
RESOLUÇÃO
N. 148
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa,
Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mococa,
decretou a seguinte resolução:
Art. Unico. Todo o lavrador que, em sua propriedade
agricola vender qualquer dos generos mencionados nos §§
do art.
126 das respectivas posturas, excepto os productos de sua lavoura, e
todo aquelle que isso fizer em dita propriedade, embora pertencente a
outrem, pagará annualmente o imposto de 200$000, sob multa de
30$000.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S ).
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.