RESOLUÇÃO N. 153

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Parahybuna, decretou a seguinte resolução :

Art. 1. Os negociantes de fóra da cidade que venderem os generos comprehendidos no art. 241. § 9, pagarão de imposto 85$000 em logar de 125$000 que pagavam.

§ Unico. Os negociantes de fóra da cidade que venderem os generos comprehendidos no art. 241 § 12, pagarão de imposto 30$000 em logar de 125$000 que pagavam.

Art. 2. Todos os lavradores ou fazendeiros que venderem em suas casas os generos comprehendidos no art. 241 §§ 9, 10, 11 e 12, são considerados negociantes e sujeitos a pagar os devidos impostos.

Art. 3. Os mascates comprehendidos no art. 241 § 14 pagarão de impostos 25$000 em logar de 50$000 que pagavam.

Art. 4. Os negociantes estabelecidos dentro dos limites da cidade poderão mascatear independente de imposto.

Art. 5. O coveiro do cemiterio fica percebendo a gratificação mensal de 30$000 em logar de 20$000 que ganhava.

Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.