Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 78, DE 14 DE MARÇO DE 1888

ADITA TRÊS ARTIGOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DA LAGOINHA

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Lagoinha, decretou a seguinte resolução :
Art. 1° - O art. 133 da lei provincial n. 49 de 15 de Junho de 1885 será substituído pelo modo seguinte : Os negociantes de molhados nas condições do art. 132 § 5° ficam sujeitos ao mesmo imposto desse artigo, quer sejam estabelecidos na villa, quer sejam nos bairros.
Art. 2° - O caldeireiro, latoeiro ou funileiro que quizer vender as obras respectivas em loja, pagará o imposto de vinte mil réis, e para mascatear dentro do municipio, trinta mil réis cada um ; não sendo domiciliado pagará o dobro.
Art. 3° - O procurador da camara terá 12% da quantia que arrecadar.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L.S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.