RESOLUÇÃO N. 123

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assambléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da villa de São José do Parahytinga, decretou a seguinte resolução :

CAPITULO I'

Do alinhamento das ruas e edificação

Art. 1. - Todas as ruas que se abrirem neste municipio terão pelo menos dez metros de largura, e as praças e largos deverão ser quadrados,sempre que fôr possivel.
Art. 2. - Os limites da villa serão circumscriptos pela Camara, que mandará levantar o plano de armamento das ruas e praças comprehendidas naquelles limites.
Art. 3. - Ninguem poderá construir predios ou fazer qualquer obra na frente das ruas e praças sem proceder alinhamento. Os contraventores serão multados em 20$, e a obra será demolida á sua custa.
Art. 4. - Os actuaes edificios que estiverem fóra do alinhamento serão recuados ou chegarão para a frente quando forem reedificados. Multa de, 20$ ao infractor pela infracçâo, além da obrigação de restabelecer o alinhamento.
Art. 5. - Os que fizerem andaimes deverão tiral-os, tapar os buracos e repôr a calçada (onde a houver) no praso de quinze dias, depois de finda a obra ou interrompida por mais de trinta dias. Multa de 10$ e o duplo na reincidencia.
Art. 6. - O deposito de madeiras, pedras, terras, etc, nas ruas e praças, para o que a camara poderá conceder licença, não se entenderá aos que possam ser facilmente removidos para o recinto da obra, o que terá logar no prazo de vinte e quatro horas. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 7. - Nas licenças a que se refere o art. antecedente se consignará ao proprietario a obrigação de deixar livre o transito publico e expedição das aguas, e a conservar até ás dez horas da noute uma lanterna accesa.
Art. 8. - Toda e qualquer casa que se edificar e reedificar nesta villa, dentro do quadro marcado pela camara, medirá quatro metros de altura da soleira á linha do engradamento, nas frentes do primeiro pavimento, e egual altura para o segundo pavimento. Multa de 20$000, além da demolição da obra á custa do infractor.
§ Unico. - As portas das casas deverão ter dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura, e um metro e quinze centimetros de largura. As janellas deverão ter um metro e oitenta centimetros de altura e um metro e dez centimetros de largura.
Art. 9. - As casas de sobrado ou terreas não poderão ter saccadas ou janellas de rotulas de madeira, podendo ser de forro a saccada, á gosto do proprietario. Multa do art. antecedente, com as mesmas obrigações.
Art. 10. - A reedificação de que trata o art. 8 comprehenderá todo e qualquer concerto na frente do edificio, como : renovação de esteios e portadas, sendo o proprietario obrigado ao cumprimento das disposições do mesmo art., sob a penalidade comminada.
Art. 11. - Toda a frente de casa ou muro que cahir, estiver em ruina, ou fôr demolida, será immediatamente reedificada. Multa de 20$000 ao proprietario ou inquilino, tantas vezes quantas forem as infracções pela não reedificação nos prazos marcados pela camara.
Art. 12. - Ninguem poderá edificar dentro do quadro da villa casa com meia agua ou cumieira voltada para as frentes das ruas e largos, a excepção dos chalets. Multa de 20$000, e o duplo si, no prazo marcado pela camara, não demolir a obra ou reedifical-a de conformidade com estas Posturas.
Art. 13. - Nas ruas que forem sendo calçadas ou macadamisaclas pela camara, os proprietarios serão obrigados a calçar as frentes de suas casas e muros, precedendo o nivelamento do arruador, no prazo de noventa dias, depois de avisados pelo fiscal. As calçadas deverão medir um metro e trinta centimetros de largura. Multa de 10$000, e o duplo na reincidencia, além de ser feita a calçada á custa do infractor.
§ Unico. - As calçadas existentes nas frentes das casas e muros serão demolidas e reconstruidas pelos seus proprietarios, caso não estejam de conformidade com o nivelamento da rua calçada. Multa, a mesma comminada neste art.
Art. 14. - As pessoas que residirem em edificios publicos serão obrigadas a reparal-os nos pequenos concertos para a sua conservação, como sejam : reparar as calçadas arruinadas, tomar gotteiras e caiar as frentes nos tempos designados nestas Posturas. Multa de 10$000 aos infractores e o duplo na reincidencia.
Art. 15. - Toda aquelle que fizer alguma obra com usurpação de terreno de servidão publica, será compellido a restituir o mesmo terreno no prazo marcado pelo fiscal, sob pena de multa de 20$000, e ser a obra demolida á sua custa.
Art. 16. - Ninguem poderá construir casas terreas com postigos, portas ou ja-27 nellas de abrir para fóra. Multa de 10$000, sendo o infractor obrigado a tirar os postigos, portas e janellas quando já estejam assentados.
Art. 17. - As casas d'esta villa não poderão ter degraus nas frentes das ruas e praças, que de alguma fórma possam impedir o transito publico pelo passeio. Multa de 10$000, sendo o proprietario obrigado a demolir os degraus.
Art. 18. - Todos os terrenos e quintaes dentro do quadro desta villa, e que façam frente para ruas e beccos, serão fechados com muros ou paredes de mão, cobertas com telha, rebocados e caiados; e os portões que se construirem nos mesmos terrenos ou quintaes deverão ter pelo menos a altura e largura determinadas para as portas dos edificios de que trata o art. 8 § unico.
Art. 19. - Todos os proprietarios de terrenos e quintaes em aberto dentro do quadro desta villa, serão obrigados a fechal-os como determina o art. antecedente, no prazo de seis mezes, depois de intimados pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor e o duplo na reincidencia.
Art. 20. - Todos os proprietarios que tiverem taipas ou muros, paredes de mão que façam frente para ruas, praças e beccos, são obrigados a tel-os cobertos com telhas e caiados. Para esse fim a camara mandará lavrar editaes, dando o prazo de tres mezes aos proprietarios. Findo o prazo, serão os infractores multados em 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 21. - A camara concederá carta de data nos terrenos municipaes que estiverem devolutos ou não forem destinados a qualquer edificio ou obra publica.
§ 1. - Estas datas constarão de cem metros de fundo e trinta de frente, e serão concedidas mediante a contribuição annual de 5$000.
§ 2. - Não é permittido a um só individuo requerer para si duas ou mais datas annexas, mas a camara poderá conceder, si julgar conveniente.
Art. 22. - A camara terá um arruador que perceberá os seguintes emolumentos:
§ Unico. - Pelo alinhamento de terreno para edificio. . 2$000 
                   Pela demarcação de cada uma data . . . . 2$000 
                   Pelo nivelamento de calçada, 50 réis por metro.

CAPITULO II'

Asseio, commodidade e policia preventiva

Art. 23. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a capinar de tres em tres mezes as frentes de suas casas e muros, e a varrer as mesmas de quinze em quinze dias (aos sabbados) até o centro da rua, removendo o lixo. Multa de 5$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 24. - Ninguem poderá depositar nas ruas e praças carros e outros quaesquer objectos que privem o livre transito. Multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
§ 1. - Os objectos de que trata este art. serão conduzidos ao deposito, e só serão restituidos aos donos depois que elles provarem ter pago a multa.
§ 2. - A reclamação desses objectos será feita dentro do prazo de oito dias e, findo este, precedendo annuncio do fiscal, serão elles postos em leilão ou em hasta publica para, com seu producto, serem pagas a multa e mais despezas.
Art. 25. - Todo o negociante é obrigado a conservar seus pesos e balanças limpos, sob pena de 5$ de multa.
Art. 26. - É prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes, grades ou outro qualquer logar, de modo a impedir o transito. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 27. - Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças desta villa, sob pena de 5$000 de multa e o duplo na reincidencia.
§ Unico. - Sendo o infractor pessoa desconhecida ou residente em outro municipio, a cavalgadura será aprehendida até a satisfação da multa e mais despezas.
Art. 28. - E' prohibido laçar ou amansar animaes bravos dentro da vil]*. Pena 5$000 de multa e o duplo na reincidência.
Art. 29. - E' expressamente prohibido ter gado solto pelas ruas desta villa e pelo rocio, sob pena de 20$000 de multa, ficando os donos sujeitos ao que dispõe os paragraphos 1 e 2 do art. 24.
Art. 30. - E' prohibida a conservação de cães, cabritos, carneiros e porcos pelas ruas, praças e rocios desta villa. Ao infractor multa de 2$000 de cada animal ; e não sendo conhecido o dono, será o animal aprehendido, posto em leilão pelo fiscal, e seu producto, deduzidas as despezas, será recolhido ao cofre municipal. Os cães serão mortos pelo fiscal.
§ 1. - E'permittido ter-se cabras que estiverem dando leite mediante a contribuição annual de 3$000, e comtanto que andem peadas de modo a não causarem damno.
§ 2. - E' também permittido ter-se cães de caça, comtanto que andem ajoiados ; cães de raça, da Terra-Nova e rateiros, comtanto que estejam matriculados.
Art. 31. - Para a matricula de cães de que trata o § 2 do art. antecedente, se cobrará o imposto de 2$000 annualmente.
§ 1. - Os cães matriculados andarão com colleiras, as quaes serão carimbadas pelo aferidor, que perceberá do contribuinte tresentos réis de cada uma que carimbar.
§ 2. - Os cães que forem encontrados nas ruas, sem os requisitos do § antecedente, serão mortos pelo fi-ical.
Art. 32. - E' permittido conservarem-se animaes (caralgaduras) no rocio, mediante a contribuição annual de 5$000.
§ Único. - E' expressamente prohibida a conservação de éguas e cavallos inteiros no rocio e nas ruas desta villa ; os que forem encontrados serão aprehendidos pelo fiscal e conduzidos ao curral do conselho, ficando os donos sujeitos ao que dispõem os '§§ 1 e 2 do art. - 24. Nas mesmas penas incorrem os que, não tendo satisfeito os direitos exigidos no art. antecedente, centinuarem a conservar animaes no rocio.
Art. 33. - E' prohibido dentro do perímetro desta villa :
§ 1. - Conduzir carros sem guia. Multa de 2$000 ao infractor.
§ 2. - Lançar nos rios, ruas, travessas e praças, cacos de louça, de vidros, estilhaços de ferro, arcos de barris e outro qualquer lixo, bem como águas servidas ou cousas de fácil putrefacção. O infractor pagará a multa de 4$000 e removerá o que tiver posto.
§ 3. - Collocar nas portas, nas paredes e esquinas escriptos ameaçadores, inju-L riosos em papel ou cartas, ou em outra qualquer cousa semelhante ; espalhar pasquins v' e fazer em publico gestos immoraes e indecentes, com palavras ou sem ellas. O infractor soffrerá a multa de 20$000, e dous dias de prisão.
§ 4. - Escrever ou borrar por qualquer forma as frentes das casas e dos muros. Multa de 2$000 duplicada na reincidência. Sendo o infractor menor, ficam os pães ou tutores sujeitos á multa.
§ 5. - O ajuntamento de pessoas com tumultos e algazarras pelas ruas e praças, ou em casa particular, sem motivo justo. Nesta espécie comprehende-se as danças de cateretês, jongos e canna-verde, sem licença da auctoridade policial. Os infractores pagarão 2$000 de multa cada um, além de serem dispersados.
§ 6. - Soltar busca-pés ou foguetes horisontalmente. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 7. - Dar tiros com armas de fogo, roqueiras, morteiros, sem urgente necessidade. O infractor pagará de multa, sendo de dia 2$000, e de noite 5$000, excepto os que tiverem licença do fiscal em occasião de festa.
§ 8. - Usar de armas prohibidas sem licença da auctoridade. Mult-i de 5$000 ao infractor, sendo a arma aprehendida e entregue á auctoridade competente.
Art. 34. - E' permittido o uso de armas aos empregados e até aos paisanos em diligencia; aos caçadores na sabida e entrada das caçadas, e aos viajantes, aos carreiros, ao3 tropeiros, officiaes de officio e trabalhadores da roça os instrumentos necessários aos seus empregos.
Art. 35. - Ficam expressamente prohibidos todos os jogos de parada e de azar nas casas publicas e particulares. Por casas publicas entende-se as de tavolagem, cujos donos pagam o imposto de licença e percebem os baratos de jogos lícitos, taes como os de bilhar, da bolla, da pella, bagatella, dominó, damas, xadrez, gamão, visporas, e os de cartas, como : voltarete, solo, bóston, ócarté e outros de calculo. Os infractores soffreraõ a multa de 20000 cada um e dous dias de prisão, e o dono da casa, 10$000 de multa e cinco dias de prisão.
Art. 36. - O dono de casa de jogo que permittir aos filhos-familia, aos menores, tomarem parte em qualquer jogo, soffrerá a pena de 100000 de multa e três dias de prisão.
Art. 37. - E'expressamente prohibido cavar, tirar terra e areia das ruas desta villa, sob pena de 50000 de multa.
Art. 38. - Os mascates de ouro, prata e jóias, que venderem qualquer objecto nesta villa ou em qualquer parte do municipio, sem terem alcançado a competente licença e pago o imposto devido, soflrerão a multa de 300000 e o duplo na reincidência.
Art. 39. - Todos os negociantes são obrigados, no principio cie cada anno, a apresentar suas licenças no prazo de 30 dias, sendo da villa, e de quarenta dias sendo cio municipio. Os infractores serão multados em 5.0000 e obrigados a apresentar a licença.
Art. 40. - Toda a pessoa que quizer fazer correr rifa publica ou particular, será obrigada, antes de vender os bilhetes, a apresentar o plano ao fiscal e a pagar o imposto de três por cento sobre o valor do plano. Este imposto não será retribuído ao dono da rifa, ainda mesmo que esta não se effectne. Os infractores pagarão além do imposto 100000 de multa.
Art. 41. - Todos os que tiverem terrenos concedidos pela câmara para edificar e não mostrarem edifício dentro de um anno, depois da concessão, perderão o direito ao terreno.
Art. 42. - Ninguém poderá vender terreno que lhe foi concedido pela câmara para edificar. Pena de nullidade da concessão do terreno.
Art. 43. - Ninguém poderá matar e esquartejar rezes cm matadouro particular sem licença da câmara. Pena de 20.0000 de multa.
Art. 44. - Todo aquelle que tiver louco a seu cargo e o deixar vagar pelas ruas, soffrerá a multa de 20000 de cada vez que o louco apparecer.
Art. 45. - Todo aquelle que não enterrar seus animaes moitos quer dentro da villa e rocio, quer nas estradas, pagará a multa de 50000 e será obrigado a lançal-os fora ou enteiral-os; e não se sabendo quem é o dono, o fiscal fará á custa dos cofres municipaes.
Art. 46. - Ninguém poderá edificar em terreno pertencente ao rocio cem a competente licença da câmara. Os contraventores serão multados em 100000 e obrigaT dos a demolir a obra.
Art. 47. - Todo o negociante que ao toque de recolhida não fechar o seu estabelecimento será multado com 100000 e o duplo na reincidência. Exceptuam-se os dias festivos em que poderão conservar as portas abertas até a meia-noite.
Art. 48. - O mascate de fazendas, miudezas e outros artigos não poderá vender dentro da villa e do municipio sem a competente licença da cantara. Os infractores serão multados em 150000 e no duplo na reincidência e obrigados a tirar a competente licença.
Art. 49. - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a exigir de qualquer mascate que fôr encontrado em seu bairro recibo do procurador da câmara, que mostre haver pago o imposto respectivo, afim depor o competente visto. E quando não soja apresentado o recibo o inspector de quarteirão fará a apprehensão de fazendas, animaes ou objectos que garantam a importância do imposto, e multará ao infractor participando inimediatamente ao fiscal. O inspector de quarteirão que assim não proceder será multado em 100000.
Art. 50. - O fiscal, confirmando a multa imposta pelo inspector de quarteirão, intimará o infractor para pagal-a juntamente com o imposto respectivo dentro do prazo de vinte e quatro horas ; e feito o pagamento mandará entregar os objectos aprehendidos, os quaes, porém, serão arrematados em hasta publica si dentro do prazo marcado não fôr feito pagamento do imposto e multa.
Art. 51. - Aos inspectores de quarteirão que cumprirem com o que dispõe o art. 49, fica arbitrada uma gratificação de 10$000 que será paga pelos cofres municipaes.
Art. 52. - Toda a bandeira do Espirito-Santo de fóra do municipio pagará 5$000 de licença para tirar esmola dentro da villa e do municipio.

CAPITULO III'

Salubridade publica, vaccinação e hygiene

Art. 53. - E' prohibido :
§ 1. - Terem-se immundos os quintaes ou áreas, ou conservarem-se ahi substancias que, por sua fermentação ou putrefacção, possam alterar a atmospher e prejudicar a saúde, ou que exhalem mau cheiro de modo a incommodar as pessoas visinhas ou aos transeuntes, pelas ruas. Multa de 10$000 ao infractor, a quem o fiscal marcará prazo razoavel para a remoção das materias, findo o qual, si o serviço determinado não estiver feito, será imposta a multa de 20$000, sendo a remoção feita á custa do infractor.
§ 2. - Abrirem-se latrinas juntas aos muros que fazem frente para as ruas. Multa de 5$000, sendo o infractor obrigado a demolir a latrina.
§ 3. - Fazerem-se chiqueiros no meio das aguas correntes. As mesmas penas do '§ antecedente.
§ 4. - Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no predio vizinho, que correm pelo seu. Multa de 5$.
§ 5. - Vender quaesquer generos alimenticios e outros corruptos e falsificados. Multa de 10$, além da perda dos generos damnificados ou falsificados, os quaes o fiscal mandará lançar fóra.
§ 6. - Falsificar estes e outros generos de commercio misturando-lhes outras substancias com o intuito de augmentar a quantidade delles, seu peso e volume. Multa egual ao do - § antecedente.
§ 7. - Vender onde quer que seja fructas verdes ou deterioradas. Multa de 2$.
Art. 54. - Todas as vezes que a municipalidade julgar conveniente, mandará o fiscal examinar os quintaes e áreas, para verificar si são cumpridas as prescripções do art. antecedente '§§ 1., 2., 3. e 4., solicitando aquelle empregado auctorisação dos respectivos donos, que em caso algum poderão negal-o, sob pena de 20$ de multa.
Art. 55. - A municipalidade designará um logar fóra da villa para servir de matadouro. Só ahi poderão ser abatidas as rezes destinadas ao consumo publico. O contraventor pagará 10$ de multa.
§ 1. - Nenhuma rez será abatida sem que seja examinada pelo fiscal, que achando-a conforme, concederá licença para esse fim. O infractor será multado em 10$.
§ 2. - Si a carne estiver em começo de decomposição, o fiscal mandará enterral-a, correndo as despezas por conta do cortador, que será multado em 5$ si desobedecer as ordens do fiscal.
§ 3. - O commerciante de carne verde é obrigado a usar de serrote para o corte da carne, e conservar com asseio o sepo, toalhas, balança, pesos e mais objectos que se empregam para tal fim. O infractor será multado em 5$.
§ 4. - Os despojos de rezes mortas no local designado pela municipalidade serão immediatamente removidos pelos cortadores, sob pena de 5$ de multa.
Art. 56. - Manifestando-se nesta villa um ou mais casos de variola, as primeiras pessoas atacadas do mal serão transportadas com toda a cautella para um logar fóra da villa, em distancia e situação convenientes.
§ 1. - Si os atacados do mal forem pauperrimos, correrão as despezas de remoção e de alimentação e curativo por conta da municipalidade.
§ 2. - Os chefes de familia e donos de casa que violarem este art. ou occultarem os affectados soffrerão a multa de 20$.
Art. 57. - Logo que a Camara arranje um vaccinador, todas as pessoas residen tes nesta villa e em municipio ainda não vaccinadas, ficarão obrigadas a comparecer perante o vaccinador, em dia e hora marcados, afim de fazer-se vaccinar, sob pena de 5$ de multa.
§ 1. - Para esse effeito a municipalidade solicitará a cooperação do subdelegado de policia, afim deste exigir dos inspectores de quarteirão uma relação das pessoas não vaccinadas em seus quarteirões, a qual será entregue ao vaccinador.
§ 2. - Os paes de famílias e todos aquelles que tiverem sob sua direcção menores, colonos, creados, ficam comprehendidos na disposição deste artigo, sujeitos portanto á pena ahi imposta.
Art. 58. - A pessoa que intitular-se curandeiro de malefícios, empregando orações, gestos, artimanhas, beberagens, drogas desconhecidas ou outros quaesquer embustes e fraudes, fingindo-se inspirada para angariar creditos, ou para perceber qualquer lucro pecuniario, mediato ou immediato, soffrerá, a multa de 30$ e oitO dias de prisão, sem prejuízo das penas comminadas nos arts. 264 § 4. do cod. criminal e 19 e 21 e seu paragraphos da lei n 2033 de Setembro de 1871.
Art. 59. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Expor á venda ou vender carne deteriorada ou de animal que tenha morrido de peste ou herva, sem ter sido sangrado ou que tenha qualquer vicio prejudicial á saude.
§ 2. - Empregar no fabrico de pão farinha estragada ou azeda, que possa causar damno á saúde publica.
§ 3. - Vender massas ou doces confeitados com substancias prejudiciaes á saúde. O infractor do '§ 1. soffrerá a multa de 10$, e dos '§§ 2. e 3., a de 2$, e todos perderão os generos damnificados, os quaes o fiscal mandará lançar fóra.
Art. 60. - E' prohibido dentro da villa o cortume de couros e o fabrico de qualquer industria e manipulação de cousas que possam prejudicar a saúde publica. Os contraventores pagarão a multa de 20$ e serão obrigados a remover a fabrica para fóra da villa.

CAPITULO IV'

Disposições diversas sobre segurança e commodidade

Art. 61. - Todos os indivíduos que forem encontrados negociando com roceiros, camaradas engajados, menores, em cousas que revelem fraudes ou má fé, com objectos falsos ou falsificados, e que não tenham o peso e qualidades legaes, ou que derem maus conselhos, pena de 10$ de multa e cinco dias de prisão.
Art. 62. - Todo aquelle que tiver formigueiro em predio urbano ou nos suburbios desta villa, deverá extrahil-os dentro do prazo de quinze dias, depois da intimação do fiscal. Ao infractor multa de 5$000 e novo aviso por egual tempo, sob pena do duplo da multa e de serem tirados por conta do contraventor.
§ Unico. - O fiscal mandará extrahir os formigueiros existentes nas ruas, praças e rocio desta villa.
Art. 63. - Em caso de incendio de qualquer casa da povoação, o sachristão e o carcereiro devem dar signal nos sinos e todos os cidadãos devem se prestar a obedecer as ordens do fiscal e a extinguil-o. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 64. - Os cães ou animaes hydrophobos que forem encontrados vagando em qualquer parte do municipio, serão mortos immediatamente pelo fiscal, ou por qualquer pessoa do povo, e bem assim os que tiverem atacados de molestia contagiosa. O dono que fizer qualquer reclamação pagará 5$000 de multa.

CAPITULO V'

Dos espectaculos e divertimentos publicos

Art. 65. - Não haverá espectaculo ou divertimento algum publico, de qualquer natureza ou especie, do qual se aufira lucro, sem licença da Camara ou de seu Presidente e sem pagamento do respectivo imposto, devendo ser esta apresentada ás auctoridades policiaes. O contraventor será multado em 10$000. Exceptuam-se :
§ 1. - Os espectaculos dramaticos dados por amadores residentes no municipio.
§ 2. - Os espectaculos de qualquer natureza, dado o producto das entradas para beneficio publico, pio ou de caridade.
§ 3. - O espectaculo de companhia composta de artistas do logar, embora retribuido, pagará somente metade do imposto.
§ 4. - O espectaculo de companhia estranha, dado em beneficio por parte, será descontado somente do pagamento do imposto a parte correspondente á dadiva.

CAPITULO VI'

Lavoura, queimadas, plantações, criações e caminhos

Art. 66. - Ninguem poderá queimar roçadas sem que primeiramente tenha feito um aceiro de seis metros e sessenta centimetros, sendo dois metros capinados e varridos e quatro metros e sessenta centimetros bem abatidos a fouce, e sem que com antecedencia de vinte e quatro horas tenha avisado os visinlios e confinantes da hora de pôr fogo. O infractor pagará a multa de lO$OOO além do damno causado.
§ 1. - Quando por qualquer motivo o fogo se communique a terrenos, capoeiras ou mattas, que não devessem ser queimados, os visinhos mais proximos devem concorrer para extinguil-o de prompto, logo que tenham sido avisados. Pena de 5$000 de multa
§ 2. - Quando o fogo fôr occasionado propositalmente por algum visinho ou passageiro pelas estradas, pena de 20$000 de multa e dois dias de prisão.
Art. 67. - No caso de apparecer qualquer fogo damnificando as mattas e capoeiras, o inspector de quarteirão notificará os mais visinhos para extinguil-o e as pessoas idoneas que encontrar. Ao inspector remisso, pena de 10$000 e aos que se recusarem 5$000.
Art. 68. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem encontrados em plantações de visinhos por falta de fechos de lei, ou por serem damninhos, serão apprehendidos e avisados seus donos, que pagarão os estragos feitos, depois de testemunhado o facto. O que se recusar a isso soffrerá o processo de infracção, e além do pagamento do damno pagará a multa de dois mil réis por cada cabeça de animal. Pela segunda vez serão os animaes apprehendidos em vista de 2 testemunhas e entregues ao fiscal, que os mandará recolher ao curral do conselho para serem arrematados, caso o dono de taes animaes não os reclame no prazo de oito dias, revertendo os productos em beneficio dos cofres municipaes.
§ 1. - Si dentro desse prazo o dono reclamar os animaes pagará a multa de 10$000 e o damno, o qual será avaliado por avaliadores a apprazimento das partes.
§ 2. - Quando os animaes apprehendidos não tiverem dono conhecido, serão desde principio entregues ao Juizo de ausentes como bens do evento, com officio do Secretario da Camara e com a conta da multa e despeza para em tempo haver indemnisação.
Art. 69. - Aquelle que quizer ter creação em terras lavradias é obrigado a contel-a, e aquelle, que quizer plantar em terreno á margem das estradas, é obrigado a vedar suas plantações com feichos de lei, que são :
§ 1. - Vallo de dous metros de largura e dous de profundidade,
§ 2. - Cerca de varas horisontaes ou trincheira de um metro e setenta e sei-i centímetros de altura.
§ 3. - Cerca de varas com moirões de metro em metro de distancia, amarradas com cipós e bem travadas.
§ 4. - Cerca forte de pau a pique.
Art. 70. - Aos donos de porcos, cabritos, carneiros e outros animaes domésticos que forem encontrados damnificando, será dado aviso para contei os ; e quando encontrados de novo por falta de providencia serão mortos e os donos avisados para os aproveitarem, quando quizerem,
§ Único. - Quando não se saiba quem são os donos de taes animaes, sem aviso, mas só em presença de du,is testemunhas, serão mortos.
Art. 71. - Fora de taes casos aquelle que oceultar, estraviar ou utilisar-se de a.umaes alheios, feril-os, maltratal-os, cortar-lhes a cauda, capal-os ou pôr-lhes freio de pau, sei-í multado com a multa de 20$000 além de ser responsável pelo crime que commetteu.
Art. 72. - São prohibidas porteiras de vara em toda e qualquer estrada transitavel, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 73. - Sem licença dos proprietários ou do quem suas vezes fizer ninguém poder-i cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fruetos, romper feichos ou procurar animaes. O infractor será multado em 20$000.
Art. 74. - Todas as estradas municipaes e caminhos de sacramento serão feitos e concertados pelos proprietários, arrendatários, aggregados, administradores e inte- ressado pelo systema de mão commum.
Art. 75. - Chama-se systema de mão commum aquelle em que os indivíduos que m aproveit im-se das estradas, trabalham e gosam proporcionalmente das vantagens " proporcionadas por esse melhoramento commummente feito.
§ 1. - Estrada municipal é a qu« communica este com os municípios circumvisinlios, competindo a cada município a abertura, concerto e conservação do que fôr situado em seu território.
§ 2. - Caminho de sacramento é o que communica um bairro com a povoação donde deve partir o soecorro espiritual e corporal com a maior facilidade.
§ 3. - ou patiõeá e camaradas, ligando sítios e fazendas entre si.
Art. 76. - A'câmara cumpre velar sobre o bom estado e conservação das estradas provinciaes fazendo do poder competente as requisições, dando as informações e requisitando em tempo as necessárias providencias.
Art. 77. - O serviço de estradas e caminhos deve ser feito nos mezes de Março, Abril c Maio de cada anno, e ter pelo menos seis metros de largura, sendo quatro feitos á enxada, cavados, destocados e applanados, e um metro de roçado de cada lado.
Art. 78. - E' obrigado a fazer o serviço das estradas todo o homem livre, proprietário, aggregado, jornaleiro ou colono, desde que seja chefe de uma família e senhor de seu fogão.
Art. 79. - Para boa ordem do serviço e facilidade no desempenho de devores :
§ Único. - A' cada turma será marcado serviço mais próximo de sua habitação, cumprindo ao fiscal, aos inspectores de estradas e caminhos facilitar os meios de serem feitos os serviços do melhor modo possível, sem sacrifício dos ttrabalhadores.
Art. 80. - Ninguém concorrerá com seus serviços sinão para a fnetura e concerto de um só caminho, desde que em um mesmo terreno haja duas estradas que partam e vão dar no mesmo ponto. Neste caso será feita ou concertada a mais curta, a mais plana, a mais commoda, a juizo da Câmara.
Art. 81. - Os proprietários ás margens dos caminhos não poderão impedir os trabalucvlopeii. de empregar madeiras necessárias para pontes, pontilhões, bueiros, estivas a «.terramentos, ficando-lhes salvo o direito de reclamar a indenmisação pelo jubto pn?ço. Em casos de opposição serão multados em 20$ e feito o serviço com indeímisação,
Art. 82. - Nenhum proprietario poderá mudar estradas em seus terrenos, nem mesmo para fazer atalhos, sem participar á Camara que, por intermedio do fiscal, resolverá auctorisando ou denegando licença. O infractor pagará a multa de 10$000 (dez mil réis).
Art. 83. - As pontes de menos de cinco metros serão feitas de mão commum, na mesma occasião do concerto, fazendo o inspector uma distribuição do serviço, proporcionalmente, preferindo sempre os moradores mais próximos do serviço. As pontes deverão ter pelo menos dois metros de largura, ser de madeira de lei e durável, sob pena de 10$000 de multa e fazel-as em ordem.
Art. 84. - Todas as pessoas que devem concorrer para o serviço de qualquer estrada que lhe compete concertar, não indo, quando avisadas, ou não mandando alguém em seu logar, no dia designado e com a ferramenta necessária, pagarão a multa de 5$ por cada um dia que faltar, e mais 2$ para ser pago a quem o substitue. Além da multa soffrerá o infractor mais cinco dias de prisão.
§ Unico. - São isentos da multa os que faltarem por força maior manifesta.
Art. 85. - Todo o serviço deve ser feito por determinação do fiscal e do inspector, e para isso, o dia do concerto das estradas e caminhos deve ser marcado com antece- dencia.
Art. 86. - O fiscal nomeará para cada caminho um inspector ou mais de um quando necessário, e estes dividirão o caminho em secções e a gente em turmas, arvorando em cada uma um cabo, que será obrigado a servir pelo menos um anno e obedecer as ordens do inspector.
§ 1. - A nomeação do inspector é obrigatória, salvo si tiver servido no anno anterior, ou si provar impossibilidade absoluta que o inhiba de servir. O que recusar a nomeação, sem motivo justo, pagará 20$ de multa, e o que acceitar a nomeação e deixar de cumprir com os deveres, 10$ de multa.
§ 2. - Os cabos de secção nomeados pelos inspectores serão multados em 10$, caso queiram, sem motivo justo, se recusar a servir.
Art. 87. - Ao inspector compete :
§ 1. - Avisar por si, por preposto sou ou pelo inspector de quarteirão, com antecedencia de oito dias, as pessoas que deverão concorrer para o serviço das estradas e pontes, designando o dia, a hora e o logar onde devem se apresentar.
§ 2. - Tomar nota dos avisados e dos que faltarem.
§ 3. - Designar o trabalho que devem fazer, dirigil-o, tratando os trabalhadores com urbanidade.
§ 4. - Communicar ao fiscal o estado das estradas, dando parte de qualquer abuso a isso relativo, e providenciar quando se dê desconcertos e quédas de arvores que impeçam o transito, levando em conta o serviço prestado pelo trabalhador fora da época da reunião geral, para ser attendido.
Art. 88. - Quem desrespeitar ao inspector ou não executar suas ordens será multado em 5$000.
Art. 89. - Ficam os moradores de cada bairro obrigados a fazer as suas sahidas, de mão commum, dentro do prazo de quinze dias, depois de feita a estrada. Os contraventores incorrerão nas penas do art. 87.
Art. 90. - Ficam os inspectores auctorisados a prender e mandar entregar á auctoridade policial todo aquelle que fizer motins, intrigas ou duvidas no caminho.
Art. 91. - No concertar-se as estradas observar-se-á o seguinte :
§ 1. - O serviço das estradas principiará no portão do rocio e terminará nas estradas dos municípios visinhos.
§ 2. - A estrada que d'esta villa segue para Parahybuna será dividida em tres secções. A primeira começa no portão do rocio e termina no alto do Morro-Grande a encontrar com a que vem daquella cidade. A segunda começa pela estrada do MorroGrande e termina no Chá, encontrando com a estrada que vem da Cachoeira. A terceira segue pela estrada da Cachoeira e termina na estrada que vem do Bom Jesus.
§ 3. - A estrada que vae para Santa Branca parte do portão do rocio a encon- trar com a daquelle municipio, na divisa do Districto, e a outra vae encontrar com a estrada que vem do Bom Jesus.
§ 4. - A estrada que segue para o Rio Claro e Beritiba, parte do portão do rocio a encontrar com a estrada que vem de Mogy das Cruzes, na divisa do Districto.
§ 5. - A estrada que segue para o sertão dos Moraes ira fazer raia na Santa Cruz dos Moraes e será feita como sahida dos moradores para os lados de João dos Santos e de Pedro Soares.
§ 6. - A estrada que segue para Mogy das Cruzes parte do portão do rocio e vae até a ponte do Parahytinga, a encontrar a estrada que vem de Mogy nas divisas do Districto.
§ 7. - A estrada que segue para o sertão dos Pintos irá fazer raia no campo do Adriano ; e outras que sahem nesta serão feitas como sahidas.
Art. 92. - Aquelle que fizer armadilha occulta e perigosa ; que abrir fojos ou fossos, ainda em terreno proprio ,sem dar aviso aos visinhos, para não serem victimas de qualquer desastre, será multado em 50$00 a 10$000.
Art. 93. - Os feichos de terrenos particulares que confinam com os do patrimonio, serão feitos pelos proprietarios e com madeira de lei. O infractor será multado em 10$000.

CAPITULO VII'

Da illuminação publica
Art. 94. - A illuminação será feita a kerozene, porém, em qualquer tempo a camara poderá substituir por qualquer outro systema, si achar conveniente.
Art. 95. - A pessoa que quebrar algum vidro de lampeão ou poste, pagará no primeiro caso 5$000 de multa, e no segundo 10$000, além do prejuízo, digo, da indemnisação do prejuízo causado, ficando os paes, tutores, etc, responsaveis pelas multas, si o infractor fôr alguma criança.
Art. 96. - A camara, quando julgar conveniente, fará o serviço de illuminação por arrematação; e para esse fim fará publicar editaes convocando concorrentes, e fará o contracto com aquelle que melhores vantagens offerecer, e no edital especificará a qualidade da illuminação e mais obrigações a que fica sujeito o arrematante.
As propostas dos concorrentes serão feitas em cartas fechadas,

CAPITULO VIII'

Da praça do mercado

Art. 97. - Os que trouxerem generos alimenticios de primeira necessidade, como sejam : feijão, arroz, farinha, toucinho, carne, milho, café, rapadura, e outros quaesquer generos de semelhante natureza, para vender na villa, serão obrigados a estacionar-se nunca menos de seis horas na praça do mercado, e só depois poderão vender pelas ruas, ou em grande porção. Multa de 10$000 ao vendedor e ao comprador.
Art. 98. - Todo aquelle que comprar carregações de generos comestiveis e de primeira necessidade, dirigidos á praça do mercado para ahi serem vendidos, sem que os generos entrem nella, terá a pena de 10$000 de multa.
Art. 99. - Todo aquelle que em tempo de carestia tirar deste municipio para fóra generos de primeira necessidade, será multado em 10$000.
Art. 100. - Quando algum vendedor pernoitar na praça do mercado com seus generos, pagará quinhentos réis de direito, por noite.
Art. 101. - Em todos os fins de anno, caso a camara julgue conveniente, porá em arrematação os rendimentos da praça do mercado ; para esse fim publicará editaes chamando concurrentes, e fará o contracto com aquelle que melhores vantagens offerecer, e no edital especificará :
§ 1.
- A importancia em que é orçado o rendimento do mercado, para servir de base aos proponentes.
§ 2. - As obrigações a que ficam sujeitos os arrematantes.
Art. 102. - O arrematante cobrará direitos sómente dos generos especificados na tabella da renda municipal. Si cobrar direitos não especificados na tabella, pagará a multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 103. - A camara mandará collocar no edificio do mercado uma tabella dos direitos a que estão sujeitos os vendedores de generos alli expostos.
§ Unico. - A tabella de que trata este artigo será collocada logo que a camara tenha fixado contracto dos rendimentos do mercado.
Art. 104. - O arrematante é obrigado :
§ 1. - Varrer todos os sabbados á tarde ou aos domingos de manhã a praça e o edificio do mercado. Pena de 5$000 de multa.
§ 2. - Varrer nos domingos á tarde ou ás segundas-feiras de manhã a praça e o edificio do mercado, removendo o lixo para longe do edificio. Pena de 5$000 de multa.
§ 3. - Conservar com asseio todos os utensilios pertencentes ao mercado. Pena de 5$000 de multa.
Art. 105. - O fiscal examinará a boa ordem e asseio do mercado, e caso o arrematante fique incurso no art. 104 ou 105 e seus paragraphos, o multará.

CAPITULO IX'

Do Secretario

Art. 106. - O Secretario da Camara vencerá o ordenado de duzentos mil réis annuaes.
§ 1. - Perceberá das partes:
Alvarás de licença .................................................................. 1$000
De cada alinhamento para construcção de predios .......... 1$000
De cada termo de concessão de terreno ............................ 1$000
§ 2. - Dos mais actos do seu officio perceberá os emolumentos marcados aos escrivães pelo regimento de custas.
Art. 107. - Ao Secretario compete :
§ 1. - Lavrar os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal, testemunhas e partes que estiverem presentes.
§ 2. - Acompanhar o fiscal em todas as correções e nos arruamentos.
§ 3. - Passar alvarás com declaração para o fim que é, com o nome e residencia do contribuinte, á vista do conhecimento dado pelo procurador, quando fôr para abertura de casas de negocio de qualquer especie.
§ 4. - Registrar em livros proprios todos os officios, editaes, balanços de contas de receita e despeza e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara e de seu presidente.
§ 5. - Archivar todos os papeis e correspondencia da Camara.
§ 6. - Cumprir toda e qualquer ordem da Camara ou de seu presidente.
Art. 108. - Por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres pagará a multa de 5$000.

CAPITULO X'

Do Procurador 

Art. 109. - Ao Procurador compete :
§ 1. - Fazer o lançamento da receita e despeza da Camara, em livro especial, com todas as explicações de sua procedencia.
§ 2. - Dar talões ou recibos de todas as cobranças que fizer.
§ 3. - Dar recibo aos inspectores das multas que forem impostas pelo fiscal.
§ 4. - Apresentar trimensalmente á Camara até o segundo dia de suas reuniões ordinarias um balancete de toda receita e despeza durante o trimestre, fazendo acompanhar do todos os documentos que esclareçam, bem como um ralatorio circumstanciado das dividas activas da Camara, e bem assim a razão de sua existencia.
§ 5. - Conservar em boa ordem e com limpeza a escripturação dos livros a seu cargo, e seguir os modelos que forem estabelecidos pela Camara.
§ 6. - Cumprir fielmente a disposições destas posturas e o mais que fôr determinado pela Camara e seu presidente.
§ 7. - Poderá, na occasião em que recolher ao cofre o saldo da receita e despeza, deduzir- a porcentagem que lho compete.
§ 8. - Pagará a multa de 10$ por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres.
Art. 110. - O Procurador da Camara perceberá dez por cento de todo o rendimento da Camara que arrecadar.

CAPITULO XI'

Do Fiscal 

Art. 111. - O fiscal vencerá o ordenado de cem mil réis por anno e cinco por cento das multas que propozer e forem arrecadadas.
Art. 112. - Ao fiscal compete :
§ 1. - Inspeccionar a limpeza publica.
§ 2. - Fazer correição geral no mez de Janeiro de cada anno, além das que forem ordenadas pela Camara.
§ 3. - Verificar em suas correições si tem sido observadas as disposições destas Posturas ; promover a sua execução ; exigir o conhecimento dos pagamentos de impostos e licenças ; verificar si os pesos e medidas estão certos e aferidos ; multar a todos que tiverem infringido as disposições destas Posturas, fazendo lavrar o competente termo de multa.
§ 4. - Convocar o secretario e o arruador para o arruamento e nivelamento con cedidos pela Camara.
§ 5. - Convocar por editaes os municipes para pagarem as licenças e impostos marcados neste codigo.
§ 6. - Fiscalizar e administrar todas as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão dellas encarregada e na falta desta ao presidente da Camara para providenciar a respeito.
§ 7. - Fazer cumprir rigorosamente todas as disposições deste codigo.
§ 8. - Accudir a todos os chamados do presidente da Camara e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo que fôr relativo ao bem geral do municipio.
§ 9. - Assistir no matadouro a matança do gado e não consentir que seja morto gado doente ou muito magro.
§ 10. - Inspeccionar o mercado todos os domingos.
§ 11. - Matar com bolas todos os cães que vagarem pelas ruas, exeepto os que tiverem licença da Camara.
§ 12. - Apprehender e fazer recolher ao curral do conselho todos os animaes que encontrar vagando pelas ruas, e que não tenham pago os direitos estatuidos neste codigo, e bem assim os que forem expressamente prohibidos de vagar pelas ruas.
Art. 113. - O fiscal perceberá os seguintes emolumentos que serão pagos pelas partes :
§ 1. - De cada arruamento que fizer para construcção de predios, mil réis.
§ 2. - De cada visto que passar, tresentos réis.
Art. 114. - O fiscal quando não cumprir as disposições do presente codigo, por amisade, inimisade ou relaxamento no cumprimento de seus deveres, será multado em dez mil réis, que serão descontados em seu ordenado.

CAPITULO XII'

Do aferidor, da aferição e cenferição

Art. 115. - Todas as pessoas que venderem generos por pesos e medidas, serão obrigadas a tel-os legaes e aferidos pelo aferidor ou por pessoa nomeada pela Camara até o fim do mez de Janeiro de cada anno. Multa de 20$ ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 116. - Não poderá o aferidor, sob pretexto algum, recusar-se a aferir os pesos e medidas que lhe forem apresentados, salvo si reconhecer que não são legaes. Pena de suspensão por trinta dias, verificada a improceclencia de sua opposição.
Art. 117. - A aferição e revisão dos pesos e medidas começará no primeiro dia util do mez de Janeiro de cada anno, precedendo editaes com antecedencia de dez dias.
Art. 118. - Todos os negociantes deste município são obrigados a aferir seus pesos, medidas e balanças na época marcada no artigo antecedente, sob pena de 5$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 119. - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha cie aferir uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, das quaes o procurador dará um conhecimento impresso, extrahido do livro de talão e lançará na guia a seguinte nota : - Pagou como consta do documento que recebeu - ( data, rubrica). A' vista desse documento o aferidor entregará os objectos aferidos e ficará com a guia que guardará para remetter á Camara, findo o tempo da aferição.
Art. 120. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da Câmara, para nelle lançar as aferições feitas, declarando os objectos aferidos, seus donos e taxas pagas.
Art. 121. - O aferidor vencerá trinta por cento das taxas arrecadadas- Esta por centagem lhe será paga pelo procurador no fim do mez ou do trimestre.
Art. 122. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a entregar ao seu suecessor todos os objectos do padrão da Camara por um inventario que será transcripto em um livro e assignado por ambos, sob pena de 10$ de multa.
Art. 123. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em boa guarda e com todo o asseio os objectos, pesos e medidas do padrão da Camara, não consentindo que saiam da casa da Camara, onde será feita toda a aferição, sob pena do artigo antecedente.
Art. 124. - O aferidor que não conferir pesos, balanças e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$000.
Art. 125. - As taxas da aferição serão as da seguinte tabella :
Um terno de medidas para seccos ......................... 1$000
Um dito dito para líquidos ........................................ 1.$000
Um dito de pesos de cinco kilos para baixo .......... 1$000
Excedendo de 5 kilos-mais ...................................... 1$000
Um terno de pesos de 500 grammas para baixo .... $500
Balança de balcão ..................................................... 1$000
Dita grande ................................................................  2$000
Dita de pesar drogas ................................................... $500
Metro ............................................................................ 1$000
Art. 126. - O negociante que estabelecer-se e tiver pago a aferição conforme determina a tabella, só pagará metade nos annos que se seguirem, fazendo o àferidor menção na respectiva guia.
Art. 127. - O aferidor perceberá mais dos contribuintes :    
De cada carimbo de carro ........................ $200
De cada carimbo de colleiras de cães .... $300

CAPITULO XIII'

Do porteiro

Art. 128. - Ao porteiro compete :
§ 1. - Ter debaixo de sua vigilancia o edificio da camara, conservando-o sempre limpo, interna e externamente, e trazendo sempre bem arranjada a sala das sessões da camara e das audiencias dos juizes, e conservando sempre espanada e em boa ordem a mobilia.
§ 2. - Acompanhar o fiscal nas correições.
§ 3. - Não consentir durante as sessões da camara que penetrem no recinto pessoas andrajosas, ebrios ou com armas, e advertir cortezmente aos espectadores que não estiverem com o devido respeito assistindo as sessões.
§ 4. - Publicar todos os editaes da camara e apregoar todas as praças de animaes e mais objectos que a camara ordenar que sejam arrematados.
§ 5. - Accudir com promptidão aos chamados do presidente da camara, secretario e fiscal, e dar cumprimento ás ordens que lhe forem dadas relativas ao serviço da camara.
Art. 129. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres ser multado em 2$000, que serão descontados em seus vencimentos.
Art. 130. - O porteiro vencerá o ordenado de 40$000 annualmente.

CAPITULO XIV'

Do arruador

Art. 131. - Ao arruador compete :
§ 1. - Proceder o alinhamento e nivelamento das ruas, praças e largos, quando forem ordenados pela camara.
§ 2. - Proceder o alinhamento dos predios, muros e edifícios que tiverem de ser levantados, e bem assim das calçadas das frentes dos predios e muros, dentro do perimetro da villa.
§ 3. - Procurar sempre fazer o alinhamento pelas linhas rectas.
§ 4. - Convidar, caso seja necessario, a commissão de obras publicas, ou um de seus membros, para examinar e dar parecer.
Art. 132. - O arruador, pelo seu trabalho, perceberá dos particulares :
§ 1. - Pelo alinhamento e nivelamento de predio, 2$000.
§ 2. - De cada metro de nivelamento de plano, cincoenta réis.
§ 3. - Si tirar o alinhamento ou nivelamento errado, nada perceberá.
Art. 133. - O arruador que fôr omisso negligente ou deixar de proceder com toda promptidão os alinhamentos determinados pela camara, pagará a multa de 2$000.

CAPITULO XV' 

Dos impostos de patente 

Art. 134. - Cobrar-se-á como imposto de patente :
§ 1. - De cada hospedaria ou hotel, 10$000 por anno.
§ 2. - De cada dentista ou retratista que exercer sua profissão, 5$000 por anno.
§ 3. - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$000 por anno.
§ 4. - De cada fabrica de aguardente, 5$000 por anno.
§ 5. - De cada fabrica de mel de fumo, 30$000 por anno.
§ 6. - De cada officina de alfaiate, carpinteiro, sapateiro, marcineiro, ferreiro, selleiro, barbeiro e outras não mencionadas, 4$000 por anno.
§ 7. - De cada cabeça de rez que se matar para o consumo, 1$000.
§ 8. - De cada animal muar, vaccum e cavallar, bravo ou manso, que fôr,vendido no municipio por vendedor ambulante, 3$000.
§ 9. - De cada porco que fôr picado no mercado, 800 réis, sendo metade, 400 réis.
§ 10. - Para tirar esmolas para a festa do Espirito Santo que houver de se celebrar fóra do municipio, 50$000, sob pena de 20$000 de multa, além do direito.
§ 11. - De cada botequim em occasião de festa, barracas para vender quitanda, etc, dentro da villa ou do municipio, 2$000. Sendo para vender liquidos, quinqui lharias, etc, 10$000. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 12. - De portadores de realejos, marmotas e outros quaesquer instrumentos, para ganharem pelas ruas e casas da villa e do municipio, 4$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 13. - De cada officina de caldeireiro, latoeiro, 5$000 por anno. Os que não forem domiciliados no municipio e quizerem vender estais industrias pagarão o mesmo imposto.
§ 14. - De cada vendedor ambulante de imagens, figuras e quinquilharias, 10$000 por anno.
§ 15. - Para vender arreios, rêdes e objectos de couro, como redeas, etc, 5$000.
§ 16. - De cada cartorio de escrivão ou tabellião, 10$000 por anno.
§ 17. - De cada carro de ganho, 4$000 por anno.
§ 18. - De cada data de terreno concedida pela camara, 2$000.
§ 19. - De cada vendedor de bilhetes de loteria, 20$000 por anno.
§ 20. - De cada carga de generos alimenticios exposta á venda no mercado, 200 réis.
§ 21. - De cada exposição de cosmoramas, animaes domesticados e outros espectaculos identicos, 2$000 por noite.
§ 22. - De cada espectaculo dramatico ou de outra qualquer especie, 15$000.
§ 23. - De cada arroba de fumo comprado por vendedores ambulantes deste artigo, para ser exportada para fóra do municipio, 100 réis. Exceptuam-se do pagamento deste imposto os negociantes que pagam direitos á municipalidade.
§ 24. - De cada comprador de aves para vender para fora do municipio, 5$000 por anno.
§ 25. - Para picar capados no mercado, 10$000 por anno.
§ 26. - De cada animal de tropas que conduz cargas desta villa para fóra e viceversa, 1$000 por anno.
§ 27. - Para vender calçados de qualquer especie, os negociantes ambulantes deste artigo pagarão 20$000.

CAPITULO XVI'

Impostos de licenças

Art. 135. - Cobrar se á a titulo de licença :
§ 1. - Para mascatear no municipio com fazendas, armarinho e outros generos 50$000 por anno, sendo domiciliado, e não o sendo, 100$000 por anno.
§ 2. - Para vender ouro, prata, relogios, pedras preciosas, etc, 30$000 por anno.
§ 3 - Para abrir pharmacias ou continuar com o mesmo ramo de negocio 20$000 por anno.
§ 4. - Para ter cão solto, 2$000.
§ 5. - Para ter cabra de leite no rocio, 3$000 por anno.
§ 6. - Para ter animal cavallar e muar no rocio, 5$000 por anno,
§ 7. - Para ter bilhar, 10$000 por anno.
§ 8. - Para ter visporas e outros jogos admittidos nestas Posturas, 10$000 por anno.
§ 9. - De cada cavalhada, 5$000.
§ 10. - De cada negociante de fazendas, ferragens, roupas feitas, armarinhos estabelecidos no muricipio e fóra da villa, 150$000 por anno.
§ 11. - De cada negociante de fazendas, ferragens, armarinho, molhados e outros artigos, estabelecido fóra da villa e dentro do município, 200$000 por armo.
§ 12. - De cada negociante de molhados e sêccos estabelecido fora da villa e no município, 100$000.
§ 13. - De cada negociante de seccos e generos da terra dentro do rnunicipio e fóra da villa, 80$000 por anno.
Art. 136. - São classificados separadamente os negociantes de fazendas, molhados e armarinhos estabelecidos nesta villa.
§ 1. - Os negociantes de qualquer classe comprehendidos neste artigo são obrigados, perante á Camara Municipal, á contribuição annual de 30$000.
§ 2. - E' facultado a todo o negociante addicionar ao seu commercio qualquer genero differente daquelle que fôr classificado, sendo, porém, obrigado ao pagamento de 5$ annuaes por cada genero descripto neste artigo, além dos 30$ exarados no § 1.
§ 3. - Os negociantes de seccos ou generos da terra pagarão 20$ por anno, e mais 5$ aquelles que juntarem a esse negocio ou a esse commercio a venda de aguardente.

CAPITULO XVII'

Disposições diversas . 

Art. 137. - Os negociantes de fumo, antes de fazerem remessa desse artigo, são obrigados a comparecer perante o procurador da Camara, afim de receberem o competente talão de licença para poderem exportar o fumo, sem o que incorrerão na multa de 5$, dobrada na reincidencia.
Art. 138. - As licenças só servirão ás pessoas que as obtiverem, não podendo ser transferidas a outrem, sob pena de nullidade.
Art. 139. - Os medicos e pharmaceuticos são obrigados a apresentar suas cartas e titulos ao Presidente da Camara para pôr o - visto - sem o que não poderão exercer suas profissões.
Art. 140. - Fica definitivamente marcado um terreno para o matadouro publico não podendo ninguem matar rezes sem ser no matadouro, sob pena de 5$ de multa
Art. 141. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Lavar roupa ou outra qualquer cousa no ribeirão e no deposito da caixa d'agua.
§ 2. - Atirar dentro do mesmo deposito immundicies ou outra qualquer cousa que prejudique a saude publica.
§ 3. - Damnificar por qualquer modo o deposito e a caixa d'agua. O infractor será multado em 20$000 e cinco dias de prisão.
Regulamento do cemiterio
Art. 142. - O cemiterio publico desta villa e os que para o futuro se construírem em qualquer parte do município, ficam debaixo da immediata fiscalisação da camara municipal.
Art. 143. - A camara nomeará um administrador que será encarregado da fiscalisação e manutenção do cemiterio.
§ Unico. - Na falta do administrador será elle substituído por pessoa por elle proposta e approvada pela camara, ou nomeada interinamente.
Art. 144. - E' obrigação do administrador:
§ 1. - Ter sob sua guarda livros, papeis e utensilios do cemiterio.
§ 2. - Cumprir o presente regulamento, procurando conservar ocemiterio no maximo gráu de asseio.
§ 3. - Communicar ao presidente da Camara qualquer falta e propor as medidas que julgar conveniente.
§ 4. - Riscar as sepulturas para os cadaveres que forem apresentados.
§ 5. - Escripturar todos os livros e prestar trimensalmente contas á Camara pela exactidão e applicação das despezas.
Art. 145. - O administrador do cemiterio vencerá annualmente o ordenado de 100$000.
Art. 146. - Haverá tantos coveiros quantos a Camara entender necessario, e ficam sob a inspecção do administrador.
Art. 147. - Aos coveiros incumbe cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com este regulamento e as ordens do administrador, varrer, capinar, renovar a terra e fazer quaesquer serviços, internos ou externos do cemiterio, tendentes ao asseio, conservação e aformoseamento do cemiterio.
Art. 148. - Cada cóveiro terá os vencimentos que a Camara arbitrar.
Art. 149. - Haverá um livro para o assentamento dos enterros; outro para o registro dos recibos do Procurador da Camara e importancia das sepulturas; outro para registro de concessões de terreno para sepulturas particulares, sendo todos esses livros abertos, numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
Art. 150. - No livro de enterramentos se mencionará o numero de sepulturas, com a declaração de ser cóva ou catacumba, publica ou particular ; o nome, cognome, idade, naturalidade, estado e profissão do fallecido ; a causa da morte, sempre que fôr possivel, e o anno, mez e dia do enterramento.
Art. 151. - Para facilitar o serviço haverá sempre cóvas abertas preventivamente, quer para adultos quer para crianças menores de doze annos.
Art. 152. - As cóvas para adultos deverão ter um metro e cincoenta centimetros de profundidade, e um metro e oitenta e nove de cumprimento. As cóvas para crianças menores de quinze annos deverão ter um metro e dez centimetros de profundidade, e um metro e oitenta e dois centímetros de comprimento sobre cincoenta e cinco centimetros de largura. Entre umas e outras deverá haver o intervallo de sessenta centimetros de circumferencia.
Art. 153. - As covas serão cavadas seguidamente, umas immediatamente proximas ás já occupadas, de modo que a numeração seja seguida e se estabeleça uma ordem de ruas. Exceptuam-se as covas e jazigos particulares, que terão numeração especial e que serão collocados de accôrdo com os seus instituidores, sem prejuízo da regularidade das ruas e do aformoseamento do cemiterio.
Art. 154. - A abertura de sepulturas já occupadas só terá logar decorridos cinco annos.
Art. 155. - O administrador cobrará de sepulturas para adultos 2$000, e para crianças menores de doze annos, 1$000.
Art. 156. - Terão sepulturas de graça os cadaveres de pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 157. - Não se dará sepultura a cadaver que fôr apresentado sem bilhete do parocho, e na falta deste, do fabriqueiro.
Art. 158. - Nenhum corpo será enterrado antes de passarem vinte e quatro horas do seu fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de quarenta e oito horas, salvo os casos exceptuados, ou para os officios de justiça. Multa de 20$000 ao encarregado do enterro.
Art. 159. - Não se dará sepultura a pessoas que morrerem repentinamente, sem que se tenha communicado a morte a qualquer auctoridade policial, afim de ser feito o competente exame. Multa de 20$000 ao mandante do enterro.
Art. 160. - Não se dará sepultura a cadaveres que tenham vestigios de homici29 dio,offensas physicas, ou possam induzir suspeitas de crime, sem auctorisação da auctoridade policial. O administrador que infringir este artigo será multado em 20$000.
Art. 161. - Todo aquelle que insultar um cadaver por palavras e acções, de modo a causar escandalo, será multado em 20$000. Será esta multa substituida por tres dias de prisão, quando o infractor não tenha meios de pagar.
Art. 162. - Na occasião de dar-se o corpo a sepultura, verificará o administrador a existencia do mesmo no caixão, e suspeitando que ha indicios de morte violenta, participará ás auctoridades policiaes.
Art. 163. - Não se poderá em caso algum enterrar dois cadaveres na mesma sepultura.
Art. 164. - Si algum corpo fôr levado ao cemiterio sem ser acompanhado de documento legal, ou fôi encontrado dentro do cemiterio ou as suas portas, o administrador participará immediatamente á auctoridade policial, detendo as pessoas que conduzirem o corpo, si forem encontradas nesse acto.
Art. 165. - Si a auctoridade demorar-se e achar-se o corpo com principios de putrefacção, será sepultado em cova separada.
Art. 166. - Todos os enterramentos serão feitos das sete horas da manhã ás seis da tarde, salvo quando a morte fôr procedida de molestia contagiosa ou epidemica, ou fôr o enterramento immediatamente determinado pela auctoridade policial.
Art. 167. - Haverá sepulturas particulares mediante a indemnisação do terreno.
Art. 168. - Todos os concessionarios de terrenos serão obrigados a conservar os jazigos e sepulturas no mais completo estado de asseio e limpeza. Pena de 5$000 de multa.
Art. 169. - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados unicamente os proprietarios, marido e mulher, seus ascendentes e descendentes , de modo, porém, que nenhum corpo seja exhumado antes do tempo legal.
Art. 170. - São prohibidos os enterramentos fóra do cemiterio municipal. Multa de 30$000.
Art. 171. - Na vespera e dia de finados o cemiterio conservar-se-á aberto desde as seis horas da manhã até ás seis horas da tarde.
Art. 172. - Cobrar-se-á :
§ 1. - De cada carneira, por cinco annos, 10$000.
§ 2. - De cada carneira, perpetuamente, 20$000.
Art. 173. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.