RESOLUÇÃO N. 140

O Dr. Barão de Jaguára Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do Espirito-Santo do Pinhal, decretou a seguinte resolução :

REGULAMENTO DO CEMITERIO MUNICIPAL


CAPITULO .I

Art. 1. - O novo cemiterio publico da cidade do Espirito-Santo do Pinhal é considerado de exclusiva administração da camara municipal que a executará por meio de seus empregados, salvo os direitos parochiaes e da fabrica.

Art. 2. - A área do cemiterio será dividida em duas secções regulares, e estas ~ subdivididas em quadros de dimensões convenientes, symetricamente dispostos e separados uns dos outros por caminhos ou rua longitudinaes e transversaes.

Art. 3. - Os quadros de uma das referidas secções serão occupados pelas sepulturas geraes e o de outra por sepulturas particulares. Serão consideradas sepulturas geraes as concedidas indistinctamente e sem clausula expressa, independente de titulo algum de propriedade ; e sepulturas particulares as que a camara, por intermedio de seu presidente conceder temporaria ou perpetuamente com a faculdade de construcção de jazigos de familia, mausoléos, ou outros quaesquer emblemas funerarios.

Art. 4. - A occupação das sepulturas geraes não será de praso inferior a cinco annos para adultos, e a tres para os menores de 7 annos, inclusive esta idade, ficando salva á camara a liberdade de quaesquer providencias de exhumação a bem da ordem e regularidade do serviço.

Art. 5. - Os titulos das propriedades das sepulturas particulares serão concedidos pelos prasos de 10 e 20 annos ou perpetuamente, uma vez satisfeitas as contribuições devidas de conformidade com a tabella do art. 29, sendo expressamente prohibida a transferencia dos titulos.

Art. 6. - E' permittido a qualquer parente ou interessado pelos restos depositados nas sepulturas geraes, a fazer construir jazigos, tumulo ou qualquer outro emblema funerario, harmonisando os á extensão de terreno occupado, salva a disposição do art. 4. - devendo, porém, preceder licença do presidente da camara, que a poderá tambem conceder nos termos do art. 5° - si o pretendente sujeitar-se de então para diante a todos os onus e obrigações filiadas ao mesmo artigo.

Art. 7. - Em cada uma das secções de que trata o art. 2, do presente regula, mento, serão reservados um ou mais quadros para o enterramento de menores que será feito, tanto quanto possivel, separadamente dos adultos, ficando igualmente reservado na secção das sepulturas geraes, um local apropriado e convenientemente disposto para sepultura dos acatholicos.

Art. 8. - As sepulturas de cada um dos quadros nas suas respectivas secções guardarão a numeração competente, inclusive as sepulturas rasas, que terão na cabeceira um marco de ferro para esse fim.

Art. 9. - Os titulos de que trata o art. 5, conferem direitos unicamente aquelle em cujo nome foi extrahido, seu conjuge, si fôr casado, e ascendentes ou descendentes em linha recta até o 5° gráo.

Art. 10. - A camara municipal, logo que possa, mandará levantar uma planta de todas as divisões e subdivisões internas do cemiterio, a qual será delineada em um mappa que explicará, aliás exemplificará as posições, extensão e largura das ruas interiores ; ordem das sepulturas, observada a uniformidade das distancias entre uma e outras ; dimensões das mesmas que será de lm.20 sobre 0m.80 de largura para menores, e de 2 metros, sobre 1 metro de largura, para adultos.

CAPITULO .II
Da administração

Art. 11. - Compete a administração do cemiterio a um zelador de livre escolha e demissão da camara municipal, o qual vencerá o ordenado de 600$000, sem direito a quaesquer emolumentos.

Art. 12. - O zelador é obrigado a manter, por conta propria, o numero de coveiros ou guardas precisos para as inhumações, e o pessoal necessario para o asseio, conservação, ordem e regularidade do serviço do cemiterio municipal. Compete exclusivamente ao zelador :

§ 1. - Abrir o cemiterio e designar as sepulturas a se abrirem, segundo a ordem numerica, e tendo em vista os títulos respectivos, si tratar-se de sepulturas particulares.

§ 2. - Inspeccionar o serviço, até final inhumação, para fiel observancia das disposições do presente regulamento.

§ 3. - Participar ás auctoridades competentes, quando fôr caso disso, satisfazendo suas requisições e ao fiscal da camara as informações que se derem, para os effeitos legaes.

§ 4. - Escripturar os livros indicados pelo presente regulamento, tendo em vista as instrucções da camara.

§ 5. - Conserval-os em boa guarda, assim como os demais utensis pertencentes ao cemiterio municipal.

§ 6. - Manter a ordem e regularidade nos serviços, conservando o devido asseio.

§ 7. - A communicar diariamente, por officio, ao vigario da parochia, todos os obitos que se derem, acompanhados de certidão com todas as declarações expressas no art. 14. - deste regulamento. Não fará inhumação alguma sem o-sepulte-se.

§ 8. - Prestar contas mensaes á camara, informando-a de todo o occorrido em sua repartição e exhibindo um mappa minucioso das inhumações havidas no decurso do mez anterior.

§ 9. - Executar e fazer cumprir todas as medidas policiaes estabelecidas no presente regulamento.

§ 10. - Representar á camara sobre necessidadesde qualquer ordem attinentes á repartição ao seu cargo e serviços do cemiterio.

§ 11. - Conservar annualmente, no dia de finados, o cemiterio franco á concurrencia publica, desde as 6 horas da manhã às 7 da tarde, assim como a ter a capella respectiva devidamente preparada para celebração da missa no referido dia.

§ 12. - Executar qualquer ordem da camara não consignada no presente regulamento e que circumstancias extraordinarias vendiam a exigir. 

CAPITULO .III

Da escripturação

Art. 13. - A escripturação do cemiterio municipal será feita em cinco livros abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara, sendo elles destinados : o primeiro para o lançamento de obitos dos catholicos ; o segundo para o lançamento de obitos dos acatholicos ; o terceiro para o registro dos titulos de sepulturas particulares e registro de recibos ; o quarto para o registro de ordens e correspondencia, recebidas ou expedidas entre o zelador e camara ou quaesquer auctoridades e empregados; o quinto para o lançamento das despesas effectuadas no cemiterio municipal.

§ Unico. - Todos os livros referidos serão suppridos pela camara municipal, que indicará o methodo da escripturação a seguir-se.

Art. 14. - Nos livros destinados ao lançamento de obitos se mencionará a hora, dia, mez e anno do fallecimento e da inhumação de que trata-se, com declaração do nome, cognome, côr, filiação, idade, estado, naturalidade, profissão e a causa da morte, si fôr conhecida.

CAPITULO .IV 

Dos enterramentos 

Art. 15. - Nenhum cadaver poderá ser enterrado em outro logar que não seja o novo cemiterio municipal. Os contraventores serão multados em 30$000 e ficam sujeitos á pena de oito dias de prisão.

Art. 16. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver, ou nas roupas que o vestirem forem observados vestigios de crime, taes como manchais de sangue, contusões, feridas, etc , sem que conste ter precedido diligencia da justiça, assim como constando-lhe a morte repentina, sem que a causa seja averiguada, o zelador impedirá o enterramento e communicará o facto á auctoridade competente, sob pena de multa no zelador de 20$000, si não fizer a communicação.

Art. 17. - Os cadaveres deverão ser conduzidos em carros ou a braços, conforme convier aos interessados.

§ Unico. - A camara municipal concederá privilegio para uma empresa funeraria, a quem melhores condições e vantagens offerecer, por tempo nunca excedente de 10 annos, para o serviço de conducção de cadaveres em carros e em caixão, o que será regulado por uma tabella de preços, guardadas as disposições do art. 29.

Art. 18. - Os enterramentos devem ser feitos desde as 6 horas da manhã e não poderão ir além das 6 horas da tarde, e logo que houver aviso para inhumar-se qualquer cadaver, será immediatamente aberto o cemiterio.

Art. 19. - Quando o corpo a inhumar-se fôr conduzido ao cemiterio fóra das horas designadas no artigo antecedente, será depositado na capejla até á hora dentro do prazo estabelecido que fôr indicado pelo interessado, afim de dar-se aquella ceremonia.

Art. 20. - O zelador do cemiterio é obrigado a proceder a inhumação desde que o interessado na mesma mostre haver satisfeito a respectiva taxa, de conformidade com a tabella do art. 29, para os lançamentos de que trata o art. 13, período n. 3.

Art. 21. - Além do documento referido no artigo anterior, que deverá ser passado pelo procurador da camara, o zelador exigirá da parte attestado que certifique o obito e todas as demais declarações constantes do art. 14, para os respectivos lançamentos e fiel observancia do disposto no § 7 do art. 12.

§ Unico. - A attestação ácima será feita por qualquer medico habilitado, e só era falta deste, conforme as circumstancias de tempo e logar do fallecimento, por qualquer auctoridade, ou pelo inspector do respectivo quarteirão, ou pelo parocho, por occasião do sepulte-se.

Art. 22. - Os pobres serão sepultados gratuitamente, ou independente da prova de pagamento de qualquer taxa, uma vez que justifique, com attestado de qualquer vereador, auctoridade policial e judiciaria, ou do parocho, a condição allegada.

Art. 23. - Nenhum cadaver será dado á sepultura sinão depois de decorridas 24 horas do fallecimento, salvo os casos de molestia contagiosa ou decomposição adean-. tada.Em caso de molestia repentina, 48 horas.

Art. 24. - Si algum cadaver fôr levado ao cemiterio, sem declaração alguma de qualquer interessado, ou si fôr alli encontrado em deposito, o zelador dará immediatamente parte á auctoridade policial e, só depois das diligencias legaes pela mesma ordenadas, procederá á inhumação.

Art. 25. - As diligencias providenciadas no artigo anterior deverão dar-se igualmente quando houver desconfiança, ainda que leve, de ter havido algum delicto ou de ter sido este a causa da morte.

Art. 26. - Não é permittido, em caso algum, inhumar-se simultaneamente dois cadaveres em uma mesma sepultura. 

Art. 27. - As sepulturas para inhumação deverão ter nunca menos de lm,50 de profundidade, e as de menores lm,25 e, uma vez occupadas, nenhuma inhumação se repetirá sinão depois de decorridos cinco annos, no primeiro caso, e três annos, no ultimo.

Art. 28. - Os cadaveres de pessoas fallecidas de moléstias contagiosas serão conduzidos paia o cemiterio em caixão hermeticamente fechado, ou bem envoltos, sob pena de 30$000 de multa ao infractor. 

CAPITULO .V

Das taxas

Art. 29. - São devidos os seguintes pagamentos, cuja arrecadação será feita pelo procurador da camara:
1. De cada sepultura geral para adultos . . 2$000
2. Idem, idem, para menor . . . . 1$000
De cada titulo de propriedade, sendo:

Para adulto e por dez annos . . . 20$000 
Idem, idem, por vinte annos . . . . 60$000
Perpetuo . . . . . . 100$000

CAPITULO .VI

Disposições geraes

Art. 30. - No caso de acquisições de titulos de propriedade perpetua sobre duas ou mais sepulturas contiguas para jazigos de familia ou de corporações religiosas, será comprehendido na concessão o terreno intercalado nas mesmas sem accrescimo nas taxas daquella.

Art. 31. - Os jazigos construidos nos termos do artigo anterior e as sepulturas preparadas com as accomodações para dois ou mais corpos, serão construidas de tijolos com argamassa de cimento em fórma abobadada de modo a evitar exhalação perniciosa a hygiene e salubridade local.

Art. 32. - Os jazigos e sepulturas de que tratam os arts 30 e 31, só poderão ser construidos mediante plano préviamente approvado pela Camara.

Art. 33. - São expressamente prohibidos no recinto do cemiterio-os tumultos, vozerias, quaesquer actos ou trabalhos de agglomeração de officiaes, que indiquem profanação ou possam motivar desrespeito a religiosidade do logar. Fica entendido que, nos referidos trabalhos, não se comprehende as construcções permittidas por este regulamento, e os serviços de conservação, asseio e embellezamento do cemiterio, mantido o respeito necessario.

Art. 34. - Todos os concessionarios de terrenos no recinto do cemiterio serão obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de asseio, devendo attender qualquer reclamo feito pelo zelador para aquelle fim, dentro de 15 dias depois de avisados.
Art. 35. - Ficam salvos na execução do presente regulamento todos os direitos e prerogativas das auctoridades ecclesiasticas.

Art. 36. - Ao reverendissimo parocho e mais religiosos será franca a entrada no cemiterio, devendo prevenir ao zelador, quando, por ventura, pretenda praticar qualquer ceremonia religiosa.

Art. 37. - E' absolutamente prohibida a entrada de animaes de qualquer especie dentro dos muros do cemiterio, sob pena de multa de 20$000 ao zelador ou coveiro, quando a entrada fôr occasionada por sua negligencia, e de 30$000 e prisão por oito dias ao que de proposito fizer alli entrar animaes, os quaes serão immediatamente retirados para fóra ou por seus donos, ou pelos empregados do cemiterio.

Art. 38. - Em caso de duvida, si o cadaver é de catholico ou acatholico, prevalecerá a primeira presumpção.

Art. 39. - No dia de finados o cemiterio conservar-se á accessivel á concurrencia publica desde as 6 horas da manhã ás 7 horas da noite.
§ Unico. - A Camara Municipal nesse dia mandará celebrar uma missa pelo repouso eterno dos fieis defunctos que ahi jazerem.

Art. 40. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação da sepultura, salvos os casos de exhumação ordenados por auctoridades competentes, sob pena de multa de 30$ e oito dias de prisão.

Art. 41. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-lhes roupa ou outro objecto, sob pena de multa de 20$.

Art. 42. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se cadaveres ainda não consumidos, comquanto decorrido o tempo julgado necessario para sua consumpção, será a mesma immediatamente fechada, fazendo-se a competente nota á margem do assentamento relativo ao numero da sepultura.

Art. 43. - Immediatamente depois de occupadas as sepulturas o zelador as fará fechar por meio do terra que sómente será socada depois de cheia com 0m.88 sobre o cadaver.

Art. 44. - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para crianças menores de 12 annos.

Art. 45. - As covas serão cavadas uma immediatamente a outra e com intervallo de 45 centimetros de lado e cabeceira, de modo que a numeração seja seguida. Sendo a dos menores de 7 annos em logares para isso reservados, e a numeração será feita por uma estaca no centro da sepultura, tendo na extremidade superior uma chapa de ferro ou da madeira, onde esteja gravado ou pintado o numero competente, bem visivel e que deve constar do livro do assentamento de obito.

Art. 46. - A camara municipal, logo que possa, mandará construir carneiras ou catacumbas, que cobrará por uma tabella especial, assim como mandará ajardinar e arborisar o mesmo cemiterio com cyprestes, casuarinas, cedro ou qualquer outro arbusto ornamentario e funebre, proprio desses logares.

Art. 47. - De todas as infracções aos artigos do presente regulamento, o zelador fará communicação por escripto ao fiscal, que procederá na fórma da lei.

Art. 48. - Toda e qualquer infracção do presente regulamento, quer por parte dos empregados do cemiterio, quer por parte das pessoas estranhas, obrigam a multa respectiva, sendo responsaveis pelos menores e interdictos-seus paes, tutores ou curadores.

Art. 49. - O presente regulamento entrará em vigor depois de approvado pelo poder competente e publicado pela imprensa official desta provincia.

Art. 50. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

REGULAMENTO DO MERCADO DA CIDADE DO ESPIRITO SANTO DO PINHAL

CAPITULO .I

Art. 1. - Os generos alimenticios que vierem com destino a serem vendidos nesta cidade, serão recolhidos em uma casa alugada pela camara municipal, que servirá provisoriamente de mercado.

Art. 2. - O mercado tem por fim servir de centro á compra e venda de generos alimenticios de qualquer qualidade, que forem importados, quer sejam procedentes do municipio, quer de fóra delle.

Art. 3. - Todo aquelle que tiver generos alimenticios ou de primeira necessidade, e queira vir vendel-os na cidade, será obrigado a estacionar no mercado e ahi vendel-os, durante o espaço de tempo necessario para obter alta, e vendel-os depois pelas ruas da cidade.

Art. 4. - Para obter alta basta o vendedor estacionar no mercado por espaço de 6 horas, quando a sua carregação fôr maior de 150 litros (ou tres alqueires), e dahi para baixo, a metade do tempo.

Art. 5. - O mercado conservar-se-á aberto todos os dias, desde as 6 horas da manhã ás 6 da tarde.

Art. 6. - Os generos alimenticios de que trata o art. 1 são os seguintes: farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, fubá, café, assucar, aguardente, fumo, raspadura polvilho, batatas, carás, aipim, palmitos, ovos, cebollas, peixes fresco e salgado, queijos, fructas, porcos, cabritos, carneiros, leitões, gallinha e aves de toda especie.

Art. 7. - Todo o importador ou conductor de generos ao mercado, logo que chegue, se apresentará ao administrador para dar-lhe a nota ou communicar lhe o genero que traz, sua qualidade e quantidade, sua procedencia, nome do conductor, etc. afim de ser tomada a respectiva nota da entrada e a hora da chegada, para regularidade do serviço.

Art. 8. - Todo aquelle que atravessar qualquer genero mencionado no art. 6, quer dentro da cidade, quer nas estradas do municipio, incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão, impondo-se igual multa ao vendedor.

Art. 9. - Para fiscalisação e mais vigilancia nos atravessadores-todo aquelle que atravessar generos dentro desta cidade ou nas estradas, a pretexto de ter comprado no sitio, para eximir-se da multa do artigo antecedente, apresentará ao administrador do mercado uma guia do vendedor, visada e assignada pelo fiscal, concebida mais ou menos nestes termos : "Conduz F... taes e taes generos que vendi ao sr. F... de tal, etc.

Art. 10. - Aquelle que se convencionar para comprar generos no mercado, em nome de diversas pessoas, sendo, porém, para uma só, para revender ou para consumo, pagará a multa de 20$000. Esta mesma multa pagará cada um dos que se mancommunarem.

Art. 11. - Todo aquelle que fizer qualqure ajuste com o vendedor de comprar os generos fóra do mercado,por certa quantia, para obtel-os todos ou parte delles, depois de findo o prazo do art. 4. - incorrerá na multa de 30$000. Esta mesma multa pagará o vendedor que acceitar a proposta do comprador para vender fóra do mercado, por preço certo, todos ou parte dos generos que trouxer para vender.

Art. 12. - E' expressamente prohibido comprar-se generos no mercado para os revender no mesmo logar, assim como pagar-se de divida com o genero ahi exposto á venda, antes da alta, sob pena de multa ao vendedor de 20$000 e ao credor exigente a mesma multa.

Art. 13. - Outrosim é prohibido consumir-se as chaves ou pesos e medidas do mercado, lançar cascas, palhas, ciscos e outras immundicies no chão do mercado, assim como sujar as paredes ou escrever palavras obscenas nas paredes, levantar algazarras ou vozerias que perturbem a ordem e os negocios de compradores ou vendedores, sob pena de multa de 10$000.

Art. 14. - E' prohibida no mercado a venda de generos deteriorados ou podres, de modo que estejam imprestaveis para o consumo. O infraetor será multado em 10$000, além da obrigação de retirar o genero do mercado.

Art. 15. - O conduetor ou fornecedor que conduzir generos para o mercado é obrigado a vender pelo preço que actualmente estiver correndo em praça, conforme a tabella diaria, que será organisada diariamente pelo administrador e publicada na imprensa, salvo em casos de carestia absoluta do genero. O conductor que se recusar a vender o genero no mercado e, obtendo alta, fôr vendel-o a negociante, com quem fizer previo ajuste, incorrerá na multa de 20$000.

Art. 16. - Os fornecedores de generos que não quizerem sujeitar-se a vendel-os pelos preços correntes do mercado, quando quizerem retirar-se, não poderão obter alta para vendel-os na cidade, mas sim para retiral-os do mercado; ficando entendido que a alta só se refere aos importadores que tiverem vendido no mercado uma parte de seus generos, e não áquelles que os levam ao mercado sómente por formalidade, e pedem preços exorbitantes, esperando pela alta para negociarem á vontade, sob pena de multa de 20$000.

Art. 17. - Os generos entrados no mercado serão vendidos á varejo, e só poderão ser vendidos por atacado depois de decorrido o prazo marcado no art. 4. - sob ena de multa de 10$000.

Art. 18. - Havendo falta de generos alimenticios nesta cidade, o administrador do mercado é obrigado a fazer o vendedor repartir os generos com os compradores, de modo que todos saiam providos dos generos que precisam, sob pena de multa de 10$000 ao administrador que deixar de cumprir com o seu dever, e 15$000 de multa ao vendedor.

Art. 19. - A. nenhum negociante da cidade é permittido vender generos alimenticios no mercado, por maior preço do que alli se vende, sob pena de 30$000 de multa.

Art. 20. - E' prohibido dentro do mercado :

§ 1. - Ajuntamento de pessoas ociosas que não estejam comprando ou vendendo, e que possam embaraçar o movimento regular das negociações.

§ 2. - Os ebrios, turbulentos e vadios.

§ 3. - Os loucos de todo genero, os quaes serão retirados pelo administrador e entregues a seus parentes ou auctoridades para lhes dar destino.

Art. 21. - Quando algum ebrio trouxer generos para vender, o administrador tomará conta dos mesmos generos em presença de duas testemunhas e os fechará em um quarto para entregal-os quando recuperar a razão.

Art. 22. - No caso de apresentar-se no mercado algum louco com generos a vender, ou si desenvolver se a loucura estando já na praça, o administrador arrecadará os generos, na fórma do artigo antecedente, e dará parte á auctoridade competente para providenciar a respeito. O mesmo fará ficando generos abandonados no mercado.

Art. 23. - O administrador não consentirá no recinto do mercado pessoas armadas, cujas armas que lhes forem permittidas quando em viagem lhe serão entregues para guardar logo que cheguem no mercado os vendedores, sob pena de multa de 10$000.

Art. 24. - Todo aquelle que desobedecer ou injuriar ao administrador do mercado, no exercicio de suas funcções, será punido com a multa de 30$000 e oito dias de prisão, além das penas que lhe possam ser impostas pelo codigo criminal.

CAPITULO .II

Art. 25. - A camara terá, no mercado, um administrador de sua confiança que será conservado em quanto bem servir, e perceberá a gratificação de 300$000 annaes, ao qual compete :

§ 1. - A estar no mercado desde as 6 horas da manhã até ás 6 da tarde.

§ 2. - Dar alta dos generos que entrarem para o mercado.

§ 3. - Fiscalisar a qualidade dos generos, denunciando ao fiscal o vendedor, afim de ser lhe imposta a multa, além da perda dos generos.

§ 4. - Fazer á sua custa a limpeza do mercado todas as manhãs e trazer sempre limpos os pesos e medidas.

§ 5. - Escripturar os livros do mercado.

§ 6. - Formular a tabella dos preços dos generos, diariamente, tendo por base as ultimas vendas e os preços correntes, que affixará em logar saliente do mercado para conhecimento de todos.

Art. 26. - A camara fornecerá ao administrador do mercado dois livros em branco, sendo um para lançamento dos generos entrados e sahidos do mercado, com declaração do dia e hora que entraram e tiveram alta, e outro para lançamento da receita arrecadada, e da qual prestará contas e fará entrega mensal ao procurador que não terá porcentagem. Estes livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da camara.

Art. 27. - Todo aquelle que, abusando da bôa fé ou ignorancia dos vendedores, enganarem quanto ao peso ou medida, e tambem quanto ao pagamento, quantidade ou qualidade dos generos, ou por enganos, astucias ou ameaças os illudirem para comprarem ou para obterem o genero mais barato, será multado na quantia de 20$.

Art. 28. - O importador e o atravessador, quando se combinarem para sustentar um preço superior á cotação diaria, afim de serem vendidos os generos depois da alta ao mesmo atravessador, illudindo as disposições deste regulamento, soffrerão, cada um de per si, 30$000 de multa e oito dias de prisão. Esta pena será extensiva a todos que tomarem parte directa em tal compra ou venda. Para prova desta infracção basta que se demonste: primeiro que o vendedor sustentou um preço superior á cotação diaria ; segundo que depois de obter alta os vendeu integralmente em porção á pessoas que costumam negociar em tal genero.

Art. 29. - A medida de um alqueire no mercado regulara sempre por cincoenta litros, sem calculo, sob pena ao infractor de multa de 10$000.

Art. 30. - Os importadores ou fornecedores que expuzerem generos para serem vendidos no mercado, pagarão :

§ 1. - Por um litro de arroz pilado, 4 réis.

§ 2. - Por um litro de arroz com casca, 2 réis.

§ 3. - Por um litro de feijão, 2 réis.

§ 4. - Por um litro de milho, 2 réis.

§ 5. - Por um litro de polvilho, 4 réis.

§ 6. - Por um litro de batatas, cará ou aipim, 2 réis.

§ 7. - Por um litro de fubá, 2 réis.

§ 8. - Por um kilo de toucinho, assucar ou café, 2 réis.

§ 9. - Por um kilo de fumo, 20 réis.

§ 10. - Por uma duzia de ovos, 5 réis.

§ 11. - Por um frango, 10 réis.

§ 12. - Por um queijo, 20 réis.

§ 13. - Por um leitão, 50 réis.

§ 14. - Por um peru, 200 réis.

§ 15. - Por um pato, ganço ou marreco, 20 réis.

§ 16. - Cada vendedor de doces que quizer vender os mesmos no mercado, por dia, pagará 200 réis.

§ 17. - De cada cambada de peixe miudo ou por cada um grande, 80 réis.

§ 18. - De cada palmito, 2 réis.

§ 19. - De fructas, até l$000, 10 réis.

§ 20. - De cada masso de raspadura, 5 réis.

§ 21. - De cebollas ou alhos, até 1$000, 10 réis.

Art. 31. - Todo importador ou conductor de generos ao mercado, que receber alta, deve retirar-se e com seu genero do mercado ; porém, querendo ahi conservar-se, pagará por dia de demora, a quantia de l$000, e o dobro nos dias subsequentes, sob pena de 10$000 de multa.

Art. 32. - O presente regulamento entrará em vigor depois de approvado pelo poder competente e publicado na folha official desta provincia.

Art. 33. - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L.S.)

Barão de Jaguára. 

Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.