
RESOLUÇÃO
N. 89
O Bacharel Francisco de Paula Rolrigues Alves, presidente da provincia
da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Guaratinguetá, em additamento ao seu código de posturas,
decretou a
seguinte resolução :
Art. 1° - A camara municipal cobrará aunualmente,
á titulo de imposto de licença, mais o seguinte:
§ 1° - De cada jornal que se imprimir no municipio,
desde que não seja gratuito, 30$000 ;
§ 2° - De cada fabrica de veila de cera, sabão
ou outras semelhantes, 20$000;
§ 3° - De cada officina de selleiro ou quaesquer
aureios de montaria, de trolys e carros, 10$000;
§ 4° - De cada casa ou officina de marcineiro,
ourives,
tintureiro, funileiro, caldereiro. ou qualquer outra não
descripta no
codigo, 10$000.
§ 5° - De cada officina de marmorista ou desde que
exerça esta profissão, 20$000.
§ 6° - De Coda vendedor ne figuras de gesso ou outras
semelhantes, 10$000.
§ 7° - De cada officina de fogos artificiaes, 10$000.
§ 8° - De cada casa funeraria,de armador ou desde que
exerça esta profissão, 30$000 ; se for fora do
município, cincoenta mil rérs.
§ 9° - De cada vendedor de fructas e doces importados
de fóra do
municipio para vender pelas ruas, estações ou em barracas
por occasião
de festas, 10$000
§ 10 - De cada café ou restanrant 20$000
§ 11 - De cada casa que vender ou concertar emchinas de
costura, 10$000.
§ 12 - De cada propietario de pedreiras. 20$000.
§ 13 - De cada rancho que receba tropa, 20$000.
§ 14 - Da cada cão perdigueiro, vendeiro, rateiro,
dog, lanudo e terra-nova, sendo reconhecido manso, 5$000.
Art. 2° - A titulo de imposto de patente cobrará
annualmente mais o seguinte.
§ 1° - Do vigario da parochia e do da vara, cada um,
20$000.
§ 2° - Do coadjuctor e dos demais padrões, cada
um, 10$000.
§ 3° - Do promotor publico, quando não tenha
pago o imposto de advogado, 20$000.
§ 4° - Dos collectores de rendas gares ou provinciaes,
cada um,20$000.
§ 5° - De cada escrivão da collectoria geral ou
provincial, 10$000.
§ 6° - Do agente do correio da cidade, 10$000.
§ 7° - Dos agentes do correio de fora da cidade,
5$000.
§ 8° - Do procurador da camara, 20$000.
§ 9° - Do secretario e dos fiscaes, 10$000 cada um.
§ 10 - Do zelador das aguas, 6$000.
§ 11 - Do continuo, 4$000.
§ 12 - De cada agente de contractos onerosos de sociedades
anonymas, de seguros de vida, propriedades e semelhantes,100$000.
§ 13 - De cada agente de casas de commissões
estabelecidos em outras localidades, 20$000. se não residir no
municipio, 50$000.
§ 14 - De cada collegio ou internato de
instrucção primaria ou secundaria, 20$000.
§ 15 - De cada comprador de café para exportar,
30$000
§ 16 - De cada individuo que andar com
ínstrumentos, apparelhos de amolar ferramentas e de engraxar,
5$000
§ 17 - De cada taboleiro de vender doces, biscoitos a
outras quitandas, exceptuando fructas e hervas, 4$000.
§ 18 - De cada barraca collocada na quitanda, 200
réis por domingo.
Art. 3° - Fica prohibido no perimetro da cidade e
subúrbios a
creação de abelhas, sob pena de 20$000 de multa e
obrigação de acabar
com os cortiços.
Art. 4° - Fica prohibido cobrir-se muros com telhas e
sapé.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do
mez de Abril do do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois
dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.