RESOLUÇÃO N. 160

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Monte-mór, decretou a seguinte resolução;

Modificação do Codigo de Posturas

Ao art. 1 augmente-se no final do artigo : "sendo isentos de alinhamento os pequenos concertos."

Ao art. 14  § 4 supprima-se a parte em que diz : "Comprehendidas as sargetas."

Ao art. 49  § 1 altere-se da fórma seguinte : "Os fazendeiros com a metade de seus camaradas, mensal, annual ou diario, do sexo masculino e maiores de 14 annos."

Ao § 3 do mesmo art. diga-se : "O fazendeiro que tiver um só trabalhador, esse mesmo será obrigado a comparecer."

Ao art. 50 § 2 se modifique, ficando : "O inspector de caminho, por ordem da camara, e em dia por esta designado, determinará uma pessoa do seu quarteirão para notificar os individuos de que trata o art. 49 e seus §§, designando hora e lugar em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, devendo a notificação ser feita oito dias antes. A pessoa encarregada da notificação fica isenta do serviço do caminho".

Ao art. 51 em vez de "inspector", diga se : "O encarregado".

Ao art. 55 em vez de "ao fiscal" diga-se : "Ao inspector de caminho compete fazer a chamada dos trabalhadores pela lista que lhe deve entregar o encarregado dos avisos". E augmente-se : "Daquelles que faltarem ao serviço entregará uma lista ao procurador da camara. Multa de 5$000".

Ao art. 56 § 1 augmente-se no final : "inclusive 10% do valor da multa ao depositario".

Ao art. 99 § 17, quanto á aferição de metro, em vez de 1$500 pagará 500 réis.

Ao mesmo art. § 19 diga se : "Para abater-se rezes em qualquer ponto do municipio, para negocio, pagarão 5$000 por cada rez, isento da licença e mais impostos, sob multa de 10$000. Sendo sujeitos ás disposições do art. 38 § 2 e dos arts. 39 e 41.
Não ficam isentos deste imposto aquelles mesmos que venderem sem pesar.

Supprima-se o § 22 do art. 99.

Ao § 23 do mesmo art, augmente-se: "Neste municipio".

Ao § 24 do mesmo art. supprima-se a ultima parte, "ficando isentos os negociantes, fixando seu negocio".

O art. 99 § 58 ficará : "De cada açougue para vender rezes ou porcos, etc, nesta villa ou no municipio, 5$000, além de 2$000 por cabeça e 100 réis de marca, sob multa de 10$000.

Augmente-se : § 59. De cada padaria ou confeitaria, 5$000, sob multa de 10$000. Exceptuando-se as casas de negocio.

Fica o § 58 sob o n. 60.

No art. 103 substitua-se : Em vez de 150$000 fica 100$000.

Ao art. 104 diga : "De cada cargueiro de aguardente que se vender nesta villa, 10$000, sendo, porém, de fora do municipio".

Ao art. 130 augmente-se : "E mais 500 réis de cada sepultura, pagos pelo encarregado do enterro".

Ao art. 148, em logar de dizer-se-requererão á camara, diga-se : requererão ao presidente da camara.

Augmente-se o art. 170, que será o de 169, sendo o art 169 : Não se poderá fazer enterramento nos cemiterios sem o conhecimento do escrivão, de ter feito o registro de conformidade com o novo regulamento.

Art. 170. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.