
RESOLUÇÃO
N. 145
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa,
Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da capital, decretou a
seguinte resolução :
Art. 1. Ficam os
proprietarios de predios, actualmente existentes nesta capital,
obrigados a encanar, nas beiras ou no interior das platibandas, as
aguas pluviaes, por meio de calhas que desçam pelo interior das
paredes
e por baixo dos passeios, até fóra das guias.
Art. 2. A camara
municipal marcará o perimetro da cidade, que fica comprehendido
na
disposição do art. anterior, bem como o prazo em que se
deverá cumprir
a obrigação ahi estabelecida.
Art. 3. Os infractores do
mesmo artigo incorrerão na multa de 30$000 e de 60$000, no caso
de reincidencia.
Art. 4. Para os predios
que se edificarem subsiste sem alteração o art. 15 do
codigo de posturas.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da
Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.