
RESOLUÇÃO N. 126
O doutor Pedro Vicente de Azevedo,presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da
Piedade, decretou a seguinte resolução :
TITULO I
Economias da povoação
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E
PRAÇAS
Art. 1.° - Todas as ruas ou travessas que forem abertas
dentro dos limites desta villa, terão treze metros e vinte
centimetros de largura.
Art. 2.º - O alinhamento e nivellamento são
indispensaveis,sempre que se haja de edificar o fazer
calçamentos dentro da povoação ; e sem precedencia
destes actos nenhum predio, pare de, muro ou calçadas
será feito, construido os edificado sob pena de multa de 10$ e
obrigação de demolir a obra feita na parte em que
não houver a regularidade necessaria
Art. 3.º - Ficam os proprietarios obrigados a rebocar,
caiar e conservar limpas as frentes de suas casas e calçadas de
alvenaria,cantaria, pedra plastica ou cimento,na largura de dois
metros, comprehendidos os muros ou paredes,que fizerem frentes para as
ruas, travessas e praças ; multa de 10$ e isto quando a camara
tenha feito o abahulado no centro das ruas, e os competentes
canaes.
Art. 4.° - Nas ruas de ladeiras, as calçadas
serão feitas com um palmo inclinado, não interrompido de
principio a fim, conforme as prescripções dadas pelo
arruador, fiscal e secretario da camara.
O infractor será multado em 10$ e obrigado a reformar a obra.
Art. 5.º - Estes alinhamentos e nivellamentos serão
por termos lavrados pelo secretario e assignados por elle, arruador e
fiscal, era livro especial, que será fornecido pela camara,
numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente.
De cada alinhamento ou nivellamento, perceberá do proprietario o
arruador 2$, o secretario 2$, e o fiscal 1$000.
Art. 6.º - Haverá um arruador nomeado pela camara
emquanto bem servir.
Art. 7.° - Ficam estes empregado sujeitos á multa de
12$ repartidamente por alinhamento ou nivellamento que desempenharem
mal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 8.º - Nenhum predio será construido sem que
tenha quatro metros de altura contados da soleira á cimalha ;
sendo o predio de sobrado, terá 8 metros toda a frente, de
altura.As portas terão 2 66 centimetros de altura e 1,10
centimetros de largura ; as janellas 1,62 centimetros de altura e 1
metro de largura.
O infractor será multado em 10$000.
Nenhum predio será construído nesta villa sem que nelle
sejam observados a symetria é, regularidade acima prescriptas.
Art. 9.° - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com
frentes, lados fundos para as ruas, travessas e praças,
são obrigados a fechal-os com muros ou paredes de mão,
tendo 2 menos e 20 centimetros de altura, conservervando-os recebidos e
cajados e cobertos com telhas; não havendo necessidade da
coberta de telha quando o fecho for de tijolos ou pedras
O fiscal avisará aos proprietarios para no praso de 4 mezes o
fazerem O infractor será multado em 5$ obrigado fechal-os o
será dobrada a multa até que o faça tantas quantas
vezes, obtendo praso não o fechar.
Art. 10. - Nas ruas e praças qua forem concertadas com
alteração do seu nivelamento por ordem da camara, os
proprietarios serão obrigados dentro de 3 mezes a levantar ou
rebaixar conforme o nivelamento das ruas, a calçada no passeio
na frente dos respectivos predios e muros e as soleiras das portas;
multa de 5$ ao contraventor além da obrigação de o
fazer.
Art. 11. - Aquelle que construindo ou reendificando casas fizer
escadas ou degraus para fóra que impeçam o livre transito
da calçada o que collocar nas portas cancellas que abram para a
rua será multado em 5$ e obrigado a disfazer a obra no praso
marcado pelo fiscal; e quando o não faça, a camara
mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
oiãão desse lado, forrar de tajos a beira do telhado, e
embossar a primeira carreira ds telhas para evitar a que ia dellas dos
torrões da parede sobre o telhado do visinho. sob pena de multa
de 5$000
Art. 13. - E' prohibido nas ruas, travessas e praças
desta villa:
§ 1.° - Edififar casas de meia agua.
§ 2.° - Cobrir-se casas, taipas e paredes de
mão
com sapé ou capim; ainda mesmo varandas, estrebarias, puxados,
etc. O infractor será multado em 5$ além da
obrigação da demolição.
CAPITULO III
DO ACEIOS DAS RUAS, COMMODIDADES, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 14. - E' prohibido dentro desta villa, a
conservação de capoeiras e matos nos quintaes: só
se poderá ter arvores fructiferas ou de flores. Os
contraventores serão multados em 5$ e obrigados a roçarem
as capoeiras e matas
Art. 15. - Os proprietarios e em suas auzencia os inquilinos,
são obrigados a conservar capinadas as testadas d seus predios e
terrenos ao manos na largura de 2 metros e 20 centimetros e varridas
sem o menor estorvo, salvo quando estiver em obras. O infractor
será multado em 2$ de ceda frente e dobro na reincidencia.
Art. 16. - Não é permittido ter-se fóra
das
portas quaesquer volumes e utencilios mais tempo que o necessario para
commedamente os poder guardar ; multa 2$ se depois de avisado
immediatamente os não guardar.
Art. 17. - Toda a pessoa que em logar publico proferir palavras
obscenas, será multado em 5$ e dous dias de prisão.
Art. 18. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas
riscos, escriptos e dísticos indocentes ou pinturas obscenas,
multa de 2$ ao infractor.
Art. 19. - E' prohibido lançar-se sementes de
algodão nos rios ou corregos sob pena de multa de 2$ de cada
denuncia.
Art. 20. - Os materiaes destinados para
construcção a readificação do predios ou
muros e concertos de ruas, não devem occupar mais do que metade
da rua, de maneira qua não impeçam o tranzito publico e
nas noutes escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz
até as 10 horas da noite, que dê a conhecer a parte
occupada, sob a multa de 2$ por noite que faltar a luz. Apenas a obra
se findar deverão ser tirados os andaimes e os buracos
immediatamente tapados, multa de 2$ ao infractor.
Art. 21. - Todos os donos de tabernas ou botequins que venderem
liquidos a pessoas affectados de morphéa consentindo que bebam
nas medidas da servidão de suas casas, serão multados em
8$ e 4 dias de prisão.
Art. 22. - E' prohibido fazer-se excavações da
qualquer natureza ou tirar-se areia das ruas e praças desta
villa ou nellas lançar lixo ou animaes mortos, vidros,
louça da carvão. O infractor sera multado em 3$
além de ser obrigado a fazer a limpeza.
Art. 23. - Os porcos e cabritos que forem encontradas vagando
nas ruas e praças desta villa serão apprenhendidos pelo
fiscal que avisára seus donos se forem conhecidos, para
rehavel-os pagandos multa de 2$; se porém seus donos não
forem conhecidos ou sendo não procurarem logo rehavel-os, o
fiscal os depositará em logar seguro annunciara, e se no praso
de 3 dias não forem procurados por seus donos, ou por quem suas
vezes fizer,serão postos em praça e o seu producto
recolhido ao cofre municipal, que o entregará a quem de direito
for depois de descontar a multa e mais despezas, se procurar até
o praso de 30 dias.
Art. 24 - E' prohibido ter soltos nas ruas e praças
desta
villa animaes vaccum, muar e cavallares. Os que forem encontrados
serão apprehendidos pelo fiscal que avisará aos seus
donos se forem conhecidos, para rehavel-os pagando a multa de 2$000.
Se,
porém, seus donos não forem conhecidos, o fiscal os
depositará, em lugar seguro e annunciará por editil, e se
no praso de 30 dias não forem procurados por seus donos, ou por
quem suas vezes fizer, serão postos em praça e seus
productos recolhidos aos cofres municipaes, que os entregará a
que de direito fôr depois de descontar a multa e mais despezas,se
o procurtor até o praso da 6 mezes.
§ unico. - Exceptuam-se os animaes de pessoas que tiverem
ou alugarem pastos e que por casualidade os seus animaes escapem e
sejam encontrados nas ruas, nestes casos serão avisados os seus
donos e não terá lugar a multa, ao contrario será
multado se depois de avisado não providenciar.
Art. 25. - Fica prohibido conduzir-se carros, carretões,
carroças e outros quaesquer vehiculos sem guia pelas ruas, sob
pena de multa de 5$000.
Art. 26. - E' prohibido trazer-se a rasto pelas ruas madeiras
ou
taboados ; o que poderá ser em carro ou carretão. O
infractor será multado 2$000.
Art. 27. - Todo o proprietario que fizer fechos em seus
quintaes, que sirva de divisa com com seus confinantes, serão
estes obrigados a metade do fecho que será quando menos de
madeira rachada ; multa de 5$ a todo aquelle que recuzar-se, ficando
obrigado a fazer incontinente.
Art. 28. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras,
peças
ou qualquer arma de fogo dentro da povoação e bem assim
queimar-se busca-pés ; sob multa de 5$000.
Art. 29. - E' prohibido dentro desta villa os tambaques,
pandeiros o cateretês sob multa de 10$ ao dono da casa e 2$ a
cada um dos concurrentes.
Art. 30. - E'prohibido o jogo da entrudo e venda de
limões de cheiro cheios de agoa, de polvilho ou cousa semelhante
; multa de 5$ e de serem inutilisados os que forem encontrados.
Art. 31. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
com algazarra e voserias pelas ruas e casas publicas ou particulares,
sob pena de serem dispersados do ajuntamento e ser cada um multado em
2$ e o dono da casa ou inquilino em 4$000.
Art. 32. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal. Exceptuam-se
os cães que estiverem com uma colleira carimbada pelo aferidor
pagando os seus donos annaualmente o imposto de 1$ pelos felpudos,
conhecidos de salla, e de 3$ por todos os outros de qualquer qualidade,
devendo andar açaimado os bravos, pagando tambem ao aferidor
pelo competente carimbo 200 reis.
Art. 33. - Os formigueiros existentes nos logradouros publicos
serão extinctos pelo fiscal á custa da camara, os que
existirem em predios em terrenos da particulares devem ser extinetos
pelos proprietarios não sé dentro da villa como a meio
quarto de legua, oito dias depois de avisado pelo fiscal sob multa de
5$ além de serem obrigados a extinguil-os.
Art. 34. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou
reparar a parte ou o todo de seu predio que ameaçar ruinas ou
perigo e o dono ou em sua ausencia o inquilino que depois de avisado
pelo fiscal não reparar ou demolir a parte arruinosa será
multado em 10$ e a demolição será feita a sua
custa, pelo fiscal.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDABE PUBLICA
Art. 35. - E'prohibido cevar-se porcos dentro desta villa sem
as
cautellas precisas, estas consistem em conserval-os em chiqueiros bem
retirados da casa propria e das dos visinhos; bem como das suas, os
chiqueiros devem ser assoalhados de madeiras, pedras ou tijollos de
modo a não haver devolvimento de terra e formação
de lama, afim de evitar as exhalações putridas, ficando
os proprietarios obrigados ao imposto de 500 réis de cada um
porco ; o infractor será multado em 5$000.
Art. 36. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a
dar entrada em seus quintaes para verificação da limpesa,
ao fiscal ou a qualquer commissão da camara; aquelle que se
negar a isto será multado em 5$000 e obrigado a franquear a
entrada.
Art. 37. - E' prohibido nas ruas e praças desta villa
estender-se e seccar couros, assucar, café, sal e outros generos
humedecidos ; sob pena de 5$ de multa.
Art. 38. - E' prohibido ter exposto a venda generos alimenticos
e liquidos já corruptos sob multa de l0$ e
inutilisação de taes generos.
Art. 39. - E' prohibida a falsificação de
quaesquer generos alimenticios ou liquidos em que se lhe misture
substancia qualquer, com intuito de augraentar a sua quantidade; sob
pena de multa ao infractor de 15$, além da
inutilisação; e o duplo na reincidencia.
Art. 40. - Todo o animal de qualquer qualidade, que morrer
dentro ou nos suburbios desta villa será por seu dono enterrado
em cova funda sob pena de multa de 10$ ao infractor além da
obrigação de mandal-o enterrar.
Art. 41. - Todo aquelle que matar rezes para o consumo, quer
venda picada ou em quartos, pagará de licença 1$ da cada
uma ; isto entende-se dentro desta villa e seu municipio sob pena de 5$
de multa
Art. 42. - Não se poderá matar uma rez sem a
vistoria do fiscal, o qual perceberá do dono da rez 200
réis de cada uma pelo bilhete que deve-á dar-lhe ; o
infractor pagará a multa de 1$000.
Art. 43. - O fiscal deverá regeitar toda a rez que
encontrar magra, doente, prenhe ou com indicio de se achar ervada ; se
reservada a rez o marchante, apezar disso, cortal-a será multado
em 10$ e na perda total da mesma.
CAPITULO V
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 44. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento,
serão feitos de mão commum ; e a respeito deste
serviço publico, se observarão as seguintes
disposições :
§ 1.º - A camara officiará ao subdelegado de
policia, para convocação dos moradores, por intermedio
dos inspectores de quarteirão; marcando-lhe o dia e hora
designado pela camara para as faturas das estradas, devendo comparecer
com suas ferramentas no dia marcado.
§ 2.º - Todos os proprietarios de sítios
são obrigados ao serviço quer com seus camaradas, quer
com seus aggregaoos ou filhos maiores de 14 annos.
§ 3.º - Todos os convocados, que faltarem a esta
obrigação serão multados em 4$ diarios até
que o serviço chegue a suas encruzilhadas; a rasão de
tantos serviços quantos devia dar.
§ 4.° - E' prohibido deixar quartel de caminho para
fazerem depois da fatura.
§ 5.º - O inspector respectivo no dia designado,
apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço,
tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao fiscal
para fazer effectiva a multa imposta.
Art. 45. - Os caminhos deste municipio terão 7 metros,
sendo 3 capinados á enxada e 4 aos lados á fouce.
As pentes e atterrados terão pelo menos 3 e meio metros. Multa
de 10$ ao inspector.
Art. 46. - O individuo que for nomeado inspector pela camara,
é obrigado a acceitar o cargo, sob multa de 20$000.
A obrigação de acceitar o cargo é por 2 annos; e
pela falta de cumprimento de seus deveres multa de 10$000.
Art. 47. - Quando se verifique a existencia de alguma
tranqueira, buracos ou de qualquer outro obstaculo que embarace o
transito publico, o respectivo inspector da estrada, em que constar
taes obstaculos avisará ao visinho mais perto por onde passar a
estrada, para em 24 horas removel-os.
O infractor será multado em 10$. Passado o praso supra
declarado, o inspector ou o fiscal, se tiver denuncia mandará
fazer a remoção a custa do infractor.
O inspector dará um bilhete, que conste dos dias ou horas gastos
no serviço de remover a tranqueira, ao removente para lhe ser
descontado no serviço geral.
Art. 48. - Os inspectores de quarteirão que não
fizerem as notificações nem remetterem ao fiscal as
relações mencionadas incorrerão na multa de 5$ de
cada pessoa omittida.
Art. 49. - Quando algum inspector, por impossibilidade
não possa comparecer no dia da reunião ou tomar conta dos
trabalhos do caminho, poderá delegar em pessoa de sua
confiança e debaixo de sua responsabilidade pelas faltas que
houverem.
Art. 50. - E' prohibido as porteiras de varas nas estradas, sob
multa de 10$000.
Art. 51. - Todas as porteiras, pontes e pontilhões que
forem feitos nas estradas deste municipio terão : aquellas 2
metros e meio de largura e estes 3 metros e 60 centimetros.
Art. 52. - E' prohibido enterrar-se cadaveres dentro da egreja
e
sacristia ou em roda da mesma; sob pena de multa de 30$ e oito dias de
prisão.
CAPITULO VI
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 53. - E' prohibido andar pelas ruas e lugares publicos com
armas de fogo, cortantes, perfurantes e contundentes. Excectuam-se :
§ 1.° - 0s officiaes mecanicos, carreiros e tropeiros
que poderão usar das armas ou instrumentos indispensaveis no seu
officio, mas, sómente de dia e nunca de noite ; salvo os casos
extraordinarios.
§ 2.º - Os caçadores que poderão usar
de
espingardas e outras armas prohibidas, devendo ter as de fogo
descarregadas em quanto não se achar fora da
povoação ; os infractores incorrerão na multa de
2$ em prejuizo das penas estabelecidas nas leis geraes.
Art. 54. - E' inteiramente prohibido o jogo do azar, quer se
trate de dados, cartas, rodas de fortuna, ou qualquer jogo de parada,
quer em as publicas, quer particulares ; sob multa de 30$ ao dono da
casa e 10$ a cada jogador, ficando além disso o dono da casa
sujeito as disposições e penas do art. 281 do codigo
criminal.
São considerados prohibidas os jogos de rolêta e todos os
de cartas, exceptos os que são considerados familiares como o
sólo, volrarete, bastou e outros da mesma especte
Art. 55. - Os donos das casas de jogos licitos que consentirem
jogar nellas filhos familias, incorrerão na multa de 30$ e na
pena de prisão por oito dias e em 2$ os que furem encontrados
jogando com taes pessoas.
CAPITULO VII
ROÇAS E INCENDIOS
Art. 56. - Ninguem poderá queimar roçadas ou
capoeiras, sem ter feito aceiro de quatro metros e meio de largura,
sendo dois e meio capinados e varridos e sem que communique aos seus
visinhos o dia e hora da queima ; este aviso sera palo menos vinte
quatro horas antes.
Havendo secca, e por isso perigo de grandes incendios, o lavrador sera
obrigado a deixar a queima para bem tarde, quando o sol estiver se
pondo.
Todo aquelle que praticar o contrario, será multado em 20$,
além de pagar o damno causado, se não tiver com que pagar
soffrerá oito dias de prisão.
Art. 57. - Os lavradores que tiverem roçados mixtos,
serão obrigados a combinar o dia de lançar-lhos fogo,
não havendo combinação o farão por arbitros
a sua escolha prevalecendo sempre o desejo daquelle que tiver a
roçada mais antiga e depois a daquelle que a tiver em maior
escala O contraventor será multado em 10$ e obrigado pelo damno
que causar.
Art. 58. - Todo aquelle que, sem utilidade alguma, e só
por méra perversidade lançar fogo nas roçadas,
mattos, campos, o outras propriedades alheias, será multado em
30$, sendo alem disso, obrigado pelo damno que causar.
Art. 59. - Quando por qualquer circumstancia o fogo passar a
terrenos ou mattos, que não devam ser queimados, os visinhos
mais proximos, são obrigados a concorrer para a
extincção do mesmo: o que se negar sem motivo justo,
será multado em 5$000.
Art. 60. - Quem por negligencia, deixar que o fogo de seus
terrenos, passe e queime mattos, capoeiras ou campos alheios ;
será punido com a multa de l0$, além da
obrigação pelo prejuizo que causar.
Art. 61. - Todo o individuo que fôr encontrado em
occasião de incendio em predio na povoação
é obrigado a auxiliar a sua extincção, logo que
fôr intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O
infractor será multado em 5$000.
CAPITULO VIII
CULTURA E CREAÇAO
Art. 62. - Todo aquelle que, sem justa ou legitima
autorisação, cercar ou cultivar terras pertencentes a
terceiros, ou servidão publica, ou mudar a antiga forma do seu
cerco ou da servidão publica, será multado em 10$ e
obrigado a pôr tudo no seu antigo estado.
Art. 63. - O que ultrapassar vallos ou cercas, que abrir
picadas, ou de qualquer modo entrar, nas mattas, pastos ou quintaes,
sem licença do seu dono, para tirar lenhas, madeiras,
cipó, taquara, palha, capim ou outra qualquer cousa semelhante,
será multado em 5$000.
Art. 64. - Todo aquelle que lenhar em cercos publicos ou
particulares, que fecham partes, quintaes ou plantações,
será multado em 2$ e obrigado á
reconstrucçâo da cerca ao seu estado anterior.
Art. 65. - O que deitar animaes em terras ou pastos alheios sem
licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$ por animal;
se os animaes excederem ao numero de seis a multa será de 500
réis a cada um que exceder.
Art. 66. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, que
fòr conservada em terras lavradias, sem cerca de lei, e entrar
nas plantações alheias, pela primeira vez será
avisado o seu dono com duas testemunhas e se continuar será
appreendido perante duas testemunhas e entregue com uma
exposição do ocorrido ao fiscal que o depositará.
Art. 67. - Feito o determinado no artigo antecedente,
proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.º - Si o dono do animal apprehendido, centro do
praso de 30 dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido pagando a
multa de 5$ por cabeça, além das despezas e damnos
causados.
§ 2.º - Findo o praso do paragrapho antecedente
não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a
multa e despezas o fiscal procederá á
arrematação do dito animal em praça, precedendo o
edital, e o seu producto será recolhido ao cofre da
municipalidade.
§ 3.º - Do producto da arrematação,
serão deduzidas as despezas, multas e damnos causados e o
excedente entregue ao dono do animal se o procurar no praso de seis
mezes. Proceder-se-ha o mesmo que comprehende os tres paragraphos com
os animaes encontrados nas terras lavradias, praças e ruas desta
villa.
Art. 68. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar
disso continuar a fazer damno, o offendido o apprehenderá
perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal ; procedendo
logo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos
animaes deverá ser feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 69. - O que tiver plantações juntas dos
campos reconhecidos de crear, é obrigado a cercal-as com fecho
de lei, e se, apezar disse, entrarem animaes em as ditas
plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo
anterior.
Art. 70. - O creador de animaes, cavallar, muar e vaccum, que
os
tiver reconhecidos damninhos e que não haja fecho que os
retenha, será obrigado a retiral-os; sob pena de proceder-se na
fórma dos artigos antecedentes.
Art. 71. - As cabras, porcos e cães que forem
encontrados
fazendo damno nas plantações, poderão ahi mesmo
serem mortos e avisados os seus donos para os aproveitar.
Art. 72. - Todo aquelle que, derribar ou destruir qualquer
cerca, ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes, para
destruirem plantações alheias, e os que mesmo sem
derribal-as soltarem animaes, de modo a causarem damno as roças
de outrem serão multados em 10$, além da
indemnisação do damno causado.
Art. 73. - O que tiver preso qualquer animal, sem que
faça entrega ao fiscal, seguindo os os precedentes anteriores ;
os que deitarem mordaças com o fim de prival-os de pastar ; o
que lhes tousarem a cauda, ou ferir de qualquer fórma ou matar,
além do direito de indemnisacão a seu dono e pena
criminal em que possa incorrer ; serão multados em 10$ cada um.
Excetuam-se destas regras os do art. 71.
Art. 74. - Os que tiverem pastos de aluguel, os
conservarão fechados com cerca de lei como prescreve o artigo
immediato, e não estando debaixo do fecho prescriptos
serão responsaveis civelmente pelos animaes ahi postos, que
desapparecerem por qualquer motivo, salvo caso de furto. Os que
não tiverem os pastos com os fechos prescriptos, pagarão
a multa de 5$ de cada denuncia legal, razoavel e provada que derem ao
fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal
Art. 75. - E' considerado fecho de lei:
§ 1.° - Vallo de dois metros e quarenta e quatro
centimetros de bocca e igual profundidade.
§ 2.° - Cerca de varss horisontaes ou trincheiras de 2
metros de altura.
§ 3.º - Cerca de varas, devendo os mourões
conservarem a distancia de 1 metro um do outro, e ter quatro a cinco
varas grossas amarradas com cipó que será annualmente
renovado.
§ 4.° - Cerca de pau a pique e arame farpado.
CAPITULO IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 76. - O secretario da camara vencerá a
gratificação de 200$ e é obrigado, sob pena de 10$
para o desempenho das obrigações que lhe incumbe o art.
79 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.° - A inscrever todos os termos de
infracções de postura que assignará com o fiscal
com duas testemunhas.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma
certidão de todos estes termos, sem mais demora.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara
conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o
fim, objecto, o nome residencia do contribuinte, tudo á vista do
conhecimento do procurador.
§ 4.° - A registrar todos es officios, editaes,
balanços, contas da receita e despeza, relatorios e mais papeis
que forem expedidos pela secretaria, ou deliberação da
camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os
que a camara receber.
§ 5.° - Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o
fiscal e lavrar os respectivos termos, do que dará
certidão á parte se a requerer
§ 6.° - A entregar a commissão de contas em
cada
sessão ordinaria, uma relação nominal com as
quantias a margem das pessoas que pagaram impostos e licença, e
outra das que foram multadas.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas
correcções que fizer.
Art. 77. - O secretario vencerá de cada nivelamento ou
alinhamento, inclusive o termo 2$; segundo, de cada alvará ou
licença l$ ; de cada certidão que for requerida, o mesmo
que marca o regimento de custas judiciaes aos escrivães do
civil; terceiro por termo de multa que passar, terá mais 1$, que
será pago pelas partes.
CAPITULO X
DO FISCAL
Art. 78. - O fiscal vencera a gratificação de
120$
e é obrigado sob multa de 5$ para o de empenho dos deveres
qua lhe incumbe o art 85 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer correcções
semestralmente, em dia que marcar por edital, com espaço de 15
dias mais ou menos, o diferente daquelle em que a camara tiver de
começar as suas sessões ordinarias.
Alem disso fará quando assim o exigir o bem publico independente
de editaes.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria
da camara até o terceiro dia, o relatorio do estado do municipio
em geral, e do que tiver occorrido nas correcções
anteriores, propondo as medidas que julgar conveniente a boa
administração da camara sobre posturas.
§ 3.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á camara uma
relação das multas impostas.
§ 5.° - A proceder á matança de
cães, isto todos os mezes, logo que receba a lista de que trata
o § - 8° do art. 80 destas posturas
Art. 79. - O fiscal além da gratificação,
terá :
1.º - Das multas que impuser e forem arrecadadas 10 %, 2º de
cada nivelamento e alinhamento 1$ além dos emolumentos já
consignados neste codigo.
CAPITULO XI
DO PROCURADOR
Art. 80. - O procurador terá 12 % sobre as rendas e
multas arrecadadas, e é obrigado :
§ 1.° - A fazer lançamento de todos os impostos
estabelecidos no mez de Janeiro e Julho em livro para isso destinado e
rubricado pelo presidente da camara e desse lançamento
remetterá cópia á camara, em sua primeira
sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel, ou
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, numerados successivamente, até o ultimo que
passar no fim do anno.
§ 4.º - Até o terceiro dia de cada
sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da camara do
trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas
que pagaram impostos ou multas com a declaração da
quantia, numero da licença e artigos que forem infringidos.
§ 5.º - A apresentar uma relação dos
que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6.º - A dar aos contraventores, recibo das multas
que pagarem.
§ 7.° - A fazer o lançamento das receitas e
despezas da camara, em livro especial para esse fim, com todas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para as despezas.
§ 8.° - A dar ao fiscal até o fim do mez de
Janeiro uma lista nominal das pessoas que pagaram direito de
cães.
CAPITULO XII
DO PORTEIRO
Art. 81. - A camara nomeará um porteiro, o qual
vencerá a gratificação annual de 80$000
Art. 82. - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salas
e
mobilias no maior aceio, e estará presente a todas as
sessões, para todo o serviço e expediente que lhe for
ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem
expedidas pelo secretario, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo
fóra no tempo que lhe marcar o presidente.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correcções e fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a
promptificação da mesa de qualificação
parochial e etc., exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - A não consentir que pessoas
embriagadas
ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoas armadas com
armas prohibidas.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das
vendas ou contractos da camara.
§ 8.° - A acudir a todos os chamados do fiscal para o
desempenho de suas funcções.
§ 9.º - A conservar limpos com aceio todos os pezos,
medidas e outros objectos pertencentes á camara.
Art. 83. - O porteiro terá pelas certidões que
passar o mesmo que os escrivães do civel e pela
arrematação das obras ou vendas da camara o mesmo que os
porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das
partes.
CAPITULOXIII
DO ARRUADOR
Art. 84. - A camara nomeará um arruador, que
vencerá de cada armamento, alinhamento e nivelamento 2$ de cada
frente.
Art. 85. - O arruador será multado em 5$ por
alinhamento,
arruamento e nivelamento que fizer fora das regras estabelecidas, e
nada perceberá do novo serviço a que se proceder por sua
culpa.
Art. 86. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser
reedificado, na frente, será posto no alinhamento, para que
será chamado o arruador, que servirá por 4 annos neste
emprego.
CAPITULO XIV
DO ZELADOR DE LAMPEÕES
Art. 87. - O zelador dos lampeões vencerá
annualmente a gratificação de 80$ e é obrigado sob
multa de 10$000.
§ 1.° - A conservar os lampeões com aceio e
limpesa.
§ 2.º - A accendel-os ás 6 e meia horas da
noite conservando-os até ás 10 horas.
§ 3.º - A fiscalizar durante aquelle espaço de
tempo, afim de que se conservem todos accesos.
§ 4.° - Nas vesperas de dias festivos
conservará accesos até o amanhecer.
§ 5.º - A fazer os concertos necessarios participando
ao procurador afim de pagal-os.
Art. 88. - Todo aquella que quebrar ou damnificar os
lampeões e seus respectivos postes, encorrerá na multa de
5$, além do damno causado.
Art. 89. - Todo aquelle que quebrar ou damnificar os
lampeões e seus respectivos postes incorrerá na multa de
5$, alem do damno causado.
CAPITULO XV
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 90. - A camara municipal é autorisada a cobrar
annualmente além dos impostos que lhe são concedidos por
leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença e as
multas estabelecidas nas presentes posturas.
CAPITULO XVI
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 91. - Cobrar-se-ha como imposto de patente :
§ 1.º - Cada hospedaria, estalagem ou hotel 5$000 sob
pena de multa de 2$000.
§ 2.º - De cada retratista e dentista que exercerem
suas profissões 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 3.º - Da cada olaria ou fabrica de tijollos ou
telhas 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 4.º - De cada pasto de aluguel 5$ sob pena de multa
de 2$000.
§ 5.° - De cada cargueiro de aguardente vendido no
municipio 500 réis, sendo importados fora do municipio 1$, pagos
pelo vendedor e na falta pelo comprador, sob pena de multa de 2$000.
§ 6.° - De cada officina de alfaiate, sapateiro,
marcineiro, ferreiro e outros não mencionados 5$, sob pena de
multa de 2$, ainda mesmo que não tenham officiaes e trabalhem
só.
§ 7.° - Pela aferição de
balanças,
pesos e medidas de seccos e liquidos 1$, de metro 500 réis, sob
pena de multa de 1$000.
§ 8.° - De cada peso e medida que for aferido
separadamente, 500 réis, sob pena de multa de 500 réis.
§ 9.° - De cada cabeça de rez que sa matar para
o consummo quer para vender no picado quer em quartos pagará 1$
de cada uma conforme dispõe o art 42 deste codigo. De cada
carneiro, cabrito, porcos, mortos quer dentro ou fora da villa, ainda
qua venham incompletos para o consummo, 500 réis e os que
entrarem para serem exportados 500 réis, e de cada arroba de
fumo 500 réis, sob pena da multa de 1$000.
§ 10. - De cada monjolo ou moinho existente neste
municipio, pagará seu proprietario, aggregado ou arrendatario 2$
por anno, se porém o proprietario tiver mais de um,
pagará a 1$ pelos que paga a multa de 1$ na falta do pagamento.
§ 11. - Das corridas de cavallo a titulo de parelhas, em
todo o municipio 10$ de cada parelha que correr, sob pena de multa de
5$000
§ 12. - De tirar-se esmolas para as testas do
Espirito-Santo que se houver de celebrar fóra do municipio, quer
dentro da villa ou nos bairros 50$, sob pena de multa de 25$000.
§ 13. - De cada botequim ou barraca para vender liquidos e
quitandas de qualquer especie, dentro ou fóra da villa sendo
domiciliado 5$ e não sendo 10$, sob pena de 2$ á aquelles
e a estes 4$000.
§ 14. - Os que venderem quitandas em taboleiros ou de
qualquer outra forma, não sendo domiciliados pagarão 5$,
sob pena de multa de 2$000
§ 15. - De cada portador de realejo, marmota a outros
quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas e casas da villa e
municipio 5$ sob pena de multa de 2$000
§ 16. - As officinas de caldereiro e latoeiro
pagarão annualmente 5$, e os que venderam pelas ruas
conservarão cobertos com um pano de modo que evita os objectos
reflectir a luz do sol.
Os que não forem domiciliados e venderem estes generos pelas
ruas ou bairros desta villa e municipio pagarão o mesmo imposto
cada um, ainda que se digão socios, os contraventores
serão multados em 10$000
§ 17. - Para vender figuras ou imagens 5$, sob pena de
multa de 2$000,
§ 18. - Para ter engenho de serra para vender madeiras,
fabrica de polvinho e farinha de mandioca, por aquelle 10$ e estas 5$,
sob pena de multa de 4$ ao primeiro e de 2$ ás outras.
§ 19. - De todo engenho de assucar e aguardente 10$, sob
pena de multa de 5$000.
§ 20. - Da ter machinas de descaroçar
algodão 20$, sob pena de multa de 5$000
§ 21. - De carros, carroças, pagarão 5$ da
cada um, sob pena de multa de 2$, sendo domiciliados e não
sendo, pagarão de cada vez que entrar no municipio 500
réis, sob multa de 1$000.
§ 22. - Os animaes soltos que passarem neste municipio
pagarão 250 réis cada um, gado 200 réis, porcos,
carneiros e cabritos 100 réis, sob pena de multa de 20$ este
imposto será cobrado pelo agente fiscal da barreira.
Para execução do § 10 deste artigo
observar-se-á o seguinte: o imposto que trata o referido § 10 será pago no mez
de Julho de cada anno
No mez da Maio de cada anno os inspectores de quarteirão, por
intermedio do juiz de paz, e entregarão ao secretario da camara
uma relação nominal de todas as pessoas residentes em seu
quarteirão, que tenham monjolos e moinhos a bem assim o numero
que cada um possuir, sob pena de multa de 10$, pela falta da
relação 5$ de cada um que omittir.
O secretario, logo que receba estas listas, fará
lançamento dellas em livro especial, aberto, numerado, encerrado
pelo presidente do qual enviará uma relação ao
procurador, para effectuar a cobrança.
CAPITULO XVII
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 92. - Cobrar-se-á de impostos da licença no
acto de sua concessão:
§ 1.º - De cada negociante, mascate de joias,
brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata, ou do outro qualquer
metal 50$, sob pena de multa de 25$000.
§ 2.° - De cada negociante de fazendas, dentro dos
limites da villa pagará de licença 30$, sob multa de
5$000.
§ 3.° - De cada negociante de objectos de armarinho,
ferragens, chapéos, armas, calçado e outros 10$, sob pena
de multa de 2$000.
§ 4.° - De negociantes não domiciliados que
venderem fazendas pagarão 50$ e mais 15$ para venderem os
objectos constantes do § 3°, sob pena de multa aos de fazendas
5$ e aos de ferragens e miudezas etc, 2$000.
§ 5.º - Para poder mascatear fazendas, objectos de
armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupas feitas,
calçados e outros, quer dentro desta villa quer nos bairros
sendo domiciliados 30$ e não sendo 50$, multa ao domiciliado de
8$, ao não domiciliado 15$000.
§ 6.° - Cada negociante de armazem de seccos e
molhados pagará 5$ e tendo aguardente mais 10$ sob pena de multa
de 5$000.
§ 7.° - As lojas de fazendas fóra do recinto da
villa pagarão de licença 150$, os contraventores
pagarão a multa de 10$000.
§ 8.º - As lojas de ferragem, chapéos, armas,
roupas feitas, calçados e outros fora do recinto da villa
pagarão 20$, sob pena de multa de 5$000.
§ 9.° - De ter bilhar ou casas de jogos licitos 5$ sob
multa de 2$000.
Art. 93. - As licenças annuaes a contar-se de 1 de
Janeiro a 31 de Dezembro, o serão concedidas pelo presidente da
camara e passadas pelo secretario a vista do conhecimento do imposto ou
licença passada pelo procurador, cuja licença será
requerida até o dia 10 de cada mez de Janeiro. Os infractores
pagarão a multa de 5$000.
As licenças passadas depois do primeiro semestre pagarão
sómente metade do imposto, seja qual for o tempo que faltar para
findar o anno.
Art. 94. - As licenças só serão validas
para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, só
serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio
a novos possuidores e estes participarão ao procurador da camara
para fazer a declaração da transmissão do que
pagará 5$ e sob pena de multa de 2$, não assim as dos
mascates e individuos andejos que serão sempre intransferiveis.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 95. - Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo
deste codigo não tenha meios para satisfazer a multa será
ella convertida em prisão, até á alçada da
camara, equivalendo a 1$ de multa por cada dia de prisão.
Art. 96. - Todo aquelle não domiciliado, que for multado
e recusar-se ao pagamento desta será apprehendido qualquer
objecto que lhe pertença, e na falta será o multado
recluso até que pague ou de fiador idoneo.
Art. 97. - No caso de reincidencia dos mesmos artigos deste
codigo, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro
ou até aonde chegar a alçada da camara,
Art. 98. - O fiscal poderá no intervallo das
sessõas da camara mandar fazer os reparos ou concertos urgentes,
cujas despezas não excedam a 10$, que serão pagos pelo
procurador, á vista da sua requisição acompanhada
da respectiva feria.
Art. 99. - O secretario além do que lhe está
marcado perceberá mais por termo de fiança de
imposição de multa, da arrematação de
contracto entre a camara e empreiteiros e outros 1$ pagos pelas partes
assim como todos os demais emolumentos.
Art. 100. - Nas correições o fiscal
verificará se estas posturas têm sido observadas,
promovará a sua execução, e multará os
infractores ; devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e
porteiro da camara e algum dos guardas policiaes.
Art. 101. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos pupilos e curatelados, os amos por seus criados.
Art. 102. - Ao presidente compete : conceder todas as
licenças de que trata este codigo.
Art. 103. - Os que se sentirem aggravados pelas
concessões ou denegações das licenças
poderão recorrer a camara expondo-lhe os motivos de aggravo ou
queixa.
Art. 104. - A camara poderá mandar, abrir estradas
municipaes ou de Sacramento por onde offerecer melhor commodidade, sob
pena da multa de 30$ a todo aquelle que fizer opposição a
tal serviço.
Art. 105. - Todos os negociantes são obrigados a ter
seus
estabelecimentos mercantis nos dias de correção ordinaria
abertos e apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e
balanças para ser posto o competente visto, sob pena de multa de
5$ além das outras em que tiver encorrido.
Art. 106. - Todos os que desobedecerem ou insultarem o fiscal
no
exercicio de suas funcções. serão multados em
5$000.
Art. 107. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção deste codigo de posturas se recusar,
pagará a multa de 2$000.
Art. 108. - E' prohibido deixarem os viajantes abertas as
porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de 2$000.
Art. 109. - E' prohibido o cortar ou damnificar, as arvores
plantadas nas ruas e praças desta viila, multa de 5$000.
Art. 110. - A imposição de multa nunca isempta de
pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 111. - Toda a pena de prisão é remissivel
mediane 1$ diarios.
Art. 112. - Os inspectores de quarteirão, ficam
obrigados
a exigirem dos mascates que tranzitarem nos bairros as licenças
em que mostrem ter pago o imposto a camara, pondo o competente visto.
Os que assim o não fizerem serão multado em 4$000.
Art. 113. - O fiscal poderá requisitar das autoridades
policiaes os auxilios que necessitar para fiel execução
destas posturas, que couberem nas attribuições das mesmas
autoridades.
Art. 114. - Par intermedio do delegado ou subdelegado de
policia
a camara solicitará a cooperação dos inspectores
de quarteirão afim de velarem pelo cumprimento das presentes
posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de qualquer
contravenção, com declaração do lugar, dia,
e hora em que foi commettido ; os nomes dos contraventores e das
testemunhas que presenciarem.
Art. 115. - O presidente da camara quando esta não
estiver reunida é competente para ordenar qualquer
serviço de urgencia a bem da utilidade publica e interesse
municipal, dando conta a camara na sua primeira reunião.
Art. 116. - Quebrar vidros dos edificios publicos ou
particulares ou outra qualquer cousa da servidão publica, os
infractores incorrerão na multa de 2$ além de pagarem os
prejuizos causados.
Art. 117. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias
do mez de Agosto do anno de mil oitocentos oitenta e oito.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo
Para Vossa Excellencia vêr
José Christino da Fonseca a
fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezesete dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.