RESOLUÇÃO N. 147

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do Bananal, decretou a seguinte resolução:

Additamento ao Codigo de Posturas

Art. 1. As casas de negocio estabelecidas fóra dos limites do curato de Alambary e da cidade, pagarão os mesmos impostos estabelecidos nos arts. 72 e 74 e seus paragraphos, ficando sem effeito o § 2 do art. 74.

Art. 2. As licenças serão annuaes de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, continuando os annos financeiros a serem de Julho a Junho ; pagarão, porém, meias licenças os que se estabelecerem de Julho a Dezembro.

Art. 3. Todas as pessoas sujeitas ao imposto annual de licença serão obrigadas a munir-se dos respectivos Alvarás, desde o dia 1 de Janeiro até 15 de Fevereiro de cada anno, sob pena de multa de 30$000, além do pagamento do imposto a que é obrigado.

Art. 4. Ficam revogados os arts. 75 e 76, ficando em vigor os §§ do primeiro, alterando-se o .§ 2, isto é : ficando com as mesmas obrigações os que se estabelecerem de Fevereiro em diante.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S ) 
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.