RESOLUÇÃO N. 163

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal de Campinas, decretou a seguinte resolução :

Additamento ao Codigo de Posturas

Art. 1. - Dentro do quadro que a camara municipal marcar fica prohibido o estabelecimento de serraria a vapor, sob pena de multa de 30$000 e o duplo si, passados trinta dias, o infractor continuar.

§ Unico. - Não se comprehendem nesta prohibição as serrarias que actualmente funccionam sob a direcção de seus donos ; não valendo, porém, esta excepção no caso de venda ou arrendamento das mesmas.

Art. 2. - Todo o individuo que damnificar de qualquer modo arvores, arbustos ou qualquer outro vegetal plantado pela camara e collocado sob sua protecção, e bem assim os respectivos fechos, soffrerá a multa de 20$000 sendo maior, e de 10$000 sendo menor, além de quatro dias de prisão si o infractor fôr maior de 15 annos, e sendo nas reincidencias, elevadas ao duplo estas penas.

§ Unico. - Quando fôr possível serão os infractores presos em flagrante e conduzidos á cadeia, onde serão detidos até que cumpram as penas em que incorreram.

Art. 3. - Fica o art. 21 da tabella de impostos de 2 de Abril de 1876 substituido pelo seguinte : "Como indemnisação á camara municipal pelo fornecimento de sepulturas, pessoal para os enterramentos, custeio e guarda do cemiterio publico, se cobrará a taxa de 2$000 por cadaver menor de sete annos, 3$000 de sete até doze annos, e 5$ de idade superior.

§ Unico. - São exceptuados desta taxa os cadaveres de individuos de provada indigencia, de desconhecidos, victimas de desastres ou crimes e daquelles encontrados mortos.

Ao § 6 do art. 95 das posturas addite-se : "Salvo sendo irmãos fallecidos no mesmo dia ou de mãe com filho menor."

Art. 4. - Fica revogado o § 2 do art. 4 da resolução de 18 de Maio de 1877 que reduz á metade o imposto sobre acções de companhias anonymas de estradas de ferro, possuidas neste municipio.

Art. 5. - Todo aquelle que vender ou expuzer á venda bilhetes de loterias, sem estar habilitado nos termos da legislação municipal vigente soffrerá, além da pena estabelecida pelo art. 40 da tabella de impostos, a de oito dias de prisão e dezeseis na reincidencia, cuja pena não poderá ser commutada.

Art. 6. - Todo aquelle que vender ou permutar terreno ou predio sujeito ao imposto dito de metros fica obrigado a fazer o competente aviso ao procurador da camara, no espaço de 30 dias, sob pena de multa de 30$000.

Art. 7. - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L.S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr.

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.