RESOLUÇÃO N. 162

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal de Capivary, decretou a seguinte resolução:

Additamento ao Codigo de Posturas

Art. 1. - De cada carro que vender lenha, pedras ou madeiras, 6$000 por anno.

Art. 2. - De cada carro ou troly que vier de outros municipios, sendo de aluguel, 1$ de entrada.

Art. 3. - De cada negociante de tropa solta, cavallar ou muar, 1$ de cada animal que vender.

Art. 4. - De qualquer pessoa que vender tropa solta no municipio, comprada a importadores, 1$ de cada animal que vender.

Art. 5. - Por cada cabra ou carneiro que forem mortos para consumo, pagará o dono 500 réis, sendo obrigado a matal-os no matadouro, sob pena de multa de 5$000.

Art. 6. - De cada casa que fornecer comidas, ou aceitar pensionistas, cobrará a camara o mesmo imposto devido aos hoteis.

Art. 7. - De cada negociante de fóra que vender nesta cidade ou municipio, cobrará a camara o dobro do respectivo imposto marcado nas posturas.

Art. 8. - De cada negocio existente fóra da cidade, cobrará a camara o mesmo imposto dos negocios da cidade.

Art. 9. - Sendo encontrados nas ruas da cidade cabras, carneiros e porcos, serão avisados os donos para o pagamento da multa e, não apparecendo elles, ou não querendo pagar serão os ditos animaes arrematados no dia seguinte ao do aviso, sendo a arrematação feita pelo porteiro da camara, em presença do fiscal, cabendo ao porteiro 10 % do liquido.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L.S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos o oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.