
RESOLUÇÃO
N. 150
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do Bananal,
decretou a seguinte resolução :
Art. 1. Ficam isentos dos impostos decretados nos artigos do
Codigo de Posturas e unicamente sujeitos ao pagamento da taxa fixa de
10$000 annuaes, os fornecimentos de generos de primeira necessidade que
os lavradores fizerem aos colonos (trabalhadores nacionaes ou
estrangeiros) ou quaesquer empregados de suas fazendas.
§ 1. E' necessario para a obtenção desse favor que os
generos sejam guardados em despensas, armazens, tulhas ou paióes, cujas
portas não dêm para estradas publicas e estejam habitualmente fechadas
a chave.
§ 2. Taes vendas ou fornecimentos têm por objecto
exclusivamente os seguintes generos : toucinho, assucar, carne secca,
sal, aguardente, fumo, sabão, bacalhau, fubá, arroz, feijão, legumes,
etc.
Art. 2. Os infractores destas disposições ficam sujeitos ao
pagamento da multa de 20$000 e mais da importancia de licenças
determinadas no Codigo de Posturas.
Art. 3. Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.