
RESOLUÇÃO
N. 152
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa do Jambeiro,
decretou a seguinte resolução :
Additamento ao Codigo de posturas da Villa do Jambeiro
Art. 1. Fica de nenhum effeito o capitulo terceiro do Codigo de Posturas.
Art. 2. Os ordenados do
Secretario e Fiscal ficam reduzidos a cento e cincoenta mil réis
annuaes,o daquelle,e a duzentos e cincoenta mil réis o deste,com as
mesmas obrigações observadas até hoje.
Art. 3. O imposto de
aguardente entrada de fóra do municipio, de que trata o § 22 do
art. 1, será pago pelo introductor e na falta deste pelo comprador.
Art. 4. A apprehensão de
animaes nas roças, de que trata o art. 101, será precedida de aviso ao
dono do animal pela primeira e segunda vez, e só na terceira se fará
como diz o citado artigo e seguintes :
Art. 5. O § 4 do art. 74
fica substituido pelo seguinte : - lavar roupas nas fontes de agua
potavel, atirar folhas de café, animaes mortos e outras immundicies nas
mesmas fontes, em rios ou corregos, multa de trinta mil réis.
Art. 6. E' prohibida a
venda de toucinho no mercado e casas de negocios com sal mais do que o
necessario, como augmento de peso, sob a multa de cinco mil réis.
Art. 7. Passam a ser cobrados como imposto de patente os impostos constantes dos §§ 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8., 9, 11, 12, 18, 23 e 27 do art. 6.
Art. 8. Ficam creados os seguintes impostos de patente :
§ 1. Sobre officina de fogueteiro, dez mil réis.
§ 2. Sobre barraca para vender armarinho no largo do mercado, dez mil réis.
§ 3. Sobre cada taboleiro de doces e quitandas de fóra do municipio, cinco mil réis.
§ 4. Por cada uma porta e janella, quinhentos réis.
§ 5. Este imposto será cobrado até conclusão da casa da Camara.
Art. 9. Ficam sujeitos
aos impostos de que tratam os §§ 13, 14, 15, 16, 17 e 24 do art. 6
os negociantes que commerciarem nesta villa e pelos bairros do
municipio, de portas fechadas ou sem balcão, com generos de que tratam
os paragraphos mencionados.
Art. 10. O imposto de que trata o § 12 do art. 6 fica reduzido a vinte e cinco mil réis.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.