RESOLUÇÃO N. 143

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Jacarehy, decretou a seguinte resolução:

REFORMA DO CODIGO DE POSTURAS

CAPITULO I

Da renda municipal

O § 8 fica substituído pelo seguinte : 30$000 para ter casa de pasto, de pensão, estalagem ou hotel.

Ao § 14 diga-se : 40$000 para ter padaria ou confeitaria. Pena de 30$000 de multa ao infractor, além do imposto.

Ao § 26 diga-se : 10$000 para ter deposito de sal.

Ao § 28 diga-se : 25$000 para exercer profissão de advogado ou medico.

Ao § ... diga-se: 50$000 para vender artigos de fazendas, couros, arreios, armarinho e ferragens no mercado, sómente aos domingos e dias santificados, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde. Pena de 30$000 de multa ao infractor, além do imposto.

Ao § 46 accrescente-se : pagará 500 réis por arroba toda pessoa de fóra que trouxer fumo para vender no município.

Accrescente-se ao § 47, onde diz : 480 réis por 24 horas, 320 réis por noite, diga-se tambem 4$000 por mez.

§ 49. 50$000 para os compradores de generos da terra, aves e ovos para exportação, quer sejam ou não domiciliados no municipio. 
Nos domingos não poderão comprar nas ruas e estradas, e sim no mercado, depois das 2 horas da tarde, sob pena de multa de 30$000, além do imposto que será cobrado no acto da infracção, sob pena de prisão por 24 horas e apprehensão dos generos.

§ 50. E' prohibido reunirem-se duas ou mais pessoas para, apparente ou simuladamente, comprarem generos no mercado, ruas ou estradas para reverterem em proveito de uma só pessoa, como objecto de especulação. Pena de 30$000 de multa, além do imposto, prisão por 24 horas e apprehensão dos generos. Para tornar effectivas as penas deste paragrapho é sufficiente a prova de duas testemunhas.

§ 51. O fiscal poderá apprehender a carroça ou vehiculo que conduzir á estação da estrada de ferro os generos comprehendidos no paragrapho antecedente, o conductor não provando que está pago o referido imposto.

Fica sem effeito o § 106.

CAPITULO VI

O art. 96 fica assim redigido : "Todo o trabalhador que desobedecer o inspector de caminho, resistindo ás suas ordens, injuriando a este ou aos trabalhadores, será immediatamente preso por 24 horas, além da pena em que incorrer pela falta de cumprimento aos seus deveres ; bem assim : todo o trabalhador que deixar de comparecer á factura de caminho ou estrada, soffrerá 24 horas de prisão e 2$000 de multa por tantos dias quantos forem os da falta."

§ Unico. Para tornar effectivas as penas do artigo antecedente, o inspector de caminho officiará ao fiscal e este com o auxilio da auctoridade policial as executarão.

O art. 77 ficará do modo seguinte : Nenhum carro poderá transitar chiando pelas ruas da cidade ; bem assim deve o guia estar sempre adiante dos bois, não podendo atravessal-o de modo a impedir o transito publico. Pena de 5$000 de multa ao infractor.  

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Barão de Jaguára.  

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez,

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.