RESOLUÇÃO N. 123

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre projeto da camara municipal da cidade de Campinas, decretou a seguinte resolução :

Lei sobre impostos

Art. 1.° - Exceptuam-se do imposta da art.  7.° § 8° da tabella de impostos, os trolys de uso particular.
Art. 2.° - O art. 5° fica assim substituído :
Toda casa de negocio em que se vender toucinho, pagará previamente o imposto entre o mínimo de 10$ e o máximo de 50$ por anno.
O quantum do imposto entre estes dois termos será arbitrado pelo cobrador da câmara, com faculdade de recurso a esta, por parte do negociante. O contraventor além do imposto, pagará 20$ de multa
Art. 3.° - O § 2.°  do art. 7.°  fica assim concebido :
§ 2.°  - 2$ de imposto de qualquer carro ou vehiculo  de pessoa rezidente fóra do municipio do cada vez que vier commerciar nesta cidide. Os vehiculos serão aprehendidos pelo fiscal ou agente da cobrança para garantia do imposto e multa;  no caso de reluctancia do tributario.
Art. 4.°- No art. 10 § 1.°,  em vez de 30$, diga-se: 50$ No § 2.°, em vez de dez, diga- se ; 30$ A camara poderá isentar de metade do imposto os espectáculos á bem de obras de caridade, de instituições pias. de igrejas ou objectos ds utilidade publica No  §3° em vez de 30$  diga se 40$  No § 4.°  do art.  7.° em vez de 1$, se dirá: 5$, e onde diz 15$ correspondentes aos quinze primeiros dias de sua abertura, diga-se : 30$ correspondentes aos seis primeiros dias de sua abertura.
Art. 5.° - O art. 12 fica assim substituída :  Toda a pessoa que expuzer á venda neste municipio, ainda que em terrrenos de propriedade particular, animaes cavallares ou muares, trazidos de fóra do município, pagará previamente na procuradoria da câmara a quantia de 50$, que será considerada como imposto sobre o exercício desta  industria até o fim do anno O contraventor pagará a multa de 30$ além do imposto
Art. 6.° - O art. 13 fica assim substituído : A camara poderá fazer concessão em perpetuidade do lugar occupado por um corpo e mais o espaço preciso para a edificação de um  tumulo ou mausoléu, mediante o pagamento de 100$. Quando porém a familia da pessoa alli enterrada  ou quem de direito, quizer reabrir o tumulo, para alli depositar outro corpo, pagará á ca­mara mais 20$ A concessão em perpetuidade de sepultura para menores de doze annos, será cobrado, 50$ de imposto. Não se comprehendem neste artigo, simples cruzes collocadas na ex­trema das sepulturas.
Art. 7.° - O art. 15 fica assim substituído : Tolo aquelle que estabelecer-se com casa de negocio no município pagará por uma só vez, sendo do logar o imposto de 30$ e sendo de fóra do município, 60$. Ficam comprehendidos neste artigo, os individuos que forem  admittidos a associarem nas casas já estabelecidas. O infractor pagará a multa da 30$ além do imposto.
Art. 8.° - No artigo 16, addite-se no fim : Do pagamento deste imposto são isentos os cegos o aleijados.
Art. 9.° - No art. 17, substitua-se o algarismo 10$, por 50$ e com relação ao imposto, e addite-se no final : Os vendedores de objectos de calçados ou da sapataria pagarão o imposto annual de 20$. O contraventor fica sujeito a multa de  10$, além do imposto
Art. 10 - O art. 19 fica revevogado 
Art. 11 -  No art  22 o imposto de 30$ fica elevado a 100$ e o imposto de 10$ sobre cada bi­lhar fica elevado a 20$000.
Art. 12 - No art 24 fica revogado o § unico.
Art. 13 - No art. 25 em ver, das palavras, pagará 5$ por anno, diga se : pagará de 5$ a 50$ por anno, por arbitramento do fiscal com faculdade de recorrer á camara contra o quantum da taxa. Elimine-sa a palavra - fondidor- 
Art. 14 - No art 26 § 1.°  accrescente-se : As casas desta naturesa que existirem no centro da cidade, dentro do quadro que a camara marcar, ficarão sujeitas ao duplo do imposto supra mencionado.
Art. 15 - No § 4° do art. 26, o imposto de 200$, fica  assim :  de 200$  a  400$, ao arbitrio do fiscal com recurso a camara,  O do  § 7.°  fica elevado  a 50$ para os que vierem de fóra, exercer sua profissão dentro do municipio continuando como está para, os já estabelecidos. Ao § 10, as cocheiras de alugar ou guardar por paga, carros ou cavallos, que existirem no recinto da primeira quadra da cidade.
Ao § 11 fica o actual imposto de 40$,  por uma escala de impostos de 20$ a 60$ por anno, sendo o quantum em relação a cada  estabelecimento, arbitrado pelo fiscal com recurso facultativo á camara.
Art. 16 - O art  30 fica supprimido.
Art. 17 - No art  31 fica o imposto de 30$  elevado até a quantia de 40$ para as que commerciarem em pedras.
Art. 18 - Os art. 34 e 35 ficam supprimidos.
Art. 19 - No art. 38 o imposto de 20§  fica substituído por uma escala de impostos de 15$ até 50$, que será lançado pelo procurador da camara com audiencia do fiscal a garantia de  recursos a camara pelo tributado.
Art. 20 - No art. 40 addite-se : com a sancção da mesma multa ficam os vendedores de bilhetes ds loterias as  estranho s  a provincia  inclusive aquellas  da côrte, sujeitos ao imposto de 200$ Onde  o artigo diz :  loteria autorisada por lei, diga-se : loteria autorizada  por lei provincial lesta provincia.
Art. 21 - No art. 42 eu vez de 25$ diga-se : 40$000.
Art. 22 - No art. 44 em vez ds 20$, diga-se 50$000.
Art. 23 - Ao art.  43 addite-se: § 3.° toda balança de força maior de 50 kilos, pagará a  quantia de 500 réis por cada dez kilos de peso que exercer de 50 kilogrammas.
Art. 24 - No  artigo 52 o imposto de 20$ fica elevado a 30$000.
Art. 25 - Os donos de deposito de lenha, conprada para vender, pagarão o imposto annual de 10$00 Os contraventores pagarão a multa de 10$ além do imposto.
Art. 26 - Os estabelecimentos conhecidos por - Clubs - , onde ha vendas de bebidas de qulquer natureza, ficam sujeitos ao imposto annual e 50$, sendo responsavel o presidente do  
Club.  Pela recusa ou demora do pagamento fica estabelicida a multa de 30$, além do Imposto
Art. 27 - Os edificios da Misericordia, Culto á Sciencia, Corrêa de Mello e todo qualquer outro destinado ao culto religioso e instrucção publica gratuito,  ficam isentos do imposto novamente  creado sobre metros corridos de propriedade.
Art. 28As  acções de companhias anonymas e aquellas emittidas pela camara, que constituem parte do patrimonio da Santa Casa de Misericordia  desta cidade e do asylo annexo de 
meninas desvalidas e da qualquer outro estabelecimento pio ou de instrucção ficam isentos do  respctivo imposto, ficando comprhendida na isenção a associação - Culto á Sciencia.
§ 1° - Os  titulos, ditos—Acções da cidade - são isentos  de todo e qualquer imposto municipal.
Art. 29 - Ficam revogadas as disposições  em contrario da tabella de impostos de 2 de'Abril de 1876.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e oito, 

( L. S. )

Pedro Vicente de Azevedo.

Para vossa excellencia vêr

José Christino da Fonseca a fez

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Agosto do anno de mil oito centos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.