Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 07 DE MARÇO DE 1888

APROVA E MANDA EXECUTAR DOIS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, QUE DETERMINAM O FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NOS DOMINGOS E DIAS SANTIFICADOS, DO MEIO DIA EM DIANTE

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.° - Todos os negociantes da cidade e municipio serão obrigados a fechar seus estabelecimentos commerciaes, nos domingos e dias santificados. do meio dia em diante, não podendo exercer acto algum de commercio dessa hora em diante.
Art. 2.º - Não se comprethendem na prohibiçao do art. 1°, as pharrmacias, restaurants, botequins, hoteis, padarias, confeitarias e açougues.
Art. 3.° - Os infractores incorrerão na muita de trinta mil réis e no caso de reincidencia na de sessenta mil réis
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, aquem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito
( L.S.)

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e cito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.