O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal da villa do Rio Verde, decretou a seguinte resolução :
Additamento ao codigo de posturas da villa do Rio Verde
Art. 210 - E' prohibido :
§ 1.º - Alterar a luz dos lampeões ou combustores da illuminação publica.
§ 2.º - Abrir os mesmos lampeões e mover com as lamparinas.
§ 3.º - Unir ou descalçar nos postes qualquer objecto, ou servirem-se dos mesmos postes para qaualquer fim. O infractor das disposições deste artigo será multado em cinco mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 211 - Alem da responsabilidade pelo damno causado e mais penas em que possa incorrer pagará cinco mil réis de mula todo aquelle que por qualquer forma damnificar os postes, lampeõs, combustores ou seus accessorios.
Art. 212 - Os negociantes ambulamtes ou mascates de fóra do municipio andarão com a respectiva licença para ser apresentada aos inspectores de quarteirão para porem o competente-visto.
O infractor será considerado incarso nos artigos a cujas disposições o obrigue a especie do seu negocio.
Art. 213 - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a exigir de qualquer mascate que for encontrado em seu quarteirão a licença da camara para o ramo a que pertencer o negocio, e caso não a tenha pago fará apprehensão de todas as fazendas, objectos e animaes que conduzir, para garantia do imposto e multa e participará immediatamente ao fiscal para que este imponha a multa de trinta mil réis. O inspector que deixar de cumprir esta obrigação será multado em trinta mil réis.
Art. 214 - No caso de apprehensão o infractor fará o pagamento do imposto e multa dentro do praso improrogavel de tres dias, findos os quaes porá o fiscal os objectos em praça, tanto quanto baste para solver imposto, multa e mais despezas que porventura tenha feito.
Art. 215 - Qualquer pessoa residente no municipio poderá denunciar o inspector que deixar de cumprir o estabelecido no art. 213, e nesse caso terá o denunciante metade da multa, a titulo de gratificação.
Art. 216 - As licenças para mascates de que tratam estas posturas e a anterior custarão seiscentos mil réis annuaes e não terão lugar para mais que uma pessoa empregada nesse commercio, devendo pagar o mesmo imposto cada um individuo que se constituir em sociedade.
Art. 217 - E' prohibido nas fazendas em commum qualquer condomino fazer plantações proximas dos lugares considerados pastagens e bemfeitorias de outros, em distancia menor de um kilometro.
Art. 218 - Quando por urgente necessidade queira algum condomino fazer plantações em distancia menor que a do artigo antecedente, será obrigado a fechal-a com fecho de lei.
Art. 219 - O infractor dos arts. 217 e 218 perderá a plantacão que fizer não tendo direito á cobrança de damno das creações visinhas e nem poderá offendel-a ou matal-a sob pena de pagar o damno causado, alem do crime a que estiver sujeito.
Art. 220 - E'expressamente prohibido o jogo sob qualquer denominação, nas ruas e estradas do municipio, sob pena de dez mil réis de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 221 - Ficam supprimidos os arts. 10, 21, 173 e 175 das posturas anteriores.
Art. 222 - De cada rez que fôr abatida nesta villa e seu municipio, fica a camara auctorisada a cobrar do cortador dous mil e oitenta réis.
Art. 223 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.