Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 91, DE 02 DE ABRIL DE 1888

ADITA VÁRIOS ARTIGOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILLA DO RIO VERDE

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal da villa do Rio Verde, decretou a seguinte resolução :

Additamento ao codigo de posturas da villa do Rio Verde

Art. 210 - E' prohibido :
§ 1.º - Alterar a luz dos lampeões ou combustores da illuminação publica.
§ 2.º - Abrir os mesmos lampeões e mover com as lamparinas.
§ 3.º - Unir ou descalçar nos postes qualquer objecto, ou servirem-se dos mesmos postes para qaualquer fim. O infractor das disposições deste artigo será multado em cinco mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 211 - Alem da responsabilidade pelo damno causado e mais penas em que possa incorrer pagará cinco mil réis de mula todo aquelle que por qualquer forma damnificar os postes, lampeõs, combustores ou seus accessorios.
Art. 212 - Os negociantes ambulamtes ou mascates de fóra do municipio andarão com a respectiva licença para ser apresentada aos inspectores de quarteirão para porem o competente-visto.
O infractor será considerado incarso nos artigos a cujas disposições o obrigue a especie do seu negocio.
Art. 213 - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a exigir de qualquer mascate que for encontrado em seu quarteirão a licença da camara para o ramo a que pertencer o negocio, e caso não a tenha pago fará apprehensão de todas as fazendas, objectos e animaes que conduzir, para garantia do imposto e multa e participará immediatamente ao fiscal para que este imponha a multa de trinta mil réis. O inspector que deixar de cumprir esta obrigação será multado em trinta mil réis.
Art. 214 - No caso de apprehensão o infractor fará o pagamento do imposto e multa dentro do praso improrogavel de tres dias, findos os quaes porá o fiscal os objectos em praça, tanto quanto baste para solver imposto, multa e mais despezas que porventura tenha feito.
Art. 215 - Qualquer pessoa residente no municipio poderá denunciar o inspector que deixar de cumprir o estabelecido no art. 213, e nesse caso terá o denunciante metade da multa, a titulo de gratificação.
Art. 216 - As licenças para mascates de que tratam estas posturas e a anterior custarão seiscentos mil réis annuaes e não terão lugar para mais que uma pessoa empregada nesse commercio, devendo pagar o mesmo imposto cada um individuo que se constituir em sociedade.
Art. 217 - E' prohibido nas fazendas em commum qualquer condomino fazer plantações proximas dos lugares considerados pastagens e bemfeitorias de outros, em distancia menor de um kilometro.
Art. 218 - Quando por urgente necessidade queira algum condomino fazer plantações em distancia menor que a do artigo antecedente, será obrigado a fechal-a com fecho de lei.
Art. 219 - O infractor dos arts. 217 e 218 perderá a plantacão que fizer não tendo direito   á cobrança de damno das creações visinhas e nem poderá offendel-a ou matal-a sob pena de pagar o damno causado, alem do crime a que estiver sujeito.
Art. 220 - E'expressamente prohibido o jogo sob qualquer denominação, nas ruas e estradas do municipio, sob pena de dez mil réis de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 221 - Ficam supprimidos os arts. 10, 21, 173 e 175 das posturas anteriores.
Art. 222 - De cada rez que fôr abatida nesta villa e seu municipio, fica a camara auctorisada a cobrar do cortador dous mil e oitenta réis.
Art. 223 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

  O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.