RESOLUÇÃO N. 92

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Una, decretou a seguinte resolução :

Artigos additivos ao codigo de posturas da villa de Una

Art. 1.º - Os porcos e cabras que foram encontrados vagando nas ruas desta villa, depois do fiscal ter avisado seus donos pela primeira vez, pelo mesmo fiscal serão mortos do modo mais conveniente, podendo para esse fim usar de armas de fogo, exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite a infantes e os cabritos que os acompanharem, pagando seus possuidores, annualmente, a quantia de 2$200 rs., devendo andar peadas trazendo colleiras carimbadas pelo afferidor da camara.
Art. 2.º - Para ter jogo de buzio, pagarão de licença annualmente a quantia de 60$000 e 30$000 por dias de festas e multa de l0$000 e o contraventor obrigado a tirar a licença.
Art. 3.º - Todas as pessoas que fizerem fumo dentro do municipio desta villa, pagarão o imposto de 200 rs. por cada 15 kilos e obrigados a dar uma nota ao fiscal do numero de kilos apurados de sua lavoura. O infractor pagará 5$000 de multa e o duplo na reincidencia e obrigados a satisfazer o pagamento.
Art. 4.º - Todas as pessoas que quizerem por negocio de loja de fazendas nesta villa, quer do municipio, quer não, pelo primeiro anno que se estabelecerem pagarão 200$000 de licença, e do anno seguinte em diante pagarão da conformidade com as posturas em vigor. O infractor será multado em 20$000 e o duplo na reincidencia, e obrigado a tirar a licença.
§ 1.° - As lojas de fazendas fóra do recinto da villa, pagarão anualmente a licença de 150$000. Os contraventores pagarão a multa de 30$000 e obrigados a tirar a licença e o duplo na reincidencia.
§ 2.° - Os armazens de seccos e molhados e tabernas fóra do recinto da vida, nos bairros, pagarão do licença de 120$000 o armazem e 100$000 a taberna, sob pena de multa de 30$000 e obrigados à licença. Exceptuam-se o armazens ou tabernas nas estradas geraes como a que dá transito para S. Paulo, seguindo pela Serra de S. Francisco á cidade de Sorocaba, que pagarão licenças iguaes ao da villa; os destas localidades serão multados em 10$ e obrigados á licença.
§ 3.° - Todas as pessoas que quizerem por negocios de saccos, isto é, generos da terra nos bairros desta villa, pagarão a licença de 40$000, annualmente, sob pena de multa de 10$000 e obrigados á licença.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

( L. S.)

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Para vossa excellência vêr,

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.