RESOLUÇÃO N. 123
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de
S. Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes, que a
Assembléa Legislativa Provincial, sobre projeto da camara
municipal da cidade
de Campinas, decretou a seguinte resolução :
Lei sobre impostos
Art. 1.° - Exceptuam-se
do imposta da art. 7.° § 8° da tabella de impostos,
os trolys de uso particular.
Art. 2.° - O art.
5° fica assim substituído :
Toda casa de negocio em que se vender
toucinho, pagará
previamente o imposto entre o mínimo de 10$ e o máximo de
50$ por anno.
O quantum do imposto entre estes dois
termos será arbitrado
pelo cobrador da câmara, com faculdade de recurso a esta, por
parte do
negociante. O contraventor além do imposto, pagará 20$ de
multa
Art. 3.° - O § 2.° do art.
7.° fica assim concebido :
§ 2.° - 2$ de imposto de qualquer carro
ou vehiculo de pessoa
rezidente fóra do municipio do cada vez que vier commerciar
nesta cidide. Os vehiculos
serão aprehendidos pelo fiscal ou agente da cobrança para
garantia do imposto e
multa; no caso de reluctancia do tributario.
Art. 4.°- No art. 10 §
1.°, em vez de 30$, diga-se: 50$ No
§
2.°, em vez de dez, diga- se ; 30$ A camara poderá isentar
de metade do imposto
os espectáculos á bem de obras de caridade, de
instituições pias. de igrejas ou
objectos ds utilidade publica No §3° em vez de 30$
diga
se 40$ No § 4.° do art. 7.°
em vez de 1$, se dirá: 5$, e onde diz 15$ correspondentes aos
quinze primeiros dias
de sua abertura, diga-se : 30$ correspondentes aos seis primeiros dias
de sua
abertura.
Art. 5.° - O art. 12
fica assim substituída : Toda a
pessoa
que expuzer á venda neste municipio, ainda que em terrrenos de
propriedade
particular, animaes cavallares ou muares, trazidos de fóra do
município,
pagará previamente na procuradoria da câmara a quantia de
50$, que será
considerada como imposto sobre o exercício desta industria
até o fim do anno O
contraventor pagará a multa de 30$ além do imposto
Art. 6.° - O art. 13 fica
assim substituído : A camara poderá
fazer concessão em perpetuidade do lugar occupado por um
corpo e mais o espaço
preciso para a edificação de um tumulo ou
mausoléu, mediante o pagamento de
100$. Quando porém a familia da pessoa alli enterrada ou
quem de direito,
quizer reabrir o tumulo, para alli depositar outro corpo, pagará
á camara mais
20$ A concessão em perpetuidade de sepultura para menores de
doze annos, será
cobrado, 50$ de imposto. Não se comprehendem neste artigo,
simples cruzes collocadas na extrema das sepulturas.
Art. 7.° - O art. 15 fica
assim substituído : Tolo aquelle que
estabelecer-se com casa de negocio no município pagará
por uma só vez, sendo do
logar o imposto de 30$ e sendo de fóra do município, 60$.
Ficam comprehendidos neste
artigo, os individuos que forem admittidos a associarem nas casas
já
estabelecidas. O infractor pagará a multa da 30$ além do
imposto.
Art. 8.° - No artigo 16,
addite-se no fim : Do pagamento deste
imposto são isentos os cegos o aleijados.
Art. 9.° - No art. 17,
substitua-se o algarismo 10$, por 50$ e
com relação ao imposto, e addite-se no final : Os
vendedores de objectos de
calçados ou da sapataria pagarão o imposto annual de 20$.
O contraventor fica
sujeito a multa de 10$, além do imposto
Art. 10 -
O art. 19 fica
revevogado
Art. 11 - No art 22 o
imposto de 30$ fica elevado a 100$ e o imposto de 10$ sobre cada
bilhar fica
elevado a 20$000.
Art. 12 - No art 24
fica revogado o § unico.
Art. 13 - No art. 25 em
ver, das palavras, pagará 5$ por
anno, diga se : pagará de 5$ a 50$ por anno, por arbitramento do
fiscal com faculdade de recorrer á camara contra o
quantum da taxa. Elimine-sa a
palavra - fondidor-
Art. 14 - No art 26 §
1.° accrescente-se : As casas desta
naturesa que existirem no centro da cidade, dentro do quadro que a
camara
marcar, ficarão sujeitas ao duplo do imposto supra mencionado.
Art. 15 - No § 4° do
art. 26, o imposto de 200$, fica assim :
de 200$ a 400$, ao arbitrio do fiscal com recurso a
camara, O do § 7.° fica
elevado a 50$ para os que vierem de fóra, exercer sua
profissão dentro do
municipio continuando como está para, os já
estabelecidos. Ao § 10, as cocheiras
de alugar ou guardar por paga, carros ou cavallos, que existirem no
recinto da
primeira quadra da cidade.
Ao § 11 fica o actual imposto de 40$, por uma
escala de
impostos de 20$ a 60$ por anno, sendo o quantum em
relação a cada estabelecimento, arbitrado pelo
fiscal com recurso facultativo á camara.
Art. 16 - O
art 30 fica
supprimido.
Art. 17 - No art 31 fica
o imposto de 30$ elevado até a quantia
de 40$ para as que commerciarem em pedras.
Art. 18 - Os art. 34 e 35 ficam
supprimidos.
Art. 19 - No art. 38 o imposto de
20§ fica substituído por uma escala
de impostos de 15$ até 50$, que será lançado pelo
procurador da camara com
audiencia do fiscal a garantia de recursos a camara pelo
tributado.
Art. 20 - No art. 40 addite-se : com a
sancção da mesma multa
ficam os vendedores de bilhetes ds loterias as estranho
s a provincia inclusive
aquellas da côrte, sujeitos ao imposto de 200$ Onde o
artigo diz : loteria
autorisada por lei, diga-se : loteria autorizada por lei
provincial lesta
provincia.
Art. 21 - No art. 42 eu
vez de 25$ diga-se : 40$000.
Art. 22 - No
art. 44
em vez ds 20$, diga-se 50$000.
Art. 23 - Ao art. 43 addite-se: §
3.° toda balança de
força maior de 50 kilos, pagará a quantia de 500
réis por cada dez kilos de peso que exercer de 50 kilogrammas.
Art. 24 - No artigo 52 o imposto de 20$
fica elevado
a 30$000.
Art. 25 - Os donos de deposito de lenha, conprada
para vender,
pagarão o imposto annual de 10$00 Os contraventores
pagarão a multa de 10$ além do imposto.
Art. 26 - Os estabelecimentos conhecidos por -
Clubs - , onde ha vendas de
bebidas de qulquer natureza, ficam sujeitos ao imposto annual e 50$,
sendo responsavel o presidente do
Club. Pela recusa ou demora do
pagamento fica estabelicida a multa de 30$, além do Imposto
Art. 27 - Os
edificios da Misericordia, Culto á Sciencia, Corrêa de
Mello e todo qualquer outro destinado ao culto religioso e
instrucção publica gratuito, ficam isentos do
imposto
novamente creado sobre metros corridos de
propriedade.
Art.
28
- As
acções de companhias anonymas e aquellas
emittidas pela camara, que constituem parte do patrimonio da Santa Casa
de Misericordia desta cidade e do asylo annexo de
meninas desvalidas e
da qualquer outro estabelecimento pio ou de instrucção
ficam isentos do respctivo imposto, ficando comprhendida na
isenção a associação - Culto á
Sciencia.
§ 1° - Os titulos,
ditos—Acções da cidade - são
isentos de todo e qualquer imposto municipal.
Art. 29 - Ficam revogadas as
disposições em contrario da
tabella de impostos de 2 de'Abril de 1876.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O secretario desta provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S. Paulo, aos
seis dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito,
( L. S.
)
Pedro Vicente de Azevedo.
Para vossa excellencia vêr
José Christino da Fonseca a
fez
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo,
aos seis dias do mez de Agosto do anno de mil oito centos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia - Estevam
Leão Bourroul.