RESOLUÇÃO N. 150

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do Bananal, decretou a seguinte resolução :

Art. 1. Ficam isentos dos impostos decretados nos artigos do Codigo de Posturas e unicamente sujeitos ao pagamento da taxa fixa de 10$000 annuaes, os fornecimentos de generos de primeira necessidade que os lavradores fizerem aos colonos (trabalhadores nacionaes ou estrangeiros) ou quaesquer empregados de suas fazendas.

§ 1. E' necessario para a obtenção desse favor que os generos sejam guardados em despensas, armazens, tulhas ou paióes, cujas portas não dêm para estradas publicas e estejam habitualmente fechadas a chave.

§ 2. Taes vendas ou fornecimentos têm por objecto exclusivamente os seguintes generos : toucinho, assucar, carne secca, sal, aguardente, fumo, sabão, bacalhau, fubá, arroz, feijão, legumes, etc.

Art. 2. Os infractores destas disposições ficam sujeitos ao pagamento da multa de 20$000 e mais da importancia de licenças determinadas no Codigo de Posturas.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.