RESOLUÇÃO N. 157

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Queluz, decretou a seguinte resolução:

Art. 1. Os agentes, interessados, socios e toda e qualquer pessoa que neste municipio pedir café á consignação, para casa de commissões, pagarão de licença, annualmente, 50$000.

Art. 2. Todo aquelle que comprar café em qualquer estado ou especie para revendel-o, pagará de licença, annualmente, 100$000.

Art. 3. Ficam exceptuados deste artigo os lavradores que comprarem café de suas lavouras ou de seus colonos.

Art. 4. Serão multados em 30$000 e o duplo na reincidencia todo o que incluido nas disposições dos arts. 1 e 2 deixar de cumpril-as.

Art. 5. As licenças para os negocios da roça e seus impostos ficam equiparados aos dos da cidade, revogando-se assim as disposições do art. 3 do additamento ao Codigo de Posturas sob n. 44 de 15 de Junho de 1885.

Art. 6. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.