
RESOLUÇÃO
N. 162
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal de Capivary, decretou a
seguinte resolução:
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 1. - De cada carro que vender lenha, pedras ou madeiras, 6$000 por anno.
Art. 2. - De cada carro ou troly que vier de outros municipios, sendo de aluguel, 1$ de entrada.
Art. 3. - De cada negociante de tropa solta, cavallar ou muar, 1$ de cada animal que vender.
Art. 4. - De qualquer pessoa que vender tropa solta no municipio, comprada a importadores, 1$ de cada animal que vender.
Art. 5. - Por cada cabra ou carneiro que forem mortos para
consumo, pagará o dono 500 réis, sendo obrigado a matal-os no
matadouro, sob pena de multa de 5$000.
Art. 6. - De cada casa que fornecer comidas, ou aceitar pensionistas, cobrará a camara o mesmo imposto devido aos hoteis.
Art. 7. - De cada negociante de fóra que vender nesta cidade ou
municipio, cobrará a camara o dobro do respectivo imposto marcado nas
posturas.
Art. 8. - De cada negocio existente fóra da cidade, cobrará a camara o mesmo imposto dos negocios da cidade.
Art. 9. - Sendo encontrados nas ruas da cidade cabras, carneiros
e porcos, serão avisados os donos para o pagamento da multa e, não
apparecendo elles, ou não querendo pagar serão os ditos animaes
arrematados no dia seguinte ao do aviso, sendo a arrematação feita pelo
porteiro da camara, em presença do fiscal, cabendo ao porteiro 10 % do
liquido.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos o oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.