RESOLUÇÃO N. 94

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qua a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de S. Vicente, em additamento ao seu codigo de posturas, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.º - Cahirão em commisso e tornarão ao dominio municipal todos os terrenos concedidos pela camara, se os respectivos concessionarios nelles não edificarem casa habitavel no padrão da camara no praso da seis mezes, contados da data da concessão
Art. 2.° - A camara, se julgar conveniente, poderá prorogar o praso de que trata o artigo antecedente.
Art. 3.º - As pessoas que damnificarem as paredes das casas ou muros, e nellas fizerem inscripções com ferro ou tinta ; e bem assim cortarem, arrancarem ou estragarem os arvoredos das ruas e praças da villa, soffrerão as penas de 10$000 de multa e cinco dias de cadêa.
Art. 4.º - E expressamente prohibido fazer-se construcões, atterros e obras sobre o mar, rios navegaveis, seus braços ou sobre os terrenos de domínio publico, sem concessão ou licença da camara municipal, sob pena de multa de 30$000, despezas da demolição das obras e custas.
Art. 5.º - O arruador perceberá pelos terrenos que alinhar (dos concessionarios) $500 réis por metro e 2$000 réis por nivelamento de cada soleira.
Art. 6.° - Ficam revogados os arts 1º e 2º do codigo de posturas e art. 4º do additivo ao mesmo codigo n 34 de 188 e mais disposições em contrario.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir publicar e correr .
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Para vossa excellencia vêr

Olympio O'ReilIy a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.