
RESOLUÇÃO
N. 146
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Santos,
decretou a seguinte resolução:
Modificações ao Codigo de Posturas
Art. 1. O art. 32 do Codigo de Posturas da camara municipal
de Santos fica substituido pelo seguinte : A licença é pessoal,
intransferivel, salvo caso de herança, e se repetirá annualmente em
Julho, pagando-se o imposto respectivo até 1 de Agosto. A casa de
negocio, cuja licença fôr impetrada no periodo de Janeiro a Junho,
pagará sómente a metade do respectivo imposto. O infractor fica sujeito
á multa do art. 30.
Art. 2. O art. 43 do
mesmo Codigo será assim substituido : Ninguem poderá requerer licença
perante a camara sem apresentar o documento do segundo semestre do
imposto de industrias e profissões do anno anterior, ou provar com
certidão, passada pela Alfandega, que nada deve.
Art. 3. O art. 164 do
Codigo referido substituir-se-á pelo seguinte : Para a boa
execução deste Codigo, além das correições trimensaes, fará o fiscal
duas correições geraes em cada anno.
Art. 4. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da
Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.