Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 1888

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR UM ARTIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS RELATIVO À VACINAÇÃO

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decretou a seguinte resolução :

Art. unico. - Todos os individuos vaccinados pela primeira vez pelo vaccinador municipal ou por qualquer medico ou pharmaceutico, em lugar e hora publicados pela imprensa local, deverão voltar á presença de quem os vaccinou dahi a oito dias, a fim de verificar-se o resultado da vaccinação; e, se fôr preciso prestarem-se á extracção de lympha para vaccinação de outros. Os infractores serão punidos com a multa de 5$000. salvo motivo justificado de cumprir a exigencia por força maior. São responsaveis em relação a menores, paes, tutores ou patronos. Revogadas as disposições em contrar o.

Mando, portanto a todas es outoridrdes a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
0 secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oitecentos e oitenta e oito.
( L. S. )

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Para vossa excellencia vêr

Olympio 0'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia- Estevam Leão Bourroul.