RESOLUÇÃO N. 86

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves,presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes,que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Santa Barbara, decretou a seguinte resolução:

Artigos additivos ao codigo de posturas

Art. 1.º - Todos os carros que passarem pela villa em direcção á estação, que conduzirem madeiras e tiverem menos de 6 centimetros as chapas dos rodeiros, pagarão o dobro do imposto, sob multa de 30$000 rs.
Art. 2.º - Todas as essas de negocio de qualquer natureza estabelecidas no municipio pagarão mais 10$000 de imposto.
Art. 3.º - Todo o proprietario de casa ou terreno, existente na villa, fica obrigado a calçar as frentes no praso de 3 mezes, marcados pelo fiscal nas ruas em que tiverem sargetas.
Art. 4° - Si,vencido o prazo, o proprietario não tiver feito o serviço, será multado em 15$000 rs., e o serviço será feito pelo fiscal á sua custa.
Art. 5.º - A camara mandará calçar as frentes das casas e terrenos em que houver sargetas, das pessoas pobres.
Art. 6.° - Todas as pessoas residentes no municipio, que estão obrigadas á factura de caminhos, segundo o disposto no art. 71, pagarão 2$000 da imposto por anno, sob multa de 15$000, e a camara fica obrigada a mandar fazer o caminho ou concerto do mesmo até as encruzilhadas dos moradores.
Art. 7.º - Os engenhos que fabricarem aguardente, sendo movidos por agua ou vapor, pagarão 20$000 e movidos por animaes 10$000 ; multa de 25$000 rs.
Art. 8.º - As multas impostas neste artigo o pelo codigo de posturas, serão convertidas em prisão, a razão de 1$000 por dia aos infractores que, no praso de 8 dias, depois da intimação, não pagarem.
Art. 9.º - Os terrenos nesta villa, dentro da demarcação que, no praso de 6 mezes do aviso do fiscal, não forem fechados com cerca de pau a pique ou taipa, serão os donos multados em 30$000.
Art. 10 - Ficam revogados o § 2º do art. 55 e os §§ 15 e 16 do art. 92 do codigo de posturas.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Para vossa excellencia vêr,

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia- Estevam Leão Bourroul.