
O doutor Pedro
Vicente de Azevedo, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assambléia
Legislativa
Provincial sob proposta da camara municipal do Jahú,
decretou a seguinte
resolução:
TITULO I
Economia municipal
CAPITULO I
PERIMETRO DA VILLA DO JAHÚ, ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E EDIFICAÇÃO
Art. 1.° - Emquanto
não
se fizer regular tombamento do patrimonio do Jahú, o
perimetro da villa comprehenderá a area contida entre
as divisas
seguintes: Principiará a linha divisoria na porteira do
pasto de João Domingues
Maciel, d'ahi seguirá pela divisa tida actualmente como do
patrimonio com
terras de d. Leocadia Maria, Joaquim Maia, herança de Lucio da
Arruda Leme e Conde do Pinhal, até encontrar o corrego da
Figueira, pelo
qual descerá até o
mesmo fazer barra com o rio Jahú, ficando comprehendido dentro
do perimetro o
prolongamento da rua do Commercio, desde a ponte sobre o
corrego da Figueira,
até a porteira, que fica na estrada que vae para
Dous-Corregos e Banharão.
Depois seguirá pelo rio Jahú abaixo até a rua
Direita e
seguindo em direcção dessa rua subirá o largo de
S. Sebastião, que circundará
descendo pela rua da Paloma, comprehendendo no perimetro o
prolongamento dessa
rua, até a casa de José Pedro de Camargo e da rua da
Palma, logo que encontre o
rio Jahú, descerá por este até o rumo da cerca a
porteira, onde tem principio
e fim a divisa.
Art. 2.° - Nenhum
edificio, alicerce, muro, calçamento ou
trabalho, que dependa de movimento de terra será feito em
frente das ruas,
travessas ou praças da villa e outras povoações do
municipio sem prévio
alinhamento e nivellamento feito pelo arruador da camara.
Aquelle que infringir a disposição deste artigo, ou
porque
faça obra sem alinhamento ou nivellamento, ou porque se afaste
dos que forem
dados pelo arruador será multado em 20$, além disso
obrigado a fazer a obra
pelo alinhamento e nivellamento feitos pelo arruador, em um praso que
lhe será
intimado pelo fiscal.
Art. 3.° - As
disposições do artigo anterior estendem-se as
antigas edificações, quando tiverem de ser
reedificadas com demolições de
paredes que fizerem frente para as travessas, ruas ou praças.
Taes disposições, porém, não comprehendem:
§ 1.° - As casas em cuja
reedificação não se tocar no telhado existente.
§ 2.° - Os fechos
feitos com cerca de madeira nos lugares em
que ellas forem permittidas, ficando, porém, os proprietarios,
administradores
ou locatarios dos respectivos predios obrigados a no praso que
pelo fiscal
lhes fôr intimado removerem taes cercas, para o alinhamento,
se pelo arruador
fôr verificado, que ellas se acham fóra delle.
A remoção que não estiver feita, findo o praso
far-se-ha por
ordem do fiscal á custa do infractor, que ainda
pagará a multa de 100 réis por
metro de cerca a remover-se.
Art. 4.° - Na
construcção e reedificação dos predios
não
poderão os proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para
assento das
soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivellamento
das ruas. O
infractor será multado em 20$ com obrigação de
reparar a obra.
Art. 5.° - Para
aformoseamento das ruas, praças ou travessas
desta villa a camara municipal determinará o praso nunca
menor de tres mezes por editaes, dentro do qual os proprietarios
deverão fechar os muros, grades
de ferro, paredes barreadas, ou paredes da taboas, os terrenos
contignos
aos seus predios. Taes muros ou fechos serão caiados ou oleados
de branco ou
outra côr, menos preta ou muito escura, e devem ter de altura
dois metros e
vinte centimetros.
§ 1.° - Designará as
ruas travessas e praças pelas quaes deverão
começar os melhoramentos.
§ 2.° - Este
praso deverá correr pela intimação feita pelo
fiscal, que lavrará as competentes certidões, que
serão remettidas á camara
municipal com um relatorio para em sua primeira sessão
conhecer do feito. Os
infractores soffrerão a multa de 200 réis por metro de
frente e o duplo na
reincidencia, além de ser o mesmo fecho, feito á custa do
infractor.
Art. 6.° - E' prohibido
nesta villa e mais povoações deste municipio.
§ 1.° - Fazer ou
conservar construcções de casas denominadas de
meia agua, nas frentes de ruas, travessas ou praças. O infractor
soffrerá a
multa de 10$, além do ser obrigado a demolir ou reparar a obra.
§ 2.° - Fazer ou
conservar em qualquer construcção, cobertas de
capim, sapé ou madeira. O infractor soffrerá a multa de
10$, além de ser
obrigado a fazer a coberta de telha.
§ 3.° - Collocar
ou conservar nas frentes das casas, vidraças
empanadas, venezianas, rotulas, postigos, portas ou concellas, que
abram para fóra, bem como escadas, cêpos ou postes, que de
alguma fórma embaracem o
transito publico. Os contraventores soffrerão a
multa de 10$ e serão obrigados a retirar o objecto da
infracção.
§ 4.°
- Collocar nas ruas, travessas ou praças, postes, ou
moirões para qualquer fim ou uso. Multa de 5$, além da
obrigação de
retirar o poste ou moirão e reparar o sólo.
§ 5.° - Collocar
nas frentes das ruas, praças ou travessas,
portões de bater, denominados porteiras. Multa de 5$,
além de retirar a
porteira.
§ 6.° - Utilisar-se
alguem de taipa ou muro, á face das ruas,
travessas ou praças para servir de parede e nelle terminar a
coberta de
qualquer casa, visivel de fóra, sem que esta tenha a altura
determinada no art.
7.°. Multa de 20$, além da obrigação de
demolir ou reparar a obra.
Art. 7.° - As casas que
d'ora em deante se edificarem ou se
reedificarem nesta villa, poderão ser feitas de accordo com
o gosto e
architectura das construcções modernas, uma vez que
não se apartem das
seguintes prescripções:
§ 1.°
- Deverão as casas terreas que se construirem ou
reedificarem nesta villa, ter pelo menos quatro metros e quarenta
centimetros
na frente, da altura, e sendo de sobrado, terão pelo menos nove
metros e trinta e
seis centimetros, do pavimento até a linha do sobrado.
§ 2.° - As
respectivas portas terão não menos de dois metros e
setenta centimetros de altura e um metro e dez de largura.
§ 3.° - As
saccadas ou peitoris das janellas de sobrado
deverão ser de ferro ou de qualquer metal, de marmore ou de
qualquer pedra
estimada nas construcções modernas, mas nunca de rotulas,
ou grades de
madeira.
§ 4.° - As beiras
das casas, quando estas não forem de
platibandas, serão encachorradas e forradas de taboas, ou
cimalhas de tijollos,
não excedendo estas a um decimo da altura da casa, salvo casos
especiaes. As
beiras não poderão exceder a um decimo da altura das
casas. Os cunhaes não
poderão ter mais de um decimo de saliencia para a rua,
fóra do alinhamento.
§ 5.° - As beiras
que derem para a rua terão um encanamento de
folha dobrada, ou de qualquer metal soldo, para receber as aguas
pluviaes,
que se escoarem do telhado e deital-as em outras canos embutidos nas
paredes,
afim de soltal-as ao nivel do chão, além do
calçamento das testadas, devendo
passar a agua por baixo deste, quando houver altura sufficiente, e
quando a não
houver far-se-ha uma concavidade de um decimo de diametro, afim de por
ella
passar o encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por cima
do
encanamento.
Art. 8.° - Os
infractores da qualquer das disposições ácima
prescriptas, incorrerão na multa da 20$, além de ser
desmanchada, refeita ou
reformada a obra a sua custa.
Art. 9.° - As casas e
edificios antigos, que não estiverem em
condicções do artigo setimo, ficarão sujeitos a
ellas, quando passarem por
qualquer cencerto, que consista na renovação da parede,
substituição da coberta ou esteios. Pena
as do artigo anterior.
Os preceitos dos artigos 6.°, 7.°, 9.°, poderão ser
dispensados
pela camara, com relação as casas, que estiverem
fóra do quadro central da
villa, se os proprietarios provarem absoluta falta de meios para
cumpril-os.
Art 10. - Os que
começarem uma edificação de qualquer genero,
dando face para as ruas, travessas ou praças do quadro central
da villa, serão
obrigados a continual-os até concluil-a sem
interrupção, salvo força maior,
considerado como tal pela camara, que poderá dar um praso
rasoavel para
continuação da obra. Multa de 20$ ao infractor e a
obrigação de continuar a
obra até ultimal-a.
Art. 11. - Os que tiverem
de construir ou reconstruir qualquer
edificio, tendo de tocar em paredes divisorias do predio limitrophe
deverão
avisar ao seu proprietario pelo menos tres dias antes, devendo outrosim
collocar na frente do predio em construcção aonde
estiverem collocados os
meterias para a obra, vigias ou signaes, afim de impedir qualquer
accidente,
salvo se preferir cercar de fecho solido e completamente tapado da
taboas o
local de modo que a construcção fique por elle
abrigada e não venha a cahir
para fóra qualquer material ou residuo da
construcção. Este fecho nunca poderá
ter sobre a rua largura maior de um metro e vinte centimetros.
§ Unico. - Na frente
de qualquer edificio em construcção, os
respectivos proprietarios serão obrigados a ter
durante a noite toda uma
lanterna ou lampeão acceso, quando houver andaime ou
material accumulado na
frente. Penas da 30$, de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 12. - Os que tiverem
de fazer edificação na villa, uma vez
concluidas as obras serão obrigados a retirar os andaimes no
praso de tres dias
reparando o sólo e pondo-o como estava antes.
Outrosim não poderão accumular materiaes nas ruas,
travessas ou praças em frente, senão no caso de
não ter lugar no terreno em
que se projectar a obra, devendo em todo o caso, ficar a rua, travessa
ou
praça, com livre transito para pessoas e carros. Os infractores
pagarão 30$ de
multa e serão obrigados a observar o disposto no presente artigo.
Art. 13. - E' prohibido
fazer-se qualquer remoção de terras,
obras ou edificação em as ruas, travessas ou
praças sem prévia licença da camara
e concedida esta para levantar-se coretos, arcos, circos, ou quaesquer
symbolos de festividade ou espectaculos ou outras
construcções provisorias, serão os
concessionarios obrigados a logo que retirarem os
materiaes a repor o calçamento, ou leito da rua ou largo no
mesmo estado
em que o tiverem achado, antes da obra. Os infractores
incorrerão na multa de
30$ e oito dias de prisão.
Art. 14. - As actuaes ruas
e travessas das povoações deste
municipio, quando prolongadas, conservarão em seu prolongamento
a mesma largura do começo da rua ou travessa.
Art. 15. - As novas ruas a
travessas das povoações deste
municipio, que se abrirem, serão alinhadas tendo de largura 13
metros e 20
centimetros, salvo se por um obstaculo invencivel não se poder
dar-lhes esta.
Art. 16. - Os
proprietarios dentro do praso que lhes for
intimado pelo fiscal serão obrigados a fazer na frente de seus
edificios e
terrenos o calçamento denominado passeio o qual deve ter a
largura que for
determinada pela camara que mandará collocar junto ás
sargetas, guias para esse
fim, devendo mais ser o mesmo feito levemente inclinado para o
escoamento das
aguas pluvias não apresentando, porém, em sua
extensão resalto ou degráo.
Multa de 5$ pela infracção, ou, se esta consistir em
não fazer-se o calçamento,
trezentos réis por metro do dito calçamento, á
fazer-se além de em qualquer
dos casos ser o mesmo calçamento ou reparo feito, á custa
do infractor.
Art. 17. - Quando a
camara
rebaixar ou de qualquer modo alterar
o nivelamento de alguma rua ou praça, os proprietarios dos
edificios ou muros
contignos farão em um praso que pelo fiscal lhes serão
intimados, os necessarios reparos em suas duas propriedades rebaixando
ou levantando as soleiras de
suas portas, de modo a corresponderem ao novo nivellamento. Muita de
20$ ao
infractor, além da obrigação da fizer o
serviço.
Art. 18. - As
intimações
de que fallam os artigos anteriores serão feitas por edital
affixado em
lugar publico e publicado e a imprensa, se a houver no municipio.
Art. 19. - Quando com o
novo nivellamento, for desmanchado algum calçamento de passeio
já feito, de
conformidade com este codigo, será o calçamento renovado
á custa da camara.
Art. 20. - As pessoas que
se julgarem aggravadas ou offendidas
em seus direitos pelo arruamento e nivelamento feitos a
requerimento seu ou de
outrem, poderá recorrer a camara municipal.
CAPITULO II
DOS TERRENOS DO PATRIMONIO
Art. 21. - E' da privativa
competencia da camara a concessão de
terrenos por cartas de datas do patrimonio desta villa e suas
freguezias.
§ 1.° - Cada data
conterá 17 metros e 60 centimetros de frente e 44 metros de
fundo.
§ 2.° - Cada
quarteirão dividir-se-ha em dez datas. Nos
quarteirões em que não se puder dar ás datas a
extensão declarada no paragrapho
antecedente, far-se-ha a reducção proporcional nas
dez dactas.
§ 3.°
- Concedido o terreno o seu proprietario, deverá fechal-o
na praso de seis mezes, e será obrigado a edificar um predio, de
conformidade
com os artigos sobre a edificação no praso de um anno a
contar da data da
concessão.
§ 4.° - Esse praso
quanto a edificação poderá ser dobrado pela camara
uma vez que o concessionario
prove impossibilidade, que será apreciada pela camara.
§ 5.° - Findo o praso,
quer simples, quer dobrado, o concessionario que dahi em diante
não tiver ainda
edificado em o seu terreno pagará uma joia annual de 25$000.
§ 6.° - O
praso para cercar o terreno não poderá ser prolongado
por motivo algum e não sendo a cerca feita no praso determinado
será o
infractor multado em 200 réis por metro de frente, além
de ser obrigado a
fazel-a no praso de trinta dias e no caso de não a fazer nesse
praso, será
multado em 300 réis por metro e a camara fará a cerca
á custa do proprietario.
§ 7.° - Pela
concessão de data pagará o pretendente previamente
a joia de 50$, expedindo o procurador um recibo, que será
transcripto no
titulo, devendo este mencionar a rua, praça ou travessa, em que
se faz a
concessão, que será registrada em livro competente.
§ 8.° - Os pretendentes
deverão requerer á camara, que verificando estar o
terreno devoluto mandará
expedir o titulo de concessão, que será assignado pelo
presidente.
§ 9.° - Considera-se
devoluto todo aquelle terreno, pertencente ao patrimonio, que
não tiver sido
concedido pela camara.
§ 10. - Pela
transmissão do titulo pagará o que recebel-o 20%, sobre o
preço da transmissão, registrado-se-a. Esse registro
será feito em
um livro especial, transcrevendo-ss nelle o recibo do pagamento do
imposto da
transmissão, expedido pelo procurador e delle será
extrahida uma nota pelo
secretario que a lançará no verso do titulo da data.
§ 11. - No
caso de
fraude na declaração do preço da
transmissão, considerar-se-ha a data devoluta
e sem direito a ella as partes contractantes, que usarem de
simulação.
Art. 22. - As
disposições do artigo antecedente se ativas ao patrimonio
da villa do Jahú
estendem-se ao patrimonio da freguezia do Sapé com as
seguintes modificações:
§ Unico. - A joia de
que tracta o paragrapho quinto será de 5$ e a ds que tracta o
paragrapho setimo
será de 20$000.
Art. 23. - Os
emolumentos de que fallam os artigos vinte e um e vinte e dous
serão
applicados pela camara ás obras das egrejas matrizes e
cemiterios do
municipio.
Art. 24. - Os
proprietarios de terrenos já concedidos ficam
sujeitos as disposições do artigo antecedente, menos
á do paragrapho setimo e
da segunda parte do paragrapho unico do artigo 22.
CAPITULO III
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAES
Art. 25. - A camara terá
não só inspecção sobre as estradas
que atravessam o municipio, como tambem sobre os caminhos chamados
vicinaes,
uma vez que estes sirvam de caminho de Sacramento para algurn municipio.
Art. 26. - Os caminhos de
Sacramento das povoações deste
municipio serão feitos por testadas, ficando a cargo dos
proprietarios ou
possuidores, a factura ou conservados que existirem em seus terrenos.
Art. 27. - O
proprietarios ou possuidores, procederão a tal
factura ou conserva todas as vezes que lhes fôr ordenado pelo
inspector das
estradas.
Art. 28. - As estradas
municipaes ou particulares terão oito
metros e oitenta centimetros de largura, sendo quatro metros e quarenta
centimetros de leito, carpido no centro e dois metros e 20 centimetros
de roçado
em cada lado. Os qus infringirem este artigo serão multados em
2$ por metro de
comprimento do caminho e obrigido a fazel-o.
Art. 29. - As estradas
municipaes e particulares serão
concertadas annualmente, de Março a Maio, sendo o serviço
feito de conformidade
com os artigos antecedentes. A camara nomeará inspector para
cada estrada ou
secção de estrada, como melhor convier ao serviço.
Art. 30. - O inspector
por si ou por proposta avisará os
fazendeiros ou moradores e na falta dos proprietarios a seus socios,
administradores ou outros a quem esteja a propriedade entregue,
para fazsrem
o serviço, marcando-lhes praso para fazel-o, sob pena de multa
do art. 28.
Aos inspectores compete:
§ 1.° - Examinar a
abertura e conservação das estradas oa caminhos e pontes
das mesmas.
§ 2.° - Marcar um praso para os proprietarios ou
moradores fazerem o serviço.
§ 3.° - Nomear
pessoa idonea, que dê aviso aos moraderes, do praso marcado para
o serviço ser
feito.
§ 4.° - Fiscalisar o
serviço em toda a estrada, intervindo para que elle fique bem
feito.
§ 5.°
- Propôr a camara qualquer medida que julgar conveniente
para o melhoramento da estrada sob sua direcção, para a
mesma resolver a
respeito.
§ 6.° - Examinar
depois do praso marcado se as estradas e pontes
estão bem acabadas ou concertadas, e participar ao fiscal
qualquer infrarção para imposição da multa.
Art. 31. - Os inspectores
nomeados só poderão escusar-se por
manifesta impossibilidade que será, quando allegada, apreciada
pala camara. No
caso de desobediencia, serão multados em 30$000.
Art. 32. - Ficam tambem
sujeitos á multa de 10$, os que
nomeados pelos inspectores para fazerem os avisos aos proprietarios e
moradores
não se quizerem prestar, sem motivo plausivel á juizo do
inspector.
Art. 33. - Se no decurso
do anno soffrer a estrada algum
obstaculo que impossibilite e impeça o transito livre ou
estrago, o inspector
intimará o proprietario ou morador, á quem tocar tal
trecho da estrada, para
fazer o concerto necessario, sob pena de multa de 10$, além de
ser obrigado a
fizer o concerto.
Art. 34. - As pontes e
atterrados: que nas estradas municipaes
excederem de 20$ em sua factura ou concerto, ficarão a cargo do
cofre
municipal, convindo que o inspector represente a camara sobre a
necessidade de
taes obras. Quando, porém a factura ou concerto não
exceder da dita
importancia, ficará a cargo do proprietario, em cujo terreno
estiver, que será
obrigado a fazel-a e a concertal-a sempre que fôr para isso
intimado pelo
inspector da estrada, multa de 5$ pela infracção,
além de ser obrigado á
factura ou concerto da ponte.
Art. 35. - Todo o que
tiver, margeando as estradas, fechos de
vallos, ou espinhos ou de qualquer outra natureza, deverá
conserval-as de modo
que não impeçam o transito publico, e nem
diminuição da largura da estrada. O
contraventor será multado em 20$, além da
obrigação de repôr a estrada no seu antigo estado.
Art. 36. - Os puchadores
de madeiras sno obrigados a concertar
os caminhos e as pontes nas estradas do municipio, que arruinarem por
motivo
desse serviço, sob pena de 30$ de multa, além dos reparos
que serão feitos á sua custa. Tambem não se
deixarão as madeiras nas estradas de modo que
impossibilitem o livre transito, sob pena de multa de 15$000.
Art. 37. - Qualquer queixa
ou reclamação contra o inspector da
estrada, por qualquer dos interessados das memas, quando se julgarem
prejudicados, será decidida pela camara, ouvindo
préviamente o inspector.
Art. 38. - As pessoas que
estragarem as pontes das estradas
deste municipio, com escavadas ou córtes, derribando ou
serrando suas guardas,
damnificarem as marcas que servem para determinar distancias,
incorrerão na
multa de 10$ e dois dias de prisão, além da
obrigação de ás recompor á sua
custa.
Art. 39. - A'quelle que
deixar nas estradas animaes mortos,
deverá retiral-os vinte metros distante das mesmas, e não
fazendo, incorrerá na
multa de 5$, além das despezas que forem feitas para esse fim.
Art. 40. - Ficam
prohibidas as porteiras de varas nos caminhos
de servidão de mais de um morador, sob pena de 5$ de multa. As
porteiras serão
de cancellas, seguras e faceis de abrir e fechar, e deverão ter
a largura da
dois metros e cincoenta centimetros, para a passagem de carros, e
não
poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, mas
distante das mesmas oito
metros, e todo o passageiro que as deixar abertas, será multado
em 10$, além do
damno que causar com isso.
CAPITULO VI
EMPREGADOS MUNICIPAES
Art. 41. - A camara terá
um secretario, um procurador, dois
fiscaes, sendo um para a villa do Jahú e outro para a freguezia
do Sapé, um
porteiro, dois arruadores, um da villa e outro da freguezia do
Sapé e um
zelador da caixa d'agua e matadouro.
Art. 42. - Ao secretario
compete fazer todo o serviço que por
lei geral está a seu cargo, inclusivè o
seguinte:
§ 1.°
- Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias e
extraordinarias, que tiverem de ser feitas na villa e seus suburbios.
§ 2.° - Lavrar em
livro proprio os autos de infracção das
disposições do presente codigo, fazendo-as assignar pelo
fiscal e por duas
testemunhas.
§ 3.°
- Fazer outra qualquer escripturação, que lhe tiver
sido
incumbida pelo presente codigo.
Art. 43. - O secretario
além da gratificação annual de 600s,
tem direito aos seguintes emolumentos que lhe serão pagos
pelas partes e nao
pela camara, mesmo quando esta seja parte:
§ 1.° - De cada
termo de alinhamento, nivellamento, de cada
alvará de licença, de cada auto de
infracção, carta de data, de cada termo de
contracto ou de fiança com empreiteiros, fornecedores e
outros 1$000.
§ 2.° - Pelas
buscas perceberá o mesmo que pelo regimento de
custas, tem os escrivães do civel, mas se a busca exceder de
trinta annos
perceberá 4$, qualquer que seja o tempo do excesso.
§ 3.° - Pelas
certidões e mais actos de seu officio perceberá o
mesmo que o regimento de custas marca para os escrivães do
civel, menos a
estada e o emolumento que os escrivães do civel tem pelo facto
de ser o acto
praticado fóra do cartorio.
Do Procurador
Art. 44. - O procurador,
além de 6% a que tem direito pela
lei de 1 de Outubro de 1828 perceberá a titulo de
gratificação mais 4% do
que fôr arrecadado, além dos emolumentos, que nos termos
do regimento de custas
lhe forem contados em juizo como procurador judicial nas causas em que
a camara
fôr parte.
Art. 45. - Ao procurador
que será afiançado nos termos da lei em
vigor compete fazer o serviço que lhe é incumbido por lei
geral e mais o que
fica a seu cargo em virtude do presente codigo.
§ 1.° - A fazer
o lançamento de todos os impostos, no mez de
Outubro de cada anno. Desse lançamento remetterá copia
á camara na sua
primeira sessão.
§ 2.° - A ter
talões irrpressos para todos os impostos, os
quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da
camara.
§ 3.° - A passar
conhecimentos ou recibos aos contribuintes,
cortados successivamente, numerados até o ultimo que passar.
§ 4.° - A
apresentar uma relação nominal das pessoas que
pagarem impostos e multas com declaração da quantia e
numero do talão e artigos
que foram infringidos, e outra relação das pessoas que
ficaram por pagar e o
estado da cobrança; cujas relações serão
apresentadas á camara, na primeira
sessão que a isso se seguir.
§ 5.° - A fazer o
lançamento da receita e despeza da camara, em
livro especial para esse fim; contadas todas as
especificações da natureza das
rendas e das autorisações para a despeza; cujo livro
será aberto, numerado e
encerrado pelo presidente da camara.
Art. 46. - Pela falta do
lançamento na epocha estabelecida
soffrerá a multa de 5$, de cada cobrança que deixar de
effectuar por negligencia
será multado em 5$000.
Art. 47. - E' o procurador
obrigado á apresentar suas contas
trimensalmente a camara, até o dia 2° da sessão
ordinaria, fornecendo a camara
todos os livros e esclarecimentos por ella exigidos para melhor exame
das
contas, multa de 5$ pela infracção.
Art. 48. - De todos os
depositos e fianças crimes que passar
recibo, fará menção nas contas e
relação que apresentar, devendo incontinente
entrar com essa quantia para o cofre da camara, bem como todos os
saldos
maiores de 20$ que tiver em seu poder se ella exigir, independente da
approvação de suas contas.
Art. 49. - Será
encarregado do serviço da afferição dos
pesos e medidas, emquanto a camara não tiver aferidor
especialmente nomeado
para isso. Terá 40% sobre o imposto da aferição.
Do fiscal da villa
Art. 50. - Vencerá
a
gratificação annual de 800$000.
Art. 51. - O fiscal
além de tal gratificação parceberá das
partes com exclusão da camara de cada nivellamento ou
alinhamento a que
assistir, 1$000.
§ 1.° - O fiscal perceberá também 10% das multas
de infracção de posturas, que forem effectivamente arrecadadas.
Art. 52. - Ao
fiscal
incumbe:
§ 1.° - Fazer
juntamente com o arruador os arruamentos e
nivelamentos entregando ao secretario a precisa nota feita pelo
arruador; afim de ser lavrado o respectivo termo.
§ 2.° - F azer
em
cada anno quatro correições ordinarias e extraordinarias,
que julgar necessarias ou lhe forem ordenadas, annunciando
aquelas por edital com antecedencia de oito dias pelo menos.
§ 3.° - Fazer as
imposições de penas estabelecidas neste
codigo, quer em acto de correição, quer fóra
della, fazendo lavar pelo
secretario os precisos autos de infracção, ou lavrando
elle mesmo taes autos,
quando a infracção se der em distancia maior de um
kilometro a contar-se das
divisas do patrimonio da villa, ou em qualquer caso na ausencia do
secretario.
§ 4.° - Reclamar
do procurador os fundos precisos para as
despezas com serviços municipaes urgentes, não excedendo
taes despezss a
quantia de 20$ no intervallo de uma sessão a outra sessão
ordinaria.
§ 5.°
- Representar ao presidente da camara a cerca destes
serviços urgentes, quando a despeza a fazer-se com elles dever
exceder a
quantia mencionada no paragrapho antecedente.
§ 6.° - Fiscalisar
as obras e serviços municipaes, que não
tiverem inspecção especial, em virtude do presente
codigo, ou por força de
contracto, ou por resolução da camara.
§ 7.° - Percorrer
frequentemente as ruas praças da villa e
suburbios, exercendo toda a vigilancia para execução do
presente codigo.
§ 8.° - Cumprir e
fazer cumprir todas as ordens e deliberações
da camara relativas aos seus deveres acudindo ao chamado do presidente
della
para dar prompta execução a qualquer providencia que seja urgente tomar conforme lhe fôr
ordenado
pelo mesmo presidente.
§ 9.°
- Requisitar da autoridade policial o auxilio de força
que se tornar necessario para o cumprimento dos deveres a seu cargo.
§ 10. - Apresentar em
cada sessão ordinaria até o terceiro dia de
trabalho, um relatorio ácerca das occorrencias havidas
execução dos
serviços a seu cargo, multas impostas com
indicação dos motivos e das
providencias que devam ser tomadas a bem dos interesses do municipio.
Do fiscal do Sapé
Art. 53. - Vencerá
a
gratificação annual de 150$000.
§ Unico. - Todas as
disposições referentes ao fiscal da
villa do Jahú, estendem-se ao fiscal da freguesia do Sapé.
Do porteiro
Art. 54. - O
porteiro
terá o vencimento annual de 150$000.
Art. 55. - Conservará
a sala das sessões da camara em boa ordem,
varrida e espanada, e estará presente a todas as
sessões, para todo o serviço
e expediente que lhe for ordenado.
§ 1.° - Entregará
todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia
sendo dentro da villa; e sendo fóra, em tempo que lhe for
marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da
entrega quando for ordenado, ou informação de não
ter encontrado a pessoa a que, foi designado o officio ou de não
se achar no municipio.
§ 2.° - Acompanhará
ao
fiscal em todas as correições passando as
certidões das notificações.
§ 3.°
- Receberá no correio toda a correspondencia da camara e
levará immediatamente ao presidente della ou ando algum dos
vereadores
não a tiver recebido.
§ 4.° - Terá
varridas todas as salas
das audiencias e tribunaes
do paço da camara e fará todo o serviço
da preparação da sala do jury, juntas de
qualificação, e assembléas parochiaes sempre que
essas corporações tiverem de
reunir-se.
§ 5.° - Terá
em boa ordem todos os objectos pertencentes a
camara.
§ 6.°
- Não consentirá que entrem no recinto da camara,
pessoas
mal trajadas, ébrias, com armas, bengalas ou chapéus de
sol.
§ 7.° - Advertirá
cortezmente aos espectadores quando não se conservem silenciosos.
§ 8.° - Apregoará as
arrematações das obras da camara, da que
terá emolumentos marcados no regulamento e regimento de custas
dos porteiros,
que serão pagos pelos interessados.
§ 9.° - Acudirá a todos
os chamados do fiscal nas funcções deste.
§ 10. - Pelas
faltas que commetter do desempenho de seus
deveres, soffrerá a multa de 3$000.
Des arruadores
Art. 56. - O arruador
fará todos alinhamentos e nivelamentos
dos edificios que se construirem
de novo ou se reedificarem, conforme se achar
especificado nas presentes posturas e perceberá os emolumentos
nellas mencionados, tendo em vista sempre as
determinações da camara e aformoseamento das
praças, ruas e travessas, procurando sempre conservar as linhas
rectas e planos
das ruas.
§ 1.° - Quando
encontrar alguma duvida a respeito, consultará a
camara ou a commissão de obras publicas, sem cuja decisão
não proseguirá na
obra.
Art. 57. - E' dever do
arruador comparecer no dia, hora e lugar
a que fôr chamado pelo fiscal, afim de fazer qualquer alinhamento
ou nivelamento e será obrigado a fazer as despezas do segunda
alinhamento ou nivelamento
quando o primeiro tenha sido irregular.
Art. 58. - O arruador
perceberá das partes e tambem da camara,
quando alinhar ou nivelar obra a cargo della, os seguintes
emolumentos.
§ 1.° - Por cada
alinhamento de predio qualquer que seja a
extensão, 2$ e 1$ de cada frente que accrescer, qualquer que
seja a extensão.
§ 2.° - Por
alinhamento de muros ou cercas na hypothese do
artigo terceiro, uma frente 1$ e 500 réis de cada uma frente que
accrescer.
Do zelador do abastecimento d'agua e matadouro
Art. 59. - Terá
de
vencimento annual 600$000.
Art. 60. - Incumbe ao zelador:
§ 1.° - Tratar
e trazer bem conservadas as caixas d'agua,
turbinas, chafarizes e encanamentos.
§ 2.° - Trazer
as torneiras dos chafarizes areadas e o terreno
proximo a estes limpos e seus poços d'agua.
§ 3.° - Conservar o
matadouro completamente limpo e sem máu
cheiro a bem assim impedir que fiquem restos das rezes em
putrefacção em lugar
ao mesma adjacente.
§ 4.° - Dar
conhecimento ao presidente da camara de qualquer
serviço que seja urgente fazer-se no intervallo das
sessões e a propria camara
quando estiver funccionando.
CAPITULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 61. - A camara é
obrigada e auctorisada a cobrar os
impostos que vão taxados pela maneira seguinte:
§ 1.° - De cada
escriptorio de advocacia, ou consultorio medico ou cirurgico,
20$000.
§ 2.° - De cada solicitadcr, 10$000.
§ 3.° - De cada cartorio
de orphãos, tabelliães e escrivães do civel,
10$000.
§ 4.° - Do collector
geral, 15$000.
§ 5.° - Do collector provincial, 10$000.
§ 6.° - Do escrivão da collectoria, 10$000.
§ 7.° - De cada
escrevente juramentado dos escrivães ou
tabelliães, ou sub cíficial do registro de
hypotheses, 5$000.
§ 8.° - De cada escrivão
de paz ou subdelegada 3$000.
§ 9.° - Do
secretario, procurador da camara e fiscal da villa, 5$000.
§ 10. - Engenheiros e agrimensores que exerçam sua
profissão, 20$000.
§ 11. - Os que
exercerem a arte dentaria, 5$000.
§ 12. - Os que exercerem
a arte de retratistas, relojoeiro e ourives, 5$000.
§ 13. - De cada mestre de officio de carapina,
ferreiro, pedreiro, canteiro ou pintor, qua for empreiteiro de obras ou
edificações, 5$000.
§ 14. - De cada
agente de cobranças de casas commerciaes ou
não, com residencia no municipio ou fóra delle, 10$000.
§ 15. - De cada pessoa
que vender bilhetes de loterias, legalmente autorisadas, 100$000.
§ 16. - De cada pessoa oa
negociante que vender joias, ouro,
brilhantes, prata, ou qualquer outra pedra preciosa, 30$000.
§ 17. - De cada
fabricante de cerveja, 20$000.
§ 18. - Para ter
padaria, 10$000.
§ 19. - Para ter pharmacia, 30$000.
§ 20. - De quem
vender fazendas, roupas feitas, ferragens,
objectos de armarinho, calçados, tintas e outros semelhntes,
40$000.
§ 21. - De quem vender
sómente objectos de armarinhos ou calçados, arreios ou
chapéos, 20$000.
§ 22. - De quem
vender generos da terra, louça, vidros e outros
objectos semelhantes, bebidas alcoolicas, não comprehendida
a aguardente de
canna, 20$000.
§ 23. - De quem vender
aguardente de canna excepto o lavrador fabricante, 50$000.
§ 24. - De quem
vender drogas innocentes, taes como alteia,
linhaça, cevada, alcaçús, magnesia, salamareo,
oleo de amendoas e da ricino e
outros semelhantes, medicamentos homocépathicos, 20$000.
§ 25. - De
quem tiver
confeitaria, 10$000.
§ 26. - De
quem tiver
officina de latoeiro, ou caldereiro, e vender seus artefactos, 25$000.
§ 27. - Lojas de
modas com costureira, 20$000.
§ 28. - De quem tiver
officina de ferreiro ou serralheiro, 6$000.
§ 29. - De quem tiver
officina de marcineiro, 6$000.
§ 30. - De quem tiver
officina de carpinteiro, 6$000.
§ 31. - De
quem tiver
officina de selleiro ou sapateiro, 6$000.
§ 32. - De quem tiver
officinas de alfaite, 10$000.
§ 33. - De quem tiver
loja de barbeiro, e cabeleireiro, 10$, se tiver perfumarias, mais
5$000.
§
34.
- De quem vender em casas
particulares na villa ou suburbios generos da terra por conta propria
ou á
commissão, 15$000.
§ 35. - De quem mascatear
ou vender figuras de gesso, estampas ou objectos de
pequeno valor, 10$000.
§ 36. - De quem
vender ou mascatear objectos de pequeno valor,
taes como: freios, tranças lombaldes, redeas e outros
semelhantes, 10$000.
§ 37. - De quem tiver
dentro do perimetro da villa, hotel ou estalagem, 30$000.
§ 38. - Djequem
fornecer em casas particulares, comida
um ou mais pensionistas, 10$. De quem tiver casa de pasto, 15$000.
§ 39. - De quem
mediante paga, tocar nas ruas e praças qualquer
instrumento com cantoria ou sem ella, 10$000.
§ 40. - Ficam
expressamente prohibidos os botequins provisorios
e permanentes, barracas, em lugares publicos ou particulares, com
jogos de
dados e rifa.
§ 41. - De quem
mediante paga exhibir ou fizer dança, macacos ou
outros animaes nas ruass e praças ou em alguma casa particular,
10$000.
§ 42. - De quem tiver
soltas nas ruas e praças do
municipio vaccas de leite, 6$. Só serão permittidas
vaccas mansas e emquanto derem leite.
§ 43. - Para ter
animaes do custeio nas ruas pagar-se-ha o
imposto de 6$ com exclusão porém das égoas e
cavallos inteiros sobre os quaes
ha prohibição.
§ 44. - Licença para
ter
cão de raça conforme o art. 73, 5$000.
§ 45. - Licença para
ter cabra de leite, conforme o art. 73, 5$000.
§ 46. - De quem exhibir
em casas particulares na villa ou freguezias do municipio
quadros ou caso for mais, 10$000.
§ 47. - De cada
espectaculo gymnastico ou equestre, 20$; se
for dramatico ou lyrico, 10$; se for de ordem de touros, 50$.
Exceptuam-se
das disposições deste paragrapho os
espectaculos gratuitos e os que forem dados em beneficio de
algum estabelecimento pio ou com o fim exclusivamente
§ 48. - De cada
carro, carroças, trolys ou outro qualquer
vehiculo, que mediante paga ou alugar se occupar ao transporte de
pessoas, cargas ou materiaes e os que commerciam com lenna ou
outra qualquer com a 6$.
Exceptuam se os carrinhos de cabritos ou carneiros que
pagarão 3$000.
§ 49. - De
cada
tinturaria ou chapelaria, 5$000.
§ 50. - De cada casa
de commissões de generos de importação
para o municipio ou de exportação, 20$000.
§ 51. - De quem
tiver machina de beneficiar café, mediante paga
30$, se a machina for de fazendeiro que beneficie café, mediante
paga, 10$000.
§ 52. - De quem
tiver na villa e suburbios até a distancia da
um kilometro, além do perimetro da villa, cocheira de alugar
animaes ou
recebel-os a trato, 5$000.
§ 53. - De quem tiver
na villa e suburbios até a distancia de um kilometro,
além do perimetro da villa, pastos de aluguel, 10$000.
§ 54. - De
cada officina
ou fabrica de polvora ou de fogos, 5$000.
§ 55. - De cada
fabrica ds xaropes, vinhos, licores e outras
bebidas alcoolicas, exceptuada a aguardente de canna 20$000.
§ 56. - De cada engenho
em que se fabricar a aguardente de canna, 10$000.
§ 57. - De
cada olaria ou fabrica de tijollos e
telhas, 10$000.
(Sendo para negocio:)
§ 58. - De
quem tiver
officina de tanoeiro, 5$000.
§ 59. - De cada baile
de que se pague entrada, quer seja mascarado ou não, 10$000.
§ 60. - Da
cada rez que fôr abatida para o
consumo publico, 2$000.
§ 61. - De cada porco
que fôr abatido para o consummo publico,
500 réis. Multa de 5$000, tendo metade da importancia desta para
o fiscal.
§ 62. - De quem vender
sal 10$. De quem vender cal 10$000 rs.
§ 63. - De quem vender
madeiras de contracção não sendo serraria, 5$000
rs.
§ 64. - De cada
15 kilos de café colhido, assucar fabricado no
municipio 20 réis, de fumo 200 réis.
§ 65. - Da cada
pessoa que importar para este municipio,
animaes muares e cavallares para revender, 10$000.
§ 66. - Os que
importarem porcos para este municipio pagarão
200 réis por cabeça. Multa de 2$ por cabeça. Esse
imposto será cobrado ao
conductor da porcada, senão metaae da importancia da multa
para o fiscal.
§ 67. - Os que
exportarem porcos deste municipio, pagarão 100 réis por
cabeça. Multa de 1$ por cabeça. Esse imposto sera cobrado
do conductor
da porcada sendo metade da multa para o fiscal.
§ 68. - De cada pessoa
que vier de fóra vender assucar no municipio, 10$000.
§ 69. - O capitalista
que der dinheiro a juros, 5$000, pagará.
§ 70. - De
cada engenho
de serra ou serraria a vapor, sendo para negocio, 20$000.
§ 71. - De cada fazenda
de criação de todas as qualidades de animaes, 10$000.
§ 72. - Para ter
bilhar 10$, mais jogos licitos de conformidade
com as posturas 50$, excepto para o jogo de vispora, de cuja
licença
pagar-se-ha 250$000.
§ 73. - Os que
mascatearem artefactos de latoeiros e caldereiros pagarão 20$000.
§ 74. - Os que
mascatearem fazendas e objectos semelhantes,
pagarão 200$000, multa de 30$000.
§ 75. - Os mascates de
joias pagarão 200$. Multa de 30$000.
§ 76. - Os que
vierem de fóra do municipio, mascatear nelle,
pagarão o imposto de 400$000, multa de 30$000.
§ 77. - Os
chefes das estações de estradas de ferro e companhia
fluvial existentes no municipio pagarão 5$000.
§ 78. - De
aferição de um systema de pezos desde urna gramma
até 60 kilogrammas 1$500. Da aferição de medidas
de capacidade da 1 litro a 60
litros, 1$500. Do metro 500 réis e da aferição de
balanças, 1$000.
§ 79. - Dos muros ou
fechos de terrenos, cobrar-se-ha o
imposto annual de 200 réis dentro do quadro illuminado e de
100 réis fóra deste
quadro, de cada metro de frente que der para as ruas, travessas e
praças.
§ 80. - Sempre que
houver lançamento novo para a cobrança deste
imposto será feito e publicado com o praso de 30 dias, para
dentro delles os
interessados reclamarem contra qualquer engano ou inexactidão,
qua por ventura
seder; findo este praso não será attendida
reclamação slguma e os impostos e serão
opportunamente arrecadadas á boca do cofre.
§ 81. - Sempre que
houver diminuição do muro por causa de
edificação, transmissão de propriedade ou outra
qualquer causa; os proprietarios deverão dar parte ao procurador
da camara, para fazer as alterações precisas no
respectivo lançamento, sob pena de não serem attendidas
se não fizerem opportunamente até o fim do praso dado em
edital para a cobrança annual do imposto.
§ 82. - Este imposto
não poderá ser cobrado além do maximo de
15$ na parte illuminada da villa e 10$ na parte não illuminada,
relativamente a cada predio, ainda que o terreno esteja em aberto.
Art. 62. - Aquelles que no
devido tempo não pagarem os impostos
devidos pagarão além delles mais uma multa de 50%
contadas sobre a
importancia dos impostos não pagos, sendo porém limitada
a multa sobre a
importancia do imposto até onde chegar a alçada da
camara. Para a arrecadação
dos impostos sobre café, assucar, aguardente, fumo, a camara
nomeará diversas commissões que se
encarregarão de fazer e o calculo das producções
dessas, apresentando-o á camara em sessão que ella
determinar. A camara tomando por
base o calculo das commissões ordenará o
lançamento desses impostos com as
alterações que julgar convenientes.
Art. 63. - Todo aquelle
que estabelecer casa de negccio de
toda e qualquer natureza fóra das povoações,
pagará o imposto annual de 1:000$000. Multa de 30$000.
Art. 64. - Não se
comprehende nas disposções deste artigo
os hoteis, casas de pasto ou estalagem estabelecidas nas
estações de
estrada de ferro, que ficam equiparadas aos de dentro das
povoações.
Art. 65. - Todos os
domicilliados no municipio, deverão pagar os
impostos annuaes a que estiverem obrigados até o ultimo dia do
mez de Janeiro de cada anno.
Art. 66. - O pagamento de todos
os impostos será feito á boca
do cofre na procuradoria da camara, dentro do praso fatal prescripto
nos respectivos artigos de posturas; findo o praso os ommissos ou
relarvatarios serão arroiados pelo fiscal em
correição ordinaria ou extraordinaria, afim de serem
compellidos quanto antes judicialmente a pagar o imposto conjunctamente
com a multa respectiva.
Art. 67. - Todo e qualquer
imposto municipal ou provincial
cedido a camara será cobrado po acção summarissima
conjuntamente com as multas
respectivas; na falta de pagamento, e os tributarios só
poderão isentar-se do pagamento, provando no praso legal de uma
audiencia, depois de accusação de citação
que já pagarem o importo pedido ou que não tiveram ou
não tem a
proffissão, arte, industria ou objecto tributado.
Art. 68. - A camara para
garantia dos impostos e multas, poderá aprehender pelo seu
fiscal objectos ou generos tributados, que forem encontrados pela villa
ou estradas do municipio, fazendo depositar e vender em leilão
publico, se durante 8 dias não forem reclamados pelos
respectivos donos, satisfazendo antes o imposto, multa e despezas,
depositando em cofre a sobra que houver do producto da
arrematação para ser entregue ao dono quando reclamar.
Art. 69. - A pena de multa
quando o multado não quizer ou não
puder pagar será commutada em prisão, calculada e 3$ por
cada dia, não excedendo em caso algum o tempo de
prisão fixado pela lei de primeiro de Outubro de mil
oitocentos e vinte e oito. Lei de 1 de Outubro de 1878.
TITULO II
CAPITULO I
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DAS RUAS, TRAVESSAS E PRAÇAS
Art. 70. - Todo o proprietario,
inquilino ou administrador de
casas ou terras na villa e suburbios é obrigado a conservar
limpas, carpidas,
e varridas suas testadas até ao meio da rua ou até a
distancia de seis
metros e sessenta centimetros para o centro das praças. Essa
limpeza far-se-ha
todos os sabbados, sendo o lixo amontoado fóra dos passeios,
afim de ser
retirado per conta da camara. Multa de 5$ pela infracção.
Art. 71. - E'
prohibido:
§ 1.° - Lançar
nas ruas, travessas e praças dos suburbios
da villa e outras povoações do municipio, aguas servidas,
lixo, fragmentos,
vidros e quaesquer objectos sujeitos a putrefacção. Multa de 5$, além da obigação de
retirar o objecto da infracção.
§ 2.° - Fazer lavagem
de roupas ou outros quaesquer objectos nos
chafarizes municipaes, cada infractor será
multado em 2$000.
§ 3.° - Deixar
correr pela ruas, travessas e praças da villa e
suburbios e mais povoações do municipio, aguas servidas e
quaesquer immundicies. Multa de 5$ ao inquilino, possuidor ou
proprietario do predio em que se der a infracção,
além da obrigação de fazer cessar a mesma.
§ 4.° - Ter
sobre
os passeios quaesquer objectos que embaracem o transito, excepto o caso
do art. 11. Multa de 2$, além da obrigação de
retirar o objecto.
§ 5.° - Ter
sobre
os passeios animaes amarrados ou soltos, conduzir pelos ditos passeios
quaesquer animaes ou vehiculos. Multa de 5$000.
§ 6.° - Amarrar
animaes nas arvores de decoração ou cerca e postes feitos
para conservação dellas e postas dos lampeões da
illuminação publica. Multa de 2$ se da
infracção resultar qualquer damno nos ditos postes,
cercas e lampeões ou combustores, multa de 20$000.
§ 7.° - Salvo a
disposição do art. 11, conservar nas ruas e praças
quaesquer objectos, mercadorias ou volumes por mais tempo que o
necessario para os carregar ou recolher, tempo que não
excederá de seis horas, salvo a impossibilidade justificada,
multa de 5$000.
§ 8.° - Fazer
nas ruas e praças e qualquer lugar publico,
qualquer escavação ou retirar d'alli terra ou arêa.
Multa de 5$, além da
obrigação de reparar o estrago feito ao sólo.
§ 9.° - Conduzir
pelas ruas ou praças, cal, cinza ou cousa
semelhante, á granel, devendo a conducção de
generos taes fazar-se em saccas ou
de modo que não derramem nem se espalhem na athmosphera. Multa
de 2$000.
§ 10. - Conduzir de
rasto pelas ruas e praças, madeiras ou
quaesquer objectos, que assim conduzidas damnifiquem ou possam
damnificar o
calçamento ou superficie dellas. Multa de 10$000.
§ 11. - Arrancar,
cortar ou de qualquer modo damnificar as
arvores da decoração publica, ou os fechos feitos para a
sua conservação. Multa
de 10$ a cinco dias de prisão. Se o acto do infractor fôr
involuntario, ficará o
mesmo apenas sujeito a multa.
§ 12. - Arrancar,
cortar qualquer ou de qualquer modo damnificar
os postes, lampeões e combustores da illuminação
publica e chafarizes e bicas e
torneiras dos mesmos e bem assim por qualquer
damnificação em a caixa
d'agua, reservatorio, turbina, encanamentos e tudo o mais concernente
ao
abastecimento d'agua. Multa de 10$ e cinco dias de prisão, sendo
o acto da
infracção proposital, e sendo involuntario pagará
apenas a multa.
§ 13. - Fazer ou
collocar em qualquer logar exposto a vista do publico, pinturas,
escriptos, riscos, cartazes ou disticos obscenos, multa
da 30$ e oito dias de prisão. Se os riscos, escriptos, pinturas,
cartazes ou disticos não forem obscenos, mas estragarem os
lugares em que forem collocadas
ou não puderem ser retirados sem esse estrago. Multa de 10$.
Não se
comprehendem na segunda parte deste paragrapho os annuncios de algum
officio, arte, industria ou profissão, quando feitos pelo dono
do predio ou por
pessoa competentemente autorisda.
§ 14. - Conduzirem os
tropeiros ou boiadeiros seus animaes sem
ser pelo centro das ruas e a passo moderado. Multa de 5$000.
§ 15. - Deixarem os
tropeiros, carreiros e carroceiros ou
cocheiros, que seus animaes ou vehiculos tomem todo o transito das
ruas na
occasião de receberem carga ou fazerem descarga, tomarem ou
deixarem
passageiros. Multa de 2$000.
§ 16. - Dar de comer a
animaes nas ruas e praças. Multa de 2$000.
§ 17. - Deixarem
os negociantes ou mesmo os particulares de removerem das ruas e
praças dentro de 12 horas, os residuos que resultarem de remessa
ou recebimentos de generos era suas casas. Multa de 5$, além da
obrigação de fazer a remoção.
§ 18. - E' prohibido
aos latoeiros conduzirem bahú, bacias e
outros objectos reflectores sem ser de modo a evitar o reflexo do sol.
Multa
de 5$000.
§ 19. - E' prohibido
pedir esmolas neste municipio, com
bandeiras, folias, caixinhas ou sem ellas para festividades n'outro
municipio.
Multa de 20$000.
Art. 72. - E' prohibida a
conservação de porcos, carneiros,
cabritos, cães, soltos pelas ruas. Os cães serão
mortos pelo fiscal, com
veneno, e os porcos, carneiros e cabritos serão apprehendidos
para serem
arrematados e seu preducto recolhido ao cofre, e para isso:
§ 1.° - Fica o
fiscal autorisado o contractar dous ajudantes,
que apprehenderão os porcos, carneiros e cabritos, e precedendo
edital-os fará arrematar em frente a casa da camara
municipal.
§ 2.° - Para
applicaçao das bólas, fica o fiscal pessoalmente
encarregado, evitando que as bólas que não forem
apanhadas pelos cães, passam
causar damno.
§ 3.° - Uma vez
arrematados os porcos, carneiros e cabritos,
de seu producto tirar-se-ha as despezas e o restante entrará
para o cofre, até
que seja requerido por quem de direito fôr o seu
levantamento e neste acto
descontar-se-ha 50% do valor liquido como multa e
infracção deste artigo.
§ 4.° - O fiscal fará
enterrar fóra das povoações os cães mortos.
Art. 73. - E' permittida a
conservação de cães de qualidade,
taes como: os perdigueiros, rateiros, Terra-Nova, as cabras de leite
que
estiverem fornecendo leite as creanças.
§ 1.° - Os donos
dos cães e cabras de leite que pagarem
licença, deverão trazel-os com colleiras carimbadas pelo
fiscal com as iniciaes e tetras - C. M.
§ 2.° - Exceptuam-se
das disposições deste artigo sobre cães, os
dos viajantes que passarem por esta
villa e povoações do municipio.
Art. 74. - Os
formigueiros existentes na villa serão extinctos por ordem e
conta da camara.
Os moradores e proprietarios dos predios em que existirem formigueiros
avisarão ao fiscal, sob pena de multa de 10$000.
CAPITULO II
SOCEGO PUBLICO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Secção urbana
Art. 75. - São
prohibidas nas ruas e praças da villa, seus suburbios e
povoações do municipio, vozerias, algazarras, vaias e
rumores semelhantes, multa de 5$ a cada
infractor.
Art. 76. - Salvo o caso de
haver licença policial, são
prohibidos na villa e suburbios e povoações do
municipio, batuques, tambaques
ou catêretês, multa de 10$ ao que prestar sua casa para
taes reuniões, e quando
estas se derem nas ruas e praças, multa de 5$ a cada infractor,
além de
ser dispersado o ajuntamento.
Art. 77. - E'
prohibido:
§ 1.° - Cantar ou
rezar em altas vozes por occasião de guardar
cadaveres, multa de 5$ a cada um dos infractores.
§ 2.° - Laçar ou domar
nas ruas e praças da villa ou suburbios e
povoações do municipio, quaesquer
animaes ou amansal- os para troly ou
carro, multa de 5$000.
§ 3.° - Correr á cavallo a galope pelas ruas e
praças, multa de 5$000.
§ 4.° - Andar em carro ou
troly em disparada, multa de 5$000.
§ 5.° - Conduzir gado
para o talho sem as precisas cautelas, e
sendo bravo, sem ser em dois laços, multa de 5$000.
§ 6.° - Arremessar
nas ruas e praças, qualquer objecto
solido ou liquido que possa offender, molhar e enxovalhar os
transeuntes,
multa de 2$000.
§ 7.° - Fabricar
polvora, fogos e outros generos de facil
explosão, a não ser em casa isolada nos suburbios da
villa e outras povoações,
multa de 10$, além da obrigação de fazer cessar a
infracção.
§ 8.° - Queimar
busca-pes, balas ardentes ou outros fogos que
possam offender os espectadores, multa de 5$ ao infractor.
§ 9.° - Dar
salvas com roqueiras e arrnas de fogo nas ruas e
praças, multa de 2$. Exceptuam-se os tiros dados com armas de
fogo nos cães
damnados ou animaes damnados ou perigosos; bem como as salvas
dadas com
roqueiras por occasião de alguma festividade.
§ 10. - Deixar
estacionados nas ruas e praças, carros da boi,
carroças, seges, trolys ou outros vehiculos sem pessoa que
vigie os animaes,
multa de 5$, se os animaes forem bois, e de 10$, se forem burros,
bestas e
cavallos.
§ 11. - Fazerem os
carroceiros ou cocheiros, estalar os
chicotes nas ruas e praças, multa de 2$000.
§ 12. - Guiarem os
conductores de quaesquer vehiculos os
animaes a galope, multa de 10$000.
§ 13. - Guiarem os
carreiros os carros sem uma pessoa adeante dos bois, multa de 2$000.
§ 14. - Guiarem os
carroceiros as carroças, conservando-se
dentro dellas ou sentadas nos varaes, sem pessoa alguma que pelas
redeas
contenha os animaes, conservando-se ao lado delles e junto aos da
frente,
multa de 10$000.
§ 15. - Guiarem os
cocheiros, carreiros ou carroceiros os
vehiculos sobre os passeios das ruas e praças, multa de 5$000.
§ 16. - Guiarem os
carreiros ou carroceiros os vehiculos sobre
as sargetas a não ser nos pontos de encontro das ruas, multa de
2$000.
§ 17. - Servir de cocheiro ou bolieiro, menor de 17 annos,
multa de 10$000.
§ 18. - Dobrar ou
repicar sinos repetida ou prolongadamente, salvo caso de incendio ou
rebate, ordenado por autoridade competente,
multa de 5$000.
§ 19. - Maltratar
nas ruas e praças qualquer animal,
sobrecarregal-os com peso, ou exigir delles esforços superiores
a sua força,
multa de 5$000.
§ 20. - Vagaram ou
arrancharem dentro do municipio bandos de
ciganos, multa de 30$, além da obrigação de
retirarem-se do municipio.
§ 21. - Os boticarios
que venderem qualquer droga ou substancia
venenosa, sem receita de pessoas para isso legalmente habilitadas ou
autorisadas, a menores ou pessoas desconhecidas e suspeitas;
soffrerão a multa
de 30$ e cito dias da prisão.
§ 22. - Todo o
boticario será obrigado a qualquer hora do dia
ou da noita a promptificar as receitas que lhe forem apresentadas e
exigidas; o
que recusar-se a isto soffrerá a multa de 30$000.
§ 23. - Toda a casa
de negocio de qualquer denominação que
seja, a excepção das boticas e hospedarias, será
fechada ao toque de recolhida
do sino da matriz ou cadêa, e não se abrirá antes
de amanhecer; o contraventor
será multado em 10$000.
Art. 78. - São
prohibidos os jogos de parada ou apostas, por
meio de cartas, dados, roletas ou qualquer outro apparelho destinado
para esse
fim mesmo, cujo tabologeiro perceba lucro ou qualquer interesse, multa
de 10$ e
dois dus de prisão a cada jogador; e 30$, e oito dias de
prisão so dono da
casa onde houver a reunião.
Art. 79. - E' prohibido todo e
qualquer jogo nas ruas e praças,
muita de 5$ a cada um dos jogadores.
Art. 80. - São
considerados como licitos e permittidos
pagando-se o competente imposto os jogos carteados e não
carteados, como: sólo,
voltarete, manilha, bilhar e vispora.
Art. 81. - E'
expressamente prohibida a extracção de rifas de qualquer
especie, ainda mesmo
aquellas de que usam os cosmoranistas a titulo de premios, para a
entrada, sob
pena de multa de 20$ e cinco dias de prisão.
Art. 82. - São
armas prohibidas nas ruas e praças e lugares
publicos da villa e suburbios e povoações do municipio,
os revoIvers, garruchas, pistolas, espingardas, trabucos e outras armas
de fogo, facas de ponta,
punhaes, facões, machados, fouces a outros semelhantes, multa de
5$, além da perda da arma.
Art. 83. - E'
permittido:
§ 1.° - Aos tropeiros o
uso da faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros a aguilhada, machado, faca e
fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros, machado e
fouce.
§ 4.° - Aos
officiaes mechanicos, as ferramentas proprias ao seu
officio, indo ou vindo do lugar do seu trabalho.
§ 5.° - Aos
caçadores, a espingarda, faca ou canivete, indo
para a caçada ou em seu regresso.
§ 6.° - Aos
viandantes, arma de fogo e faca de ponta. Na
disposição deste paragrapho não se comprehendem os
moradores de sitios deste
municipio que venham a villa e voltem da mesma.
Art. 84. - Quando houver
incendio em qualquer predio da villa,
seus suburbios e povoações do municipio, os
sachristães ou sindicos e
carcereiros são obrigados sob a multa de 10$ a dar
immediatamente signal nos
sinos e os moradores visinhos do predio tomado pelo fogo são
obrigados a, mediante as medidas de segurança que as
autoridades tomarem para com suas
casas, consentir que se retire
agua das cisternas, poços ou
qualquer agua de
seus terrenos, sob multa de 20$000.
§ 1.° - O que
dér ou motivar signal ou rebate falso ácerca de
incendios, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 85. - E' prohibida a
conservação nas ruas e praças de
bois, touros, eguas, cavallos inteiros; dos que
forem encontrados vagando
soltos, pagarão seus donos a multa de 5$ por cabeça
e a obrigação de
retiral-os.
§ 1.° - Se o
dono não fôr conhecido, ou se intimado não retirar
immediatamente o animal, será este apprehendido e recolhido ao
deposito,
d'onde só poderá ser retirado mediante o pagamento
das despezas.
§ 2.° - Se
apprehendido e depositado o animal, seu dono não o
reclamar no praso de tres dias será o mesmo animal vendido em
leilão e
deduzidas as despezas que recolher-se-hão ao cofre e o restante
será
entregue ao dono.
§ 3.° - Se
o
dono do animal fôr desconhecido, em vez de
vendido em leilão, será o mesmo animal remettido, findo o
praso de tres dias, ao juizo dos ausentes para os devidos effeitos,
lavrando-se em todo o caso auto de
infracção, e salva
a cobrança as de multa respectiva.
Art. 86. - As cabras e
vaccas que estiverem dando leite e seus donos conservarem-as nas ruas e
praças sem préviamente terem pago os
respectivos direitos, quando encontradas serão por esse motivo
multados os seus
donos em 5$, além de serem obrigados a pagar os respectivos
direitos.
§ Unico. - Se o dono
não fôr conhecido, ou não vier retirar, ou reclamar
seus animaes, proceder-se-ha de conformidade com os §§ 1.°, 2.° e 3.° do art. 85.
Art. 87. - Os que
possuirem edificio, muro, tapagem de
qualquer especie em estado de ruina, ameaçando desastre ou
perigo, serão
obrigados a demolil-o ou reparal-o em todo ou em parte, conforme
fôr total ou
parcial a ruina, e se não o fizerem no praso marcado pelo
fiscal, serão
multados em 30$000.
§ Unico. - No caso
de infracção do presente codigo o fiscal
levará immediatamente o facto ao conhecimento da camara, que
ordenará o que
convier, fazendo, se preciso fôr, valer seus direitos e pelos
meios legaes.
Art. 88.
- Ninguem poderá queimar roçadas sem fazer aceiros
varridos de 6 metros e 60 centimetros em redor dos terrenos
reçados e sem
participar pelo menos na vespera da queima aos visinhos limitrophes,
determinando-lhes o dia da queima, hora e lugar em que tiver de
pôr fogo. Multa
de 30$, e se não puder per falta de meios pagal-a
soffrerá o infractor a pena
de cito dias de prisão e em todo o caso será obrigado a
reparar o damno
causado.
Art. 89. - E' prohibida a
queima de campos de crear em commum,
antes do mez de Agosto; salvo accordo dos interessados. Multa de 5$000.
§ unico. - Aquelles
que sem terem interesse e unicamente a
por malfeitoria, queimarem em qualquer tempo, campos de crear,
capoeiras, ou mattas, incorrerão na multa de 30$ e 4 dias de
prisão.
Art. 90. - Todo
o socio de terras em commum, que deitar roças nas mesmas,
não poderá por animaes em suas tigueras, sem que os
socios das roças
unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as tigueiras, para
não causar
damno aos visinhos. O contraventor será multado em 20$
além do damno que
causar.
Art. 91. - Tolo o lavrador
ou qualquer outro que fizer fechos que
utilisem seus confrontantes e confinantes, conividarão
aos mesmos para
ajudarem a este mister; multa de 30$, a todo aquelle que recusar,
ficando além
disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se
fizer.
Art. 92. - O animal de
genero cavallar, muar ou vaccum, que for
deixado sem fechos de lei en pateos ou lugares, qua fiquem entre terras
lavradias e entrar nas plantações de alguem, será
apprehendido e entregue com
uma exposição do occorrido, e perante duas testemunhas,
ao fiscal, que o depositará
fazendo lavrar o respectivo auto de infracção e da
imposição de multa, que
será de 10$. Lavrado o auto e feito o deposito cumprir-se-ha o
disposto no
art. 85.
§ 1.° - Se o
animal estiver debaixo de feicho e apesar disso,
fizer mal aos visinhos estes avisarão duas vexes o dono perante
testemunhas,
e se o damno se repetir, poder-se-ha fazer aprehensão entrega ao
fiscal e
deposito, procedendo-se no mais conforme o que determina o citado art. 85.
Art. 93. - O que tiver
animaes reconhecidamente damninhos, para os
quaes não seja efficaz o fecho de lei será obrigado a
retiral-as para lugar
aonde não possam offender a propriedade alheia, sob pena de se
proceder na
forma dos arts. 85 e 90.
Art. 94. - As
disposições dos arts. 85, 90 e 93, são
applicaveis aos porcos, cabras, cabritos, e carneiros, mas a
pessoa que soffrer
damno causado por esses animaes, poderá apprehendel-os e
entregal-os ao fiscal,
conforme se determina nos citados artigos ou matal-os no lugar em que
estiverem
fazendo o damno, avisando immediatamente o dono para aproveital-os,
querendo,
e no primeiro caso a multa de 2$ será por cabeça de
animal apprehendido, não
contadas as crias que ainda mamarem.
Art. 95. - Aquelle que
cortar as crinas oa caudas, puzer
freios de páo, forquilhas, ferir ou maltratar de outro qualquer
modo, animaes
alheios embora encontrados em suas plantações e rocios
incorrerá na multa de
10$ e perderá o direito de apprehendel-os na fórma dos
artigos anteriores.
Art. 96. - São
considerados fechos de lei:
§ 1.° - Vallas de 2
metros e 20 centimetros de bocca e fundo.
§ 2.° - Cercas de páo á pique de 2 metros de
altura.
§ 3.° - Cercas
de fachas deitadas ou trincheiras de 1 metro e 20 centimetros de altura.
§ 4.° - Cercas
de varas horisontaes, com altura de 1 metro e
20 centimetros devendo os mourões conservar entre si a distancia
de 1 metro
e 20, a 1 metro e 40 centimetros no maximo e a cerca terá pelo
menos cinco varas grossas pregadas o a amarradas com cipó, que
será anaualmante renovado.
§ 5.° - Cercas de arame com 4 fios e sendo de altura de 1
metro e 20 centimetros.
Art. 97. - E'
prohibido:
§ 1.° - Abrir e deixar
abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos, multa de 10$.
§ 2.° - Consentir
os estalajadeiros ou rancheiros, que os
tropeiros, carreiros, carniceiros e outros viandantes colloquem nas
estradas e
caminhos cangalhas ou carros, deitem ahi seus carros e carroças
ou finquem
estacas, sem que fique o espaço necessario para o livre e
commode transito,
multa de 5$ além da obrigação de retirar o objecto
da infracção.
CAPITULO III
DO COMMERCIO
Art. 98. - Os
negociantes de qualquer especie e todos aquelles
que exercerem no municipio qualquer industria ou profissão
sujeitas a imposto municipal, nos termos do presente codigo,
deverão pagar annualmente taes
impostos a boca do cofre e de uma só vez até o fim do mez
de Janeiro. Aquelles
que de novo se estabelecerem ou vierem exercer a industria cu
profissão, pagarão taes impostos no acto de
começarem a exercel-as.
Art. 99. - Para pagamento
dos impostos municipaes referentes a
estabelecimentos commerciaes, deverá o contribuinte dirigir
requerimento a
camara, ou se esta não estiver reunida ao presidente della,
declarando o nome
individual ou social do mesmo contribuinte, a especie de commercio que
exerça
ou pretenda exercer, os generos que pretende vender com todos os
esclarecimentos
precisos para se conhecer a importancia a pagar, juntando conhecimento
de ter
pago o respectivo imposto geral de industrias e profissões, ou
mostrando-se
isento delle, com documento da repartição fiscal.
Obtido deferimento ou licença irá o contribuinte realizar
o
pagamento ao procurador da camara, o qual lhe dará
recibo, entregando-lhe os documentos
qua instruirem o requerimento, mas guardando este para ser junto ao
balancete e
lançará em livro proprio o nome do contribuinte com
declaração do genero de
commercio que exercer e nota de ter pago o imposto.
Art. 100. - Os
demais
impostos serão pagos independente do requerimento e despacho.
Art. 101. - Se na
declaração feita no requerimento houver
omissão de algum genero sujeito a imposto, ficará sem
effeito a licença
concedida e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença,
além da multa
de 5$000.
Art. 102. - Depende de
especial licença que no caso da ser
concedida será expedida por alvará
assignado pelo presidente da camara, todo
aquelle qua quizer fazer nas ruas, praças ou lugares publicos da
villa, seus
suburbios e mais povoações do municipio, palanques,
circos, côretos, barracas para
qualquer divertimento ou para botequim, ou causa semelhante, multa de
10$ pela
falta de licença. Não se comprehendem nesta
disposição os côretos feitos por occasião e
por causa de qualquer festa civica ou religiosa, caso este em que a
licença constará de simples despacho. Subsiste em todo o
caso para quem pedir
o côreto, palanques, circo ou barraca a obrigação
de ao retirar a obra feita
deixar a rua, praça ou lugar no estado em que o achára
antes.
Art. 103. - Todo
o
contribuinte é obrigado a exhibir ao fiscal, em acto de
correição ou quando
elle exigir o conhecimento do imposto. Multa da 5$ pela recusa.
Art. 104. - O pagamento
dos impostos bem como as licenças só
aproveitam as pessoas mencionadas nos requerimentos, talões e
alvarás, e assim
são intransferiveis, quer de umas as outras pessoas, quer
de um a outro
negocio ou profissão.
Art. 105. - Os negociantes
que venderem por pesos e medidas,
deverão ter as medidas e pesos necessarios correspondentes
aos generos que
revenderem, e fazel-os aferir, bem como as balanças, todos os
annos. Os que já
forem estabelecidos, farão esse serviço no mez de Julho;
os que de novo se
estabelecerem na época em que abrirem suas casas e depois nos
prasos neste
artigo declarados. Multa de 30$000.
§ Unico. - Os pesos e
medidas devem ser perfeitos, do systema
metrico adoptado no paiz, sendo prohibidos sob multa de 30$, e
oito dias de
prisão, alteral-os, depois da aferição, ou usar de
qualquer falsificação nos
pesos e medidas, ou balanças, e por esse meio comprar ou vender
com alteração
do quantidade, dimensão ou peso.
Art. 106. - E'
prohibido:
§ 1.° - Vender bebidas
alcoolicas a pessoas já embriagadas, multa de 15$000.
§ 2.° - Ter occultas as
balanças, pesos e medidas da modo que não possam ser
vistas pelos compradores,
vendedores ou outra qualquer pessoa. Multa da 10$000.
Art. 107. - O
aferidor
que passar recibo da aferição sem ter aferido e
conferido, pagará a multa de
10$ e será obrigado a aferir á sua custa.
Art. 108. - Os pesos e
medidas deverão connservar-se sempre
limpos, e as balanças nunca estarão menos de vinte e dois
centimetros acima d balcão, conservando-se sempre as mesmas sem
cousa alguma dentro das
conchas, quando não se occupar, afim de verificar-se bem a sua
fidelidade,
multa de 5$ ao infractor.
Art. 109. - Toda a pessoa
que abrir casa de negocio, seja ella
qual fôr, deverá dentro de vinte e quatro horas, fazer
constar ao procurador da
camara, o seu nome, numero de casa e rua de seu estabelecimento para
serem
tomadas as competentes notas no livro da matricula, sob pena de 15$ de
multa.
Art. 110. - Os vehiculos
de qualquer especie que andarem de
aluguel serão numerados a carimbo ou a tinta, em lugar
facilmente visivel
e matriculados em livro especial pelo fiscal. Na matricula
declarar-se-ha o nome
do proprietario, qualidade do vehiculo e o fim a que é
destinado. Quando os
vehiculos forem transferidos de um a outro dono, far-se-ha no livro da
matricula
a competente averbação, ficando este dever a cargo
do adquirente. Multa de 20$ ao
infractor.
Art. 111. - Nas
occasiões de excepcional carestia dos generos alimenticios a
camara poderá abrir em lugar por ella determinado um mercado
ou feira pelo tempo que julgar necessario, observando-se o disposto nos
artigos seguintes:
Art. 112. - Estando
funccionando a feira, todas as pessoas que
trouxerem para vender na villa, suburbios e povoações do
municipio, generos
alimenticios de primeira necessidade, como feijão, arroz, milho,
batatas,
farinha, fubá, assucar, toucinho, gallinhas, ovos e outros
semelhantes serão
obrigados a estacionarem na casa da dita feira por tempo nunca
menor de quatro
horas, afim de alli venderem seus generos em pequenas
porções, e só depois de
obterem alta dada pelo inspector da mesma feira poderão vender
nas ruas por
atacado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 113. - Os que
atravessarem qualquer dos generos referidos,
em qualquer quantidade dentro ou fóra da povoação
ou nas estradas do municipio, soffrerão a multa do
30$, e os vendedores a de 20$000.
Art. 114. - Serão
considerados atravessadores e como taes
sujeitos as penas do artigo antecedente:
§ 1.° - Os que
se mancomunarem para comprar generos no mercado
da feira em nome de diversas pessoas, sendo taes generos de facto
destinados a
um só individuo que os adquira para revender.
§ 2.° - Os que
antecipadamente offerecerem preço maior do que o
que estiver correndo na feira, com o fim de ficarem com esses generos
depois de
findo o praso da estada na mesma feira.
§ 3.° - Os que
por qualquer pretexto ou artificio impedirem
que os generos sejam vendidos a retalho emquanto estiverem na feira.
Art. 115. - Não
serão
sujeitos as disposições dos artigos anteriores:
§ 1.° - Os
generos que forem importados no municipio com
destino certo para serem entregues a pessoa determinada, munido e
acompanhado
de guia, ao remettente em que se declare a quantidade e qualidade
dos generos,
e a pessoa a quem forem consignados, os quses poderão
seguir o seu destino
independente de virem a feira, uma vez que confiram com a guia.
Art. 116. - A feira
será administrada por um inspector nomeado
pela camara o qual vencerá o ordenado que a camara lhe arbitrar,
e se á obrigado
a permanecer no lugar da feira desde ás 6 horas da manhã
até ás 6 horas da tarde, afim de fiscalisar a observancia
dos artigos anteriores.
Art. 117. - A camara
fornecerá as balanças pesos e madidas que
forem necessarios para o serviço da feira.
CAPITULO IV
HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Secção 1.ª
Matadouro e açougues
Art. 118.
- E' prohibida a matança de rezes na villa ou
suburbios para o consumo da população a
não ser no matadouro publico. O
infractor será multado em 20$000.
Art. 119. - O marchante ou
carniceiro na vespera de matar a rez a
recolherá no curral do matadouto avisando o fiscal para tomar
nota della e de
sua proveniencia e tirar a respectiva marca antes de ser a mesma rez
abatida.
Multa de 10$000.
Art. 120. - O fiscal
deverá rejeitar toda a rez que estiver
magra, doente ou com indicios de achar-se hervada.
Art. 121. - E'
prohibido:
§ 1.° - Matar a
rez antes de decorridas 12 horas depois de
entrar ella no curral em que deve ser examinada pelo fiscal. Multa de
20$000.
§ 2.° - Deixar de
lavar todos os dias os açougues e talhas,
fazendo a competente limpeza delles. Multa de 20$000.
§ 3.°
- Expôr a carne a veada em lugares que não tenham
sufficientes frestas de modo a estabelecer-se a completa
ventilação desses lugares. Multa de 10$000.
§ 4.° - Cortar a
carne a não ser com facas, serrotes e serras
apropriadas de modo que não produzam esquirólas e
pedaços de osso. Multa de
5$000.
§ 5.° - Ter
dependurados pedaços de carne sobre as paredes não
havendo de permeio pannos brancos, perfeitamente limpos e renovados
todos os
dias. Multa de 10$000.
§ 6.° - Cortar
rez recusada pelo fiscal. Multa de 20$, além de
perder a rez que será de conformidade com o § 8.°
enterrada.
§ 7.° - Vender
carne que mostre qualquer indicio de
deterioração ou vicio qce a torne impropria para
alimentação. Multa de 20$ além de ser a carne
inutilisada pelo fiscal que se precioa fôr neste caso bem
camo nos dous §§ 6.° e 8.° poderá requisitar o
auxilio dos agentes da policia.
§ 8.° - Verificando-se
depois de morta que a rez estava doente
será o dono obrigado a mandal-a enterra fóra da
villa e suburbios no praso de 3
horas. Multa de 10$ se o não fizer, sendo o enterramento
feito pelo fiscal á
custa do infractor.
§ 9.° - De cada rez
abatida para o consumo publico além dos
impostos devidos pagará o portador ao fiscal 100 réis.
Multa de 5$ ao
infractor.
§ 10. - Não se
poderá matar rez para o consumo publico sem que seja
previamente examinada pelo fiscal.
§ 11. - As rezes que
forem abatidas fóra da villa e
suburbios serão examinadas por pessoas indicadas pelo fiscal a
quem serão pagos
os respectivos impostos e direitos. Multa de 20$ ao infractor.
Secção 2.ª
Cemiterios e enterramentos
Art. 122.
- Logo que se conclua o novo cemiterio que a camara
vae construir apresentará a mesma aos poderes provinciaes um
projecto de
regulamento que depois de approvado, vigorará em
relação aos cemiterios e
enterramentos. Emquanto porém não for concluido o
cemiterio e não for
approvado o respectivo regulamento regerão as seguintes
disposições:
Art. 123. - E' prohibidoo
enterramento dentro das egrejas,
sachristias e outros lugares nos recintos das mesmas, sendo
sómente permittido
nos cemiterios publicos. Multa da 30$ ao infractor. Exceptuam-se
aquelles que
fizerem enterrar nos cemiterios particulares distantes das
povoações 9
kilometros.
Art. 124. - E' prohibido
o dobre de sino repatidamente por
occasião da fallecimento ou enterro, podendo sómente
dar-se um dobre por
occasião e como signal da morte e outro por occasião
de seguir o prestito
para o cemiterio, cujos dobres não excederão de tres
minutos, sendo
inteiramente prohibido todo e qualquer dobre em occasião de
epidemia. Os
sachristães ou pessoas que representarem o findo e que
infringirem este artigo
pagarão a multa de 15$000.
§ unico. - E'
prohibido acompanhar o cadaver á sepultura com
cantos funebres pelas ruas e expol-o em paradas para
recommendação. O padre ou
padres que infringirem esta disposição pagarão a
multa de 30$ cada um.
Art. 125. - O que fallecer
de molestia contagiosa ou epidemica
será conduzido a sepultura em caixão hermeticamente
fechado. Multa de 20$ ao
encarregado do enterro.
Art. 126. - Não se
dará sepultura a nenhum cadaver antes da
decorridas as 24 horas do fallecimento e nem se deixará
insepulto por mais de
50 horas, salvo se antes d'aquelle tempo apresentar estado de
putrefacção. O
encarregado do enterro pagará a multa de 20$ no caso de
infracção.
Art. 127. - Não se
dará sepultura ao cadaver quando apresentar
vestigios de homicidio, offensas physicas ou que passa por qualquer
motivo induzir suspeitas de crime. O empregado do cemiterio e o coveiro
que fizer o
enterro sem participar a autoridade policial, soffrerá oito dias
de prisão e
multa de 30$ além das penas em que possa incorrer por lei geral.
Secção 3.ª
DA VACCINAÇÃO
Art. 128. - Toda
a pessoa não vaccinada é obrigada a fazer-se
vaccinar. Multa de 5$ pela infracção.
Art. 129. - Os paes de
familia e os individuos a elles
equiparados são obrigados a fazer vaccinar seus filhos
menores e pessoas que
estiverem em seu poder. Multa de 10$000.
Art. 130. - A camara
fará annunciar por editaes os dias, horas e
lugar em que dar-se-ha a vaccinação e quem seja a pessoa
por ella encarregada
deste serviço.
Art. 131. - Todo aquelle
que fôr vaccinado com lympha vaccinica,
pela camara ou por seu vaccinador é obrigado a dentro do praso
de oito dias
apresentar-se ao mesmo vaccinador afim de aquilatar-se do seu estado e
fazer-se
a revaccinação ou aproveitar-se della a lympha vaccinica,
que poder fornecer
em favor de outras pessoas. Multa de 5$000.
Secção 4.ª
OUTRAS E DIVERSAS MEDIDAS DE HYGIENE
Art. 132. - E'
prohibido:
§ 1.° - Vender ou
expôr á venda doces e massas enfeitadas com
substancias nocivas á saude ou generos alimenticios corruptos,
ou falsificados.
Multa de 20$000.
§ 2.° - Vender ou expôr
á venda fructas verdes ou mal sazonadas. Multa de 5$000.
§ 3.° - Tomar
banhos ou lançar quaesquer objectos nas fontes,
reservatorios e chafarizes destinados ao abastecimento d'agua. Multa de
20$000.
§ 4.°
- Conservar aguas estagnadas, animaes mortos ou
quaesquer immundicies nos quintaes, pateos, casas e terrenos da villa e
suburbios e povoações do municipio. Multa de 5$,
além da obrigação de retirarem
o objecto da infracção.
§ 5.°
- Estabelecer sem ser nos lugares determinados pela
camara, fabricas de cortume, de sabão ou de outra qualquer
especie que pela
necessidade de manipulação, qualidade de materias
primas e seus productos ou
por outro motivo possam prejudicar a saude publica, a pureza das aguas
potaveis,
ou encommodar moradores da visinhança. Multa de 10$, além
da obrigação de
retirar em praso que fôr assignado o objecto da
infracção.
§ 6.° - Ter cortume ou
estender e seccar couros dentro da villa. Multa de 10$000.
§ 7.° - Conservar
animaes em estrebarias que não sejam
limpas todos os dias. Multa de 5$000.
§ 8.° - Queimar
palhas, cêstos, barricas, lixo ou outra
qualquer cousa semelhante nas ruas e praças da villa e suburbios
desta e mais
povoações do municipio. Multa de 5$000.
§ 9.° - Conservar
nos quintaes ou terrenos existentes na villa e
suburbios, e povoações do municipio, palhas de
café, de arroz, lixo e outros
residuos que pela fermentação possam prejudicar a
suúde publica, ficando os
donos ou possuidores dos terrenos ou quintaes obrigados a removerem ou
queimarem taes palhas, lixos ou residuos, sendo multados em 20$, se o
não fizerem
antes da fermentação.
§ 10. - Soltar nas
ruas e praças da villa e suburbios ou nas
estradas e caminhos municipaes animaes affectados de molestias
contagiosas.
Multa de 10$000.
§ 11. - Pescar
usaado
de veneno ou dynamite. Multa de 5$000.
§ 12. - Conservar
porcos nos quintaes e patéos, mesmo em
chiqueiros, a não ser em lugar que a camara permittir, multa de
5$, além da obrigação de retirar os porcos.
§ 13. - Empregar na venda
de liquidos, vasilhas que não estejam
bem limpas ou que sejam feitas de metal, que possam ser nocivas a saude
publica.
Multa de 2$000.
§ 14. - Vender ou
expôr a venda cereaes com mistura de
ingredientes não nocivos a saude, e que tenham por fim augmentar
o volume
ou peso dos mesmos cereaes. Multa de 10$000. Se os engredientes
misturados forem
nocivos a saude publica. Multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 15. - Empregar no
fabrico da aguardente, licores, xaropes,
cerveja e outras bebidas, alambiques, ou qualquer vasilha que
por falta de
asseio possa fazer mal a saude publica. Multa de 10$000.
§ 16. - Matar
córvos no matadouro e suas immediações na villa e
suburbios. Multa de 5$000.
§ 17. - Ter pasto de
aluguel sem fecho de lei. Multa de 10$,
além de responder pelo valor do animal que sumir-se, salvo
força maior.
§ 18. - Pôr a
bocca nas torneiras dos chafarizes, abril-as
sem necessidade e saltar-se ou trepar nos chafarizes. Multa
de 2$, além de
responder pelo damno, quando o faça.
§ 19. - Deixar nas
ruas, praças e travessas da villa, seus
suburbios e povoações do municipio, animaes mortos
ou moribundos. Multa de 10$
além da obrigação de removel-os.
Art. 133. - Os que se
intitularem curandeiros de feitiços, e effectivamente empregarem
orações e outros quaesquer embustes á
pretexto de
curarem, incorrerão na multa de 30$ e seis dias de
prisão, além das penas em que
possam incorrer por lei geral.
Art. 134. - Os individuos
que se fingindo inspirados por algum
ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam causar
sérias
apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na
multa de 30$ e seis dias de
prisão.
Art. 135. - Todos os
habitantes desta villa são obrigados a
conservar caiadas a frente de suas casas e muros; os contraventores
serão
multados pelo fiscal, nas correições que fizer na quantia
de 1$ por metro de
frente e o duplo na reincidencia.
Art. 136. - Os proprietarios e
os inquilinos são obrigados a
renovar a numeração dos predios e
denominação das ruas escriptas no portal ou
parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa
sua, de modo que não se
possa facilmente ler. Multa de 5$, além de sar obrigado a fazer
o serviço.
Art. 137. - E' prohibido
fazer-se latrinas ou estrebarias nas
proximidades das fontes, ou rios de uso publico ou particular,
conservar porcos
ou aves de qualquer especie turbando ditas fontes ou rios. Os
contraventores
serão multados em 10$, e obrigados a retirar taes objectos.
Art. 138. - E' prohibido
atirar-se nas ruas, praças ou
travessas, terra ou arêa, excavadas de quintal, salvo
autorisação do fiscal,
attendendo a vantagem que dahi possa resultar. Multa de 10$,
além da obrigação
de aplainar o terreno como antes estava.
CAPITULO VI
DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA E
EXTINCÇÃO DOS FORMIGUEIROS
Art. 139. - O
imposto sobre muros será exclusivamente applicado
para a illuminação publica e extincção
de formigueiros na villa.
§ Unico. - Se
não for sufficiente esta renda a camara poderá
applicar parte de suas rendas, geraes para acudir a estas despezas.
Art. 140. - O
serviço da illuminaçto publica desta villa fica a
cargo da camara que regera conforme entender mais conveniente, por
administracção ou arrematação.
TITULO III
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 141.
- As multas em que incorrerem menores e interdictos,
serão pagas por seus paes, tutores e curadores.
Art. 142. - No caso de
reincidencia em infracção de qualquer
disposição deste codigo as penas serão elevadas ao
dobro até onde chegar a
alçada da camara.
Art. 143. - Toda a vez,
que uma disposição qualquer deste codigo
não se restringir expressamente á villa, suburbios e
povoações do municipio,
entender-se-ha que ella applica-se ao municipio inteiro.
Art. 144. - A pena de
prisão poderá ser convertida em dinheiro
a pedido de quem a ella estiver sujeita mediante o pagamento
immediato de 3$
por dia de prisão a soffrer até aonde chegar
á alçada da camara.
Art. 145. - A
disposição do artigo antecedente não terá
lugar
quando o infractor estiver condemnado por sentença.
Art. 146. - Quando no
cumprimento de seus deveres o fiscal tiver
necessidade de entrar em alguma casa, quintal, terreno ou algum predio
particular para verificar se se dá ou não ahi alguma
infracção de que ella
tenha suspeitas, deverá dirigir-se cortezmente ao proprietario,
inquilino,
morador e na falta ao preposto de qualquer delles e
pedir permissão para entrar com duas testemuahas e o secretario
ou pelo menos
com as duas testemunhas, e só no caso de recusa pedirá
auxilio a autoridade
policial requisitando força.
Art. 147. - Os
medicos,
advogados, sollicitadores e engenheiros deverão apresentar seus
titulos a
camara para poderem exercer a profissão. Multa
de 20$ ao infractor.
Art. 148. - Considera-se
quadro central da villa do Jahú, todo o terreno comprehendido
entre a rua do
Humaytá e o largo de S. Sebastião.
Art. 149. - O
fiscal
e mais empregados da camara, que necessitarem da força publica
para o fiel
cumprimento de seus deveres, poderão requisitar das autoridades
policiaes.
Art. 150. - Aquelles
que
chamados pelo fiscal para testemunharem qualquer
infracção de posturas, se
recusarem pagarão a multa de 10$000.
Art. 151. - As
intimações que este codigo determinar que devem
ser feitas pelos fiscaes, estes poderão fazel-as por editaes,
que affixarão na
porta da camara municipal ou egreja matriz.
Art. 152. - Toda a vez que
esta codigo, além da pena de multa ou
de multa e prisão impõe o ônus de fazer alguma
cousa por exemplo, demolir ou
reparar qualquer obra, pondo-a conforme o determinado, remover
qualquer
objecto cuja permanencia em certo lugar seja prohibida, etc.; se o
infractor ou
a pessoa obrigada não fizer o serviço ordenado, o fiscal
o mandara fazer á
sua custa, do mesmo infractor ou pessoa, que será obrigada a
pagar as despezas.
Quando não se souber quem seja a pessoa obrigada á
aquelle onus será o serviço
feito por ordem do fiscal, ou por conta da camara.
Art. 153. - Fica entendido
que o cumprimento das penas ou o
pagamento das despezas por occasião e causa da
infracção não exime das penas criminaes em que o
infractor possa incorrer e nem da obrigação de pagar o
damno causado,
o qual poderá ser demandado pelos meios de direito, nem o
imposto devido.
Art. 154. - Ficam
revogadas todas as disposições do codigo de
posturas actualmente em vigor.
Art. 155. - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis
dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Para vossa excellencia vêr
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Agosto do anno de mil oito centos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.