Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 02 DE ABRIL DE 1888

ADITA ALGUNS ARTIGOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provia :ia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Iguape, em additamento ao seu codigo de posturas, de­cretou a seguinte resolução :

Art. 1° São obrigados todas as casas de comrnercio nesta cidade de Porto da Ribeira a terem fechadas as portas aos domingos e dias santos das duas horas da tarde até as Ave-Marías, sob pena de multa de 5$000
Exceptuam-se destas disposições as pharmacias, hoteís, bilhares e padarias.
Art. 2° - Ficam sujeitos aos impostos vigentes os liquidos importados de barra fóra, com destino ao consumo deste municipio ou de qualquer outro do interior, Iacorrerão na multa de 20$000 os que, por qualquer forma procurarem illudír a execução deste artigo.
§ 1° Ficam igualmente sujeitos á multa de 20$000 os commandantes, e na falta destes, os consignatarios de vapores ou navios de vella que, vinte e quatro horas depois da fundeados no porto desta cidade, deixarem de apresentar o manifesto dos generos sujeitos a impostos municipaes.
§ 2° E' applicavel a mesma pena do paragrapho precedente aos conductores ou recebedo­ do interior, sujeitos aos mesmos imposto
Art. 3° Para abrir casa de negocio, não sendo residente no municipio, seis rnezes antes, 50$000, além dos mais impostos estabelecidos. Art. 4° Para negociar com joias ou obras de prata ou ouro, nao sendo domiciliado no municipio, seis mezes antes, 100$000. Sendo estabelecido no lugar, alem dos outros impostos, pagará só 10$000.
§ Unico. Os contraventores ou aquelles que os auxiliarem pagarão 30$000 de multa, alem do imposto.
Art. 5° Mascates de qualquer genero ou mercadoria, importadores ou agentes de casas da côrte ou de outra qualquer procedencia, que venham a esta cidade com suas fazendas ou amos­tras para vender a particulares ou negociantes, 100$000; multa de 30$000 aos infractores ou aquelles que os auxiliem.
Art. 6° Negociar com arroz ou qualquer outro genero de exportação, não sendo nego­ciante estabelecido no município, lavrador ou engenheioro, 100$000 ; multa de 30$000 ao infrac­tor ou aquelle que o coadjuvar.
Art. 7°   Por quarenta (40) litros de arroz em casca exportado, psgará o exportador 100 réis.
§ 1° O mesmo imposto será cobrado por quarenta (40) litros de feijão importado.
§ 2° São responsáveis por estes impostos os exportadores, embarcadores e recebedores destas mercadorias.
Art. 8° -  Todos os proprietários ou inquilinos de predios habitados dentro da cidade e si­tuados no quadro comprehendido da rua das Neves ao Porto do Rosario e da do Commercio á de Sete de Setembro, são obrigados a varrerem as testadas de suas casas todos os sabb dos, juntando o lixo que será conduzido pela carroça de serviço municipal. Os infractores incorre­rão na multa de 2$000.
Art. 9° Ficam expressamente prohibidas as cocheiras ou chiqueiros dentro da cidade no quadro comprehendido do largo do commendador Luiz Alvares ao Porto do Rosario e beira mar até a rua do Galeão inclusive, sob pena de multa de 20$000 aos contraventores, e obrigação de retiral-os.
Art. 10 - De cada cão que vagar pelas ruas da cídade pagará o dono o imposto de 5$000. Os cães que não tiverem dono ou que este se negar ao pagamento do imposto, serão mortos pelo fiscal da camara.
Art. 11  - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito
(L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves,
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.