O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Itú, decretou a seguinte resolução :
Art. 1° - As actuaes posturas da camara municipal desta cidade de Itú continuarão a vigorar com as modificações seguintes :
Art. 2° - Os canos de que trata o § 4° do art. 7° do codigo, de hoje em diante serão collocados de modo que o escoamento das aguas pluviaes se faça por baixo das lages, sob as penas estabelecidas no §5° do dito artigo.
Art. 3° - E' prohibido fazer-se ou conservar-se latrinas que distem de quaesquer muros ou fechos menos de dois metros e vinte centimetros, salvo se a extensão do terreno não permittir que se guarde essa distancia.
Art. 4° - Fica supprimida do art. 56 do codigo a palavra-vaccum.
Art. 5° - E' elevado a 200$000 o imposto do § unico do art. 68 do codigo.
Art. 6° - A aferição de que tratam o art. 100 e § unico do codigo será feita no mez de Fevereiro, sob as penas ali estabelecidas.
Art. 7° - De cada alvará da licença por seis mezes, o secretaio perceberá somente 1$500 rs,
Art. 8° - Ao artigo 200 do codigo accrescente-se os seguintes §§ :
§ 1° - De cada porco que for morto no matadouro municipal, 400 réis.
§ 2° - De cada vitella menor de dois annos, carneiro ou cabrito, 500 réis.
§ 3° - De cada fabrica de sabão, oleo ou vellas, 20$000.
§ 4° - De cada fabrica de costume, 40$000.
Art. 9° - As vitellas, carneiros ou cabritos destinados ao mercado só poderão ser abatidos no matadouro municipal.
Art. 10 - Os impostos dos §§ 30 e 38 do referido art. 200 são elevados, o do primeiro a 1$000 e o do segundo a 20$000 réis.
Art. 11 - Fica revogada a excepção do § 39 do mesmo art. 200.
Art. 12 - Ficam supprimidos do § 14 do art. 204 as palavras : ou casa de jogos licitos e permittidos.
Art. 13 - Ao dito art. 204 accrescente-se os seguintes :
§ 1° - De cada casa de jogos licitos ou permittidos 100$000.
§ 2° - De cada casa de igual natureza estabslecida na freguezia do Salto, por occasião de festas, 30$000.
Art. 14 - O imposto do § 17 do mesmo art 204 fica elevado a 5$000.
Art. 15 - Fica revogado o § 19 desse artigo na parte em que dispõe: a aguardente que for importada de fóra pagará 500 réis de cada barril de decimo.
Art. 16 - Fica revogado o art 205 do codigo, que será substituido pelo seguinte :
Art. 17 - O anno financeiro será contado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo de Dezembro, ainda que tiradas em dias posteriores ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão de 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Julho a 31 de Dezembro, e sempre expirarão no fim desses mezes, ainda que tiradas posteriormente ao principio dos semestres.
§ - Unico As licenças que forem tiradas este anno, findarão no dia 30 de Junho ou no dia 31 de Dezembro.
Art. 18 - O zelador do cemiterio municipal vencerá o ordenado de 45$000 por mez.
Art. 19 - Fica a camara municipal autorisada a nomear um fiscal para a freguezia do Salto, com o ordenado mensal de 25$000, quando julgar necessario.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril de anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia Estevam Leão Bourroul.