
RESOLUÇÃO
N. 155
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da villa do Rio Verde,
decretou a seguinte resolução:
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 1. Fica a camara municipal desta villa auctorisada a
abrir um mercado para ahi vender-se os generos alimenticios de primeira
necessidade, pagando os vendedores o imposto do art. 13.
Art. 2. E' prohibido comprar para revender os generos sujeitos ao mercado, antes de haver o vendedor obtido alta.
§ Unico. Incorrerão na multa de 5$000 tanto o vendedor como o comprador.
Art. 3. O fiscal dividirá os generos entre os compradores conforme a falta que houver na occasião.
Art. 4. Os generos não poderão ser vendidos por atacado,
sem que permaneça no mercado pelo tempo de 24 horas, findas as quaes
poderão vender livremente desde que não haja escassez.
Art. 5. E' prohibido ajuntarem-se duas ou mais pessoas
para, apparente ou simuladamente comprarem generos para reverter em
proveito de uma só pessoa, como objecto de especulação. Incorrem na
multa de 5$000 cada um dos mancommunadores.
Art. 6. Nas occasiões de carestia e faltas de generos
comestiveis, os vendedores não poderão vender sinão em quantidade
diminuta, que será designada pelo fiscal, segundo as circumstancias da
occasião, satisfazendo a necessidade publica. Pena de 5$000 ao
infractor, ficando obrigado a cumprir esta disposição.
Art. 7. Todo aquelle que demorar-se no mercado, findo o
praso do art. 4, pagará, por noite, 200 réis e fará a limpesa do quarto
que occupar.
Art. 8. Ao fiscal compete:
§ 1. Vigiar sobre o fiel cumprimento destas posturas.
§ 2. Fornecer a nota de alta aos vendedores de generos de que trata o art. 4.
§ 3. Fornecer uma guia declarando a importancia que tiver
de pagar o vendedor para ser entregue ao procurador da camara e ser
recolhida a quantia devida.
Art. 9. E' prohibido no recinto do mercado :
§ 1. Ajuntamentos de crianças e de pessoas que não estiverem comprando ou vendendo generos.
§ 2. Algazarras e actos immoraes. O infractor pela primeira vez será advertido pelo fiscal e, na segunda, multado em 2$000.
Art. 10. São responsaveis pelas multas os paes pelos filhos menores e os tutores pelos pupillos.
Art. 11. Todo aquelle que atravessar generos alimenticios pelas estradas pagará 30$000 de multa.
Art. 12. São generos de primeira necessidade e obrigada a
sua venda no mercado: feijão, farinha, toucinho, arroz, carne, queijos,
ovos, frangos, palmitos, batatas, cará, peixe, milho e verduras.
Art. 13. Fica a camara auctorisada a cobrar:
§ 1. Por cada 50 litros de feijão, arroz, milho, farinha, batata e cará, 100 réis.
§ 2. De cada capado, 500 réis.
§ 3. De cada 15 kilos de carne secca, 100 réis.
§ 4. Os generos não especificados neste artigo são isentos do imposto.
Art. 14. O fiscal terá como gratificação 10% sobre o rendimento do mercado.
Art. 15. O mercado funccionará nos sabbados e domingos, desde as 6 horas da manhã até ás 6 da tarde.
Art. 16. Para arrecadação das multas vigorarão os da postura anterior.
Art. 17. Para occorrer ás despezas de aluguel de casa para
o mercado, fica a camara auctorisada a applicar a verba do seu
expediente ou a de eventuaes.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da
Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.