RESOLUÇÃO N. 139

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Atibaia, decretou a seguinte resolução:

O actual codigo de Posturas da cidade de Atibaia permanecerá em inteiro vigor, com as seguintes modificações dos arts. 148, 149, 150, 153, 154, 156, 157 e 162. 

Art. 1. - As estradas municipaes novamente feitas ou as actuaes que forem concertadas terão oito metros de largura, sendo quatro de leito viavel e dous de roçado de cada lado.
§ 1. - Os caminhos particulares ou de Sacramento terão quatro metros de largura, sendo dous de leito e um de roçado de cada lado.
Art. 2. - Os aterrados e pontes quer nos caminhos municipaes, quer nos de Sacramento, terão, pelo menos, quatro metros de largura.
Art. 3. - As estradas, caminhos, aterrados e pontes, designados nos artigos antecedentes, serão feitos de mão commum, nas épocas marcadas pela Camara, com antecedencia de trinta dias, por aquelles que dellas se utilisarem e por todos os individuos nacionaes ou estrangeiros, maiores de quatorze a sessenta annos, que não forem incapazes physica e moralmente.

§ 1. - Aquelles que, avisados pelos inspectores ou seus prepostos, por estes, mediante auctorisação escripta d'aquelle, não comparecerem sem motivo justificado, para a factura dos referidos caminhos, aterrados e pontes, serão multados em quatro mil réis diarios, dous mil réis por meio dia, e um mil réis por quarto de dia commutaveis, quando não queiram satisfazer a multa, em prisão, á razão de quatro mil réis de cada dia de falha.

§ 2. - Os avisos de que trata o § antecedente serão feitos pessoalmente ou aos prepostos, tutores, curadores, administradores, gerentes, depositarios, relativamente áquelles que estiverem sob sua immediata responsabilidade juridica.

§ 3. - Para a prestação dos serviços acima preceituados, será permittida a substituição por outrem de igual aptidão, para não haver nisso prejuizo dos demais trabalhadores.

Art. 4. - O inspector, nomeado pela Camara, é obrigado a servir por um anno, sob pena de multa de trinta mil réis, e a mesma obrigação e multa será applicada a seus prepostos por elle escolhidos, salvo o caso de impossibilidade manifesta e acceita como justificada pela Camara, oito dias depois da communicação que lhes fôr transmittida pela Camara, ou pelo inspector a seus prepostos.

§ 1. - O inspector, ou aquelles por elle escolhidos para coadjuval-o serão os unicos que poderão intervir nas facturas dos caminhos; os estranhos, sejam ou não trabalhadores, que nisso se immiscuirem, pagarão de multa dez mil réis, ou, não podendo, soffrerão a pena de prisão por dois dias.

§ 2. - O inspector, que acceitar este encargo, será isento para o anno seguinte, servindo, porém, si o quizer, voluntariamente.

Art. 5. - As cercas, vallos ou outros fechos que, permittidos pelo cod. em vigor, se fizerem nas beiras dos caminhos de sacramento ou estradas municipaes, serão afastados dellas dois metros, pelo menos, lateralmente. O infractor será multado em dez mil réis, duplicada nas reincidencias e obrigado a removel-os,á sua custa, em prazo determinado pelo fiscal.

§ 1. - Nas mesmas estradas e caminhos são absolutamente prohibidos os fechos de caraguatá e os actuaes serão extinctos pelos donos ou moradores dos logares d'onde existirem. Multa em cada um dos casos de 10$000 e extincção á custa do infractor depois de esgotados os prazos para isso marcados pelo fiscal.

Art. 6. - Qualquer individuo que, nas facturas de caminhos ou estradas municipaes, desobedecer ou desrespeitar os inspectores ou seus prepostos, será multado em 10$000.

Art. 7. - Aquelles que, propositalmente, estorvarem ou impossibilitarem o transito pelas estradas, derribando arvores, abrindo vallas, amarrando porteiras, serão multados em 20$000, e obrigados a remover o obstaculo.

Art. 8. - As porteiras de abrir, permittidas pelo codigo, devem ser de facil manejo, para que não estorvem o transito publico ; sendo de fechos difficeis de abrir e trancar, nem poderão ser collocadas em menos de oito metros de distancia de qualquer ponte. O infractor, em um e outro caso, será multado em trinta mil réis, ou prisão por cinco dias. 

Art. 9. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.