
RESOLUÇÃO
N. 161
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa do Parnahyba,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1. Todas as pessoas que deixarem de prestar os serviços a
que são obrigadas, de conformidade com as posturas municipaes, sem
motivo justificado, na factura ou conservação dos caminhos de
sacramento, serão multadas em tres mil réis (3$000) por dia cada uma.
Art. 2. Para vender bilhetes de loterias quer da provincia, quer
de outras procedencias, inclusive os bilhetes de-acções entre
amigos-pessoas de fóra do municipio, pagarão a licença de trinta mil
réis (30$000), sob pena de multa de dez mil réis (10$) e o dobro, na
reincidencia.
Art. 3. Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.