RESOLUÇÃO N. 84

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Piracicaba, decretou a seguinte resolução:

Regulamento para a praça do mercado da cidade de Piracicaba

CAPITULO 'I

DO MERCADO

Art. 1°. - A praça do mercado é destinada a servir de centro unico á compra e venda de generos alimenticios, destinados ao consumo desta cidade,quer sejam procedentes deste municipio, quer de outro.
Art. 2.º - A praça estará aberta todos os dias desde ás cinco e meia horas da manhã, de 1 de Outubro a 31 de Março, e desde as seis e meia horas, de 1 de Abril a 30 de Setembro, fechando se ás seis horas da tarde, ficando aberto dessa hora em diante só o portão de entrada, para serventia das pessoas que alli permanecerem, o qual será fechado ao toque de recolhida. Nos Domingos e dias santificados a praça se fechara á uma hora da tarde.
Art. 3.° - Durante o dia é franca a entrada na praça a todas as pessoas.
Art. 4.° - Os quartos do mercado, excepto o que for reservado para escriptorio do administrador, ficam exclusivamente destinados a acommodação dos generos que vierem ao mercado e de seus importadores; não poderão ser alugados a negociantes ou a outra pessoa, para depositar e revender generos ahi comprados, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 5.º - Os quartos serão numerados e, pelo administrador do mercado, designados aos importadores, segundo a ordem de chegada de cada um e quantidade dos generos que trouxe rem, sem outra distiricção ou preferencia.
Art. 6.º - E'prohibida venda de generos alimenticios, fora da praça do mercado, pelas ruas da cidado; Exceptuam-se:
§ 1.º - As hortaliças e mais verduras, fructas, pão, biscoutos, doces, leite e todos os outros generos considerados de quitanda.
§ 2.º - Os peixes frescos e carnes verdes.
§ 3.º - Os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado.
Art. 7.° - Os generos que entrarem no mercado até as nove horas obterão alta á uma hora, os que entrarem depois nove horas so obterão alta no dia seguinte á uma hora.
§ 1.º - A alta constará de um bilhete impresso, datado e assigado pelo administrador do mercado, concebido nos termos seguintes : Tesa alta para tantos cargueiros ou saccos de tal genero, etc.
§ 2.° - A alta não poderá ser transferida e nem terá vigor por mais de tres dias, excepto si o importador permanecer no mercado, pagando o aluguel do quarto, taxado no art. 9° § 3°.
Art. 8.º - A camara municipal fornecera ao mercado as medidas, balanças e pesos necessarios, os quaes ficarão sob a guarda do administrador.

CAPITULO 'II

DAS TRANSACÇÕES, IMPOSTOS E POLICIA DO MERCADO

Art. 9.° - O importador de generos para o mercado pagará pela entrada e estrada obrigatoria, tres por cento do valor dos generos, conforme os preços correntes no mercado. Multa igual ao dobro da contribuição devida.
§ 1.° - Os preços correntes para a cobrança do imposto, constarão de uma tabella organisada pelo administrador do mercado,cem visto do presidente da camara, a qual será por ambos revista semanalmente afim de acompanhar as oscillações do mercado.
§ 2.º - A taxa da contribuição dos importadores poderá ser elevada ou reduzida pela camera, que publicará a alteração.
§ 3.º - O importador que, depois de obtida a alta, quiser permanecer no mercado, pagará o aluguel de quinhentos réis por noite do quarto por elle occupado. O aluguel será de um mil réis da quarta noite era diante. Multa de tres mil réis por noite que vão pagar.
Art. 10. - E' livre ao importador vender os seus generos pelo preço e na quantidade que lhe convier.
§ Unico. - Havendo carestia de qualquer genero, a juizo da camara, o importador não poderá vender em grande porção de uma só pessos; mas o subdividirá pelo modo que o administrador determinar afim de que todos possam comprar pelo preço corente, sendo affixada ordem geral nesse sentido. Dado este facto, o administrador fiscalisará as quantidades vendidas e os preços. Multa de dez mil réis ao vendedor e comprador e se este for negocinte trinta mil réis.
Art. 11. - Os importadores que tiverem generos á venda no mercado, conservarão sempre abertos, até meio dia, os quartos que occuparem o os generos expostos á venda sem excepção de algum, para se evitar monopolio e se examinar a sua qualidade, sob pena de dez mil réis do multa.
Art. 12. - E'prohibido comprar generos no mercado para revender, antes dos vendedores obterem alta. O vendedor pagará cinco mil réis de multa e o comprador quinze mil réis.
§ 1.º - Igual pena soffrerão os que comprarem ou venderem fóra da praça do mercado, sem que os vendedores tenham o bilhete de alta. Neste caso, sendo a compra para consumo, a multa do comprador será igual a do vendedor.
§ 2.º - Obtida a alta poderá o importador vender seus generos a quem quizer, mesmo a negociante, dentro ou fóra do mercado.
Art. 13. - E' prohibido vender nas estradas, nos suburbios e na cidade a moradores desta, generos sujeitos á praça do mercedo, antes de obterem a alta Multa de cinco mil réis aos intractores, vendedor e comprador. Se estes cemprarem para revender diretamente ou por interposta pessoa, multa de vinte mil réis.
Art. 14. - Ficam sujeitos ás multas do artigo antecedente os que comprarem, ajustarem, ou apalavrarem a compra de generos alimenticios, sujeitos ao mercado, para vendel-os antes de lá chegarem os importadores com os generos,e os que trouxerem taes generos, para vender nesta cidade ou municipio, quer sejam comprado para revender, quer sejam de sua propria lavoura ou industria.
Art. 15. - O importador e comprador que se combinarem para sustentar um preço superior ao corrente, afim de serem vendidos os generos, depois da alta, a elle ou a qualquer outro para revender, illudindo assim as disposições deste regulamento, soffrerão - o vendedor cinco mil réis de multa e o comprador vinte mil réis.
§ 1.º - Estas penas se estenderão a todos os que tiverem tomado parte directa em tal compra e venda.
§ 2.º - Para a prova desta infrecção basta que se demonstre: 1° que o importador sustentou um preço superior ao corrente na praça; 2º que depois de obter alta vendeu os generos integralmente ou em grande porção a pessoas que costumam negociar em taes generos.
Art. 16. - Todo o genero exposto á venda no mercado, que estiver corrompido ou falsificando, será apprehenido pelo administrador e lançado fóra, á custa do dono, que pagará a multa de quinze mil réis.
Art. 17. - E' prohibido recolher nos pateos fechados do mercado, carros, carroças e animaes muares e cavallares, sob multa de cinco mil réis. Esta prohibição não comprehende carrinhos ou pequenas carroças puchadas á mão.
Art. 18. - E'prohibido dentro da praça do mercado:
§ 1.° - Ajuntamento de pessoas ociosas que não estejam comprando ou vendendo e que possam perturbar o expediente de quem compra e vende.
§ 2.º - Fazer algazarra e praticar actos ou preferir palavras immoraes.
§ 3.º - Os ébrios, turbulentos e vadios.
§ 4.° - Sujar e damnificar qualquer parte do edificio, escrever nas paredes, pintar, borrar, etc., etc.
§ 5.° - Fazer fogo dentro do edificio e quatro metros em redor do mesmo.
§ 6.º - Amarrar animaes nas grades ou nas arvores plantadas para decoração dos pateos do mercado.
O infractor de quaiquer destes §§ pagará a multa de cinco mil réis.
Art. 19. - Quando aconteça que algum ébrio traga generos ao mercado para vender, o administrador tomará conta dos generos em presença de testemunhas e os guardará pora entregar ao dono depois que estiver no estado normal; si este entrar em contestação será conduzido perante a autoridade competente para deliberar a respeito.
Art. 20. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os generos alimenticios, procedentes do municipio ou de fóra, consignados a pessoas determinadas por meio de guias, assignadas pelos remettentes, em que estejam mencionadas as qualidades e quantidades dos generos; quando, porem, os generos forem consignados a commissarios ou negociantes, deverão pagar o imposto do artigo9º deste regulamento.
§ Unico. - O que servir-se de guias falsas para illudir disposição deste artigo soffrerá a multa de trinta mil réis e quatro dias de prisão.

CAPITULO 'III

DOS EMPREGADO DO MERCADO

Art. 21. - A praça do mercado terá um administrador, um ajudante e um servente nomeados pela camara municipal, quaes serão conservados emquanto bem servirem e perceberão os dous primeiros uma porcentagem dedusida mensalmente dos rendimentos do mercado e fixada pela camara.
§ unico. - Emquanto os rendimentos do mercado forem insuffisientes, o administrador e o ajudante perceberão uma gratificação annual, aqualle de um conto e quinhentos mil réis. e este de oitocentos mil réis, ficando o servente com ordenado de trezentos e sessenta mil réis annuaes, sendo os tres pagamentos feitos mensalmente.
Art. 22. - O administrado-e o ajudante deverão estar no mercado todos os dias. ás horas marcadas no art. 2°. excepto ás de almoço e jantar ou quando houver justo impedimemto, casos em que serão substituidos um pelo outro.
Art. 23. - Ao administrador compete :
§ 1.° - Fiscalisar todo o serviço da praça do mercado, conserval-a sempre limpa, zelar do edificio e velar na fiel observancia deste regulamento.
§ 2.º - Designar os quartos para acommodação dos generos e de seus conductores.
§ 3.° - Ter sob sua guarda as balanças, pesos e medidas e mais utensilios percencentes ao mercado.
§ 4.º - Fiscalisar a qualidade e sanidade dos generos expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem corrompidos ou falsificados, os que apprenderá, dando parte ao fiscal da occorrencia, com os nomes dos infractores e testemunhas.
§ 5.º - Fazer, apenas entrar para o mercado algum importador, o lançamento em livro proprio do seu nome, qualidade e quantidade dos generos importados, dia e hora da entrada e quantia a pagar. Este livro será fornecido pela camara, aberto e numerado, rubricado e encerrado pelo seu presidente.
§ 6.º - Concluido o lançamento da entrada, em ato continuo o administrador encherá o talão de pagamento para entregar ao importador na occasião de receber a quantia dele constante. Os talões terão as explicações necessarias e serão rubricados pelo presidente da camara.
§ 7.º - Dar bilhetes de alta aos importadores na forma do art.7º.
§ 8.º - Apprehender, si fôr preciso; qualquer especie pertencente aos importadores a pagamento do imposto, aluguel o multa que estiver a dever.
§ 9.º - Communicar por escripto ao fiscal as infracções deste regulamento, logo que occorra, indicando o facto, nome dos infractores e de testemunhas.
§ 10. - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar á camara, até o dia 3 de cada mez, conta deralhada da receita do mez todo. a qual será escricpturada diariamente com datas successivas, em livro proprio, devidamente preparado, entregando o saldo ao procurador da camara.
§ 11. - Apresentar á camara, no fim de cada semestre, um relatorio mencionando o estado do edificio do mercado, movimento da praça, occurrencias notaveis que se derem na mesma e indicando as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e prosperidade do mercado.
Art. 24. - Ao ajudante do administrador compete:
§ 1.º - Abrir e fechar as portar do mercado nas horas no art. 2º
§ 2.º - Ter sob sua guarda as chaves do edificio e dos quartos desoccupados.
§ 3.º - Auxilar ao administrador no desempenho dos serviços a seu cargo, e observancia deste regulamento.
§ 4.º - Substituir o administrador aos seus impedimentos e permanecer durante todos os dias no mercado.
Art. 25. - Ao servente compete:
§ 1.º - Fazer a limpeza da praça, quartos, áreas do mercado, todas as manhãs até as oito horas e á tarde quando o administrador determinar, removendo o lixo para lugar indicado por este.
§ 2.° - Obedecer e cumprir as ordens do administrador em tudo que for relativo ao serviço do mercado.
§ 3.º - Permanecer na praça durante todos os dias e nas noites que o administrador julgar necessario.
Art. 26. - A camara poderá impor ao administrador do mercado e ao ajudante multa de cinco a trinta mil réis, conforme a natureza e gravidade da falta que commetterem.
Art. 27. - O fiscal é obrigado a ir so mercado pelo menos uma vez por dia, para receber as informações e denuncias do adiministrador e providenciar no sentido dellas.
Art. 28. - E' prohibido ao fiscal, ao administrador do mercado e a seu ajudante ter negocio na mesma praça, receber generos á comissão ou tel-os em deposito ou guarda, sob pena de trinta mil réis de multa

CAPITULO 'IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. - Sempre que nas transacções, neste municipio, se faltar em alqueire, entender-seha uma medida rasoudada de cincoenta litros, sob pena de cinco mil seis de multa.
Art. 30. - As penas c mmis das nestes regulamento serão duplicadas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 31. - O administrador do merccado conservará affixadas em lugar conveniente do edificio, uma copia da tabella de preços de que trata o art. 9º § 1°, e outra deste regulamento.
Art. 32.- Ficam revegadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a toda as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

( L. S. )

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Para vossa excellencia vêr

Olympio 0'Reilly, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.