
RESOLUÇÃO
N. 84
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia
de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Piracicaba,
decretou a seguinte resolução:
Regulamento para a praça do mercado da cidade de Piracicaba
CAPITULO 'I
DO MERCADO
Art. 1°. - A praça do mercado é destinada a
servir de centro
unico á compra e venda de generos alimenticios, destinados ao
consumo
desta cidade,quer sejam procedentes deste municipio, quer de outro.
Art. 2.º - A praça estará aberta todos os
dias desde ás cinco e
meia horas da manhã, de 1 de Outubro a 31 de Março, e
desde as seis e
meia horas, de 1 de Abril a 30 de Setembro, fechando se ás seis
horas
da tarde, ficando aberto dessa hora em diante só o portão
de entrada,
para serventia das pessoas que alli permanecerem, o qual será
fechado
ao toque de recolhida. Nos Domingos e dias santificados a praça
se
fechara á uma hora da tarde.
Art. 3.° - Durante o dia é franca a entrada na
praça a todas as pessoas.
Art. 4.° - Os quartos do mercado, excepto o que for
reservado
para escriptorio do administrador, ficam exclusivamente destinados a
acommodação dos generos que vierem ao mercado e de seus
importadores;
não poderão ser alugados a negociantes ou a outra pessoa,
para
depositar e revender generos ahi comprados, sob pena de dez mil
réis de
multa.
Art. 5.º - Os quartos serão numerados e, pelo administrador
do mercado,
designados aos importadores, segundo a ordem de chegada de cada um e
quantidade dos generos que trouxe rem, sem outra
distiricção ou
preferencia.
Art. 6.º - E'prohibida venda de generos alimenticios, fora
da praça do mercado, pelas ruas da cidado; Exceptuam-se:
§ 1.º - As hortaliças e mais verduras,
fructas, pão, biscoutos, doces, leite e todos os outros generos
considerados de quitanda.
§ 2.º - Os peixes frescos e carnes verdes.
§ 3.º - Os generos que tiverem obtido alta do
administrador do mercado.
Art. 7.° - Os generos que entrarem no mercado até as
nove horas
obterão alta á uma hora, os que entrarem depois nove
horas so obterão
alta no dia seguinte á uma hora.
§ 1.º - A alta constará de um bilhete
impresso, datado e
assigado pelo administrador do mercado, concebido nos termos seguintes
: Tesa alta para tantos cargueiros ou saccos de tal genero, etc.
§ 2.° - A alta não poderá ser
transferida e nem terá vigor por
mais de tres dias, excepto si o importador permanecer no mercado,
pagando o aluguel do quarto, taxado no art. 9° § 3°.
Art. 8.º - A camara municipal fornecera ao mercado as
medidas,
balanças e pesos necessarios, os quaes ficarão sob a
guarda do
administrador.
CAPITULO 'II
DAS TRANSACÇÕES, IMPOSTOS E POLICIA DO MERCADO
Art. 9.° - O importador de generos para o mercado
pagará pela
entrada e estrada obrigatoria, tres por cento do valor dos generos,
conforme os preços correntes no mercado. Multa igual ao dobro da
contribuição devida.
§ 1.° - Os preços correntes para a
cobrança do imposto,
constarão de uma tabella organisada pelo administrador do
mercado,cem
visto do presidente da camara, a qual será por ambos revista
semanalmente afim de acompanhar as oscillações do
mercado.
§ 2.º - A taxa da contribuição dos
importadores poderá ser elevada ou reduzida pela camera, que
publicará a alteração.
§ 3.º - O importador que, depois de obtida a alta,
quiser
permanecer no mercado, pagará o aluguel de quinhentos
réis por noite do
quarto por elle occupado. O aluguel será de um mil réis
da quarta noite
era diante. Multa de tres mil réis por noite que vão
pagar.
Art. 10. - E' livre ao importador vender os seus generos pelo
preço e na quantidade que lhe convier.
§ Unico. - Havendo carestia de qualquer genero, a juizo da
camara, o importador não poderá vender em grande
porção de uma só
pessos; mas o subdividirá pelo modo que o administrador
determinar afim
de que todos possam comprar pelo preço corente, sendo affixada
ordem
geral nesse sentido. Dado este facto, o administrador
fiscalisará as
quantidades vendidas e os preços. Multa de dez mil réis
ao vendedor e
comprador e se este for negocinte trinta mil réis.
Art. 11. - Os importadores que tiverem generos á venda
no
mercado, conservarão sempre abertos, até meio dia, os
quartos que
occuparem o os generos expostos á venda sem
excepção de algum, para se
evitar monopolio e se examinar a sua qualidade, sob pena de dez mil
réis do multa.
Art. 12. - E'prohibido comprar generos no mercado para
revender,
antes dos vendedores obterem alta. O vendedor pagará cinco mil
réis de
multa e o comprador quinze mil réis.
§ 1.º - Igual pena soffrerão os que comprarem
ou venderem fóra
da praça do mercado, sem que os vendedores tenham o bilhete de
alta.
Neste caso, sendo a compra para consumo, a multa do comprador
será
igual a do vendedor.
§ 2.º - Obtida a alta poderá o importador
vender seus generos a quem quizer, mesmo a negociante, dentro ou
fóra do mercado.
Art. 13. - E' prohibido vender nas estradas, nos suburbios e na
cidade a moradores desta, generos sujeitos á praça do
mercedo, antes de
obterem a alta Multa de cinco mil réis aos intractores, vendedor
e
comprador. Se estes cemprarem para revender diretamente ou por
interposta pessoa, multa de vinte mil réis.
Art. 14. - Ficam sujeitos ás multas do artigo
antecedente os que
comprarem, ajustarem, ou apalavrarem a compra de generos alimenticios,
sujeitos ao mercado, para vendel-os antes de lá chegarem os
importadores com os generos,e os que trouxerem taes generos, para
vender nesta cidade ou municipio, quer sejam comprado para revender,
quer sejam de sua propria lavoura ou industria.
Art. 15. - O importador e comprador que se combinarem para
sustentar um preço superior ao corrente, afim de serem vendidos
os
generos, depois da alta, a elle ou a qualquer outro para revender,
illudindo assim as disposições deste regulamento,
soffrerão - o
vendedor cinco mil réis de multa e o comprador vinte mil
réis.
§ 1.º - Estas penas se estenderão a todos os
que tiverem tomado parte directa em tal compra e venda.
§ 2.º - Para a prova desta infrecção
basta que se demonstre: 1°
que o importador sustentou um preço superior ao corrente na
praça; 2º
que depois de obter alta vendeu os generos integralmente ou em grande
porção a pessoas que costumam negociar em taes generos.
Art. 16. - Todo o genero exposto á venda no mercado, que
estiver
corrompido ou falsificando, será apprehenido pelo administrador
e
lançado fóra, á custa do dono, que pagará a
multa de quinze mil réis.
Art. 17. - E' prohibido recolher nos pateos fechados do
mercado,
carros, carroças e animaes muares e cavallares, sob multa de
cinco mil
réis. Esta prohibição não comprehende
carrinhos ou pequenas carroças
puchadas á mão.
Art. 18. - E'prohibido dentro da praça do mercado:
§ 1.° - Ajuntamento de pessoas ociosas que não
estejam comprando
ou vendendo e que possam perturbar o expediente de quem compra e vende.
§ 2.º - Fazer algazarra e praticar actos ou preferir
palavras immoraes.
§ 3.º - Os ébrios, turbulentos e vadios.
§ 4.° - Sujar e damnificar qualquer parte do edificio,
escrever nas paredes, pintar, borrar, etc., etc.
§ 5.° - Fazer fogo dentro do edificio e quatro metros
em redor do mesmo.
§ 6.º - Amarrar animaes nas grades ou nas arvores
plantadas para decoração dos pateos do mercado.
O infractor de quaiquer destes §§ pagará a multa de
cinco mil réis.
Art. 19. - Quando aconteça que algum ébrio traga
generos ao
mercado para vender, o administrador tomará conta dos generos em
presença de testemunhas e os guardará pora entregar ao
dono depois que
estiver no estado normal; si este entrar em contestação
será conduzido
perante a autoridade competente para deliberar a respeito.
Art. 20. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os
generos
alimenticios, procedentes do municipio ou de fóra, consignados a
pessoas determinadas por meio de guias, assignadas pelos remettentes,
em que estejam mencionadas as qualidades e quantidades dos generos;
quando, porem, os generos forem consignados a commissarios ou
negociantes, deverão pagar o imposto do artigo9º deste
regulamento.
§ Unico. - O que servir-se de guias falsas para illudir
disposição deste artigo soffrerá a multa de trinta
mil réis e quatro
dias de prisão.
CAPITULO 'III
DOS EMPREGADO DO MERCADO
Art. 21. - A praça do mercado terá um
administrador, um ajudante
e um servente nomeados pela camara municipal, quaes serão
conservados
emquanto bem servirem e perceberão os dous primeiros uma
porcentagem
dedusida mensalmente dos rendimentos do mercado e fixada pela camara.
§ unico. - Emquanto os rendimentos do mercado forem
insuffisientes, o administrador e o ajudante perceberão uma
gratificação annual, aqualle de um conto e quinhentos mil
réis. e este
de oitocentos mil réis, ficando o servente com ordenado de
trezentos e
sessenta mil réis annuaes, sendo os tres pagamentos feitos
mensalmente.
Art. 22. - O administrado-e o ajudante deverão estar no
mercado
todos os dias. ás horas marcadas no art. 2°. excepto
ás de almoço e
jantar ou quando houver justo impedimemto, casos em que serão
substituidos um pelo outro.
Art. 23. - Ao administrador compete :
§ 1.° - Fiscalisar todo o serviço da
praça do mercado,
conserval-a sempre limpa, zelar do edificio e velar na fiel observancia
deste regulamento.
§ 2.º - Designar os quartos para
acommodação dos generos e de seus conductores.
§ 3.° - Ter sob sua guarda as balanças, pesos e
medidas e mais utensilios percencentes ao mercado.
§ 4.º - Fiscalisar a qualidade e sanidade dos generos
expostos á
venda, obstando a venda dos que estiverem corrompidos ou falsificados,
os que apprenderá, dando parte ao fiscal da occorrencia, com os
nomes
dos infractores e testemunhas.
§ 5.º - Fazer, apenas entrar para o mercado algum
importador, o
lançamento em livro proprio do seu nome, qualidade e quantidade
dos
generos importados, dia e hora da entrada e quantia a pagar. Este livro
será fornecido pela camara, aberto e numerado, rubricado e
encerrado
pelo seu presidente.
§ 6.º - Concluido o lançamento da entrada, em
ato continuo o
administrador encherá o talão de pagamento para entregar
ao importador
na occasião de receber a quantia dele constante. Os
talões terão as
explicações necessarias e serão rubricados pelo
presidente da camara.
§ 7.º - Dar bilhetes de alta aos importadores na
forma do art.7º.
§ 8.º - Apprehender, si fôr preciso; qualquer
especie
pertencente aos importadores a pagamento do imposto, aluguel o multa
que estiver a dever.
§ 9.º - Communicar por escripto ao fiscal as
infracções deste
regulamento, logo que occorra, indicando o facto, nome dos infractores
e de testemunhas.
§ 10. - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar
á
camara, até o dia 3 de cada mez, conta deralhada da receita do
mez
todo. a qual será escricpturada diariamente com datas
successivas, em
livro proprio, devidamente preparado, entregando o saldo ao procurador
da camara.
§ 11. - Apresentar á camara, no fim de cada
semestre, um
relatorio mencionando o estado do edificio do mercado, movimento da
praça, occurrencias notaveis que se derem na mesma e indicando
as
medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e prosperidade do
mercado.
Art. 24. - Ao ajudante do administrador compete:
§ 1.º - Abrir e fechar as portar do mercado nas horas
no art. 2º
§ 2.º - Ter sob sua guarda as chaves do edificio e
dos quartos desoccupados.
§ 3.º - Auxilar ao administrador no desempenho dos
serviços a seu cargo, e observancia deste regulamento.
§ 4.º - Substituir o administrador aos seus
impedimentos e permanecer durante todos os dias no mercado.
Art. 25. - Ao servente compete:
§ 1.º - Fazer a limpeza da praça, quartos,
áreas do mercado,
todas as manhãs até as oito horas e á tarde quando
o administrador
determinar, removendo o lixo para lugar indicado por este.
§ 2.° - Obedecer e cumprir as ordens do administrador
em tudo que for relativo ao serviço do mercado.
§ 3.º - Permanecer na praça durante todos os
dias e nas noites que o administrador julgar necessario.
Art. 26. - A camara poderá impor ao administrador do
mercado e
ao ajudante multa de cinco a trinta mil réis, conforme a
natureza e
gravidade da falta que commetterem.
Art. 27. - O fiscal é obrigado a ir so mercado pelo
menos uma
vez por dia, para receber as informações e denuncias do
adiministrador
e providenciar no sentido dellas.
Art. 28. - E' prohibido ao fiscal, ao administrador do mercado
e
a seu ajudante ter negocio na mesma praça, receber generos
á comissão
ou tel-os em deposito ou guarda, sob pena de trinta mil réis de
multa
CAPITULO 'IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. - Sempre que nas transacções, neste
municipio, se
faltar em alqueire, entender-seha uma medida rasoudada de cincoenta
litros, sob pena de cinco mil seis de multa.
Art. 30. - As penas c mmis das nestes regulamento serão
duplicadas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 31. - O administrador do merccado conservará
affixadas em
lugar conveniente do edificio, uma copia da tabella de preços de
que
trata o art. 9º § 1°, e outra deste regulamento.
Art. 32.- Ficam revegadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a toda as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do
mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr
Olympio 0'Reilly, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois
dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.