
RESOLUÇÃO
N. 163
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal de Campinas, decretou a
seguinte resolução :
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 1. - Dentro do quadro que a camara municipal marcar fica
prohibido o estabelecimento de serraria a vapor, sob pena de multa de
30$000 e o duplo si, passados trinta dias, o infractor continuar.
§ Unico. - Não
se comprehendem nesta prohibição as serrarias que actualmente
funccionam sob a direcção de seus donos ; não valendo, porém, esta
excepção no caso de venda ou arrendamento das mesmas.
Art. 2. - Todo o individuo que
damnificar de qualquer modo arvores, arbustos ou qualquer outro vegetal
plantado pela camara e collocado sob sua protecção, e bem assim os
respectivos fechos, soffrerá a multa de 20$000 sendo maior, e de 10$000
sendo menor, além de quatro dias de prisão si o infractor fôr maior de
15 annos, e sendo nas reincidencias, elevadas ao duplo estas penas.
§ Unico. -
Quando fôr possível serão os infractores presos em flagrante e
conduzidos á cadeia, onde serão detidos até que cumpram as penas em que
incorreram.
Art. 3. - Fica o art. 21 da
tabella de impostos de 2 de Abril de 1876 substituido pelo seguinte :
"Como indemnisação á camara municipal pelo fornecimento de sepulturas,
pessoal para os enterramentos, custeio e guarda do cemiterio publico,
se cobrará a taxa de 2$000 por cadaver menor de sete annos, 3$000 de
sete até doze annos, e 5$ de idade superior.
§ Unico. -
São exceptuados desta taxa os cadaveres de individuos de provada
indigencia, de desconhecidos, victimas de desastres ou crimes e
daquelles encontrados mortos.
Ao § 6 do art. 95 das
posturas addite-se : "Salvo sendo irmãos fallecidos no mesmo dia
ou de mãe com filho menor."
Art. 4. - Fica revogado o § 2
do art. 4 da resolução de 18 de Maio de 1877 que reduz á metade o
imposto sobre acções de companhias anonymas de estradas de ferro,
possuidas neste municipio.
Art. 5. - Todo aquelle que
vender ou expuzer á venda bilhetes de loterias, sem estar habilitado
nos termos da legislação municipal vigente soffrerá, além da pena
estabelecida pelo art. 40 da tabella de impostos, a de oito dias de
prisão e dezeseis na reincidencia, cuja pena não poderá ser commutada.
Art. 6. - Todo aquelle
que vender ou permutar terreno ou predio sujeito ao imposto dito de
metros fica obrigado a fazer o competente aviso ao procurador da
camara, no espaço de 30 dias, sob pena de multa de 30$000.
Art. 7. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr.
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.