RESOLUÇÃO N. 124

O doutor Pedro Vicente de Azevedo,  presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assambléia Legislativa Provincial sob pro­posta da camara municipal do Jahú, decretou a seguinte resolução:

TITULO I

Economia municipal

CAPITULO I

PERIMETRO DA VILLA DO JAHÚ, ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E EDIFICAÇÃO

Art. 1.° - Emquanto não se fizer regular tombamento do patrimonio do Jahú, o perimetro da villa comprehenderá a area contida entre as divisas seguintes: Principiará a linha divisoria na porteira do pasto de João Domingues Maciel, d'ahi seguirá pela divisa tida actualmente como do patrimonio com terras de d. Leocadia Maria, Joaquim Maia, herança de Lucio da Arruda Leme e Conde do Pinhal, até encontrar o corrego da Figueira, pelo qual descerá até o mesmo fazer barra com o rio Jahú, ficando comprehendido dentro do perimetro o prolongamento da rua do Commercio, desde a ponte sobre o corrego da Figueira, até a porteira, que fica na es­trada que vae para Dous-Corregos e Banharão.
Depois seguirá pelo rio Jahú abaixo até a rua Direita e seguindo em direcção dessa rua subirá o largo de S. Sebastião, que circundará descendo pela rua da Paloma, comprehendendo no peri­metro o prolongamento dessa rua, até a casa de José Pedro de Camargo e da rua da Palma, logo que encontre o rio Jahú, descerá por este até o rumo da cerca a porteira, onde tem princi­pio e fim a divisa.
Art. 2.° - Nenhum edificio, alicerce, muro, calçamento ou trabalho, que dependa de movi­mento de terra será feito em frente das ruas, travessas ou praças da villa e outras povoações do municipio sem prévio alinhamento e nivellamento feito pelo arruador da camara.
Aquelle que infringir a disposição deste artigo, ou porque faça obra sem alinhamento ou nivellamento, ou porque se afaste dos que forem dados pelo arruador será multado em 20$, além disso obrigado a fazer a obra pelo alinhamento e nivellamento feitos pelo arruador, em um praso que lhe será intimado pelo fiscal.
Art. 3.° - As disposições do artigo anterior estendem-se as antigas edificações, quando ti­verem de ser reedificadas com demolições de paredes que fizerem frente para as travessas, ruas ou praças.
Taes disposições, porém, não comprehendem:
§ 1.° As casas em cuja reedificação não se tocar no telhado existente.
§ 2.° - Os fechos feitos com cerca de madeira nos lugares em que ellas forem permittidas, ficando, porém, os proprietarios, administradores ou locatarios dos respectivos predios obriga­dos a no praso que pelo fiscal lhes fôr intimado removerem taes cercas, para o alinhamento, se pelo arruador fôr verificado, que ellas se acham fóra delle.
A remoção que não estiver feita, findo o praso far-se-ha por ordem do fiscal á custa do in­fractor, que ainda pagará a multa de 100 réis por metro de cerca a remover-se.
Art. 4.° - Na construcção e reedificação dos predios não poderão os proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o ni­vellamento das ruas. O infractor será multado em 20$ com obrigação de reparar a obra.
Art. 5.° - Para aformoseamento das ruas, praças ou travessas desta villa a camara munici­pal determinará o praso nunca menor de tres mezes por editaes, dentro do qual os proprietarios deverão fechar os muros, grades de ferro, paredes barreadas, ou paredes da taboas, os ter­renos contignos aos seus predios. Taes muros ou fechos serão caiados ou oleados de branco ou outra côr, menos preta ou muito escura, e devem ter de altura dois metros e vinte centime­tros.
§ 1.°Designará as ruas travessas e praças pelas quaes deverão começar os melhoramentos.
§ 2.° - Este praso deverá correr pela intimação feita pelo fiscal, que lavrará as competentes certidões, que serão remettidas á camara municipal com um relatorio para em sua primeira ses­são conhecer do feito. Os infractores soffrerão a multa de 200 réis por metro de frente e o du­plo na reincidencia, além de ser o mesmo fecho, feito á custa do infractor.
Art. 6.° E' prohibido nesta villa e mais povoações deste municipio.
§ 1.° - Fazer ou conservar construcções de casas denominadas de meia agua, nas frentes de ruas, travessas ou praças. O infractor soffrerá a multa de 10$, além do ser obrigado a demolir ou reparar a obra.
§ 2.° - Fazer ou conservar em qualquer construcção, cobertas de capim, sapé ou madeira. O infractor soffrerá a multa de 10$, além de ser obrigado a fazer a coberta de telha.
§ 3.° - Collocar ou conservar nas frentes das casas, vidraças empanadas, venezianas, rotu­las, postigos, portas ou concellas, que abram para fóra, bem como escadas, cêpos ou postes, que de alguma fórma embaracem o transito publico. Os contraventores soffrerão a multa de 10$ e serão obrigados a retirar o objecto da infracção.
§ 4.° - Collocar nas ruas, travessas ou praças, postes, ou moirões para qualquer fim ou uso. Multa de 5$, além da obrigação de retirar o poste ou moirão e reparar o sólo.
§ 5.° - Collocar nas frentes das ruas, praças ou travessas, portões de bater, denominados porteiras. Multa de 5$, além de retirar a porteira.
§ 6.° - Utilisar-se alguem de taipa ou muro, á face das ruas, travessas ou praças para servir de parede e nelle terminar a coberta de qualquer casa, visivel de fóra, sem que esta tenha a altura determinada no art. 7.°. Multa de 20$, além da obrigação de demolir ou reparar a obra.
Art. 7.° - As casas que d'ora em deante se edificarem ou se reedificarem nesta villa, pode­rão ser feitas de accordo com o gosto e architectura das construcções modernas, uma vez que não se apartem das seguintes prescripções:
§ 1.° - Deverão as casas terreas que se construirem ou reedificarem nesta villa, ter pelo me­nos quatro metros e quarenta centimetros na frente, da altura, e sendo de sobrado, terão pelo menos nove metros e trinta e seis centimetros, do pavimento até a linha do sobrado.
§ 2.° - As respectivas portas terão não menos de dois metros e setenta centimetros de altura e um metro e dez de largura.
§ 3.° - As saccadas ou peitoris das janellas de sobrado deverão ser de ferro ou de qualquer metal, de marmore ou de qualquer pedra estimada nas construcções modernas, mas nunca de rotulas, ou grades de madeira.
§ 4.° - As beiras das casas, quando estas não forem de platibandas, serão encachorradas e forradas de taboas, ou cimalhas de tijollos, não excedendo estas a um decimo da altura da casa, salvo casos especiaes. As beiras não poderão exceder a um decimo da altura das casas. Os cunhaes não poderão ter mais de um decimo de saliencia para a rua, fóra do alinhamento.
§ 5.° - As beiras que derem para a rua terão um encanamento de folha dobrada, ou de qual­quer metal soldo, para receber as aguas pluviaes, que se escoarem do telhado e deital-as em outras canos embutidos nas paredes, afim de soltal-as ao nivel do chão, além do calçamento das testadas, devendo passar a agua por baixo deste, quando houver altura sufficiente, e quando a não houver far-se-ha uma concavidade de um decimo de diametro, afim de por ella passar o encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por cima do encanamento.
Art. 8.° - Os infractores da qualquer das disposições ácima prescriptas, incorrerão na multa da 20$, além de ser desmanchada, refeita ou reformada a obra a sua custa.
Art. 9.° - As casas e edificios antigos, que não estiverem em condicções do artigo setimo, ficarão sujeitos a ellas, quando passarem por qualquer cencerto, que consista na renovação da parede, substituição da coberta ou esteios. Pena as do artigo anterior.
Os preceitos dos artigos 6.°, 7.°, 9.°, poderão ser dispensados pela camara, com relação as casas, que estiverem fóra do quadro central da villa, se os proprietarios provarem absoluta falta de meios para cumpril-os.
Art 10. - Os que começarem uma edificação de qualquer genero, dando face para as ruas, travessas ou praças do quadro central da villa, serão obrigados a continual-os até concluil-a sem interrupção, salvo força maior, considerado como tal pela camara, que poderá dar um praso rasoavel para continuação da obra. Multa de 20$ ao infractor e a obrigação de conti­nuar a obra até ultimal-a.
Art. 11. - Os que tiverem de construir ou reconstruir qualquer edificio, tendo de tocar em paredes divisorias do predio limitrophe deverão avisar ao seu proprietario pelo menos tres dias antes, devendo outrosim collocar na frente do predio em construcção aonde estiverem collocados os meterias para a obra, vigias ou signaes, afim de impedir qualquer accidente, salvo se preferir cercar de fecho solido e completamente tapado da taboas o local de modo que a construcção fique por elle abrigada e não venha a cahir para fóra qualquer material ou residuo da construcção. Este fecho nunca poderá ter sobre a rua largura maior de um metro e vinte cen­timetros.
§ Unico. - Na frente de qualquer edificio em construcção, os respectivos proprietarios se­rão obrigados a ter durante a noite toda uma lanterna ou lampeão acceso, quando houver an­daime ou material accumulado na frente. Penas da 30$, de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 12. - Os que tiverem de fazer edificação na villa, uma vez concluidas as obras serão obrigados a retirar os andaimes no praso de tres dias reparando o sólo e pondo-o como estava antes.
Outrosim não poderão accumular materiaes nas ruas, travessas ou praças em frente, se­não no caso de não ter lugar no terreno em que se projectar a obra, devendo em todo o caso, ficar a rua, travessa ou praça, com livre transito para pessoas e carros. Os infractores paga­rão 30$ de multa e serão obrigados a observar o disposto no presente artigo.
Art. 13. - E' prohibido fazer-se qualquer remoção de terras, obras ou edificação em as ruas, travessas ou praças sem prévia licença da camara e concedida esta para levantar-se coretos, arcos, circos, ou quaesquer symbolos de festividade ou espectaculos ou outras construcções provisorias, serão os concessionarios obrigados a logo que retirarem os materiaes a repor o calçamento, ou leito da rua ou largo no mesmo estado em que o tiverem achado, antes da obra. Os infractores incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 14. - As actuaes ruas e travessas das povoações deste municipio, quando prolongadas, conservarão em seu prolongamento a mesma largura do começo da rua ou travessa.
Art. 15. - As novas ruas a travessas das povoações deste municipio, que se abrirem, serão alinhadas tendo de largura 13 metros e 20 centimetros, salvo se por um obstaculo invencivel não se poder dar-lhes esta.
Art. 16. - Os proprietarios dentro do praso que lhes for intimado pelo fiscal serão obrigados a fazer na frente de seus edificios e terrenos o calçamento denominado passeio o qual deve ter a largura que for determinada pela camara que mandará collocar junto ás sargetas, guias para esse fim, devendo mais ser o mesmo feito levemente inclinado para o escoamento das aguas pluvias não apresentando, porém, em sua extensão resalto ou degráo. Multa de 5$ pela infracção, ou, se esta consistir em não fazer-se o calçamento, trezentos réis por metro do dito calçamento, á fazer-se além de em qualquer dos casos ser o mesmo calçamento ou reparo feito, á custa do infractor.
Art. 17. - Quando a camara rebaixar ou de qualquer modo alterar o nivelamento de alguma rua ou praça, os proprietarios dos edificios ou muros contignos farão em um praso que pelo fiscal lhes serão intimados, os necessarios reparos em suas duas propriedades rebaixando ou levantando as soleiras de suas portas, de modo a corresponderem ao novo nivellamento. Muita de 20$ ao infractor, além da obrigação da fizer o serviço.
Art. 18.As intimações de que fallam os artigos anteriores serão feitas por edital affixado em lugar publico e publicado e a imprensa, se a houver no municipio.
Art. 19.Quando com o novo nivellamento, for desmanchado algum calçamento de passeio já feito, de conformidade com este codigo, será o calçamento renovado á custa da camara.
Art. 20. - As pessoas que se julgarem aggravadas ou offendidas em seus direitos pelo ar­ruamento e nivelamento feitos a requerimento seu ou de outrem, poderá recorrer a camara municipal.

CAPITULO II

DOS TERRENOS DO PATRIMONIO

Art. 21. - E' da privativa competencia da camara a concessão de terrenos por cartas de datas do patrimonio desta villa e suas freguezias.
§ 1.° Cada data conterá 17 metros e 60 centimetros de frente e 44 metros de fundo.
§ 2.° - Cada quarteirão dividir-se-ha em dez datas. Nos quarteirões em que não se puder dar ás datas a extensão declarada no paragrapho antecedente, far-se-ha a reducção propor­cional nas dez dactas.
§ 3.° - Concedido o terreno o seu proprietario, deverá fechal-o na praso de seis mezes, e será obrigado a edificar um predio, de conformidade com os artigos sobre a edificação no praso de um anno a contar da data da concessão.
§ 4.°Esse praso quanto a edificação poderá ser dobrado pela camara uma vez que o con­cessionario prove impossibilidade, que será apreciada pela camara.
§ 5.° Findo o praso, quer simples, quer dobrado, o concessionario que dahi em diante não tiver ainda edificado em o seu terreno pagará uma joia annual de 25$000.
§ 6.° - O praso para cercar o terreno não poderá ser prolongado por motivo algum e não sendo a cerca feita no praso determinado será o infractor multado em 200 réis por metro de frente, além de ser obrigado a fazel-a no praso de trinta dias e no caso de não a fazer nesse praso, será multado em 300 réis por metro e a camara fará a cerca á custa do proprietario.
§ 7.° - Pela concessão de data pagará o pretendente previamente a joia de 50$, expedindo o procurador um recibo, que será transcripto no titulo, devendo este mencionar a rua, praça ou travessa, em que se faz a concessão, que será registrada em livro competente.
§ 8.°Os pretendentes deverão requerer á camara, que verificando estar o terreno devolu­to mandará expedir o titulo de concessão, que será assignado pelo presidente.
§ 9.°Considera-se devoluto todo aquelle terreno, pertencente ao patrimonio, que não tiver sido concedido pela camara.
§ 10. - Pela transmissão do titulo pagará o que recebel-o 20%, sobre o preço da transmis­são, registrado-se-a. Esse registro será feito em um livro especial, transcrevendo-ss nelle o recibo do pagamento do imposto da transmissão, expedido pelo procurador e delle será extrahida uma nota pelo secretario que a lançará no verso do titulo da data.
§ 11.No caso de fraude na declaração do preço da transmissão, considerar-se-ha a data devoluta e sem direito a ella as partes contractantes, que usarem de simulação.
Art. 22. As disposições do artigo antecedente se ativas ao patrimonio da villa do Jahú es­tendem-se ao patrimonio da freguezia do Sapé com as seguintes modificações:
§ Unico.A joia de que tracta o paragrapho quinto será de 5$ e a ds que tracta o paragrapho setimo será de 20$000.
Art. 23.Os emolumentos de que fallam os artigos vinte e um e vinte e dous serão applicados pela camara ás obras das egrejas matrizes e cemiterios do municipio.
Art. 24. - Os proprietarios de terrenos já concedidos ficam sujeitos as disposições do artigo antecedente, menos á do paragrapho setimo e da segunda parte do paragrapho unico do artigo 22.

CAPITULO III

ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAES

Art. 25. - A camara terá não só inspecção sobre as estradas que atravessam o municipio, como tambem sobre os caminhos chamados vicinaes, uma vez que estes sirvam de caminho de Sacramento para algurn municipio.
Art. 26. - Os caminhos de Sacramento das povoações deste municipio serão feitos por testa­das, ficando a cargo dos proprietarios ou possuidores, a factura ou conservados que existirem em seus terrenos.
Art. 27. - O proprietarios ou possuidores, procederão a tal factura ou conserva todas as vezes que lhes fôr ordenado pelo inspector das estradas.
Art. 28. - As estradas municipaes ou particulares terão oito metros e oitenta centimetros de largura, sendo quatro metros e quarenta centimetros de leito, carpido no centro e dois metros e 20 centimetros de roçado em cada lado. Os qus infringirem este artigo serão multados em 2$ por metro de comprimento do caminho e obrigido a fazel-o.
Art. 29. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas annualmente, de Março a Maio, sendo o serviço feito de conformidade com os artigos antecedentes. A camara nomeará inspector para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier ao serviço.
Art. 30. - O inspector por si ou por proposta avisará os fazendeiros ou moradores e na falta dos proprietarios a seus socios, administradores ou outros a quem esteja a propriedade entre­gue, para fazsrem o serviço, marcando-lhes praso para fazel-o, sob pena de multa do art. 28.
Aos inspectores compete:
§ 1.° Examinar a abertura e conservação das estradas oa caminhos e pontes das mesmas. 
§ 2.°Marcar um praso para os proprietarios ou moradores fazerem o serviço. 
§ 3.° Nomear pessoa idonea, que dê aviso aos moraderes, do praso marcado para o serviço ser feito.
§ 4.°Fiscalisar o serviço em toda a estrada, intervindo para que elle fique bem feito.
§ 5.° - Propôr a camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada sob sua direcção, para a mesma resolver a respeito.
§ 6.° - Examinar depois do praso marcado se as estradas e pontes estão bem acabadas ou concertadas, e participar ao fiscal qualquer infrarção para imposição da multa.
Art. 31. - Os inspectores nomeados só poderão escusar-se por manifesta impossibilidade que será, quando allegada, apreciada pala camara. No caso de desobediencia, serão multados em 30$000.
Art. 32. - Ficam tambem sujeitos á multa de 10$, os que nomeados pelos inspectores para fazerem os avisos aos proprietarios e moradores não se quizerem prestar, sem motivo plausivel á juizo do inspector.
Art. 33. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum obstaculo que impossibilite e im­peça o transito livre ou estrago, o inspector intimará o proprietario ou morador, á quem tocar tal trecho da estrada, para fazer o concerto necessario, sob pena de multa de 10$, além de ser obrigado a fizer o concerto.
Art. 34. - As pontes e atterrados: que nas estradas municipaes excederem de 20$ em sua factura ou concerto, ficarão a cargo do cofre municipal, convindo que o inspector represente a camara sobre a necessidade de taes obras. Quando, porém a factura ou concerto não exceder da dita importancia, ficará a cargo do proprietario, em cujo terreno estiver, que será obrigado a fazel-a e a concertal-a sempre que fôr para isso intimado pelo inspector da estrada, multa de 5$ pela infracção, além de ser obrigado á factura ou concerto da ponte.
Art. 35. - Todo o que tiver, margeando as estradas, fechos de vallos, ou espinhos ou de qualquer outra natureza, deverá conserval-as de modo que não impeçam o transito publico, e nem diminuição da largura da estrada. O contraventor será multado em 20$, além da obrigação de repôr a estrada no seu antigo estado.
Art. 36. - Os puchadores de madeiras sno obrigados a concertar os caminhos e as pontes nas estradas do municipio, que arruinarem por motivo desse serviço, sob pena de 30$ de multa, além dos reparos que serão feitos á sua custa. Tambem não se deixarão as madeiras nas estra­das de modo que impossibilitem o livre transito, sob pena de multa de 15$000.
Art. 37. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector da estrada, por qualquer dos interessados das memas, quando se julgarem prejudicados, será decidida pela camara, ouvindo préviamente o inspector.
Art. 38. - As pessoas que estragarem as pontes das estradas deste municipio, com escava­das ou córtes, derribando ou serrando suas guardas, damnificarem as marcas que servem para determinar distancias, incorrerão na multa de 10$ e dois dias de prisão, além da obrigação de ás recompor á sua custa.
Art. 39. - A'quelle que deixar nas estradas animaes mortos, deverá retiral-os vinte metros distante das mesmas, e não fazendo, incorrerá na multa de 5$, além das despezas que forem feitas para esse fim.
Art. 40. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de servidão de mais de um morador, sob pena de 5$ de multa. As porteiras serão de cancellas, seguras e faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura da dois metros e cincoenta centimetros, para a passagem de car­ros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, mas distante das mesmas oito metros, e todo o passageiro que as deixar abertas, será multado em 10$, além do damno que causar com isso.

CAPITULO VI

EMPREGADOS MUNICIPAES

Art. 41. - A camara terá um secretario, um procurador, dois fiscaes, sendo um para a villa do Jahú e outro para a freguezia do Sapé, um porteiro, dois arruadores, um da villa e outro da freguezia do Sapé e um zelador da caixa d'agua e matadouro.
Art. 42. - Ao secretario compete fazer todo o serviço que por lei geral está a seu cargo, in­clusivè o seguinte:
§ 1.° - Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias e extraordinarias, que tiverem de ser feitas na villa e seus suburbios.
§ 2.° - Lavrar em livro proprio os autos de infracção das disposições do presente codigo, fazendo-as assignar pelo fiscal e por duas testemunhas.
§ 3.° - Fazer outra qualquer escripturação, que lhe tiver sido incumbida pelo presente co­digo.
Art. 43. - O secretario além da gratificação annual de 600s, tem direito aos seguintes emo­lumentos que lhe serão pagos pelas partes e nao pela camara, mesmo quando esta seja parte:
§ 1.° - De cada termo de alinhamento, nivellamento, de cada alvará de licença, de cada auto de infracção, carta de data, de cada termo de contracto ou de fiança com empreiteiros, fornece­dores e outros 1$000.
§ 2.° - Pelas buscas perceberá o mesmo que pelo regimento de custas, tem os escrivães do civel, mas se a busca exceder de trinta annos perceberá 4$, qualquer que seja o tempo do ex­cesso.
§ 3.° - Pelas certidões e mais actos de seu officio perceberá o mesmo que o regimento de custas marca para os escrivães do civel, menos a estada e o emolumento que os escrivães do civel tem pelo facto de ser o acto praticado fóra do cartorio.

Do Procurador

Art. 44. - O procurador, além de 6% a que tem direito pela lei de 1 de Outubro de 1828 perceberá a titulo de gratificação mais 4% do que fôr arrecadado, além dos emolumentos, que nos termos do regimento de custas lhe forem contados em juizo como procurador judicial nas causas em que a camara fôr parte.
Art. 45. - Ao procurador que será afiançado nos termos da lei em vigor compete fazer o serviço que lhe é incumbido por lei geral e mais o que fica a seu cargo em virtude do presente codigo.
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos, no mez de Outubro de cada anno. Desse lançamento remetterá copia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A ter talões irrpressos para todos os impostos, os quaes serão numerados e rubrica­dos pelo presidente da camara.
§ 3.° - A passar conhecimentos ou recibos aos contribuintes, cortados successivamente, nu­merados até o ultimo que passar.
§ 4.° - A apresentar uma relação nominal das pessoas que pagarem impostos e multas com declaração da quantia e numero do talão e artigos que foram infringidos, e outra relação das pessoas que ficaram por pagar e o estado da cobrança; cujas relações serão apresentadas á ca­mara, na primeira sessão que a isso se seguir.
§ 5.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em livro especial para esse fim; contadas todas as especificações da natureza das rendas e das autorisações para a despeza; cujo livro será aberto, numerado e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 46. - Pela falta do lançamento na epocha estabelecida soffrerá a multa de 5$, de cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia será multado em 5$000.
Art. 47. - E' o procurador obrigado á apresentar suas contas trimensalmente a camara, até o dia 2° da sessão ordinaria, fornecendo a camara todos os livros e esclarecimentos por ella exigidos para melhor exame das contas, multa de 5$ pela infracção.
Art. 48. - De todos os depositos e fianças crimes que passar recibo, fará menção nas contas e relação que apresentar, devendo incontinente entrar com essa quantia para o cofre da camara, bem como todos os saldos maiores de 20$ que tiver em seu poder se ella exigir, independente da approvação de suas contas.
Art. 49. - Será encarregado do serviço da afferição dos pesos e medidas, emquanto a cama­ra não tiver aferidor especialmente nomeado para isso. Terá 40% sobre o imposto da aferição.

Do fiscal da villa

Art. 50.Vencerá a gratificação annual de 800$000.
Art. 51. - O fiscal além de tal gratificação parceberá das partes com exclusão da camara de cada nivellamento ou alinhamento a que assistir, 1$000.
§ 1.°O fiscal perceberá também 10% das multas de infracção de posturas, que forem effectivamente arrecadadas.
Art. 52.Ao fiscal incumbe:
§ 1.° - Fazer juntamente com o arruador os arruamentos e nivelamentos entregando ao secretario a precisa nota feita pelo arruador; afim de ser lavrado o respectivo termo.
§ 2.° - F azer em cada anno quatro correições ordinarias e extraordinarias, que julgar necessarias ou lhe forem ordenadas, annunciando aquelas por edital com antecedencia de oito dias pelo menos.
§ 3.° - Fazer as imposições de penas estabelecidas neste codigo, quer em acto de correição, quer fóra della, fazendo lavar pelo secretario os precisos autos de infracção, ou lavrando elle mesmo taes autos, quando a infracção se der em distancia maior de um kilometro a contar-se das divisas do patrimonio da villa, ou em qualquer caso na ausencia do secretario.
§ 4.° - Reclamar do procurador os fundos precisos para as despezas com serviços municipaes urgentes, não excedendo taes despezss a quantia de 20$ no intervallo de uma sessão a outra sessão ordinaria.
§ 5.° - Representar ao presidente da camara a cerca destes serviços urgentes, quando a despeza a fazer-se com elles dever exceder a quantia mencionada no paragrapho antecedente.
§ 6.° - Fiscalisar as obras e serviços municipaes, que não tiverem inspecção especial, em virtude do presente codigo, ou por força de contracto, ou por resolução da camara.
§ 7.° - Percorrer frequentemente as ruas praças da villa e suburbios, exercendo toda a vigilancia para execução do presente codigo.
§ 8.° - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações da camara relativas aos seus deveres acudindo ao chamado do presidente della para dar prompta execução a qualquer providencia que seja urgente tomar conforme lhe fôr ordenado pelo mesmo presidente.
§ 9.° - Requisitar da autoridade policial o auxilio de força que se tornar necessario para o cumprimento dos deveres a seu cargo.
§ 10. - Apresentar em cada sessão ordinaria até o terceiro dia de trabalho, um relatorio ácerca das occorrencias havidas execução dos serviços a seu cargo, multas impostas com indi­cação dos motivos e das providencias que devam ser tomadas a bem dos interesses do municipio.

Do fiscal do Sapé

Art. 53.Vencerá a gratificação annual de 150$000.
§ Unico. - Todas as disposições referentes ao fiscal da villa do Jahú, estendem-se ao fiscal da freguesia do Sapé.

Do porteiro

Art. 54.O porteiro terá o vencimento annual de 150$000.
Art. 55. - Conservará a sala das sessões da camara em boa ordem, varrida e espanada, e es­tará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 1.° - Entregará todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da villa; e sendo fóra, em tempo que lhe for marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega quando for ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a que, foi designado o officio ou de não se achar no municipio.
§ 2.° - Acompanhará ao fiscal em todas as correições passando as certidões das notificações.
§ 3.° - Receberá no correio toda a correspondencia da camara e levará immediatamente ao presidente della ou ando algum dos vereadores não a tiver recebido.
§ 4.° - Terá varridas todas as salas das audiencias e tribunaes do paço da camara e fará todo o serviço da preparação da sala do jury, juntas de qualificação, e assembléas parochiaes sempre que essas corporações tiverem de reunir-se.
§ 5.° - Terá em boa ordem todos os objectos pertencentes a camara.
§ 6.° - Não consentirá que entrem no recinto da camara, pessoas mal trajadas, ébrias, com armas, bengalas ou chapéus de sol.
§ 7.°Advertirá cortezmente aos espectadores quando não se conservem silenciosos.
§ 8.° - Apregoará as arrematações das obras da camara, da que terá emolumentos marcados no regulamento e regimento de custas dos porteiros, que serão pagos pelos interessados.
§ 9.°Acudirá a todos os chamados do fiscal nas funcções deste.
§ 10. - Pelas faltas que commetter do desempenho de seus deveres, soffrerá a multa de 3$000.

Des arruadores

Art. 56. - O arruador fará todos alinhamentos e nivelamentos dos edificios que se cons­truirem de novo ou se reedificarem, conforme se achar especificado nas presentes posturas e perceberá os emolumentos nellas mencionados, tendo em vista sempre as determinações da camara e aformoseamento das praças, ruas e travessas, procurando sempre conservar as linhas rectas e planos das ruas.
§ 1.° - Quando encontrar alguma duvida a respeito, consultará a camara ou a commissão de obras publicas, sem cuja decisão não proseguirá na obra.
Art. 57. - E' dever do arruador comparecer no dia, hora e lugar a que fôr chamado pelo fiscal, afim de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento e será obrigado a fazer as despezas do segunda alinhamento ou nivelamento quando o primeiro tenha sido irregular.
Art. 58. - O arruador perceberá das partes e tambem da camara, quando alinhar ou nive­lar obra a cargo della, os seguintes emolumentos.
§ 1.° - Por cada alinhamento de predio qualquer que seja a extensão, 2$ e 1$ de cada frente que accrescer, qualquer que seja a extensão.
§ 2.° - Por alinhamento de muros ou cercas na hypothese do artigo terceiro, uma frente 1$ e 500 réis de cada uma frente que accrescer.

Do zelador do abastecimento d'agua e matadouro

Art. 59. Terá de vencimento annual 600$000. 
Art. 60.Incumbe ao zelador:
§ 1.° - Tratar e trazer bem conservadas as caixas d'agua, turbinas, chafarizes e encana­mentos.
§ 2.° - Trazer as torneiras dos chafarizes areadas e o terreno proximo a estes limpos e seus poços d'agua.
§ 3.° - Conservar o matadouro completamente limpo e sem máu cheiro a bem assim impe­dir que fiquem restos das rezes em putrefacção em lugar ao mesma adjacente.
§ 4.° - Dar conhecimento ao presidente da camara de qualquer serviço que seja urgente fazer-se no intervallo das sessões e a propria camara quando estiver funccionando.

CAPITULO IV

DOS IMPOSTOS

Art. 61. - A camara é obrigada e auctorisada a cobrar os impostos que vão taxados pela maneira seguinte:
§ 1.°De cada escriptorio de advocacia, ou consultorio medico ou cirurgico, 20$000. 
§ 2.° De cada solicitadcr, 10$000.
§ 3.°De cada cartorio de orphãos, tabelliães e escrivães do civel, 10$000. 
§ 4.° - Do collector geral, 15$000. 
§ 5.°Do collector provincial, 10$000. 
§ 6.° Do escrivão da collectoria, 10$000.
§ 7.° - De cada escrevente juramentado dos escrivães ou tabelliães, ou sub cíficial do re­gistro de hypotheses, 5$000.
§ 8.°De cada escrivão de paz ou subdelegada 3$000. 
§ 9.°Do secretario, procurador da camara e fiscal da villa, 5$000. 
§ 10. Engenheiros e agrimensores que exerçam sua profissão, 20$000. 
§ 11. Os que exercerem a arte dentaria, 5$000.
§ 12.Os que exercerem a arte de retratistas, relojoeiro e ourives, 5$000. 
§ 13.De cada mestre de officio de carapina, ferreiro, pedreiro, canteiro ou pintor, qua for empreiteiro de obras ou edificações, 5$000.
§ 14. - De cada agente de cobranças de casas commerciaes ou não, com residencia no municipio ou fóra delle, 10$000.
§ 15. De cada pessoa que vender bilhetes de loterias, legalmente autorisadas, 100$000.
§ 16. - De cada pessoa oa negociante que vender joias, ouro, brilhantes, prata, ou qualquer outra pedra preciosa, 30$000.
§ 17.De cada fabricante de cerveja, 20$000.
§ 18. Para ter padaria, 10$000.
§ 19. Para ter pharmacia, 30$000.
§ 20. - De quem vender fazendas, roupas feitas, ferragens, objectos de armarinho, calçados, tintas e outros semelhntes, 40$000.
§ 21. - De quem vender sómente objectos de armarinhos ou calçados, arreios ou chapéos, 20$000.
§ 22. - De quem vender generos da terra, louça, vidros e outros objectos semelhantes, be­bidas alcoolicas, não comprehendida a aguardente de canna, 20$000.
§ 23.De quem vender aguardente de canna excepto o lavrador fabricante, 50$000.
§ 24. - De quem vender drogas innocentes, taes como alteia, linhaça, cevada, alcaçús, magnesia, salamareo, oleo de amendoas e da ricino e outros semelhantes, medicamentos homocépathicos, 20$000.
§ 25.De quem tiver confeitaria, 10$000.
§ 26.De quem tiver officina de latoeiro, ou caldereiro, e vender seus artefactos, 25$000.
§ 27. Lojas de modas com costureira, 20$000.
§ 28.De quem tiver officina de ferreiro ou serralheiro, 6$000.
§ 29. De quem tiver officina de marcineiro, 6$000.
§ 30.De quem tiver officina de carpinteiro, 6$000.
§ 31.De quem tiver officina de selleiro ou sapateiro, 6$000.
§ 32.De quem tiver officinas de alfaite, 10$000.
§ 33. De quem tiver loja de barbeiro, e cabeleireiro, 10$, se tiver perfumarias, mais 5$000. 
§ 34.De quem vender em casas particulares na villa ou suburbios generos da terra por conta propria ou á commissão, 15$000.
§ 35.De quem mascatear ou vender figuras de gesso, estampas ou objectos de pequeno valor, 10$000.
§ 36. - De quem vender ou mascatear objectos de pequeno valor, taes como: freios, tran­ças lombaldes, redeas e outros semelhantes, 10$000.
§ 37. De quem tiver dentro do perimetro da villa, hotel ou estalagem, 30$000.
§ 38. - Djequem fornecer em casas particulares, comida um ou mais pensionistas, 10$. De quem tiver casa de pasto, 15$000.
§ 39. - De quem mediante paga, tocar nas ruas e praças qualquer instrumento com canto­ria ou sem ella, 10$000.
§ 40. - Ficam expressamente prohibidos os botequins provisorios e permanentes, barracas, em lugares publicos ou particulares, com jogos de dados e rifa.
§ 41. - De quem mediante paga exhibir ou fizer dança, macacos ou outros animaes nas ruass e praças ou em alguma casa particular, 10$000.
§ 42. - De quem tiver soltas nas ruas e praças do municipio vaccas de leite, 6$. Só serão permittidas vaccas mansas e emquanto derem leite.
§ 43. - Para ter animaes do custeio nas ruas pagar-se-ha o imposto de 6$ com exclusão porém das égoas e cavallos inteiros sobre os quaes ha prohibição.
§ 44.Licença para ter cão de raça conforme o art. 73, 5$000.
§ 45.Licença para ter cabra de leite, conforme o art. 73, 5$000.
§ 46. De quem exhibir em casas particulares na villa ou freguezias do municipio quadros ou caso for mais, 10$000.
§ 47. - De cada espectaculo gymnastico ou equestre, 20$; se for dramatico ou lyrico, 10$; se for de ordem de touros, 50$. Exceptuam-se das disposições deste paragrapho os especta­culos gratuitos e os que forem dados em beneficio de algum estabelecimento pio ou com o fim exclusivamente       
§ 48. - De cada carro, carroças, trolys ou outro qualquer vehiculo, que mediante paga ou alugar se occupar ao transporte de pessoas, cargas ou materiaes e os que commerciam com lenna ou outra qualquer com a 6$. Exceptuam se os carrinhos de cabritos ou carneiros que pa­garão 3$000.
§ 49.De cada tinturaria ou chapelaria, 5$000.
§ 50. - De cada casa de commissões de generos de importação para o municipio ou de exportação, 20$000.
§ 51. - De quem tiver machina de beneficiar café, mediante paga 30$, se a machina for de fazendeiro que beneficie café, mediante paga, 10$000.
§ 52. - De quem tiver na villa e suburbios até a distancia da um kilometro, além do perimetro da villa, cocheira de alugar animaes ou recebel-os a trato, 5$000.
§ 53. - De quem tiver na villa e suburbios até a distancia de um kilometro, além do perime­tro da villa, pastos de aluguel, 10$000.
§ 54.De cada officina ou fabrica de polvora ou de fogos, 5$000.
§ 55. - De cada fabrica ds xaropes, vinhos, licores e outras bebidas alcoolicas, exceptuada a aguardente de canna 20$000.
§ 56. - De cada engenho em que se fabricar a aguardente de canna, 10$000. 
§ 57.De cada olaria ou  fabrica de tijollos e telhas, 10$000.

(Sendo para negocio:)

§ 58.De quem tiver officina de tanoeiro, 5$000.
§ 59.De cada baile de que se pague entrada, quer seja mascarado ou não, 10$000.
§ 60.Da cada rez que fôr abatida para o consumo publico, 2$000.
§ 61. - De cada porco que fôr abatido para o consummo publico, 500 réis. Multa de 5$000, tendo metade da importancia desta para o fiscal.
§ 62.De quem vender sal 10$. De quem vender cal 10$000 rs.
§ 63.De quem vender madeiras de contracção não sendo serraria, 5$000 rs.
§ 64. - De cada 15 kilos de café colhido, assucar fabricado no municipio 20 réis, de fumo 200 réis.
§ 65. - Da cada pessoa que importar para este municipio, animaes muares e cavallares para revender, 10$000.
§ 66. - Os que importarem porcos para este municipio pagarão 200 réis por cabeça. Multa de 2$ por cabeça. Esse imposto será cobrado ao conductor da porcada, senão metaae da impor­tancia da multa para o fiscal.
§ 67. - Os que exportarem porcos deste municipio, pagarão 100 réis por cabeça. Multa de 1$ por cabeça. Esse imposto sera cobrado do conductor da porcada sendo metade da multa para o fiscal.
§ 68.De cada pessoa que vier de fóra vender assucar no municipio, 10$000.
§ 69.O capitalista que der dinheiro a juros, 5$000, pagará.
§ 70.De cada engenho de serra ou serraria a vapor, sendo para negocio, 20$000.
§ 71. - De cada fazenda de criação de todas as qualidades de animaes, 10$000.
§ 72. - Para ter bilhar 10$, mais jogos licitos de conformidade com as posturas 50$, excepto para o jogo de vispora, de cuja licença pagar-se-ha 250$000.
§ 73.Os que mascatearem artefactos de latoeiros e caldereiros pagarão 20$000.
§ 74. - Os que mascatearem fazendas e objectos semelhantes, pagarão 200$000, multa de 30$000.
§ 75. Os mascates de joias pagarão 200$. Multa de 30$000.
§ 76. - Os que vierem de fóra do municipio, mascatear nelle, pagarão o imposto de 400$000, multa de 30$000.
§ 77. - Os chefes das estações de estradas de ferro e companhia fluvial existentes no muni­cipio pagarão 5$000.
§ 78. - De aferição de um systema de pezos desde urna gramma até 60 kilogrammas 1$500. Da aferição de medidas de capacidade da 1 litro a 60 litros, 1$500. Do metro 500 réis e da aferição de balanças, 1$000.
§ 79. - Dos muros ou fechos de terrenos, cobrar-se-ha o imposto annual de 200 réis dentro do quadro illuminado e de 100 réis fóra deste quadro, de cada metro de frente que der para as ruas, travessas e praças.
§ 80. - Sempre que houver lançamento novo para a cobrança deste imposto será feito e pu­blicado com o praso de 30 dias, para dentro delles os interessados reclamarem contra qualquer engano ou inexactidão, qua por ventura seder; findo este praso não será attendida reclamação slguma e os impostos e serão opportunamente arrecadadas á boca do cofre.
§ 81. - Sempre que houver diminuição do muro por causa de edificação, transmissão de propriedade ou outra qualquer causa; os proprietarios deverão dar parte ao procurador da camara, para fazer as alterações precisas no respectivo lançamento, sob pena de não serem attendidas se não fizerem opportunamente até o fim do praso dado em edital para a cobrança annual do imposto.
§ 82. - Este imposto não poderá ser cobrado além do maximo de 15$ na parte illuminada da villa e 10$ na parte não illuminada, relativamente a cada predio, ainda que o terreno esteja em aberto.
Art. 62. - Aquelles que no devido tempo não pagarem os impostos devidos pagarão além delles mais uma multa de 50% contadas sobre a importancia dos impostos não pagos, sendo porém limitada a multa sobre a importancia do imposto até onde chegar a alçada da camara. Para a arrecadação dos impostos sobre café, assucar, aguardente, fumo, a camara nomeará di­versas commissões que se encarregarão de fazer e o calculo das producções dessas, apresentando-o á camara em sessão que ella determinar. A camara tomando por base o calculo das commissões ordenará o lançamento desses impostos com as alterações que julgar convenientes.
Art. 63. - Todo aquelle que estabelecer casa de negccio de toda e qualquer natureza fóra das povoações, pagará o imposto annual de 1:000$000. Multa de 30$000.
Art. 64. - Não se comprehende nas disposções deste artigo os hoteis, casas de pasto ou es­talagem estabelecidas nas estações de estrada de ferro, que ficam equiparadas aos de dentro das povoações.
Art. 65. - Todos os domicilliados no municipio, deverão pagar os impostos annuaes a que estiverem obrigados até o ultimo dia do mez de Janeiro de cada anno.
Art. 66. - O pagamento de todos os impostos será feito á boca do cofre na procuradoria da camara, dentro do praso fatal prescripto nos respectivos artigos de posturas; findo o praso os ommissos ou relarvatarios serão arroiados pelo fiscal em correição ordinaria ou extraordinaria, afim de serem compellidos quanto antes judicialmente a pagar o imposto conjunctamente com a multa respectiva.
Art. 67. - Todo e qualquer imposto municipal ou provincial cedido a camara será cobrado po acção summarissima conjuntamente com as multas respectivas; na falta de pagamento, e os tributarios só poderão isentar-se do pagamento, provando no praso legal de uma audiencia, depois de accusação de citação que já pagarem o importo pedido ou que não tiveram ou não tem a proffissão, arte, industria ou objecto tributado.
Art. 68. - A camara para garantia dos impostos e multas, poderá aprehender pelo seu fiscal objectos ou generos tributados, que forem encontrados pela villa ou estradas do municipio, fazendo depositar e vender em leilão publico, se durante 8 dias não forem reclamados pelos respectivos donos, satisfazendo antes o imposto, multa e despezas, depositando em cofre a sobra que houver do producto da arrematação para ser entregue ao dono quando reclamar.
Art. 69. - A pena de multa quando o multado não quizer ou não puder pagar será commutada em prisão, calculada e 3$ por cada dia, não excedendo em caso algum o tempo de pri­são fixado pela lei de primeiro de Outubro de mil oitocentos e vinte e oito. Lei de 1 de Outubro de 1878.

TITULO II

CAPITULO I

ASSEIO E CONSERVAÇÃO DAS  RUAS, TRAVESSAS E PRAÇAS

Art. 70. - Todo o proprietario, inquilino ou administrador de casas ou terras na villa e su­burbios é obrigado a conservar limpas, carpidas, e varridas suas testadas até ao meio da rua ou até a distancia de seis metros e sessenta centimetros para o centro das praças. Essa limpeza far-se-ha todos os sabbados, sendo o lixo amontoado fóra dos passeios, afim de ser retirado per conta da camara. Multa de 5$ pela infracção.
Art. 71. E' prohibido:
§ 1.° - Lançar nas ruas, travessas e praças dos suburbios da villa e outras povoações do municipio, aguas servidas, lixo, fragmentos, vidros e quaesquer objectos sujeitos a putrefacção. Multa de 5$, além da obigação de retirar o objecto da infracção.
§ 2.° - Fazer lavagem de roupas ou outros quaesquer objectos nos chafarizes municipaes, cada infractor será multado em 2$000.
§ 3.° - Deixar correr pela ruas, travessas e praças da villa e suburbios e mais povoações do municipio, aguas servidas e quaesquer immundicies. Multa de 5$ ao inquilino, possuidor ou proprietario do predio em que se der a infracção, além da obrigação de fazer cessar a mesma.
§ 4.° - Ter sobre os passeios quaesquer objectos que embaracem o transito, excepto o caso do art. 11. Multa de 2$, além da obrigação de retirar o objecto.
§ 5.° - Ter sobre os passeios animaes amarrados ou soltos, conduzir pelos ditos passeios quaesquer animaes ou vehiculos. Multa de 5$000.
§ 6.° - Amarrar animaes nas arvores de decoração ou cerca e postes feitos para conservação dellas e postas dos lampeões da illuminação publica. Multa de 2$ se da infracção resultar qualquer damno nos ditos postes, cercas e lampeões ou combustores, multa de 20$000.
§ 7.° - Salvo a disposição do art. 11, conservar nas ruas e praças quaesquer objectos, mercadorias ou volumes por mais tempo que o necessario para os carregar ou recolher, tempo que não excederá de seis horas, salvo a impossibilidade justificada, multa de 5$000.
§ 8.° - Fazer nas ruas e praças e qualquer lugar publico, qualquer escavação ou retirar d'alli terra ou arêa. Multa de 5$, além da obrigação de reparar o estrago feito ao sólo.
§ 9.° - Conduzir pelas ruas ou praças, cal, cinza ou cousa semelhante, á granel, devendo a conducção de generos taes fazar-se em saccas ou de modo que não derramem nem se espalhem na athmosphera. Multa de 2$000.
§ 10. - Conduzir de rasto pelas ruas e praças, madeiras ou quaesquer objectos, que assim conduzidas damnifiquem ou possam damnificar o calçamento ou superficie dellas. Multa de 10$000.
§ 11. - Arrancar, cortar ou de qualquer modo damnificar as arvores da decoração publica, ou os fechos feitos para a sua conservação. Multa de 10$ a cinco dias de prisão. Se o acto do infractor fôr involuntario, ficará o mesmo apenas sujeito a multa.
§ 12. - Arrancar, cortar qualquer ou de qualquer modo damnificar os postes, lampeões e combustores da illuminação publica e chafarizes e bicas e torneiras dos mesmos e bem assim por qualquer damnificação em a caixa d'agua, reservatorio, turbina, encanamentos e tudo o mais concernente ao abastecimento d'agua. Multa de 10$ e cinco dias de prisão, sendo o acto da infracção proposital, e sendo involuntario pagará apenas a multa.
§ 13. - Fazer ou collocar em qualquer logar exposto a vista do publico, pinturas, escriptos, riscos, cartazes ou disticos obscenos, multa da 30$ e oito dias de prisão. Se os riscos, escriptos, pinturas, cartazes ou disticos não forem obscenos, mas estragarem os lugares em que forem collocadas ou não puderem ser retirados sem esse estrago. Multa de 10$. Não se comprehendem na segunda parte deste paragrapho os annuncios de algum officio, arte, industria ou profissão, quando feitos pelo dono do predio ou por pessoa competentemente autorisda.
§ 14. - Conduzirem os tropeiros ou boiadeiros seus animaes sem ser pelo centro das ruas e a passo moderado. Multa de 5$000.
§ 15. - Deixarem os tropeiros, carreiros e carroceiros ou cocheiros, que seus animaes ou ve­hiculos tomem todo o transito das ruas na occasião de receberem carga ou fazerem descarga, tomarem ou deixarem passageiros. Multa de 2$000.
§ 16. - Dar de comer a animaes nas ruas e praças. Multa de 2$000.
§ 17. - Deixarem os negociantes ou mesmo os particulares de removerem das ruas e praças dentro de 12 horas, os residuos que resultarem de remessa ou recebimentos de generos era suas casas. Multa de 5$, além da obrigação de fazer a remoção.
§ 18. - E' prohibido aos latoeiros conduzirem bahú, bacias e outros objectos reflectores sem ser de modo a evitar o reflexo do sol. Multa de 5$000.
§ 19. - E' prohibido pedir esmolas neste municipio, com bandeiras, folias, caixinhas ou sem ellas para festividades n'outro municipio. Multa de 20$000.
Art. 72. - E' prohibida a conservação de porcos, carneiros, cabritos, cães, soltos pelas ruas. Os cães serão mortos pelo fiscal, com veneno, e os porcos, carneiros e cabritos serão apprehendidos para serem arrematados e seu preducto recolhido ao cofre, e para isso:
§ 1.° - Fica o fiscal autorisado o contractar dous ajudantes, que apprehenderão os porcos, carneiros e cabritos, e precedendo edital-os fará arrematar em frente a casa da camara muni­cipal.
§ 2.° - Para applicaçao das bólas, fica o fiscal pessoalmente encarregado, evitando que as bólas que não forem apanhadas pelos cães, passam causar damno.
§ 3.° - Uma vez arrematados os porcos, carneiros e cabritos, de seu producto tirar-se-ha as despezas e o restante entrará para o cofre, até que seja requerido por quem de direito fôr o seu levantamento e neste acto descontar-se-ha 50% do valor liquido como multa e infracção des­te artigo.
§ 4.° O fiscal fará enterrar fóra das povoações os cães mortos.
Art. 73. - E' permittida a conservação de cães de qualidade, taes como: os perdigueiros, rateiros, Terra-Nova, as cabras de leite que estiverem fornecendo leite as creanças.
§ 1.° - Os donos dos cães e cabras de leite que pagarem licença, deverão trazel-os com colleiras carimbadas pelo fiscal com as iniciaes e tetras - C. M.
§ 2.°Exceptuam-se das disposições deste artigo sobre cães, os dos viajantes que passarem por esta villa e povoações do municipio.
Art. 74. - Os formigueiros existentes na villa serão extinctos por ordem e conta da camara. Os moradores e proprietarios dos predios em que existirem formigueiros avisarão ao fiscal, sob pena de multa de 10$000.

CAPITULO II

SOCEGO PUBLICO E  MEDIDAS DE SEGURANÇA

Secção urbana

Art. 75.São prohibidas nas ruas e praças da villa, seus suburbios e povoações do municipio, vozerias, algazarras, vaias e rumores semelhantes, multa de 5$ a cada infractor.
Art. 76. - Salvo o caso de haver licença policial, são prohibidos na villa e suburbios e po­voações do municipio, batuques, tambaques ou catêretês, multa de 10$ ao que prestar sua casa para taes reuniões, e quando estas se derem nas ruas e praças, multa de 5$ a cada infractor, além de ser dispersado o ajuntamento.
Art. 77.E' prohibido:
§ 1.° - Cantar ou rezar em altas vozes por occasião de guardar cadaveres, multa de 5$ a cada um dos infractores.
§ 2.°Laçar ou domar nas ruas e praças da villa ou suburbios e povoações do municipio, quaesquer animaes ou amansal- os para troly ou carro, multa de 5$000. 
§ 3.° - Correr á cavallo a galope pelas ruas e praças, multa de 5$000. 
§ 4.°Andar em carro ou troly em disparada, multa de 5$000.
§ 5.° - Conduzir gado para o talho sem as precisas cautelas, e sendo bravo, sem ser em dois laços, multa de 5$000.
§ 6.° - Arremessar nas ruas e praças, qualquer objecto solido ou liquido que possa offender, molhar e enxovalhar os transeuntes, multa de 2$000.
§ 7.° - Fabricar polvora, fogos e outros generos de facil explosão, a não ser em casa isolada nos suburbios da villa e outras povoações, multa de 10$, além da obrigação de fazer cessar a infracção.
§ 8.° - Queimar busca-pes, balas ardentes ou outros fogos que possam offender os especta­dores, multa de 5$ ao infractor.
§ 9.° - Dar salvas com roqueiras e arrnas de fogo nas ruas e praças, multa de 2$. Exceptuam-se os tiros dados com armas de fogo nos cães damnados ou animaes damnados ou peri­gosos; bem como as salvas dadas com roqueiras por occasião de alguma festividade.
§ 10. - Deixar estacionados nas ruas e praças, carros da boi, carroças, seges, trolys ou ou­tros vehiculos sem pessoa que vigie os animaes, multa de 5$, se os animaes forem bois, e de 10$, se forem burros, bestas e cavallos.
§ 11. - Fazerem os carroceiros ou cocheiros, estalar os chicotes nas ruas e praças, multa de 2$000.
§ 12. - Guiarem os conductores de quaesquer vehiculos os animaes a galope, multa de 10$000.
§ 13.Guiarem os carreiros os carros sem uma pessoa adeante dos bois, multa de 2$000.
§ 14. - Guiarem os carroceiros as carroças, conservando-se dentro dellas ou sentadas nos varaes, sem pessoa alguma que pelas redeas contenha os animaes, conservando-se ao lado delles e junto aos da frente, multa de 10$000.
§ 15. - Guiarem os cocheiros, carreiros ou carroceiros os vehiculos sobre os passeios das ruas e praças, multa de 5$000.
§ 16. - Guiarem os carreiros ou carroceiros os vehiculos sobre as sargetas a não ser nos pontos de encontro das ruas, multa de 2$000.
§ 17. Servir de cocheiro ou bolieiro, menor de 17 annos, multa de 10$000.
§ 18. - Dobrar ou repicar sinos repetida ou prolongadamente, salvo caso de incendio ou rebate, ordenado por autoridade competente, multa de 5$000.
§ 19. - Maltratar nas ruas e praças qualquer animal, sobrecarregal-os com peso, ou exigir delles esforços superiores a sua força, multa de 5$000.
§ 20. - Vagaram ou arrancharem dentro do municipio bandos de ciganos, multa de 30$, além da obrigação de retirarem-se do municipio.
§ 21. - Os boticarios que venderem qualquer droga ou substancia venenosa, sem receita de pessoas para isso legalmente habilitadas ou autorisadas, a menores ou pessoas desconhecidas e suspeitas; soffrerão a multa de 30$ e cito dias da prisão.
§ 22. - Todo o boticario será obrigado a qualquer hora do dia ou da noita a promptificar as receitas que lhe forem apresentadas e exigidas; o que recusar-se a isto soffrerá a multa de 30$000.
§ 23. - Toda a casa de negocio de qualquer denominação que seja, a excepção das boticas e hospedarias, será fechada ao toque de recolhida do sino da matriz ou cadêa, e não se abrirá antes de amanhecer; o contraventor será multado em 10$000.
Art. 78. - São prohibidos os jogos de parada ou apostas, por meio de cartas, dados, roletas ou qualquer outro apparelho destinado para esse fim mesmo, cujo tabologeiro perceba lucro ou qualquer interesse, multa de 10$ e dois dus de prisão a cada jogador; e 30$, e oito dias de pri­são so dono da casa onde houver a reunião.
Art. 79. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas ruas e praças, muita de 5$ a cada um dos jogadores.
Art. 80. - São considerados como licitos e permittidos pagando-se o competente imposto os jogos carteados e não carteados, como: sólo, voltarete, manilha, bilhar e vispora.
Art. 81.E' expressamente prohibida a extracção de rifas de qualquer especie, ainda mesmo aquellas de que usam os cosmoranistas a titulo de premios, para a entrada, sob pena de multa de 20$ e cinco dias de prisão.
Art. 82. - São armas prohibidas nas ruas e praças e lugares publicos da villa e suburbios e povoações do municipio, os revoIvers, garruchas, pistolas, espingardas, trabucos e outras armas de fogo, facas de ponta, punhaes, facões, machados, fouces a outros semelhantes, multa de 5$, além da perda da arma.
Art. 83.E' permittido:
§ 1.°Aos tropeiros o uso da faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão. 
§ 2.°Aos carreiros a aguilhada, machado, faca e fouce. 
§ 3.°Aos lenheiros, machado e fouce.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos, as ferramentas proprias ao seu officio, indo ou vindo do lugar do seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, a espingarda, faca ou canivete, indo para a caçada ou em seu re­gresso.
§ 6.° - Aos viandantes, arma de fogo e faca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios deste municipio que venham a villa e voltem da mesma.
Art. 84. - Quando houver incendio em qualquer predio da villa, seus suburbios e povoações do municipio, os sachristães ou sindicos e carcereiros são obrigados sob a multa de 10$ a dar immediatamente signal nos sinos e os moradores visinhos do predio tomado pelo fogo são obriga­dos a, mediante as medidas de segurança que as autoridades tomarem para com suas casas,           con­sentir que se retire agua das cisternas, poços ou qualquer agua de seus terrenos, sob multa de 20$000.
§ 1.° - O que dér ou motivar signal ou rebate falso ácerca de incendios, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 85. - E' prohibida a conservação nas ruas e praças de bois, touros, eguas, cavallos in­teiros; dos que forem encontrados vagando soltos, pagarão seus donos a multa de 5$ por ca­beça e a obrigação de retiral-os.
§ 1.° - Se o dono não fôr conhecido, ou se intimado não retirar immediatamente o animal, será este apprehendido e recolhido ao deposito, d'onde só poderá ser retirado mediante o paga­mento das despezas.
§ 2.° - Se apprehendido e depositado o animal, seu dono não o reclamar no praso de tres dias será o mesmo animal vendido em leilão e deduzidas as despezas que recolher-se-hão ao cofre e o restante será entregue ao dono.
§ 3.° - Se o dono do animal fôr desconhecido, em vez de vendido em leilão, será o mesmo animal remettido, findo o praso de tres dias, ao juizo dos ausentes para os devidos effeitos, lavrando-se em todo o caso auto de infracção, e salva a cobrança as de multa respectiva.
Art. 86. - As cabras e vaccas que estiverem dando leite e seus donos conservarem-as nas ruas e praças sem préviamente terem pago os respectivos direitos, quando encontradas serão por esse motivo multados os seus donos em 5$, além de serem obrigados a pagar os respectivos direitos.
§ Unico. - Se o dono não fôr conhecido, ou não vier retirar, ou reclamar seus animaes, pro­ceder-se-ha de conformidade com os §§  1.°, 2.° e 3.° do art. 85.
Art. 87. - Os que possuirem edificio, muro, tapagem de qualquer especie em estado de rui­na, ameaçando desastre ou perigo, serão obrigados a demolil-o ou reparal-o em todo ou em parte, conforme fôr total ou parcial a ruina, e se não o fizerem no praso marcado pelo fiscal, serão multados em 30$000.
§ Unico. - No caso de infracção do presente codigo o fiscal levará immediatamente o facto ao conhecimento da camara, que ordenará o que convier, fazendo, se preciso fôr, valer seus direitos e pelos meios legaes.

Secção rural

Art. 88. - Ninguem poderá queimar roçadas sem fazer aceiros varridos de 6 metros e 60 centimetros em redor dos terrenos reçados e sem participar pelo menos na vespera da queima aos visinhos limitrophes, determinando-lhes o dia da queima, hora e lugar em que tiver de pôr fogo. Multa de 30$, e se não puder per falta de meios pagal-a soffrerá o infractor a pena de cito dias de prisão e em todo o caso será obrigado a reparar o damno causado.
Art. 89. - E' prohibida a queima de campos de crear em commum, antes do mez de Agosto; salvo accordo dos interessados. Multa de 5$000.
§ unico. - Aquelles que sem terem interesse e unicamente a por malfeitoria, queimarem em qualquer tempo, campos de crear, capoeiras, ou mattas, incorrerão na multa de 30$ e 4 dias de prisão.
Art. 90.Todo o socio de terras em commum, que deitar roças nas mesmas, não poderá por animaes em suas tigueras, sem que os socios das roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as tigueiras, para não causar damno aos visinhos. O contraventor será multado em 20$ além do damno que causar.
Art. 91. - Tolo o lavrador ou qualquer outro que fizer fechos que utilisem seus confron­tantes e confinantes, conividarão aos mesmos para ajudarem a este mister; multa de 30$, a todo aquelle que recusar, ficando além disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se fi­zer.
Art. 92. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que for deixado sem fechos de lei en pateos ou lugares, qua fiquem entre terras lavradias e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido e entregue com uma exposição do occorrido, e perante duas testemunhas, ao fiscal, que o depositará fazendo lavrar o respectivo auto de infracção e da imposição de multa, que será de 10$. Lavrado o auto e feito o deposito cumprir-se-ha o disposto no art. 85.
§ 1.° - Se o animal estiver debaixo de feicho e apesar disso, fizer mal aos visinhos estes avisarão duas vexes o dono perante testemunhas, e se o damno se repetir, poder-se-ha fazer aprehensão entrega ao fiscal e deposito, procedendo-se no mais conforme o que determina o citado art85.
Art. 93. - O que tiver animaes reconhecidamente damninhos, para os quaes não seja efficaz o fecho de lei será obrigado a retiral-as para lugar aonde não possam offender a propriedade alheia, sob pena de se proceder na forma dos arts. 85 e 90.
Art. 94. - As disposições dos arts. 85, 90 e 93, são applicaveis aos porcos, cabras, cabritos, e carneiros, mas a  pessoa que soffrer damno causado por esses animaes, poderá apprehendel-os e entregal-os ao fiscal, conforme se determina nos citados artigos ou matal-os no lugar em que estiverem fazendo o damno, avisando immediatamente o dono para aproveital-os, querendo, e no primeiro caso a multa de 2$ será por cabeça de animal apprehendido, não conta­das as crias que ainda mamarem.
Art. 95. - Aquelle que cortar as crinas oa caudas, puzer freios de páo, forquilhas, ferir ou maltratar de outro qualquer modo, animaes alheios embora encontrados em suas plantações e rocios incorrerá na multa de 10$ e perderá o direito de apprehendel-os na fórma dos artigos anteriores.
Art. 96.São considerados fechos de lei:
§ 1.°Vallas de 2 metros e 20 centimetros de bocca e fundo. 
§ 2.° Cercas de páo á pique de 2 metros de altura.
§ 3.°Cercas de fachas deitadas ou trincheiras de 1 metro e 20 centimetros de altura.
§ 4.° -  Cercas de varas horisontaes, com altura de 1 metro e 20 centimetros devendo os mourões conservar entre si a distancia de 1 metro e 20, a 1 metro e 40 centimetros no maximo e a cerca terá pelo menos cinco varas grossas pregadas o a amarradas com cipó, que será anaualmante renovado.
§ 5.°Cercas de arame com 4 fios e sendo de altura de 1 metro e 20 centimetros.
Art. 97.E' prohibido:
§ 1.°Abrir e deixar abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos, multa de 10$.
§ 2.° - Consentir os estalajadeiros ou rancheiros, que os tropeiros, carreiros, carniceiros e outros viandantes colloquem nas estradas e caminhos cangalhas ou carros, deitem ahi seus carros e carroças ou finquem estacas, sem que fique o espaço necessario para o livre e commo­de transito, multa de 5$ além da obrigação de retirar o objecto da infracção.

CAPITULO III

DO COMMERCIO

Art. 98. - Os negociantes de qualquer especie e todos aquelles que exercerem no municipio qualquer industria ou profissão sujeitas a imposto municipal, nos termos do presente codigo, deverão pagar annualmente taes impostos a boca do cofre e de uma só vez até o fim do mez de Janeiro. Aquelles que de novo se estabelecerem ou vierem exercer a industria cu profissão, pa­garão taes impostos no acto de começarem a exercel-as.
Art. 99. - Para pagamento dos impostos municipaes referentes a estabelecimentos commerciaes, deverá o contribuinte dirigir requerimento a camara, ou se esta não estiver reunida ao presidente della, declarando o nome individual ou social do mesmo contribuinte, a especie de commercio que exerça ou pretenda exercer, os generos que pretende vender com todos os es­clarecimentos precisos para se conhecer a importancia a pagar, juntando conhecimento de ter pago o respectivo imposto geral de industrias e profissões, ou mostrando-se isento delle, com documento da repartição fiscal.
Obtido deferimento ou licença irá o contribuinte realizar o pagamento ao procurador da camara, o qual lhe dará recibo, entregando-lhe os documentos qua instruirem o requerimento, mas guardando este para ser junto ao balancete e lançará em livro proprio o nome do contribuinte com declaração do genero de commercio que exercer e nota de ter pago o imposto.
Art. 100.Os demais impostos serão pagos independente do requerimento e despacho.
Art. 101. - Se na declaração feita no requerimento houver omissão de algum genero sujeito a imposto, ficará sem effeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença, além da multa de 5$000.
Art. 102. - Depende de especial licença que no caso da ser concedida será expedida por al­vará assignado pelo presidente da camara, todo aquelle qua quizer fazer nas ruas, praças ou lugares publicos da villa, seus suburbios e mais povoações do municipio, palanques, circos, côretos, barracas para qualquer divertimento ou para botequim, ou causa semelhante, multa de 10$ pela falta de licença. Não se comprehendem nesta disposição os côretos feitos por occasião e por causa de qualquer festa civica ou religiosa, caso este em que a licença constará de simples despacho. Subsiste em todo o caso para quem pedir o côreto, palanques, circo ou barraca a obrigação de ao retirar a obra feita deixar a rua, praça ou lugar no estado em que o achára antes.
Art. 103. Todo o contribuinte é obrigado a exhibir ao fiscal, em acto de correição ou quando elle exigir o conhecimento do imposto. Multa da 5$ pela recusa.
Art. 104. - O pagamento dos impostos bem como as licenças só aproveitam as pessoas mencionadas nos requerimentos, talões e alvarás, e assim são intransferiveis, quer de umas as ou­tras pessoas, quer de um a outro negocio ou profissão.
Art. 105. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas, deverão ter as medidas e pe­sos necessarios correspondentes aos generos que revenderem, e fazel-os aferir, bem como as balanças, todos os annos. Os que já forem estabelecidos, farão esse serviço no mez de Julho; os que de novo se estabelecerem na época em que abrirem suas casas e depois nos prasos neste artigo declarados. Multa de 30$000.
§ Unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos, do systema metrico adoptado no paiz, sen­do prohibidos sob multa de 30$, e oito dias de prisão, alteral-os, depois da aferição, ou usar de qualquer falsificação nos pesos e medidas, ou balanças, e por esse meio comprar ou vender com alteração do quantidade, dimensão ou peso.
Art. 106.E' prohibido:
§ 1.°Vender bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas, multa de 15$000.
§ 2.°Ter occultas as balanças, pesos e medidas da modo que não possam ser vistas pelos compradores, vendedores ou outra qualquer pessoa. Multa da 10$000.
Art. 107.O aferidor que passar recibo da aferição sem ter aferido e conferido, pagará a multa de 10$ e será obrigado a aferir á sua custa.
Art. 108. - Os pesos e medidas deverão connservar-se sempre limpos, e as balanças nunca estarão menos de vinte e dois centimetros acima d balcão, conservando-se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se occupar, afim de verificar-se bem a sua fidelidade, multa de 5$ ao infractor.
Art. 109. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio, seja ella qual fôr, deverá dentro de vinte e quatro horas, fazer constar ao procurador da camara, o seu nome, numero de casa e rua de seu estabelecimento para serem tomadas as competentes notas no livro da matricula, sob pena de 15$ de multa.
Art. 110. - Os vehiculos de qualquer especie que andarem de aluguel serão numerados a carimbo ou a tinta, em lugar facilmente visivel e matriculados em livro especial pelo fiscal. Na matricula declarar-se-ha o nome do proprietario, qualidade do vehiculo e o fim a que é desti­nado. Quando os vehiculos forem transferidos de um a outro dono, far-se-ha no livro da ma­tricula a competente averbação, ficando este dever a cargo do adquirente. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 111. - Nas occasiões de excepcional carestia dos generos alimenticios a camara poderá abrir em lugar por ella determinado um mercado ou feira pelo tempo que julgar necessario, observando-se o disposto nos artigos seguintes:
Art. 112. - Estando funccionando a feira, todas as pessoas que trouxerem para vender na villa, suburbios e povoações do municipio, generos alimenticios de primeira necessidade, como feijão, arroz, milho, batatas, farinha, fubá, assucar, toucinho, gallinhas, ovos e outros seme­lhantes serão obrigados a estacionarem na casa da dita feira por tempo nunca menor de quatro horas, afim de alli venderem seus generos em pequenas porções, e só depois de obterem alta dada pelo inspector da mesma feira poderão vender nas ruas por atacado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 113. - Os que atravessarem qualquer dos generos referidos, em qualquer quantidade dentro ou fóra da povoação ou nas estradas do municipio, soffrerão a multa do 30$, e os vendedores a de 20$000.
Art. 114. - Serão considerados atravessadores e como taes sujeitos as penas do artigo antecedente:
§ 1.° - Os que se mancomunarem para comprar generos no mercado da feira em nome de diversas pessoas, sendo taes generos de facto destinados a um só individuo que os adquira para revender.
§ 2.° - Os que antecipadamente offerecerem preço maior do que o que estiver correndo na feira, com o fim de ficarem com esses generos depois de findo o praso da estada na mesma feira.
§ 3.° - Os que por qualquer pretexto ou artificio impedirem que os generos sejam vendidos a retalho emquanto estiverem na feira.
Art. 115.Não serão sujeitos as disposições dos artigos anteriores:
§ 1.° - Os generos que forem importados no municipio com destino certo para serem entregues a pessoa determinada, munido e acompanhado de guia, ao remettente em que se declare a quan­tidade e qualidade dos generos, e a pessoa a quem forem consignados, os quses poderão seguir o seu destino independente de virem a feira, uma vez que confiram com a guia.
Art. 116. - A feira será administrada por um inspector nomeado pela camara o qual vencerá o ordenado que a camara lhe arbitrar, e se á obrigado a permanecer no lugar da feira desde ás 6 horas da manhã até ás 6 horas da tarde, afim de fiscalisar a observancia dos artigos ante­riores.
Art. 117. - A camara fornecerá as balanças pesos e madidas que forem necessarios para o serviço da feira.

CAPITULO IV

HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA   

Secção 1.ª 

Matadouro e açougues

Art. 118. - E' prohibida a matança de rezes na villa ou suburbios para o consumo da popu­lação a não ser no matadouro publico. O infractor será multado em 20$000.
Art. 119. - O marchante ou carniceiro na vespera de matar a rez a recolherá no curral do matadouto avisando o fiscal para tomar nota della e de sua proveniencia e tirar a respectiva marca antes de ser a mesma rez abatida. Multa de 10$000.
Art. 120. - O fiscal deverá rejeitar toda a rez que estiver magra, doente ou com indicios de achar-se hervada.
Art. 121.E' prohibido:
§ 1.° - Matar a rez antes de decorridas 12 horas depois de entrar ella no curral em que deve ser examinada pelo fiscal. Multa de 20$000.
§ 2.° - Deixar de lavar todos os dias os açougues e talhas, fazendo a competente limpeza delles. Multa de 20$000.
§ 3.° - Expôr a carne a veada em lugares que não tenham sufficientes frestas de modo a estabelecer-se a completa ventilação desses lugares. Multa de 10$000.
§ 4.° - Cortar a carne a não ser com facas, serrotes e serras apropriadas de modo que não produzam esquirólas e pedaços de osso. Multa de 5$000.
§ 5.° - Ter dependurados pedaços de carne sobre as paredes não havendo de permeio pannos brancos, perfeitamente limpos e renovados todos os dias. Multa de 10$000.
§ 6.° - Cortar rez recusada pelo fiscal. Multa de 20$, além de perder a rez que será de con­formidade com o § 8.° enterrada.
§ 7.° - Vender carne que mostre qualquer indicio de deterioração ou vicio qce a torne im­propria para alimentação. Multa de 20$ além de ser a carne inutilisada pelo fiscal que se pre­cioa fôr neste caso bem camo nos dous §§ 6.° e 8.° poderá requisitar o auxilio dos agentes da policia.
§ 8.° - Verificando-se depois de morta que a rez estava doente será o dono obrigado a man­dal-a enterra fóra da villa e suburbios no praso de 3 horas. Multa de 10$ se o não fizer, sen­do o enterramento feito pelo fiscal á custa do infractor.
§ 9.° - De cada rez abatida para o consumo publico além dos impostos devidos pagará o portador ao fiscal 100 réis. Multa de 5$ ao infractor.
§ 10. - Não se poderá matar rez para o consumo publico sem que seja previamente exami­nada pelo fiscal.
§ 11. - As rezes que forem abatidas fóra da villa e suburbios serão examinadas por pessoas indicadas pelo fiscal a quem serão pagos os respectivos impostos e direitos. Multa de 20$ ao infractor.

Secção 2.ª 

Cemiterios e enterramentos

Art. 122. - Logo que se conclua o novo cemiterio que a camara vae construir apresentará a mesma aos poderes provinciaes um projecto de regulamento que depois de approvado, vigo­rará em relação aos cemiterios e enterramentos. Emquanto porém não for concluido o cemi­terio e não for approvado o respectivo regulamento regerão as seguintes disposições:
Art. 123. - E' prohibidoo enterramento dentro das egrejas, sachristias e outros lugares nos recintos das mesmas, sendo sómente permittido nos cemiterios publicos. Multa da 30$ ao in­fractor. Exceptuam-se aquelles que fizerem enterrar nos cemiterios particulares distantes das povoações 9 kilometros.
Art. 124. - E' prohibido o dobre de sino repatidamente por occasião da fallecimento ou en­terro, podendo sómente dar-se um dobre por occasião e como signal da morte e outro por oc­casião de seguir o prestito para o cemiterio, cujos dobres não excederão de tres minutos, sen­do inteiramente prohibido todo e qualquer dobre em occasião de epidemia. Os sachristães ou pessoas que representarem o findo e que infringirem este artigo pagarão a multa de 15$000.
§ unico. - E' prohibido acompanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas e expol-o em paradas para recommendação. O padre ou padres que infringirem esta disposição pagarão a multa de 30$ cada um.
Art. 125. - O que fallecer de molestia contagiosa ou epidemica será conduzido a sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 20$ ao encarregado do enterro.
Art. 126. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes da decorridas as 24 horas do fallecimento e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas, salvo se antes d'aquelle tempo apresentar estado de putrefacção. O encarregado do enterro pagará a multa de 20$ no caso de infracção.
Art. 127. - Não se dará sepultura ao cadaver quando apresentar vestigios de homicidio, offensas physicas ou que passa por qualquer motivo induzir suspeitas de crime. O empregado do cemiterio e o coveiro que fizer o enterro sem participar a autoridade policial, soffrerá oito dias de prisão e multa de 30$ além das penas em que possa incorrer por lei geral.

Secção 3.ª

DA VACCINAÇÃO

Art. 128. - Toda a pessoa não vaccinada é obrigada a fazer-se vaccinar. Multa de 5$ pela infracção.
Art. 129. - Os paes de familia e os individuos a elles equiparados são obrigados a fazer vac­cinar seus filhos menores e pessoas que estiverem em seu poder. Multa de 10$000.
Art. 130. - A camara fará annunciar por editaes os dias, horas e lugar em que dar-se-ha a vaccinação e quem seja a pessoa por ella encarregada deste serviço.
Art. 131. - Todo aquelle que fôr vaccinado com lympha vaccinica, pela camara ou por seu vaccinador é obrigado a dentro do praso de oito dias apresentar-se ao mesmo vaccinador afim de aquilatar-se do seu estado e fazer-se a revaccinação ou aproveitar-se della a lympha vaccinica, que poder fornecer em favor de outras pessoas. Multa de 5$000.

Secção 4.ª

OUTRAS E DIVERSAS MEDIDAS DE HYGIENE

Art. 132.E' prohibido:
§ 1.° - Vender ou expôr á venda doces e massas enfeitadas com substancias nocivas á saude ou generos alimenticios corruptos, ou falsificados. Multa de 20$000.
§ 2.°Vender ou expôr á venda fructas verdes ou mal sazonadas. Multa de 5$000.
§ 3.° - Tomar banhos ou lançar quaesquer objectos nas fontes, reservatorios e chafarizes destinados ao abastecimento d'agua. Multa de 20$000.
§ 4.° - Conservar aguas estagnadas, animaes mortos ou quaesquer immundicies nos quintaes, pateos, casas e terrenos da villa e suburbios e povoações do municipio. Multa de 5$, além da obrigação de retirarem o objecto da infracção.
§ 5.° - Estabelecer sem ser nos lugares determinados pela camara, fabricas de cortume, de sabão ou de outra qualquer especie que pela necessidade de manipulação, qualidade de mate­rias primas e seus productos ou por outro motivo possam prejudicar a saude publica, a pureza das aguas potaveis, ou encommodar moradores da visinhança. Multa de 10$, além da obrigação de retirar em praso que fôr assignado o objecto da infracção.
§ 6.°Ter cortume ou estender e seccar couros dentro da villa. Multa de 10$000.
§ 7.° - Conservar animaes em estrebarias que não sejam limpas todos os dias. Multa de 5$000.
§ 8.° - Queimar palhas, cêstos, barricas, lixo ou outra qualquer cousa semelhante nas ruas e praças da villa e suburbios desta e mais povoações do municipio. Multa de 5$000.
§ 9.° - Conservar nos quintaes ou terrenos existentes na villa e suburbios, e povoações do municipio, palhas de café, de arroz, lixo e outros residuos que pela fermentação possam preju­dicar a suúde publica, ficando os donos ou possuidores dos terrenos ou quintaes obrigados a removerem ou queimarem taes palhas, lixos ou residuos, sendo multados em 20$, se o não fi­zerem antes da fermentação.
§ 10. - Soltar nas ruas e praças da villa e suburbios ou nas estradas e caminhos municipaes animaes affectados de molestias contagiosas. Multa de 10$000.
§ 11.Pescar usaado de veneno ou dynamite. Multa de 5$000.
§ 12. - Conservar porcos nos quintaes e patéos, mesmo em chiqueiros, a não ser em lugar que a camara permittir, multa de 5$, além da obrigação de retirar os porcos.
§ 13. - Empregar na venda de liquidos, vasilhas que não estejam bem limpas ou que sejam feitas de metal, que possam ser nocivas a saude publica. Multa de 2$000.
§ 14. - Vender ou expôr a venda cereaes com mistura de ingredientes não nocivos a saude, e que tenham por fim augmentar o volume ou peso dos mesmos cereaes. Multa de 10$000. Se os engredientes misturados forem nocivos a saude publica. Multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 15. - Empregar no fabrico da aguardente, licores, xaropes, cerveja e outras bebidas, alam­biques, ou qualquer vasilha que por falta de asseio possa fazer mal a saude publica. Multa de 10$000.
§ 16. - Matar córvos no matadouro e suas immediações na villa e suburbios. Multa de 5$000.
§ 17. - Ter pasto de aluguel sem fecho de lei. Multa de 10$, além de responder pelo valor do animal que sumir-se, salvo força maior.
§ 18. - Pôr a bocca nas torneiras dos chafarizes, abril-as sem necessidade e saltar-se ou tre­par nos chafarizes. Multa de 2$, além de responder pelo damno, quando o faça.
§ 19. - Deixar nas ruas, praças e travessas da villa, seus suburbios e povoações do munici­pio, animaes mortos ou moribundos. Multa de 10$ além da obrigação de removel-os.
Art. 133. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, e effectivamente empregarem ora­ções e outros quaesquer embustes á pretexto de curarem, incorrerão na multa de 30$ e seis dias de prisão, além das penas em que possam incorrer por lei geral.
Art. 134. - Os individuos que se fingindo inspirados por algum ente sobrenatural, prognos­ticarem acontecimentos que possam causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incor­rerão na multa de 30$ e seis dias de prisão.
Art. 135. - Todos os habitantes desta villa são obrigados a conservar caiadas a frente de suas casas e muros; os contraventores serão multados pelo fiscal, nas correições que fizer na quantia de 1$ por metro de frente e o duplo na reincidencia.
Art. 136. - Os proprietarios e os inquilinos são obrigados a renovar a numeração dos predios e denominação das ruas escriptas no portal ou parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua, de modo que não se possa facilmente ler. Multa de 5$, além de sar obrigado a fazer o serviço.
Art. 137. - E' prohibido fazer-se latrinas ou estrebarias nas proximidades das fontes, ou rios de uso publico ou particular, conservar porcos ou aves de qualquer especie turbando di­tas fontes ou rios. Os contraventores serão multados em 10$, e obrigados a retirar taes objec­tos.
Art. 138. - E' prohibido atirar-se nas ruas, praças ou travessas, terra ou arêa, excavadas de quintal, salvo autorisação do fiscal, attendendo a vantagem que dahi possa resultar. Multa de 10$, além da obrigação de aplainar o terreno como antes estava.

CAPITULO VI

DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA E EXTINCÇÃO DOS FORMIGUEIROS

Art. 139. - O imposto sobre muros será exclusivamente applicado para a illuminação pu­blica e extincção de formigueiros na villa.
§ Unico. - Se não for sufficiente esta renda a camara poderá applicar parte de suas rendas, geraes para acudir a estas despezas.
Art. 140. - O serviço da illuminaçto publica desta villa fica a cargo da camara que regera conforme entender mais conveniente, por administracção ou arrematação.

TITULO III

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 141. - As multas em que incorrerem menores e interdictos, serão pagas por seus paes, tutores e curadores.
Art. 142. - No caso de reincidencia em infracção de qualquer disposição deste codigo as penas serão elevadas ao dobro até onde chegar a alçada da camara.
Art. 143. - Toda a vez, que uma disposição qualquer deste codigo não se restringir expres­samente á villa, suburbios e povoações do municipio, entender-se-ha que ella applica-se ao municipio inteiro.
Art. 144. - A pena de prisão poderá ser convertida em dinheiro a pedido de quem a ella es­tiver sujeita mediante o pagamento immediato de 3$ por dia de prisão a soffrer até aonde che­gar á alçada da camara.
Art. 145. - A disposição do artigo antecedente não terá lugar quando o infractor estiver condemnado por sentença.
Art. 146. - Quando no cumprimento de seus deveres o fiscal tiver necessidade de entrar em alguma casa, quintal, terreno ou algum predio particular para verificar se se dá ou não ahi al­guma infracção de que ella tenha suspeitas, deverá dirigir-se cortezmente ao proprietario, in­quilino, morador e na falta ao preposto de qualquer delles e pedir permissão para entrar com duas testemuahas e o secretario ou pelo menos com as duas testemunhas, e só no caso de recusa pedirá auxilio a autoridade policial requisitando força.
Art. 147. Os medicos, advogados, sollicitadores e engenheiros deverão apresentar seus ti­tulos a camara para poderem exercer a profissão. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 148. Considera-se quadro central da villa do Jahú, todo o terreno comprehendido en­tre a rua do Humaytá e o largo de S. Sebastião.
Art. 149.O fiscal e mais empregados da camara, que necessitarem da força publica para o fiel cumprimento de seus deveres, poderão requisitar das autoridades policiaes.
Art. 150.Aquelles que chamados pelo fiscal para testemunharem qualquer infracção de posturas, se recusarem pagarão a multa de 10$000.
Art. 151. - As intimações que este codigo determinar que devem ser feitas pelos fiscaes, estes poderão fazel-as por editaes, que affixarão na porta da camara municipal ou egreja matriz.
Art. 152. - Toda a vez que esta codigo, além da pena de multa ou de multa e prisão impõe o ônus de fazer alguma cousa por exemplo, demolir ou reparar qualquer obra, pondo-a confor­me o determinado, remover qualquer objecto cuja permanencia em certo lugar seja prohibida, etc.; se o infractor ou a pessoa obrigada não fizer o serviço ordenado, o fiscal o mandara fazer á sua custa, do mesmo infractor ou pessoa, que será obrigada a pagar as despezas. Quando não se souber quem seja a pessoa obrigada á aquelle onus será o serviço feito por ordem do fiscal, ou por conta da camara.
Art. 153. - Fica entendido que o cumprimento das penas ou o pagamento das despezas por occasião e causa da infracção não exime das penas criminaes em que o infractor possa incorrer e nem da obrigação de pagar o damno causado, o qual poderá ser demandado pelos meios de direito, nem o imposto devido.
Art. 154. - Ficam revogadas todas as disposições do codigo de posturas actualmente em vigor.
Art. 155.Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)        

Pedro Vicente de Azevedo.

Para vossa excellencia vêr

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Agosto do anno de mil oito centos e oitenta e oito.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.