Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 27 DE MARÇO DE 1888

ADITA ALGUNS ARTIGOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA REDEMPÇÃO

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Redempção, decretou a seguinte resolução :

Artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal da Redempção

Art. 175 - Fica elevada a 20$000 a multa de 10$000, do art. 68 do codigo vigente.
Art. 176 - Fica creado o imposto de 300 rs. por metro corrido no edificio ou muro nas ruas e praças desta villa, cuja cobrança será feita pelo procurador da camara, nos mezes de Agosto a Outubro. Este imposto será applicado ás obras da egreja matriz desta villa, Ao infractor pena de multa de 10$000 rs., alem do imposto.
Art. 177 - Para o lançamento do imposto do artigo antecedente a camara nomeará uma commissão para determinar os limites da villa.
Art. 178 - Fica revogado o art. 161 e seus paragraphos do codigo vigente.
Art. 179 - Fica creado o imposto de 30$000 a cada comprador de café. Ao infractor, multa de 30$000 rs. alemn do imposto.
Art. 180 - Para comprar aguardente de outro municipio, 40$000 rs. Ao infractor multa de 30$000 rs., alem do imposto.
Art. 181 - Fica revogado o § 32 do art. 125 do codigo vigente.
Art. 182 - Fica expressamente prohibido aos carreiros conduzirem carros chiando, pelas ruas e praças desta villa. Ao infractor, multa de 10$000.
Art. 183 - Para ter kiosque no logar que a camara designar, 60$000. Ao infractor multa de 30$000,alem do imposto.
Art. 184 - Para ter barracas no mercado, nos dias de mercado, onde se vendam café, comidas, doces e quitanda-10$000. Ao infractor multa de 20$000 rs., alem do imposto
Art. 185 - Para vender os mesmos artigos, do art. 184, sem ser em barracas-5$000. Ao infractor multa de 10$000, alem do imposto.
Art. 186 - Pela arrecadação do art. 176, o procurador da camara terá 12 %, que será dedu zido do mesmo imposto.
Art. 187 - Fica elevada a 500$000 rs , a gratificação do secretario da camara municipal.
Art. 188 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

( L. S. )

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.