RESOLUÇÃO N. 145

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da capital, decretou a seguinte resolução :

Art. 1. Ficam os proprietarios de predios, actualmente existentes nesta capital, obrigados a encanar, nas beiras ou no interior das platibandas, as aguas pluviaes, por meio de calhas que desçam pelo interior das paredes e por baixo dos passeios, até fóra das guias.

Art. 2. A camara municipal marcará o perimetro da cidade, que fica comprehendido na disposição do art. anterior, bem como o prazo em que se deverá cumprir a obrigação ahi estabelecida.

Art. 3. Os infractores do mesmo artigo incorrerão na multa de 30$000 e de 60$000, no caso de reincidencia.

Art. 4. Para os predios que se edificarem subsiste sem alteração o art. 15 do codigo de posturas.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.