
RESOLUÇÃO
N. 143
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Jacarehy,
decretou a seguinte resolução:
REFORMA DO CODIGO DE POSTURAS
CAPITULO I
Da renda municipal
O § 8 fica substituído pelo seguinte : 30$000 para ter casa de pasto, de pensão, estalagem ou hotel.
Ao § 14 diga-se : 40$000 para ter padaria ou confeitaria. Pena de 30$000 de multa ao infractor, além do imposto.
Ao § 26 diga-se : 10$000 para ter deposito de sal.
Ao § 28 diga-se : 25$000 para exercer profissão de advogado ou medico.
Ao § ... diga-se: 50$000 para vender artigos de fazendas, couros,
arreios, armarinho e ferragens no mercado, sómente aos domingos e dias
santificados, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde. Pena de 30$000 de
multa ao infractor, além do imposto.
Ao § 46 accrescente-se : pagará 500
réis por arroba toda pessoa de fóra que trouxer fumo para
vender no município.
Accrescente-se ao § 47, onde diz : 480 réis por 24
horas, 320 réis por noite, diga-se tambem 4$000 por mez.
§ 49. 50$000 para os compradores de generos da terra, aves e ovos
para exportação, quer sejam ou não domiciliados no
municipio.
Nos domingos não poderão comprar nas ruas e estradas, e sim no mercado,
depois das 2 horas da tarde, sob pena de multa de 30$000, além do
imposto que será cobrado no acto da infracção, sob pena de prisão por
24 horas e apprehensão dos generos.
§ 50. E' prohibido reunirem-se duas ou mais pessoas para,
apparente ou simuladamente, comprarem generos no mercado, ruas ou
estradas para reverterem em proveito de uma só pessoa, como objecto de
especulação. Pena de 30$000 de multa, além do imposto, prisão por 24
horas e apprehensão dos generos. Para tornar effectivas as penas deste
paragrapho é sufficiente a prova de duas testemunhas.
§ 51. O fiscal poderá apprehender a carroça ou vehiculo que
conduzir á estação da estrada de ferro os generos comprehendidos no
paragrapho antecedente, o conductor não provando que está pago o
referido imposto.
Fica sem effeito o § 106.
CAPITULO VI
O art. 96 fica assim redigido : "Todo o trabalhador que
desobedecer o inspector de caminho, resistindo ás suas ordens,
injuriando a este ou aos trabalhadores, será immediatamente preso por
24 horas, além da pena em que incorrer pela falta de cumprimento aos
seus deveres ; bem assim : todo o trabalhador que deixar de comparecer
á factura de caminho ou estrada, soffrerá 24 horas de prisão e 2$000 de
multa por tantos dias quantos forem os da falta."
§ Unico. Para tornar effectivas as penas do artigo
antecedente, o inspector de caminho officiará ao fiscal e este com o
auxilio da auctoridade policial as executarão.
O art. 77 ficará do modo seguinte : Nenhum carro poderá transitar
chiando pelas ruas da cidade ; bem assim deve o guia estar sempre
adiante dos bois, não podendo atravessal-o de modo a impedir o transito
publico. Pena de 5$000 de multa ao infractor.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez,
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.