RESOLUÇÃO N. 126

O doutor Pedro Vicente de Azevedo,presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Piedade, decretou a seguinte resolução :

TITULO I

  Economias da povoação

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - Todas as ruas ou travessas que forem abertas dentro dos limites desta villa, terão treze metros e vinte centimetros de largura.
Art. 2.º - O alinhamento e nivellamento são indispensaveis,sempre que se haja de edificar o fazer calçamentos dentro da povoação ; e sem precedencia destes actos nenhum predio, pare de, muro ou calçadas será feito, construido os edificado sob pena de multa de 10$ e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria
Art. 3.º - Ficam os proprietarios obrigados a rebocar, caiar e conservar limpas as frentes de suas casas e calçadas de alvenaria,cantaria, pedra plastica ou cimento,na largura de dois metros, comprehendidos os muros ou paredes,que fizerem frentes para as ruas, travessas e praças ; multa de 10$ e isto quando a camara tenha feito o abahulado no centro das ruas, e os   competentes canaes.
Art. 4.° - Nas ruas de ladeiras, as calçadas serão feitas com um palmo inclinado, não interrompido de principio a fim, conforme as prescripções dadas pelo arruador, fiscal e secretario da camara.
O infractor será multado em 10$ e obrigado a reformar a obra.
Art. 5.º - Estes alinhamentos e nivellamentos serão por termos lavrados pelo secretario e assignados por elle, arruador e fiscal, era livro especial, que será fornecido pela camara, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente.
De cada alinhamento ou nivellamento, perceberá do proprietario o arruador 2$, o secretario 2$, e o fiscal 1$000.
Art. 6.º - Haverá um arruador nomeado pela camara emquanto bem servir.
Art. 7.° - Ficam estes empregado sujeitos á multa de 12$ repartidamente por alinhamento ou nivellamento que desempenharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 8.º - Nenhum predio será construido sem que tenha quatro metros de altura contados da soleira á cimalha ; sendo o predio de sobrado, terá 8 metros toda a frente, de altura.As portas terão 2 66 centimetros de altura e 1,10 centimetros de largura ; as janellas 1,62 centimetros de altura e 1 metro de largura.
O infractor será multado em 10$000.
Nenhum predio será construído nesta villa sem que nelle sejam observados a symetria é, regularidade acima prescriptas.
Art. 9.° - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frentes, lados fundos para as ruas, travessas e praças, são obrigados a fechal-os com muros ou paredes de mão, tendo 2 menos e 20 centimetros de altura, conservervando-os recebidos e cajados e cobertos com telhas; não havendo necessidade da coberta de telha quando o fecho for de tijolos ou pedras
O fiscal avisará aos proprietarios para no praso de 4 mezes o fazerem O infractor será multado em 5$ obrigado fechal-os o será dobrada a multa até que o faça tantas quantas vezes, obtendo praso não o fechar.
Art. 10. - Nas ruas e praças qua forem concertadas com alteração do seu nivelamento por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados dentro de 3 mezes a levantar ou rebaixar conforme o nivelamento das ruas, a calçada no passeio na frente dos respectivos predios e muros e as soleiras das portas; multa de 5$ ao contraventor além da obrigação de o fazer.
Art. 11. - Aquelle que construindo ou reendificando casas fizer escadas ou degraus para fóra que impeçam o livre transito da calçada o que collocar nas portas cancellas que abram para a rua será multado em 5$ e obrigado a disfazer a obra no praso marcado pelo fiscal; e quando o não faça, a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do oiãão desse lado, forrar de tajos a beira do telhado, e embossar a primeira carreira ds telhas para evitar a que ia dellas dos torrões da parede sobre o telhado do visinho. sob pena de multa de 5$000
Art. 13. - E' prohibido nas ruas, travessas e praças desta villa:
§ 1.° - Edififar casas de meia agua.
§ 2.° - Cobrir-se casas, taipas e paredes de mão com sapé ou capim; ainda mesmo varandas, estrebarias, puxados, etc. O infractor será multado em 5$ além da obrigação da demolição.

CAPITULO III  

DO ACEIOS DAS RUAS, COMMODIDADES, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 14. - E' prohibido dentro desta villa, a conservação de capoeiras e matos nos quintaes: só se poderá ter arvores fructiferas ou de flores. Os contraventores serão multados em 5$ e obrigados a roçarem as capoeiras e matas
Art. 15. - Os proprietarios e em suas auzencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas d seus predios e terrenos ao manos na largura de 2 metros e 20 centimetros e varridas sem o menor estorvo, salvo quando estiver em obras. O infractor será multado em 2$ de ceda frente e dobro na reincidencia.
Art. 16. - Não é permittido ter-se fóra das portas quaesquer volumes e utencilios mais tempo que o necessario para commedamente os poder guardar ; multa 2$ se depois de avisado immediatamente os não guardar.
Art. 17. - Toda a pessoa que em logar publico proferir palavras obscenas, será multado em 5$ e dous dias de prisão.
Art. 18. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas riscos, escriptos e dísticos indocentes ou pinturas obscenas, multa de 2$ ao infractor.
Art. 19. - E' prohibido lançar-se sementes de algodão nos rios ou corregos sob pena de multa de 2$ de cada denuncia.
Art. 20. - Os materiaes destinados para construcção a readificação do predios ou muros e concertos de ruas, não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira qua não impeçam o tranzito publico e nas noutes escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até as 10 horas da noite, que dê a conhecer a parte occupada, sob a multa de 2$ por noite que faltar a luz. Apenas a obra se findar deverão ser tirados os andaimes e os buracos immediatamente tapados, multa de 2$ ao infractor.
Art. 21. - Todos os donos de tabernas ou botequins que venderem liquidos a pessoas affectados de morphéa consentindo que bebam nas medidas da servidão de suas casas, serão multados em 8$ e 4 dias de prisão.
Art. 22. - E' prohibido fazer-se excavações da qualquer natureza ou tirar-se areia das ruas e praças desta villa ou nellas lançar lixo ou animaes mortos, vidros, louça da carvão. O infractor sera multado em 3$ além de ser obrigado a fazer a limpeza.
Art. 23. - Os porcos e cabritos que forem encontradas vagando nas ruas e praças desta villa serão apprenhendidos pelo fiscal que avisára seus donos se forem conhecidos, para rehavel-os pagandos multa de 2$; se porém seus donos não forem conhecidos ou sendo não procurarem logo rehavel-os, o fiscal os depositará em logar seguro annunciara, e se no praso de 3 dias não forem procurados por seus donos, ou por quem suas vezes fizer,serão postos em praça e o seu producto recolhido ao cofre municipal, que o entregará a quem de direito for depois de descontar a multa e mais despezas, se procurar até o praso de 30 dias.
Art. 24 - E' prohibido ter soltos nas ruas e praças desta villa animaes vaccum, muar e cavallares. Os que forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal que avisará aos seus donos se forem conhecidos, para rehavel-os pagando a multa de 2$000. Se, porém, seus donos não forem conhecidos, o fiscal os depositará, em lugar seguro e annunciará por editil, e se no praso de 30 dias não forem procurados por seus donos, ou por quem suas vezes fizer, serão postos em praça e seus productos recolhidos aos cofres municipaes, que os entregará a que de direito fôr depois de descontar a multa e mais despezas,se o procurtor até o praso da 6 mezes.
§ unico. - Exceptuam-se os animaes de pessoas que tiverem ou alugarem pastos e que por casualidade os seus animaes escapem e sejam encontrados nas ruas, nestes casos serão avisados os seus donos e não terá lugar a multa, ao contrario será multado se depois de avisado não providenciar.
Art. 25. - Fica prohibido conduzir-se carros, carretões, carroças e outros quaesquer vehiculos sem guia pelas ruas, sob pena de multa de 5$000.
Art. 26. - E' prohibido trazer-se a rasto pelas ruas madeiras ou taboados ; o que poderá ser em carro ou carretão. O infractor será multado 2$000.
Art. 27. - Todo o proprietario que fizer fechos em seus quintaes, que sirva de divisa com com seus confinantes, serão estes obrigados a metade do fecho que será quando menos de madeira rachada ; multa de 5$ a todo aquelle que recuzar-se, ficando obrigado a fazer incontinente.
Art. 28. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou qualquer arma de fogo dentro da povoação e bem assim queimar-se busca-pés ; sob multa de 5$000.
Art. 29. - E' prohibido dentro desta villa os tambaques, pandeiros o cateretês sob multa de 10$ ao dono da casa e 2$ a cada um dos concurrentes.
Art. 30. - E'prohibido o jogo da entrudo e venda de limões de cheiro cheios de agoa, de polvilho ou cousa semelhante ; multa de 5$ e de serem inutilisados os que forem encontrados.
Art. 31. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarra e voserias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob pena de serem dispersados do ajuntamento e ser cada um multado em 2$ e o dono da casa ou inquilino em 4$000.
Art. 32. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal. Exceptuam-se os cães que estiverem com uma colleira carimbada pelo aferidor pagando os seus donos annaualmente o imposto de 1$ pelos felpudos, conhecidos de salla, e de 3$ por todos os outros de qualquer qualidade, devendo andar açaimado os bravos, pagando tambem ao aferidor pelo competente carimbo 200 reis.
Art. 33. - Os formigueiros existentes nos logradouros publicos serão extinctos pelo fiscal á custa da camara, os que existirem em predios em terrenos da particulares devem ser extinetos pelos proprietarios não sé dentro da villa como a meio quarto de legua, oito dias depois de avisado pelo fiscal sob multa de 5$ além de serem obrigados a extinguil-os.
Art. 34. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou o todo de seu predio que ameaçar ruinas ou perigo e o dono ou em sua ausencia o inquilino que depois de avisado pelo fiscal não reparar ou demolir a parte arruinosa será multado em 10$ e a demolição será feita a sua custa, pelo fiscal.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDABE PUBLICA

Art. 35. - E'prohibido cevar-se porcos dentro desta villa sem as cautellas precisas, estas consistem em conserval-os em chiqueiros bem retirados da casa propria e das dos visinhos; bem como das suas, os chiqueiros devem ser assoalhados de madeiras, pedras ou tijollos de modo a não haver devolvimento de terra e formação de lama, afim de evitar as exhalações putridas, ficando os proprietarios obrigados ao imposto de 500 réis de cada um porco ; o infractor será multado em 5$000.
Art. 36. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a dar entrada em seus quintaes para verificação da limpesa, ao fiscal ou a qualquer commissão da camara; aquelle que se negar a isto será multado em 5$000 e obrigado a franquear a entrada.
Art. 37. - E' prohibido nas ruas e praças desta villa estender-se e seccar couros, assucar, café, sal e outros generos humedecidos ; sob pena de 5$ de multa.
Art. 38. - E' prohibido ter exposto a venda generos alimenticos e liquidos já corruptos sob multa de l0$ e inutilisação de taes generos.
Art. 39. - E' prohibida a falsificação de quaesquer generos alimenticios ou liquidos em que se lhe misture substancia qualquer, com intuito de augraentar a sua quantidade; sob pena de multa ao infractor de 15$, além da inutilisação; e o duplo na reincidencia.
Art. 40. - Todo o animal de qualquer qualidade, que morrer dentro ou nos suburbios desta villa será por seu dono enterrado em cova funda sob pena de multa de 10$ ao infractor além da obrigação de mandal-o enterrar.
Art. 41. - Todo aquelle que matar rezes para o consumo, quer venda picada ou em quartos, pagará de licença 1$ da cada uma ; isto entende-se dentro desta villa e seu municipio sob pena de 5$ de multa
Art. 42. - Não se poderá matar uma rez sem a vistoria do fiscal, o qual perceberá do dono da rez 200 réis de cada uma pelo bilhete que deve-á dar-lhe ; o infractor pagará a multa de 1$000.
Art. 43. - O fiscal deverá regeitar toda a rez que encontrar magra, doente, prenhe ou com indicio de se achar ervada ; se reservada a rez o marchante, apezar disso, cortal-a será multado em 10$ e na perda total da mesma.

CAPITULO V

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 44. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento, serão feitos de mão commum ; e a respeito deste serviço publico, se observarão as seguintes disposições :
§ 1.º - A camara officiará ao subdelegado de policia, para convocação dos moradores, por intermedio dos inspectores de quarteirão; marcando-lhe o dia e hora designado pela camara para as faturas das estradas, devendo comparecer com suas ferramentas no dia marcado.
§ 2.º - Todos os proprietarios de sítios são obrigados ao serviço quer com seus camaradas, quer com seus aggregaoos ou filhos maiores de 14 annos.
§ 3.º - Todos os convocados, que faltarem a esta obrigação serão multados em 4$ diarios até que o serviço chegue a suas encruzilhadas; a rasão de tantos serviços quantos devia dar.
§ 4.° - E' prohibido deixar quartel de caminho para fazerem depois da fatura.
§ 5.º - O inspector respectivo no dia designado, apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao fiscal para fazer effectiva a multa imposta.
Art. 45. - Os caminhos deste municipio terão 7 metros, sendo 3 capinados á enxada e 4 aos lados á fouce.
As pentes e atterrados terão pelo menos 3 e meio metros. Multa de 10$ ao inspector.
Art. 46. - O individuo que for nomeado inspector pela camara, é obrigado a acceitar o cargo, sob multa de 20$000.
A obrigação de acceitar o cargo é por 2 annos; e pela falta de cumprimento de seus deveres multa de 10$000.
Art. 47. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira, buracos ou de qualquer outro obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada, em que constar taes obstaculos avisará ao visinho mais perto por onde passar a estrada, para em 24 horas removel-os.
O infractor será multado em 10$. Passado o praso supra declarado, o inspector ou o fiscal, se tiver denuncia mandará fazer a remoção a custa do infractor.
O inspector dará um bilhete, que conste dos dias ou horas gastos no serviço de remover a tranqueira, ao removente para lhe ser descontado no serviço geral.
Art. 48. - Os inspectores de quarteirão que não fizerem as notificações nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas incorrerão na multa de 5$ de cada pessoa omittida.
Art. 49. - Quando algum inspector, por impossibilidade não possa comparecer no dia da reunião ou tomar conta dos trabalhos do caminho, poderá delegar em pessoa de sua confiança e debaixo de sua responsabilidade pelas faltas que houverem.
Art. 50. - E' prohibido as porteiras de varas nas estradas, sob multa de 10$000.
Art. 51. - Todas as porteiras, pontes e pontilhões que forem feitos nas estradas deste municipio terão : aquellas 2 metros e meio de largura e estes 3 metros e 60 centimetros.
Art. 52. - E' prohibido enterrar-se cadaveres dentro da egreja e sacristia ou em roda da mesma; sob pena de multa de 30$ e oito dias de prisão.

CAPITULO VI

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 53. - E' prohibido andar pelas ruas e lugares publicos com armas de fogo, cortantes, perfurantes e contundentes. Excectuam-se :
§ 1.° - 0s officiaes mecanicos, carreiros e tropeiros que poderão usar das armas ou instrumentos indispensaveis no seu officio, mas, sómente de dia e nunca de noite ; salvo os casos extraordinarios.
§ 2.º - Os caçadores que poderão usar de espingardas e outras armas prohibidas, devendo ter as de fogo descarregadas em quanto não se achar fora da povoação ; os infractores incorrerão na multa de 2$ em prejuizo das penas estabelecidas nas leis geraes.
Art. 54. - E' inteiramente prohibido o jogo do azar, quer se trate de dados, cartas, rodas de fortuna, ou qualquer jogo de parada, quer em as publicas, quer particulares ; sob multa de 30$ ao dono da casa e 10$ a cada jogador, ficando além disso o dono da casa sujeito as disposições e penas do art. 281 do codigo criminal.
São considerados prohibidas os jogos de rolêta e todos os de cartas, exceptos os que são considerados familiares como o sólo, volrarete, bastou e outros da mesma especte
Art. 55. - Os donos das casas de jogos licitos que consentirem jogar nellas filhos familias, incorrerão na multa de 30$ e na pena de prisão por oito dias e em 2$ os que furem encontrados jogando com taes pessoas.

CAPITULO VII

ROÇAS E INCENDIOS

Art. 56. - Ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras, sem ter feito aceiro de quatro metros e meio de largura, sendo dois e meio capinados e varridos e sem que communique aos seus visinhos o dia e hora da queima ; este aviso sera palo menos vinte quatro horas antes.
Havendo secca, e por isso perigo de grandes incendios, o lavrador sera obrigado a deixar a queima para bem tarde, quando o sol estiver se pondo.
Todo aquelle que praticar o contrario, será multado em 20$, além de pagar o damno causado, se não tiver com que pagar soffrerá oito dias de prisão.
Art. 57. - Os lavradores que tiverem roçados mixtos, serão obrigados a combinar o dia de lançar-lhos fogo, não havendo combinação o farão por arbitros a sua escolha prevalecendo sempre o desejo daquelle que tiver a roçada mais antiga e depois a daquelle que a tiver em maior escala O contraventor será multado em 10$ e obrigado pelo damno que causar.
Art. 58. - Todo aquelle que, sem utilidade alguma, e só por méra perversidade lançar fogo nas roçadas, mattos, campos, o outras propriedades alheias, será multado em 30$, sendo alem disso, obrigado pelo damno que causar.
Art. 59. - Quando por qualquer circumstancia o fogo passar a terrenos ou mattos, que não devam ser queimados, os visinhos mais proximos, são obrigados a concorrer para a extincção do mesmo: o que se negar sem motivo justo, será multado em 5$000.
Art. 60. - Quem por negligencia, deixar que o fogo de seus terrenos, passe e queime mattos, capoeiras ou campos alheios ; será punido com a multa de l0$, além da obrigação pelo prejuizo que causar.
Art. 61. - Todo o individuo que fôr encontrado em occasião de incendio em predio na povoação é obrigado a auxiliar a sua extincção, logo que fôr intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor será multado em 5$000.

CAPITULO VIII

CULTURA E CREAÇAO

Art. 62. - Todo aquelle que, sem justa ou legitima autorisação, cercar ou cultivar terras pertencentes a terceiros, ou servidão publica, ou mudar a antiga forma do seu cerco ou da servidão publica, será multado em 10$ e obrigado a pôr tudo no seu antigo estado.
Art. 63. - O que ultrapassar vallos ou cercas, que abrir picadas, ou de qualquer modo entrar, nas mattas, pastos ou quintaes, sem licença do seu dono, para tirar lenhas, madeiras, cipó, taquara, palha, capim ou outra qualquer cousa semelhante, será multado em 5$000.
Art. 64. - Todo aquelle que lenhar em cercos publicos ou particulares, que fecham partes, quintaes ou plantações, será multado em 2$ e obrigado á reconstrucçâo da cerca ao seu estado anterior.
Art. 65. - O que deitar animaes em terras ou pastos alheios sem licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$ por animal; se os animaes excederem ao numero de seis a multa será de 500 réis a cada um que exceder.
Art. 66. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, que fòr conservada em terras lavradias, sem cerca de lei, e entrar nas plantações alheias, pela primeira vez será avisado o seu dono com duas testemunhas e se continuar será appreendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do ocorrido ao fiscal que o depositará.
Art. 67. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.º - Si o dono do animal apprehendido, centro do praso de 30 dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido pagando a multa de 5$ por cabeça, além das despezas e damnos causados.
§ 2.º - Findo o praso do paragrapho antecedente não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas o fiscal procederá á arrematação do dito animal em praça, precedendo o edital, e o seu producto será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3.º - Do producto da arrematação, serão deduzidas as despezas, multas e damnos causados e o excedente entregue ao dono do animal se o procurar no praso de seis mezes. Proceder-se-ha o mesmo que comprehende os tres paragraphos com os animaes encontrados nas terras lavradias, praças e ruas desta villa.
Art. 68. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso continuar a fazer damno, o offendido o apprehenderá perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal ; procedendo logo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos animaes deverá ser feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 69. - O que tiver plantações juntas dos campos reconhecidos de crear, é obrigado a cercal-as com fecho de lei, e se, apezar disse, entrarem animaes em as ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 70. - O creador de animaes, cavallar, muar e vaccum, que os tiver reconhecidos damninhos e que não haja fecho que os retenha, será obrigado a retiral-os; sob pena de proceder-se na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 71. - As cabras, porcos e cães que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão ahi mesmo serem mortos e avisados os seus donos para os aproveitar.
Art. 72. - Todo aquelle que, derribar ou destruir qualquer cerca, ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes, para destruirem plantações alheias, e os que mesmo sem derribal-as soltarem animaes, de modo a causarem damno as roças de outrem serão multados em 10$, além da indemnisação do damno causado.
Art. 73. - O que tiver preso qualquer animal, sem que faça entrega ao fiscal, seguindo os os precedentes anteriores ; os que deitarem mordaças com o fim de prival-os de pastar ; o que lhes tousarem a cauda, ou ferir de qualquer fórma ou matar, além do direito de indemnisacão a seu dono e pena criminal em que possa incorrer ; serão multados em 10$ cada um. Excetuam-se destas regras os do art. 71.
Art. 74. - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão fechados com cerca de lei como prescreve o artigo immediato, e não estando debaixo do fecho prescriptos serão responsaveis civelmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer motivo, salvo caso de furto. Os que não tiverem os pastos com os fechos prescriptos, pagarão a multa de 5$ de cada denuncia legal, razoavel e provada que derem ao fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal
Art. 75. - E' considerado fecho de lei:
§ 1.° - Vallo de dois metros e quarenta e quatro centimetros de bocca e igual profundidade.
§ 2.° - Cerca de varss horisontaes ou trincheiras de 2 metros de altura.
§ 3.º - Cerca de varas, devendo os mourões conservarem a distancia de 1 metro um do outro, e ter quatro a cinco varas grossas amarradas com cipó que será annualmente renovado.
§ 4.° - Cerca de pau a pique e arame farpado.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 76. - O secretario da camara vencerá a gratificação de 200$ e é obrigado, sob pena de 10$ para o desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.° - A inscrever todos os termos de infracções de postura que assignará com o fiscal com duas testemunhas.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos estes termos, sem mais demora.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, o nome residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador.
§ 4.° - A registrar todos es officios, editaes, balanços, contas da receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, ou deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o fiscal e lavrar os respectivos termos, do que dará certidão á parte se a requerer
§ 6.° - A entregar a commissão de contas em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as quantias a margem das pessoas que pagaram impostos e licença, e outra das que foram multadas.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas correcções que fizer.
Art. 77. - O secretario vencerá de cada nivelamento ou alinhamento, inclusive o termo 2$; segundo, de cada alvará ou licença l$ ; de cada certidão que for requerida, o mesmo que marca o regimento de custas judiciaes aos escrivães do civil; terceiro por termo de multa que passar, terá mais 1$, que será pago pelas partes.

CAPITULO X

DO FISCAL

Art. 78. - O fiscal vencera a gratificação de 120$ e é obrigado sob multa de 5$ para o de  empenho dos deveres qua lhe incumbe o art 85 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer correcções semestralmente, em dia que marcar por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos, o diferente daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias.
Alem disso fará quando assim o exigir o bem publico independente de editaes.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria da camara até o terceiro dia, o relatorio do estado do municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correcções anteriores, propondo as medidas que julgar conveniente a boa administração da camara sobre posturas.
§ 3.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á camara uma relação das multas impostas.
§ 5.° - A proceder á matança de cães, isto todos os mezes, logo que receba a lista de que trata o § - 8° do art. 80 destas posturas
Art. 79. - O fiscal além da gratificação, terá :
1.º - Das multas que impuser e forem arrecadadas 10 %, 2º de cada nivelamento e alinhamento 1$ além dos emolumentos já consignados neste codigo.

CAPITULO XI

DO PROCURADOR

Art. 80. - O procurador terá 12 % sobre as rendas e multas arrecadadas, e é obrigado :
§ 1.° - A fazer lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Janeiro e Julho em livro para isso destinado e rubricado pelo presidente da camara e desse lançamento remetterá cópia á camara, em sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel, ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, numerados successivamente, até o ultimo que passar no fim do anno.
§ 4.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da camara do trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos ou multas com a declaração da quantia, numero da licença e artigos que forem infringidos.
§ 5.º - A apresentar uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6.º - A dar aos contraventores, recibo das multas que pagarem.
§ 7.° - A fazer o lançamento das receitas e despezas da camara, em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para as despezas.
§ 8.° - A dar ao fiscal até o fim do mez de Janeiro uma lista nominal das pessoas que pagaram direito de cães.

CAPITULO XII

DO PORTEIRO

Art. 81. - A camara nomeará um porteiro, o qual vencerá a gratificação annual de 80$000
Art. 82. - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilias no maior aceio, e estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidas pelo secretario, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fóra no tempo que lhe marcar o presidente.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correcções e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a promptificação da mesa de qualificação parochial e etc., exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoas armadas com armas prohibidas.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das vendas ou contractos da camara.
§ 8.° - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
§ 9.º - A conservar limpos com aceio todos os pezos, medidas e outros objectos pertencentes á camara.
Art. 83. - O porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que os escrivães do civel e pela arrematação das obras ou vendas da camara o mesmo que os porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das partes.

CAPITULOXIII

DO ARRUADOR

Art. 84. - A camara nomeará um arruador, que vencerá de cada armamento, alinhamento e nivelamento 2$ de cada frente.
Art. 85. - O arruador será multado em 5$ por alinhamento, arruamento e nivelamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo serviço a que se proceder por sua culpa.
Art. 86. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado, na frente, será posto no alinhamento, para que será chamado o arruador, que servirá por 4 annos neste emprego.

CAPITULO XIV

DO ZELADOR DE LAMPEÕES

Art. 87. - O zelador dos lampeões vencerá annualmente a gratificação de 80$ e é obrigado sob multa de 10$000.
§ 1.° - A conservar os lampeões com aceio e limpesa.
§ 2.º - A accendel-os ás 6 e meia horas da noite conservando-os até ás 10 horas.
§ 3.º - A fiscalizar durante aquelle espaço de tempo, afim de que se conservem todos accesos.
§ 4.° - Nas vesperas de dias festivos conservará accesos até o amanhecer.
§ 5.º - A fazer os concertos necessarios participando ao procurador afim de pagal-os.
Art. 88. - Todo aquella que quebrar ou damnificar os lampeões e seus respectivos postes, encorrerá na multa de 5$, além do damno causado.
Art. 89. - Todo aquelle que quebrar ou damnificar os lampeões e seus respectivos postes incorrerá na multa de 5$, alem do damno causado.

CAPITULO XV

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 90. - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença e as multas estabelecidas nas presentes posturas.

CAPITULO XVI

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 91. - Cobrar-se-ha como imposto de patente :
§ 1.º - Cada hospedaria, estalagem ou hotel 5$000 sob pena de multa de 2$000.
§ 2.º - De cada retratista e dentista que exercerem suas profissões 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 3.º - Da cada olaria ou fabrica de tijollos ou telhas 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 4.º - De cada pasto de aluguel 5$ sob pena de multa de 2$000.
§ 5.° - De cada cargueiro de aguardente vendido no municipio 500 réis, sendo importados fora do municipio 1$, pagos pelo vendedor e na falta pelo comprador, sob pena de multa de 2$000.
§ 6.° - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marcineiro, ferreiro e outros não mencionados 5$, sob pena de multa de 2$, ainda mesmo que não tenham officiaes e trabalhem só.
§ 7.° - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos 1$, de metro 500 réis, sob pena de multa de 1$000.
§ 8.° - De cada peso e medida que for aferido separadamente, 500 réis, sob pena de multa de 500 réis.
§ 9.° - De cada cabeça de rez que sa matar para o consummo quer para vender no picado quer em quartos pagará 1$ de cada uma conforme dispõe o art 42 deste codigo. De cada carneiro, cabrito, porcos, mortos quer dentro ou fora da villa, ainda qua venham incompletos para o consummo, 500 réis e os que entrarem para serem exportados 500 réis, e de cada arroba de fumo 500 réis, sob pena da multa de 1$000.
§ 10. - De cada monjolo ou moinho existente neste municipio, pagará seu proprietario, aggregado ou arrendatario 2$ por anno, se porém o proprietario tiver mais de um, pagará a 1$ pelos que paga a multa de 1$ na falta do pagamento.
§ 11. - Das corridas de cavallo a titulo de parelhas, em todo o municipio 10$ de cada parelha que correr, sob pena de multa de 5$000
§ 12. - De tirar-se esmolas para as testas do Espirito-Santo que se houver de celebrar fóra do municipio, quer dentro da villa ou nos bairros 50$, sob pena de multa de 25$000.
§ 13. - De cada botequim ou barraca para vender liquidos e quitandas de qualquer especie, dentro ou fóra da villa sendo domiciliado 5$ e não sendo 10$, sob pena de 2$ á aquelles e a estes 4$000.
§ 14. - Os que venderem quitandas em taboleiros ou de qualquer outra forma, não sendo domiciliados pagarão 5$, sob pena de multa de 2$000
§ 15. - De cada portador de realejo, marmota a outros quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas e casas da villa e municipio 5$ sob pena de multa de 2$000
§ 16. - As officinas de caldereiro e latoeiro pagarão annualmente 5$, e os que venderam pelas ruas conservarão cobertos com um pano de modo que evita os objectos reflectir a luz do sol.
Os que não forem domiciliados e venderem estes generos pelas ruas ou bairros desta villa e municipio pagarão o mesmo imposto cada um, ainda que se digão socios, os contraventores serão multados em 10$000
§ 17. - Para vender figuras ou imagens 5$, sob pena de multa de 2$000,
§ 18. - Para ter engenho de serra para vender madeiras, fabrica de polvinho e farinha de mandioca, por aquelle 10$ e estas 5$, sob pena de multa de 4$ ao primeiro e de 2$ ás outras.
§ 19. - De todo engenho de assucar e aguardente 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 20. - Da ter machinas de descaroçar algodão 20$, sob pena de multa de 5$000
§ 21. - De carros, carroças, pagarão 5$ da cada um, sob pena de multa de 2$, sendo domiciliados e não sendo, pagarão de cada vez que entrar no municipio 500 réis, sob multa de 1$000.
§ 22. - Os animaes soltos que passarem neste municipio pagarão 250 réis cada um, gado 200 réis, porcos, carneiros e cabritos 100 réis, sob pena de multa de 20$ este imposto será cobrado pelo agente fiscal da barreira.
Para execução do § 10 deste artigo observar-se-á o seguinte: o imposto que trata o referido  § 10 será pago no mez de Julho de cada anno
No mez da Maio de cada anno os inspectores de quarteirão, por intermedio do juiz de paz, e entregarão ao secretario da camara uma relação nominal de todas as pessoas residentes em seu quarteirão, que tenham monjolos e moinhos a bem assim o numero que cada um possuir, sob pena de multa de 10$, pela falta da relação 5$ de cada um que omittir.
O secretario, logo que receba estas listas, fará lançamento dellas em livro especial, aberto, numerado, encerrado pelo presidente do qual enviará uma relação ao procurador, para effectuar a cobrança.

CAPITULO XVII

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 92. - Cobrar-se-á de impostos da licença no acto de sua concessão:
§ 1.º - De cada negociante, mascate de joias, brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata, ou do outro qualquer metal 50$, sob pena de multa de 25$000.
§ 2.° - De cada negociante de fazendas, dentro dos limites da villa pagará de licença 30$, sob multa de 5$000.
§ 3.° - De cada negociante de objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, calçado e outros 10$, sob pena de multa de 2$000.
§ 4.° - De negociantes não domiciliados que venderem fazendas pagarão 50$ e mais 15$ para venderem os objectos constantes do § 3°, sob pena de multa aos de fazendas 5$ e aos de ferragens e miudezas etc, 2$000.
§ 5.º - Para poder mascatear fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupas feitas, calçados e outros, quer dentro desta villa quer nos bairros sendo domiciliados 30$ e não sendo 50$, multa ao domiciliado de 8$, ao não domiciliado 15$000.
§ 6.° - Cada negociante de armazem de seccos e molhados pagará 5$ e tendo aguardente mais 10$ sob pena de multa de 5$000.
§ 7.° - As lojas de fazendas fóra do recinto da villa pagarão de licença 150$, os contraventores pagarão a multa de 10$000.
§ 8.º - As lojas de ferragem, chapéos, armas, roupas feitas, calçados e outros fora do recinto da villa pagarão 20$, sob pena de multa de 5$000.
§ 9.° - De ter bilhar ou casas de jogos licitos 5$ sob multa de 2$000.
Art. 93. - As licenças annuaes a contar-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, o serão concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario a vista do conhecimento do imposto ou licença passada pelo procurador, cuja licença será requerida até o dia 10 de cada mez de Janeiro. Os infractores pagarão a multa de 5$000.
As licenças passadas depois do primeiro semestre pagarão sómente metade do imposto, seja qual for o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 94. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, só serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio a novos possuidores e estes participarão ao procurador da camara para fazer a declaração da transmissão do que pagará 5$ e sob pena de multa de 2$, não assim as dos mascates e individuos andejos que serão sempre intransferiveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 95. - Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo deste codigo não tenha meios para satisfazer a multa será ella convertida em prisão, até á alçada da camara, equivalendo a 1$ de multa por cada dia de prisão.
Art. 96. - Todo aquelle não domiciliado, que for multado e recusar-se ao pagamento desta será apprehendido qualquer objecto que lhe pertença, e na falta será o multado recluso até que pague ou de fiador idoneo.
Art. 97. - No caso de reincidencia dos mesmos artigos deste codigo, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro ou até aonde chegar a alçada da camara,
Art. 98. - O fiscal poderá no intervallo das sessõas da camara mandar fazer os reparos ou concertos urgentes, cujas despezas não excedam a 10$, que serão pagos pelo procurador, á vista da sua requisição acompanhada da respectiva feria.
Art. 99. - O secretario além do que lhe está marcado perceberá mais por termo de fiança de imposição de multa, da arrematação de contracto entre a camara e empreiteiros e outros 1$ pagos pelas partes assim como todos os demais emolumentos.
Art. 100. - Nas correições o fiscal verificará se estas posturas têm sido observadas, promovará a sua execução, e multará os infractores ; devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro da camara e algum dos guardas policiaes.
Art. 101. - São responsaveis pela violação destas posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os amos por seus criados.
Art. 102. - Ao presidente compete : conceder todas as licenças de que trata este codigo.
Art. 103. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças poderão recorrer a camara expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 104. - A camara poderá mandar, abrir estradas municipaes ou de Sacramento por onde offerecer melhor commodidade, sob pena da multa de 30$ a todo aquelle que fizer opposição a tal serviço.
Art. 105. - Todos os negociantes são obrigados a ter seus estabelecimentos mercantis nos dias de correção ordinaria abertos e apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para ser posto o competente visto, sob pena de multa de 5$ além das outras em que tiver encorrido.
Art. 106. - Todos os que desobedecerem ou insultarem o fiscal no exercicio de suas funcções. serão multados em 5$000.
Art. 107. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção deste codigo de posturas se recusar, pagará a multa de 2$000.
Art. 108. - E' prohibido deixarem os viajantes abertas as porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de 2$000.
Art. 109. - E' prohibido o cortar ou damnificar, as arvores plantadas nas ruas e praças desta viila, multa de 5$000.
Art. 110. - A imposição de multa nunca isempta de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 111. - Toda a pena de prisão é remissivel mediane 1$ diarios.
Art. 112. - Os inspectores de quarteirão, ficam obrigados a exigirem dos mascates que tranzitarem nos bairros as licenças em que mostrem ter pago o imposto a camara, pondo o competente visto. Os que assim o não fizerem serão multado em 4$000.
Art. 113. - O fiscal poderá requisitar das autoridades policiaes os auxilios que necessitar para fiel execução destas posturas, que couberem nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 114. - Par intermedio do delegado ou subdelegado de policia a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão afim de velarem pelo cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de qualquer contravenção, com declaração do lugar, dia, e hora em que foi commettido ; os nomes dos contraventores e das testemunhas que presenciarem.
Art. 115. - O presidente da camara quando esta não estiver reunida é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia a bem da utilidade publica e interesse municipal, dando conta a camara na sua primeira reunião.
Art. 116. - Quebrar vidros dos edificios publicos ou particulares ou outra qualquer cousa da servidão publica, os infractores incorrerão na multa de 2$ além de pagarem os prejuizos causados.
Art. 117. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos oitenta e oito. 

( L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo

Para Vossa Excellencia vêr

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.