
RESOLUÇÃO
N. 86
O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves,presidente da Provincia
de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes,que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de
Santa Barbara, decretou a seguinte resolução:
Artigos additivos ao codigo de posturas
Art. 1.º - Todos os carros que passarem pela villa em
direcção á estação, que conduzirem
madeiras e tiverem menos de 6 centimetros as chapas dos rodeiros,
pagarão o dobro do imposto, sob multa de 30$000 rs.
Art. 2.º - Todas as essas de negocio de qualquer natureza
estabelecidas no municipio pagarão mais 10$000 de imposto.
Art. 3.º - Todo o proprietario de casa ou terreno,
existente na villa, fica obrigado a calçar as frentes no praso
de 3 mezes, marcados pelo fiscal nas ruas em que tiverem sargetas.
Art. 4° - Si,vencido o prazo, o proprietario não
tiver feito o serviço, será multado em 15$000 rs., e o
serviço será feito pelo fiscal á sua custa.
Art. 5.º - A camara mandará calçar as
frentes das casas e terrenos em que houver sargetas, das pessoas
pobres.
Art. 6.° - Todas as pessoas residentes no municipio, que
estão obrigadas á factura de caminhos, segundo o disposto
no art. 71, pagarão 2$000 da imposto por anno, sob multa de
15$000, e a camara fica obrigada a mandar fazer o caminho ou concerto
do mesmo até as encruzilhadas dos moradores.
Art. 7.º - Os engenhos que fabricarem aguardente, sendo
movidos por agua ou vapor, pagarão 20$000 e movidos por animaes
10$000 ; multa de 25$000 rs.
Art. 8.º - As multas impostas neste artigo o pelo codigo
de posturas, serão convertidas em prisão, a razão
de 1$000 por dia aos infractores que, no praso de 8 dias, depois da
intimação, não pagarem.
Art. 9.º - Os terrenos nesta villa, dentro da
demarcação que, no praso de 6 mezes do aviso do fiscal,
não forem fechados com cerca de pau a pique ou taipa,
serão os donos multados em 30$000.
Art. 10 - Ficam revogados o § 2º do art. 55 e os
§§ 15 e 16 do art. 92 do codigo de posturas.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia, a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do
mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois
dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia- Estevam Leão Bourroul.