
RESOLUÇÃO
N. 147
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do Bananal,
decretou a seguinte resolução:
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 1. As casas de negocio estabelecidas fóra dos limites
do curato de Alambary e da cidade, pagarão os mesmos impostos
estabelecidos nos arts. 72 e 74 e seus paragraphos, ficando sem effeito
o § 2 do art. 74.
Art. 2. As licenças serão
annuaes de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, continuando os annos
financeiros a serem de Julho a Junho ; pagarão, porém, meias licenças
os que se estabelecerem de Julho a Dezembro.
Art. 3. Todas as pessoas
sujeitas ao imposto annual de licença serão obrigadas a munir-se dos
respectivos Alvarás, desde o dia 1 de Janeiro até 15 de Fevereiro de
cada anno, sob pena de multa de 30$000, além do pagamento do imposto a
que é obrigado.
Art. 4. Ficam revogados
os arts. 75 e 76, ficando em vigor os §§ do primeiro, alterando-se o .§
2, isto é : ficando com as mesmas obrigações os que se estabelecerem de
Fevereiro em diante.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S )
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.