RESOLUÇÃO N. 125
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia
de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da
cidade ds Penha do
Rio do Peixe, decretou a seguinte resolução :
Código do Posturas
TITULO I
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DAS RUAS E LARGOS, E DOS
ARRUADORES
Art. 1.° - Ninguém poderá edificar,
reedificar, com demolição
da frente, cercar, calçar sobre ruas e largo desta cidade
e seus arrabaldes,
sem obter os respectivas alinhamento e nivelamento Pena de 20$ de
multa ao infractor,
e obrigado a demolir a obra na parte em que não houver a
regularidade determinada neste codigo.
Art. 2.°
- Os edificios, cuja reedificação
comprehender a
substituição da coberta, e a demolição
das paredes exteriores sobra ruas a
largos, ainda que haja possibilidade da conservação de
seus esteios, e das linhas, serão sujeitos a novo
alinhamento, so o que tiver fôr defeituoso. Pena do art.
precedente ao infractor.
Art. 3.° - Quer o
alinhamento, quer o nivelamento, serão dados
pelo arruador respectivo, com assistência do secretario da camara
e do fiscal
Art. 4.°
- De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos dados
conjunctamente, o secretario lavrará termo em livro,
proprio para esse fim, fornecido pela camara, competentemente
preparado, e que será recolhido ao archivo, quando findo. Cada
termo será assignado pelos empregados, que tomarem parte no acto.
Art. 5.° - Aquelles a
que a fizer-se mistar o alinhamento, o
pedirão ao fiscal, que providenciará para que seja
dado com brevidade immediata.
Art. 6.° - Para
regularidade dos alinhamentos. a camara
mandará proceder nas ruas e largos, á
determinação de pontos, que sirvam de bazes
a esses trabalhos, mandando assentar postes de madeira, que sirvam para
determinar esses pontos.
Art. 7.° - Os
indivíduos que dammficarem, ou arranharem esses
postes, serão multados em 10$000.
Art. 8.° -
Determinados esses pontos para cada rua e largo, se
lavrará disso um termo no respectivo livro (art. 4), para por
elle guiar se o
arruador, em qualquer alinhamento, ou nivelamento, que tenha de fazer.
Art. 9.° - As ruas e
travessas que se abrirem nesta cidade,
terão a largura de treze metros e vinte centimetro, devendo
cahir umas sobre as
outras, perpendicularmente.
Art. 10 - O
arruador será o único responsável para
exactidão dos
trabalhos a seu cargo, podendo ser multado conforme o art 159.
além de ser
obrigado a indexnisar o prejuízo causado pelos erros que
commetter ;
especialmente por não observar o disposto no art 8°.
TITULO II
DA EDIFICAÇÃO, DOS EDIFICIOS RUINOSOS E DO
CALÇAMENTO DA RUAS E LARGOS
Art. 11 -
Não poderão
ser edificadas nesta cidade:
§ 1.° - Casas
térreas ou assobradadas com menos de quatro
metros e quarenta centimetros de altura, e sobrados com menos de oito
metros de
altura, medidos do chão ao flechal.
§ 2.° - As
beiradas dos telhados dessas casas, nas ruas e
largos, com mais de cincoenta centiímetros, que serão
encachorradas e forradas
§ 3.° - Essas
beiras sem encanamento de folha ou metal, para
receberem as aguas e deital-as em outros canos, imbutidos na parede,
afim de
soltal-as no nivel da calçada do passeio.
§ 4.° - As
portas dessas
casas com espaço menor de tres metros de altura, e um metro e dez
centimetros de largura ; e as
janellas com menos de dois
metros de altura e um metro e cinco centimetros de largura,
guardando-se toda a
regularidade symetrica em suas collocações.
§ 5.° -
Casa da meia agua,
e casas e muros cobertos de capim ou sapé.
§ 6.° - Taipas ou
muros com menos de dois metros e vinte centimetros
de altura, sem o respectivo alinhamento.
§ 7.°
- Portões com
casinhas ou telheiros em cima.
Art. 12 - Os edificios
reedificados ou concertados, conforme o
art. 2°, estarão sujeitos ao prescripto no artigo
precedente e seus paragraphos.
Art. 13 - E' prohibido o
augmento ou prolongamento de casas
ou muros, sobre ruas ou largos nessa cidade fóra das
condições estabelecidas
no art 11 e seus paragraphos
Art. 14 - Nenhuma casa
será edificada fóra do alinhamento das
ruas e largos, salvo quando o seu proprieaário, cercar a
sua frente, segundo o alinhamento e conforme o art. 23.
Art. 15
- Ninguem poderá utilizar-se de t ipa ou muro a f ca das
ruas elargos desta cidade, para fazel-os servir de parede, e
sobre elle terminar a coberta de qualquer casa, visivel da rua , sem
que esteja conforme prescreve o art. 11 § 1.° e 4.°.
Art. 16
- E' prohibido edificar em terrenos por onde possam ser
prolongadas as ruas esa diade, de modo a impedir o seu prolongamento,
fazendo se insdispensável a licença da camara para
cercarem-se esses terrenos.
Art. 17 -
Os infractores de quaesquer dos artigos ou
paragraphos que precedem neste titulo, serã multados em
20$, e obrigado a satisfazer quanto nelles é determinado, ainda
quando tenham de perder os trabalhos feitos.
Art. 18 -
Quando algum edificio, estando em ruinas, ameaçar perigo, o
fiscal intimará ao dono para proceder a sua
demolição ou concerto Si este negar-se a fazel-o
serão nomeados dous peritos, um pelo proprietario e
outro
peIo presidente da camara, ou ambos por este, se aquelle não
quizer nomear para examinarem o edificio e darem parecer por escripto,
pagas as despezas pelo proprietario, quanto a decisão
fôr-lhe contraria.
Art. 19
- Feito o exame, se resolver de conformidade com o
parecer dos peritos. marcando o presidente da camara um praso
razoavel para a demolição ou concerto. Findo esse
praso , se o proprietario não tiver feito o determinado
será multado em 30$ e de novo intimado para imediatamente
fazel-o ou assistir a demolição, que por conta o
fiscal mandará fazer.
Art. 20 - Qualquer que seja o
systema de calçamento adoptado pela
camara, para as ruas e largos desta cidade, as calçadas
serão feitas de modo
que permittam fácil escoamento das águas
Art. 21 -
Logo que a camara calçar ou abauler o centro das
ruas, ou sómente assentar guias, os proprietários
lateraes serão obrigados a calçar as
suas testada, rebaixando-as ou aterrando-as , send'o
preciso, dentro do praso de tres mezes, depois de concluida a obra
a do centro da rua, ou assentamento de
guias. Pena: 30$ de multa ao infractor, sendo o serviço
feito á sua custa e por ordem da camara.
Art. 22 -
E' prohibido por nas portas e janelas, postigos, rotulas ou empanadas,
sob pena de 5$000 de multa ao infractor, sendo além disso
obrigado a retiral-os imediatamente depois de intimado pelo
fiscal, qu em caso contrario poderá retiral-os E' permittido
sómente o uso das venezianas e caixilos com vidros, con
tanto que não abram para a parte de fóra.
TITULO III
DO AFORMOSEAMENTO, CONSERVAÇÃO
E ASSEIO
DAS RUAS, LARGOS E FONTES
Art. 23 -
Os proprietarios de terrenos nesta cidade nesta cidade são
obrigados a fechal-os por meio de muro ou taipa, grade de ferro ou de
madeira olcada, com a altura prescripta no art 11 § 6.°,
dentro do praso de seis mezes, depois de intimados pelo fiscal, sob
pena de 20§ de multa, além do importe do serviço,
que poderá ser feito por ordens da camara.
Art. 24 -
De dous em dous annos o fiscal marcará aos
proprietarios, e, na falta destes, aos inquilinos desta cidade, um
praso dentro do qual rebocarrão cairão ou pintarão
as frentes de seus predios e muros; este praso,
porém, não excederá de seis mezes O
infractor será multado em 20$ de cada predio ou muro, e no
duplo, se dentro de tres mezes mais, não o fizer, podendo
neste caso o serviço ser feito á sua custa, e
por ordem da camara.
Art. 25
- Toda a pessoa que arranca e destruir ou damnificar de qualquer
maneira ou em qualquer gráo, edificios, obras publicas ou
particulares, muros ou paredes, arvores plantadas, nos largos e ruas
desta cidade, ou em qualquer lugar, por orem ou consentimento da
camara, ou o mesmo praticar nos reparos e grades que os cercam,
soffrerá a pena de 20$ de multa, além da devida
indemnisação.
Art. 26
- Quem praticar o previsto no artigo precedente, relativamente
ás arvores plantadas, nas não plantadas, mas conservadas
pela camara, incorrerá nas penas do referido artigo.
Art. 27 - Nenhum
proprietario poderá conservar, em seu
quintal, plantadas, arvores cujos galhos ou troncos fiquem cahidos para
o lado
da rua, sob pena de 5$ de multa, e obrigado á
satisfação do disposto no
presente artigo.
Art. 28 -
Todos os proprietários ou inquilinos, na falta
daquelles, serão obrigados a conservar as testadas de seus
prédios e muros, carpidos
até a distancia de dois metros e cincoenta centimetros, varrendo
as mesmas em odos os sabbados até as sete horas da manhã,
e amontoando o lixo a fim de ser removido por conta e ordem da
camara. Pena ao infractor de 10$ de multa, sendo o serviço feito
á sua custa.
Art. 29 - Os negociantes ou
consignatarios, que receberem ou
enviarem cargas, serão obrigados, nas quartas- feiras e
sabbados, a limpar o
lixo ou quaesquer resíduos nas ruas ou largos, previndo de taes
operações de
transportes. O infractor será multado em 5$ por dia que faltar a
esse dever,
além das despezas com a limpeza que será feita á
sua custa e por ordem do
fiscal.
Art. 30 - Os donos,
empreiteiros ou mestres de obra, nesta
cidade, não poderão depositar os materiaes de obra em
lugar que impeçam o
transito publico passagem dos carros e expedição das
aguas, sob pena de 10$ de
multa, da obrigação de por os materiaes nas
condições exigidas. Serão os mesmos
obrigados a conservar junto a esse materiaes, das Ave-Maria até
á meia noite,
uma lanterna que allumie sufficientemente nas noutes escuras, sob
pena de 5$ de
multa de cada noute que faltar.
Art. 31 - Os donos,
empreiteiros ou mestres de obra, serão
obrigados a retirar das ruas e largos, no praso de cin:o dias, depois
da
concluída a obra ou quando esteja a mesma parada, por qualquer
motivo, os
cavacos de madeiras, restos de tijollos, pedras, terra e tudo o mais
que ainda
existir de materiaes, sob pena de 20$ de multa, além des
despezas que a câmara
fizer com esse serviço.
Art. 32 -
Os que fizeram andaimes, ou qualquer obra provisoria
semelhante, serão obrigados a tiral-os e tapar os buracos
que houverem feito, calçando o lugar como estava no praso de
tres dias depois de concluido a obra, ou quando por qualquer motivo
ella pare. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 33 -
Ninguém poderá fazer escavações contrarias
ao
nivelamento e aformoseamento das ruas e largos desta cidade , salvo
quando fizer taes escavações por motivos de festejos
publicados os ou outros semelhantes, sujeitando-se este caso o autor
dessas escavações, a reparal-as logo que cesses os
motivos. Pena de 20% de multa ao infractor, alem das depezas que a
camara fizer com a reparação precisa.
Art. 34 - As
armoções, que por motivos justificados, se fizerem
nas ruas e praças, digo, pateos, serão desfeitas em acto
sucessivos ao de sua
serventia. Pena ao infractor de 30$000 de multa.
Art. 35 -
Quando companhia equestre, ou de qualquer natureza
quizer armar barracões, circo ou o que que- que seja para seus
trabalhos, o director, ou o seu encarregado requererá
licença ao presidente da camara, que
determinará o lugar para a armação e deposito em
mão do procurador, de quantia
rasoavelmente calculada para o reparo do damno causado, se por
ventura por
parte da companhia ou emprezario não for satisfeito o
disposto no artigo
precedente. O infractor será raultado em 20$, por não
tirara licença, e não
poderá dar espectáculo sem tê -a realisado e fe o o
deposito a cuja importância
total perderá o direito, se deixar á câmara o
trabalho de reparar o damno
Art. 36 - E'
prohibido damnificar-se as calçadas ou sargetas
lateraes das ruas e largos, por qualquer meio, ou por sobre as mesmas
carros, carretões
ou madeira arrastada, salvo força, maior, sob pena de 10$ de
multa ao
contravertor, além das despezas com o damno que será
reparado á sua custa.
Art. 37 - Nas ruas e
largos desta cidade, os moradores não
poderão obstruir as sargetas e os esgotos quer
sejam estes sobre as calçadas
quer subterraneo, devendo conservar-os sempra livres e limpos. O
contraventer
será multado em 10$, além da despeza que occorrer com a
desobstrução
Art. 38 - E' prohibido
lançar-se nas ruas e largos desta
cidade, qualquer cousa que sirva de estorvo ao transito publico, bem
como louças, vidros, ossos, lixo, aguas servidas, animaes mortos
e tudo o mais
que constitua desaceio. O infractor será multado em 10$,
além das despezas que se fizer com a limpeza necessaria.
Art. 39 - E' prohibido
fazer-se despejas de aguas servidas, de
outros líquidos ou resíduos, susceptíveis de
adquirir máu cheiro, pelos
esgotos ou canos que communiquem o interior das casas ou quintaes com
as ruas e
largos Pena ao infractor de 10$ de multa, além das despezas com
a limpeza
precisa,
Art. 40 - Ao que praticar
o previsto no artigo precedente, nes
esgotos ou canos que tiverem ecoamento para terrenos particulares,
havendo
queixa escrita do offendido, multa de 30$ ao infractor.
Art. 41 -
Os
animaes
mortos encontrados nas ruas e largos, serão conduzidos para
fóra do povoado, a custa dos donos, se forem conhecidos, ou da
camara no caso contrario. Si o dono negar-se a fazer o serviço,
declarando não lhe
pertencer o animal, verificada a inexactidão da
allegação, será elle multado em
10$, além da obrigação de pagar a despeza
feita
Art. 42
- E' prohibido nas fontes denominadas - biquinhas, a
lavagem de roupas, condores de café e objectos immundos, e
mesmo fazer-se, em suas proximidades, despejos de qualquer cousa, que
constitua desaceio, sob pena de 5$ de multa ao infractor.
Art. 43 - E'
prohibido nas ruas e largos desta cidade voltar
carros e carretões no mesmo lugar, sob pena de 10$ de multa ao
infractor.
TITULO IV
DA SEGURANÇA, COMMODIDADE
E MORALIDADE
PUBLICA
Art. 44 - E' prohibido nesta
cidade :
§ 1.° - Lançar
nas paredes, muros, edificios publicas ou
particulares, immundicies, borrõss, tintas, palavras escripias,
riscos,
figuras improprias desses lugares, arremessar pedras ou outro qualquer
projéctil
aos telhados ou vidraças, sob pena de dar o infractor 10$ de
multa.
§ 2.° - Dar tiros de
rouqueira ou qualquer outra arma de fogo.
queimar bombas, salvo nos dias de Santo Antonio,
João e S Pedro, multa ao infractor de 5$000.
§ 3.° - Ter fabrica de
polvora ou fogos de artificio, sob pena
do 30$ de multa, e obrigado a mudal-as para os arrabaldes e em casa
completamente isolada.
§ 4.° - Proferir
palavras deshonestas ou obcenas, praticar actos
immoraes em lugares públicos, sob pena de 5$ de multa.
§ 5.º -
Reunião para catêretês, batuques ou sambas, sob pena
de
10$ de multa ao deno da casa e 2$ a cada um dos assistentes.
§ 6.° -
Todo e qualquer juntamente tumultuario com algazarras
e vozerias, depois do signal de recolhida, sob pena de 5$ de
multa a cada
pessoa do ajuntamento, se for nas ruas ou largos; e a mesma multa, se
for
dentro de casa, excepto o dono desta, que será multado era
30$000.
§ 7.° - O
jogo de entrudo, assim como a venda de laranjinhas
de cheiro, sob rena de 30$ de multa, além do fiscal inutilisar
as laranjinhas
que encontrar.
§ 8.° -
As rezas em cantoria e altas vozes de modo que encommodem
o socego publico, sob pena de 5$ de multa.
§ 9.° - Conservar-se ou
andar por lugares publicos em trajes deshonestos ou indecentes.
§ 10
- Banhar-se em fontes ou aguadas publicas
§ 11 - Tropeiros,
carreiros ou carroceiros, entregarem cargas,
domingos e dias de festividades.
§ 12 - Dobrar os
sinos, salvo no dia de finados, por motivo de
fallecimento de alguém em época epidêmica, e
em outras occasiõss msis do que
dois dobres, sendo um como signal de morte e outro no acto do enterro.
§ 13 - Acompanhar enterros
com cânticos fúnebres ou fazer
paradas pelas ruas ou largos para recommendações, salvo
na egreia e no
cemitério. Os infractores dos cinco paragraphos precedentes
serão multados em 20$000.
Art. 45 - E'
prohibido nas
ruas e largos desta cidade :
§ 1° - Queimar
busca-pás e soltar foguetes horisontalmeate, sob
pena de 30$ de multa ao infractor.
§ 2.° - Depositar
madeiras ou outra qualquer material, a não ser nos casos do art.
30.
§ 3.° -
Depositar
qualquer vehículo, carro, carretão, carroça,
troly, etc.
§ 4.° - Pararem, a
titulo da de descanço, exposição á venda ou
sob
qualquer pretexto boiadas, tropas ou cavalhadas.
§ 5.° - Expor roupas,
sal, assucar, couros e outros gêneros a qualquer pretexto.
§ 6.° - Conservar no
passeio qualquer volume ou objecto. Os
contraventores dos seis paragraphos precedentes soffrerão a
multa da 10$, além
da obrigação de retirar incontinenti os animaes e
objectos que derem causa.
§ 7.° - Conduzir rezes
bravias, sem que sejam seguras por dois
laços, serão estes com pequena extensão, sob
pena da 10$ de multa.
§ 8.° - Amarrar
animaes, conserval-os sobre os passeios,
ferral-os, sangral-os, cural-os ou dar-lhes alimentos de quaesquer
especies, sob
pena ao infractor de 10$ de multa.
§ 9.° - Correr
á cavallo, sem que para isso haja grande
urgencia, domar ou acertar animaes e mesmo andar á cavallo pelos
passeios, sob
pena ao infractor de 10$ de multa.
§ 10 - Conductores de
carroças, carros e carretões, transitarem
assentados nos varaes ou cabeçalhos dos respectivos
vehículos, sob pena de 10$ de
multa.
§ 11 - Conduzir
carros, carretões ou carroças com guias, e
mesmo tel-os parados sem ellas, ainda mesmo que não cause damno,
sob pena do
infractor de 10$ de multa, além da indemnisação do
damno que por ventura possa
causar.
Art. 46 - Quando
dous ou mais vehiculos se encontrarem, evitarão o
encontro ou choque, seguindo cada um o seu lado direito O infractor
será
multado em 10$, além do damno, que por ventura causar, e da pena
criminal em
que possa incorrer.
Art. 47 - E'
prohibido conservar-se nos quintaes arvores de qualquer
espécie, cuja altura
seja tal, que, cahindo alcançe os prédios visinhos O
proprietario que tiver em
seu quintal arvores de taes proporções ,será
obrigado a derribal-as ,dentro de
cinco dias, depois de intimado, pelo fiscal sob pena de 30$ de multa.
Art. 48
- E' prohibido
em todo o municipio :
§ 1.° - Comprar se a
pessoas suspeitas ou desconhecidas, ouro,
prata, objectos de valor, café e assucar.
§ 2.° -
Os festeiros de
outros municipios, ou seus prepostos, tirarem esmolas com folias.
§ 3.° - E'
permittido somente sem folias, e pagando o imposto da
tabella. Os infractores dos paragraphos precedentes serão
multados em 30$000
Art. 49 - Fica
prohibido nas ruas, largos e locios desta cidade, conservar-se :
§ 1.° - Os
animaes cavallares ou muares, ou vaccas de leite,
sem que seus donos paguem o respectivo imposto.
§ 2.° -
As cabras de leite, sem que seus donos paguem o respectivo
imposto.
§ 3.°
- Os cães
castrados, sem que seus donos paguern o respectivo imposto.
§ 4.° - Os bois,
novilhas e vaccas da leite, sendo bravas.
§ 5.° -
Os cavallos e
burros não castrados.
§ 6.° -
As éguas.
§ 7.° -
Os bodes e
cabritos, as cabras, não sendo de leite.
§ 8.° -
Os porcos
§ 9.° - Os cães não
castrados.
Art. 50 -
Os animaes mencionados nos §§ 1.°, 4.°, 5.° e
6.° do
artigo antecedente, serão presos pelo fiscal, em presença
de duas testemunhas,
e entregues a seus donos, aos quaes imporá a multa de 5$ de cada
um animal. Se
porém, o dono do animal não fôr conhecido,
depositará em lugar seguro e
annunciará. e, se, no praso de oito dias, não fôr
procurado por seu dono, ou
por quem suas vezes fizer, será entregue, como bens do evento,
ao juiz
respectivo, com a conta das despezas fei as e a respectiva multa, para
em tempo
serem indemnisadas á camará. Os animaes do §
2.°, serão presos e entregues, com as mesmas
formalidades, a seus donos, a quem se imporá a multa de 2$ de
cada
animal, e, se o dono não fôr conhecido, o fiscal
abrirá leilão para ser
arrematado e tirar-se a multa e as despazas. Os animaes constantes dos
§§ 3.°, 7.°,
8.° e 9.°, serão mortos.
Art. 51 - Os animaes dos
§§ 1.°, 2.° e 3.°, para a sua
conservação, é preciso que sejam elles
matriculados pelo fiscal, em um livro
aberto, numerado e rubricado por um dos vereadores da camara, a vista
do recibo
do procurador, mostrando estar paga o respectivo imposto. Além
disso, os animaes contantes do §§ 2.° e
3.°, trarão ao pescoço uma colleira carimbada,
e o
do § 3.°, sendo fila, andará açaimado.
Art. 52 - Quando a camara possa
estabelecerá um meio de caçar
ou pegar os animaes constantes dos §§ 3.°, 7.°,
8.° e 9.°, que serão recolhidos a um
deposito d'onde os respectivos donos poderão retiral-os dentro
de vinte e
quatro horas, pagando 5$ de multa de cada um animal. Findo este praso,
os cães
serão mortos, os porcos, bodes, cabras e cabritos, serão
vendidos em leilão,
que o fiscal abrirá, e os seus productos applicados ás
respectivas multas e
despezas.
Art. 53 - Todos os
proprietários, inquilinas, na falta
daquelles, zeladores ou administradores de terrenos nesta cidade,
serão
obrigados a extinguir as formigas denominadas saúvas, que
apparecerem em seus
terrenos, trinta dias depois de avisados pelo fiscal, ou antes dentro
do trinta
dias depois do referido aviso, sob pena de 20$ de multa, e as formigas
extinctas á sua custa e por ordem da camará.
Art. 54 - O fiscal
fará extinguir os formigueiros que
existirem nas ruas, largos e terrenos públicos a custa da
camará.
Art. 55 - Os
proprietarios ou inquilinos de casas nesta
cidade, são obrigados a fizer extinguir as vespeiras que se
formarem nas frentes
das mesmas, sob pena de 5$ de multa, e o serviço ser feito a sua
custa.
Art. 56 - E' prohibida a
creação de abelhas dentro des limites
urbanos desta cidade, sob pena de 20$ de multa ao infractor e obrigado
a remove-las
para fóra.
Art. 57 - Os
proprietários das prédios construidos
posteriormente ao emplacamento que a camara mandar fazer na cidade,
serão
obrigados a numeral-os com placas conforme o systema já adoptado
pela camar, sob
pena de 10$ de multa e a numeração ser feita a sua custa
o por ordem du camara.
TITULO V
DA SALUBRIDADE, HYGIENE PUBLICA E VACCINAÇÃO
Art. 58 - E' prohibido :
§ 1.° -
Conservar immundos ou com aguas estagnadas os quintaes
ou áreas, ou conservar ahi substancias que, por sua
fermentação ou putrefacção
possam alterar a athmosphera e prejudicar a saude; ou que exhalem
máu cheiro,
de modo a encommodar as pessoas visinhas, ou os transeuntes pelas ruas.
Pena de
20$ de multa ao infractor, a quem o fiscal marcará praso
razoável para a
remoção das materias, findo o qual, se o serviço
determinado, não estiver
feito, será imposta a multa de 30$, e o fiscal mandará
fazer a remoção.
§ 2.°
- Vender ou expor á venda generos alimenticios estragados ou
corrompidos, bem sssim bebidas compostas, falsificadas ou estragadas,
podendo prejudicar a saúde publica. Pena de 10$ ao contraventor,
além de perder
os generos que o fiscal mandará lançar fóra.
§ 3.° - Vender ou
mandar
vender fructos verdes, sob pena de 5$ de multa.
§ 4.° - Vender
substancias venenosas a menores, pessoas
desconhecidas ou suspeitas, sob pena de 30$ de multa ao infractor.
§ 5.° -
Conservar ou crear porcos nos quintaes e áreas das
casas no centro da cidade, só sendo possível fazel-o nos
arrabaldes, com as
cautelas precisas para não offender os visinhos e a salubridade
publica, sob
pena de 20$ de multa e a obrigação de retirar os porcos.
Art. 59 - O fiscal sempre
que julgar conveniente, e
obrigatoriamente, uma vez por mez, em épocas epidêmicas,
visitara os quintaes e
áreas, a ver se são satisfeitas as
prescripções deste codigo, obtendo para isso
permissão dos respectivos donos, que, no caso negativo,
serão multados em
30$000.
Art. 60 - Todas as
pessoas residentes neste municipio, ainda
não vaccinadas, ficam obrigadas a comparecer no lugar, dia
e hora designados
pelo vaccinador, para fazer-se vaccinar, sob pena de 10$ de multa ao
infractor.
Art. 61 - Todo aquelle que
tiver sob sua direcção, menores,
creados ou qualquer pessoa os mandará vaccinar, sob pena de
10$ de multa.
Art. 62 - No dia indicado
pelo vaccinador, as pessoas por elle
vaccinadas se lhe apresentarão, afim de verificar o estado
da vaccina e fazer-se
a extracção do puz ou revaccinação, se for
necessaria, sob pena de 10$ de
multa.
Art. 63 - Os inspectores de
quarteirão serão obrigados a
avisar os respectivos moradores, para se apresentarem no dia, hora
e lugar
designados pelo vaccinador conforme o artigo 60, e a apresentar ao
secretario
da camara uma lista dos referidos moradores, com uma nota em cada nome
se foi
ou não avisado, sob pena de 30$ de multa, além de fazer
effectivos os avisos
para outro dia novamente designado.
Art. 64 - O secretario
da camara será obrigado a comparecer no
dia, hora e lugar designados pelo vaccinador, afim de tomar nota,
em um livro
para isso destinado, das pessoas que comparecerem e forem
vaccinadas, e levar
ao conhecimento do fiscal o nome daquellas que tiverem sido omissas,
para lhes
serem impostas as multas a que estiverem sujeitas.
Art. 65 - Manifestando-se nesta
cidade a variola, os chefes de
familia, em cujas casas tiver aparecido, communicarão
immediatamente ao fiscal,
afim deste levar ao conhecimento da camara, que tomará as
providencias
possiveis, em taes casos, para evitar a propagação do
mal. O contraventor será
multado em 30$000.
TITULO VI
DA POLICIA PREVENTIVA E DAS CASAS DE JOGO
Art. 66 - O toque de recolhida será considerado o
das nove
horas da noite, nos mezes de Abril a Setembro; e dez horas da noite nos
mezes
de Outubro a Março.
Art. 67 - Ficam classificadas,
como armas prohibidas, as armas
de fogo, as espadas e sabres de qualquer espécie, os floretes,
estoques,
sovelões, punhaes, facas de ponta e os cacetes, ainda mesmo que
sirvam de cabos
de relhos, as fouces, machados e outros instrumentos offensivos. Aos
carreiros,
tropeiros, lenheiros, caçadores, officiaes e trabalhadores,
é permittido o uso
de instrumentos de seus misteres, quando forem para o serviço ou
delle
voltarem, e durante o seu emprego.
Art. 68 - Os que usarem
de qualquer arma das mencionadas no
artigo precedente, sem que estejam no exercicio de suas
profissões, conforme
dispõe o mesmo artigo, soffrerão a multa da 5$000.
Art. 69 - Nenhuma casa de
negocio poderá se conservar aberta
depois do toque de recolhida (art 65). com excepção das
pharmacias, bilhares, hotéis e
restaurants. Pena ao infractor de 10$ de multa.
Art. 70 - São
prohibidos os jogos de parada, de fortuna ou azar,
como sejam : lasquenet, trinta e um, primeira, pacáu, pinta,
carimbo, roleta, vermelhinha
e outros semelhantes, sob qualquer denominação que tenham.
§ 1.° - Os que
consentirem em suas casas quaesquer desses jogos
prohibidos, incorrerão na multa de 30$000.
§ 2.° - Quando,
porém, quaesquer desses jogos prohibidos tiver
lugar em casas publicas de tavolagem, os respectivos donos ou pessoa
responsavel por este facto, incorrerão na multa de 30$,
além de penas do art 281
do codigo criminal.
§ 3.°
- São considerados licitos os jogos de calculo e
verdadeiramente carteados, ou de exercicios physicos, taes como
voltarete, bastón,
sólo, dominó, wisth, bilhar, bóia, bagatela,
damas, xadrez e os de visporas e
outros semelhantes.
§ 4.° - Os
proprietarios de casas de jogos considerados
licito, que consentirem nellas jogar filhos famlias ou pessoas
equiparadas
aos mesmos, incorrerão na multa de 30$, e as que forem
encontradas jogando com
esses menores, incorrerão na multa de 10$000.
Art. 71 - E' prohibido
jogar pelas ruas, largos, estradas e
lugares publicos, salvo as casas para isso destinadas, qualquer especie
de jogo
ainda mesmo dos considerados licitos, sob pena ao infractor de 20$ de
multa.
Art. 72 -
Os donos de hotéis, casas de pasto, ou
estabelecimento que receberem hospede por interesse, deverão ter
um livro, para
nelle serem diariamente inscriptos os nomes dos hospedes que
chegarem e sahirem, e que será faculado a qualquer autoridade
que queira examinal-o. Pena de 30$ 000.
Art. 73 - E' prohibido
aos ciganos arrancharem-se dentro da
cidade, e também conservarem-se no territorio do municipio
por mais de tres dias,
findo os quaes serão expulsos e o seu chefe multado em 30$000
Art. 74 - E' prohibido em
todo o municipio aos curandeiros de feitiços
o exercicio dessa profissão, sob pena de 30$ de multa,
além de outras em que
estão incursos.
TITULO VII
DA ILLUMINAÇÃO DA CIDADE
Art. 75 - A cidade será illuminada segundo o
systema que
parecer mais conveniente á camara. Esta poderá
contractar com particulares a
illuminação, fixando o tempo, as ruas e numero de
lampeões e combustores, que
as circumstancias exigirem.
Art. 76 - Todos os
proprietarios ou inquilinos são obrigados a
illuminar decentemente as frentes de suas casas, nos dias designados
pela
camará, que também illuminará a casa de suas
sessões. Multa de 5$ ao infractor
de cada vez que deixar de fazer.
Art. 77 -
E' prohibido
sob pena de 5$ ao infractor:
§ 1.° - Alterar as luzes
dos lampeões ou combustores da illuminação
publica.
§ 2.° - Abrir
os mesmos lampeões, sem que seja isso
necessario.
§ 3.° - Unir ou
descançar nos postes, qualquer objecto, ou servir-se
dos mesmos para qualquer fim prejudicial
§ 4.° - Apagar as
luzes, ou damnificar por qualquer moio as laternas ou
combustores da illuminação dos particulares.
Art. 78 -
Além da responsabilidade pelo damno causado, e mais
penas em que possa incorrer, pagará 10$ de multa todo
aquelle, que, por
qualquer maneira damnificar os postes, os lampeões ou
combustores e seus
accessorios.
TITULO VIII
DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES
Art. 79 - E' prohibido matar e esquartejar rezes para o
consumo
da população, a não ser no matadouro publico, e
pelo systema no mesmo adoptado
pela Camara, salvo caso de força maior, em que o fiscal
poderá, sendo
reclamado, designar outro lugar. Pena de 10$000 de multa ao
infractor.
Art. 80 - As rezes
só poderão ser abatidas do meio-dia em
diante, e depois de decorridas doze horas, pelo menos, da sua entrada
para o curral
do matadouro. Pena de 5$000 de multa ao infractor.
Art. 81 - Nenhuma rez
será morta para o consumo sem que seja
examinada pelo fiscal, que, achando-a em bom estado,
lançará em um livro
apropriado o nome do cortador, de quem houve a rez, a marca,
côr e mais
signaes della, isto mediante o recibo, mostrando ter pago os direitos
respectivos. O fiscal receberá, do dono da rez, pelo trabalho do
lançamento de
cada uma 300 réis.
Art. 82 - Se, apezar de
rejeitada a rez pelo fiscal, fôr ella
abatida, incorrerá o seu dono na multa de 20$, e será a
carne inutilisada pelo
fiscal.
Art. 83 - Se, depois de
morta e esquartejada a rez, aparecer na
carne qualquer indicio de deterioração ou moléstia
peculiar ao gado, o fiscal
eximinirá a carne, e, se julgar imprestável para o
consumo, mandara que seja
enterrada incontinente a a custa do dono, e, se este a isso se
oppuzer, será
multado em 20$, e o fiscal inutilisará a carne.
Art. 84 - Toda a carne
que sahir do matadouro, só poderá ser
vendida em casa aberta para esse fim, com licença do presidente
da camará, onde
passa ser fiscalisada a sua limpesa, o estado da carne e a
exactidão dos
pesos. Pena de 20$ de multa so infractor.
Art. 85 - O córte da
carne, para vender ao publico, será fato
com faca e serrote. O uso de machado é expressamente prohibido,
sob pena de 10$
de multa ao infractor.
Art. 86 - As carnes
serão conduzidas, do matadouro para os
açougues, em vehiculos apropriados, suspensas em ganchos de
ferro e cobertas multas ao infractor de 10$000.
Art 87
- Os vehiculos de condução de carne, deverão
ser lavadas sempre que forem occupados. Multa de 5$000.
Art. 88 - Os conductores
dos vehiculos, de que trata o artigo
precedente, ou qualquer negociante de carne, não
poderão andar pelas ruas com as
roupas ensanguentadas, sob pena de 5$ de multa.
Art. 89 - Os açougues
deverão ser arranjados de modo que
penetre nelles a ventilação, caiados de seis em seis
mezes, e asseiados tanto
quanto deve ser um estabelecimento para tal fim destinado, sob pena de
20$ de
multa ao infractor.
Art. 90 - E' prohibido
sob pena 5$ de multa :
§ 1.°
- Deixar de fazer
diariamente a limpeza dos açougues, talhos e utencilios.
§ 2.° -
Ter suspensa a
carne encostada a parede, sem ter de permeio um espaço.
§ 3.° -
Conservar nos açougues e respectivos quintaes, couros
de rezes uma vez que exhalem máo cheiro, ou resíduos de
qualquer especie que
possam corromper-se, e tornar immundos taes logares.
§ 4.° - Vender
carne de rezes que tenham sido abatidas ha mais
de quarenta e oito horas, caso em que só poderá ser
vendida, estando salgada e
charqueada.
Art. 91 - A camara
nomerá um zelador do matadouro, cujo logar fica
desde já creado, que vencerá o ordenado de 360$ por anno.
Art. 92
- Ao zelador do
matadouro compete, sob pena de 5$ de multa por cada omissão
:
§ 1.° -
Conservar o matadouro e respectivos moveis e utensílios
sempre limpos e em boa guarda.
§ 2.° - Estar no
matadouro na occasião da matança e
esquartejamento das rezes, e velar esse serviço, mantendo a boa
ordem, e não
consentindo que se estrague a casa, fechos e mais dependencias.
§ 3.° - Fazer
com que os marchantes observem fielmente as
disposições deste regulamento, communicando ao fiscal por
escripto, qualquer
omissão ou recusa da parte delles a este respeito .
§ 4.° - Velar pelo aceio
dos carros que conduzirem as camas para os açougues.
Art. 92 - Todo aquelle que
matar rezes no sitio, para
commercio, embora venda aos quartos, pagará o mesmo imposto
estabelecido
nestas posturas, e dará ao fiscal uma nota do dia, mez e anno
que abateo a rez,
côr, marca e mais signaes da mesma, e pagará os 300
réis fixados no art. 81, sob
pena de 10$ de multa de cada infracção.
TITULO IX
DAS OFFICINAS E OUTRAS PROFISSÕES, E DOS MUROS, ETC.
Art. 93 - Ficam obrigados a fazer até o dia 31 de Agosto
de
cada anno, sob pena de 5$ de multa, o pagamento dos impostos
respectivos :
§ 1.° -
Donos de padaria ou confeitaria.
§ 2.° -
Idem de olarias
§ 3.° -
Idem de pastos de alugueis.
§ 4.° - Idem de
ofíicinas de ferreiro, de alfaiate, de
marcineiro, de sapateiro, de selleiro, de funileiro e de
caldeireiro.
§ 5.° - Idem de
cartório de tabellião, de escrivão de
crphãos e
de ofíici&l de registro.
§ 6.° - Idem
de salão de barbeiro e cabelleireiro.
§ 7.° - Idem de
officina de ourives.
§ 8.° -
Idem de machina de beneficiar café.
§ 9.° -
Idem de fabrica
de cerveja e licores.
§ 10
- Idem de carros, carretões
ou carroças.
§ 11 - Idem de officina
de fogueteiro.
§ 12
- Foreiros de
terrenos municipaes.
§ 13 -
Os advogades, os
solicitadores e os medicos.
Art. 94 - O
proprietário que tiver terreno sem prédio na rua
do Commercio ; desde a rua do General Osor o, até a rua 28 de
Setembro ; na
rua municipal ; desde a sahido desta, no largo da matriz,
até sahir no largo do
Ruchuelo ; na rua do Commendador Cintra ; desce a de Manoel Pereira
até outra
extremidade ; na rua José Bonifacio ; desde a rua do Commendador
Cintra até a
de Buarque de Macedo ; na rua do Conselheiro Dantas, e no largo da
Matriz, fica
sujeito ao respectivo imposto art 179 § 12.
Art 95 - O procurador
procederá á medição dos terrenos, e
fará
o lançamento dos contribuintes relativos a este
imposto, e também dos que
estiverem sujeitos ás disposições do art. 91 e
seus paragraphos, em um livro
para isso destinado, e avis rá os mesmos para fazerem o
pagamento no tempo
estipulado no mesmo art. 93.
TITULO X
DAS CASAS DE NEGOCIO, DE SUA POLOCIA, DOS CASCATES, DA
AFERIÇÃO E DOS CARROS DE ALUGUEL
Art. 96
- Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer
natureza de commercio, nesta cidade e estradas, bem como botequim,
hotel, casa
de pasto, restaurant, e casa de jogos considerados licitos, em
qualquer
periodo do anno, e nem mesmo continuar com qualquer desses
negócios, para cuja
abertura findou-se a licença, sem que para isso requeira e
obtenha do presidente da camara a respectiva licença, que
não poderá ser negada, mostrando-se quites
com os direitos municipes O contraventor será multado em 20$, e
obrigado a
tirar a licença conforme dispõe este artigo.
§ Único - No
requerimento em que o negociante impetrar a
licença, deverá mencionar com clareza o gênero de
negocio com que pretende
estabelecer-se.
Art. 97 - As
licenças dev m ser concedidas em qualquer época
do anno, para aquelles que se estabelecerei de novo, e não atsim
para o já e
tabelecido, que requererá em todo o mez de Julho O infractor
pagará a multa de
10$, quando em correição verificar-se que a
liesnça foi tirada depois de 31 de
Julho, ainda que estejam pagos tedos os direites.
Art. 98 - As
licenças serão intransferiveis, salvo quando for
vendida com o respectivo negocio, ficando neste caso o comprador
somente obrigado a requerer novo alvará, dentro de cinco dias
depois de effectuada a
compra, seb pena de 10$ de multa.
Art. 99 - As
licenças terminarão sempre no dia 30 de Junho da
cada anno, e todo aquelle negociante que não quizer continuar no
anno seguinte,
deverá fechar o negocio nesse dia ou antes
Art. 100 - Todo o negociante
que, são querendo continuar com o
negocio, não o tenha fechado conforme o artigo antecedente,
e tenha vendido , ou conservado aberto o seu negocio, em qualquer dos
dias do mez de Julho,
será obrigado a tirar a licença respectiva e pagar os
direitos para todo o
anno, ainda mesmo que não tenha de continuar.
Art. 101 - Os
estabelecimentos commerciaes ficam obrigados a
conservarem-se fechados nos domingos das quatro horas da tarde em
diante, com excepção
das pharmacias, hotéis, restaurant e casas de jogos
Pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 102 - O
mercador ou negociante de toucinho será obrigado a
extrahir os 1, que contiver o que vender, na occasião de
pesar, sob pena de 20$ de multa.
Art. 103 - Todos os negociantes
são obrigados a ter suas casas
de negócios abertas nos dias designados para
correição, e, não só nesse acto, como
em qualquer occasião a apresentar ao fiscal suas
licenças, balanças, pesos e medidas, facultando tudo mais
que elle quizer examinar, relativamente ao negocio, sob
pena de 10$ de multa, além de outras em que tiver incorrido.
Art. 104 - Todo o negociante
deverá conservar com muito aceio
os copos, balanças, medidas e outros objectos us dos no
negocio, sob pena de
5$ de multa.
Art. 105 - O negociante que
vender ou der qualquer bebida espirituosa
á pessoa já ébria e será multado em 5$000.
Art. 106 - Nesta cidade e
municipio, os negociantes ambulantes,
ou mascates de joias, obras de ouro, prata ou pedras preciosas,
fazendas,
armarinhos, roupas feitas, obras de couro, tranças, redes,
baixeiros, freios,
caixinha de quinquilharias ou objectos de caldeireiro e funileiro, para
negociarem, deverão requerer ao presidente da camara a
respectiva licença que
não poderá ser negada, uma vez que tenham pago os
impostos respsetivos.
Art. 107 - As licenças
dos negociantes ambulantes ou mascates,
de que trata o artigo precedente, não terão lugar para
mais de uma pessoa
empregada nesse genero de commercio, devendo pagar o mesmo imposto
cada um
individuo, que se constituir em sociedade. Pena ao infractor de
30$ de multa
além do respectivo imposto.
Art. 108 - Os negociantes
ambulantes ou mascates de qualquer
especie que sejam, andarão sempre com as respectivas
licenças, para apresental-as
a quem tiver direito de examinal-as.
Art. 109 - Para fora da
cidade, todo o inspector de quarteirão
se á obrigado a exigir de qualquer mascate, que for encontrado
em seu
quarteirão, a licença que mostre haver pago o imposto
respectivo, e caso não o
tenha pago, fará apprehensão de todas as fazendas e
objectos, para garantia do
imposto e multa. e participará immediatamente ao fiscal, para
que este imponha
ao infractor a multa de 30$000.
§ Único - O
inspector que deixar de cumprir o disposto no
artigo precedente a este paragrapho, será multado em 20$000
Art .110 - O fiscal
impondo a multa ao mascate infractor, o
avisará para pagal-a juntamente com o imposto, dentro de 24
horas. Feito o
pagamento mandará que se lhe entreguem os objectos
apprehendidos, os quaes,
porém, serão arrematados em leilão, se não
for satisfeito o pagamento do
imposto e e multa em o dito praso.
Art. 111 - Nesta cidade o
fiscal usará, com os mascates, das
mesmas precauções que dispõe os dois artigos
precedentes.
Art. 112 - Todos os donos de
casas de negocios, e os negociantes ambulantes, e qualquer outra
pessoa, ainda mesmo os fazendeiros, que
vendam generos por peso e medidas, aferirão todos os annos no
mez de Agosto,
pelos padrões da camara, os pezos, balanças e medidas do
que fizerem uso,
excepto as casas que se abrirem de se mez em. diante que
aferirão no acto da
abertura O infractor será multado
em 5$000
Art. 113 - A
aferição annual dos pezos, balanças e medidas, do
systema -metrico, far-se-ha de confromidade com as
instrucções expedidas com o decreto n. 5089
de 11
de Dezembro de 1872 e com estas posturas.
Art. 114 - O aferidor
dará ao portador dos objectos que tenha
de aferir, uma guia, declarando quaes os objectos, quanto deve
pagar ao
procurader da camara, e o nome do portador. Pagas as taxas
devidas de que o
procurador dará talão, avista do qual o aferidor
entregará ao portador os
pezos, balanças e medidas depois de aferidos.
Art. 115 - O aferidor
terá um livro aberto, numerado e
rubricado, por um dos vereadores da camara, para nelle lançar as
aferições
feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas
Art. 116 - O aferidor
vencerá 30% das taxas arrecadadas. Essa
porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara no fim de
cada mez.
Art. 117 - As taxas das
aferições serão as da tabella aprovada pela
resolução de 15 de Junho de 1885.
Art. 118 - Todo o carro,
carretão ou carroças destinados a
conducção de lenha, madeiras, pedras tijollos ou qualquer
outro genero para
vender ou a frete, pagará annualmente o respecitvo imposto
Art. 119 - Depois de pago
o imposto respectivo será o carro,
carretão ou carroça apresentado ao procurador camara
que carimbará a ferro quente, de modo que mostre a que
anno pertence o imposto pago Os infractores
dos dois ultimos artigos serão multados em 5$, por qualquer das
faltas.
Art. 120 - Os que venderem
nesta cidade ou em seu municipio
agua ardente importada da outro municipio, pagarão por
cargueiro o respectivo
imposto (§ 15, art 179).
Art. 121 -
Os
vendedores de fumo pagarão o respectivo imposto (§ 16, art
179).
Art. 122 - Para a
effectividade da cobrança dos impostos dos artigos
precedentes, será o comprador obrigado a recebel-os do
vendedor, e
quando não o faça pagará a sua custa.
Art 123 - Os mascates de obras
de folhas de Flandres, andando
pelas ruas ou estradas deste muniiípio, deverão
trazeraps ditas obras cobertas
com pannos, de modo que impeça o refexo das mesmas, sob pena de
5$ de multa.
TITULO XI
DA AGRICULTURA
Art. 124 - O que tiver animaes em terras lavradias, sem fecho
de lei, os quaes offendam aos visinhos, estes avisarão seus
donos uma vez, em
presença de duas testemunhas, para que os ponha em dobro Se
ainda assim o damno
continuar, os offendidos apprehenderão os animaes,
perante duas testemunhas,
os entregarão aos seus dono, e, incontinente, virão
pessoalmente, com as
testemunhas da entrega, participar o occorrido ao fiscal, que eu vista
da participação,
imporá ao dono des animaes a mlita de 5$ de cada
animal.
Art 125 - Se o animal,
porém, estiver debaixo de fecho de lei,
e, apezar disso causar damno aos visinhos, estes avisarão ao
dono duas vezes,
com testemunhas, para que os ponha em cobro e se ainda assim
continuar o
damno, o offendido usará dos meios da segunda parte do
artigo antecedente, em
cuja pena inccrrerá o infractor.
Art. 126 - As cabras e
porcos que forem encontrados em
plantações alheias, poderão ahi mesmo ser mortos
pelos prejudicados, sendo seus
donos logo avisados para aproveital-os, querendo
Art. 127 - Os donos dos animaes
constantes dos tres artigos
precedentes, além das multas ficam sujeitos ao
pagamanto dos damnos causados.
Art. 128 - Os fechos
considerados de lei, para os effeitos dos arts.
121 e 125, são os seguintes : vallos com dois metros e
vinte centimetros,
tanto de bocca como de fundo, muros ou taipas, cercas de
páu a pique, ou de
seis varas grossas horisontaes com mourões na distancia da
noventa centimetros,
um de outro, e cerca de trincheira, qualquer delias ou o muro com um
metro e
oitenta centimetros de altura.
Art. 129 - As
disposições dos arts 124, 125, 126 e 127 não
estão sujeitos os que tiverem animaes no rocio desta cidade,
pagando para isso o
imposto, devendo os confinantes ter os seus terrenos fechados
Art 130 - Ninguém
póde lançar fogo ás suas roçadas, sem
aceiro
ao redor dellas de quatro metros, pelo menos, de largura, ainda que as
terras
visinhas sejam suas, retirando numa extensão de quarenta
metros do aceiro, as
madeiras seccas ou podres, que estiverem em pé, para que delias
o vento não
leve fogo aos mattos ou plantações visinhas. Multa de 20$
ao infractor, além de
pagar o damno causado.
Art. 131 - Ninguém
poderá lançar fogo a seus campos ou pastos,
se não á tarde, e isso mesmo só estando os mattos
visinhos molhados por
chuvas havidas de proximo Pena ao infractor, de 20$ de multa,
além de
satisfazer o damno causado.
Art. 132 - Quem tiver de fazer
queimais, avisará seus visinhos
limitrophes, por carta, ou por uma pessoa idonea, com tempo de poderem
examinar, se quizerem, os aceiros e humidade do matto, sob pena de 10$
de multa
Art. 133 - E' prohibido
caçar em terras alheias, abrir
picadas, lenhar ou cortar qualquer madeira, salvo com licença do
dono, sob pena
de 10$ de multa, além de pagar o damno causado
Art. 134 - Fica a camara
autorisada a cobrar annualmente o
imposto sobre café colhido no municipio, constante da tabella,
art. 179, § 13.
Art 135 - A camara
cobrará também annualmente o imposto sobre
aguardentes fabricadas no municipio, conforme o art 179, § 14.
Art 136 - Para a
cobrança dos impostos dos dois artigos
precedentes, o procurador da camara organisará no mez de
Março de cada anno , a relação dos
fazendeiros que devem contribuir, e números de kilos
dé café e
cargueiros de aguardente, que cada um apurar no anno municipal
corrente, isto segundo o que averiguar pelos meios a seu alcance
; esta relação será apresentada á
comarca no primeiro dia de sessão do mez de Abril.
Art. 137 - A camara em vista da
relação apresentada, e fazendo
as alterações que julgar convenientes, a fará
publica por editaes Dentro de
trinta dias contados da data do edital, poderão os
contribuintes apresentar ao
secretario da camara suas reclamações e provas. A camara
afinal resolverá sobre
ellas, e organisará definitivamente a relação
dos contribuintes os quaes serão
obrigados a pagar o respectivo imposto até o dia 31 de Dezembro
do anno em que
se fizer o lançamento, sob pena de 30$ de multa.
Art.138 - A
relação dos contribuintes será lançada em
um livro
para isso destinado, e as-signada pelo presidente da camara e
respectivo
secretario.
TITULO XII
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 139 - As estradas ou caminhos do municIpio serão
feitos ou
concertados de mão com muro, por todos qua delles se
servrem, no tempo e psla
fórma que fôr determinada pela camara municipal e de
accordo com o presente
código de posturas.
§ 1.º - Essas
estradas ou caminhos terão, pelo menos, oito
metros de largura, sendo quatro no centro capinado e dois de cada lado
roçado e derribado.
§ 2° - Todo homem
maior de 15 annos e menor de 60 que morar no
municipio, fora dos limites urbanos, com mais de de trinta
dias de residencia e que trabalhar por seus braços, seja
proprietario, negociante, official de qualquer empregado,
aggregado, colono de empreitada ou parceria, fica obrigado a concorrer
para a factura ou concerto de um caminho ou estrada, que, partindo de
sua residencia venha a esta cidade.
§ 3.º - Quando
o caminho ou estrada da residencia de cada um fîor em parte ou no
todo por estradas consideradas geraes ou provinciaes, ainda assim
serão obrigados a fazer conforme dispõe este
codigo.
§ 4.º - E'
permittido á pessoa que tiver de prestar serviço por
si, dar um substituto, sendo que este não tenha a mesma
obrigação, ficando a aquela responsavel pelas muitas em
que incorrer o seo codigo.
§ 5.° - O trabalhador
que não puder comparecer no serviço por
motivo de enfermidade sua ou de pessoa de sua familia,
communicará ao
respectivo inspector a sua impossibilidade, dando disso prova se
fôr exigida.
§ 6.º - Toda
a pessoa
obrigada a concorrar á factura ou concerto da caminho, que sendo
para isso avisada, não comparecer ou não dér
substituto
será multada em 2$ por dia de trabalho que faltar, tantos
dias quantos durar a
factura do caminho.
Art. 140 -
Para esse
fim a camara nomeará um inspector para cada secção
ou estrada, como julgar
conveniente, o qual só poderá se recusar por motivos
reconhecidamente justos.
Art. 141 -
A esta inspector incumbe :
§ 1.º -
Notificar, por intermedio do inspector de quarteirão,
os individuos ds que trata o § 2.º do art. 139.
§ 2.º - Dar parte ao
fiscal, dentro de oito dias depois de concluida a factura do caminho,
de todo
aquelle que não comparecer ao serviço, para que este lhe
imponha a multa
competente.
§ 3.º
- Dirigir a factura da
entrada a seu cargo, pelo modo que julgar mais conveniente
§ 4.º - Prender aquelle que lhe desobedecer e faz ir
recolher a cadeia para cumprir a pena do art. 149.
§ 5.º - Ter a
seu cargo o concerto e conservação da estrada até
a factura subsequente, se para esse fim não fôr outro
expressamente norteado
pela camara.
Art 142 - O inspector da
estrada ou secção, que deixar de
cumprir com o disposto no art. precedente e seus paragraphos,
será multado em 30$000
Art. 143 - O inspector de
quarteirão que deixar de notificar
os individuos que se acharem nas condições do §
2° do art 139 e deixar de remetter
ao inspector da estrada uma relação das pessoas
notificadas, incorrerá na
multa de 30$000.
Art. 144 - Quando em qualquer
estrada apparecer tranqueiras ou
outros obstaculos, que não convenha incommodar todos os
moradores para removel-o, o inspector respctivo
mandará fazer o concerto por um ou mais
moradores, qus depois serão aliviados de concorrer ao trabalho
commum ou á
parte delle, em proporção àquele serviço.
Art. 145 - Ficam expressamente
prohibidas nas estradas ou
caminhos deste municipio as porteiras de varas, sob pena de 20$ de
multa, além de
fazer-se effectiva a sua remoção a custa do infractor.
Art. 146 - Ninguém
poderá tapar as estradas. estreital-as, mudal-as
de direcção, sem previa auctorisação
da camara , e geral consentimento dos
moradores que dellas se servirem, sob pena de 30$ de multa
e deixar tudo no
antigo estado, ou de ser feito a sua custa por ordem da camara
Art. 147 - Todo aquelle que,
fazendo roçadas ou derribando madeiras á beira das
estradas, lançar no leito arvores, troncos ou outra qualquer
cousa
que impossibilite ou difficulte o livre tranzito, será multado
em 20$ e obrigado a desfazer o obstáculo.
Art 148 - Toda a pessoa,
que por si ou por outrem, de qualquer
modo, obstruir exgotos feitos o que se fizerem, para encaminhar
és aguas de
vertentes ou enxurradas fora das estradas de modo que essas aguas
continuem a
correr por el!as, e ainda mesmo que a obstrucção
dos exgotos seja para evitar
que taes aguas vão a algum vallo proximo, será multada de
cada exgoto que
obstruir em 5$000
Art. 149 - O que desobedecer ao
respectivo inspector de
caminho na factura do mesmo, será multado de um a quatro dias de
prisão, conforme
a gravidade da desobediência e poderá ser commutado cada
dia de prisão em 30$000
TITULO XIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 150 - O secretario da camara é obrigado,
além das
obrigações já estabelecidas neste codigo sob pena
de 10$ a 30$ de multa :
§ 1.º - Dentro
de um dia nas sessões ordinarias, e em dous nas
extraordinarias, a entregar todo o expediente da secretaria ao
procurador e
porteiro, os officios da camara para que suas
deliberações tenham prompta
execução.
§ 2.º - A
escrever os termos de infracção que forem
encontradas pelo fiscal nas correições, assignando-os com
o mesmo fiscal,
assim como em qualquer outro expediente nas fiscalidades, para o que
virá o fiscal á secretaria, e acompanahar ao mesmo
fiscal nas correições e outros serviços
importantes da camara
§ 3.º - A passar os
alvarás ordenados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A
registrar todos os officios, editaes e mais papeis que forem
expedidos pela secretaria, por deliberação da
camara, e subscreverá, emmassará
e archivará os que a camara receber.
§ 5.° - A assistir os
alinhamentos e nivelamentos com o arrudor e o fiscal, lavrando
disso o
respectivo termo.
§ 6.º - A
lavrar ios termos de aforamento dos terrenos municipaes.
§ 7. º - A
escrever,
emfim, tudo quanto for da expediente da camara, inclusive os
processos que por ella forem intentados admistrativamente
§ 8.º -
A coadjuvar o
procurador na prompuficação da sala do jury.
Art. 151 - O secretario
haverá :
§ 1.º - O
ordenato annual de 1:000$000
§ 2.°
- De cada termo de alinhamento
ou nivelamento 1$000 que serão pagos pelo contribuinte.
§ 3.°
- De cada termo de
infracção de posturas que lavrar em acto de
correição, 1$ que serão pagos pelo
intractor
§ 4.° -
De cada termo
de aforamento de terreno municipal, 3$, pagos pelo foreiro.
§ 5.º - Os
emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias,
pelas certidões que passar a requerimento de partes e
outros actos que
praticar em beneficio de particulare. Quando os actos que praticar
forem por
ordem da camara, o nas causas em que esta decahir, nada
levará
Do Procurador
Art .152 - E' obrigado o
procurador da camara sob pena de 10$ á 30$ de multa :
§ 1.º - A
fazer no mez de Julho, de cada anno, o lançamento dos
impostos estabelecidos nestas posturas, que a isso se prestarem
§ 2.° - A
remetter á camara copia desses lançamentos, pelos
quaes serão os contribuintes obrigados ao pagamento embora
posteriormente
deixem a sua industria
§ 3.º - A
proceder a cobrança de todos os impostos e multas,
antes que sejam prescriptos, ou dar os motivos que obstaram essa
cobrança, tendo
requerido judicialmente.
§ 4.º - A
apresentar suas contas trimensalmente á camara até
o segundo dia de sessão ordinaria, conjuntamente com os
quadernos de talões,
fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo
quanto fòr
concernente á arrecadação e augmento de rendas.
§ 5.º - A
seguir na escripturação de contas e outros actos a
ordem e modelos estabelecidos pela camara, e terá talões
impressos e rubricados
pelo presidente da camara, a custa desta, para entregar á parte,
do imposto que
cobrar
§ 6.° - De todos os
depositos e fianças crimes, de que passar
recibo, fará menção nas contas e
relações que apresentar, devendo incontinenti
entrar com essas quantias para o cofre da camara bem como
todos os saldos
maiores de 20$ que tiver em seu poder (se ella exigir)
independente de porcentagem que deverá extrahir ao producto
da da arrecadação ou rendas.
§ 7.º - A
apromptar e preparar a sala para as sessõss do
jury, para o que será coadjuvado pelo secretario e porteiro.
§ 8.º - A estar presente
a todas as sessões da camara.
§ 9.° -
A representar a
camara em tudo quanto for preciso, como seu legitimo procurador e
advogado,
tratando por ella de todas as suas dependencias e mais actos precisos,
conforme
as disposições das
presentes
posturas o regimento das camaras.
Art. 153 - O procurador da
camara municipal haverá doze por
cento de todas as arrecadações que fizerecm virtude
deste oódigo, até a
porcentagem de 1.000$00 0que lhe fica marcado como o maximo de seu
ordenado.
Do Fiscal
Art. 154 - Ao fiscal
compete, sob pena de 10$ a 30$ de multa pelas faltas que commetter
:
§ 1.º
- Fazer quatro correições por anno, da tres
em
tres mezes, em dia que será marcado por elle e publicado
por editaes, com antecedencia
de 15 dias. Além dessas
correições, fará
outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe constar
infracção de
posturas, em certo e determinado lugar, independente de anuncio.
§ 2.º - A
apresentar em cada sessão ordinaria da camara um
relatorio do estado de sua administração e tudo que
julgar conveniente, até o segundo
dia de cada sessão, além de cumprir outras
obrigações mencionadas nestas
posturas
§ 3.° - A chamar o
arruador e o secretario para procederem aos
alinhamentos e nivelamentos, assistindo conjunctamente com estes a
esse
trabalho, pelo que receberá da parte interessada 1$ de cada
alinhamento ou nivelamento
§ 4.° - Ser assiduo,
enérgico, activo e deligente no cumprimento
de seus deveres, desempenhando os serviços a seu cargo, com
a maxixa brevidade
e observando fielmente estas posturas.
§ 5.° - Despender
até a quantia de 20$ em casos urgentes para
melhorar as condições hygienicas e o transito publico,
assistindo para isso o
direito de haver do cofre da camara, mediante documentos, que
comprovem essas
despezas.
§ 6.º - A fazer
as imposições das penas estabelecidas neste
codigo, quer em correição ou fora della.
Art. 155 - O fiscal
vencerá o ordenado de 600$ por anno,
Do Porteiro
Art. 156 - O porteiro é
obrigado, sob pena de 5$ a 15$ de
multa :
§ 1.° - A
conservar as salas das
sessões da camara em bom arranjo, varridas e espanadas, e estar
presente em
todas as sessões, para todo e qualquer serviço ou
expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - A
entregar os officios que forem expedidos pela
secretaria, no mesmo dia sendo dentro desta cidade, e sendo fora,
no tempo que
lhe fór marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou
certidão da entrega, ou
infarmação de não ter encontrado a pessoa a quem
foi destinado o ofificio.
§ 3.º - A acompanhar o
fiscal em todas as correições e outras
funcções deste.
§ 4.º - A ter em boa ordem e guarda todos os moveis
da camara.
§ 5.° - A
não consentir que entrem no recinto da camara pessoas
mal trajadas, ébrias ou com armas.
§ 6.° - A
advertir cortezmente os espectadores quando não se
conservarem silenciosos, para que se mantenham com todo o respeito e
acatamento.
§ 7.° - A
apregoar as arrematações das obras da câmara e
fazer
todas as mais publicações e affixamento dos papeis
precisos.
§ 8.º - A
fazer todas as notificações dos termos de multa e
outros actos emanados da camara ás partes, vencendo destas
as custas eguaes as
dos officiaes de justiça, pelo regimento de custas
judiciarias.
Art. 157 - O porteiro
vencerá o ordenado de 200$ por anno.
Do Arruador
Art. 158 - O
arruador é obrigado, além de outras
disposições do presente codigo :
§ 1.º - A
fazer
todos os alinhamentos e nivelamentos dos
edificios que se construirem de novo, ou se reedificarem, conforme se
acha
especificado no titulo primeiro deste codigo, procurando sempre
conservar as
linhas rectas e planos das ruas. Quando houver duvidas a respeito,
consultará a camara ou a commissão de obras
publicas, sem cuja decisão não poderá
proseguir
na obra
§ 2.º - A comparecer
gratuitamente quando o serviço for por conta da camara.
Art. 159 - Pela falta que
commetter no cumprimento de seus deveres,
o arruador será multado em 5$ e obrigado pelo damno que
occasionar.
Art. 160 - O arruador
haverá por alinhamento ou nivelamento 1$
pagos pelo dono da obra alinhada ou nivelada.
TITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 161 - Todas as penas impostas por este codigo serão
dobradas nas reincidencias até á alçada da camara.
Art. 161 A - Quando os
contraventores não quizerem ou não
puderem satisfazer as multas, serão estas commutadas em
prisão, na razão de dous
mil réis por um dia de cadeia, até o máximo
demarcado na lei de 1 de Outubro
de 1828.
Art. 162 - Se o contraventor
não tiver com o que pagar a multa,
e offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a
fiança marcando ao
fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 163 - São
responsaves pela violação destas posturas, os
pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curateilados,
e os amos pelos seus creados.
Art. 164 - As multas impostas
pelo fiscal, constarão de um
auto lavrado pelo mesmo, contendo a quantia da multa, o artigo
infringido, o nome
do multad ,e será assignado pelo fiscal e mais duas testemunhas
; este auto será entregue ao procurador da camara para promover
a cobrança. Os autos de multas impostas em
correição serão lavrados pelo secretario.
Art. 165 - Todo e qualquer
imposto municipal ou
provincial,
cedido á camara, será cobrado amiaável
ou judicialmente, conjunctamente com a multa
respectiva, consequencia necessaria da falta do
pagamento do imposto, na
época determinada, e os tributarios não
poderão embargar a execução, sem que
previamente
depositem a importancia do imposto, e multa; e só
poderão isemptar-se do
pagamento, provando no praso legal, que já pagaram o imposto
pedido, ou que não tem a profissão arte, officio,
negocio, industria ou objecto
tributado.
Art. 166 - Todo o que estiver
sujeito ao pagamento de imposto
estabelecido na tabella annexa a este codigo, que não esteja
prevenido no mesmo
o modo da arrecadação do mesmo imposto, fica
entendido que é obrighado a pagal-o
pára poder exercer sua profissão ou negocio, sob pena de
10$000 de multa.
Art. 167 - As casas de negocio
de fóra dos limites desta
cidade, ficam sujeitas, além do imposto da tabella (art. 177
§ 8.°), mais ao
pagamento de todos os impostos que pagarem as de dentro desta cidade.
Art. 168 - A camara
requesitará da autoridade competente,
ordens para que, os inspectores de quarteirão, cumpram
fielmente com as
obrigações, que lhes são prescriptas neste
codigo.
Art. 169 - Todo aquelle
que, pelo fisal, for chsmado para
testemunhar infracção das posturas, e a isso
recusar-se, será multado em 20$,
sendo chamadas outras pessoas para testemunhar facto.
Art. 170 - Todo aquelle que
desobedecer ou injuriar o fiscal,
em acto de seu emprego, será multado em 20$, devendo o fiscal
participar á camara,
que deverá providenciar para que sejam punidos os infractores,
quando haja
injuria.
Art 171 - Quando, para dar
cumprimento a qualquer disposição
deste codigo, for necessaria a entrada do fiscal e mais pessoas
que o
acompanharem, no interior das casas ou quintaes, aqulile
soilicitará faculdade
para isso, do respectivo dono ou inquilino. No caso negativo o
infractor sera multado
em 30$000.
Art. 172 - A camara fica autorisada a construir, em lugar que
designará, um cemiterio que será dirigido, mantido e
policiado por ella conforme
o respectivo regulamento.
Art. 173 - Desde qua fique este
cemiterio em estado de receber
os cadaveres e se comecem nelle os interramentos, ficarão
prohibidas as
inhumações nos cemiterios actuaes.
Art. 174 - Fica creado o cargo
de zelador do cemiterio e de
guardas que a camara julgar necessarios para o serviço e
conservação do
mesmo.
Art. 175 - Quando o
proprietario de
qualquer predio não
residir no municipio, e o predio necessitar de qualquer
concerto ou calçamento
das respectivas testadas, será intimado o inquilino para
que o avise de
qualquer deliberação da camara em
relação a seu predio, Além disso
correrão editaes
por trinta dias e serão publicados pelos jornaes. Findo este
praso, a câmara
mandará fazer o ssrviço e será o proprietario
responsavel por sua importancia,
além da multa de 30$000.
Art. 176 - Do mesmo modo se procederá, quando o
prédio ameace
a segurança publica o precise ser demolido, e em geral
quanto a qualquer
deliberação da camara relativa aos proprietarios
não residentes neste
municipio.
TITULO XV
DOS IMPOSTOS
Art. 177 - A camara municipal
fica autorisada a cobrar annualmente,
no acto em que lhe for impetrada a respectiva licença,
além dos impostos que
lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes :
§ 1.º - Para ter lojas
de fazendas de algodão, lã, licho e seda 20$000.
§ 2.º - Para vender
roupss
feitas 10$000.
§ 3.º - Para
augmentar
na loja, objectos de armarinho, ferragem, calçado,
chapéos e outras miudezas
concernentes ao mesmo ramo de negocio 10$000.
§ 4.º - Para vender armas de fogo 10$000.
§ 5.º - Para ter
armazém
de louça, molhados (excepto aguardente), sal, assucar, etc,
10$000.
§ 6.º - Para augmentar no mesmo os objectos constantes do
§ 3.º 10$000.
§ 7.º - Para vender
aguardente 14$000.
§ 8.° - Para ter casa de negocio fora dos limites da
cidade 200$000.
§ 9.º -
Para ter casa de
commisões em que receba generos para vender ou remetter 30$000.
§ 10
- Para ter pharmacia ou botica 50$000.
§ 11 - Para ter hotel 20$000.
§ 12 - Para ter casa de
pasto ou restaurant 10$000.
§ 13 - Pa a ter bilhar,
sendo um, 15$, e cada um maiis que accrescer 5$000.
§ 14
- Para augmentar na mesma casa de bilhar,
outros jogos considerados licitos 10$000.
§ 14 A - Para ter casa de
jogos dos considerados
licitos, não sendo na mesma casa em que tiver bilhar 20$000.
§ 15 - Para mascatear
com jóias, obras da ouro, prata e pedras preciosas 200$000.
§ 16
- Para mascatear com fazendas, roupas feitas e
objectos de armarinho 200$000.
§ 17
- Para
mascatear com obras de caldeireiro e funileiro 20$000
§ 18 -
Para mascatear
com obras de couro, tranças, redes, baixeiros, freios, etc.
20$000.
§ 19 - Para ter botequim em casa ou nos largos e estradas
onde
houver reunião popular, exceptuada das facturas de caminhos
20$000
§ 20 -
Para mascatear com
caixinha ce quinquilharias e objectos de pouco valor 40$000.
Art. 178 - Os impostos constantes do artigo precedente e seus
paragraphos.
cujas licenças forem requeridas de 1 de Janeiro a 30 de Junho,
de cada
exercicio, só serão cobrados metade.
§ 1. - Os impostos constantes dos §§ 15,
19 e 20, do artigo
precedente, poderão ser subdivididos por trimestre, se
assim fór requirido.
§ 2.° - Os mascates constantes dos §§ 10, 17
e 18 do artigo
precedente, tendo residencia conhecida nesta cidade,
paairão somente metade do
respectivo imposto.
Art. 179
- A camara municipal fica autorisada a cobrar
mais os impostos seguintes :
§ 1.° - Para expor cosmoramas ou dioramas, a primeira
noite 5$,
e as que se seguirem 2$ cada uma.
§ 2.°- De cada fogo de artificio que venha de fora do
municipio para aqui ser queimado 50$000.
§ 3.º - De cada
espectaculo
publico, seja lyrico, dramatico ou de prestidigitação
10$000.
§ 4.º - De cada espectaculo publico, seja
cavallinhos, equastre,
gymnastico, acrobatico ou mimico, ou todos conjunctamente, 20$ a
primeira noite
e 10$ cada uma das que se seguirem.
§ 5.º - Se, porém, os espectáculos
constantes dos §§ 3.º e 4.º, forem
em beneficio de qualquer obra pia ou publica, ou se fór
gratuito, nada pagarão,
devendo entretanto o iniciador, levar ao conhecimento do fiscal.
§ 6.º - Da cada bandeira de outros
municípios que a este vier
para tirar esmolas, sem folia, 100$ por anno.
§ 7.° - Para expor animaes ensinados com cantoria ou
sem ella, ou
tocando qualquer instrumento, 5$ mensalmente.
§ 8.º - Para fazer
leilão de qualquer genero 10$ por semestre.
§ 9.º - Para vender
animaes vindos de outros municipios, de cada um, 1$. Quando o vendedor
deixar
de pagar este imposto, o comprador será por elle
responsável
§ 10 - De cada cabeça de
rez que se cortar para o
consumo ; 1$80.
§ 11 - De cada porco que se cortar para negocio 300
réis.
§ 12 - De
cada metro de taipa ou
muro 200 réis.
§ 13 - De
cada 15 kilogrammas
de café colhido no município 40 réis.
§ 14
-
De cada cargueiro de aguardente fabricada no mucicipio 500 reis.
§ 15
- De cada cargueiro de aguardente vinda da
outro município e neste vendido 1$000.
§ 16 -
De cada 15 kilogrammas de fumo aqui vendidos 500 réis.
§ 17 - Para andar palas ruas, ou casas particulares,
tocando
rearealejo ou qualquer instrumento semelhante 5$ mensal.
Art. 180 - A camara
municipal cobrará annualmente os impostos seguintes:
§ 1.º - Para ter carro ou carretão de eixo
movel, que conduza
generos, madeiras, pedras, tijolos, etc, para vender ou a frete
10$000.
§ 2.º - Para ter carroção,
carroça ou carro de eixo fixo, para
os fins previstos no paragrapho antecedente 6$000.
§ 3.° - Para vender
bilhetes de loterias 30$000
.
§ 4.° - Para exercer a
profissão de dentista 10$000.
§ 5.º - Para exercer a
profissão de retratista 20$000.
§ 6.º - Para exercer a
profissão de advogado 20$000.
§ 7.° -
Para exercer a
profissão de solicitador 10$000.
§ 8.º - Para exercer a
profissão de medico 20$000.
§ 9.º - De cartório de
tabellião
10$000.
§ 10 - Idem de official
de registro 10$000,
§ 11 - Idem de
escrivão de orphãos 10$000.
§ 12 - Para ter padaria ou confeitaria 10$000.
§ 13 - Para ter olaria,
ou pasto do aluguel 5$000.
§ 14 - Para ter
officina de ourives, fogueteiro, alfaiate,
marcineiro, sapateiro, selleiro, ou funileiro e caldeireiro 5$000.
§ 15 - Para ter salão
de barbeiro e cabelleireiro 5$000.
§ 16 - Para ter
machina de beneficiar café, no municipio que receba
retribuição pelo beneficio, sendo
de primeira classe 20$ e de segunda 15$000.
§ 17
- Para ter fabrica ds cerveja e licores 20$000.
§ 18 - De cada uma
data de terreno aforado (800 metros quadrados) 4$800 réis.
§ 19 - Para
conservar na rua um cão 2$000.
§ 20 -
Idem uma cabra de leite 2$000.
§
21 - Idem uma vacca de leite 4$000.
§
22 - Idem um Cavallo ou burro
6$000.
Art. 181 - A camara
fica também autorisada a cobrar as muitas pelas
infracções do presente código.
Art. 182 - Ficam
revogadas ss disposições em contrario.
Regulamento para o cemitério municipal da cidade da Penha do Rio
do Peixe
CAPITULO I
Art. 1.º - O cemiterio que fór novamente
construido, na cidade
da Penha do Rio do Peixe, e os que para o futuro forem
construídos, era
qualquer ponto do município, ficam debaixo da
inspecção da camara municipal,
cumprindo aos fiscaes respectivos, zelar pela observancia das ordens da
camara
e execução do presente regulamento, propondo quaesquer
medidas, que julgarem
convenientes ao bem publico, e ao serviço e
conservação do estabelecimento
Art. 2.º - O cemiterio sera immediatamente dirigido por um
administrador nomeado pela camara; nas faltas deste substituil-o-ha
pessoa
por elle proposta e approvada pela camara ; ou quem interinamente seja
nemeado
Art . 3.º - Haverá um ou mais guardas,
quantos forem necessários
para o serviço, não podendo seu numero ser alterado
sem ordem da camara.
CAPITULO II
DO ADMINISTRADOR E GUARDAS
Art. 4.º - Ao
administrador incumbe :
§ 1.º - Ter sob sua
guarda livros papeis e outros utensilios do estabelecimento.
§ 2. - Dirigir todo o serviço de conformidade
com o presente
regulamento, procurando conservar o cemiterio no maior grau de asseio
§ 3.º - Escripturar todos os livros da
estabelecimento e
prestar contas mensalmente do rendimento do cemieério.
§ 4.° - Communicar ao presidente da camara as faltas
dos
empregados e propor as medidas que iugar convenientes.
§ 5.° - Permanecer no estabelecimento desde 8 horas da
manhã até
as 5 da tarde para o cumprimento dos interesses a seu cargo.
Art. 5.º - Vencerá
annualmente
a gratificação de 400$ pagos por mez.
Art. 6.º - Aos guardas
incumbe :
§ unico - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos,
fechar
as sepulturas, varrer, capinar, remover terras e fazer
quaesquer serviços
interno ou externos do cemiterio, de conformidade com este
regulamento e em
cumprimento das ordens do administrador, pira esse fim tendente ao
asseio, á
conservação e aformoseamento do estabelecimento, no qual
permanecerão desde as
8 horas da manhã até ás 6 da tarde para o
cumprimento dos misteres a seu cargo.
Art. 7.º - Cada guarda
terá o vencimento de 300$ annuaes.
CAPITULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO E SERVIÇO DO CEMITERIO
Art. 8.º - Para a escripturação
haverá, além de outros livros,
que ao depois se julguem necessarios, quatro livros para assentamentos
de
óbitos e enterramentos, sendo um para um adultos, um para
menores de 12 annos, um
para acatholicos, e um para lançamento de importancia de
sepulturas, todos abertos,
numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 9.º - Nos livros de obitos e enterramentos se
mencionará o
nunrero da sepultura, o anno, mez e dia do enterramento, o nome,
cognome, idade,
filiação, estado, naturalidade e profissão do
fallecido, bem como a causa da
morte, sempre que fór conhecida e o lugar do obito.
Art. 10 - Para facilitar o serviço haverá sempre
covas abertas
preventivamente, quer para adultos, quer para menores de 12 annos.
Art. 11 - As covas serão cavadas na profundidade de 1,54,
de 1,55
de comprimento e 0,66 e largura para adultos. Para menores de 12
annos terão 1,10
de profundidade, 1,32 de comprimento e 0,55 de largura, devendo
ser a
distancia ent re as sepulturas de 0,65.
Art. 12 - As covas serão cavadas uma immediamente a
outra, da
modo que a numeração seja seguida.
Art. 13 - A abertura das sepulturas já occupadas,
só terá
lugar passado o tempo conveniente, nunca menor de 5 annos, para
adultos, e de 4 annos para para menores de 12 annos.
Art. 14 - Qualquer que seja a sepultura, por occasião de
ser
occupada, seu numero será lançado no livro respectivo,
não podendo ser alterado
emquanto nel'a existir o mesmo cadaver. A numeração
será feita por meio de uma
estaca, no centro de cada sepultura, tendo na extremidade superior uma
chapa
onde esteja gravado ou pintado o numero competente.
Art. 15 - As covas para enterramento dos menores de 12 annos,
serão feitas em lugar para isso reservado
Art. 16 - Os enterramentos serão feitos em qualquer dia,
das 8
horas da manhã ao meio-dia, e das 3 horas da tarde até ao
escurecer. Os cadaveres
conduzidos 20 cemiterio, fora das horas assim determinadas,
serão depositadas
em lugar para esse fim destinado.
Art. 17 - E' prohibido
o desenterramento ds cadaveres, assim
como qualquer outra violação de sepultura, salvos os
casos de exhumação, ordenados por autoridades
competentes.
Art. 18 - Os cadaveres serão sepultados, conforme forem
levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes roupa ou outro
qualquer
objecto
Art. 19 - Quando na abertura de qualquer sepultura,
encontrar-se
cadaveres ainda não consumidos, comquanto decorrido o tempo
necessario
para sua consumpção, se á a mesma immediatamente
fechada, fazendo-se a
competente nota, á margem do assentamento relativo ao numero da
sepultura.
Art. 20 - Immediatamente depois de occupado as sepulturas, o
administrador as fará fechar por meio de terra, que somente
será soccada
depois de cheias 0M,88 sobre o cadaver.
CAPITULO IV
DAS SEPUSTURAS
Art. 21 - A camara, logo que possa, mandará
construir
carneiras no cemiterio, as quaes serão concedidas a particulares
por tempo de 10,
20 annos e perpetuamente ; para estas concessões
formulará a competente tabella.
Art. 22 - Além das carneiras, a camara
poderá conceder
sepulturas a particulares que queiram, sob os preços da
tabella asra esse fim
formulada, requerendo os pretendentes ao presidente da camara para
que designe
lugar.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23 - Para que tenha lugar qualquer enterramento, o
administrador exigirá, alé m da observancia das leis em
vigOr, a importancia da
sepultura, a declaração do nome, coginome, idade,
filiação, estado, qualidade,
naturalidade, profissão, condição e o lugar do
obito, e sempre que for
posiível, a enfermidade ou successo causador da morte.
§ unico - Por sepultura cobrará 5$ por adulos e 3$
por menor
de 12 annos, salvo os direitos parochiaes e da fabrica.
Art. 24 - Os enterramentos de cadaveres pertencentes a
irmandades, que tiverem cemiterio particular, ficam isentos das
condições
sepulcraes do presente regulamento ; mas sujeitos ao registro de obito
no livro
para esse fim destinado, e pagarão pelo mesmo 3$ salvo as
disposições do art. 25
Art. 25 - Só terão conducção e
sepultura gratuitas, os
cadaveres de pessoas pobres ou d'aquellas cuja indigencia fór.
atestada por
qualquer autoridade do municipio.
Art. 26 - Os cadaveres abandonados propositalmente em lugares
públicos, nas proximidades do cemieério e mesmo
dentro delia, serão sepultados
como indigentes, logo que se manifeste a
decomposição.
§ unico. - O
administrador em tal caso, tomará a precisa nota no
livro competente, por fórma que possa ser exhumado se a
autoridade policial assim
o ordenar.
Art. 27 - Se algum cadaver
fór conduzido ao cemiterio, sem que
se saibam quaes seus conductores, ou se fôr encontrado nas
proximidades do
estabelecimento, o administrador dará parte á
autoridade policial, procedendo
ao enterramento quando pela mesma autoridade fór determinado. Se
essa
autoridade se demorar e o corpo se achar em principios de
decomposição, será
este sepultado cumprindo o administrador o disposto no paragrapho unico
do art.
26.
Art. 28 - Nenhum cadaver
será enterrado antes de decorridas
vinte quatro horas do fallecimento, salvo se entrar no cemiterio em
estudo de
dissolução, ou se, por causa de epidemia ou contagio
fôr ordenado pela
autoridade o enterramento immediato.
Art. 29 - Os cadaveres, aos quaes não são
concedidas sepulturas
em sagrado, serão sepultados na parte do cemiterio para
esses reservada,
segundo as ordens em vigor.
Art. 30 - Em caso de duvida se
o cadaver é de catholico ou acatholico,
prevalecerá a primeira presumpção.
Art. 31 - Quando nas partes
apparentes de qualquar cadaver ou
nas roupas que o vestirem forem observados vestigios de crime, ta es
como
manchas de sangue, contusões, feridas, etc., sem que conste ter
precedido
diligencia da justiça, assim como constando ser a morte
repentina, sem que a
causa esteja averiguada, o administrador impedirá o
enterramento, e communicará
o facto á autoridade competente.
Art. 32 - Salvos os casos previstos nos arts. 26, 27 e 31,
ninguem
poderá fazer o enterramento de qualquer cadáver sem
ordem da autoridade
competente, civil ou ecclesiastica ; a não observancia,
será considerada uma
viohção, e punida com as penas neste regulamento
estabelecidas.
Art. 33 - Ao reverendissimo parocho e mais religiosos,
será
sempre franca a entrada no cemiterio, devendo prevenir ao
administrador, quando
por ventura pretendam nelle praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 34 - Os infractores dos arts. 17, 18 e 32 serão
sujeitos
a oito dias de prisão, e ao pagamento de 30$ de multa,
além de qualquer outra
pena, em que incorrerem pelas leis em vigor ; sendo empregado
municipal,
perderá também o emprego.
Art. 35 - São prohibidos
os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 36 - De todas as infracções dos artigos do
presente
regulamento o administrador fará communicação por
escripto ao fiscal, que
procederá na forma da lei.
Art. 37 - Os infractores dos artigos deste regulamento para
cujas infracções, não estiverem estabelecidas
perus especiaes, serão multados
em 20$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 38 - Os cadáveres poderão ser conduzidos em
carros ou a
braços, conforme convier aos interessados.
§ Unico - A camara concederá privilegio para
uma empreza funebre
a quem melhores condições e vantagens offerecer por
tempo nunca excedente de
dez annos, para o serviço de coducção em carros e
em caixões, o que será
regulado por uma tabella de preços, guardadas as
disposições do art. 26
Art. 39 - No dia de finades o cemitério conservar-se-ha
accessivel, desde ás 6 horas da manhã, até
ás 6 ai tarde.
§ Unico - A camara municipal nesse dia mandará
celebrar uma missa
na Capella do cemiterio, pelo repouso eterno dos fieis defuntos que
jazerem
no recinto.
Art. 40 - A área destinada para inhumação
dos acatholicos
ficará sujeita ao regulamento quanto ás
condições sepulchraes.
Art. 41 - Toda receita
do movimento do cemitério é exclusivamente pertencente
á camará,
Art. 42 - Os livros necessarios para o serviço do
cemiterio
serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelo
presidente da mesma.
Art. 43 - Os livros jamais sahirão do archivo do
cemitério,
cumprindo aos interessados pedir ao administrador as
certidões, pagando-lhe os
emolumentos que em casos analogos cobra o secretario da camara.
Art. 44 -
Approvado
pelo poder competente o presente regulamenta, e bento o cemiterio
municipal,
este começará a funccionar e cessarão os
enterramentos nos cemiterios
existentes.
Art. 45 - Revogam-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da
provincia de S. Paulo, aos
quatorze dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
(L. S.)
Pebro Vicente de Azevedo.
Para vossa excellencia ver
José Christino da Fonseca a fez,
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo,
aos quatorze dias do mez de Agosto do anno de mil oito centos e oitenta
e oito.
O secretario da provincia - Estevam
Leão Bourroul