RESOLUÇÃO N. 125

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa  Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade ds Penha do Rio do Peixe, decretou a seguinte resolução :

Código do Posturas

TITULO I

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO  DAS RUAS E LARGOS, E DOS ARRUADORES 

Art. 1.°
- Ninguém poderá edificar, reedificar, com demolição da frente, cercar, calçar  sobre ruas e largo desta cidade e seus arrabaldes, sem obter os respectivas alinhamento e nivelamen­to Pena de 20$ de multa ao infractor, e obrigado a demolir a obra na parte em que não hou­ver a regularidade determinada neste codigo.
Art. 2.° - Os edificios, cuja reedificação comprehender  a substituição da coberta, e a demo­lição das paredes exteriores sobra ruas a largos, ainda que haja possibilidade da conservação de seus  esteios, e das linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, so o que tiver fôr defeituoso. Pena do art. precedente ao infractor.
Art. 3.° - Quer o alinhamento, quer o nivelamento, serão dados pelo arruador respectivo, com assistência do secretario da camara e do fiscal
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos dados conjunctamente, o se­cretario lavrará termo  em livro, proprio para esse fim, fornecido pela camara, competentemente preparado, e que será recolhido ao archivo, quando findo. Cada termo será assignado pelos empregados, que tomarem parte no acto.
Art. 5.° -  Aquelles a que a fizer-se mistar o alinhamento, o pedirão ao fiscal, que providen­ciará para que seja dado com brevidade immediata.
Art. 6.°  -  Para  regularidade dos alinhamentos. a camara mandará proceder nas ruas e largos, á determinação de pontos, que sirvam de bazes a esses trabalhos, mandando assentar postes de madeira, que sirvam para determinar  esses pontos.
Art. 7.°  - Os indivíduos que dammficarem, ou arranharem esses postes, serão multados em 10$000.
Art. 8.°  - Determinados esses pontos para cada rua e largo, se lavrará disso um termo no respectivo livro (art. 4), para por elle guiar se o arruador, em qualquer alinhamento, ou nivelamento, que tenha de fazer.
Art. 9.° -  As ruas e travessas que se abrirem nesta cidade, terão a largura de treze metros e vinte centimetro, devendo cahir umas sobre as outras, perpendicularmente.
Art. 10  -  O arruador será o único responsável para exactidão dos trabalhos a seu cargo, podendo ser multado conforme o art 159. além de ser obrigado a indexnisar o prejuízo causado pelos erros que commetter ; especialmente por não observar o disposto no art 8°.

TITULO II

DA EDIFICAÇÃO, DOS EDIFICIOS RUINOSOS E DO CALÇAMENTO DA RUAS E LARGOS 

Art. 11
Não poderão ser edificadas nesta cidade:
§ 1.° - Casas térreas ou assobradadas com menos de quatro metros e quarenta centimetros de altura, e sobrados com menos de oito metros de altura, medidos  do chão ao flechal.
§ 2.° - As beiradas dos telhados dessas casas, nas ruas e largos, com mais de cincoenta centiímetros, que serão encachorradas e forradas
§ 3.° - Essas beiras sem encanamento de folha ou metal, para receberem as aguas e deital-as em outros canos, imbutidos na parede, afim de soltal-as no nivel da calçada do passeio.
§ 4.° As portas dessas casas com espaço menor de tres metros de altura, e um metro e dez centimetros de largura ; e as janellas com menos de dois metros de altura e um metro e cinco centimetros de largura, guardando-se toda a regularidade symetrica em suas collocações.
§ 5.° Casa da meia agua, e casas e muros cobertos de capim ou sapé.
§ 6.° - Taipas ou muros com menos de dois metros e vinte centimetros de altura, sem o respectivo alinhamento.
§ 7.°Portões com casinhas ou telheiros em cima.
Art. 12 - Os edificios reedificados ou concertados, conforme o art. 2°, estarão sujeitos ao prescripto no artigo precedente  e seus paragraphos.
Art. 13 - E' prohibido o augmento ou prolongamento de casas ou muros, sobre  ruas ou largos nessa cidade  fóra das condições estabelecidas  no art 11 e seus paragraphos
Art. 14 - Nenhuma casa será edificada fóra do alinhamento das ruas e largos, salvo quan­do o seu proprieaário, cercar a sua frente, segundo o alinhamento e conforme o art. 23.
Art. 15 - Ninguem poderá utilizar-se de t ipa ou muro a f ca das ruas elargos desta cidade,  para fazel-os servir de parede, e sobre elle terminar a coberta de qualquer casa, visivel da rua , sem  que esteja conforme prescreve o art. 11 § 1.° e 4.°.
Art. 16 -  E' prohibido edificar em terrenos por onde possam ser prolongadas as ruas esa diade, de modo a impedir o seu prolongamento, fazendo se insdispensável a licença da camara para cercarem-se esses terrenos.
Art. 17 - Os infractores de quaesquer dos artigos ou paragraphos que precedem neste titu­lo, serã multados em 20$, e obrigado a satisfazer quanto nelles é determinado, ainda quando tenham de perder os trabalhos feitos.
Art. 18 - Quando algum edificio, estando em ruinas, ameaçar perigo, o fiscal intimará ao dono para proceder a sua demolição ou concerto Si este negar-se a fazel-o serão  nomeados dous peritos, um pelo proprietario  e outro peIo presidente da camara, ou ambos por este, se aquelle não quizer nomear para examinarem o edificio e darem parecer por escripto, pagas as despezas  pelo proprietario, quanto a decisão fôr-lhe contraria.
Art. 19  -  Feito o exame, se resolver de conformidade com o parecer dos peritos. marcando o presidente da camara um praso razoavel para a demolição ou concerto.  Findo esse praso , se o proprietario não tiver feito o determinado será multado em 30$ e de novo intimado para imediatamente fazel-o  ou assistir a demolição, que por conta o fiscal mandará fazer.
Art. 20 - Qualquer que seja o systema de calçamento adoptado pela camara, para as ruas e largos desta cidade, as calçadas serão feitas de modo que permittam fácil escoamento das águas 
Art. 21 - Logo que a camara calçar ou abauler o centro das ruas, ou sómente assentar guias, os proprietários lateraes serão obrigados a calçar as suas testada, rebaixando-as  ou aterrando-as , send'o preciso, dentro do praso de tres mezes, depois de concluida a obra a do centro da rua, ou assentamento de guias. Pena: 30$ de multa ao  infractor, sendo o serviço feito á sua custa e por ordem da camara. 
Art. 22  - E' prohibido por nas portas e janelas, postigos, rotulas ou empanadas, sob pena de 5$000 de multa ao infractor, sendo além disso obrigado a retiral-os imediatamente depois de intimado  pelo fiscal, qu em caso contrario poderá retiral-os E' permittido  sómente o uso das venezianas e caixilos com vidros, con tanto que não abram para a parte de fóra. 

TITULO III

DO AFORMOSEAMENTO, CONSERVAÇÃO   E   ASSEIO DAS   RUAS, LARGOS E FONTES

Art. 23
- Os proprietarios de terrenos nesta cidade nesta cidade são obrigados a fechal-os por meio de muro ou taipa, grade de ferro ou de madeira olcada, com a altura prescripta no art 11 § 6.°, dentro do praso de seis mezes, depois de intimados pelo fiscal, sob pena de 20§ de multa, além do importe do serviço, que poderá ser feito por ordens da camara. 
Art. 24 - De dous em dous annos o   fiscal marcará aos proprietarios, e, na falta destes, aos inquilinos desta cidade, um praso dentro do qual rebocarrão cairão ou pintarão as frentes de seus  predios e muros; este praso,  porém, não excederá de seis mezes  O infractor será multado em 20$ de cada predio ou muro, e no duplo, se dentro de tres mezes mais, não o fizer, podendo  neste caso o serviço ser feito á sua custa, e  por ordem da camara. 
Art. 25 -  Toda a pessoa que arranca e destruir ou damnificar de qualquer maneira ou em qualquer gráo, edificios, obras publicas ou particulares, muros ou paredes, arvores plantadas, nos largos e ruas desta cidade, ou em qualquer lugar, por orem ou consentimento da camara, ou o mesmo praticar nos reparos e grades que os cercam, soffrerá a pena de 20$ de multa, além da devida indemnisação. 
Art. 26 -  Quem praticar o previsto no artigo precedente, relativamente ás arvores plantadas, nas não plantadas, mas conservadas pela camara, incorrerá nas penas do referido artigo.  
Art. 27 -  Nenhum proprietario poderá conservar, em seu quintal, plantadas, arvores cujos galhos ou troncos fiquem cahidos para o lado da rua, sob pena de 5$ de multa, e obrigado á satisfação do disposto no presente artigo.
Art. 28 - Todos os proprietários ou inquilinos, na falta daquelles, serão obrigados a con­servar as testadas de seus prédios e muros, carpidos até a distancia de dois metros e cincoenta centimetros, varrendo as mesmas em odos os sabbados até as sete horas da manhã, e amontoando o lixo a fim  de ser removido por conta e ordem da camara. Pena ao infractor de 10$ de multa, sendo o serviço feito á sua custa. 
Art. 29 - Os negociantes ou consignatarios, que receberem ou enviarem cargas, serão obri­gados, nas quartas- feiras e sabbados,  a limpar o lixo ou quaesquer resíduos nas ruas ou largos, previndo de taes operações  de transportes. O infractor será multado em 5$ por dia que faltar a esse dever, além das despezas com a limpeza que será feita á sua custa e por ordem do fiscal. 
Art. 30 -  Os donos, empreiteiros ou mestres de obra, nesta cidade, não poderão depositar os materiaes de obra em lugar que impeçam o transito publico passagem dos carros e expe­dição das aguas, sob pena de 10$ de multa, da obrigação de por os materiaes nas condições exi­gidas. Serão os mesmos obrigados a conservar junto a esse materiaes, das Ave-Maria até á meia noite, uma lanterna que allumie sufficientemente  nas noutes escuras, sob pena de 5$ de multa de cada noute que faltar. 
Art. 31 - Os donos, empreiteiros ou mestres de obra, serão obrigados a retirar das ruas e largos, no praso de cin:o dias, depois da concluída a obra ou quando esteja a mesma parada, por qualquer motivo, os cavacos de madeiras, restos de tijollos, pedras, terra e tudo o mais que ainda existir de materiaes, sob pena de 20$ de multa, além des despezas que a câmara fizer com esse serviço. 
Art. 32 - Os que fizeram andaimes, ou qualquer obra provisoria semelhante, serão obriga­dos a tiral-os e tapar os buracos que houverem feito, calçando o lugar como estava no praso de tres dias depois de concluido a obra, ou quando por qualquer motivo ella pare. O contraventor será multado em 20$000. 
Art. 33 - Ninguém poderá fazer escavações contrarias ao nivelamento e aformoseamento das ruas e largos desta cidade , salvo quando fizer taes escavações por motivos de festejos publicados os ou outros semelhantes, sujeitando-se este caso o autor dessas escavações, a reparal-as logo que cesses os motivos. Pena de 20% de multa ao infractor, alem das depezas que a camara  fizer com a reparação precisa. 
Art. 34  - As armoções, que por motivos justificados, se fizerem nas ruas e praças, digo, pateos, serão desfeitas em acto sucessivos ao  de sua serventia. Pena ao infractor de 30$000 de multa. 
Art. 35 -  Quando companhia equestre, ou de qualquer natureza quizer armar barracões, circo ou o que que- que seja para seus trabalhos, o director, ou o seu encarregado requererá licença ao presidente da camara, que determinará o lugar para a armação e deposito em mão do procurador, de quantia rasoavelmente calculada para o reparo do damno causado, se por ven­tura por parte da  companhia ou emprezario não for satisfeito o disposto no artigo precedente. O infractor será raultado em 20$, por não tirara licença, e não poderá dar espectáculo sem tê -a realisado e fe o o deposito a cuja importância total perderá o direito, se deixar á câmara o trabalho de reparar o damno 
Art. 36 -  E' prohibido  damnificar-se as calçadas ou sargetas lateraes das ruas e largos, por qualquer meio, ou por sobre as mesmas carros, carretões ou madeira arrastada, salvo força, maior, sob pena de 10$ de multa ao contravertor, além das despezas com o damno que será reparado á sua custa. 
Art. 37 -  Nas ruas e largos desta cidade, os moradores não poderão obstruir as sargetas e os esgotos  quer sejam estes sobre as calçadas quer subterraneo, devendo conservar-os sempra livres e limpos. O contraventer será multado em 10$, além da despeza que occorrer com a de­sobstrução 
Art. 38 -  E' prohibido lançar-se nas ruas e largos desta cidade, qualquer cousa que sirva de estorvo ao transito publico, bem como louças, vidros, ossos, lixo, aguas servidas, animaes mortos e tudo o mais que constitua desaceio. O infractor será multado em 10$, além das despezas que se fizer com a limpeza necessaria. 
Art. 39 -  E' prohibido fazer-se despejas de aguas servidas, de outros líquidos ou resíduos, susceptíveis de adquirir máu cheiro, pelos esgotos ou canos que communiquem o interior das casas ou quintaes com as ruas e largos Pena ao infractor de 10$ de multa, além das despezas com a limpeza precisa,
Art. 40 -  Ao que praticar o previsto no artigo precedente, nes esgotos ou canos que tive­rem ecoamento para terrenos particulares, havendo queixa escrita do offendido, multa de 30$ ao infractor. 
Art. 41 -   Os animaes mortos encontrados nas ruas e largos, serão conduzidos para fóra do povoado, a custa dos donos, se forem conhecidos, ou da camara no caso contrario. Si o dono negar-se a fazer o serviço, declarando não lhe pertencer o animal, verificada a inexactidão da allegação, será elle multado em 10$, além da obrigação de pagar a despeza feita 
Art. 42 -  E' prohibido nas fontes denominadas - biquinhas, a  lavagem de roupas, condores de café e objectos immundos, e mesmo fazer-se, em suas proximidades, despejos de qualquer cousa, que constitua  desaceio, sob pena de 5$ de multa ao infractor. 
Art. 43  -  E' prohibido nas ruas e largos desta cidade voltar carros e carretões no mesmo lugar, sob pena de 10$ de multa ao infractor. 

TITULO IV

DA SEGURANÇA, COMMODIDADE   E  MORALIDADE   PUBLICA

Art. 44
- E' prohibido nesta cidade :  
§ 1.° - Lançar nas paredes, muros, edificios publicas ou particulares, immundicies, borrõss, tintas, palavras escripias, riscos, figuras improprias desses lugares, arremessar pedras ou outro qualquer projéctil aos telhados ou vidraças, sob pena de dar o infractor 10$ de multa.
§ 2.° - Dar tiros de rouqueira ou qualquer outra arma de fogo. queimar bombas, salvo nos dias de Santo Antonio,   João e S Pedro, multa ao infractor de 5$000.
§ 3.° - Ter fabrica de polvora ou fogos de artificio, sob pena do 30$ de multa, e obrigado a mudal-as para os arrabaldes e em casa completamente isolada.
§ 4.° -  Proferir palavras deshonestas ou obcenas, praticar actos immoraes em lugares pú­blicos, sob pena de 5$ de multa.
§ 5.º -  Reunião para catêretês, batuques ou sambas, sob pena de 10$ de multa ao deno da casa e 2$ a cada um dos assistentes.
§  6.° -  Todo e qualquer  juntamente tumultuario com algazarras e vozerias, depois do signal  de recolhida, sob pena de 5$ de multa a cada pessoa do ajuntamento, se for nas ruas ou largos; e a mesma multa, se for dentro de casa, excepto o dono desta, que será multado era 30$000.
§  7.° -  O jogo de entrudo, assim  como a venda de laranjinhas de cheiro, sob rena de 30$ de multa, além do fiscal inutilisar as laranjinhas que encontrar.
§  8.° -  As rezas em cantoria e altas vozes de modo que encommodem o socego publico, sob pena de 5$ de multa.
§  9.° Conservar-se ou andar por lugares publicos em trajes deshonestos ou indecentes.
§ 10Banhar-se em fontes ou aguadas publicas
§ 11 - Tropeiros, carreiros ou carroceiros, entregarem cargas, domingos e dias de festivi­dades.
§ 12  - Dobrar os sinos, salvo no dia de finados, por motivo de fallecimento de alguém em época epidêmica, e em  outras occasiõss msis do que dois dobres, sendo um como signal de morte e outro no acto do enterro.
§ 13 - Acompanhar enterros com cânticos fúnebres ou fazer paradas pelas ruas ou largos para recommendações, salvo na egreia e no cemitério. Os infractores dos cinco paragraphos precedentes serão multados em 20$000.
Art. 45 - E' prohibido nas ruas e largos desta cidade :
§ 1° -  Queimar busca-pás e soltar foguetes horisontalmeate, sob pena de 30$ de multa ao infractor.
§ 2.°  Depositar madeiras ou outra qualquer material, a não ser nos casos do art. 30.
§ 3.° -   Depositar qualquer vehículo, carro, carretão, carroça, troly, etc.
§ 4.° - Pararem, a titulo da de descanço, exposição á venda ou sob qualquer pretexto boiadas, tropas ou cavalhadas.
§ 5.°Expor roupas, sal, assucar, couros e outros gêneros a qualquer pretexto.
§ 6.° - Conservar no passeio qualquer volume ou objecto. Os contraventores dos seis paragraphos precedentes soffrerão a multa da 10$, além da obrigação de retirar incontinenti os animaes e objectos que derem causa.
§ 7.° - Conduzir rezes bravias, sem que sejam seguras por dois laços, serão estes com peque­na extensão, sob pena da 10$ de multa.
§ 8.° - Amarrar animaes, conserval-os sobre os passeios, ferral-os, sangral-os, cural-os ou dar-lhes alimentos de quaesquer especies, sob pena ao infractor de 10$ de multa.
§ 9.° - Correr á cavallo, sem que para isso haja  grande urgencia, domar ou acertar animaes e mesmo andar á cavallo pelos passeios, sob pena ao infractor de 10$ de multa.
§ 10 - Conductores de carroças, carros e carretões, transitarem assentados nos varaes ou cabeçalhos dos respectivos vehículos, sob pena de 10$ de multa.
§ 11 - Conduzir carros, carretões ou carroças com guias, e mesmo tel-os parados sem ellas, ainda mesmo que não cause damno, sob pena do infractor de 10$ de multa, além da indemnisação do damno que por ventura possa causar.
Art.  46  - Quando dous ou mais vehiculos se encontrarem, evitarão o encontro ou choque, seguindo cada um o seu lado direito O infractor será multado em 10$, além do damno, que por ventura causar, e da pena criminal em que possa  incorrer.
Art. 47 - E' prohibido conservar-se nos quintaes arvores de qualquer espécie, cuja altura seja tal, que, cahindo alcançe os prédios visinhos O proprietario que tiver em seu quintal arvo­res de taes proporções ,será obrigado a derribal-as ,dentro de cinco dias, depois de intimado, pelo fiscal sob pena de 30$ de multa.
Art. 48E' prohibido em todo o municipio :
§ 1.° - Comprar se a pessoas suspeitas ou desconhecidas, ouro, prata, objectos de valor, café e assucar.
§ 2.° Os festeiros de outros municipios, ou seus prepostos, tirarem esmolas com folias.
§ 3.° -   E' permittido somente sem folias, e pagando o imposto da tabella. Os infractores dos paragraphos precedentes serão multados em 30$000
Art. 49 Fica prohibido nas ruas, largos e  locios desta cidade, conservar-se :
§ 1.° -  Os animaes cavallares ou muares, ou vaccas de leite, sem que seus donos paguem o respectivo imposto.
§ 2.° -  As cabras de leite, sem que seus donos paguem o respectivo imposto.
§ 3.°Os cães castrados, sem que seus donos paguern o respectivo imposto.
§ 4.° Os bois, novilhas e vaccas da leite, sendo bravas.
§ 5.° -  Os cavallos e burros não castrados.
§ 6.° -   As éguas.
§ 7.° -   Os bodes e cabritos, as cabras, não sendo de leite.
§ 8.° -   Os porcos 
§ 9.°Os cães não castrados.
Art.  50 -  Os animaes mencionados nos §§ 1.°, 4.°, 5.° e 6.°  do artigo antecedente, serão presos pelo fiscal, em presença de duas testemunhas, e entregues a seus donos, aos quaes imporá a multa de 5$ de cada um animal. Se porém, o dono do animal não fôr conhecido, depositará em lugar seguro e annunciará. e, se, no praso de oito dias, não fôr procurado por seu dono, ou por quem suas vezes fizer, será entregue, como bens do evento, ao juiz respectivo, com a conta das despezas fei as e a respectiva multa, para em tempo serem indemnisadas á camará. Os animaes do § 2.°,  serão presos e entregues, com as mesmas formalidades, a seus donos, a quem se imporá a multa de 2$ de cada animal, e, se o dono não fôr conhecido, o fiscal abrirá leilão para ser arrematado e tirar-se a multa e as despazas. Os animaes constantes dos §§ 3.°, 7.°, 8.° e 9.°, serão mortos.
Art. 51  - Os animaes dos §§  1.°, 2.° e 3.°, para a sua conservação, é preciso que sejam elles matriculados pelo fiscal, em um livro aberto, numerado e rubricado por um dos vereadores da camara, a vista do recibo do procurador, mostrando estar paga o respectivo imposto. Além dis­so, os animaes contantes do §§  2.° e 3.°,  trarão ao pescoço uma colleira carimbada, e o do § 3.°, sendo fila, andará açaimado.
Art. 52 - Quando a camara possa estabelecerá um meio de caçar ou pegar os animaes cons­tantes dos §§ 3.°, 7.°, 8.° e 9.°, que serão recolhidos a um deposito d'onde os respectivos donos poderão retiral-os dentro de vinte e quatro horas, pagando 5$ de multa de cada um animal. Findo este praso, os cães serão mortos, os porcos, bodes, cabras e cabritos, serão vendidos em leilão, que o fiscal abrirá, e os seus productos applicados ás respectivas multas e despezas.
Art. 53 - Todos os proprietários, inquilinas, na falta daquelles, zeladores ou administrado­res de terrenos nesta cidade, serão obrigados a extinguir as formigas denominadas saúvas, que apparecerem em seus terrenos, trinta dias depois de avisados pelo fiscal, ou antes dentro do trinta dias depois do referido aviso, sob pena de 20$ de multa, e as formigas extinctas á sua custa e por ordem da camará.
Art. 54  - O fiscal fará extinguir os formigueiros que existirem nas ruas, largos e terrenos públicos a custa da camará.
Art. 55  - Os proprietarios ou inquilinos de casas nesta cidade, são obrigados a fizer extin­guir as vespeiras que se formarem nas  frentes das mesmas, sob pena de 5$ de multa, e o serviço ser feito a sua custa.
Art. 56  - E' prohibida a creação de abelhas dentro des limites urbanos desta cidade, sob pena de 20$ de multa ao infractor e obrigado a remove-las para fóra.
Art. 57 - Os proprietários das prédios construidos posteriormente ao emplacamento que a camara mandar fazer na cidade, serão obrigados a numeral-os com placas conforme o systema já adoptado pela camar, sob pena de 10$ de multa e a numeração ser feita a sua custa o por ordem du camara.

TITULO V

DA SALUBRIDADE, HYGIENE PUBLICA E VACCINAÇÃO

Art. 58
E' prohibido :
§ 1.° -  Conservar immundos ou com aguas estagnadas os quintaes ou áreas, ou conservar ahi substancias que, por sua fermentação ou putrefacção possam alterar a athmosphera e pre­judicar a saude; ou que exhalem máu cheiro, de modo a encommodar as pessoas visinhas, ou os transeuntes pelas ruas. Pena de 20$ de multa ao infractor, a quem o fiscal marcará praso razoável para a remoção das materias, findo o qual, se o serviço determinado, não estiver feito, será imposta a multa de 30$, e o fiscal mandará fazer a remoção.
§ 2.° - Vender ou expor á venda generos alimenticios estragados ou corrompidos, bem sssim bebidas compostas, falsificadas ou estragadas, podendo prejudicar a saúde publica. Pena de 10$ ao contraventor, além de perder os generos que o fiscal mandará lançar fóra.
§ 3Vender ou mandar vender fructos verdes, sob pena de 5$ de multa.
§ 4.° -  Vender substancias venenosas a menores, pessoas desconhecidas ou suspeitas, sob pena de 30$ de multa ao infractor.
§ 5.° -  Conservar ou crear porcos nos quintaes e áreas das casas no centro da cidade, só sendo possível fazel-o nos arrabaldes, com as cautelas precisas para não offender os visinhos e a salubridade publica, sob pena de 20$ de multa e a obrigação de retirar os porcos.
Art. 59 -  O fiscal sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente, uma vez por mez, em épocas epidêmicas, visitara os quintaes e áreas, a ver se são satisfeitas as prescripções deste codigo, obtendo para isso permissão dos respectivos donos, que, no caso negativo, se­rão multados em 30$000.
Art. 60 -  Todas as pessoas residentes neste municipio, ainda não vaccinadas, ficam obri­gadas a comparecer no lugar, dia e hora designados pelo vaccinador, para fazer-se vaccinar, sob pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 61 - Todo aquelle que tiver sob sua direcção, menores, creados ou qualquer pes­soa os mandará vaccinar, sob pena de 10$ de multa.
Art. 62  - No dia indicado pelo vaccinador, as pessoas por elle vaccinadas se lhe apre­sentarão, afim de verificar o estado da vaccina e fazer-se a extracção do puz ou revaccinação, se for necessaria, sob pena de 10$ de multa.
Art. 63 - Os inspectores de quarteirão serão obrigados a avisar os respectivos morado­res, para se apresentarem no dia, hora e lugar designados pelo vaccinador conforme o ar­tigo 60, e a apresentar ao secretario da camara uma lista dos referidos moradores, com uma nota em cada nome se foi ou não avisado, sob pena de 30$ de multa, além de fazer effectivos os avisos para outro dia novamente designado.
Art. 64 -  O secretario da camara será obrigado a comparecer no dia, hora e lugar de­signados pelo vaccinador, afim de tomar nota, em um livro para isso destinado, das pes­soas que comparecerem e forem vaccinadas, e levar ao conhecimento do fiscal o nome daquellas que tiverem sido omissas, para lhes serem impostas as multas a que estiverem su­jeitas.
Art. 65 - Manifestando-se nesta cidade a variola, os chefes de familia, em cujas casas tiver aparecido, communicarão immediatamente ao fiscal, afim deste levar ao conhecimento da camara, que tomará as providencias possiveis, em taes casos, para evitar a propagação do mal. O contraventor será multado em 30$000.

TITULO VI

 DA POLICIA PREVENTIVA E DAS CASAS DE JOGO 

Art. 66
-  O toque de recolhida será considerado o das nove horas da noite, nos mezes de Abril a Setembro; e dez horas da noite nos mezes de Outubro a Março.
Art. 67 - Ficam classificadas, como armas prohibidas, as armas de fogo, as espadas e sabres de qualquer espécie, os floretes, estoques, sovelões, punhaes, facas de ponta e os cacetes, ainda mesmo que sirvam de cabos de relhos, as fouces, machados e outros instrumentos offensivos. Aos carreiros, tropeiros, lenheiros, caçadores, officiaes e trabalhadores, é permittido o uso de instrumentos de seus misteres, quando forem para o serviço ou delle voltarem, e durante o seu emprego.
Art. 68 -  Os que usarem de qualquer arma das mencionadas no artigo precedente, sem que estejam no exercicio de suas profissões, conforme dispõe o mesmo artigo, soffrerão a multa da 5$000.
Art. 69 -  Nenhuma casa de negocio poderá se conservar aberta depois do toque de recolhida (art 65). com excepção das pharmacias, bilhares, hotéis e restaurants. Pena ao infractor de 10$ de multa.
Art. 70  - São prohibidos os jogos de parada, de fortuna ou azar, como sejam : lasquenet, trinta e um, primeira, pacáu, pinta, carimbo, roleta, vermelhinha e outros semelhantes, sob qualquer denominação que tenham.
§ 1.° -  Os que consentirem em suas casas quaesquer desses jogos prohibidos, incorrerão na multa de 30$000.
§ 2.° -  Quando, porém, quaesquer desses jogos prohibidos tiver lugar em casas publicas de tavolagem, os respectivos donos ou pessoa responsavel por este facto, incorrerão na multa de 30$, além de  penas do art 281 do codigo criminal.
§ 3.° - São considerados licitos os jogos de calculo e verdadeiramente carteados, ou de exercicios physicos, taes como voltarete, bastón, sólo, dominó, wisth, bilhar, bóia, bagatela, damas, xadrez e os de visporas e outros semelhantes.
§ 4.° - Os proprietarios de casas de jogos considerados licito, que consentirem nellas jogar filhos famlias ou pessoas equiparadas aos mesmos, incorrerão na multa de 30$, e as que forem encontradas jogando com esses menores, incorrerão na multa de 10$000.
Art. 71 - E' prohibido jogar pelas  ruas, largos, estradas e lugares publicos, salvo as casas para isso destinadas, qualquer especie de jogo ainda mesmo dos considerados licitos, sob pena ao infractor de 20$ de multa.
Art. 72 - Os donos de hotéis, casas de pasto, ou estabelecimento que receberem hospede por interesse, deverão ter um livro, para nelle serem diariamente inscriptos os nomes dos hos­pedes que chegarem e sahirem, e que será faculado a qualquer autoridade que queira examinal-o. Pena de 30$ 000.
Art. 73  - E' prohibido aos ciganos arrancharem-se dentro da cidade, e também conserva­rem-se no territorio do municipio por mais de tres dias, findo os quaes serão expulsos e o seu chefe multado em 30$000
Art. 74  - E' prohibido em todo o municipio aos curandeiros de feitiços o exercicio dessa profissão, sob pena de 30$ de multa, além de outras em que estão incursos.

TITULO VII

DA ILLUMINAÇÃO DA CIDADE

Art. 75
-  A cidade será illuminada segundo o systema que parecer mais conveniente á ca­mara. Esta poderá contractar com particulares a illuminação, fixando o tempo, as ruas e nu­mero de lampeões e combustores, que as circumstancias exigirem.
Art. 76 - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a illuminar decentemente as frentes de suas casas, nos dias designados pela camará, que também illuminará a casa de suas sessões. Multa de 5$ ao infractor de cada vez que deixar de fazer.
Art. 77  -   E' prohibido sob pena de 5$ ao infractor:
§ 1.° Alterar as luzes dos lampeões ou combustores da illuminação publica. 
§ 2.° - Abrir os mesmos lampeões, sem que seja isso necessario.
§ 3.° - Unir ou descançar nos postes, qualquer objecto, ou servir-se dos mesmos para qual­quer fim prejudicial
§ 4.° - Apagar as luzes, ou damnificar por qualquer moio as laternas ou combustores da il­luminação dos particulares.
Art. 78  -  Além da responsabilidade pelo damno causado, e mais penas em que possa incor­rer, pagará 10$ de multa todo  aquelle, que, por qualquer maneira damnificar os postes, os lam­peões ou combustores e seus accessorios.

TITULO VIII

DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES

Art. 79
-  E' prohibido matar e esquartejar rezes para o consumo da população, a não ser no matadouro publico, e pelo systema no mesmo adoptado pela Camara, salvo caso de força maior, em que o fiscal poderá, sendo reclamado, designar outro lugar. Pena de 10$000 de mul­ta ao infractor.
Art. 80  - As rezes só poderão ser abatidas do meio-dia em diante, e depois de decorridas doze horas, pelo menos, da sua entrada para o curral do matadouro. Pena de 5$000 de multa ao infractor.
Art. 81  - Nenhuma rez será morta para o consumo sem que seja examinada pelo fiscal, que, achando-a em bom estado, lançará em um livro apropriado o nome do cortador, de quem houve a rez, a  marca, côr e mais signaes della, isto mediante o recibo, mostrando ter pago os direitos respectivos. O fiscal receberá, do dono da rez, pelo trabalho do lançamento de cada uma 300 réis. 
Art. 82  - Se, apezar de rejeitada a rez pelo fiscal, fôr ella abatida, incorrerá o seu dono na multa de 20$, e será a carne inutilisada pelo fiscal.
Art. 83  - Se, depois de morta e esquartejada a rez, aparecer na carne qualquer indicio de deterioração ou moléstia peculiar ao gado, o fiscal eximinirá a carne, e, se julgar imprestável para o consumo, mandara que seja enterrada incontinente a  a custa do dono, e, se este a isso se oppuzer, será multado em 20$, e o fiscal inutilisará a carne.
Art. 84 -  Toda a carne que sahir do matadouro, só poderá ser vendida em casa aberta para esse fim, com licença do presidente da camará, onde passa ser fiscalisada  a sua limpesa, o esta­do da carne e a exactidão dos pesos. Pena de 20$ de multa so infractor.
Art. 85 - O córte da carne, para vender ao publico, será fato com faca e serrote. O uso de machado é expressamente prohibido, sob pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 86 -  As carnes serão conduzidas, do matadouro para os açougues, em vehiculos apro­priados, suspensas em ganchos de ferro e cobertas multas  ao infractor de 10$000.
Art 87 -  Os vehiculos de condução de carne, deverão ser lavadas sempre que forem occupados. Multa de 5$000.
Art. 88  - Os conductores dos vehiculos, de que trata o artigo precedente, ou qualquer ne­gociante de carne, não poderão andar pelas  ruas com as roupas ensanguentadas, sob pena de 5$ de multa.
Art. 89 - Os açougues deverão ser arranjados de modo que penetre nelles a ventilação, caiados de seis em seis mezes, e asseiados tanto quanto deve ser um estabelecimento para tal fim destinado, sob pena de 20$ de multa ao infractor.
Art. 90  - E' prohibido sob pena 5$ de multa :
§ 1.°Deixar de fazer diariamente a limpeza dos açougues, talhos e utencilios.
§ 2.° -   Ter suspensa a carne encostada a parede, sem ter de permeio um espaço.
§ 3.° -  Conservar nos açougues e respectivos quintaes, couros de rezes uma vez que exhalem máo cheiro, ou resíduos de qualquer especie que possam corromper-se, e tornar  immundos taes logares.
§ 4.° -  Vender carne de rezes que tenham sido abatidas ha mais de quarenta e oito horas, caso em que só poderá ser vendida, estando salgada e charqueada.
Art. 91 - A camara nomerá um zelador do matadouro, cujo logar fica desde já creado, que vencerá o ordenado de 360$ por anno.
Art. 92  -  Ao zelador do matadouro compete, sob pena de 5$ de multa por cada omissão : 
§ 1.° -  Conservar o matadouro e respectivos moveis e utensílios sempre limpos e em boa guarda. 
§ 2.° -  Estar no matadouro na occasião da matança e esquartejamento das rezes, e velar esse serviço, mantendo a boa ordem, e não consentindo que se estrague a casa, fechos e mais dependencias. 
§ 3.° -  Fazer com que os marchantes observem fielmente as disposições deste regulamento, communicando ao fiscal por escripto, qualquer omissão ou recusa da parte delles a este res­peito .
§ 4.° Velar pelo aceio dos carros que conduzirem as camas para os açougues. 
Art. 92 - Todo aquelle que matar rezes no sitio, para commercio, embora venda aos quar­tos, pagará o mesmo imposto estabelecido nestas posturas, e dará ao fiscal uma nota do dia, mez e anno que abateo a rez, côr, marca e mais signaes da mesma, e pagará os 300 réis fixados no art. 81, sob pena de 10$ de multa de cada infracção.

TITULO IX

DAS OFFICINAS E OUTRAS PROFISSÕES, E DOS MUROS, ETC.

Art. 93
- Ficam obrigados a fazer até o dia 31 de Agosto de cada anno, sob pena de 5$  de multa, o pagamento dos impostos respectivos : 
§ 1.° -   Donos de padaria ou confeitaria. 
§ 2.° -   Idem de olarias 
§ 3.° -   Idem de pastos de alugueis. 
§ 4.° -  Idem de ofíicinas de ferreiro, de alfaiate, de marcineiro, de sapateiro, de selleiro, de funileiro e de caldeireiro. 
§ 5.° -  Idem de cartório de tabellião, de escrivão de crphãos e de ofíici&l de registro. 
§ 6.° -   Idem de salão de barbeiro e cabelleireiro.  
§ 7.° -  Idem de officina de ourives. 
§ 8.° -   Idem de  machina de beneficiar café. 
§ 9.° -   Idem de fabrica de cerveja e licores.   
§ 10  - Idem de carros, carretões ou carroças.
§ 11 -   Idem de officina de fogueteiro. 
§ 12  -  Foreiros de terrenos municipaes. 
§ 13  - Os advogades, os solicitadores  e os medicos. 
Art. 94 - O proprietário que tiver terreno sem prédio na rua do Commercio ; desde a rua do General Osor o, até a rua 28 de Setembro ; na rua municipal ; desde a sahido desta, no lar­go da matriz, até sahir no largo do Ruchuelo ; na rua do Commendador Cintra ; desce a de Manoel Pereira até outra extremidade ; na rua José Bonifacio ; desde a rua do Commendador Cintra até a de Buarque de Macedo ; na rua do Conselheiro Dantas, e no largo da Matriz, fica sujeito ao respectivo imposto art 179 § 12. 
Art 95 - O procurador procederá á medição dos terrenos, e fará o lançamento dos contri­buintes relativos a este imposto, e também dos que estiverem sujeitos ás disposições do art. 91 e seus paragraphos, em um livro para isso destinado, e avis rá os mesmos para fazerem o pa­gamento no tempo estipulado no mesmo art. 93.

TITULO X

DAS CASAS DE NEGOCIO, DE SUA POLOCIA, DOS CASCATES, DA AFERIÇÃO E DOS CARROS  DE ALUGUEL 

Art. 96 
- Ninguém poderá abrir casa de  negocio de qualquer natureza de commercio, nesta cidade e estradas, bem como botequim, hotel, casa de pasto, restaurant, e casa de jogos consi­derados licitos, em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar com qualquer desses negócios, para cuja abertura findou-se  a licença, sem que para isso requeira e obtenha do pre­sidente da camara a respectiva licença, que não poderá ser negada, mostrando-se  quites com os direitos municipes O contraventor será multado em 20$, e obrigado a tirar a licença conforme dispõe este artigo. 
§ Único -  No requerimento em que o negociante impetrar a licença, deverá mencionar com clareza o gênero de negocio com que pretende estabelecer-se. 
Art. 97 -  As licenças dev m ser concedidas em qualquer época do anno, para aquelles que se estabelecerei de novo, e não atsim para o já e tabelecido, que requererá em todo o mez de Julho O infractor pagará a multa de 10$, quando em correição verificar-se que a liesnça foi tirada depois de 31 de Julho, ainda que estejam pagos tedos os direites. 
Art. 98 -  As licenças serão intransferiveis, salvo quando for vendida com o respectivo negocio, ficando neste caso o comprador somente obrigado a requerer novo alvará, dentro de cinco dias depois de effectuada  a compra, seb pena de 10$ de multa.
Art. 99 -  As licenças terminarão  sempre no dia 30 de Junho da cada anno, e todo aquelle negociante que não quizer continuar no anno seguinte, deverá fechar o negocio nesse dia ou antes
Art. 100 - Todo o negociante que, são querendo continuar com o negocio, não o tenha fe­chado conforme o artigo antecedente, e tenha vendido , ou conservado aberto o seu negocio, em qualquer dos dias do mez de Julho, será obrigado a tirar a licença respectiva e pagar os direitos para todo o anno, ainda mesmo que não tenha de continuar.
Art. 101 -  Os estabelecimentos commerciaes ficam obrigados a conservarem-se fechados nos domingos das quatro horas da tarde em diante, com excepção das pharmacias, hotéis, restaurant e casas de jogos Pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 102  -  O mercador ou negociante de toucinho será obrigado a extrahir os 1, que con­tiver o que vender, na occasião de pesar, sob pena de 20$ de multa.
Art. 103 - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negócios abertas nos dias designados para correição, e, não só nesse acto, como em qualquer occasião a apresentar ao fiscal suas licenças, balanças, pesos e medidas, facultando tudo mais que elle quizer examinar, relativamente ao negocio, sob pena de 10$ de multa, além de outras em que tiver incorrido.
Art. 104 - Todo o negociante deverá conservar com muito aceio os copos, balanças, me­didas e outros objectos us dos no negocio, sob pena de 5$ de multa.
Art. 105 - O negociante que vender ou der qualquer bebida espirituosa á pessoa já ébria e será multado em 5$000.
Art. 106 - Nesta cidade e municipio, os negociantes ambulantes, ou mascates de joias, obras de ouro, prata ou pedras preciosas, fazendas, armarinhos, roupas feitas, obras de couro, tranças, redes, baixeiros, freios, caixinha de quinquilharias ou objectos de caldeireiro e funileiro, para negociarem, deverão requerer ao presidente da camara a respectiva licença que não poderá ser negada, uma vez que tenham pago os impostos respsetivos.
Art. 107 - As licenças dos negociantes ambulantes ou mascates, de que trata o artigo precedente, não terão lugar para mais de uma pessoa empregada nesse genero de commercio, de­vendo pagar o mesmo imposto cada um individuo, que se constituir em sociedade. Pena ao in­fractor de 30$ de multa além do respectivo imposto.
Art. 108 - Os negociantes ambulantes ou mascates de qualquer especie que sejam, andarão sempre com as respectivas licenças, para apresental-as a quem tiver direito de examinal-as.
Art. 109 -  Para fora da cidade, todo o inspector de quarteirão se á obrigado a exigir de qualquer mascate, que for encontrado em seu quarteirão, a licença que mostre haver pago o imposto respectivo, e caso não o tenha pago, fará apprehensão de todas as fazendas e objectos, para garantia do imposto e multa. e participará immediatamente ao fiscal, para que este im­ponha ao infractor a multa de 30$000.
§ Único - O inspector que deixar de cumprir o disposto no artigo precedente a este paragrapho, será multado em 20$000
Art .110 -  O fiscal impondo a multa ao mascate infractor, o avisará para pagal-a juntamente com o imposto, dentro de 24 horas. Feito o pagamento mandará que se lhe entreguem os objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão arrematados em leilão, se não for satisfeito o pagamento do imposto e e multa  em o dito praso.
Art. 111 - Nesta cidade o fiscal usará, com os mascates, das mesmas precauções que dis­põe os dois artigos precedentes.
Art. 112 - Todos os donos de casas de negocios, e os negociantes  ambulantes, e qualquer outra pessoa, ainda mesmo os fazendeiros, que vendam generos por peso e medidas, aferirão todos os annos no mez de Agosto, pelos padrões da camara, os pezos, balanças e medidas do que fizerem uso, excepto as casas que se abrirem de se mez em. diante que aferirão no acto da abertura  O infractor será multado em 5$000
Art. 113  - A aferição annual dos pezos, balanças e medidas, do systema -metrico, far-se-ha de confromidade com as instrucções expedidas  com o  decreto n. 5089 de 11 de Dezembro de 1872 e com estas posturas.
Art. 114 - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma guia, decla­rando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurader da camara,  e o nome do portador. Pagas as taxas devidas de que o procurador dará talão, avista do qual o aferidor  entregará ao portador os pezos, balanças e medidas depois de aferidos.
Art. 115  - O aferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado, por um dos vereadores da camara, para nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas
Art. 116 -  O aferidor vencerá 30% das taxas arrecadadas. Essa porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara no fim de cada mez.
Art. 117 - As taxas das aferições serão as da tabella  aprovada pela resolução de 15 de Ju­nho de 1885.
Art. 118 - Todo o carro, carretão ou carroças destinados a conducção de lenha, madeiras, pedras tijollos ou qualquer outro genero para vender ou a frete, pagará annualmente o respecitvo imposto
Art. 119  - Depois de pago o imposto respectivo será o carro, carretão ou carroça apresenta­do ao procurador camara que carimbará a ferro quente,  de modo que mostre a que anno pertence o imposto pago Os infractores dos dois ultimos artigos serão multados em 5$, por qualquer das faltas.
Art. 120 - Os que venderem nesta cidade ou em seu municipio agua ardente  importada da outro municipio, pagarão por cargueiro o respectivo imposto (§ 15, art 179).
Art. 121 -   Os vendedores de fumo pagarão o respectivo imposto (§ 16, art 179).
Art. 122 -  Para a effectividade da cobrança dos impostos dos artigos precedentes, será o comprador   obrigado a recebel-os do vendedor, e quando não o faça pagará a sua custa.
Art 123 - Os mascates de obras de folhas de Flandres, andando pelas ruas ou estradas des­te muniiípio, deverão trazeraps ditas obras cobertas com pannos, de modo que impeça o refexo das mesmas, sob pena de 5$ de multa.

TITULO XI   

DA AGRICULTURA

Art. 124
- O que tiver animaes em terras lavradias, sem fecho de lei, os quaes offendam aos visinhos, estes avisarão seus donos uma vez, em presença de duas testemunhas, para que os ponha em dobro Se ainda assim o damno continuar, os  offendidos apprehenderão os ani­maes, perante duas testemunhas, os entregarão aos seus dono, e,  incontinente, virão pessoal­mente, com as testemunhas da entrega, participar o occorrido ao fiscal, que eu vista da parti­cipação, imporá ao dono des animaes a mlita de 5$  de cada  animal.
Art 125 - Se o animal, porém, estiver debaixo de fecho de lei, e, apezar disso causar damno aos visinhos, estes avisarão ao dono duas vezes, com testemunhas, para que os ponha em co­bro e se ainda assim continuar o damno, o offendido usará dos meios da segunda parte do ar­tigo antecedente, em cuja pena inccrrerá o infractor.
Art. 126 -  As cabras e porcos que forem encontrados em plantações alheias, poderão ahi mesmo ser mortos pelos prejudicados, sendo seus donos logo avisados para aproveital-os, que­rendo
Art. 127 - Os donos dos animaes constantes dos tres artigos precedentes, além das multas ficam sujeitos ao pagamanto dos damnos causados.
Art. 128 - Os fechos considerados de lei, para os effeitos dos arts. 121 e 125, são os seguin­tes : vallos com dois metros e vinte centimetros, tanto de bocca como de fundo,  muros ou tai­pas, cercas de páu a pique, ou de seis varas grossas horisontaes com mourões na distancia da noventa centimetros, um de outro, e cerca de trincheira, qualquer delias ou o muro com um metro e oitenta centimetros de altura.
Art. 129 - As disposições dos arts 124, 125, 126 e 127 não estão sujeitos os que tiverem animaes no rocio desta cidade, pagando para isso o imposto, devendo os confinantes ter os seus terrenos fechados
Art 130 - Ninguém póde lançar fogo ás suas roçadas, sem aceiro ao redor dellas de quatro metros, pelo menos, de largura, ainda que as terras visinhas sejam suas, retirando numa ex­tensão de quarenta metros do aceiro, as madeiras seccas ou podres, que estiverem em pé, para que delias o vento não leve fogo aos mattos ou plantações visinhas. Multa de 20$ ao infractor, além de pagar o damno causado.
Art. 131 - Ninguém poderá lançar fogo a seus campos ou pastos, se não á tarde, e isso mesmo só estando os mattos visinhos molhados por chuvas havidas de proximo Pena ao infrac­tor, de 20$ de multa, além de satisfazer o damno causado.
Art. 132 - Quem tiver de fazer queimais, avisará seus visinhos limitrophes, por carta, ou por uma pessoa idonea, com tempo de poderem examinar, se quizerem, os aceiros e humidade do matto, sob pena de 10$ de multa
Art. 133 -  E' prohibido caçar em terras alheias, abrir picadas, lenhar ou cortar qualquer madeira, salvo com licença do dono, sob pena de 10$ de multa, além de pagar o damno causado
Art. 134  - Fica a camara autorisada a cobrar annualmente o imposto sobre café colhido no municipio, constante da tabella, art. 179, § 13.
Art 135 - A camara cobrará também annualmente o imposto sobre aguardentes fabricadas no municipio, conforme o art 179, § 14.
Art 136 -  Para a cobrança dos impostos dos dois artigos precedentes, o procurador da ca­mara organisará no mez de Março  de cada anno , a relação dos fazendeiros que devem contri­buir, e números de kilos dé café e cargueiros de aguardente, que cada um apurar no anno mu­nicipal corrente, isto segundo o que  averiguar pelos meios a seu alcance ; esta relação será apre­sentada á comarca  no primeiro dia de sessão do mez de Abril.
Art. 137 - A camara em vista da relação apresentada, e fazendo as alterações que julgar convenientes, a fará publica  por editaes Dentro de trinta dias contados da data do edital, po­derão os contribuintes apresentar ao secretario da camara suas reclamações e provas. A camara afinal resolverá sobre ellas, e organisará definitivamente a relação dos contribuintes os quaes serão obrigados a pagar o respectivo imposto até o dia 31 de Dezembro do anno em que se fizer o lançamento, sob pena de 30$ de multa.
Art.138 -  A relação dos contribuintes será lançada em um livro para isso destinado, e as-signada pelo presidente da camara e respectivo secretario.

TITULO XII

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 139
- As estradas ou caminhos do municIpio serão feitos ou concertados de mão com  muro, por todos qua delles se servrem, no tempo e psla fórma que fôr determinada pela cama­ra municipal e de accordo com o presente código de posturas.
§ 1.º - Essas estradas ou caminhos terão, pelo menos, oito metros de largura, sendo quatro no centro capinado e dois de cada lado roçado e derribado.
§ 2° - Todo homem maior de 15 annos e menor de 60 que morar no municipio, fora dos li­mites urbanos, com mais de  de trinta dias de residencia e que  trabalhar por seus braços, seja pro­prietario, negociante, official de qualquer  empregado, aggregado, colono de empreitada ou parceria, fica obrigado a concorrer para a factura ou concerto de um caminho ou estrada, que, partindo de sua residencia venha a esta cidade.
§ 3.º -  Quando o caminho ou estrada da residencia de cada um fîor em parte ou no todo por estradas consideradas geraes ou provinciaes, ainda assim  serão obrigados a fazer conforme dispõe este codigo. 
§ 4.º -  E' permittido á pessoa que tiver de prestar serviço por si, dar um substituto, sendo que este não tenha a mesma obrigação, ficando a aquela responsavel pelas muitas em que incorrer o seo codigo.
§ 5.° - O trabalhador que não puder comparecer no serviço por motivo de enfermidade sua ou de pessoa de sua familia, communicará ao respectivo  inspector a sua impossibilidade, dando disso prova se fôr exigida.
§ 6.º Toda a pessoa obrigada a concorrar á factura ou concerto da caminho, que sendo para isso avisada, não comparecer ou  não dér substituto será multada em  2$ por dia de trabalho que faltar, tantos dias quantos durar a factura do caminho.
Art. 140Para esse fim a camara nomeará um inspector para cada secção ou estrada, como julgar conveniente, o qual só poderá se recusar por motivos reconhecidamente justos.
Art. 141A esta inspector incumbe :
§ 1.º  - Notificar, por intermedio do inspector de quarteirão, os individuos ds que trata o § 2.º do art. 139.
§ 2.º Dar parte ao fiscal, dentro de oito dias depois de concluida a factura do caminho, de todo aquelle que não comparecer ao serviço, para que este lhe imponha  a multa competente. 
§ 3.º  - Dirigir a factura da entrada a seu cargo, pelo modo que julgar mais conveniente
§ 4.º  -  Prender aquelle que lhe desobedecer e faz ir recolher a cadeia para cumprir a pena do art. 149.
§ 5.º -  Ter a seu cargo o concerto e conservação da estrada até a factura subsequente, se para esse fim não fôr outro expressamente norteado pela camara.
Art 142  - O inspector da estrada ou secção, que deixar de cumprir com o disposto no art. precedente e seus paragraphos, será multado em 30$000
Art. 143  - O inspector de quarteirão que deixar de notificar os individuos que se acharem nas condições do § 2° do art 139 e deixar de remetter ao inspector da estrada uma relação das pessoas notificadas, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 144 - Quando em qualquer estrada apparecer tranqueiras ou outros obstaculos, que não convenha incommodar todos os moradores para removel-o, o inspector respctivo  man­dará fazer o concerto por um ou mais moradores, qus depois serão aliviados de concorrer ao trabalho commum  ou á parte delle, em proporção àquele serviço.
Art. 145 - Ficam expressamente prohibidas nas estradas ou caminhos deste municipio as porteiras de varas, sob pena de 20$ de multa, além de fazer-se effectiva a sua remoção a custa do infractor.
Art. 146 -  Ninguém poderá tapar as estradas. estreital-as,  mudal-as de direcção, sem pre­via auctorisação da camara ,  e geral consentimento dos moradores que dellas se  servirem, sob pena de  30$ de multa e deixar tudo no antigo estado, ou de ser feito a sua custa por ordem da camara
Art. 147 - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou derribando madeiras á beira das estradas, lançar no leito arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livre tranzito, será multado em 20$ e obrigado a desfazer  o obstáculo.
Art 148 -  Toda a pessoa, que por si ou por outrem, de qualquer modo, obstruir exgotos feitos o que se fizerem, para encaminhar és aguas de vertentes ou enxurradas fora das estradas de modo que essas aguas continuem a correr por el!as, e ainda mesmo que a obstrucção dos  exgotos seja para evitar que taes aguas vão a algum vallo proximo, será multada de cada exgoto que obstruir em 5$000
Art. 149 - O que desobedecer ao respectivo inspector de caminho na factura do mesmo, será multado de um a quatro dias de prisão, conforme a gravidade da desobediência e poderá ser commutado cada dia de prisão em 30$000

TITULO XIII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA 

Do Secretario

Art. 150
- O secretario da camara é obrigado, além  das obrigações já estabelecidas neste codigo sob pena de 10$ a 30$ de multa :
§ 1.º -  Dentro de um dia nas sessões ordinarias, e em dous nas extraordinarias, a entregar todo o expediente da secretaria ao procurador e porteiro, os officios da camara para que suas deliberações tenham prompta execução.
§ 2.º -  A escrever os termos de infracção que forem encontradas pelo fiscal nas correições, assignando-os com o mesmo fiscal, assim como em qualquer outro expediente nas fiscalidades, para o que virá o fiscal  á secretaria, e acompanahar ao mesmo fiscal nas correições e outros ser­viços importantes da camara
§ 3.º   A passar os alvarás ordenados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes e mais papeis que forem expedidos pela secre­taria, por deliberação da camara,  e subscreverá, emmassará e archivará  os que a camara receber.
§ 5.° - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o arrudor  e o fiscal, lavrando disso o respectivo termo.
§ 6.º -  A lavrar ios termos de aforamento dos terrenos municipaes.
§ 7. º A escrever,  emfim, tudo quanto for da expediente da camara, inclusive os processos que por ella forem intentados admistrativamente 
§ 8.º -  A  coadjuvar o procurador na prompuficação da sala do jury.
Art. 151 O secretario haverá :
§ 1.º  - O ordenato annual de 1:000$000
§ 2.°De cada termo de alinhamento ou nivelamento 1$000 que serão pagos pelo contri­buinte.
§ 3.°  - De cada termo de infracção de posturas que lavrar em acto de correição, 1$ que serão pagos pelo intractor
§ 4.° -  De cada  termo de aforamento de terreno municipal, 3$, pagos pelo foreiro.
§ 5.º -  Os emolumentos taxados no  regimento de custas judiciarias, pelas certidões que pas­sar a requerimento de partes e outros actos que praticar em beneficio de particulare. Quando os actos que praticar forem por ordem da camara, o nas causas em que esta decahir, nada le­vará
Do Procurador
Art .152 E' obrigado o procurador da camara sob pena de 10$ á 30$ de multa :
§ 1.º -  A fazer no mez de Julho, de cada anno, o lançamento dos impostos estabelecidos nestas posturas, que a isso se prestarem
§ 2.° -  A remetter á camara copia desses lançamentos, pelos quaes serão os contribuintes obrigados ao pagamento embora posteriormente deixem a sua industria
§ 3.º -  A proceder a cobrança de todos os impostos e multas, antes que sejam prescriptos, ou dar os motivos que obstaram essa cobrança, tendo requerido judicialmente.
§ 4.º -  A apresentar suas contas trimensalmente á camara até o segundo dia de sessão ordinaria, conjuntamente com os quadernos de talões, fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo quanto fòr concernente á arrecadação e augmento de rendas.
§ 5.º  -  A seguir na escripturação de contas e outros actos a ordem e modelos estabelecidos pela camara, e terá talões impressos e rubricados pelo presidente da camara, a custa desta, para entregar á parte, do imposto que cobrar
§ 6.° - De todos os depositos e fianças crimes, de que passar recibo, fará menção nas contas e relações que apresentar, devendo incontinenti entrar com essas quantias para o cofre da ca­mara  bem como todos os saldos maiores de 20$ que tiver em seu poder (se ella exigir) inde­pendente de porcentagem que deverá extrahir ao producto da  da arrecadação ou rendas.
§ 7.º -  A apromptar e preparar a sala para as sessõss do jury, para o que será coadjuvado pelo secretario e porteiro.
§ 8.º A estar presente a todas as sessões da camara.
§ 9.° - A representar a camara em tudo quanto for preciso, como seu legitimo procurador e advogado, tratando por ella de todas as suas dependencias e mais actos precisos, conforme as   disposições das presentes posturas o regimento das camaras.
Art. 153 - O procurador da camara municipal haverá doze por cento de todas as arrecada­ções que fizerecm virtude deste oódigo, até a porcentagem de 1.000$00 0que lhe fica marcado como o maximo de seu ordenado.

Do Fiscal

Art. 154
 -   Ao fiscal compete, sob pena de 10$ a 30$ de multa pelas faltas que commetter : 
§ 1.º  -  Fazer quatro correições por anno, da tres em tres mezes,  em dia que será marcado por elle e publicado por editaes, com  antecedencia de 15 dias.  Além  dessas correições, fará outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe constar  infracção de posturas, em certo e determinado lugar, independente de anuncio.
§ 2.º -  A apresentar em cada sessão ordinaria da camara um relatorio do estado de sua administração e tudo que julgar conveniente, até o segundo dia de cada sessão, além de cum­prir outras obrigações mencionadas nestas posturas
§ 3.° - A chamar o arruador e o secretario para  procederem aos alinhamentos e nivelamen­tos, assistindo conjunctamente com estes a esse trabalho, pelo que receberá da parte interessada 1$ de cada alinhamento ou nivelamento 
§ 4.° - Ser assiduo, enérgico, activo e deligente no cumprimento de seus deveres, desem­penhando os serviços a seu cargo, com a maxixa brevidade e observando fielmente estas pos­turas.
§ 5.° - Despender até a quantia de 20$ em casos urgentes para melhorar as condições hygienicas e o transito publico, assistindo para isso o direito de haver do cofre da camara, me­diante documentos, que comprovem essas despezas.
§ 6.º -  A fazer as imposições das penas estabelecidas neste codigo, quer em correição ou fora della.
Art. 155 - O fiscal vencerá o ordenado de 600$ por anno,

Do Porteiro

Art. 156 - O porteiro é obrigado, sob pena de 5$ a 15$ de multa :
§  1.°  - A conservar as salas das sessões da camara em bom arranjo, varridas e espanadas, e estar presente em todas as sessões, para todo e qualquer serviço ou expediente que lhe for or­denado.
§ 2.º -  A entregar os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo den­tro desta cidade, e sendo fora, no tempo que lhe fór marcado pelo presidente, devendo dar re­cibo ou certidão da entrega, ou infarmação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o ofificio.
§ 3.º  -  A acompanhar o fiscal em todas as correições e outras funcções deste.
§ 4.º  -  A ter em boa ordem e guarda todos os moveis da camara.
§ 5.°  -  A não consentir que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ébrias ou com armas.
§ 6.°  -  A advertir cortezmente os espectadores quando não se conservarem silenciosos, para que se mantenham com todo o respeito e acatamento.
§ 7.° -  A apregoar as arrematações das obras da câmara e fazer todas as mais publicações e affixamento dos papeis precisos.
§ 8.º -  A fazer todas as notificações dos termos de multa e outros actos emanados da cama­ra ás partes, vencendo destas as custas eguaes as dos officiaes de justiça, pelo regimento de custas judiciarias.
Art. 157 -  O porteiro vencerá o ordenado de 200$ por anno.

Do Arruador

Art. 158
  - O arruador é obrigado, além de outras disposições do presente codigo :
§ 1.º -  A fazer todos os alinhamentos e nivelamentos dos edificios que se construirem de novo, ou se reedificarem, conforme se acha especificado no titulo primeiro deste codigo, pro­curando sempre conservar as linhas rectas e planos das ruas. Quando houver duvidas a respei­to, consultará a camara  ou a commissão de obras publicas, sem cuja decisão não poderá prose­guir na obra
§ 2.º -   A comparecer gratuitamente quando o serviço for por conta da camara.
Art. 159 - Pela falta que commetter no cumprimento de seus deveres, o arruador será mul­tado em 5$ e obrigado pelo damno que occasionar.
Art. 160 -  O arruador haverá por alinhamento ou nivelamento 1$ pagos pelo dono da obra alinhada ou nivelada.

TITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES 

Art. 161
- Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até á alçada da camara.
Art. 161 A -  Quando os contraventores não quizerem ou não puderem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão, na razão de dous mil réis por um dia de cadeia, até o máxi­mo demarcado na lei de 1 de Outubro de 1828.
Art. 162 - Se o contraventor não tiver com o que pagar a multa, e offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança marcando ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 163 -  São responsaves pela violação destas posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curateilados, e os amos pelos seus creados.
Art. 164 - As multas impostas pelo fiscal, constarão de um auto lavrado pelo mesmo, con­tendo a quantia da multa, o artigo infringido, o nome do multad ,e será assignado pelo fiscal e mais duas testemunhas ; este auto será entregue ao procurador da camara para promover a cobrança. Os autos de multas impostas em correição serão lavrados pelo secretario.
Art. 165 - Todo e qualquer imposto municipal  ou provincial, cedido á camara, será cobra­do amiaável ou judicialmente, conjunctamente com a multa  respectiva, consequencia  necessaria da falta do pagamento do imposto, na época determinada, e os tributarios não poderão em­bargar a execução, sem que previamente depositem a importancia  do imposto, e multa; e só poderão isemptar-se do  pagamento, provando no praso legal, que já pagaram o imposto pedido, ou que não tem a profissão arte, officio, negocio, industria ou objecto tributado.
Art. 166 - Todo o que estiver sujeito ao pagamento de imposto estabelecido na tabella annexa a este codigo, que não esteja prevenido no mesmo o modo  da arrecadação do mesmo im­posto, fica entendido que é obrighado a  pagal-o pára poder exercer sua profissão ou negocio, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 167 - As casas de negocio de fóra dos limites desta cidade, ficam sujeitas, além do imposto da tabella (art. 177 § 8.°), mais ao pagamento de todos os impostos que pagarem as de dentro desta cidade.
Art. 168 - A camara requesitará da autoridade competente, ordens para que, os inspecto­res de quarteirão, cumpram fielmente  com as obrigações, que lhes  são prescriptas neste codigo.
Art. 169  - Todo aquelle que, pelo fisal, for chsmado para testemunhar infracção das pos­turas, e a isso recusar-se, será multado em 20$, sendo chamadas outras pessoas para teste­munhar facto.
Art. 170 - Todo aquelle que desobedecer ou injuriar o fiscal, em acto de seu emprego, será multado em 20$, devendo o fiscal participar á camara, que deverá providenciar para que sejam punidos os infractores, quando haja injuria.
Art 171 - Quando, para dar cumprimento a qualquer disposição deste codigo, for necessa­ria a entrada do fiscal e mais pessoas que o acompanharem, no interior das casas ou quintaes, aqulile soilicitará faculdade para isso, do respectivo dono ou inquilino. No caso negativo o in­fractor sera multado  em 30$000.
Art. 172 - A camara fica autorisada a construir, em lugar que designará, um cemiterio que será dirigido, mantido e policiado por ella conforme o respectivo regulamento.
Art. 173 - Desde qua fique este cemiterio em estado de receber os cadaveres e se comecem nelle os interramentos, ficarão prohibidas as inhumações nos cemiterios actuaes.
Art. 174 - Fica creado o cargo de zelador do cemiterio e de guardas que a camara julgar necessarios para o serviço e conservação do mesmo.
Art. 175 - Quando o proprietario de qualquer predio não residir no municipio, e o predio necessitar de qualquer concerto ou calçamento das respectivas testadas, será intimado o inqui­lino para que o avise de qualquer deliberação da camara em relação a seu predio, Além disso correrão editaes por trinta dias e serão publicados pelos jornaes. Findo este praso, a câmara mandará fazer o ssrviço e será o proprietario responsavel por sua importancia, além da multa de 30$000.
Art. 176 - Do mesmo modo se procederá, quando o prédio ameace a segurança publica o precise ser demolido, e em geral  quanto a qualquer deliberação da camara relativa aos proprietarios não residentes neste municipio.

TITULO XV

DOS IMPOSTOS

Art. 177 - A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, no acto em que lhe for impetrada a respectiva licença, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes :
§  1.º - Para ter lojas de fazendas de algodão, lã, licho e seda 20$000.
§  2.º -  Para vender roupss feitas 10$000.
§  3.º -  Para augmentar na loja, objectos de armarinho, ferragem, calçado, chapéos e outras miudezas concernentes ao mesmo ramo de negocio 10$000.
§  4.º -  Para vender armas de fogo 10$000.
§  5.º - Para ter armazém de louça, molhados (excepto aguardente), sal, assucar, etc, 10$000.
§ 6.º Para augmentar no mesmo os objectos constantes do § 3.º 10$000.
§ 7.º  - Para vender aguardente 14$000.
§ 8.° - Para ter casa de negocio fora dos limites da cidade 200$000.
§ 9.º -  Para ter casa de commisões em que receba generos para vender ou remetter 30$000.
§ 10Para ter pharmacia ou botica 50$000.
§ 11 - Para ter hotel  20$000.
§ 12 - Para ter casa de pasto ou restaurant 10$000.
§ 13 - Pa a ter bilhar, sendo um, 15$, e cada um maiis que accrescer 5$000.
§ 14Para augmentar na mesma casa de bilhar, outros jogos considerados licitos 10$000.
§ 14 A  - Para ter casa de jogos dos considerados licitos, não sendo na mesma casa em que tiver bilhar 20$000.
§ 15 - Para mascatear com jóias, obras da ouro, prata e pedras preciosas 200$000.
§ 16Para mascatear com fazendas, roupas feitas e objectos de armarinho 200$000.
§ 17Para mascatear com obras de caldeireiro e funileiro 20$000
§ 18 Para mascatear com obras de couro, tranças, redes, baixeiros, freios, etc. 20$000.
§ 19 - Para ter botequim em casa ou nos largos e estradas onde houver reunião popular, ex­ceptuada das facturas de caminhos 20$000
§ 20 -   Para mascatear com caixinha ce quinquilharias e objectos de pouco valor 40$000.
Art. 178 - Os impostos constantes do artigo precedente e seus paragraphos. cujas licenças forem requeridas de 1 de Janeiro a 30 de Junho, de cada exercicio, só serão cobrados metade.
§ 1. -  Os impostos constantes dos §§ 15, 19 e 20, do artigo precedente, poderão ser subdivi­didos por trimestre, se assim fór requirido.
§ 2.° - Os mascates constantes dos §§ 10, 17 e 18 do artigo precedente, tendo residencia co­nhecida nesta cidade, paairão somente metade do respectivo imposto.
Art. 179A camara municipal fica autorisada  a cobrar mais os impostos seguintes :
§ 1.° - Para expor cosmoramas ou dioramas, a primeira noite 5$, e as que se seguirem 2$ cada uma.
§ 2.°- De cada fogo de artificio que venha de fora do municipio para aqui ser queimado 50$000.
§ 3.º De cada espectaculo publico, seja lyrico, dramatico ou de prestidigitação 10$000.
§ 4.º - De cada espectaculo publico, seja cavallinhos, equastre, gymnastico, acrobatico ou mimico, ou todos conjunctamente, 20$ a primeira noite e 10$ cada uma das que se seguirem.
§ 5.º - Se, porém, os espectáculos constantes dos §§ 3.º e 4.º, forem em beneficio de qualquer obra pia ou publica, ou se fór gratuito, nada pagarão, devendo entretanto o iniciador, levar ao conhecimento do fiscal.
§ 6.º -  Da cada bandeira de outros municípios que a este vier para tirar esmolas, sem folia, 100$ por anno.
§ 7.° - Para expor animaes ensinados com cantoria ou sem ella, ou tocando qualquer instru­mento, 5$ mensalmente.
§ 8.º - Para fazer leilão de qualquer genero 10$ por semestre.
§ 9.º - Para vender animaes vindos de outros municipios, de cada um, 1$. Quando o vendedor deixar de pagar este imposto, o comprador será por elle responsável
§ 10 - De cada cabeça de rez que se cortar para o consumo ; 1$80.
§ 11 - De cada porco que se cortar para negocio 300 réis.
§ 12 - De cada metro de taipa ou muro 200 réis.
§ 13 - De cada 15 kilogrammas de café colhido no município 40 réis.
§ 14De cada cargueiro de aguardente fabricada no mucicipio 500 reis.
§ 15De cada cargueiro de aguardente vinda da outro município e neste vendido 1$000.
§ 16 De cada 15 kilogrammas de fumo aqui vendidos 500 réis.
§ 17 -  Para andar palas ruas, ou casas particulares, tocando rearealejo ou qualquer instrumento semelhante 5$ mensal.
Art. 180 - A camara municipal cobrará annualmente os impostos seguintes:
§ 1.º - Para ter carro ou carretão de eixo movel, que conduza generos, madeiras, pedras, ti­jolos, etc, para vender ou a frete 10$000.
§ 2.º - Para ter carroção, carroça ou carro de eixo fixo, para os fins previstos no paragrapho antecedente 6$000.
§ 3.° - Para vender bilhetes de loterias 30$000 .
§ 4.° - Para exercer a profissão de dentista 10$000.
§ 5.º - Para exercer a profissão de retratista 20$000.
§ 6.º - Para exercer a profissão de advogado 20$000.
§ 7.° - Para exercer a profissão de solicitador 10$000.
§ 8.º - Para exercer a profissão de medico 20$000.
§ 9.º - De cartório de tabellião 10$000.
§ 10 - Idem de official de registro 10$000,
§ 11Idem de escrivão de orphãos 10$000.
§ 12 - Para ter padaria ou confeitaria 10$000.
§ 13 - Para ter olaria, ou pasto do aluguel 5$000.
§ 14 - Para ter officina de ourives, fogueteiro, alfaiate, marcineiro, sapateiro, selleiro, ou funileiro e caldeireiro 5$000.
§ 15Para ter salão de barbeiro e cabelleireiro  5$000.
§ 16Para ter machina de beneficiar café, no municipio que receba retribuição pelo beneficio, sendo de primeira classe 20$ e de segunda 15$000.
§ 17Para ter fabrica ds cerveja e licores 20$000.
§ 18 - De cada uma data de terreno aforado (800 metros quadrados) 4$800 réis.
§ 19 - Para conservar na rua um cão  2$000.
§ 20 - Idem uma cabra de leite 2$000.
§ 21Idem uma vacca de leite 4$000.
§ 22Idem um Cavallo ou burro 6$000.
Art. 181 - A camara fica também autorisada a cobrar as muitas pelas infracções do presente código.
Art. 182 - Ficam revogadas ss disposições em contrario.

Regulamento para o cemitério municipal da cidade da Penha do Rio do Peixe
 
CAPITULO I

Art. 1.º -  O cemiterio que fór novamente construido, na cidade da Penha do Rio do Peixe, e os que para o futuro forem construídos, era qualquer ponto do município, ficam debaixo da inspecção da camara municipal, cumprindo aos fiscaes respectivos, zelar pela observancia das ordens da camara e execução do presente regulamento, propondo quaesquer medidas, que jul­garem convenientes ao bem publico, e ao serviço e conservação do estabelecimento
Art. 2.º - O cemiterio sera immediatamente dirigido por um administrador nomeado pela camara; nas faltas deste substituil-o-ha pessoa por elle proposta e approvada pela camara ; ou quem interinamente seja nemeado
Art . 3.º -  Haverá um ou mais guardas, quantos forem necessários para o serviço, não po­dendo seu numero ser alterado sem ordem da camara.

CAPITULO II

DO ADMINISTRADOR E GUARDAS 

Art. 4.º - Ao administrador incumbe :
§ 1.º - Ter sob sua guarda livros papeis e outros utensilios do estabelecimento.
§ 2. -  Dirigir todo o serviço de conformidade com o presente regulamento, procurando conservar o cemiterio no maior grau de asseio
§ 3.º - Escripturar todos os livros da estabelecimento e prestar contas mensalmente do ren­dimento do cemieério.
§ 4.° - Communicar ao presidente da camara as faltas dos empregados e propor as medidas que iugar convenientes.
§ 5.° - Permanecer no estabelecimento desde 8 horas da manhã até as 5 da tarde para o cumprimento dos interesses a seu cargo.
Art. 5.ºVencerá annualmente a gratificação de 400$ pagos por mez.
Art. 6.º Aos guardas incumbe :
§ unico - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, varrer, capi­nar, remover terras e fazer quaesquer serviços interno ou externos do cemiterio, de conformi­dade com este regulamento e em cumprimento das ordens do administrador, pira esse fim tendente ao asseio, á conservação e aformoseamento do estabelecimento, no qual permanece­rão desde as 8 horas da manhã até ás 6 da tarde para o cumprimento dos misteres a seu cargo.
Art. 7.º -  Cada guarda terá o vencimento de 300$ annuaes.

CAPITULO  III

DA ESCRIPTURAÇÃO E SERVIÇO DO CEMITERIO
 
Art. 8.º  - Para a escripturação haverá, além de outros livros, que ao depois se julguem necessarios, quatro livros para assentamentos de óbitos e enterramentos, sendo um para um adultos, um para menores de 12 annos, um para acatholicos, e um para lançamento de importancia de sepulturas, todos abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 9.º - Nos livros de obitos e enterramentos se mencionará o nunrero da sepultura, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, filiação, estado, naturalidade e profissão do fallecido, bem como a causa da morte, sempre que fór conhecida e o lugar do obito.
Art. 10 - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para menores de 12 annos.
Art. 11 - As covas serão cavadas na profundidade de 1,54, de 1,55 de comprimento e 0,66  e largura para adultos. Para menores de 12 annos terão 1,10 de profundidade, 1,32 de com­primento e 0,55 de largura, devendo ser a distancia ent re as sepulturas de  0,65.
Art. 12 - As covas serão cavadas uma immediamente a outra, da modo que a numeração seja seguida.
Art. 13 - A abertura das sepulturas já occupadas, só terá lugar passado o tempo conve­niente, nunca menor de 5 annos, para adultos, e de 4 annos para  para menores de 12 annos.
Art. 14 - Qualquer que seja a sepultura, por occasião de ser occupada, seu numero será lançado no livro respectivo, não podendo ser alterado emquanto nel'a existir o mesmo cadaver. A numeração será feita por meio de uma estaca, no centro de cada sepultura, tendo na extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero competente.
Art. 15 - As covas para enterramento dos menores de 12 annos, serão feitas em lugar para isso reservado
Art. 16 - Os enterramentos serão feitos em qualquer dia, das 8 horas da manhã ao meio-dia, e das 3 horas da tarde até ao escurecer. Os cadaveres conduzidos 20 cemiterio, fora das horas assim determinadas, serão depositadas em lugar para esse fim destinado.
Art. 17 - E' prohibido o desenterramento ds cadaveres, assim como qualquer outra viola­ção de sepultura, salvos os casos de exhumação, ordenados por  autoridades competentes.
Art. 18 - Os cadaveres serão sepultados, conforme forem levados ao cemiterio, sendo pro­hibido tirar-se-lhes roupa ou outro qualquer objecto
Art. 19 - Quando na abertura de qualquer sepultura, encontrar-se cadaveres ainda não consumidos, comquanto decorrido o tempo necessario para sua consumpção, se á a mesma immediatamente fechada, fazendo-se a competente nota, á margem do assentamento relativo ao numero da sepultura.
Art. 20 - Immediatamente depois de occupado as sepulturas, o administrador as fará fechar por meio de terra, que somente será soccada depois de cheias 0M,88 sobre o cadaver.

CAPITULO IV

DAS SEPUSTURAS
 
Art. 21 - A camara,  logo que possa, mandará construir carneiras no cemiterio, as quaes serão concedidas a particulares por tempo de 10, 20 annos e perpetuamente ; para estas con­cessões formulará a competente tabella.
Art. 22 -  Além das carneiras, a camara poderá conceder sepulturas a particulares que quei­ram, sob os preços da tabella asra esse fim formulada, requerendo os pretendentes ao presi­dente da camara para que designe lugar.
 
CAPITULO V
 
DISPOSIÇÕES GERAES
 
Art. 23 - Para que tenha lugar qualquer enterramento, o administrador exigirá, alé m da observancia das leis em vigOr, a importancia da sepultura, a declaração do nome, coginome, idade, filiação, estado, qualidade, naturalidade, profissão, condição e o lugar do obito, e sem­pre que for posiível, a enfermidade ou successo causador da morte.
§ unico - Por sepultura cobrará 5$ por adulos e 3$ por menor de 12 annos, salvo os di­reitos parochiaes e da fabrica.
Art. 24 - Os enterramentos de cadaveres pertencentes a irmandades, que tiverem cemiterio particular, ficam isentos das condições sepulcraes do presente regulamento ; mas sujeitos ao registro de obito no livro para esse fim destinado, e pagarão pelo mesmo 3$ salvo as dispo­sições do art. 25
Art. 25 - Só terão conducção e sepultura gratuitas, os cadaveres de pessoas pobres ou d'aquellas cuja indigencia fór. atestada por qualquer autoridade do municipio.
Art. 26 - Os cadaveres abandonados propositalmente em lugares públicos, nas proximida­des do cemieério e mesmo dentro delia, serão sepultados como indigentes, logo que se manifeste  a decomposição.
§ unico. - O administrador em tal caso, tomará a precisa nota no livro competente, por fórma que possa ser exhumado se a autoridade policial assim o ordenar.
Art. 27 - Se algum cadaver fór conduzido ao cemiterio, sem que se saibam quaes seus con­ductores, ou se fôr encontrado nas proximidades do estabelecimento, o administrador dará par­te á autoridade policial, procedendo ao enterramento quando pela mesma autoridade fór determinado. Se essa autoridade se demorar e o corpo se achar em principios de decomposição, será este sepultado cumprindo o administrador o disposto no paragrapho unico do art. 26.
Art. 28 - Nenhum cadaver será enterrado antes de decorridas vinte quatro horas do fallecimento, salvo se entrar no cemiterio em estudo de dissolução, ou se, por causa de epidemia ou contagio fôr ordenado pela autoridade o enterramento immediato.
Art. 29 - Os cadaveres, aos quaes não são concedidas sepulturas em sagrado, serão sepulta­dos na parte do cemiterio para esses reservada, segundo as ordens em vigor.
Art. 30 - Em caso de duvida se o cadaver é de catholico ou acatholico, prevalecerá a pri­meira presumpção.
Art. 31 - Quando nas partes apparentes de qualquar cadaver ou nas roupas que o vestirem forem observados vestigios de crime, ta es como manchas de sangue, contusões, feridas, etc., sem que conste ter precedido diligencia da justiça, assim como constando ser a morte repentina, sem que a causa esteja averiguada, o administrador impedirá o enterramento, e communicará o facto á autoridade competente.
Art. 32 - Salvos os casos previstos nos arts. 26, 27 e 31, ninguem poderá fazer o enterra­mento de qualquer cadáver sem ordem da autoridade competente, civil ou ecclesiastica ; a não observancia, será considerada uma viohção, e punida com as penas neste regulamento estabe­lecidas.
Art. 33 - Ao reverendissimo parocho e mais religiosos, será sempre franca a entrada no cemiterio, devendo prevenir ao administrador, quando por ventura pretendam nelle praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 34 - Os infractores dos arts. 17, 18 e 32 serão sujeitos a oito dias de prisão, e ao paga­mento de 30$ de multa, além de qualquer outra pena, em que incorrerem pelas leis em vigor ; sendo empregado municipal, perderá também o emprego.
Art. 35  - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 36 - De todas as infracções dos artigos do presente regulamento o administrador fará communicação por escripto ao fiscal, que procederá na forma da lei.
Art. 37 - Os infractores dos artigos deste regulamento para cujas infracções, não estiverem estabelecidas perus especiaes, serão multados em 20$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 38 - Os cadáveres poderão ser conduzidos em carros ou a braços, conforme convier aos interessados.
§ Unico -  A camara concederá privilegio para uma empreza funebre a quem melhores con­dições e vantagens offerecer por tempo nunca excedente de dez annos, para o serviço de coducção em carros e em caixões, o que será regulado por uma tabella de preços, guardadas as disposições do art. 26
Art. 39 - No dia de finades o cemitério conservar-se-ha accessivel, desde ás 6 horas da ma­nhã, até ás 6 ai tarde.
§ Unico - A camara municipal nesse dia mandará celebrar uma missa na Capella do cemiterio, pelo repouso eterno dos fieis defuntos que jazerem no recinto.
Art. 40 - A área destinada para inhumação dos acatholicos ficará sujeita ao regulamento quanto ás condições sepulchraes.
Art. 41Toda receita do movimento do cemitério é exclusivamente pertencente á camará,
Art. 42 - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da mesma.
Art. 43 - Os livros jamais sahirão do archivo do cemitério, cumprindo aos interessados pe­dir ao administrador as certidões, pagando-lhe os emolumentos que em casos analogos cobra o secretario da camara.
Art. 44 - Approvado pelo poder competente o presente regulamenta, e bento o cemiterio municipal, este começará a funccionar e cessarão os enterramentos nos cemiterios existentes.
Art. 45  - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)


Pebro Vicente de Azevedo.


Para vossa excellencia ver


José Christino da Fonseca a fez,

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Agosto do anno de mil oito centos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul