RESOLUÇÃO N. 161

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa do Parnahyba, decretou a seguinte resolução:

Art. 1. Todas as pessoas que deixarem de prestar os serviços a que são obrigadas, de conformidade com as posturas municipaes, sem motivo justificado, na factura ou conservação dos caminhos de sacramento, serão multadas em tres mil réis (3$000) por dia cada uma.

Art. 2. Para vender bilhetes de loterias quer da provincia, quer de outras procedencias, inclusive os bilhetes de-acções entre amigos-pessoas de fóra do municipio, pagarão a licença de trinta mil réis (30$000), sob pena de multa de dez mil réis (10$) e o dobro, na reincidencia.

Art. 3. Revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.