vossa excellencia
vêr,
Antonio Gomes de Araujo
Junior, a faz.
Publicada na secretaria do
governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
oito dias do mez Julho de mil oitocentos e oitenta e oito
O secretario da provincia-
Estevam Leão Bourroul.