RESOLUÇÃO N. 89

O Bacharel Francisco de Paula Rolrigues Alves, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Guaratinguetá, em additamento ao seu código de posturas, decretou a seguinte resolução :

Art. 1° - A camara municipal cobrará aunualmente, á titulo de imposto de licença, mais o seguinte:

§ 1° - De cada jornal que se imprimir no municipio, desde que não seja gratuito, 30$000 ;
§ 2° - De cada fabrica de veila de cera, sabão ou outras semelhantes, 20$000;
§ 3° - De cada officina de selleiro ou quaesquer aureios de montaria, de trolys e carros, 10$000;
§ 4° - De cada casa ou officina de marcineiro, ourives, tintureiro, funileiro, caldereiro. ou qualquer outra não descripta no codigo, 10$000.
§ 5° - De cada officina de marmorista ou desde que exerça esta profissão, 20$000.
§ 6° - De Coda vendedor ne figuras de gesso ou outras semelhantes, 10$000.
§ 7° - De cada officina de fogos artificiaes, 10$000.
§ 8° - De cada casa funeraria,de armador ou desde que exerça esta profissão, 30$000 ; se for fora do município, cincoenta mil rérs.
§ 9° - De cada vendedor de fructas e doces importados de fóra do municipio para vender pelas ruas, estações ou em barracas por occasião de festas, 10$000
§ 10 - De cada café ou restanrant 20$000
§ 11 - De cada casa que vender ou concertar emchinas de costura, 10$000.
§ 12 - De cada propietario de pedreiras. 20$000.
§ 13 - De cada rancho que receba tropa, 20$000.
§ 14 - Da cada cão perdigueiro, vendeiro, rateiro, dog, lanudo e terra-nova, sendo reconhecido manso, 5$000.
Art. 2° - A titulo de imposto de patente cobrará annualmente mais o seguinte.
§ 1° - Do vigario da parochia e do da vara, cada um, 20$000.
§ 2° - Do coadjuctor e dos demais padrões, cada um, 10$000.
§ 3° - Do promotor publico, quando não tenha pago o imposto de advogado, 20$000.
§ 4° - Dos collectores de rendas gares ou provinciaes, cada um,20$000.
§ 5° - De cada escrivão da collectoria geral ou provincial, 10$000.
§ 6° - Do agente do correio da cidade, 10$000.
§ 7° - Dos agentes do correio de fora da cidade, 5$000.
§ 8° - Do procurador da camara, 20$000.
§ 9° - Do secretario e dos fiscaes, 10$000 cada um.
§ 10 - Do zelador das aguas, 6$000.
§ 11 - Do continuo, 4$000.
§ 12 - De cada agente de contractos onerosos de sociedades anonymas, de seguros de vida, propriedades e semelhantes,100$000.
§ 13 - De cada agente de casas de commissões estabelecidos em outras localidades, 20$000. se não residir no municipio, 50$000.
§ 14 - De cada collegio ou internato de instrucção primaria ou secundaria, 20$000.
§ 15 - De cada comprador de café para exportar, 30$000
§ 16 - De cada individuo que andar com ínstrumentos, apparelhos de amolar ferramentas e de engraxar, 5$000
§ 17 - De cada taboleiro de vender doces, biscoitos a outras quitandas, exceptuando fructas e hervas, 4$000.
§ 18 - De cada barraca collocada na quitanda, 200 réis por domingo.
Art. 3° - Fica prohibido no perimetro da cidade e subúrbios a creação de abelhas, sob pena de 20$000 de multa e obrigação de acabar com os cortiços.
Art. 4° - Fica prohibido cobrir-se muros com telhas e sapé.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.