O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Lagoinha, decretou a seguinte resolução :
Art. 1° - O art. 133 da lei provincial n. 49 de 15 de Junho de 1885 será substituído pelo modo seguinte : Os negociantes de molhados nas condições do art. 132 § 5° ficam sujeitos ao mesmo imposto desse artigo, quer sejam estabelecidos na villa, quer sejam nos bairros.
Art. 2° - O caldeireiro, latoeiro ou funileiro que quizer vender as obras respectivas em loja, pagará o imposto de vinte mil réis, e para mascatear dentro do municipio, trinta mil réis cada um ; não sendo domiciliado pagará o dobro.
Art. 3° - O procurador da camara terá 12% da quantia que arrecadar.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L.S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.