O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Redempção, decretou a seguinte resolução :
Artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal da Redempção
Art. 175 - Fica elevada a 20$000 a multa de 10$000, do art. 68 do codigo vigente.
Art. 176 - Fica creado o imposto de 300 rs. por metro corrido no edificio ou muro nas ruas e praças desta villa, cuja cobrança será feita pelo procurador da camara, nos mezes de Agosto a Outubro. Este imposto será applicado ás obras da egreja matriz desta villa, Ao infractor pena de multa de 10$000 rs., alem do imposto.
Art. 177 - Para o lançamento do imposto do artigo antecedente a camara nomeará uma commissão para determinar os limites da villa.
Art. 178 - Fica revogado o art. 161 e seus paragraphos do codigo vigente.
Art. 179 - Fica creado o imposto de 30$000 a cada comprador de café. Ao infractor, multa de 30$000 rs. alemn do imposto.
Art. 180 - Para comprar aguardente de outro municipio, 40$000 rs. Ao infractor multa de 30$000 rs., alem do imposto.
Art. 181 - Fica revogado o § 32 do art. 125 do codigo vigente.
Art. 182 - Fica expressamente prohibido aos carreiros conduzirem carros chiando, pelas ruas e praças desta villa. Ao infractor, multa de 10$000.
Art. 183 - Para ter kiosque no logar que a camara designar, 60$000. Ao infractor multa de 30$000,alem do imposto.
Art. 184 - Para ter barracas no mercado, nos dias de mercado, onde se vendam café, comidas, doces e quitanda-10$000. Ao infractor multa de 20$000 rs., alem do imposto
Art. 185 - Para vender os mesmos artigos, do art. 184, sem ser em barracas-5$000. Ao infractor multa de 10$000, alem do imposto.
Art. 186 - Pela arrecadação do art. 176, o procurador da camara terá 12 %, que será dedu zido do mesmo imposto.
Art. 187 - Fica elevada a 500$000 rs , a gratificação do secretario da camara municipal.
Art. 188 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.