RESOLUÇÃO N. 148

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mococa, decretou a seguinte resolução:

Art. Unico. Todo o lavrador que, em sua propriedade agricola vender qualquer dos generos mencionados nos §§ do art. 126 das respectivas posturas, excepto os productos de sua lavoura, e todo aquelle que isso fizer em dita propriedade, embora pertencente a outrem, pagará annualmente o imposto de 200$000, sob multa de 30$000.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S ).

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.