RESOLUÇÃO N. 146

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Santos, decretou a seguinte resolução:

Modificações ao Codigo de Posturas

Art. 1. O art. 32 do Codigo de Posturas da camara municipal de Santos fica substituido pelo seguinte : A licença é pessoal, intransferivel, salvo caso de herança, e se repetirá annualmente em Julho, pagando-se o imposto respectivo até 1 de Agosto. A casa de negocio, cuja licença fôr impetrada no periodo de Janeiro a Junho, pagará sómente a metade do respectivo imposto. O infractor fica sujeito á multa do art. 30.

Art. 2. O art. 43 do mesmo Codigo será assim substituido : Ninguem poderá requerer licença perante a camara sem apresentar o documento do segundo semestre do imposto de industrias e profissões do anno anterior, ou provar com certidão, passada pela Alfandega, que nada deve.

Art. 3. O art. 164 do Codigo referido substituir-se-á pelo seguinte : Para a boa execução deste Codigo, além das correições trimensaes, fará o fiscal duas correições geraes em cada anno.

Art. 4. Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Barão de Jaguára. 

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.