
RESOLUÇÃO
N. 123
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assambléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da villa de São José do
Parahytinga, decretou a seguinte resolução :
CAPITULO I'
Do alinhamento das ruas e edificação
Art. 1. - Todas as ruas que se abrirem neste municipio terão
pelo menos dez metros de largura, e as praças e largos deverão ser
quadrados,sempre que fôr possivel.
Art. 2. - Os limites da villa serão circumscriptos pela Camara,
que mandará levantar o plano de armamento das ruas e praças
comprehendidas naquelles limites.
Art. 3. - Ninguem poderá construir predios ou fazer qualquer
obra na frente das ruas e praças sem proceder alinhamento. Os
contraventores serão multados em 20$, e a obra será demolida á sua
custa.
Art. 4. - Os actuaes edificios que estiverem fóra do alinhamento
serão recuados ou chegarão para a frente quando forem reedificados.
Multa de, 20$ ao infractor pela infracçâo, além da obrigação de
restabelecer o alinhamento.
Art. 5. - Os que fizerem andaimes deverão tiral-os, tapar os
buracos e repôr a calçada (onde a houver) no praso de quinze dias,
depois de finda a obra ou interrompida por mais de trinta dias. Multa
de 10$ e o duplo na reincidencia.
Art. 6. - O deposito de madeiras, pedras, terras, etc, nas ruas
e praças, para o que a camara poderá conceder licença, não se entenderá
aos que possam ser facilmente removidos para o recinto da obra, o que
terá logar no prazo de vinte e quatro horas. Multa de 10$000, duplicada
na reincidencia.
Art. 7. - Nas licenças a que se refere o art. antecedente se
consignará ao proprietario a obrigação de deixar livre o transito
publico e expedição das aguas, e a conservar até ás dez horas da noute
uma lanterna accesa.
Art. 8. - Toda e qualquer casa que se edificar e reedificar
nesta villa, dentro do quadro marcado pela camara, medirá quatro metros
de altura da soleira á linha do engradamento, nas frentes do primeiro
pavimento, e egual altura para o segundo pavimento. Multa de 20$000,
além da demolição da obra á custa do infractor.
§ Unico. - As portas das casas deverão ter dous metros e
sessenta e quatro centimetros de altura, e um metro e quinze
centimetros de largura. As janellas deverão ter um metro e oitenta
centimetros de altura e um metro e dez centimetros de largura.
Art. 9. - As casas de sobrado ou terreas não poderão ter
saccadas ou janellas de rotulas de madeira, podendo ser de forro a
saccada, á gosto do proprietario. Multa do art. antecedente, com as
mesmas obrigações.
Art. 10. - A reedificação de que trata o art. 8 comprehenderá
todo e qualquer concerto na frente do edificio, como : renovação de
esteios e portadas, sendo o proprietario obrigado ao cumprimento das
disposições do mesmo art., sob a penalidade comminada.
Art. 11. - Toda a frente de casa ou muro que cahir, estiver em
ruina, ou fôr demolida, será immediatamente reedificada. Multa de
20$000 ao proprietario ou inquilino, tantas vezes quantas forem as
infracções pela não reedificação nos prazos marcados pela camara.
Art. 12. - Ninguem poderá edificar dentro do quadro da villa
casa com meia agua ou cumieira voltada para as frentes das ruas e
largos, a excepção dos chalets. Multa de 20$000, e o duplo si, no prazo
marcado pela camara, não demolir a obra ou reedifical-a de conformidade
com estas Posturas.
Art. 13. - Nas ruas que forem sendo calçadas ou macadamisaclas
pela camara, os proprietarios serão obrigados a calçar as frentes de
suas casas e muros, precedendo o nivelamento do arruador, no prazo de
noventa dias, depois de avisados pelo fiscal. As calçadas deverão medir
um metro e trinta centimetros de largura. Multa de 10$000, e o duplo na
reincidencia, além de ser feita a calçada á custa do infractor.
§ Unico. - As calçadas existentes nas frentes das casas e muros
serão demolidas e reconstruidas pelos seus proprietarios, caso não
estejam de conformidade com o nivelamento da rua calçada. Multa, a
mesma comminada neste art.
Art. 14. - As pessoas que residirem em edificios publicos serão
obrigadas a reparal-os nos pequenos concertos para a sua conservação,
como sejam : reparar as calçadas arruinadas, tomar gotteiras e caiar as
frentes nos tempos designados nestas Posturas. Multa de 10$000 aos
infractores e o duplo na reincidencia.
Art. 15. - Toda aquelle que fizer alguma obra com usurpação de
terreno de servidão publica, será compellido a restituir o mesmo
terreno no prazo marcado pelo fiscal, sob pena de multa de 20$000, e
ser a obra demolida á sua custa.
Art. 16. - Ninguem poderá construir casas terreas com postigos,
portas ou ja-27 nellas de abrir para fóra. Multa de 10$000, sendo o
infractor obrigado a tirar os postigos, portas e janellas quando já
estejam assentados.
Art. 17. - As casas d'esta villa não poderão ter degraus nas
frentes das ruas e praças, que de alguma fórma possam impedir o
transito publico pelo passeio. Multa de 10$000, sendo o proprietario
obrigado a demolir os degraus.
Art. 18. - Todos os terrenos e quintaes dentro do quadro desta
villa, e que façam frente para ruas e beccos, serão fechados com muros
ou paredes de mão, cobertas com telha, rebocados e caiados; e os
portões que se construirem nos mesmos terrenos ou quintaes deverão ter
pelo menos a altura e largura determinadas para as portas dos edificios
de que trata o art. 8 § unico.
Art. 19. - Todos os proprietarios de terrenos e quintaes em
aberto dentro do quadro desta villa, serão obrigados a fechal-os como
determina o art. antecedente, no prazo de seis mezes, depois de
intimados pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor e o duplo na
reincidencia.
Art. 20. - Todos os proprietarios que tiverem taipas ou muros,
paredes de mão que façam frente para ruas, praças e beccos, são
obrigados a tel-os cobertos com telhas e caiados. Para esse fim a
camara mandará lavrar editaes, dando o prazo de tres mezes aos
proprietarios. Findo o prazo, serão os infractores multados em 10$000 e
o duplo na reincidencia.
Art. 21. - A camara concederá carta de data nos terrenos
municipaes que estiverem devolutos ou não forem destinados a qualquer
edificio ou obra publica.
§ 1. - Estas datas constarão de cem metros de fundo
e trinta de frente, e serão concedidas mediante a
contribuição annual de 5$000.
§ 2. - Não é permittido a um só individuo requerer para si duas
ou mais datas annexas, mas a camara poderá conceder, si julgar
conveniente.
Art. 22. - A camara terá um arruador que perceberá os seguintes emolumentos:
§ Unico. - Pelo alinhamento de terreno para edificio. . 2$000
Pela demarcação de cada uma data . . . . 2$000
Pelo nivelamento de
calçada, 50 réis por metro.
CAPITULO II'
Asseio, commodidade e policia preventiva
Art. 23. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a capinar
de tres em tres mezes as frentes de suas casas e muros, e a varrer as
mesmas de quinze em quinze dias (aos sabbados) até o centro da rua,
removendo o lixo. Multa de 5$000 ao infractor, duplicada na
reincidencia.
Art. 24. - Ninguem poderá depositar nas ruas e praças carros e
outros quaesquer objectos que privem o livre transito. Multa de 5$000 e
o duplo na reincidencia.
§ 1. - Os objectos de que trata este art. serão conduzidos ao
deposito, e só serão restituidos aos donos depois que elles provarem
ter pago a multa.
§ 2. - A reclamação desses objectos será feita dentro do prazo
de oito dias e, findo este, precedendo annuncio do fiscal, serão elles
postos em leilão ou em hasta publica para, com seu producto, serem
pagas a multa e mais despezas.
Art. 25. - Todo o negociante é obrigado a conservar seus pesos e balanças limpos, sob pena de 5$ de multa.
Art. 26. - É prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes,
grades ou outro qualquer logar, de modo a impedir o transito. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 27. - Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças desta villa, sob pena de 5$000 de multa e o duplo na reincidencia.
§ Unico. - Sendo o infractor pessoa desconhecida ou residente em
outro municipio, a cavalgadura será aprehendida até a satisfação da
multa e mais despezas.
Art. 28. - E' prohibido laçar ou amansar animaes bravos dentro da vil]*. Pena 5$000 de multa e o duplo na reincidência.
Art. 29. - E' expressamente prohibido ter gado solto pelas ruas
desta villa e pelo rocio, sob pena de 20$000 de multa, ficando os donos
sujeitos ao que dispõe os paragraphos 1 e 2 do art. 24.
Art. 30. - E' prohibida a conservação de cães, cabritos,
carneiros e porcos pelas ruas, praças e rocios desta villa. Ao
infractor multa de 2$000 de cada animal ; e não sendo conhecido o dono,
será o animal aprehendido, posto em leilão pelo fiscal, e seu producto,
deduzidas as despezas, será recolhido ao cofre municipal. Os cães serão
mortos pelo fiscal.
§ 1. - E'permittido ter-se cabras que estiverem dando leite
mediante a contribuição annual de 3$000, e comtanto que andem peadas de
modo a não causarem damno.
§ 2. - E' também permittido ter-se cães de caça, comtanto que
andem ajoiados ; cães de raça, da Terra-Nova e rateiros, comtanto que
estejam matriculados.
Art. 31. - Para a matricula de cães de que trata o §
2 do art. antecedente, se cobrará o imposto de 2$000
annualmente.
§ 1. - Os cães matriculados andarão com colleiras, as quaes
serão carimbadas pelo aferidor, que perceberá do contribuinte tresentos
réis de cada uma que carimbar.
§ 2. - Os cães que forem encontrados nas ruas, sem os requisitos do § antecedente, serão mortos pelo fi-ical.
Art. 32. - E' permittido conservarem-se animaes (caralgaduras) no rocio, mediante a contribuição annual de 5$000.
§ Único. - E' expressamente prohibida a conservação de éguas e
cavallos inteiros no rocio e nas ruas desta villa ; os que forem
encontrados serão aprehendidos pelo fiscal e conduzidos ao curral do
conselho, ficando os donos sujeitos ao que dispõem os '§§ 1 e 2 do art.
- 24. Nas mesmas penas incorrem os que, não tendo satisfeito os
direitos exigidos no art. antecedente, centinuarem a conservar animaes
no rocio.
Art. 33. - E' prohibido dentro do perímetro desta villa :
§ 1. - Conduzir carros sem guia. Multa de 2$000 ao infractor.
§ 2. - Lançar nos rios, ruas, travessas e praças, cacos de
louça, de vidros, estilhaços de ferro, arcos de barris e outro qualquer
lixo, bem como águas servidas ou cousas de fácil putrefacção. O
infractor pagará a multa de 4$000 e removerá o que tiver posto.
§ 3. - Collocar nas portas, nas paredes e esquinas escriptos
ameaçadores, inju-L riosos em papel ou cartas, ou em outra qualquer
cousa semelhante ; espalhar pasquins v' e fazer em publico gestos
immoraes e indecentes, com palavras ou sem ellas. O infractor soffrerá
a multa de 20$000, e dous dias de prisão.
§ 4. - Escrever ou borrar por qualquer forma as frentes das
casas e dos muros. Multa de 2$000 duplicada na reincidência. Sendo o
infractor menor, ficam os pães ou tutores sujeitos á multa.
§ 5. - O ajuntamento de pessoas com tumultos e algazarras pelas
ruas e praças, ou em casa particular, sem motivo justo. Nesta espécie
comprehende-se as danças de cateretês, jongos e canna-verde, sem
licença da auctoridade policial. Os infractores pagarão 2$000 de multa
cada um, além de serem dispersados.
§ 6. - Soltar busca-pés ou foguetes horisontalmente. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 7. - Dar tiros com armas de fogo, roqueiras, morteiros, sem
urgente necessidade. O infractor pagará de multa, sendo de dia 2$000, e
de noite 5$000, excepto os que tiverem licença do fiscal em occasião de
festa.
§ 8. - Usar de armas prohibidas sem licença da auctoridade.
Mult-i de 5$000 ao infractor, sendo a arma aprehendida e entregue á
auctoridade competente.
Art. 34. - E' permittido o uso de armas aos empregados e até aos
paisanos em diligencia; aos caçadores na sabida e entrada das caçadas,
e aos viajantes, aos carreiros, ao3 tropeiros, officiaes de officio e
trabalhadores da roça os instrumentos necessários aos seus empregos.
Art. 35. - Ficam expressamente prohibidos todos os jogos de
parada e de azar nas casas publicas e particulares. Por casas publicas
entende-se as de tavolagem, cujos donos pagam o imposto de licença e
percebem os baratos de jogos lícitos, taes como os de bilhar, da bolla,
da pella, bagatella, dominó, damas, xadrez, gamão, visporas, e os de
cartas, como : voltarete, solo, bóston, ócarté e outros de calculo. Os
infractores soffreraõ a multa de 20000 cada um e dous dias de prisão, e
o dono da casa, 10$000 de multa e cinco dias de prisão.
Art. 36. - O dono de casa de jogo que permittir aos
filhos-familia, aos menores, tomarem parte em qualquer jogo, soffrerá a
pena de 100000 de multa e três dias de prisão.
Art. 37. - E'expressamente prohibido cavar, tirar terra e areia das ruas desta villa, sob pena de 50000 de multa.
Art. 38. - Os mascates de ouro, prata e jóias, que venderem
qualquer objecto nesta villa ou em qualquer parte do municipio, sem
terem alcançado a competente licença e pago o imposto devido, soflrerão
a multa de 300000 e o duplo na reincidência.
Art. 39. - Todos os negociantes são obrigados, no principio cie
cada anno, a apresentar suas licenças no prazo de 30 dias, sendo da
villa, e de quarenta dias sendo cio municipio. Os infractores serão
multados em 5.0000 e obrigados a apresentar a licença.
Art. 40. - Toda a pessoa que quizer fazer correr rifa publica ou
particular, será obrigada, antes de vender os bilhetes, a apresentar o
plano ao fiscal e a pagar o imposto de três por cento sobre o valor do
plano. Este imposto não será retribuído ao dono da rifa, ainda mesmo
que esta não se effectne. Os infractores pagarão além do imposto 100000
de multa.
Art. 41. - Todos os que tiverem terrenos concedidos pela câmara
para edificar e não mostrarem edifício dentro de um anno, depois da
concessão, perderão o direito ao terreno.
Art. 42. - Ninguém poderá vender terreno que lhe
foi concedido pela câmara para edificar. Pena de nullidade da
concessão do terreno.
Art. 43. - Ninguém poderá matar e esquartejar
rezes cm matadouro particular sem licença da câmara. Pena
de 20.0000 de multa.
Art. 44. - Todo aquelle que tiver louco a seu cargo e o deixar
vagar pelas ruas, soffrerá a multa de 20000 de cada vez que o louco
apparecer.
Art. 45. - Todo aquelle que não enterrar seus animaes moitos
quer dentro da villa e rocio, quer nas estradas, pagará a multa de
50000 e será obrigado a lançal-os fora ou enteiral-os; e não se sabendo
quem é o dono, o fiscal fará á custa dos cofres municipaes.
Art. 46. - Ninguém poderá edificar em terreno pertencente ao
rocio cem a competente licença da câmara. Os contraventores serão
multados em 100000 e obrigaT dos a demolir a obra.
Art. 47. - Todo o negociante que ao toque de recolhida não
fechar o seu estabelecimento será multado com 100000 e o duplo na
reincidência. Exceptuam-se os dias festivos em que poderão conservar as
portas abertas até a meia-noite.
Art. 48. - O mascate de fazendas, miudezas e outros artigos não
poderá vender dentro da villa e do municipio sem a competente licença
da cantara. Os infractores serão multados em 150000 e no duplo na
reincidência e obrigados a tirar a competente licença.
Art. 49. - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a exigir
de qualquer mascate que fôr encontrado em seu bairro recibo do
procurador da câmara, que mostre haver pago o imposto respectivo, afim
depor o competente visto. E quando não soja apresentado o recibo o
inspector de quarteirão fará a apprehensão de fazendas, animaes ou
objectos que garantam a importância do imposto, e multará ao infractor
participando inimediatamente ao fiscal. O inspector de quarteirão que
assim não proceder será multado em 100000.
Art. 50. - O fiscal, confirmando a multa imposta pelo inspector
de quarteirão, intimará o infractor para pagal-a juntamente com o
imposto respectivo dentro do prazo de vinte e quatro horas ; e feito o
pagamento mandará entregar os objectos aprehendidos, os quaes, porém,
serão arrematados em hasta publica si dentro do prazo marcado não fôr
feito pagamento do imposto e multa.
Art. 51. - Aos inspectores de quarteirão que cumprirem com o que
dispõe o art. 49, fica arbitrada uma gratificação de 10$000 que será
paga pelos cofres municipaes.
Art. 52. - Toda a bandeira do Espirito-Santo de fóra do
municipio pagará 5$000 de licença para tirar esmola dentro da villa e
do municipio.
CAPITULO III'
Salubridade publica, vaccinação e hygiene
Art. 53. - E' prohibido :
§ 1. - Terem-se immundos os quintaes ou áreas, ou conservarem-se
ahi substancias que, por sua fermentação ou putrefacção, possam alterar
a atmospher e prejudicar a saúde, ou que exhalem mau cheiro de modo a
incommodar as pessoas visinhas ou aos transeuntes, pelas ruas. Multa de
10$000 ao infractor, a quem o fiscal marcará prazo razoavel para a
remoção das materias, findo o qual, si o serviço determinado não
estiver feito, será imposta a multa de 20$000, sendo a remoção feita á
custa do infractor.
§ 2. - Abrirem-se latrinas juntas aos muros que fazem frente
para as ruas. Multa de 5$000, sendo o infractor obrigado a demolir a
latrina.
§ 3. - Fazerem-se chiqueiros no meio das aguas correntes. As mesmas penas do '§ antecedente.
§ 4. - Não dar prompta expedição
ás aguas estagnadas no predio vizinho, que correm pelo seu.
Multa de 5$.
§ 5. - Vender quaesquer generos alimenticios e outros corruptos
e falsificados. Multa de 10$, além da perda dos generos damnificados ou
falsificados, os quaes o fiscal mandará lançar fóra.
§ 6. - Falsificar estes e outros generos de commercio
misturando-lhes outras substancias com o intuito de augmentar a
quantidade delles, seu peso e volume. Multa egual ao do - §
antecedente.
§ 7. - Vender onde quer que seja fructas verdes ou deterioradas. Multa de 2$.
Art. 54. - Todas as vezes que a municipalidade julgar
conveniente, mandará o fiscal examinar os quintaes e áreas, para
verificar si são cumpridas as prescripções do art. antecedente '§§ 1.,
2., 3. e 4., solicitando aquelle empregado auctorisação dos respectivos
donos, que em caso algum poderão negal-o, sob pena de 20$ de multa.
Art. 55. - A municipalidade designará um logar fóra da villa
para servir de matadouro. Só ahi poderão ser abatidas as rezes
destinadas ao consumo publico. O contraventor pagará 10$ de multa.
§ 1. - Nenhuma rez será abatida sem que seja examinada pelo
fiscal, que achando-a conforme, concederá licença para esse fim. O
infractor será multado em 10$.
§ 2. - Si a carne estiver em começo de decomposição, o fiscal
mandará enterral-a, correndo as despezas por conta do cortador, que
será multado em 5$ si desobedecer as ordens do fiscal.
§ 3. - O commerciante de carne verde é obrigado a usar de
serrote para o corte da carne, e conservar com asseio o sepo, toalhas,
balança, pesos e mais objectos que se empregam para tal fim. O
infractor será multado em 5$.
§ 4. - Os despojos de rezes mortas no local designado pela
municipalidade serão immediatamente removidos pelos cortadores, sob
pena de 5$ de multa.
Art. 56. - Manifestando-se nesta villa um ou mais casos de
variola, as primeiras pessoas atacadas do mal serão transportadas com
toda a cautella para um logar fóra da villa, em distancia e situação
convenientes.
§ 1. - Si os atacados do mal forem pauperrimos, correrão as
despezas de remoção e de alimentação e curativo por conta da
municipalidade.
§ 2. - Os chefes de familia e donos de casa que violarem este art. ou occultarem os affectados soffrerão a multa de 20$.
Art. 57. - Logo que a Camara arranje um vaccinador, todas as
pessoas residen tes nesta villa e em municipio ainda não vaccinadas,
ficarão obrigadas a comparecer perante o vaccinador, em dia e hora
marcados, afim de fazer-se vaccinar, sob pena de 5$ de multa.
§ 1. - Para esse effeito a municipalidade solicitará a
cooperação do subdelegado de policia, afim deste exigir dos inspectores
de quarteirão uma relação das pessoas não vaccinadas em seus
quarteirões, a qual será entregue ao vaccinador.
§ 2. - Os paes de famílias e todos aquelles que tiverem sob sua
direcção menores, colonos, creados, ficam comprehendidos na disposição
deste artigo, sujeitos portanto á pena ahi imposta.
Art. 58. - A pessoa que intitular-se curandeiro de malefícios,
empregando orações, gestos, artimanhas, beberagens, drogas
desconhecidas ou outros quaesquer embustes e fraudes, fingindo-se
inspirada para angariar creditos, ou para perceber qualquer lucro
pecuniario, mediato ou immediato, soffrerá, a multa de 30$ e oitO dias
de prisão, sem prejuízo das penas comminadas nos arts. 264 § 4. do cod.
criminal e 19 e 21 e seu paragraphos da lei n 2033 de Setembro de 1871.
Art. 59. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Expor á venda ou vender carne deteriorada ou de animal
que tenha morrido de peste ou herva, sem ter sido sangrado ou que tenha
qualquer vicio prejudicial á saude.
§ 2. - Empregar no fabrico de pão farinha estragada ou azeda, que possa causar damno á saúde publica.
§ 3. - Vender massas ou doces confeitados com substancias
prejudiciaes á saúde. O infractor do '§ 1. soffrerá a multa de 10$, e
dos '§§ 2. e 3., a de 2$, e todos perderão os generos damnificados, os
quaes o fiscal mandará lançar fóra.
Art. 60. - E' prohibido dentro da villa o cortume de couros e o
fabrico de qualquer industria e manipulação de cousas que possam
prejudicar a saúde publica. Os contraventores pagarão a multa de 20$ e
serão obrigados a remover a fabrica para fóra da villa.
CAPITULO IV'
Disposições diversas sobre segurança e commodidade
Art. 61. - Todos os indivíduos que forem encontrados negociando
com roceiros, camaradas engajados, menores, em cousas que revelem
fraudes ou má fé, com objectos falsos ou falsificados, e que não tenham
o peso e qualidades legaes, ou que derem maus conselhos, pena de 10$ de
multa e cinco dias de prisão.
Art. 62. - Todo aquelle que tiver formigueiro em predio urbano
ou nos suburbios desta villa, deverá extrahil-os dentro do prazo de
quinze dias, depois da intimação do fiscal. Ao infractor multa de 5$000
e novo aviso por egual tempo, sob pena do duplo da multa e de serem
tirados por conta do contraventor.
§ Unico. - O fiscal mandará extrahir os formigueiros existentes nas ruas, praças e rocio desta villa.
Art. 63. - Em caso de incendio de qualquer casa da povoação, o
sachristão e o carcereiro devem dar signal nos sinos e todos os
cidadãos devem se prestar a obedecer as ordens do fiscal e a
extinguil-o. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 64. - Os cães ou animaes hydrophobos que forem encontrados
vagando em qualquer parte do municipio, serão mortos immediatamente
pelo fiscal, ou por qualquer pessoa do povo, e bem assim os que tiverem
atacados de molestia contagiosa. O dono que fizer qualquer reclamação
pagará 5$000 de multa.
CAPITULO V'
Dos espectaculos e divertimentos publicos
Art. 65. - Não haverá espectaculo ou divertimento algum publico,
de qualquer natureza ou especie, do qual se aufira lucro, sem licença
da Camara ou de seu Presidente e sem pagamento do respectivo imposto,
devendo ser esta apresentada ás auctoridades policiaes. O contraventor
será multado em 10$000. Exceptuam-se :
§ 1. - Os espectaculos dramaticos dados por amadores residentes no municipio.
§ 2. - Os espectaculos de qualquer natureza, dado o producto das entradas para beneficio publico, pio ou de caridade.
§ 3. - O espectaculo de companhia composta de artistas do logar, embora retribuido, pagará somente metade do imposto.
§ 4. - O espectaculo de companhia estranha, dado em beneficio
por parte, será descontado somente do pagamento do imposto a parte
correspondente á dadiva.
CAPITULO VI'
Lavoura, queimadas, plantações, criações e caminhos
Art. 66. - Ninguem poderá queimar roçadas sem que primeiramente
tenha feito um aceiro de seis metros e sessenta centimetros, sendo dois
metros capinados e varridos e quatro metros e sessenta centimetros bem
abatidos a fouce, e sem que com antecedencia de vinte e quatro horas
tenha avisado os visinlios e confinantes da hora de pôr fogo. O
infractor pagará a multa de lO$OOO além do damno causado.
§ 1. - Quando por qualquer motivo o fogo se communique a
terrenos, capoeiras ou mattas, que não devessem ser queimados, os
visinhos mais proximos devem concorrer para extinguil-o de prompto,
logo que tenham sido avisados. Pena de 5$000 de multa
§ 2. - Quando o fogo fôr occasionado propositalmente por algum
visinho ou passageiro pelas estradas, pena de 20$000 de multa e dois
dias de prisão.
Art. 67. - No caso de apparecer qualquer fogo damnificando as
mattas e capoeiras, o inspector de quarteirão notificará os mais
visinhos para extinguil-o e as pessoas idoneas que encontrar. Ao
inspector remisso, pena de 10$000 e aos que se recusarem 5$000.
Art. 68. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem
encontrados em plantações de visinhos por falta de fechos de lei, ou
por serem damninhos, serão apprehendidos e avisados seus donos, que
pagarão os estragos feitos, depois de testemunhado o facto. O que se
recusar a isso soffrerá o processo de infracção, e além do pagamento do
damno pagará a multa de dois mil réis por cada cabeça de animal. Pela
segunda vez serão os animaes apprehendidos em vista de 2 testemunhas e
entregues ao fiscal, que os mandará recolher ao curral do conselho para
serem arrematados, caso o dono de taes animaes não os reclame no prazo
de oito dias, revertendo os productos em beneficio dos cofres
municipaes.
§ 1. - Si dentro desse prazo o dono reclamar os animaes pagará a
multa de 10$000 e o damno, o qual será avaliado por avaliadores a
apprazimento das partes.
§ 2. - Quando os animaes apprehendidos não tiverem dono
conhecido, serão desde principio entregues ao Juizo de ausentes como
bens do evento, com officio do Secretario da Camara e com a conta da
multa e despeza para em tempo haver indemnisação.
Art. 69. - Aquelle que quizer ter creação em terras lavradias é
obrigado a contel-a, e aquelle, que quizer plantar em terreno á margem
das estradas, é obrigado a vedar suas plantações com feichos de lei,
que são :
§ 1. - Vallo de dous metros de largura e dous de profundidade,
§ 2. - Cerca de varas horisontaes ou trincheira de um metro e setenta e sei-i centímetros de altura.
§ 3. - Cerca de varas com moirões de metro em metro de distancia, amarradas com cipós e bem travadas.
§ 4. - Cerca forte de pau a pique.
Art. 70. - Aos donos de porcos, cabritos, carneiros e outros
animaes domésticos que forem encontrados damnificando, será dado aviso
para contei os ; e quando encontrados de novo por falta de providencia
serão mortos e os donos avisados para os aproveitarem, quando quizerem,
§ Único. - Quando não se saiba quem
são os donos de taes animaes, sem aviso, mas só em
presença de du,is testemunhas, serão mortos.
Art. 71. - Fora de taes casos aquelle que oceultar, estraviar ou
utilisar-se de a.umaes alheios, feril-os, maltratal-os, cortar-lhes a
cauda, capal-os ou pôr-lhes freio de pau, sei-í multado com a multa de
20$000 além de ser responsável pelo crime que commetteu.
Art. 72. - São prohibidas porteiras de vara em toda e qualquer estrada transitavel, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 73. - Sem licença dos proprietários ou do quem suas vezes
fizer ninguém poder-i cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fruetos,
romper feichos ou procurar animaes. O infractor será multado em 20$000.
Art. 74. - Todas as estradas municipaes e caminhos de sacramento
serão feitos e concertados pelos proprietários, arrendatários,
aggregados, administradores e inte- ressado pelo systema de mão commum.
Art. 75. - Chama-se systema de mão commum aquelle em que os
indivíduos que m aproveit im-se das estradas, trabalham e gosam
proporcionalmente das vantagens " proporcionadas por esse melhoramento
commummente feito.
§ 1. - Estrada municipal é a qu« communica este com os
municípios circumvisinlios, competindo a cada município a abertura,
concerto e conservação do que fôr situado em seu território.
§ 2. - Caminho de sacramento é o que communica um bairro com a
povoação donde deve partir o soecorro espiritual e corporal com a maior
facilidade.
§ 3. - ou patiõeá e camaradas, ligando sítios e fazendas entre si.
Art. 76. - A'câmara cumpre velar sobre o bom estado e
conservação das estradas provinciaes fazendo do poder competente as
requisições, dando as informações e requisitando em tempo as
necessárias providencias.
Art. 77. - O serviço de estradas e caminhos deve ser feito nos
mezes de Março, Abril c Maio de cada anno, e ter pelo menos seis metros
de largura, sendo quatro feitos á enxada, cavados, destocados e
applanados, e um metro de roçado de cada lado.
Art. 78. - E' obrigado a fazer o serviço das estradas todo o
homem livre, proprietário, aggregado, jornaleiro ou colono, desde que
seja chefe de uma família e senhor de seu fogão.
Art. 79. - Para boa ordem do serviço e facilidade no desempenho de devores :
§ Único. - A' cada turma será marcado serviço mais próximo de
sua habitação, cumprindo ao fiscal, aos inspectores de estradas e
caminhos facilitar os meios de serem feitos os serviços do melhor modo
possível, sem sacrifício dos ttrabalhadores.
Art. 80. - Ninguém concorrerá com seus serviços sinão para a
fnetura e concerto de um só caminho, desde que em um mesmo terreno haja
duas estradas que partam e vão dar no mesmo ponto. Neste caso
será feita ou concertada a mais curta, a mais plana, a mais commoda, a
juizo da Câmara.
Art. 81. - Os proprietários ás margens dos caminhos não poderão
impedir os trabalucvlopeii. de empregar madeiras necessárias para
pontes, pontilhões, bueiros, estivas a «.terramentos, ficando-lhes
salvo o direito de reclamar a indenmisação pelo jubto pn?ço. Em casos
de opposição serão multados em 20$ e feito o serviço com indeímisação,
Art. 82. - Nenhum proprietario poderá mudar estradas em seus
terrenos, nem mesmo para fazer atalhos, sem participar á Camara que,
por intermedio do fiscal, resolverá auctorisando ou denegando licença.
O infractor pagará a multa de 10$000 (dez mil réis).
Art. 83. - As pontes de menos de cinco metros serão feitas de
mão commum, na mesma occasião do concerto, fazendo o inspector uma
distribuição do serviço, proporcionalmente, preferindo sempre os
moradores mais próximos do serviço. As pontes deverão ter pelo menos
dois metros de largura, ser de madeira de lei e durável, sob pena de
10$000 de multa e fazel-as em ordem.
Art. 84. - Todas as pessoas que devem concorrer para o serviço
de qualquer estrada que lhe compete concertar, não indo, quando
avisadas, ou não mandando alguém em seu logar, no dia designado e com a
ferramenta necessária, pagarão a multa de 5$ por cada um dia que
faltar, e mais 2$ para ser pago a quem o substitue. Além da multa
soffrerá o infractor mais cinco dias de prisão.
§ Unico. - São isentos da multa os que faltarem por força maior manifesta.
Art. 85. - Todo o serviço deve ser feito por determinação do
fiscal e do inspector, e para isso, o dia do concerto das estradas e
caminhos deve ser marcado com antece- dencia.
Art. 86. - O fiscal nomeará para cada caminho um inspector ou
mais de um quando necessário, e estes dividirão o caminho em secções e
a gente em turmas, arvorando em cada uma um cabo, que será obrigado a
servir pelo menos um anno e obedecer as ordens do inspector.
§ 1. - A nomeação do inspector é obrigatória, salvo si tiver
servido no anno anterior, ou si provar impossibilidade absoluta que o
inhiba de servir. O que recusar a nomeação, sem motivo justo, pagará
20$ de multa, e o que acceitar a nomeação e deixar de cumprir com os
deveres, 10$ de multa.
§ 2. - Os cabos de secção nomeados pelos
inspectores serão multados em 10$, caso queiram, sem motivo
justo, se recusar a servir.
Art. 87. - Ao inspector compete :
§ 1. - Avisar por si, por preposto sou ou pelo inspector de
quarteirão, com antecedencia de oito dias, as pessoas que deverão
concorrer para o serviço das estradas e pontes, designando o dia, a
hora e o logar onde devem se apresentar.
§ 2. - Tomar nota dos avisados e dos que faltarem.
§ 3. - Designar o trabalho que devem fazer, dirigil-o, tratando os trabalhadores com urbanidade.
§ 4. - Communicar ao fiscal o estado das estradas, dando parte
de qualquer abuso a isso relativo, e providenciar quando se dê
desconcertos e quédas de arvores que impeçam o transito, levando em
conta o serviço prestado pelo trabalhador fora da época da reunião
geral, para ser attendido.
Art. 88. - Quem desrespeitar ao inspector ou não executar suas ordens será multado em 5$000.
Art. 89. - Ficam os moradores de cada bairro obrigados a fazer
as suas sahidas, de mão commum, dentro do prazo de quinze dias, depois
de feita a estrada. Os contraventores incorrerão nas penas do art. 87.
Art. 90. - Ficam os inspectores auctorisados a prender e mandar
entregar á auctoridade policial todo aquelle que fizer motins, intrigas
ou duvidas no caminho.
Art. 91. - No concertar-se as estradas observar-se-á o seguinte :
§ 1. - O serviço das estradas principiará no
portão do rocio e terminará nas estradas dos
municípios visinhos.
§ 2. - A estrada que d'esta villa segue para Parahybuna será
dividida em tres secções. A primeira começa no portão do rocio e
termina no alto do Morro-Grande a encontrar com a que vem daquella
cidade. A segunda começa pela estrada do MorroGrande e termina no Chá,
encontrando com a estrada que vem da Cachoeira. A terceira segue pela
estrada da Cachoeira e termina na estrada que vem do Bom Jesus.
§ 3. - A estrada que vae para Santa Branca parte do portão do
rocio a encon- trar com a daquelle municipio, na divisa do Districto, e
a outra vae encontrar com a estrada que vem do Bom Jesus.
§ 4. - A estrada que segue para o Rio Claro e Beritiba, parte do
portão do rocio a encontrar com a estrada que vem de Mogy das Cruzes,
na divisa do Districto.
§ 5. - A estrada que segue para o sertão dos Moraes ira fazer
raia na Santa Cruz dos Moraes e será feita como sahida dos moradores
para os lados de João dos Santos e de Pedro Soares.
§ 6. - A estrada que segue para Mogy das Cruzes parte do portão
do rocio e vae até a ponte do Parahytinga, a encontrar a estrada que
vem de Mogy nas divisas do Districto.
§ 7. - A estrada que segue para o sertão dos Pintos irá fazer
raia no campo do Adriano ; e outras que sahem nesta serão feitas como
sahidas.
Art. 92. - Aquelle que fizer armadilha occulta e perigosa ; que
abrir fojos ou fossos, ainda em terreno proprio ,sem dar aviso aos
visinhos, para não serem victimas de qualquer desastre, será multado em
50$00 a 10$000.
Art. 93. - Os feichos de terrenos particulares que confinam com
os do patrimonio, serão feitos pelos proprietarios e com madeira de
lei. O infractor será multado em 10$000.
CAPITULO VII'
Da illuminação publica
Art. 94. - A illuminação será feita a kerozene, porém, em
qualquer tempo a camara poderá substituir por qualquer outro systema,
si achar conveniente.
Art. 95. - A pessoa que quebrar algum vidro de lampeão ou poste,
pagará no primeiro caso 5$000 de multa, e no segundo 10$000, além do
prejuízo, digo, da indemnisação do prejuízo causado, ficando os paes,
tutores, etc, responsaveis pelas multas, si o infractor fôr alguma
criança.
Art. 96. - A camara, quando julgar conveniente, fará o serviço
de illuminação por arrematação; e para esse fim fará publicar editaes
convocando concorrentes, e fará o contracto com aquelle que melhores
vantagens offerecer, e no edital especificará a qualidade da
illuminação e mais obrigações a que fica sujeito o arrematante.
As propostas dos concorrentes serão feitas em cartas fechadas,
CAPITULO VIII'
Da praça do mercado
Art. 97. - Os que trouxerem generos alimenticios de primeira
necessidade, como sejam : feijão, arroz, farinha, toucinho, carne,
milho, café, rapadura, e outros quaesquer generos de semelhante
natureza, para vender na villa, serão obrigados a estacionar-se nunca
menos de seis horas na praça do mercado, e só depois poderão vender
pelas ruas, ou em grande porção. Multa de 10$000 ao vendedor e ao
comprador.
Art. 98. - Todo aquelle que comprar carregações de generos
comestiveis e de primeira necessidade, dirigidos á praça do mercado
para ahi serem vendidos, sem que os generos entrem nella, terá a pena
de 10$000 de multa.
Art. 99. - Todo aquelle que em tempo de carestia tirar deste
municipio para fóra generos de primeira necessidade, será multado em
10$000.
Art. 100. - Quando algum vendedor pernoitar na praça do
mercado com seus generos, pagará quinhentos réis de
direito, por noite.
Art. 101. - Em todos os fins de anno, caso a camara julgue
conveniente, porá em arrematação os rendimentos da praça do mercado ;
para esse fim publicará editaes chamando concurrentes, e fará o
contracto com aquelle que melhores vantagens offerecer, e no edital
especificará :
§ 1. - A importancia em que é orçado o rendimento do mercado, para servir de base aos proponentes.
§ 2. - As obrigações a que ficam sujeitos os arrematantes.
Art. 102. - O arrematante cobrará direitos sómente dos generos
especificados na tabella da renda municipal. Si cobrar direitos não
especificados na tabella, pagará a multa de 10$000 e o duplo na
reincidencia.
Art. 103. - A camara mandará collocar no edificio do mercado uma
tabella dos direitos a que estão sujeitos os vendedores de generos alli
expostos.
§ Unico. - A tabella de que trata este artigo será collocada logo que a camara tenha fixado contracto dos rendimentos do mercado.
Art. 104. - O arrematante é obrigado :
§ 1. - Varrer todos os sabbados á tarde ou aos
domingos de manhã a praça e o edificio do mercado. Pena
de 5$000 de multa.
§ 2. - Varrer nos domingos á tarde ou ás segundas-feiras de
manhã a praça e o edificio do mercado, removendo o lixo para longe do
edificio. Pena de 5$000 de multa.
§ 3. - Conservar com asseio todos os utensilios pertencentes ao mercado. Pena de 5$000 de multa.
Art. 105. - O fiscal examinará a boa ordem e asseio do mercado,
e caso o arrematante fique incurso no art. 104 ou 105 e seus
paragraphos, o multará.
CAPITULO IX'
Do Secretario
Art. 106. - O Secretario da Camara vencerá o ordenado de duzentos mil réis annuaes.
§ 1. - Perceberá das partes:
Alvarás de licença .................................................................. 1$000
De cada alinhamento para construcção de predios .......... 1$000
De cada termo de concessão de terreno ............................ 1$000
§ 2. - Dos mais actos do seu officio perceberá os emolumentos marcados aos escrivães pelo regimento de custas.
Art. 107. - Ao Secretario compete :
§ 1. - Lavrar os termos de infracção de
posturas, que assignará com o fiscal, testemunhas e partes que
estiverem presentes.
§ 2. - Acompanhar o fiscal em todas as correções e nos arruamentos.
§ 3. - Passar alvarás com declaração para o fim que é, com o
nome e residencia do contribuinte, á vista do conhecimento dado pelo
procurador, quando fôr para abertura de casas de negocio de qualquer
especie.
§ 4. - Registrar em livros proprios todos os officios, editaes,
balanços de contas de receita e despeza e mais papeis que forem
expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara e de seu
presidente.
§ 5. - Archivar todos os papeis e correspondencia da Camara.
§ 6. - Cumprir toda e qualquer ordem da Camara ou de seu presidente.
Art. 108. - Por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres pagará a multa de 5$000.
CAPITULO X'
Do Procurador
Art. 109. - Ao Procurador compete :
§ 1. - Fazer o lançamento da receita e despeza da
Camara, em livro especial, com todas as explicações de
sua procedencia.
§ 2. - Dar talões ou recibos de todas as cobranças que fizer.
§ 3. - Dar recibo aos inspectores das multas que forem impostas pelo fiscal.
§ 4. - Apresentar trimensalmente á Camara até o segundo dia de
suas reuniões ordinarias um balancete de toda receita e despeza durante
o trimestre, fazendo acompanhar do todos os documentos que esclareçam,
bem como um ralatorio circumstanciado das dividas activas da Camara, e
bem assim a razão de sua existencia.
§ 5. - Conservar em boa ordem e com limpeza a escripturação dos
livros a seu cargo, e seguir os modelos que forem estabelecidos pela
Camara.
§ 6. - Cumprir fielmente a disposições destas
posturas e o mais que fôr determinado pela Camara e seu
presidente.
§ 7. - Poderá, na occasião em que recolher ao
cofre o saldo da receita e despeza, deduzir- a porcentagem que lho
compete.
§ 8. - Pagará a multa de 10$ por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres.
Art. 110. - O Procurador da Camara perceberá dez por cento de todo o rendimento da Camara que arrecadar.
CAPITULO XI'
Do Fiscal
Art. 111. - O fiscal vencerá o ordenado de cem mil
réis por anno e cinco por cento das multas que propozer e forem
arrecadadas.
Art. 112. - Ao fiscal compete :
§ 1. - Inspeccionar a limpeza publica.
§ 2. - Fazer correição geral no mez de Janeiro de cada anno, além das que forem ordenadas pela Camara.
§ 3. - Verificar em suas correições si tem sido observadas as
disposições destas Posturas ; promover a sua execução ; exigir o
conhecimento dos pagamentos de impostos e licenças ; verificar si os
pesos e medidas estão certos e aferidos ; multar a todos que tiverem
infringido as disposições destas Posturas, fazendo lavrar o competente
termo de multa.
§ 4. - Convocar o secretario e o arruador para o arruamento e nivelamento con cedidos pela Camara.
§ 5. - Convocar por editaes os municipes para pagarem as licenças e impostos marcados neste codigo.
§ 6. - Fiscalizar e administrar todas as obras publicas
ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade á
commissão dellas encarregada e na falta desta ao presidente da Camara
para providenciar a respeito.
§ 7. - Fazer cumprir rigorosamente todas as disposições deste codigo.
§ 8. - Accudir a todos os chamados do presidente da Camara e dar
immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo que fôr relativo ao
bem geral do municipio.
§ 9. - Assistir no matadouro a matança do gado e não consentir que seja morto gado doente ou muito magro.
§ 10. - Inspeccionar o mercado todos os domingos.
§ 11. - Matar com bolas todos os cães que vagarem pelas ruas, exeepto os que tiverem licença da Camara.
§ 12. - Apprehender e fazer recolher ao curral do conselho todos
os animaes que encontrar vagando pelas ruas, e que não tenham pago os
direitos estatuidos neste codigo, e bem assim os que forem
expressamente prohibidos de vagar pelas ruas.
Art. 113. - O fiscal perceberá os seguintes emolumentos que serão pagos pelas partes :
§ 1. - De cada arruamento que fizer para construcção de predios, mil réis.
§ 2. - De cada visto que passar, tresentos réis.
Art. 114. - O fiscal quando não cumprir as disposições do
presente codigo, por amisade, inimisade ou relaxamento no cumprimento
de seus deveres, será multado em dez mil réis, que serão descontados em
seu ordenado.
CAPITULO XII'
Do aferidor, da aferição e cenferição
Art. 115. - Todas as pessoas que venderem generos por pesos e
medidas, serão obrigadas a tel-os legaes e aferidos pelo aferidor ou
por pessoa nomeada pela Camara até o fim do mez de Janeiro de cada
anno. Multa de 20$ ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 116. - Não poderá o aferidor, sob pretexto algum,
recusar-se a aferir os pesos e medidas que lhe forem apresentados,
salvo si reconhecer que não são legaes. Pena de suspensão por trinta
dias, verificada a improceclencia de sua opposição.
Art. 117. - A aferição e revisão dos pesos e medidas começará no
primeiro dia util do mez de Janeiro de cada anno, precedendo editaes
com antecedencia de dez dias.
Art. 118. - Todos os negociantes deste município são obrigados a
aferir seus pesos, medidas e balanças na época marcada no artigo
antecedente, sob pena de 5$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 119. - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha
cie aferir uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar e o
nome do portador. Pagas as taxas devidas, das quaes o procurador dará
um conhecimento impresso, extrahido do livro de talão e lançará na guia
a seguinte nota : - Pagou como consta do documento que recebeu - (
data, rubrica). A' vista desse documento o aferidor entregará os
objectos aferidos e ficará com a guia que guardará para remetter á
Camara, findo o tempo da aferição.
Art. 120. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e
rubricado pelo presidente da Câmara, para nelle lançar as aferições
feitas, declarando os objectos aferidos, seus donos e taxas pagas.
Art. 121. - O aferidor vencerá trinta por cento das taxas
arrecadadas- Esta por centagem lhe será paga pelo procurador no fim do
mez ou do trimestre.
Art. 122. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a
entregar ao seu suecessor todos os objectos do padrão da Camara por um
inventario que será transcripto em um livro e assignado por ambos, sob
pena de 10$ de multa.
Art. 123. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em boa
guarda e com todo o asseio os objectos, pesos e medidas do padrão da
Camara, não consentindo que saiam da casa da Camara, onde será feita
toda a aferição, sob pena do artigo antecedente.
Art. 124. - O aferidor que não conferir pesos,
balanças e medidas pelo padrão da Camara, pagará a
multa de 10$000.
Art. 125. - As taxas da aferição serão as da seguinte tabella :
Um terno de medidas para seccos ......................... 1$000
Um dito dito para líquidos ........................................ 1.$000
Um dito de pesos de cinco kilos para baixo .......... 1$000
Excedendo de 5 kilos-mais ...................................... 1$000
Um terno de pesos de 500 grammas para baixo .... $500
Balança de balcão ..................................................... 1$000
Dita grande ................................................................ 2$000
Dita de pesar drogas ................................................... $500
Metro ............................................................................ 1$000
Art. 126. - O negociante que estabelecer-se e tiver pago a
aferição conforme determina a tabella, só pagará metade nos annos que
se seguirem, fazendo o àferidor menção na respectiva guia.
Art. 127. - O aferidor perceberá mais dos contribuintes :
De cada carimbo de carro ........................ $200
De cada carimbo de colleiras de cães .... $300
CAPITULO XIII'
Do porteiro
Art. 128. - Ao porteiro compete :
§ 1. - Ter debaixo de sua vigilancia o edificio da camara,
conservando-o sempre limpo, interna e externamente, e trazendo sempre
bem arranjada a sala das sessões da camara e das audiencias dos juizes,
e conservando sempre espanada e em boa ordem a mobilia.
§ 2. - Acompanhar o fiscal nas correições.
§ 3. - Não consentir durante as sessões da camara que penetrem
no recinto pessoas andrajosas, ebrios ou com armas, e advertir
cortezmente aos espectadores que não estiverem com o devido respeito
assistindo as sessões.
§ 4. - Publicar todos os editaes da camara e apregoar todas as
praças de animaes e mais objectos que a camara ordenar que sejam
arrematados.
§ 5. - Accudir com promptidão aos chamados do presidente da
camara, secretario e fiscal, e dar cumprimento ás ordens que lhe forem
dadas relativas ao serviço da camara.
Art. 129. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de
seus deveres ser multado em 2$000, que serão descontados em seus
vencimentos.
Art. 130. - O porteiro vencerá o ordenado de 40$000 annualmente.
CAPITULO XIV'
Do arruador
Art. 131. - Ao arruador compete :
§ 1. - Proceder o alinhamento e nivelamento das ruas, praças e largos, quando forem ordenados pela camara.
§ 2. - Proceder o alinhamento dos predios, muros e edifícios que
tiverem de ser levantados, e bem assim das calçadas das frentes dos
predios e muros, dentro do perimetro da villa.
§ 3. - Procurar sempre fazer o alinhamento pelas linhas rectas.
§ 4. - Convidar, caso seja necessario, a commissão de obras publicas, ou um de seus membros, para examinar e dar parecer.
Art. 132. - O arruador, pelo seu trabalho, perceberá dos particulares :
§ 1. - Pelo alinhamento e nivelamento de predio, 2$000.
§ 2. - De cada metro de nivelamento de plano, cincoenta réis.
§ 3. - Si tirar o alinhamento ou nivelamento errado, nada perceberá.
Art. 133. - O arruador que fôr omisso negligente ou deixar de
proceder com toda promptidão os alinhamentos determinados pela camara,
pagará a multa de 2$000.
CAPITULO XV'
Dos impostos de patente
Art. 134. - Cobrar-se-á como imposto de patente :
§ 1. - De cada hospedaria ou hotel, 10$000 por anno.
§ 2. - De cada dentista ou retratista que exercer sua profissão, 5$000 por anno.
§ 3. - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$000 por anno.
§ 4. - De cada fabrica de aguardente, 5$000 por anno.
§ 5. - De cada fabrica de mel de fumo, 30$000 por anno.
§ 6. - De cada officina de alfaiate, carpinteiro, sapateiro,
marcineiro, ferreiro, selleiro, barbeiro e outras não mencionadas,
4$000 por anno.
§ 7. - De cada cabeça de rez que se matar para o consumo, 1$000.
§ 8. - De cada animal muar, vaccum e cavallar, bravo ou manso, que fôr,vendido no municipio por vendedor ambulante, 3$000.
§ 9. - De cada porco que fôr picado no mercado, 800 réis, sendo metade, 400 réis.
§ 10. - Para tirar esmolas para a festa do Espirito Santo que
houver de se celebrar fóra do municipio, 50$000, sob pena de 20$000 de
multa, além do direito.
§ 11. - De cada botequim em occasião de festa, barracas para
vender quitanda, etc, dentro da villa ou do municipio, 2$000. Sendo
para vender liquidos, quinqui lharias, etc, 10$000. Multa de 5$000 ao
infractor.
§ 12. - De portadores de realejos, marmotas e outros quaesquer
instrumentos, para ganharem pelas ruas e casas da villa e do municipio,
4$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 13. - De cada officina de caldeireiro, latoeiro, 5$000 por
anno. Os que não forem domiciliados no municipio e quizerem vender
estais industrias pagarão o mesmo imposto.
§ 14. - De cada vendedor ambulante de imagens, figuras e quinquilharias, 10$000 por anno.
§ 15. - Para vender arreios, rêdes e objectos de couro, como redeas, etc, 5$000.
§ 16. - De cada cartorio de escrivão ou tabellião, 10$000 por anno.
§ 17. - De cada carro de ganho, 4$000 por anno.
§ 18. - De cada data de terreno concedida pela camara, 2$000.
§ 19. - De cada vendedor de bilhetes de loteria, 20$000 por anno.
§ 20. - De cada carga de generos alimenticios exposta á venda no mercado, 200 réis.
§ 21. - De cada exposição de cosmoramas, animaes domesticados e outros espectaculos identicos, 2$000 por noite.
§ 22. - De cada espectaculo dramatico ou de outra qualquer especie, 15$000.
§ 23. - De cada arroba de fumo comprado por vendedores
ambulantes deste artigo, para ser exportada para fóra do municipio, 100
réis. Exceptuam-se do pagamento deste imposto os negociantes que pagam
direitos á municipalidade.
§ 24. - De cada comprador de aves para vender para fora do municipio, 5$000 por anno.
§ 25. - Para picar capados no mercado, 10$000 por anno.
§ 26. - De cada animal de tropas que conduz cargas desta villa para fóra e viceversa, 1$000 por anno.
§ 27. - Para vender calçados de qualquer especie, os negociantes ambulantes deste artigo pagarão 20$000.
CAPITULO XVI'
Impostos de licenças
Art. 135. - Cobrar se á a titulo de licença :
§ 1. - Para mascatear no municipio com fazendas, armarinho e
outros generos 50$000 por anno, sendo domiciliado, e não o sendo,
100$000 por anno.
§ 2. - Para vender ouro, prata, relogios, pedras preciosas, etc, 30$000 por anno.
§ 3 - Para abrir pharmacias ou continuar com o mesmo ramo de negocio 20$000 por anno.
§ 4. - Para ter cão solto, 2$000.
§ 5. - Para ter cabra de leite no rocio, 3$000 por anno.
§ 6. - Para ter animal cavallar e muar no rocio, 5$000 por anno,
§ 7. - Para ter bilhar, 10$000 por anno.
§ 8. - Para ter visporas e outros jogos admittidos nestas Posturas, 10$000 por anno.
§ 9. - De cada cavalhada, 5$000.
§ 10. - De cada negociante de fazendas, ferragens, roupas
feitas, armarinhos estabelecidos no muricipio e fóra da villa, 150$000
por anno.
§ 11. - De cada negociante de fazendas, ferragens, armarinho,
molhados e outros artigos, estabelecido fóra da villa e dentro do
município, 200$000 por armo.
§ 12. - De cada negociante de molhados e sêccos estabelecido fora da villa e no município, 100$000.
§ 13. - De cada negociante de seccos e generos da terra dentro do rnunicipio e fóra da villa, 80$000 por anno.
Art. 136. - São classificados separadamente os negociantes de fazendas, molhados e armarinhos estabelecidos nesta villa.
§ 1. - Os negociantes de qualquer classe comprehendidos neste
artigo são obrigados, perante á Camara Municipal, á contribuição annual
de 30$000.
§ 2. - E' facultado a todo o negociante addicionar ao seu
commercio qualquer genero differente daquelle que fôr classificado,
sendo, porém, obrigado ao pagamento de 5$ annuaes por cada genero
descripto neste artigo, além dos 30$ exarados no § 1.
§ 3. - Os negociantes de seccos ou generos da terra pagarão 20$
por anno, e mais 5$ aquelles que juntarem a esse negocio ou a esse
commercio a venda de aguardente.
CAPITULO XVII'
Disposições diversas .
Art. 137. - Os negociantes de fumo, antes de fazerem remessa
desse artigo, são obrigados a comparecer perante o procurador da
Camara, afim de receberem o competente talão de licença para poderem
exportar o fumo, sem o que incorrerão na multa de 5$, dobrada na
reincidencia.
Art. 138. - As licenças só servirão
ás pessoas que as obtiverem, não podendo ser transferidas
a outrem, sob pena de nullidade.
Art. 139. - Os medicos e pharmaceuticos são obrigados a
apresentar suas cartas e titulos ao Presidente da Camara para pôr o -
visto - sem o que não poderão exercer suas profissões.
Art. 140. - Fica definitivamente marcado um terreno para o
matadouro publico não podendo ninguem matar rezes sem ser no matadouro,
sob pena de 5$ de multa
Art. 141. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Lavar roupa ou outra qualquer cousa no ribeirão e no deposito da caixa d'agua.
§ 2. - Atirar dentro do mesmo deposito immundicies ou outra qualquer cousa que prejudique a saude publica.
§ 3. - Damnificar por qualquer modo o deposito e a caixa
d'agua. O infractor será multado em 20$000 e cinco dias de
prisão.
Regulamento do cemiterio
Art. 142. - O cemiterio publico desta villa e os que para o
futuro se construírem em qualquer parte do município, ficam debaixo da
immediata fiscalisação da camara municipal.
Art. 143. - A camara nomeará um administrador que
será encarregado da fiscalisação e
manutenção do cemiterio.
§ Unico. - Na falta do administrador será elle substituído por
pessoa por elle proposta e approvada pela camara, ou nomeada
interinamente.
Art. 144. - E' obrigação do administrador:
§ 1. - Ter sob sua guarda livros, papeis e utensilios do cemiterio.
§ 2. - Cumprir o presente regulamento, procurando conservar ocemiterio no maximo gráu de asseio.
§ 3. - Communicar ao presidente da Camara qualquer falta e propor as medidas que julgar conveniente.
§ 4. - Riscar as sepulturas para os cadaveres que forem apresentados.
§ 5. - Escripturar todos os livros e prestar trimensalmente
contas á Camara pela exactidão e applicação
das despezas.
Art. 145. - O administrador do cemiterio vencerá annualmente o ordenado de 100$000.
Art. 146. - Haverá tantos coveiros quantos a Camara entender necessario, e ficam sob a inspecção do administrador.
Art. 147. - Aos coveiros incumbe cavar as sepulturas, fazer os
enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com este
regulamento e as ordens do administrador, varrer, capinar, renovar a
terra e fazer quaesquer serviços, internos ou externos do cemiterio,
tendentes ao asseio, conservação e aformoseamento do cemiterio.
Art. 148. - Cada cóveiro terá os vencimentos que a Camara arbitrar.
Art. 149. - Haverá um livro para o assentamento dos enterros;
outro para o registro dos recibos do Procurador da Camara e importancia
das sepulturas; outro para registro de concessões de terreno para
sepulturas particulares, sendo todos esses livros abertos, numerados e
rubricados pelo Presidente da Camara.
Art. 150. - No livro de enterramentos se mencionará o numero de
sepulturas, com a declaração de ser cóva ou catacumba, publica ou
particular ; o nome, cognome, idade, naturalidade, estado e profissão
do fallecido ; a causa da morte, sempre que fôr possivel, e o anno, mez
e dia do enterramento.
Art. 151. - Para facilitar o serviço haverá sempre cóvas abertas
preventivamente, quer para adultos quer para crianças menores de doze
annos.
Art. 152. - As cóvas para adultos deverão ter um metro e
cincoenta centimetros de profundidade, e um metro e oitenta e nove de
cumprimento. As cóvas para crianças menores de quinze annos deverão ter
um metro e dez centimetros de profundidade, e um metro e oitenta e dois
centímetros de comprimento sobre cincoenta e cinco centimetros de
largura. Entre umas e outras deverá haver o intervallo de sessenta
centimetros de circumferencia.
Art. 153. - As covas serão cavadas seguidamente, umas
immediatamente proximas ás já occupadas, de modo que a numeração seja
seguida e se estabeleça uma ordem de ruas. Exceptuam-se as covas e
jazigos particulares, que terão numeração especial e que serão
collocados de accôrdo com os seus instituidores, sem prejuízo da
regularidade das ruas e do aformoseamento do cemiterio.
Art. 154. - A abertura de sepulturas já occupadas só terá logar decorridos cinco annos.
Art. 155. - O administrador cobrará de sepulturas para adultos 2$000, e para crianças menores de doze annos, 1$000.
Art. 156. - Terão sepulturas de graça os cadaveres de pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 157. - Não se dará sepultura a cadaver que
fôr apresentado sem bilhete do parocho, e na falta deste, do
fabriqueiro.
Art. 158. - Nenhum corpo será enterrado antes de passarem vinte
e quatro horas do seu fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais
de quarenta e oito horas, salvo os casos exceptuados, ou para os
officios de justiça. Multa de 20$000 ao encarregado do enterro.
Art. 159. - Não se dará sepultura a pessoas que morrerem
repentinamente, sem que se tenha communicado a morte a qualquer
auctoridade policial, afim de ser feito o competente exame. Multa de
20$000 ao mandante do enterro.
Art. 160. - Não se dará sepultura a cadaveres que tenham
vestigios de homici29 dio,offensas physicas, ou possam induzir
suspeitas de crime, sem auctorisação da auctoridade policial. O
administrador que infringir este artigo será multado em 20$000.
Art. 161. - Todo aquelle que insultar um cadaver por palavras e
acções, de modo a causar escandalo, será multado em 20$000. Será esta
multa substituida por tres dias de prisão, quando o infractor não tenha
meios de pagar.
Art. 162. - Na occasião de dar-se o corpo a sepultura,
verificará o administrador a existencia do mesmo no caixão, e
suspeitando que ha indicios de morte violenta, participará ás
auctoridades policiaes.
Art. 163. - Não se poderá em caso algum enterrar dois cadaveres na mesma sepultura.
Art. 164. - Si algum corpo fôr levado ao cemiterio sem ser
acompanhado de documento legal, ou fôi encontrado dentro do cemiterio
ou as suas portas, o administrador participará immediatamente á
auctoridade policial, detendo as pessoas que conduzirem o corpo, si
forem encontradas nesse acto.
Art. 165. - Si a auctoridade demorar-se e achar-se o corpo com
principios de putrefacção, será sepultado em cova
separada.
Art. 166. - Todos os enterramentos serão feitos das sete horas
da manhã ás seis da tarde, salvo quando a morte fôr procedida de
molestia contagiosa ou epidemica, ou fôr o enterramento immediatamente
determinado pela auctoridade policial.
Art. 167. - Haverá sepulturas particulares mediante a indemnisação do terreno.
Art. 168. - Todos os concessionarios de terrenos serão obrigados
a conservar os jazigos e sepulturas no mais completo estado de asseio e
limpeza. Pena de 5$000 de multa.
Art. 169. - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados
unicamente os proprietarios, marido e mulher, seus ascendentes e
descendentes , de modo, porém, que nenhum corpo seja exhumado antes do
tempo legal.
Art. 170. - São prohibidos os enterramentos fóra do cemiterio municipal. Multa de 30$000.
Art. 171. - Na vespera e dia de finados o cemiterio
conservar-se-á aberto desde as seis horas da manhã
até ás seis horas da tarde.
Art. 172. - Cobrar-se-á :
§ 1. - De cada carneira, por cinco annos, 10$000.
§ 2. - De cada carneira, perpetuamente, 20$000.
Art. 173. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.