RESOLUÇÃO N. 158

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mogy-mirim, decretou a seguinte resolução :

Additamento ao Codigo de Posturas

Art. 1. Todos os proprietarios desta cidade ficam obrigados a calçarem as frentes de suas casas e muros, até á guia das sargetas, de pedras miudas, de cantaria, de lages, de pedras artificiaes ou, finalmente, de cimento ; porém, os que edificarem ou reedificarem seus predios, ficam obrigados a calçarem as respectivas frentes de pedras artificiaes, de cantaria, de lages ou de cimento, sob pena de 20$000 de multa, e ser o serviço feito pela çamara, á custa do infractor que o não tiver feito dentro do prazo que fôr marcado.

Art. 2. A' medida que a camara fôr calçando as ruas de parallelipípedos ou macadam, serão os proprietarios, ainda mesmo aquelles que já tenham suas frentes, inclusive os muros, calçados, a calçarem ou reformarem as calçadas, de pedras artificiaes, de cimento, cantaria ou de lages, sob as mesmas penas do paragrapho antecedente; exceptuando-se destas obrigações os proprietarios notoriamente pobres, cujos serviços serão feitos á custa da camara.

Art. 3. Ficam supprimidas as palavras - por occasião de epidemia - do art. 104 do Cod. de Posturas, n. 44 de 1 de Agosto de 1867, ficando os mais em seu inteiro vigor.

Art. 4. O art. 3 do Decreto n. 46 de 29 de Março de 1887 fica substituido pelo seguinte : "E' prohibido vagarem pelas ruas da cidade, gado, cabras, carneiros, porcos, animaes muares e cavallares, etc., sob pena de 5$000 de multa por cabeça, serem os animaes aprehendidos, recolhidos em logar seguro, e vendidos em hasta publica, sendo seus productos applicados para o pagamento das multas e despesas, e o resto depositado para ser levantado por quem de direito fôr, podendo os donos remilos, pagando as multas e despezas, exceptuando-se as vaccas de leite que tiverem pago o imposto.

Art. 5. Fica prohibido ao dono de casa de jogos, ainda mesmo licitos, inclusive bilhares, nella consentir filhos-familia jogarem, sem consentimento de seus paes, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.

Art. 6. Fica elevado a 40$000 o imposto de licença para lojas de fazendas, ferragens, armarinhos, etc., dos negociantes domiciliados.

Art. 7. Os negociantes não domiciliados, que vierem a esta cidade e municipio, vender joias, objectos de luxo, de modas, etc., pagarão 100$00 de imposto cada vez que vierem, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.

Art. 8. Para mascatear nesta cidade e municipio, com objectos de pequenos valores, 40$000 de imposto.

Art. 9. Para ter casa de jogo de vispora, 50$000 de imposto.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.