
RESOLUÇÃO
N. 92
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia
de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de
Una, decretou a seguinte resolução :
Artigos additivos ao codigo de posturas da villa de Una
Art. 1.º - Os porcos e cabras que foram encontrados
vagando nas ruas desta villa, depois do fiscal ter avisado seus donos
pela primeira vez, pelo mesmo fiscal serão mortos do modo mais
conveniente, podendo para esse fim usar de armas de fogo, exceptuam-se
as cabras que estiverem dando leite a infantes e os cabritos que os
acompanharem, pagando seus possuidores, annualmente, a quantia de 2$200
rs., devendo andar peadas trazendo colleiras carimbadas pelo
afferidor da camara.
Art. 2.º - Para ter jogo de buzio, pagarão de
licença annualmente a quantia de 60$000 e 30$000 por dias de
festas e multa de l0$000 e o contraventor obrigado a tirar a
licença.
Art. 3.º - Todas as pessoas que fizerem fumo dentro do
municipio desta villa, pagarão o imposto de 200 rs. por cada 15
kilos e obrigados a dar uma nota ao fiscal do numero de kilos apurados
de sua lavoura. O infractor pagará 5$000 de multa e o duplo na
reincidencia e obrigados a satisfazer o pagamento.
Art. 4.º - Todas as pessoas que quizerem por negocio de
loja de fazendas nesta villa, quer do municipio, quer não, pelo
primeiro anno que se estabelecerem pagarão 200$000 de
licença, e do anno seguinte em diante pagarão da
conformidade com as posturas em vigor. O infractor será multado
em 20$000 e o duplo na reincidencia, e obrigado a tirar a
licença.
§ 1.° - As lojas de fazendas fóra do recinto da
villa, pagarão anualmente a licença de 150$000. Os
contraventores pagarão a multa de 30$000 e obrigados a tirar a
licença e o duplo na reincidencia.
§ 2.° - Os armazens de seccos e molhados e tabernas
fóra do recinto da vida, nos bairros, pagarão do
licença de 120$000 o armazem e 100$000 a taberna, sob pena de
multa de 30$000 e obrigados à licença. Exceptuam-se o
armazens ou tabernas nas estradas geraes como a que dá transito
para S. Paulo, seguindo pela Serra de S. Francisco á cidade de
Sorocaba, que pagarão licenças iguaes ao da villa; os
destas localidades serão multados em 10$ e obrigados á
licença.
§ 3.° - Todas as pessoas que quizerem por negocios de
saccos, isto é, generos da terra nos bairros desta villa,
pagarão a licença de 40$000, annualmente, sob pena de
multa de 10$000 e obrigados á licença.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como
nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos dois
dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellência vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois
dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.