
RESOLUÇÃO
N. 157
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Queluz,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1. Os agentes, interessados, socios e toda e qualquer
pessoa que neste municipio pedir café á consignação, para casa de
commissões, pagarão de licença, annualmente, 50$000.
Art. 2. Todo aquelle que
comprar café em qualquer estado ou especie para revendel-o,
pagará de licença, annualmente, 100$000.
Art. 3. Ficam exceptuados deste artigo os lavradores que comprarem café de suas lavouras ou de seus colonos.
Art. 4. Serão multados
em 30$000 e o duplo na reincidencia todo o que incluido nas
disposições dos arts. 1 e 2 deixar de cumpril-as.
Art. 5. As licenças para os
negocios da roça e seus impostos ficam equiparados aos dos da cidade,
revogando-se assim as disposições do art. 3 do additamento ao Codigo de
Posturas sob n. 44 de 15 de Junho de 1885.
Art. 6. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da
Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.