
RESOLUÇÃO
N. 139
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Atibaia,
decretou a seguinte resolução:
O actual codigo de Posturas da cidade de Atibaia permanecerá em inteiro
vigor, com as seguintes modificações dos arts. 148, 149, 150, 153, 154,
156, 157 e 162.
Art. 1. - As estradas municipaes novamente feitas ou as
actuaes que forem concertadas terão oito metros de largura, sendo
quatro de leito viavel e dous de roçado de cada lado.
§ 1. - Os caminhos particulares ou de Sacramento
terão quatro metros de largura, sendo dous de leito e um de
roçado de cada lado.
Art. 2. - Os aterrados e pontes quer nos caminhos municipaes, quer nos de Sacramento, terão, pelo menos, quatro metros de largura.
Art. 3. - As estradas, caminhos, aterrados e pontes,
designados nos artigos antecedentes, serão feitos de mão commum, nas
épocas marcadas pela Camara, com antecedencia de trinta dias, por
aquelles que dellas se utilisarem e por todos os individuos nacionaes
ou estrangeiros, maiores de quatorze a sessenta annos, que não forem
incapazes physica e moralmente.
§ 1. - Aquelles que,
avisados pelos inspectores ou seus prepostos, por estes, mediante
auctorisação escripta d'aquelle, não comparecerem sem motivo
justificado, para a factura dos referidos caminhos, aterrados e pontes,
serão multados em quatro mil réis diarios, dous mil réis por meio dia,
e um mil réis por quarto de dia commutaveis, quando não queiram
satisfazer a multa, em prisão, á razão de quatro mil réis de cada dia
de falha.
§ 2. - Os avisos de que
trata o § antecedente serão feitos pessoalmente ou aos prepostos,
tutores, curadores, administradores, gerentes, depositarios,
relativamente áquelles que estiverem sob sua immediata responsabilidade
juridica.
§ 3. - Para a prestação dos
serviços acima preceituados, será permittida a substituição por outrem
de igual aptidão, para não haver nisso prejuizo dos demais
trabalhadores.
Art. 4. - O inspector,
nomeado pela Camara, é obrigado a servir por um anno, sob pena de multa
de trinta mil réis, e a mesma obrigação e multa será applicada a seus
prepostos por elle escolhidos, salvo o caso de impossibilidade
manifesta e acceita como justificada pela Camara, oito dias depois da
communicação que lhes fôr transmittida pela Camara, ou pelo inspector a
seus prepostos.
§ 1. - O inspector, ou
aquelles por elle escolhidos para coadjuval-o serão os unicos que
poderão intervir nas facturas dos caminhos; os estranhos, sejam ou não
trabalhadores, que nisso se immiscuirem, pagarão de multa dez mil réis,
ou, não podendo, soffrerão a pena de prisão por dois dias.
§ 2. - O inspector, que
acceitar este encargo, será isento para o anno seguinte,
servindo, porém, si o quizer, voluntariamente.
Art. 5. - As cercas, vallos
ou outros fechos que, permittidos pelo cod. em vigor, se fizerem nas
beiras dos caminhos de sacramento ou estradas municipaes, serão
afastados dellas dois metros, pelo menos, lateralmente. O infractor
será multado em dez mil réis, duplicada nas reincidencias e obrigado a
removel-os,á sua custa, em prazo determinado pelo fiscal.
§ 1. - Nas mesmas estradas
e caminhos são absolutamente prohibidos os fechos de caraguatá e os
actuaes serão extinctos pelos donos ou moradores dos logares d'onde
existirem. Multa em cada um dos casos de 10$000 e extincção á custa do
infractor depois de esgotados os prazos para isso marcados pelo fiscal.
Art. 6. - Qualquer
individuo que, nas facturas de caminhos ou estradas municipaes,
desobedecer ou desrespeitar os inspectores ou seus prepostos, será
multado em 10$000.
Art. 7. - Aquelles que,
propositalmente, estorvarem ou impossibilitarem o transito pelas
estradas, derribando arvores, abrindo vallas, amarrando porteiras,
serão multados em 20$000, e obrigados a remover o obstaculo.
Art. 8. - As porteiras de
abrir, permittidas pelo codigo, devem ser de facil manejo, para que não
estorvem o transito publico ; sendo de fechos difficeis de abrir e
trancar, nem poderão ser collocadas em menos de oito metros de
distancia de qualquer ponte. O infractor, em um e outro caso, será
multado em trinta mil réis, ou prisão por cinco dias.
Art. 9. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.