
RESOLUÇÃO
N. 158
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mogy-mirim,
decretou a seguinte resolução :
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 1. Todos os proprietarios desta cidade ficam obrigados
a calçarem as frentes de suas casas e muros, até á guia das sargetas,
de pedras miudas, de cantaria, de lages, de pedras artificiaes ou,
finalmente, de cimento ; porém, os que edificarem ou reedificarem seus
predios, ficam obrigados a calçarem as respectivas frentes de pedras
artificiaes, de cantaria, de lages ou de cimento, sob pena de 20$000 de
multa, e ser o serviço feito pela çamara, á custa do infractor que o
não tiver feito dentro do prazo que fôr marcado.
Art. 2. A' medida que a camara fôr calçando as ruas de
parallelipípedos ou macadam, serão os proprietarios, ainda mesmo
aquelles que já tenham suas frentes, inclusive os muros, calçados, a
calçarem ou reformarem as calçadas, de pedras artificiaes, de cimento,
cantaria ou de lages, sob as mesmas penas do paragrapho antecedente;
exceptuando-se destas obrigações os proprietarios notoriamente pobres,
cujos serviços serão feitos á custa da camara.
Art. 3. Ficam supprimidas as palavras - por occasião de
epidemia - do art. 104 do Cod. de Posturas, n. 44 de 1 de Agosto de
1867, ficando os mais em seu inteiro vigor.
Art. 4. O art. 3 do Decreto n. 46 de 29 de Março de 1887
fica substituido pelo seguinte : "E' prohibido vagarem pelas ruas da
cidade, gado, cabras, carneiros, porcos, animaes muares e cavallares,
etc., sob pena de 5$000 de multa por cabeça, serem os animaes
aprehendidos, recolhidos em logar seguro, e vendidos em hasta publica,
sendo seus productos applicados para o pagamento das multas e despesas,
e o resto depositado para ser levantado por quem de direito fôr,
podendo os donos remilos, pagando as multas e despezas, exceptuando-se
as vaccas de leite que tiverem pago o imposto.
Art. 5. Fica prohibido ao dono de casa de jogos, ainda
mesmo licitos, inclusive bilhares, nella consentir filhos-familia
jogarem, sem consentimento de seus paes, sob pena de 30$000 de multa e
oito dias de prisão.
Art. 6. Fica elevado a 40$000 o imposto de licença
para lojas de fazendas, ferragens, armarinhos, etc., dos negociantes
domiciliados.
Art. 7. Os negociantes não domiciliados, que vierem a esta
cidade e municipio, vender joias, objectos de luxo, de modas, etc.,
pagarão 100$00 de imposto cada vez que vierem, sob pena de 30$000 de
multa e oito dias de prisão.
Art. 8. Para mascatear nesta cidade e municipio, com objectos de pequenos valores, 40$000 de imposto.
Art. 9. Para ter casa de jogo de vispora, 50$000 de imposto.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.