Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 85, DE 02 DE ABRIL DE 1888

REGULAMENTO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O CAFÉ, EM EXECUÇÃO À LEI PROVINCIAL Nº 082, DE 3 MAIO DE 1886

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Belem do Descalvado, decretou a seguinte resolução ;

Regulamento para a cobraça do imposto sobre o café, em execução á lei provincial n. 82 de 3 de Maio do 1886

Art. 1.º - O café produsido no municipio, sujeito ao imposto de dez réis por arroba, ou quinze kilos, conforme a lei n. 82 de 3 de Maio de 1886, será cobrado annualmente de 1 a 31 de Janeiro, com referencia á colheita ou safra do anno anterior, e serão responsaveis pelo imposto:
§ 1.º - Os proprietarios dos estabelecimentos agricolas,os seus herdeiros e sucessores;
§ 2.º - Os tutores, administradores e procuradores, quando forem menores os proprietarios ou no caso destes residirem fóra do municipio.
Art. 2.º - A camara municipal nomeará annualmente uma comissão de tres cidadãos que tenham pelo menos quatro annos de effectiva residencia no municipio, para proceder ao recenseamento e matricula dos contribuintes,a qual será feita em ordem alphabetica, em livro para isso destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
Art. 3.º - A referida commissão, ou por conhecimento proprio ou por informações dos contribuintes e seus visinhos, organisará até o dia 15 de Novembro a matricula e tabella do imposto, qual até o dia 20 do mesmo mez será pubublicada por edital, reprodusida na imprensa do lugar, competindo ao secretario da camara, de ordem desta a dita publicação.
Art. 4.º - Dentro do praso de trinta dias, contado da data do edital, os contribuintes que se julgarem prejudicados poderão reclamar á camara que decidirá, ouvindo, se entender conveniente, a commissãi recenseadora.
Art. 5.º - Decididas todas as reclamações e feitas na matricula, em a columna das observações, as alterações havidas em relação as reclamações attendidas, será o livro remettido ao procurador, afim de que este publicando por edital reprodusido na imprensa, a relação nominal des contribuintes, e a importancia da quota devida a cada um, procederá arrecadação do imposto, de conformidade com o disposto no art. 1º.
Art. 6.° - Os contribuintes que se recusarem ao pagamento no praso estipulado ficarão sujeitos á multa de trinta mil réis, além da importancia do imposto que lhe fõr devido.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril de anno de mil oitocentos e oitenta o oito.

(L. S.) Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.