
RESOLUÇÃO N. 154
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal de Apiahy, decretou a
seguinte resolução :
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 112. E' prohibido conservar-se cabras soltas nas ruas
desta villa ; as que forem encontradas serão mortas por ordem do fiscal
ou de qualquer auctoridade policial.
Art. 113. Fica creado o imposto de 40 réis por cada 15
kilos de herva matte que fôr exportada deste municipio, cujo imposto
será pago pelo dono ou encarregado e, na falta deste, pelo respectivo
conductor.
§ Unico. Os negociantes de fóra da cidade que venderem os
generos comprehendidos no art. 241 § 12, pagarão de imposto
30$000 em logar de 125$000 que pagavam.
Art. 2. Todos os lavradores ou fazendeiros que venderem em
suas casas os generos comprehendidos no art. 241 §§ 9, 10, 11 e 12, são
considerados negociantes e sujeitos a pagar os devidos impostos.
Art. 3. Os mascates comprehendidos no art. 241 § 14 pagarão de impostos 25$000 em logar de 50$000 que pagavam.
Art. 4. Os negociantes estabelecidos dentro dos limites da cidade poderão mascatear independente de imposto.
Art. 5. O coveiro do cemiterio fica percebendo a gratificação mensal de 30$000 em logar de 20$000 que ganhava.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.